DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001 Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA. Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Apelados 1 : OS MESMOS Apelado 2 : MARIO FERREIRA DA SILVA Relator : Des. Roberto Felinto DUPLO INCONFORMISMO. Responsabilidade Civil. Contrato de seguro. Ocorrência de sinistro. Conserto do carro em concessionária autorizada. Reparo que se deu de forma insatisfatória. Demora excessiva no conserto do veículo do autor causada pela oficina mecânica credenciada pela seguradora. Solidariedade. Inteligência dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral caracterizado. Razoabilidade do quantum fixado. Desistência da prova técnica no momento do seu preparo. Litigância de má-fé. Adequação da penalidade imposta ao patamar legal. Sentença de procedência. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª RÉ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001 tendo como Apelante 1 AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA., Apelante 2 SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, Apelados 1 OS MESMOS e Apelado 2 MARIO FERREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso interposto pela 2ª ré e dar parcial provimento ao recurso interposto pela 1ª ré apenas para adequar o percentual da penalidade aplica a título de litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010. Desembargador ROBERTO FELINTO Relator Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 1 DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001 Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA. Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Apelados 1 : OS MESMOS Apelado 2 : MARIO FERREIRA DA SILVA Relator : Des. Roberto Felinto RELATÓRIO Trata-se de Duplo Inconformismo interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 52ª Vara Cível da Capital (fls. 261/266) que – nos Autos da Ação de Responsabilidade Civil ajuizada por MARIO FERREIRA DA SILVA em face de AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA. e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS – julgou procedente o pedido e condenou os réus, solidariamente, no pagamento da quantia de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, tornando definitiva a tutela antecipada, além de condenar no pagamento das despesas judiciais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação. Condenou, ainda, o 1º réu no pagamento de 10% do valor da causa, por litigância de má-fé, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil. No primeiro recurso (fls. 271/280) busca a 2ª ré a reforma da sentença. Para tanto, afirma que não deu causa à demora no reparo do veículo; que os serviços de reparo são efetuados somente mediante autorização da Seguradora; que o autor confundiu a data do término da locação com o período necessário para consertar o veículo; que não há relação entre a demora no conserto e a falha na pintura e ferrugem nas portas do veículo; que não houve inadimplemento contratual; que não restou demonstrada falha do serviço a gerar reparação moral. Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório fixado e a exclusão da obrigação de fornecer carro reserva. Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 2 No segundo recurso (fls. 282/290), pretende a 1ª ré a reforma do julgado, com fincas à improcedência do pedido, ao argumento de que não se caracteriza litigância de má-fé, notadamente por ter entendido a recorrente pela possibilidade da ocorrência de acordo entre as partes; que o serviço foi autorizado, mas a demora do seu início se deu por demora da entrega de peças pelo fabricante; que o serviço foi realizado e o autor deu quitação; que inexiste solidariedade; que não houve inadimplemento contratual; que inexistiu dano moral a ser reparado. Subsidiariamente, requer a redução da pena aplicada ao patamar legal, bem como a redução da verba indenizatória. Os recursos são tempestivos, foram preparados (fls. 281 e 291) e respondidos (fls. 297/304). É o relatório. À douta revisão. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010. Desembargador ROBERTO FELINTO Relator Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 3 DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001 Apelante 1 : AZZURRA PARIS VEÍCULOS LTDA. Apelante 2 : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Apelados 1 : OS MESMOS Apelado 2 : MARIO FERREIRA DA SILVA Relator : Des. Roberto Felinto VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos, impõe-se o conhecimento de ambos os inconformismos. Com parcial razão, apenas a 2ª recorrente. Laborou com o esperado acerto a magistrada sentenciante ao julgar procedente a pretensão inicial e condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor, em razão de suas condutas. E assim o fez a sentenciante com apoio nos elementos probatório colacionados aos autos, os quais apontam para a demora excessiva no conserto do veículo do autor causada pela oficina mecânica credenciada pela seguradora, ora apelantes. Neste contexto, evidente a responsabilidade das rés. Com efeito, a solidariedade havida entre as apelantes se origina do fato de que a seguradora, ao credenciar oficinas mecânicas para prestar serviços aos seus segurados, o faz para tornar o seu produto mais eficiente, atrativo e competitivo no mercado de consumo. E se assim acontece, compartilha da responsabilidade civil dos profissionais e estabelecimentos que seleciona e indica. Ora, em querendo a seguradora diminuir os riscos da eventual má prestação de serviços aos seus segurados, deveria proceder a critérios rigorosos de seleção e fiscalização daqueles que credencia, deles cobrando maior eficiência e agilidade. Assim não procedendo, estabelece-se a solidariedade entre todos os partícipes do ciclo Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 4 produtivo, na forma da conjugação dos artigos 7°, parágrafo único, e 25, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor. À toda evidência, a falha ocorrida na prestação do serviço pelas ora apelantes foi muito além de simples abusividade. Sem qualquer dúvida, trouxe em seu bojo um sentimento de frustração, amargar, humilhação, impotência e revolta ao apelado, suficientes para a caracterização do dano moral, revelando-se bastante para determinar a indenização. Assim, indene de censura a sentença combatida que condenou as apelantes, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, valor que se adéqua aos critérios que norteiam a espécie. Por fim, entendeu o Juízo a quo que a desistência da prova pericial por parte da 1ª ré, no momento de seu pagamento, tratar-se de absoluta violação à dignidade da justiça, na medida em gerou demora de 8 (oito) meses à tramitação do feito. Logo, é da mesma forma de se mantém a sentença no que pertine à condenação da 1ª ré, por litigância de má-fé, uma vez que sua conduta, inexoravelmente temerária, se amolda ao inciso V do artigo 17 combinado com o artigo 18 do Código de Processo Civil. Entretanto, deve o percentual da pena aplicada ser adequado ao patamar legal, para fixá-lo em 1% (um por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do já citado artigo 18 do Estatuto Processual Civil. À conta de tais considerações, voto no sentido de se conhecer de ambos os recursos e : a) dar parcial provimento ao da 2ª ré – 1ª apelante (Azurra), para reduzir o dano moral fixado estabelecendo-o em R$5.000,00, corrigidos monetariamente a partir do acórdão, acrescidos de juros a partir da citação, bem como para excluir da condenação a obrigação desta de fornecer carro reserva; e b) declarar prejudicado o recurso da 1ª ré – 2ª apelante (Sul América ), quanto ao pleito de minoração dos danos morais, e lhe dar parcial provimento no sentido de adequar o percentual da penalidade aplicada a título de litigância de má-fé para 1% Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 5 (um por cento) sobre o valor da causa, mantida no mais a sentença guerreada. Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010 Desembargador ROBERTO FELINTO Relator Apelação Cível nº 0355516-46.2008.8.19.0001–-18ª Câmara Cível - MZ 6