f PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO „ „ ACÓRDÃO Vistos, relatados e ACÒRDÃO/DECISAOMONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 541.479-4/5-00, da Comarca de LIMEIRA, em que são apelantes e reciprocamente apelados RIO BRAVOEMPREENDIMENTOS E COMÉRCIO LTDA.: ACORDAM, Tribunal de em Sétima Câmara de Direito Justiça do Estado de São Paulo, Privado do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente, sem voto), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA e ÁLVARO PASSOS. São Paulo, 26 de março de 2008. LUIZ ANTÔNIO COSTA Relator 107 dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 08/2154 Apelação Cível n° 541.479.4/5 Comarca: Limeira Apelante: Rio Bravo Empreendimentos e Comércio Ltda. Apelado: Alvino do Carmo dos Santos e Outro Ementa — Adjudicação Compulsória — Cabimento — Cadeia de cessão de direitos demonstrada — Quitação anuída tacitamente pela Apelante - Recusa infundada em outorgar a escritura definitiva - Anuência da Apelante para que a cessão de direitos tenha validade — Desnecessidade - Art. 115 do Código Civil de 1916 reiterado pelo art. 122 do Novo Código Civil - Multa pelo não recebimento da escritura no prazo de seis meses do vencimento da última parcela — Ausência de respaldo legal — Abusividade — Art. 51, IV do CDC — Sentença mantida — Recurso improvido. Recurso de Apelação interposto contra decisão proferida em Ação de Adjudicação Compulsória, que julgou procedente a demanda, servindo a sentença como título hábil ao registro no Cartório de Registro de Imóveis. A sentença condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa (fls. 156/158). Apela a vencida aduzindo que no Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, firmado com o Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154 conjfrçopiissário PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comprador original, estava previsto na cláusula 16a que eventual cessão e transferência deveria ser feita com a anuência da vendedora, o que não foi observado pelos Apelados. Assim, estes seriam pessoas estranhas à Apelante, não tendo ela obrigação de lhes outorgar a escritura definitiva. Ademais, o não comparecimento para receber a escritura definitiva após 6 meses do vencimento da última parcela, ensejaria a cobrança de uma multa de R$ 279,00, atualizada pelo IGP-M, sendo que o Juízo a quo deveria têlos condenado ao seu pagamento. Pugna pela improcedência da ação, com a inversão dos ônus da sucumbência (fls. 160/165). O recurso foi recebido (fls. 168) e contra-arrazoado, pugnando os Apelados pela manutenção da sentença recorrida (fls. 169/172). É o relatório. Segundo Adjudicação a definição de Ricardo Arcoverde Credie (in Compulsória, 9a edição, Malheiros Editores, 2004, p. 42), Adjudicação Compulória é lia ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ou ao cessionário de seus direitos à aquisição, ajuizada com relação ao titular do domínio do imóvel — que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de venda e compra e se omitiu quanto à escritura definitiva — tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença constitutiva com a mesma eficácia do ato não praticado ". Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Da definição supra é possível extrair os requisitos essenciais da ação de adjudicação: a existência de um compromisso de compra e venda ou contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel; o integral pagamento do preço e a omissão quanto à outorga da escritura definitiva por parte do titular do domínio do imóvel, requisitos esse que estão integralmente presentes no caso concreto, como bem analisou o Juízo a quo. A Apelante firmou, em I o de maio de 1997, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra com Carlos Roberto Vaz (fls. 14/22). Em 11.02.1999, este, com a anuência da vendedora, cedeu os direitos sobre o referido imóvel a Adenir José Soares e Rosa Maria Carvalho Soares (fls. 11/13), que em 28.02.2000, os cedeu aos Autores da ação (fls. 09/10). Todos esses instrumentos de cessão foram quitados no ato da sua realização e os Apelados juntaram aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas que ainda eram devidas à Apelante (fls. 26/109). A quitação do imóvel foi ainda confirmada tacitamente pela Apelante, na medida em que não se irresignou nenhuma vez no curso da ação quanto a essa alegação, além de ter afirmado que devia outorgar a escritura definitiva a Adenir e sua esposa. A omissão da Apelante também está configurada, pois além de não ter outorgado a escritura definitiva quando instada a tanto (fls. 23/24), ainda se insurgiu quanto ao pleito formulado na presente demanda, o que obrigou o Juízo a quo a proferir a sentença substitutiva de vontade./ \ i Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154 \ 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, presentes todos os requisitos objetivos para a concessão da adjudicação e a conseqüente procedência da ação. A alegação de que havia obrigatoriedade da anuência da Apelante para que o instrumento de cessão fosse válido não procede, pois tal disposição é nula frente ao art. 115 do Código Civil de 1916, reiterado pelo art. 122 do Código Civil de 2002, uma vez que sujeita a realização da cessão de direitos ao puro arbítrio da Apelante. Nesse sentido: "CESSÃO - Compromisso de compra e venda - Doutrina e jurisprudência que admitem a cessão do compromisso independentemente da an uência do vendedor - Meios conferidos ao promitente promitente vendedor para pleitear a resolução do contrato, na hipótese de não preencher o cessionário os requisitos para figurar como novo promitente comprador ou der azo, por outro motivo, ao desfazimento do contrato - Recurso provido." (Apelação Cível n. 87.422-4 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Privado - Relator: Franciulli Netto - 05.10.99 V.U.) A multa de R$ 279,00, que a Apelante pretende cobrar, não tem qualquer respaldo legal, motivo pelo considero-a abusiva, nos termos art. 51, IV, do CDC, e, conseqüentemente, indevida. Apelação Cível n° 541.479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Assim, mantenho a sentença proferida integralmente. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Luiz Antônio Costa Relator Apelação Cível n° 54L479.4/5 - Limeira - voto n° 08/2154