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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE
SINOP
APELANTE:
APELADO:
BRASIL TELECOM S. A.
STELA MARIS SCHUTZ
Número do Protocolo : 8785/2004
Data de Julgamento : 29-6-2004
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO TELEFÔNICO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – ILÍCITO CIVIL – DANO MORAL
CARACTERIZADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO – ADEQUAÇÃO –
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1- A inscrição indevida do nome do consumidor nos registros de proteção
ao crédito gera direito à indenização, que deve ser fixada sem excessos, sem configurar
enriquecimento ilícito. Na linha de precedentes desta Corte, 50 (cinqüenta) salários
mínimos são suficientes para a dupla finalidade da indenização, desestímulo à prática
ilícita e reparação à ofensa.
2- O quantum do dano moral contido na petição inicial se faz em caráter
meramente estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para efeito de
fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente,
mas em montante inferior ao pleiteado.
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RELATÓRIO
EXMO.SR.DES.DONATO FORTUNATO OJEDA
Egrégia Câmara:
A Brasil Telecom S.A. interpôs Recurso de Apelação, objetivando a
reforma da r. sentença de fls. 64/71 proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop,
que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos
Morais nº 218/2003, movida por Stela Maris Schutz, condenando a apelante ao pagamento da
quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização, além de custas
processuais e honorários advocatícios.
Alega, em síntese, a ausência de culpa no ato ilícito e, conseqüentemente, a
inexistência do nexo de causalidade. Pugna pela improcedência da ação, com a conseqüente
inversão dos ônus da sucumbência, ou, pela redução do quantum indenizatório fixado em
primeiro grau, com a respectiva distribuição eqüitativa dos ônus sucumbenciais (fls. 75/97).
A apelada, em contra-razões, requer o improvimento do recurso (fls.
103/113).
É o relatório.
VOTO
EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)
Eminentes Pares:
A recorrida intentou ação declaratória combinada com indenizatória, com
vistas à declaração de inexistência do débito de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete
centavos) com a apelante, bem como, a reparação pelos danos morais advindos de sua inscrição
em órgão de proteção ao crédito.
A apelante alega que fora induzida a erro na prestação do serviço, em vista
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da contratação dos serviços por terceiro, em nome da recorrida, razão pela qual, sustenta a
inexistência da culpa e do nexo de causalidade, sendo indevida, portanto, a indenização pelos
danos morais.
Contudo, ressai dos autos, indubitavelmente, que o nome da apelada fora
lançado no cadastro do SPC em 18-3-2003, de forma indevida e ilegal, pois, nunca contratou os
serviços telefônicos da recorrente, não havendo provas, nos autos, acerca dos alegados vícios do
negócio jurídico, em particular, o erro substancial sobre a qualidade da pessoa, a ensejar o eventual
afastamento dos pressupostos do dever de indenizar.
Está, portanto, perfeitamente, caracterizado o dano ao patrimônio moral da
recorrida, resultante do ato ilícito da apelante, que determinou o registro de seu nome nos
cadastros do SPC, sem que ambas as partes nunca tivessem firmado qualquer contrato de prestação
de serviços, razão pela qual, deve ser mantida a condenação da recorrente no pagamento da
indenização por danos morais.
Entretanto, o valor da indenização, fixada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro
mil reais) pelo d. Juízo a quo, merece redução a fim de adequar-se às circunstâncias que
envolveram o evento e as conseqüências advindas à recorrida.
Na linha de precedentes desta Egrégia Câmara, entendo que o montante
indenizatório suficiente a atender a finalidade da reparação dos danos, desestimulando o ilícito
praticado pela apelante e reparando, por outro lado, a ofensa moral da ofendida, deve pautar em 50
(cinqüenta) salários mínimos.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a quantificação do
dano moral é de natureza subjetiva, sendo o juiz livre para valorá-lo, não estando adstrito aos
exatos termos do pedido, podendo ser estabelecida, conseqüentemente, em valor menor do que o
pretendido, sem que isso represente procedência parcial do pedido.
É o posicionamento do STJ:
“Julgada procedente a ação de indenização por dano decorrente de ato
ilícito, ainda que em valores inferiores aos pedidos, os ônus da sucumbência são de
conta da ré, vencida na causa.” (STJ – REsp. 440062 – RS – 4ª T. – DJU 17-2-2003).
(g.n.).
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Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para
adequar o quantum indenizatório fixado em primeira instância, para arbitrá-lo em 50 (cinqüenta)
salários mínimos.
Custas ex legis.
É o voto.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO DE APELAÇÃO
CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP.
ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal
de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, à
unanimidade e nos termos do voto do relator, em prover, parcialmente, o recurso. A composição
da Câmara Julgadora foi a seguinte: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Revisor) e DR. MÁRCIO VIDAL (Vogal).
Cuiabá, 29 de junho de 2004.
------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL EM EXERCÍCIO
------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR
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