TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP APELANTE: APELADO: BRASIL TELECOM S. A. STELA MARIS SCHUTZ Número do Protocolo : 8785/2004 Data de Julgamento : 29-6-2004 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TELEFÔNICO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – ILÍCITO CIVIL – DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO – ADEQUAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1- A inscrição indevida do nome do consumidor nos registros de proteção ao crédito gera direito à indenização, que deve ser fixada sem excessos, sem configurar enriquecimento ilícito. Na linha de precedentes desta Corte, 50 (cinqüenta) salários mínimos são suficientes para a dupla finalidade da indenização, desestímulo à prática ilícita e reparação à ofensa. 2- O quantum do dano moral contido na petição inicial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomado como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente, mas em montante inferior ao pleiteado. Fl. 1 de 1 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP RELATÓRIO EXMO.SR.DES.DONATO FORTUNATO OJEDA Egrégia Câmara: A Brasil Telecom S.A. interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 64/71 proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 218/2003, movida por Stela Maris Schutz, condenando a apelante ao pagamento da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a título de indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios. Alega, em síntese, a ausência de culpa no ato ilícito e, conseqüentemente, a inexistência do nexo de causalidade. Pugna pela improcedência da ação, com a conseqüente inversão dos ônus da sucumbência, ou, pela redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, com a respectiva distribuição eqüitativa dos ônus sucumbenciais (fls. 75/97). A apelada, em contra-razões, requer o improvimento do recurso (fls. 103/113). É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR) Eminentes Pares: A recorrida intentou ação declaratória combinada com indenizatória, com vistas à declaração de inexistência do débito de R$ 45,87 (quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) com a apelante, bem como, a reparação pelos danos morais advindos de sua inscrição em órgão de proteção ao crédito. A apelante alega que fora induzida a erro na prestação do serviço, em vista Fl. 2 de 2 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP da contratação dos serviços por terceiro, em nome da recorrida, razão pela qual, sustenta a inexistência da culpa e do nexo de causalidade, sendo indevida, portanto, a indenização pelos danos morais. Contudo, ressai dos autos, indubitavelmente, que o nome da apelada fora lançado no cadastro do SPC em 18-3-2003, de forma indevida e ilegal, pois, nunca contratou os serviços telefônicos da recorrente, não havendo provas, nos autos, acerca dos alegados vícios do negócio jurídico, em particular, o erro substancial sobre a qualidade da pessoa, a ensejar o eventual afastamento dos pressupostos do dever de indenizar. Está, portanto, perfeitamente, caracterizado o dano ao patrimônio moral da recorrida, resultante do ato ilícito da apelante, que determinou o registro de seu nome nos cadastros do SPC, sem que ambas as partes nunca tivessem firmado qualquer contrato de prestação de serviços, razão pela qual, deve ser mantida a condenação da recorrente no pagamento da indenização por danos morais. Entretanto, o valor da indenização, fixada em R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pelo d. Juízo a quo, merece redução a fim de adequar-se às circunstâncias que envolveram o evento e as conseqüências advindas à recorrida. Na linha de precedentes desta Egrégia Câmara, entendo que o montante indenizatório suficiente a atender a finalidade da reparação dos danos, desestimulando o ilícito praticado pela apelante e reparando, por outro lado, a ofensa moral da ofendida, deve pautar em 50 (cinqüenta) salários mínimos. Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a quantificação do dano moral é de natureza subjetiva, sendo o juiz livre para valorá-lo, não estando adstrito aos exatos termos do pedido, podendo ser estabelecida, conseqüentemente, em valor menor do que o pretendido, sem que isso represente procedência parcial do pedido. É o posicionamento do STJ: “Julgada procedente a ação de indenização por dano decorrente de ato ilícito, ainda que em valores inferiores aos pedidos, os ônus da sucumbência são de conta da ré, vencida na causa.” (STJ – REsp. 440062 – RS – 4ª T. – DJU 17-2-2003). (g.n.). Fl. 3 de 3 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas, para adequar o quantum indenizatório fixado em primeira instância, para arbitrá-lo em 50 (cinqüenta) salários mínimos. Custas ex legis. É o voto. Fl. 4 de 4 TJ Fls ----- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 8785/2004 CLASSE II - 20 - COMARCA DE SINOP. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, à unanimidade e nos termos do voto do relator, em prover, parcialmente, o recurso. A composição da Câmara Julgadora foi a seguinte: DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES (Revisor) e DR. MÁRCIO VIDAL (Vogal). Cuiabá, 29 de junho de 2004. ------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EM EXERCÍCIO ------------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR Fl. 5 de 5