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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001
Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Apelado: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS
EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ
Relator: DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
DA
DECISÃO MONOCRÁTICA
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
SINDICATO
ESTADUAL
DOS
PROFISSIONAIS
DA
EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ.
MUNICÍPIO
DO
RIO
DE
JANEIRO.
REGULARIZAÇÃO
DA
JORNADA
DE
TRABALHO
DOS
PROFESSORES
MUNICIPAIS.
OBEDIÊNCIA
À
LEI
Nº
11.738/2008, ARTIGO 2º, § 4º. LEI MUNICIPAL
QUE NÃO SEGUE CRITÉRIOS DA LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE DO
JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO.
SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO RECURSO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo SINDICATO
ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE
JANEIRO – SEPE/RJ, reivindicando o cumprimento da Lei nº
11.738/2008 – Lei de Piso Salarial Nacional dos profissionais do
magistério público da educação básica, no sentido de ver regularizada a
jornada de trabalho dos professores públicos do Município do Rio de
Janeiro, que não possuem carga horária estipulada para as atividades
complementares de planejamento, estudo e avaliação, ou seja, na base
de 2/3 da jornada em interação com seus alunos e 1/3 extraclasse.
A sentença (fls. 392/396) foi prolatada nos seguintes termos:
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CUSTODIO DE BARROS TOSTES:000009687
Assinado em 21/07/2015 14:20:10
Local: GAB. DES CUSTODIO DE BARROS TOSTES
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Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001
“A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o
réu na obrigação de regularizar a distribuição de jornada
de trabalho de todos os professores do quadro de
educação básica do ensino público municipal do Rio de
Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008,
observando o critério de "hora-aula" sem realizar
multiplicações pelos minutos de sua duração (dito "horarelógio"), sendo inadmissível pretender computar intervalos
entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no
cômputo da fração legal de atividades extraclasse, tudo
na forma da fundamentação supra.
B) Ante a importância da educação básica de qualidade para
a sociedade brasileira, porém tendo em conta as
providências de cunho burocrático necessárias ao
implemento adequado do comando sentencial supra,
CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença,
porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO
FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta
sentença, sob pena de fixação de astreintes ao réu, sem
prejuízo da eventual responsabilização que couber ao
administrador público titular da Secretaria Municipal de
Educação
e, secundariamente, ao próprio Prefeito
Municipal, pela eventual mora no cumprimento do julgado.
C) Em atenção ao disposto nos artigos 461 e 632 do
CPC, expeçam-se mandados por OJA e cumpram-se,
intimando-se da obrigação de fazer o Sr. Secretário
Municipal de Educação e o Sr. Prefeito da Cidade do Rio de
Janeiro, instruindo-se os mandados com cópias desta
sentença.
D) Tratando-se de ação civil pública, utilizam-se as regras
dispostas nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, em caráter
isonômico para ambas as partes. Assim, não se
imputam verbas de sucumbência na causa.”
Apelou o Município do Rio de Janeiro, às fls. 407/414,
sustentando, em síntese, que vem adotando medidas para o
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cumprimento da Lei nº 11.738/2008; que a Resolução nº 1178, de 02 de
fevereiro de 2012, estabelece Matriz Curricular para o ensino básico da
Rede Municipal, em seu artigo 6º, e determina que o horário extraclasse
obedeça ao disposto na dita Lei; que o Poder Judiciário não pode
interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração
Pública.
O recurso é tempestivo e foi contrariado.
É o relatório.
DECISÃO
Passo a decidir, na forma do art. 557 do CPC.
A ação civil pública foi proposta pelo SINDICATO
ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE
JANEIRO – SEPE/RJ como substituto processual dos professores da
rede municipal e ensino, do Município do Rio de Janeiro, que não
possuíam regularizada sua jornada de trabalho na forma instituída pela
Lei nº 11.738/2008, artigo 2º, § 4º.
O autor sustentou que os profissionais existentes no quadro
do serviço público municipal são:
=> Professor I - carga horária de 16 ou 30 horas semanais;
=> Professor II - carga horária de 22 horas e meia ou 40
horas semanais;
=> Professor Especialista em Educação e Professor de
Ensino Especializado - carga horária de 22 horas e meia e
16 horas semanais;
=> Professor da Educação Infantil - carga horária 22 horas e
meia semanais.
Alegou que todos os cargos possuíam carga horária definida
pelos Planos de Carreira Municipal e de acordo com o antigo parecer n°
CEB 23/2003 - do Conselho Nacional de Educação.
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O artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB (Lei nº 9394/96), estabelece os deveres dos docentes,
constando dentre eles o planejamento, estudo e avaliação:
“Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao
planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola
com as famílias e a comunidade.”
A Lei de Piso, como popularmente é conhecida a Lei nº
11.738/08, além de regulamentar o piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica, também
o faz em relação à jornada de trabalho, deixando claro que é ela aplicada
a todos os integrantes do magistério público da Educação Básica – artigo
2º, § 2º e 4º:
“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica será
de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para
a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista
no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
[...]
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação
básica entendem-se aqueles que desempenham as
atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento,
inspeção,
supervisão,
orientação
e
coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares
de educação básica, em suas diversas etapas e
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modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
[...]
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga
horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos.”
O Município, muito embora tenha contestado a tese autoral,
deixou de fazer prova quanto a sua conduta de aplicabilidade da referida
lei, vindo à fl. 214 manifestar-se quanto a não ter mais provas a produzir.
Em apelo, apresentou o Município o seguinte cronograma
como sendo o de funcionamento para seus professores:
Tempo de Planejamento do Professor l — Horário Parcial
Professor lI — carga horária = 22h 3
Tempo de Planejamento: 7h 3Omin
Centro de estudo semanal = 4h 3Omin (turma atendida por
Professor 1 e Sala de Leitura)
Recreio de 3Omin em 4 dias = 2h (participação do Agente
Educador)
Assembléia = 1 hora semanal
Total: 4h a + 2h + 1h = 7h 3Omin
O que se observa da Lei Municipal 1.881/92 é que os
docentes do Município do Rio de Janeiro possuíam apenas dois grupos
(incisos III e IV, do artigo 10) com algum tempo dedicado às atividades
complementares, porém, em relação aos professores I e II, foi silente,
não obedecendo, em nenhum dos casos, na reserva de 1/3 da jornada
de trabalho previsto na Lei 11.738/08:
“Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores das
categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim
estabelecida:
I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana, para o
Professor I
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II - dezesseis horas por semana, para o Professor 1 e o
Especialista de Educação;
III - trinta horas por semana, para os professores
detentores de uma matricula, assim distribuídos:
a) vinte e quatro horas em trabalho de regência;
b) seis horas em atividades pedagógicas extraclasse;
IV - quarenta horas por semana, para dedicação
exclusiva, assim distribuídas:
a) trinta e duas horas em trabalhos de regência;
b) oito horas em atividades pedagógicas extraclasse;
§ 1º A implantação das jornadas referidas nos incisos III e IV
será efetuada gradativamente, alcançando:
I - prioritariamente:
a) as unidades escolares de tempo integral;”
Não restando comprovada a aplicabilidade da lei em
comento pelo Município, por certo que deverá ser mantida a sentença.
Quanto à aplicação do princípio da discricionariedade,
melhor sorte não assiste à edilidade, pois diante de norma legal
ordinária, de hierarquia superior àquela editada pelo Município, deverá
aquela ser seguida, e não esta última. Da mesma forma, não está o
Poder Judiciário agindo como legislador positivo, mas como aplicador da
lei existente e reiteradamente descumprida.
Pelo exposto, ante a manifesta improcedência do recurso,
com vistas à celeridade processual, NEGO-LHE SEGUIMENTO.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2015.
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES
Desembargador Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA