466 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Apelado: SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ Relator: DES. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REGULARIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. OBEDIÊNCIA À LEI Nº 11.738/2008, ARTIGO 2º, § 4º. LEI MUNICIPAL QUE NÃO SEGUE CRITÉRIOS DA LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEGUIMENTO QUE SE NEGA AO RECURSO. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ, reivindicando o cumprimento da Lei nº 11.738/2008 – Lei de Piso Salarial Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, no sentido de ver regularizada a jornada de trabalho dos professores públicos do Município do Rio de Janeiro, que não possuem carga horária estipulada para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação, ou seja, na base de 2/3 da jornada em interação com seus alunos e 1/3 extraclasse. A sentença (fls. 392/396) foi prolatada nos seguintes termos: mb 1 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected] CUSTODIO DE BARROS TOSTES:000009687 Assinado em 21/07/2015 14:20:10 Local: GAB. DES CUSTODIO DE BARROS TOSTES 467 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 “A) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu na obrigação de regularizar a distribuição de jornada de trabalho de todos os professores do quadro de educação básica do ensino público municipal do Rio de Janeiro, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, observando o critério de "hora-aula" sem realizar multiplicações pelos minutos de sua duração (dito "horarelógio"), sendo inadmissível pretender computar intervalos entre aulas (10 minutos) ou de recreio dos alunos no cômputo da fração legal de atividades extraclasse, tudo na forma da fundamentação supra. B) Ante a importância da educação básica de qualidade para a sociedade brasileira, porém tendo em conta as providências de cunho burocrático necessárias ao implemento adequado do comando sentencial supra, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em sentença, porém FIXO O MÊS DE JANEIRO DE 2016 como TERMO FINAL do prazo para que se dê o devido cumprimento desta sentença, sob pena de fixação de astreintes ao réu, sem prejuízo da eventual responsabilização que couber ao administrador público titular da Secretaria Municipal de Educação e, secundariamente, ao próprio Prefeito Municipal, pela eventual mora no cumprimento do julgado. C) Em atenção ao disposto nos artigos 461 e 632 do CPC, expeçam-se mandados por OJA e cumpram-se, intimando-se da obrigação de fazer o Sr. Secretário Municipal de Educação e o Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, instruindo-se os mandados com cópias desta sentença. D) Tratando-se de ação civil pública, utilizam-se as regras dispostas nos artigos 17 e 18 da Lei 7.347/85, em caráter isonômico para ambas as partes. Assim, não se imputam verbas de sucumbência na causa.” Apelou o Município do Rio de Janeiro, às fls. 407/414, sustentando, em síntese, que vem adotando medidas para o mb 2 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected] 468 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 cumprimento da Lei nº 11.738/2008; que a Resolução nº 1178, de 02 de fevereiro de 2012, estabelece Matriz Curricular para o ensino básico da Rede Municipal, em seu artigo 6º, e determina que o horário extraclasse obedeça ao disposto na dita Lei; que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública. O recurso é tempestivo e foi contrariado. É o relatório. DECISÃO Passo a decidir, na forma do art. 557 do CPC. A ação civil pública foi proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇAO DO RIO DE JANEIRO – SEPE/RJ como substituto processual dos professores da rede municipal e ensino, do Município do Rio de Janeiro, que não possuíam regularizada sua jornada de trabalho na forma instituída pela Lei nº 11.738/2008, artigo 2º, § 4º. O autor sustentou que os profissionais existentes no quadro do serviço público municipal são: => Professor I - carga horária de 16 ou 30 horas semanais; => Professor II - carga horária de 22 horas e meia ou 40 horas semanais; => Professor Especialista em Educação e Professor de Ensino Especializado - carga horária de 22 horas e meia e 16 horas semanais; => Professor da Educação Infantil - carga horária 22 horas e meia semanais. Alegou que todos os cargos possuíam carga horária definida pelos Planos de Carreira Municipal e de acordo com o antigo parecer n° CEB 23/2003 - do Conselho Nacional de Educação. mb 3 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected] 469 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 O artigo 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9394/96), estabelece os deveres dos docentes, constando dentre eles o planejamento, estudo e avaliação: “Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de: I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; III - zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.” A Lei de Piso, como popularmente é conhecida a Lei nº 11.738/08, além de regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, também o faz em relação à jornada de trabalho, deixando claro que é ela aplicada a todos os integrantes do magistério público da Educação Básica – artigo 2º, § 2º e 4º: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e mb 4 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected] 470 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. [...] § 4o Na composição da jornada de trabalho, observarse-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.” O Município, muito embora tenha contestado a tese autoral, deixou de fazer prova quanto a sua conduta de aplicabilidade da referida lei, vindo à fl. 214 manifestar-se quanto a não ter mais provas a produzir. Em apelo, apresentou o Município o seguinte cronograma como sendo o de funcionamento para seus professores: Tempo de Planejamento do Professor l — Horário Parcial Professor lI — carga horária = 22h 3 Tempo de Planejamento: 7h 3Omin Centro de estudo semanal = 4h 3Omin (turma atendida por Professor 1 e Sala de Leitura) Recreio de 3Omin em 4 dias = 2h (participação do Agente Educador) Assembléia = 1 hora semanal Total: 4h a + 2h + 1h = 7h 3Omin O que se observa da Lei Municipal 1.881/92 é que os docentes do Município do Rio de Janeiro possuíam apenas dois grupos (incisos III e IV, do artigo 10) com algum tempo dedicado às atividades complementares, porém, em relação aos professores I e II, foi silente, não obedecendo, em nenhum dos casos, na reserva de 1/3 da jornada de trabalho previsto na Lei 11.738/08: “Art. 10 - A jornada de trabalho dos servidores das categorias funcionais do Quadro de Magistério é assim estabelecida: I - vinte e duas horas e trinta minutos por semana, para o Professor I mb 5 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected] 471 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Câmara Cível Apelação Cível e Reexame Necessário nº. 0041903-90.2012.8.19.0001 II - dezesseis horas por semana, para o Professor 1 e o Especialista de Educação; III - trinta horas por semana, para os professores detentores de uma matricula, assim distribuídos: a) vinte e quatro horas em trabalho de regência; b) seis horas em atividades pedagógicas extraclasse; IV - quarenta horas por semana, para dedicação exclusiva, assim distribuídas: a) trinta e duas horas em trabalhos de regência; b) oito horas em atividades pedagógicas extraclasse; § 1º A implantação das jornadas referidas nos incisos III e IV será efetuada gradativamente, alcançando: I - prioritariamente: a) as unidades escolares de tempo integral;” Não restando comprovada a aplicabilidade da lei em comento pelo Município, por certo que deverá ser mantida a sentença. Quanto à aplicação do princípio da discricionariedade, melhor sorte não assiste à edilidade, pois diante de norma legal ordinária, de hierarquia superior àquela editada pelo Município, deverá aquela ser seguida, e não esta última. Da mesma forma, não está o Poder Judiciário agindo como legislador positivo, mas como aplicador da lei existente e reiteradamente descumprida. Pelo exposto, ante a manifesta improcedência do recurso, com vistas à celeridade processual, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Rio de Janeiro, 17 de julho de 2015. CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES Desembargador Relator mb 6 Secretaria da Primeira Câmara Cível Rua Dom Manoel, n.º 37, 5º andar – Sala 521 – Lâmina III Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-6291 – E-mail: [email protected]