PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO M0N0CRAT1CA A REGISTRADO(A) SOB N° ~ ACÓRDÃO '0119164V Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 3 96.602-5/0-00, da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE, em que são apelantes MINISTÉRIO PUBLICO E JOVELINA DE SOUZA SUZUKI sendo apelado JOVELINA DE SOUZA SUZUKI, MINISTÉRIO PUBLICO E PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁLVARES MACHADO: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: JULGARAM em Terceira Câmara de Direito Público do Justiça do "DERAM PREJUDICADO O Estado de São PROVIMENTO RECURSO Paulo, AO DO proferir RECURSO AUTOR, DA RÉ V.U.", a E de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores ANTÔNIO C. MALHEIROS a participação dos (Presidente, sem voto), JOÃO A. DE VINCENZO e LAERTE SAMPAIO. São Paulo, 19 de dezembro de 2006 COIMBRA SCHMIDT Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voton°7 166 APELAÇÃO CÍVEL n° 396.602-5/0 - PRESIDENTE PRUDENTE Apelantes e reciprocamente apelados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e JOVELINA DE SOUZA SUZUKI IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - cursos profissionalizantes destinados a crianças e adolescentes - subvenção para essa finalidade concedida pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - vagas não preenchidas pelo público alvo - aproveitamento mediante admissão de maiores carentes - inexistência de desvio de finalidade - não configuração de ato de improbidade - aparente descumprimento de obrigações contratuais assumidas por terceiros, particulares - inviabilidade de se responsabilizar o gestor público por convocar entidade que lhe pareceu capacitada à execução do propósito improcedência da ação. Recurso da autora não provido, provido o da ré. Apelação Cível n° 396 602-5/0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ação civil pública por ato de improbidade administrativa julgada parcialmente procedente pela sentença de f. 640/7 - cujo relatório adoto -, em conseqüência da qual foi a ré proibida de contratar com o poder público ou dele receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por três anos Foi a ré, ademais, condenada no pagamento das despesas processuais e de honorários de R$ 720,00 Tempestiva apelação objetivando reforma da sentença de f 381/96, cujo relatório adoto que, a par de declarar nulos os decretos 891/99 e 892/99 de Mombuca - via dos quais foram abertos créditos suplementares à margem da lei -, reconheceu subjacente prática de atos de improbidade administrativa e suspendeu os direitos políticos do réu, então prefeito municipal, por três anos, proibiu-o de contratar ou receber incentivos fiscais do poder público, direta ou indiretamente, por igual período, e lhe aplicou multa correspondente ao quíntuplo da última remuneração percebida no exercício do mandato, corrigida desde então e com acréscimo de juros legais desde a citação Apelam as partes, tempestivamente. Quer o autor condenação da ré nas 2 Apelação Cível n° 396 602-5/0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO demais sanções previstas em lei e na reparação do dano moral (f 650/61) Pretende a ré ver a ação julgada improcedente, com inversão dos ônus da sucumbência (f. 663/77) Contra-razões a f 686/709 Propugnou a Procuradoria Geral de Justiça confirmação da sentença (f 714 e segs ). É o relatório. A ré foi demandada porque, de cursos profissionalizantes pagos com dinheiro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, também adultos participaram. Ademais, curso de informática, que pouco interesse despertou, não chegou a bom termo. Ante isso o Condeca reclamou restituição da verba. Segundo se extrai da prova oral, adultos carentes foram admitidos aos cursos profissionalizantes diante da existência de vagas não preenchidas pelo público alvo Como não são apenas menores que necessitam de instrução para que possam progredir na vida, mas também adultos - e nisso a decisão. Apelação Cível n° 396 602-5/0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO visou proporcionar-lhes melhores possibilidades de valorização pessoal do que programas oficiais de suplementação de renda, procurando proporcionar-lhes meios de obtenção de mserção profissional -, não há como nela ver improbidade, mas elogiável consciência social. Os problemas irradiados do curso de informática não podem ser debitados à ré Ao menos não ficou comprovada sua participação em tais. Segundo a petição inicial, foi celebrado convênio com organização não governamental - "Projeto Família Negritude" - que se incumbiu de contratar empresa da região que, de seu turno, obrigou-se ao fornecimento da infraestrutura e contratou instrutores locais, mas não os remunerou. Ademais, o currículo não foi do agrado do público que ao curso acorreu, disso resultando frustração de seus objetivos. O sucedido está bem relatado a f 357/9 Pois bem, as questões comerciais entre particulares não podem resvalar na responsabilidade de quem convocou entidade que lhe pareceu capacitada à execução do 4 Apelação Cível n° 396 602-5/0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO propósito. Quanto à escolha da ré, nenhuma má palavra nos autos Se o curso foi mal administrado, evidentemente competirá à Administração promover a responsabilidade civil de quem de direito Se o contratado não remunerou os docentes - e verba para isso recebeu - óbvio é que contra ele deverão voltar-se os prejudicados Por fim, não vejo má escolha no sistema operacional Linux como alvo do treinamento, por se tratar de software livre e aberto, cogitado pela Administração Federal para equipar os sistemas com os quais se pretende popularizar ("democratizar") o acesso à informática. Ante o exposto, provejo a apelação da ré para julgar improcedente a ação, prejudicado o recurso do autor. Custas ex lege Sem honorários, consoante orientação dominante na Câmara COEVffiRAJ^HMIDT 5 Apelação Cível n° 396 602-5/0