TRIBUNAL DE JUSTIÇA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Autos nº 0059083-90.2010.8.19.0001 Apelante: IVAN DE AZEVEDO Apelado: GAFISA S/A Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ação Indenizatória. Atraso na entrega das chaves. Construção de unidade residencial autônoma. Condomínio Edilício. Empresa construtora que atribuiu aos entraves burocráticos à demora no término das obras. A responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor, não se inserindo tais alegações nas hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar. Eventuais exigências administrativas para execução da obra são previsíveis, tratandose de risco do empreendimento. Relação jurídica que ostenta indiscutível natureza consumerista. Dano moral devidamente configurado. Inegável a grande frustração e abalo emocional experimentado pelo adquirente, diante da demora na entrega do imóvel objeto do contrato. Lucros cessantes devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, onde se visualiza a frustração do liame locatício previsto para o imóvel. Adoção do recente posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental 1036023. Presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor. Arbitramento dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e dos lucros cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), nos termos dos inúmeros precedentes desta Corte Estadual. Provimento parcial do apelo. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.1 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0059083-90.2010.8.19.0001, em que se alveja a sentença de fls.169/173, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, figurando como apelante IVAN DE AZEVEDO e apelada GAFISA S/A. A C O R D A M , os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em votação por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Recorre tempestivamente, IVAN DE AZEVEDO manifestando inconformismo diante da sentença de fls.169/173, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedente o pedido inicial por considerar não demonstrada a existência de prejuízo pelo atraso na conclusão da obra, sendo indevida a fixação de reparação material e moral, tendo ainda condenado o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.2 2. Alega, em síntese, haver adquirido o imóvel com o intuito de destiná-lo ao mercado locatício, sendo manifesto o prejuízo causado pela demora na entrega do imóvel, ressaltando que a espera por mais de vinte (20) meses lhe causou inegável dano moral, motivo pelo qual requer a reforma do julgado. 3. A parte apelada apresentou contrarrazões às fls.182/194. É o relatório. VOTO 4. Controvérsia envolvendo pleito de indenização por danos materiais e morais, em virtude da demora na entrega de imóvel objeto de construção no Condomínio Quinta Imperial, situado à Rua Almirante Baltazar nº189, São Cristóvão, Rio de Janeiro. 5. Compulsando-se os autos, constata-se do contrato de promessa de compra e venda, que a entrega das chaves deveria ocorrer no mês de abril de 2008, o que não se verificou, havendo a empresa construtora concluído sua obrigação somente no mês de outubro de 2009. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.3 6. Conforme se observa das diversas manifestações juntadas aos autos, a empresa ré pretende atribuir a culpa pelo atraso no cronograma ao órgão administrativo responsável pela emissão da Licença de Instalação do empreendimento, alegando tratar-se de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil. 7. No entanto, tal alegação não merece acolhida, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre partes ostenta natureza de consumo, devendo ser analisada de acordo com as regras e princípios estabelecidos na Lei n.º 8.078/90. 8. Como cediço, a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do fornecedor, não se inserindo os entraves burocráticos nas hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar, sendo certo que tais exigências administrativas para execução da obra são previsíveis, localizando-se dentro do que se presume como risco do empreendimento, ainda mais se for levado em consideração o fato de tratar-se de empresa incorporadora de grande porte. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.4 9. Assim, não há nos autos justificativa suficiente capaz de afastar a obrigação de indenizar, sendo inegável a grande frustração e abalo emocional experimentado pelo adquirente, diante da demora na entrega do imóvel objeto do contrato. 10. Acrescente-se que a presente hipótese autoriza a não aplicação da Súmula n.º 75 desta Corte Estadual, uma vez que a conduta da empresa demandada extrapola os limites do mero aborrecimento pelo inadimplemento contratual, o que impõe a fixação da reparação pelos danos morais sofridos, cabendo destacar o caráter punitivo e compensatório pela conduta ilícita praticada. 11. Em relação ao pleito de condenação pelos lucros cessantes, constata-se que o demandante logrou demonstrar a sua ocorrência, observando-se que o quadro probatório dos autos apresenta elementos suficientes para sua caracterização, em especial, o contrato de locação de fls.151/155, celebrado poucos meses após a entrega das chaves, gerando renda em torno de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais). 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.5 12. Neste aspecto, merece ser aplicado o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a inexecução culposa do contrato pelo promitente vendedor importa na frustração da expectativa de lucro do adquirente, haja vista a indisponibilidade do bem na data convencionada, conforme demonstra o seguinte aresto: “Civil e processual. Embargos declaratórios cujas razões são exclusivamente infringentes. Fungibilidade dos recursos. Recebimento como agravo regimental. Compra e venda. Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção. Provimento. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitentevendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. Agravo regimental provido” (AgRg no Ag n° 1036023, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, D.J. de 03/12/2010).” 13. Desta forma, apresenta-se adequada a fixação de indenização pelos lucros cessantes causados pelo atraso no pagamento, devendo ser utilizados como base de cálculo os meses compreendidos entre setembro de 2008, data prevista como término do período admissível para a entrega das chaves (fls.14) e outubro de 2009, quando efetivamente a unidade foi disponibilizada para o adquirente, cabendo a fixação do montante mensal de R$1.300,00 (mil e trezentos reais), em virtude de ser esta, a quantia constante do aludido contrato de locação. 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.6 14. Assim sendo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar-se a sentença alvejada e julgar-se procedente o pedido inicial, fixando-se os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e lucros cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais), devidamente corrigidos a partir da citação, condenando-se ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. É o voto. Rio de Janeiro, de de 2011. Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES RELATOR 10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.7 Certificado por DES. CELSO PERES A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br. Data: 14/04/2011 17:56:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0059083-90.2010.8.19.0001 - Tot. Pag.: 7