TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DÉCIMA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
Autos nº 0059083-90.2010.8.19.0001
Apelante: IVAN DE AZEVEDO
Apelado: GAFISA S/A
Relator: Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
Ação Indenizatória. Atraso na entrega das chaves. Construção de
unidade residencial autônoma. Condomínio Edilício. Empresa
construtora que atribuiu aos entraves burocráticos à demora no
término das obras. A responsabilidade pela falha na prestação do
serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou culpa do
fornecedor, não se inserindo tais alegações nas hipóteses que
excepcionam sua obrigação de indenizar. Eventuais exigências
administrativas para execução da obra são previsíveis, tratandose de risco do empreendimento. Relação jurídica que ostenta
indiscutível natureza consumerista. Dano moral devidamente
configurado. Inegável a grande frustração e abalo emocional
experimentado pelo adquirente, diante da demora na entrega do
imóvel objeto do contrato. Lucros cessantes devidamente
comprovados pelos documentos juntados aos autos, onde se
visualiza a frustração do liame locatício previsto para o imóvel.
Adoção do recente posicionamento esposado pelo Superior
Tribunal de Justiça no Agravo Regimental 1036023. Presunção
relativa do prejuízo do promitente comprador pelo atraso na
entrega de imóvel pelo promitente-vendedor. Arbitramento dos
danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) e dos lucros
cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais),
nos termos dos inúmeros precedentes desta Corte Estadual.
Provimento parcial do apelo.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da
Apelação Cível nº 0059083-90.2010.8.19.0001, em que se alveja
a sentença de fls.169/173, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca da Capital, figurando como apelante IVAN DE AZEVEDO e
apelada GAFISA S/A.
A C O R D A M , os Desembargadores da
Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em votação por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1.
Recorre tempestivamente, IVAN DE AZEVEDO
manifestando inconformismo diante da sentença de fls.169/173,
prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que
julgou improcedente o pedido inicial por considerar não demonstrada a
existência de prejuízo pelo atraso na conclusão da obra, sendo indevida
a fixação de reparação material e moral, tendo ainda condenado o autor
ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
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2.
Alega, em síntese, haver adquirido o imóvel
com o intuito de destiná-lo ao mercado locatício, sendo manifesto o
prejuízo causado pela demora na entrega do imóvel, ressaltando que a
espera por mais de vinte (20) meses lhe causou inegável dano moral,
motivo pelo qual requer a reforma do julgado.
3.
A parte apelada apresentou contrarrazões às
fls.182/194.
É o relatório.
VOTO
4.
Controvérsia envolvendo pleito de indenização
por danos materiais e morais, em virtude da demora na entrega de
imóvel objeto de construção no Condomínio Quinta Imperial, situado à
Rua Almirante Baltazar nº189, São Cristóvão, Rio de Janeiro.
5.
Compulsando-se os autos, constata-se do
contrato de promessa de compra e venda, que a entrega das chaves
deveria ocorrer no mês de abril de 2008, o que não se verificou,
havendo a empresa construtora concluído sua obrigação somente no
mês de outubro de 2009.
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6.
Conforme
se
observa
das
diversas
manifestações juntadas aos autos, a empresa ré pretende atribuir a
culpa pelo atraso no cronograma ao órgão administrativo responsável
pela emissão da Licença de Instalação do empreendimento, alegando
tratar-se de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
7.
No entanto, tal alegação não merece acolhida,
uma vez que a relação jurídica estabelecida entre partes ostenta
natureza de consumo, devendo ser analisada de acordo com as regras e
princípios estabelecidos na Lei n.º 8.078/90.
8.
Como cediço, a responsabilidade pela falha na
prestação do serviço é objetiva e independe da existência de dolo ou
culpa do fornecedor, não se inserindo os entraves burocráticos nas
hipóteses que excepcionam sua obrigação de indenizar, sendo certo que
tais exigências administrativas para execução da obra são previsíveis,
localizando-se
dentro
do
que
se
presume
como
risco
do
empreendimento, ainda mais se for levado em consideração o fato de
tratar-se de empresa incorporadora de grande porte.
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9.
Assim, não há nos autos justificativa suficiente
capaz de afastar a obrigação de indenizar, sendo inegável a grande
frustração e abalo emocional experimentado pelo adquirente, diante da
demora na entrega do imóvel objeto do contrato.
10.
Acrescente-se que a presente hipótese autoriza
a não aplicação da Súmula n.º 75 desta Corte Estadual, uma vez que a
conduta da empresa demandada extrapola os limites do mero
aborrecimento pelo inadimplemento contratual, o que impõe a fixação
da reparação pelos danos morais sofridos, cabendo destacar o caráter
punitivo e compensatório pela conduta ilícita praticada.
11.
Em relação ao pleito de condenação pelos
lucros cessantes, constata-se que o demandante logrou demonstrar a
sua ocorrência, observando-se que o quadro probatório dos autos
apresenta elementos suficientes para sua caracterização, em especial, o
contrato de locação de fls.151/155, celebrado poucos meses após a
entrega das chaves, gerando renda em torno de R$1.300,00 (um mil e
trezentos reais).
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12.
Neste aspecto, merece ser aplicado o recente
entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao considerar
que a inexecução culposa do contrato pelo promitente vendedor importa
na frustração da expectativa de lucro do adquirente, haja vista a
indisponibilidade do bem na data convencionada, conforme demonstra o
seguinte aresto:
“Civil e processual. Embargos declaratórios cujas razões são
exclusivamente infringentes. Fungibilidade dos recursos.
Recebimento como agravo regimental. Compra e venda.
Imóvel. Atraso na entrega. Lucros cessantes. Presunção.
Provimento. Nos termos da mais recente jurisprudência do
STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente
comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitentevendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de
indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é
imputável. Precedentes. Agravo regimental provido” (AgRg no
Ag n° 1036023, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
D.J. de 03/12/2010).”
13.
Desta forma, apresenta-se adequada a fixação
de indenização pelos lucros cessantes causados pelo atraso no
pagamento, devendo ser utilizados como base de cálculo os meses
compreendidos entre setembro de 2008, data prevista como término do
período admissível para a entrega das chaves (fls.14) e outubro de
2009, quando efetivamente a unidade foi disponibilizada para o
adquirente, cabendo a fixação do montante mensal de R$1.300,00 (mil e
trezentos reais), em virtude de ser esta, a quantia constante do aludido
contrato de locação.
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14.
Assim
sendo,
DÁ-SE
PROVIMENTO
ao
recurso, para reformar-se a sentença alvejada e julgar-se procedente o
pedido inicial, fixando-se os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil
reais) e lucros cessantes em R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos
reais), devidamente corrigidos a partir da citação, condenando-se ainda
a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em dez por cento
(10%) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Rio de Janeiro,
de
de 2011.
Desembargador CELSO LUIZ DE MATOS PERES
RELATOR
10ª Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0059083-90.2010.8.19.0001 – Fls.7
Certificado por DES. CELSO PERES
A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereço www.tjrj.jus.br.
Data: 14/04/2011 17:56:26Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Processo: 0059083-90.2010.8.19.0001 - Tot. Pag.: 7
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