TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Prof. Odmir Fernandes
Nossa exposição abordará os aspectos tributários
da venda e da locação do setor imobiliário
1) Imposto de Renda e Contribuições

Pessoa física. Equiparação

Pessoa jurídica: Lucro presumido. Lucro real

Ativo circulante. Ativo imobilizado

Vantagens e desvantagens
2) Tributação Municipal: ISS, IPTU e ITBI
3) Tributação Estadual: ICMS e ITCMD
4) Tributação Federal: Situações especificas
1
IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA
2
IR - PESSOA FÍSICA
COMPRA E VENDA
IR = 15% sobre o Ganho de Capital
Valor de Venda........................... 1.000.000,00
(-) Custo de aquisição...............(-) 800.000,00
(=) Ganho de Capital.................... 200.000,00
(-) Fator de Redução....................
IR Ganho de Capital. Alíquota..... 15%
IR a Pagar (carnê leão)................... 30.000,00
A tributação é definitiva
(Não compensa na Declaração de Ajuste Anual)
3
IR - PESSOA FÍSICA
ISENÇÃO
1)
Até o valor R$ 440.000,00, do único imóvel que possua,
desde que não tenha outra alienação nos últimos cinco
anos, tributada ou não (art. 23, Lei 9.250/95 e art. 132, II,
do RIR/1999).

Isenção condicionada a um único imóvel e a cada cinco
anos.

É irrelevante tratar de terreno, casa, apto., residencial,
comercial, lazer, etc.

Considera-se parte da alienação em condomínio ou em
comunhão.
4
IR - PESSOA FÍSICA
ISENÇÃO
2) Está isento (a partir de 16.06.2005) o ganho de capital na
venda de imóvel residencial, para compra de outro imóvel
residencial, no prazo de 180 dias (art. 39, Lei 11.196/2005)
 Não se aplica na venda de imóvel residencial para quitar
débito de imóvel residencial já possuído pelo alienante
 Não se aplica na venda ou aquisição de terreno
 Não se aplica na aquisição de vaga de garagem ou boxe de
estacionamento (IN SRF nº 599/2005, art. 2º)

Aplicação parcial da venda - tributação proporcional
3) Outras hipóteses de isenção ou n/t
5
IR - PESSOA FÍSICA
CUSTO DE AQUISIÇÃO
Gastos que integram o custo de aquisição

Construção, ampliação, reforma (com projeto
aprovado pelos órgão competentes)
Pequenas obras
Demolição de prédio
Corretagem

Execução de obras públicas em beneficio do imóvel.



6
IR – PESSOA FÍSICA
Redução do Ganho de Capital
I) Redução = Depreciação: art. 18, Lei 7.713/1988

Imóveis adquiridos de 1969 a 1988

Adquiridos até 1969 – Isentos - pela redução de 100%
II) Fatores de Redução – FR1 e FR 2 - art. 40, Lei 11.196/2005:

Alienações a partir de 16.06.2005

Pode acumular as duas espécies de redução

Cálculos. Programa SRFB. 1 e 2
7
IR - PESSOA FÍSICA
AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO

Caracterizam-se aquisição e alienação a compra,
venda, permuta, transferência de domínio útil de imóveis
foreiros, cessão de direitos, promessa de qualquer uma
dessas operações, adjudicação ou arrematação em
hasta pública, procuração em causa própria, doação, ou
por contratos afins em que ocorra a transmissão de
imóveis ou de direitos sobre imóveis (art.154, RIR/99 e
PN 152/75).

Considera-se ocorrida a aquisição ou alienação ainda
que a transmissão do imóvel se dê mediante instrumento
particular (art. 154, RIR/99).
8
IR - PESSOA FÍSICA
AQUISIÇÃO - ALIENAÇÃO
Transferência para integralizar capital é alienação

Não está sujeita ao Ganho de Capital, se pelo mesmo
valor constante da Declaração de Ajuste do IRPF

Valor diferente. Apura-se o Ganho de Capital

Na Declaração anual de Ajuste IRPF - Bens e Direito Constar as cotas/ações da sociedade
9
IR - PESSOA FÍSICA
LOCAÇÃO DO IMÓVEL

Recebimento do alugueis: IR-Fonte

Alíquota de 15% a 27,5%, - Tabela progressiva

Recto. de P. Física: Pagamento pelo Carnê Leão

Recto. de P. Jurídica: Desconto/retenção

O IR-Pago/Retido na Fonte será objeto de ajuste na
Declaração do IRPF em abril do ano seguinte, com
complementação ou restituição do imposto.
10
IR - PESSOA FÍSICA
LOCAÇÃO DO IMÓVEL
Deduções permitidas: ainda que pagas pelo locatário,
mas desde que o ônus seja do locador:

Impostos e taxas incidentes sobre o imóvel que produz
o rendimento

Aluguel pago pela sublocação

Despesas para cobrança/recebimento do aluguel

Despesas de condomínio
11
IR - PESSOA FÍSICA
EQUIPARAÇÃO
Equipara-se à Pessoa Jurídica a pessoa física que
promover a incorporação imobiliária (prédios em
condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou
rurais, com ou sem construção (arts. 151 a 160, do
RIR/1999)
Não ocorre equiparação: Na subdivisão feita por força
de partilha amigável ou judicial de herança, legado,
doação como adiantamento da legítima, ou extinção de
condomínio (art. 153, RIR/99).
12
IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA
13
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO PRESUMIDO
Ativo Circulante - Compra e Venda
Valor R$ 1.000.000,00
Base de cálculo = Lucro presumido
(8% da Receita = R$ 80.000,00)
Tributos
IRPJ
IRPJ/ Ad (1)
CSLL (2)
PIS/ Cofins
TOTAL
Alíquota
15,00%
10,00%
9,00%
3,65%
%
1,2%
0,8%
1,08%
3,65%
6,73%
Imposto
12.000,00
8.000,00
10.800,00
36.500,00
R$67.300,00
(1) IRPJ/Adicional: BC Superior a R$240 mil/ano (não considerado no exemplo)
(2) BC =12% s/ Receita
L.
Presumido: Podem optar. Circulante. Permanente
14
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO PRESUMIDO
Comparativo com a Pessoa Física
Compra e Venda
Pessoa Jurídica
Pessoa Física
Ativo Circulante - L. Presumido
(R$1.000.000,00 = BC x 8% =R$ 80.000,00)
Tributos
Alíquota
IRPJ
15,00%
IRPJ/Ad(2) 10,00%
CSLL (2)
9,00%
PIS/Cofins
3,65%
TOTAL ........................
%Imposto
1,2%
0,8%
1,08%
3,65%
6,73%
12.000,00
8.000,00
10.800,00
36.500,00
67.300,00
V. de Venda 1.000.000,00
Custo Aquis. -800.000,00
Ganho/Capital 200.000,00
IR s/Ganho Capital: 15%
Imposto................ 30.000,00
15
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO PRESUMIDO
IMÓVEL NO ATIVO PERMANENTE
Venda - Tributa-se o Ganho de Capital
(BC = 100% do Ganho), considerando o
Preço de venda (-) Custo de aquisição (-) Depreciação
Ganho de Capital = R$200.000,00
Tributos
IRPJ
IRPJ/Ad.
CSLL
PIS e Cofins
TOTAL
Alíquota
15%
10%
9%
3,65%
%
Valor a pagar
15%
10%
9%
R$ 30.000,00
R$ 20.000,00
R$ 18.000,00
N/T
R$ 68.000,00
34%
16
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO PRESUMIDO
LOCAÇÃO: RECEITA - R$ 1.000.000,00
BC 32% (1) = R$320.000,00
Tributos
IRPJ
IRPJ/Adic.(2)
CSLL
PIS/Cofins (3)
TOTAL
Alíquota
15,00%
10,00%
9,00%
3,65%
%
4,8%
3,2%
2,88%
3,65%
14,53%
Impôsto a pagar
R$ 48.000,00
R$32.000,00
R$ 28.800,00
R$ 36.500,00
R$145.300,00
Comparativo: Na P. Física a tributação dos aluguéis pode alcançar
27,5%. Na P. Jurídica: 14,33%.
(1) BC = Receita total, se o objeto social não for a locação
(2) BC = Diferença superior a R$20mil/mês; R$240/ano (não considerado no exemplo)
(3) N/T = Não/Tributado, se o objeto social não for a locação
17
IMPOSTO DE RENDA
P.FÍSICA - P.JURÍDICA
CONCLUSÕES
Na venda - de modo geral - é mais vantajosa a
tributação na Pessoa Física (15% s/ o Ganho de Capital)
do que na Pessoa Jurídica
No aluguel: A tributação é mais onerosa na Pessoa
Física do que na Pessoa Jurídica
Carga tributária. Base de cálculo considerada
18
IMPOSTO DE RENDA
P.FÍSICA - P.JURÍDICA
CONCLUSÕES
 Na venda a tributação do imóvel do Ativo Permanente será mais alta,
de 32% sobre o Ganho de Capital (na P.Física 15% sobre o Ganho)
 Manter o imóvel no Ativo Permanente será vantagem se o objetivo for
a locação.
 Na PJ o Ganho será maior se considerarmos a depreciação
 Se o objeto social também for a compra e venda, a SRFB tem
entendido que o imóvel poderá ser transferido para o Ativo Circulante
no momento da alienação (cf., Consulta 139/06 - SRRF/10ª RF)
19
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO PRESUMIDO
Consulta nº 139/06 - SRRF/10ª RF
IRPJ. Lucro Presumido. Bens passíveis de integrar o Ativo
Circulante e o Ativo imobilizado. Transferência de Contas.
A empresa optante pelo lucro presumido que comercializa bens
suscetíveis de serem contabilizados tanto no ativo permanente
como na conta estoques, em virtude de suas atividades
desenvolvidas constarem, em ambos os casos, de seu objeto social,
pode transferir da primeira conta para segunda o respectivo bem a
ser destinado para futura comercialização sem a necessidade de
apurar o correspondente ganho de capital, contanto que seja
adotado um conjunto de procedimentos sistematizados, baseados
nas normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos.
20
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO REAL
Lucro Real = Lucro comercial/contábil da empresa
– ajustado = Base de cálculo do IR
Ajustes: adições, exclusões ou compensações de
custos e despesas autorizadas pela lei
Lucro Real: Alíquotas: 25% (15%+ 10%). Estimado e mensal
CSSL: 9%; Pis/Cofins: 9,25% (não-cumulativo =1,65%+7,6%)
Lucro real mensal e estimado
Não-cumulatividade: compensação dos custos e despesas
autorizados pela lei
21
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO REAL
Lucro Real: IR 15% + 10%; CSSL: 9% ; e Pis/Cofins: 9,25%
SITUAÇÃO ESPECÍFICA:
Construção/incorporação: apropriação de custos e receitas
 A IN SRF 458/2004, disciplina a cobrança do PIS e da COFINS, não
cumulativa. Alíquota de 9,25%;
O art. 10, XX, da Lei 10.833, permite a aplicação da cumulatividade
(3,65%, com as receitas da execução por administração, empreitada ou
subempreitada de obras de construção civil, até 31.12.2008)
Pis/Cofins: Estão sujeitas à incidência cumulativa as PJ que apuram
pagam o IR pelo Lucro Presumido ou Arbitrado.
22
IR - PESSOA JURÍDICA
LUCRO REAL

Lucro real - Regime de competência/caixa

Custos: Construção, serviços, publicidade, atendimento,
corretores, cadastro, cobrança, depreciação, seguro (regime de
competência).

Na atividade imobiliária a apropriação dos custos e da receita
aproxima-se do regime de caixa, mediante os ajustes na escrita
contábil (Vedado ajuste no Lalur)

Custos - nas operações imobiliárias podem ser apropriados:
(1) custos pagos ou incorridos;
(2) custos contratados; e
(3) custo orçados para as vendas de unidades ainda não
realizadas e sem a contratação dos serviços de execução



23
IR - PESSOA JURÍDICA
Comparativo – Receita de aluguel
Lucro real
Patrimônio........................
10.000.000,00
Terreno................................2.000.000,00
Edificação (1)......................8.000.000,00
Receita
de Aluguel................100.000,00
9,25%..................(-) 9.250,00
Custos/despesas..................(-)
 Depreciação (1)....................(-) 2.666,00
Lucro presumido
Patrimônio.......................
10.000.000,00
Terreno ...............................2.000.000,00
Edificação (1)......................8.000.000,00
Receita
de Locação..............100.000,00
Pis/Cofins

IR/BC..................................(R$88.084,00)
IR
(15%+10%)..........................22.021,00
CSSL 9% (2).......................... 2.880,00
Resultado
IRPJ/=BC
32%(R$32.000,00)
IR (15%+10%) ......................(-) 8.000,00
Pis/Cofins 3,65% R.Bruta....(-) 3.650,00
CSSL 9%...............................(-) 2.880.00
Resultado
após impostos..... 85.470,00
após impostos.... 67.183,00
(1) Depreciação: 4% a.a. = Parcela mensal
(2) BC 32% Receita
24
TRIBUTAÇÃO
MUNICIPAL E ESTADUAL
IPTU – ISS – ITBI
ICMS - ITCMD
25
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ISS
LC 116/2003 e Leis municipais

Prestação de serviços

Lista de serviços

Execução de obras de construção civil, engenharia...

Locação. Regime. LC 116/2003 e DL 406/1968

Locação de bens móveis. Cessão de uso (STF, Pleno, RE
116.121-3/SP )

Atividade meio e atividade fim
26
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ISS

Local da prestação. Retenção. Guerra fiscal

Base de cálculo. Deduções. Materiais e Subempreitadas

Materiais próprios e de terceiros. Regime LC 116/03 e DL 406/68
(STJ, 2ª T., AgReg no REsp 1.002.693/RS,j.2008)

Mercadorias e materiais (bens) ISS/ICMS

Concreto: “O fornecimento de concreto, por empreitada, para
construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras
acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas
à incidência do ISS” (STJ – Súmula 167)

Argamassa: Na obra. Na loja
27
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ISS

Base de Cálculo presumida: Tabelas. Preço dos serviços.
Contratação. Conclusão da obra. Habite-se

Incorporação: “Na incorporação, há dois contratos: o de compra e
venda e o de empreitada, sendo legítima a cobrança de ISS” (STJ,
REsp 766.278/PR, j. 2007)

Construção própria: Para venda ou locação - não incidência.
Serviços próprios (STJ, REsp 10.054/RJ, j, 1994; REsp 39.735/RJ,
j,1996)
28
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
IPTU
IPTU – Propriedade e Posse do imóvel

Base de cálculo: Valor Venal

Alíquota: 1% a 1,5%

Contribuintes: Propriedade e posse

Pessoas distintas. Domínio e posse. animus domini.

Cadastro municipal: Imóveis compromissados e não transferidos.
Execuções fiscal ao titular do domínio.


Base de cálculo. Planta de valores. Presunções
Reclamação administrativa. Judiciário
29
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ITBI
Transmissão de bens imóveis inter vivos a titulo oneroso
Compra e venda

Base de cálculo: Valor Venal

Presunção: IPTU. Tabelas. Reavaliação

Alíquotas (SP): 2% (0,5% no SFH, até R$48 mil)

Reclamação. Ação judicial. Administrativa/Ação Judicial

DTI - Declaração de Transmissão imobiliária (Portaria SF 81/05-SP)

Obs.: Transmissão a titulo gratuito – ITCMD – Tributo Estadual
30
TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
ITBI
Imunidade - Não incidência
Não incide: Na transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil. (cf. art. 37, CTN e 156, § 2.º, I, CF/88)

Preponderância: CTN, art. 37: § 1º Considera-se atividade preponderante
quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente,
nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição,
decorrer de transações mencionadas neste artigo.

DTI - Declaração de Transmissão Imobiliária – S.Paulo
31
TRIBUTAÇÃO ESTADUAL
ITCMD
Transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos

Inventário, arrolamento, separação, divórcio, doação.

Contribuintes: Herdeiros e/ou legatários; donatário (ou doador).

Base de cálculo – Causa mortis: Valor dos quinhões dos bens ou
direitos transmitidos aos herdeiros ou legatários.

Base de cálculo. Doações: Valor venal

Alíquota: até 8% - Resolução do SF n° 9, de 1992 - (SP 4%)
32
TRIBUTAÇÃO ESTADUAL
ICMS

Tributo que
incide
sobre
operações
com
mercadorias, bens importados e serviços de
transportes e de comunicação.

Mercadorias – para o ICMS - são bens móveis com a
finalidade comercial.

Bens de uso e consumo. Ativo imobilizado: Não são
mercadorias

Distinção. Critério. Destinação/finalidade
33
TRIBUTAÇÃO ESTADUAL
ICMS

Materiais empregados. Conceito de obra. Contratação

Mercadorias/Materiais: Produzidos fora do local da obra
Materiais próprios e de terceiros (STJ, 2ª T., AgReg no REsp
1.002.693/RS, j.2008)


Inscrição estadual. Contribuinte
STJ: “Empresa de construção civil não é contribuinte do ICMS”
(STJ, 1ª S., EmbDiv. REsp 149.946-MS, j. 06.12.99)

34
TRIBUTAÇÃO ESTADUAL
ICMS
Substituição tributária
Lei 12.681/2007 (Dec. 52.942, de 29.04.2008 - estoque)
Art. 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao
imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e
serviços adiante nominados:
XXXIII - quanto a materiais de construção e congêneres, relativamente ao
imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final:
a) o fabricante, o importador ou o arrematante do produto importado do
exterior e apreendido;
b) qualquer estabelecimento situado em outro Estado ou no Distrito
Federal que promova saída da mercadoria a estabelecimento paulista;
35
TRIBUTAÇÃO FEDERAL
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS
36
TRIBUTAÇÃO FEDERAL
ITR (INCRA)
Imposto Territorial Rural – ITR

Posse ou propriedade de Imóvel Rural – art. 29, CTN

Escritura: exige comprovação do pagto. do ITR dos últimos
cinco anos (art. 167 e 168, da Lei 6.015/73 e art. 21, Lei 9.393/96)

Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –
DITR, composta do:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR -Diac;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR -Diat (IN/SRF


256/2002; IN/RFB 746/2007; e IN/RFB 830/2008).
37
TRIBUTAÇÃO FEDERAL
PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO
Regime Especial de Tributação – RET (Lei 10.931/2004)
Finalidade: Segregar o patrimônio do incorporador para não ser
atingido pelas dividas da empresa
Garantia maior ao adquirente do imóvel
Imposto de Renda: Art. 4º . Para cada incorporação submetida ao
RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a
7% (sete por cento) das receitas mensais recebidas, o qual
corresponderá ao pagamento unificado de: I - IRPJ; II - CSLL; III Contribuição para o PIS/Pasep; e IV - Cofins.
38
SOCIEDADE DE PROPÓSITO
ESPECÍFICO - SPE
Finalidade especifica (objeto social)
•
Possui personalidade jurídica: sociedade personificada
•
Consorcio. Associação de empresas - Joint venture
•
Segregação dos riscos empresariais
•
Endividamento tributário, trabalhista, etc.
•
Preservação da empresa principal
•
Diversidade de investidores
•
Facilidade de financiamentos
•
Escolha melhor da forma de tributação
•
Tributação - Pessoas Jurídica em geral
39
SOCIEDADE EM CONTA DE
PARTICIPAÇÃO - SCP
•
Sem personalidade jurídica (CC: arts. 991 a 996; RIR/1999: art. 148 a 254;
INSRF179/1987)
•
Sócio oculto - sócio ostensivo
•
Equiparadas a P. Jurídicas. Tributação na pessoa do sócio ostensivo
•
Tributação na pessoa do sócio ostensivo
•
Objetivo: Segregar patrimônio do sócio oculto, evitar riscos empresariais
•
Escrituração contábil/fiscal próprios ou no sócio ostensivo
•
Sócio oculto: existência da sociedade - prova admitidas no direito
•
As SCP imobiliárias podem optar pelo lucro presumido, salvo se mantiver
custo orçado (IN SRF 31/2001).
40
OUTROS ASPECTOS E OBRIGAÇÕES
DA TRIBUTAÇÃO FEDERAL
SITUAÇÕES ESPECÍFICAS*

Fundo Investimento Imobiliário

Built to suit (Const. sob medida). Locação atípica. STJ

Recebíveis Imobiliários.* Letras. Alien.fiduciária. Lei
9514/97

Simples Nacional -- LC 123/2006

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias

Dimob - Declaração de Informações sobre Ativ. Imobiliárias

Coaf - Conselho de Controle de Atividades Financeiras
41
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
LEGISLAÇÃO BÁSICA

Constituição Federal. CTN. CC;

LC 87/1996, 116/2003, 123/2005;

Leis 6.404/1976; 9.698/1998; 10.406/2002; 10.637/2002;
10.833/2003; 10.931/2004; 11.196/2005;

Decretos 4.524/2002; 5.164/2004; 5.442/2005

RIR- Decreto 3.000/1999;

Princípios contábeis. Res. CFC 750/93 (10.5–Ativ. Imobiliárias);

IN/SRF 21/79; 84/79; 23/83; 179/87; 67/88; 107/88; 11/96; 25/99;
31/01; 84/01; 14/04; 404/04; 458/04; 468/04; 474/04; 576/05; 599/05;
694/06.
42
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
DOUTRINA: CONTÁBIL/FISCAL
1-Magnus Amaral da Costa, Contabilidade da construção civil e
atividade imobiliária, Ed. Atlas, 2ª ed., 2ª tiragem, SP, 2005
2-Alberto Manoel Scherrer, Contabilidade imobiliária: abordagem
sistemática, gerencial e fiscal, Ed Atlas, SP, 2003
3-Paulo Joaquim Antônio Manual de contabilidade e tributos de
construtoras e imobiliárias, Ed Atlas, SP, 2003
4-Alexandre Pereira Gonçalves, Tributação
imobiliárias, Ed. Quartier Latin, SP, 2007
das
operações
5-Paulo Joni Teixeira, Permuta de imóveis: prática contábil e fiscal,
Ed. Alternativa, PA, 2000.
43
TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS
DOUTRINA: CONTÁBIL/FISCAL
6-Paulo Joni Teixeira, Carin Fernandes Pereira e Milton J. Pantaleão,
Atividades imobiliárias: prática contábil e fiscal, Ed. Alternativa, 3ª ed.,
PA, 2006.
7-Paulo Joni Texeira e Milton J. Pantaleão, Construção civil: aspectos
tributários e contábeis, Ed. Alternativa, 3ª ed. PA, 2003.
8-F. Nepomuceno, Custos e contabilidade na atividade imobiliária da
construção civil, Ed. IOB, SP, 2004
9-Antonio Carlos Mathias Coutro, Contrato de corretagem imobiliária, Ed.
Atlas, 2ª ed., SP, 2007
10-Adriana Manni Peres, Ivo Ribeiro Viana e Miguel Gazola, Operações
imobiliárias – Col. IOB de Dir.imobiliário, Ed. IOB, 2ª ed., SP, 2003
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OBRIGADO!!!
ODMIR FERNANDES
Advogado. Contabilista. Consultor Jurídico
Foi Juiz Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública
e Cood. das Execuções Fiscais da Capital
É Juiz Tribunal de Impostos e Taxas de Estado
É Presidente do STJD - Justiça Desportiva
É Mediador e Conciliador junto ao TJ/SP
Especialista em direito tributário e empresarial
Co-autor: Lei de Ex.Fiscal com., e do CTN com., ed. RT.
Membro do IBDT/USP
[email protected][email protected]
Fone: (11) 3285-4733 – Fax: (11) 3283-4522
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Tributação das operações imobiliárias