MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Reunião AHERJ 21/09/06 Pedro Solia Pamplona Processos da AHERJ sob responsabilidade do escritório PIS E COFINS – LUCRO BRUTO; ICMS SELETIVIDADE; CSLL – MAJORAÇÃO 4%; ICMS DEMANDA; PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO); ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO; INSS – RETENÇÃO DE 11%; PIS E COFINS INADIMPLÊNCIA; SESC/SENAC/SEBRAE; PIS E COFINS MEDICAMENTOS; INCRA; CSLL – 12% e 8%; COFINS – SOCIEDADE CIVIL; SIMPLES; DRU; PIS E COFINS RECEITAS FINANCEIRAS. PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003; PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO) Para que os filiados da impetrante possam utilizar os valores oriundos dos pagamentos indevidos a título de PRÓ-LABORE para sustar a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas das contribuições ao INSS sobre a folha de salário (parte do empregador), ficando claro que suspensão do crédito tributário somente suspende a possibilidade de ser ele exigido e não o próprio crédito, pois este permanece ileso, intocável até posterior homologação por parte da Administração Pública. Status do Processo (Pró-labore compensação) Processo concluso ao Desembargador Alberto Nogueira para apreciação de Agravo Regimental, após decisão que negou provimento à apelação. INCRA Segundo entendimento firmado pelo STJ, a contribuição destinada ao INCRA foi extinta desde o advento da Lei nº 7.787/89. Assim, o percentual de 0,2% relativo ao INCRA pode ser ressarcido, mediante compensação, com outras contribuições incidentes sobre a folha-de-salário. Status do Processo (INCRA) Interposto recurso de Apelação, autos conclusos para despacho com Relator. DRU Demanda judicial visando à redução em 20% da carga tributária da contribuição sobre folha de salários, PIS, COFINS, CSLL E CPMF. A Emenda Constitucional n.º 27 de 22/03/00 desvinculou 20% do total do produto da arrecadação das contribuições mencionadas de sua destinação à seguridade social no período de 2000 a 2003 – desvinculação esta que foi prorrogada pela Emenda Constitucional n.º 42/2003 até dezembro de 2007. Status do Processo (DRU) Sentença favorável. União interpôs Apelação. Autos aguardando julgamento. PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003; A alíquota da base de Cálculo da CSLL foi majorada através do Decreto 4729/2003, entretanto, somente o poderia ter ocorrido através de Lei Complementar. Status do Processo (Pró-labore – Decreto 4729/2003) Autos conclusos para sentença. ICMS SELETIVIDADE A presente ação visa a redução da alíquota do ICMS (de 25% para 18%) incidente sobre a conta de energia elétrica e de telecomunicação, vez que o Estado do Rio não atendeu ao princípio da seletividade em função da essencialidade da mercadoria comercializada,bem como o ressarcimento do imposto pago a maior. Princípio da Essencialidade: “quanto mais essencial for a mercadoria, menor deverá ser a alíquota do imposto” Status do Processo (ICMS SELETIVIDADE) Julgado o mérito do Mandado de Segurança, concedendo-se parcialmente a ordem, determinando a aplicação de alíquota de 18%. Recurso Ordinário já distribuído (crédito pretérito). Aguardando exame de admissibilidade. ICMS DEMANDA A presente tese visa o afastamento de incidência do ICMS sobre a demanda de energia elétrica contratada com a Companhia Energética (“Demanda Ponta” e “Demanda Fora Ponta”), vez que na referida operação não há efetivo consumo de energia, mas mera garantia de potência do sistema elétrico. Status do Processo (ICMS DEMANDA) Mérito do Mandado de Segurança será julgado na próxima terça-feira 26/09. Publicação de pauta em 20/09. ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO A presente ação visa reconhecer o direito dos filiados a compensar e/ou transferir seus créditos indevidamente recolhidos a título de ICMS, mediante notas fiscais de ressarcimento, quando da importação de bens para realização de sua atividade médico-hospitalar. Status do Processo (ICMS Importação Ativo Fixo) Processo com vista ao Ministério Público Federal em Brasília. Autos no STJ para julgamento de Recurso Ordinário interposto pela AHERJ. PIS e COFINS INADIMPLÊNCIA Essa ação visa a suspensão e a recuperação do crédito do PIS e da COFINS incidentes sobre a nota fiscal (faturamento) emitida que foi objeto de inadimplência por parte do comprador ou tomador de serviços. Status do Processo (PIS e COFINS inadimplência) Autos conclusos à Desembargadora Tânia Heine, aguardando pauta para julgamento de Apelação. PIS e COFINS MEDICAMENTOS As empresas que se dedicam à prestação de serviços médico-hopitalar estão sujeitas ao recolhimento das contribuições para o PIS, à alíquota de 0,65% e para a COFINS, à alíquota de 3%, ambas sobre o faturamento. Demanda judicial visando garantir o direito de não sofrer a incidência da bi-tributação Status do Processo (PIS e COFINS medicamentos) Autos com Ministério Público Federal, após interposição de Recurso de Apelação. Verificado que o MPF já concluiu parecer. Aguardando retorno ao TRF para inclusão em pauta. CSLL – 12% e 8% Àquelas empresas que exercem atividades comparadas às médico-hospitalares recolhem o IRPJ e CSLL com base de cálculo de 32% sobre a receita bruta. Entretanto, tendo em vista que tais atividades se enquadram no conceito de atividade hospitalar, deve ser recolhido o percentual de 12% e 08% para CSLL e IRPJ, respectivamente. Status do Processo (CSLL – 12% e 8%) Autos com Ministério Público Federal. Aguardando retorno para julgamento da Apelação. SIMPLES Demanda judicial visando que a Receita Federal se abstenham de impedir que os associados da AHERJ, que perfaçam os critérios determinados na Lei 9.317/96, promovam suas adesões ao regime de tributação diferenciado denominado como “SIMPLES”. Status do Processo (SIMPLES) Liminar deferida aguardando sentença na vara de origem. Agravo da União concluso ao Desembargador Alberto Nogueira. PIS ECOFINS RECEITAS FINANCEIRAS • Conforme julgamento histórico do STF em 09.11.2005, foi declarada a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ou seja, foi afastada a inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS as chamadas “Receitas Financeiras”, podendo o crédito daí advindo ser compensado com outros tributos acrescido de SELIC. ITENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS FINANCEIRAS • juros recebidos; • descontos obtidos; • lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures; • os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pelo contribuinte no período de apuração; • variações monetárias dos direitos de créditos. Status do Processo (PIS e COFINS Receitas Financeiras) Autos conclusos para sentença. PIS e COFINS – LUCRO BRUTO Processo remetido ao Supremo Tribunal Federal para julgamento de Recurso Extraordinário. CSLL – MAJORAÇÃO 4% Autos conclusos ao Desembargador Alberto Nogueira, aguardando pauta para julgamento. INSS – RETENÇÃO DE 11% Autos conclusos à Desembargadora Dra. Julieta Lunz, aguardando pauta para julgamento. SESC / SENAC /SEBRAE Autos concluso ao Desembargador Dr. Luiz Antônio Soares, aguardado pauta para julgamento. COFINS – SOCIEDADE CIVIL Autos conclusos à Desembargadora Dra. Tânia Heine, aguardando pauta para julgamento. MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C Praça Floriano, nº 51, 12º Andar Centro/Cinelândia – Rio de Janeiro /RJA Fone: (21) 2532-0300 www.monteiroefilho.com.br [email protected]