MONTEIRO E MONTEIRO
ADVOGADOS ASSOCIADOS
Reunião AHERJ
21/09/06
Pedro Solia Pamplona
Processos da AHERJ sob
responsabilidade do escritório

PIS E COFINS – LUCRO BRUTO;

ICMS SELETIVIDADE;

CSLL – MAJORAÇÃO 4%;

ICMS DEMANDA;

PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO);

ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO;

INSS – RETENÇÃO DE 11%;

PIS E COFINS INADIMPLÊNCIA;

SESC/SENAC/SEBRAE;

PIS E COFINS MEDICAMENTOS;

INCRA;

CSLL – 12% e 8%;

COFINS – SOCIEDADE CIVIL;

SIMPLES;

DRU;

PIS E COFINS RECEITAS FINANCEIRAS.

PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003;
PRÓ-LABORE (COMPENSAÇÃO)

Para que os filiados da impetrante possam
utilizar os valores oriundos dos pagamentos
indevidos a título de PRÓ-LABORE para sustar a
exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas
das contribuições ao INSS sobre a folha de
salário (parte do empregador), ficando claro que
suspensão do crédito tributário somente
suspende a possibilidade de ser ele exigido e
não o próprio crédito, pois este permanece ileso,
intocável até posterior homologação por parte da
Administração Pública.
Status do Processo (Pró-labore compensação)

Processo concluso ao Desembargador Alberto
Nogueira para apreciação de Agravo Regimental,
após decisão que negou provimento à apelação.
INCRA

Segundo entendimento firmado pelo STJ, a
contribuição destinada ao INCRA foi extinta
desde o advento da Lei nº 7.787/89.

Assim, o percentual de 0,2% relativo ao INCRA
pode ser ressarcido, mediante compensação,
com outras contribuições incidentes sobre a
folha-de-salário.
Status do Processo (INCRA)

Interposto recurso de Apelação, autos conclusos
para despacho com Relator.
DRU

Demanda judicial visando à redução em 20% da
carga tributária da contribuição sobre folha de
salários, PIS, COFINS, CSLL E CPMF.

A Emenda Constitucional n.º 27 de 22/03/00
desvinculou 20% do total do produto da
arrecadação das contribuições mencionadas de
sua destinação à seguridade social no período
de 2000 a 2003 – desvinculação esta que foi
prorrogada pela Emenda Constitucional n.º
42/2003 até dezembro de 2007.
Status do Processo (DRU)

Sentença favorável. União interpôs Apelação.
Autos aguardando julgamento.
PRÓ-LABORE – DECRETO 4729/2003;

A alíquota da base de Cálculo da CSLL foi
majorada através do Decreto 4729/2003,
entretanto, somente o poderia ter ocorrido
através de Lei Complementar.
Status do Processo (Pró-labore – Decreto
4729/2003)

Autos conclusos para sentença.
ICMS SELETIVIDADE

A presente ação visa a redução da alíquota do
ICMS (de 25% para 18%) incidente sobre a
conta de energia elétrica e de telecomunicação,
vez que o Estado do Rio não atendeu ao
princípio da seletividade em função da
essencialidade da mercadoria
comercializada,bem como o ressarcimento do
imposto pago a maior.

Princípio da Essencialidade: “quanto mais
essencial for a mercadoria, menor deverá ser a
alíquota do imposto”
Status do Processo (ICMS SELETIVIDADE)
Julgado o mérito do Mandado de Segurança,
concedendo-se
parcialmente
a
ordem,
determinando a aplicação de alíquota de 18%.
Recurso Ordinário já distribuído (crédito
pretérito).
Aguardando
exame
de
admissibilidade.
ICMS DEMANDA

A presente tese visa o afastamento de
incidência do ICMS sobre a demanda de energia
elétrica contratada com a Companhia Energética
(“Demanda Ponta” e “Demanda Fora Ponta”), vez
que na referida operação não há efetivo
consumo de energia, mas mera garantia de
potência do sistema elétrico.
Status do Processo (ICMS DEMANDA)
Mérito do Mandado de Segurança será julgado na
próxima terça-feira 26/09.
Publicação de pauta em 20/09.
ICMS IMPORTAÇÃO ATIVO FIXO

A presente ação visa reconhecer o direito dos
filiados a compensar e/ou transferir seus
créditos indevidamente recolhidos a título de
ICMS, mediante notas fiscais de ressarcimento,
quando da importação de bens para realização
de sua atividade médico-hospitalar.
Status do Processo (ICMS Importação Ativo
Fixo)

Processo com vista ao Ministério Público
Federal em Brasília. Autos no STJ para
julgamento de Recurso Ordinário interposto pela
AHERJ.
PIS e COFINS INADIMPLÊNCIA

Essa ação visa a suspensão e a recuperação do
crédito do PIS e da COFINS incidentes sobre a
nota fiscal (faturamento) emitida que foi objeto
de inadimplência por parte do comprador ou
tomador de serviços.
Status do Processo (PIS e COFINS
inadimplência)

Autos conclusos à Desembargadora Tânia Heine,
aguardando pauta para julgamento de Apelação.
PIS e COFINS MEDICAMENTOS

As empresas que se dedicam à prestação de
serviços médico-hopitalar estão sujeitas ao
recolhimento das contribuições para o PIS, à
alíquota de 0,65% e para a COFINS, à alíquota de
3%, ambas sobre o faturamento.

Demanda judicial visando garantir o direito de
não sofrer a incidência da bi-tributação
Status do Processo (PIS e COFINS
medicamentos)

Autos com Ministério Público Federal, após
interposição de Recurso de Apelação.
Verificado que o MPF já concluiu parecer.
Aguardando retorno ao TRF para inclusão
em pauta.
CSLL – 12% e 8%

Àquelas empresas que exercem atividades
comparadas às médico-hospitalares recolhem o
IRPJ e CSLL com base de cálculo de 32% sobre
a receita bruta. Entretanto, tendo em vista que
tais atividades se enquadram no conceito de
atividade hospitalar, deve ser recolhido o
percentual de 12% e 08% para CSLL e IRPJ,
respectivamente.
Status do Processo (CSLL – 12% e 8%)

Autos
com
Ministério
Público
Federal.
Aguardando retorno para julgamento da
Apelação.
SIMPLES

Demanda judicial visando que a Receita Federal
se abstenham de impedir que os associados da
AHERJ, que perfaçam os critérios determinados
na Lei 9.317/96, promovam suas adesões ao
regime de tributação diferenciado denominado
como “SIMPLES”.
Status do Processo (SIMPLES)

Liminar deferida aguardando sentença na vara
de origem. Agravo da União concluso ao
Desembargador Alberto Nogueira.
PIS ECOFINS RECEITAS FINANCEIRAS
• Conforme julgamento histórico do STF em
09.11.2005, foi declarada a inconstitucionalidade do
§ 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98, ou seja, foi
afastada a inclusão na base de cálculo do PIS e da
COFINS
as chamadas “Receitas
Financeiras”,
podendo o crédito daí advindo ser compensado
com outros tributos acrescido de SELIC.
ITENS QUE COMPÕEM AS RECEITAS
FINANCEIRAS
• juros recebidos;
• descontos obtidos;
• lucro na operação de reporte e o prêmio de
resgate de títulos ou debêntures;
• os rendimentos nominais relativos a aplicações
financeiras de renda fixa, auferidos pelo
contribuinte no período de apuração;
• variações monetárias dos direitos de créditos.
Status do Processo (PIS e COFINS Receitas
Financeiras)

Autos conclusos para sentença.
PIS e COFINS – LUCRO BRUTO
Processo remetido ao Supremo Tribunal
Federal
para
julgamento
de
Recurso
Extraordinário.
CSLL – MAJORAÇÃO 4%
Autos conclusos ao Desembargador Alberto
Nogueira, aguardando pauta para julgamento.
INSS – RETENÇÃO DE 11%
Autos conclusos à Desembargadora Dra. Julieta
Lunz, aguardando pauta para julgamento.
SESC / SENAC /SEBRAE
Autos concluso ao Desembargador Dr. Luiz
Antônio Soares, aguardado pauta para
julgamento.
COFINS – SOCIEDADE CIVIL
Autos conclusos à Desembargadora Dra. Tânia
Heine, aguardando pauta para julgamento.
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