UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Redução da Carga Tributária nas Empresas que Podem
Optar pelo Lucro Presumido
Por: Marisa Pimenta Bello
Orientador
Prof. Anselmo Souza
Rio de Janeiro
2011
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
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PÓS-GRADUAÇÃO DIREITO PÚBLICO E
TRIBUTÁRIO
AVM FACULDADE INTEGRADA
A Redução da Carga Tributária nas Empresas que Podem
Optar pelo Lucro Presumido
Apresentação de monografia à AVM Faculdade
Integrada como requisito parcial para obtenção do
grau de especialista em Direito Público e Tributário.
Por: Marisa Pimenta Bello
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AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, por ter me dado
forças para conseguir realizar esse
trabalho.
Aos
meus
pais
que
sempre
me
apoiaram nos meus estudos. Agradeço
a minha família e aos meus amigos que
sempre estão junto comigo.
Ao meu marido que me deu apoio para
conclusão do trabalho.
Sou
grata
ao
professor
Anselmo
orientador que me orientou no decorrer
desse trabalho.
Agradeço a minha turma que foi muito
importante nessa etapa da minha vida,
especialmente a Fabrícia Guedes.
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DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a Deus que é o
responsável pela minha vitória, a minha
família, meu marido e meus amigos.
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RESUMO
O presente estudo tem como objetivo de desenvolver uma breve
contextualização sobre a redução dos tributos que podem refletir diretamente
no resultado da empresa. Sua importância se deve á grande variedade de
tributos e a rapidez com que a legislação muda no Brasil. Se deve também à
relevância do peso da carga tributária para as empresas. Analisamos as
empresas que podem optar entre o Lucro Real e o Lucro Presumido. O estudo
conclui que o método não cumulativo é indicado para empresas com margem
de lucro bruta baixa, devido os créditos que podem ser compensados. E o
método cumulativo atende melhor as empresas com margem de lucro alta onde
os custos das mercadorias e insumos não geram créditos significativos.
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METODOLOGIA
A metodologia partirá do desenvolvimento de uma pesquisa descritiva e
exploratória, consultando a legislação, livros e sites tributários.
Assim pretende-se conhecer quais os resultados obtidos na apuração
pelo PIS e COFINS pelos métodos cumulativo e não-cumulativo.
A coleta de dados consiste em um conjunto de técnicas e procedimentos
utilizados pelo pesquisador para desenvolver sua pesquisa e assim chegar aos
objetivos necessários.
O estudo proposto neste trabalho consiste em comparar a carga
tributária da empresa após advento da Lei 11.941/09. Baseado também no
RIR/1999 que se refere à apuração do Imposto de Renda e seus diversos
regimes de tributação.
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
09
CAPÍTULO II - ELEMENTOS DO TRIBUTO
12
CAPÍTULO III – TIPOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS 15
CAPÍTULO IV - PIS/PASEP E COFINS
28
CAPÍTULO V - Apresentação do Planejamento Tributário
35
CONCLUSÃO
39
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
40
ANEXOS
41
8
INTRODUÇÃO
Dentre a necessidade de domínio de diversas áreas da empresa está à
gestão tributária, no competitivo mercado globalizado, conhecer intimamente o
negócio, como as necessidades dos clientes, suas capacidades e suas
limitações são essenciais para que qualquer empresa realize sua estratégia.
Conhecer a composição dos preços e o comportamento do mercado também é
de imprescindível.
As contribuições vêm assumindo cada vez mais destaque dentre os
vários tipos de tributos. Um dos motivos é a não obrigatoriedade da distribuição
entre os entes federativos de sua arrecadação, mantendo-a toda para a União.
Segundo reportagem do globo.com apesar das quedas dos outros
tributos, a arrecadação da COFINS, por outro lado aumentou em 12,1 por
cento, para 13,8 bilhões de reais, e a do PIS/PASEP, 11,9 por cento, para 3,6
bilhões de reais.
No acumulado do ano, a arrecadação está em 639,080 bilhões de reais,
com crescimento real de 13,26 por cento frente aos 564,253 bilhões de reais
recolhidos de janeiro a agosto de 2010.
Os valores são corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA).
(Reportagem de Isabel Versiani e Tiago Pariz)
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/22/arrecadacaofederal-desacelera-em-agosto-925417041.asp
Convém ressaltar que não é o intuito deste estudo realizar um efetivo
planejamento tributário, que considera todos os tributos e contribuições que a
empresa possa ser contribuinte. Adotamos somente a análise da PIS/COFINS
e sua justificativa deve-se principalmente ao peso que essas contribuições
assumem na composição da carga tributária nacional.
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CAPÍTULO I
FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
1.1 – Legislação Tributária
De acordo com o art. 96 do Código Tributário Nacional (CTN), “A
expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as
convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.”
São normas complementares: Os atos normativos (IN); as decisões
dos órgãos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; os
convênios que celebrem entre si a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios. (art. 100, CTN)
1.2 – Tributos
O CTN em seu art. 3º vem trazer a definição, ¨”tributo é toda prestação
pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.”
Os tributos são divididos em três modalidades, que podem se
enquadrar como diretos ou como indiretos:
•
Direto - é quando numa só pessoa reúnem-se as condições de
contribuinte (aquele que é responsável pelo cumprimento de
todas as obrigações tributárias previstas na legislação).
Exemplo: Imposto de Renda por declaração.
10
•
Indireto - é quando na relação jurídico-tributária que se
estabelece entre o Estado e o sujeito passivo, este paga o
tributo correspondente e se compensa cobrando de terceiro
através da inclusão do imposto no preço. Exemplos: IPI e ICMS.
1.2. 1 – Impostos
De acordo com o art. 16 do CTN “Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.”
Os impostos não estão vinculados a nenhuma prestação de serviço do
estado ao contribuinte.
1.2. 2 – Taxas
O Artigo 77 do CTN fala sobre as taxas da seguinte forma:
Art. 77 As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios no âmbito de suas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
O poder de polícia é definido no art. 78 do CTN:
Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração
pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente
à segurança à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão
ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Podemos perceber a vinculação das taxas pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível.
1.2. 2 – Contribuição de Melhoria
A Contribuição de melhoria pode ser cobrada pelo ente federativo que
realizar obra pública da qual decorra valorização imobiliária. O contribuinte é o
proprietário do imóvel que será valorizado pela obra pública. O custo total da
obra será rateado entre os beneficiários na proporção da sua propriedade, em
relação ao total da área objeto da obra pública. No CTN o art. 81 discorre sobre
esse assunto:
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que
decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e
como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
Nesse caso a cobrança da contribuição de melhoria é vinculada aos
benefícios trazidos aos contribuintes por obras públicas.
A arrecadação dos Impostos representa a principal fonte de recurso
para o estado gerenciar a administração pública e permitir investimentos em
obras públicas e para nortear o comportamento da economia do país. As taxas
e as contribuições de melhoria têm pouco impacto na arrecadação.
Além desses tributos, previstos no Código Tributário Brasileiro, existe o
empréstimo compulsório, que foi acrescentado pelo Supremo Tribunal Federal.
12
CAPÍTULO II
ELEMENTOS DO TRIBUTO
Os elementos fundamentais que compõem os tributos são: Fato gerador,
base de cálculo, alíquota, adicional e montante do tributo.
2.1 – Fato Gerador
O fato gerador é quando da efetiva incidência do tributo, é a partir daí
que nasce a obrigação tributária.
Exemplo de Obrigações: Principal e Acessória:
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. - (Exemplo: toda declaração é
uma obrigação acessória.)
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância,
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Ainda de acordo com o Código Tributário Nacional:
13
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida
em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. - (Conceitua-se como
“fato” a geração do pagamento do tributo.)
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
2.2 – Base de Cálculo
É o valor sobre o qual é aplicada a alíquota para apurar o valor do tributo
a pagar. É o montante devido pelo sujeito passivo ao fisco. Sujeito passivo: é a
pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (Art. 121
do CTN).
Lei Complementar deve definir com clareza, os critérios para
determinação da base de cálculo. (art. 146, CFB/88)
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores,
bases de cálculo e contribuintes;
2.3 – Alíquota
Percentual ou valor fixo definido em lei que aplicado sobre a base de
cálculo determina o montante a ser pago pelo contribuinte.
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O artigo 150, I, da CF prescreve que a instituição e o aumento do tributo
dependem de lei. Igualmente, o artigo 97 do CTN prescreve que somente a lei
pode estabelecer a instituição de tributos, sua extinção, sua majoração, a
fixação das alíquotas e base de cálculo.
2.4 – Adicional
A lei pode determinar o pagamento de um imposto adicional, que incide
sobre determinado valor que ela fixar, por exemplo: adicional do IRPJ de 10%
do valor do lucro real que exceder a 20.000,00 por mês (§ 3º do art. 542 do
RIR)
2.5 – Montante do Tributo
É o resultado obtido pela aplicação da alíquota sobre a base de cálculo.
Exemplo: IRPJ Lucro Real (IR de 15% x lucro real de R$ 100.000,00) =
15.000,00
Montante do IR é de R$ 15.000,00.
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CAPÍTULO III
TIPOS DE REGIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
O tipo de regime tributário utilizado pela empresa define a incidência e a
base de cálculo dos impostos federais.
O primeiro recolhimento (pagamento) do tributo no início do exercício
social define a forma de tributação da empresa, que não pode ser alterada
durante todo o ano calendário.
Informações retiradas da AJUDA de preenchimento da DIPJ (Declaração
de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica)
g) Forma de Tributação do Lucro:
A pessoa jurídica deve indicar, por seleção, a forma de tributação
adotada no ano-calendário para o IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e
consequentemente para a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
As opções são as seguintes:
− Lucro Real;
− Lucro Presumido;
− Lucro Arbitrado;
− Lucro Real/ Arbitrado;
− Lucro Presumido/ Arbitrado;
− Lucro Presumido/ Real;
− Lucro Presumido/ Real/ Arbitrado; ***
− Imune do IRPJ; ou
− Isenta do IRPJ
Obs. Existem dois tipos de regimes tributários que não constam na ajuda
da DIPJ: Simples Nacional e SIMEI
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*** Lucro Presumido/ Real/ Arbitrado - Em um exercício o contribuinte que
apurava o IRPJ e a CSLL no regime tributário Lucro Presumido, optou ou se
enquadrou na obrigação do regime do Lucro Real. Neste mesmo exercício,
quando este contribuinte estava apurando seu IRPJ e CSLL no Lucro Real, foi
intimado l/pela Recita Federal a apurar o IRPJ E A CSLL pelo regime tributário
do Lucro Arbitrado.
Cada regime tributário possui característica específica e legislação
própria, cabendo um estudo para definir o mais adequado a empresa.
3.1 – Lucro Real
Para fins da legislação do imposto de renda, a expressão “lucro real”
significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado
contabilmente.
De acordo com o art. 247 do RIR/1999, lucro real é o lucro líquido do
período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real
será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com
observância das leis comerciais.
Portanto, o lucro real será determinado a partir do lucro líquido do
período de apuração, obtido na escrituração comercial (antes da provisão para
o imposto de renda) e demonstrado no LALUR. Observando-se que ao valor do
lucro líquido devem ser feitos alguns ajustes positivos (adições) e negativos
(exclusões e compensações).
O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro
operacional, dos resultados não operacionais e das participações, e deverá ser
determinado com observância dos preceitos da lei comercial.
Ao fim de cada período de apuração do imposto (trimestral ou anual), o
contribuinte deverá apurar o lucro líquido, mediante elaboração do balanço
patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da
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demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, com observância das
disposições da lei comercial.
Notas:
Com a edição da Lei nº 11.941, de 2009, art. 37, que alterou o disposto
no art. 187, IV, da Lei nº 6.404, de 1976, a designação “receitas e
despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras
receitas e outras despesas”.
Normativo: RIR/1999, arts. 248 e 274, caput.
(Informações retiradas da Pergunta 26 - Perguntas e respostas DIPJ 2011)
A forma de tributação pelo Lucro Real é baseada no lucro mensal ou
trimestral da empresa. Há necessidade de apurar todas as despesas, através
do LALUR (Livro de apuração do lucro Real). Existindo Lucro – Existirá o
Imposto de Renda e a CSLL sobre o lucro. Sem lucro, não existira IRPJ, nem
CSLL.
Alíquotas do Imposto de Renda (art. 541 e 542, RIR/1999):
a) Normal: 15%;
b) Adicional: 10% sobre o que exceder o valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo
período de apuração.
3.1.1 - Pessoas Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em
cada ano-calendário, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718/1998, art. 14; e
RIR/1999, art. 246):
•
cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao
limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou
18
de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) multiplicados pelo
número de meses do período, quando inferior a doze meses;
•
cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários
e
câmbio,
distribuidoras
de
títulos
e
valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas
de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
•
que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos
do exterior;
•
que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
•
que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal do imposto de renda, determinado com base na
estimativa;
•
que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
•
as imobiliárias de construção, incorporação, compra e venda de
imóveis que tenham registro de custo orçado, nos termos das
normas aplicáveis a essas atividades;
3.1.2 – Período de Apuração
A partir de 1997 o Imposto de Renda das pessoas jurídicas passou a ser
determinado trimestralmente, com base no lucro real, presumido ou arbitrado,
por períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de
setembro e 31 de dezembro, ressalvados os casos de incorporação, fusão ou
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encerramentos de atividades, nos quais a base de cálculo e do imposto devido
será efetuada na data do evento. (art. 1º da Lei 9.430/96);
Entretanto, a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real
poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre
base de cálculo estimada. Essa opção será manifestada com o pagamento do
imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. (art. 2º e
3º da Lei 9.430/96)
O exercício dessa opção implica a obrigatoriedade de apuração anual do
lucro real, em 31 de dezembro ou por ocasião dos casos de incorporação,
fusão ou encerramentos de atividades, ficando a empresa impedida de optar
pela tributação com base no lucro presumido, mesmo que não esteja enquadra
em nenhuma das outras situações que obrigam a apuração do lucro real.
3.1.2.1 – Lucro Real Trimestral
A empresa que adotar a apuração trimestral obriga-se a levantar
balanço ou balancete em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de
dezembro.
Ao final de cada trimestre e após os devidos ajustes de adições e
exclusões devidas é apurado o IRPJ e a CSLL que será paga no mês seguinte
ao trimestre. O imposto poderá ser pago em quota única sem qualquer
acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês
anterior ao do pagamento e de 1% ao mês. (Art. 856, RIR/1999)
Art. 856. O imposto devido, apurado na forma trimestral, será pago em
quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do
período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em
até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos
três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que
corresponder.
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§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto
de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil
do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do
pagamento.
3.1.2.2 – Lucro Real Anual (Regime de Estimativa)
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que não puderem ou não
quiserem adotar a apuração trimestral poderão optar pela apuração anual do
lucro real, nessa modalidade o imposto é pago mensalmente por estimativa, e
ao final do exercício levanta-se o balanço para apurar se houve lucro ou
prejuízo.
O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, serão considerados como
antecipações dos valores apurados no balanço anual. O saldo, se houver, será
pago, compensado ou restituído na forma da legislação vigente.
De acordo com Art. 221 do RIR/1999 - A pessoa jurídica que optar pelo
pagamento do imposto na forma anual deverá apurar o lucro real em 31 de
dezembro de cada ano.
3.2 - Lucro Presumido
Não há a necessidade de apurar as despesas, pois o LUCRO é um
percentual sobre o faturamento.
Ressaltamos que a empresa objeto de estudo é optante pelo Lucro
Presumido, portanto o planejamento aplica-se a empresas com apuração do
PIS e da COFINS cumulativos (Explicaremos posteriormente sobre PIS/
COFINS cumulativos e não-cumulativos).
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O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por
períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30
de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da
primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro
período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
A pessoa jurídica apura a base de cálculo dos impostos e contribuições
pelo regimento de competência, sendo exceção os rendimentos auferidos em
aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais
devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido quando da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Contudo, poderá a pessoa jurídica adotar o critério de reconhecimento
das receitas das vendas de bens e direitos ou da prestação de serviços com
pagamento a prazo ou em parcelas na medida dos recebimentos, ou seja, pelo
regime de caixa, desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e
observadas às demais exigências impostas pela IN SRF nº 104, de 1998.
O valor do imposto de renda para empresas optantes pelo Lucro
Presumido será o resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre a base de
cálculo presumida. O adicional do imposto de renda devido será calculado
mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido
que exceder o valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre. Na hipótese do
período de apuração inferior a três meses, como por exemplo, início de
atividade, deverá ser considerado para fim de adicional o valor de R$
20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período (art. 541, RIR/1999).
Aplica-se uma alíquota de presunção sobre o faturamento, que varia de
acordo com a atividade exercida pela empresa, para se chegar à base de
cálculo do imposto.
Atividades e percentuais para obtenção da base de cálculo (ART. 223,
RIR/1999):
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a) Atividades em geral (art. 518, RIR/1999) – 8%;
b) Revenda de combustíveis – 1,6%;
c) Serviços de transportes (exceto carga) – 16%;
d) Serviços de transportes de cargas – 8%;
e) Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) – 32%;
f) Serviços hospitalares – 8%;
g) Intermediação de negócios – 32%;
h) Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer
natureza (inclusive imóveis) – 32%.
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual
correspondente a cada atividade. (Art. 223, § 3º e art. 518, RIR/1999).
•
Não podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas:
I – cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$
48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
II – cujas atividades sejam instituições financeiras ou equiparadas;
III – que tiveram lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do
exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios
fiscais relativos à isenção ou redução de imposto;
V – que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal por estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão
ou redução de imposto;
VI – cuja atividade seja de factoring.
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O art. 13 da Lei 9.718/98, com nova redação dada pelo art. 46 da Lei
10.367/02 dispõe que a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no anocalendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, ou a R$
4.000.000,00 multiplicados pelo número de meses de atividade no anocalendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido.
Convém ressaltar que o limite de receita de R$ 48.000.000,00 refere-se
à receita total auferida pela empresa.
3.3 - Lucro Arbitrado
Fica responsável pela tributação com base no lucro arbitrado o
contribuinte que (art. 530, RIR/1999):
I - obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes
indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem
imprestável para:
a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b) determinar o lucro real;
III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e
documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do
parágrafo único do art. 527;
IV - optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
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V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar
de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do
comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);
VI - não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.
Os percentuais aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são
os mesmos aplicáveis para cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido,
acrescidos de 20% (RIR/1999, art. 532).
a) Revenda de combustíveis – 1,92%;
b) Serviços de transportes (exceto carga) – 19,20%;
c) Serviços de transportes de cargas – 9,60%;
d) Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) – 38,40%;
e) Serviços hospitalares – 9,6%;
f) Intermediação de negócios – 38,40%;
g) Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer
natureza (inclusive imóveis) – 38,40%.
3.4 – Simples Nacional
A partir dos artigos, 146, 170 e 179 da Constituição Federal surgiram
várias leis concedendo benefícios para as microempresas e empresas de
pequeno porte. A União instituiu a Lei 9.317, de 1996, criando o SIMPLES, um
sistema simplificado de recolhimento de tributos e contribuições federais que,
mediante convênio, poderia abranger os tributos devidos aos Estados e aos
Municípios.
Já se chamou:
25
Simples Federal – Surgiu em 1997 – Lei 9.317/1996;
Super Simples;
Simples
Atualmente se chama: Simples Nacional – LC 123/2006.
Objetivo da LC 123/06: Estabelecer normas gerais relativas ao
tratamento diferenciado e favorecido nos âmbitos da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no que diz respeito à apuração e recolhimento dos
tributos.
Deve ser visto como um regime tributário social, ou seja, sua principal
finalidade é diminuir a informalidade das empresas. É uma forma de tributação
diferenciada e principalmente simplificada para que as Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte tenham um tratamento diferenciado perante o
fisco.
O Simples Nacional foi criado com o objetivo de unificar a arrecadação
dos tributos e contribuições devidos pelas micro e pequenas empresas
brasileiras, nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais. O
regime especial de arrecadação não é um tributo ou um sistema tributário, mas
uma forma de arrecadação unificada.
Abrange os seguintes tributos:
Tributos Federais
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
26
Contribuição para o PIS;
Contribuição para a Seguridade Social - INSS, a cargo da pessoa jurídica
(empresas com certas atividades devem recolher a contribuição em separado).
Tributo Estadual
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS
Tributo Municipal
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O art. 191 do RIR/1999 vem esclarecer sobre a opção pelo simples:
Art. 191. A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de
pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o
contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou
ISS);
II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno
porte).
§ 1º As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante
alteração cadastral.
§ 2º A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a
pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do anocalendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período.
27
§ 3º As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em
seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que
esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no
SIMPLES.
28
CAPÍTULO IV
PIS/PASEP E COFINS
PIS – programa de integração social
PASEP – programa de formação do patrimônio do servidor público
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
4.1 – PIS/PASEP e COFINS no Sistema Tributário Nacional
As contribuições para PIS/PASEP e COFINS arrecadaram em 2010 em
torno de R$ 175 bilhões. A COFINS, por exemplo, é o quarto tributo em
arrecadação no país, só perdendo para o ICMS, IR e INSS. (Pêgas, 2011, p.
551).
As Leis 10.637/02 e 10.833/03 definem a cobrança de PIS E COFINS
sobre a totalidade de receitas, mas determinam a tributação pela legislação
anterior para as empresas tributadas pelo lucro presumido ou com seu lucro
arbitrado, estas empresas devem pagar as contribuições sobre a receita bruta
e não sobre o total de receitas.
A apuração do PIS e da COFINS será mensal e o regime de
reconhecimento da receita é o de competência.
De acordo com Pêgas (2011, p. 557) As empresas tributadas pelo lucro
presumido podem utilizar o regime de caixa no reconhecimento de suas
receitas, mesmo que tenha escrituração regular. No entanto, o regime de caixa
quando utilizado para fins da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, deve ser obrigatoriamente utilizado também em relação ao IRPJ e
CSLL.
4.1.1 – PIS/PASEP
Folha de Pagamento
29
A contribuição para o PIS incide sobre a folha de pagamento das
entidades sem fins lucrativos a alíquota de 1% sobre o total da folha de
pagamento.
Faturamento
A partir de dezembro de 2002 o valor devido referente aos Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(PIS/PASEP) passou a ser não-cumulativo para as pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, com alíquota de 1,65%. A Lei nº 10.637/2002 fixa
normas para seu cálculo. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
presumido e arbitrado continuam a recolher o PIS/PASEP no sistema
cumulativo, à alíquota de 0,65% sobre a receita bruta.
1. Entidades sem fins lucrativos – 1%
2. Empresas tributadas pelo Lucro Real – 1,65%
3. Empresas tributadas pelo Lucro Presumido – 0,65%
4.1.2 – COFINS
Em 31/10/2003 o Governo Federal editou a MP nº 135, na qual foi
introduzida a não-cumulatividade da COFINS, que passa a vigorar a partir de
primeiro de fevereiro de 2004. Seu cálculo é semelhante ao do PIS/PASEP, de
7,6% no regime não-cumulativo, aplicável tão-somente às pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real.
As pessoas tributadas com base no lucro presumido e arbitrado, no
regime cumulativo, continuam a recolher a COFINS à alíquota de 3%.
30
1. Empresas tributadas pelo Lucro Real – 7,6%
2. Empresas tributadas pelo Lucro Presumido – 3%
O § 7º do art. 195 da Constituição Federal dispõe sobre a isenção de
contribuição para a seguridade social às entidades beneficentes de assistência
social que cumprem os quesitos estabelecidos em Lei para o enquadramento
como entidade filantrópica, tais como: os asilos, os orfanatos e as santas casas
de misericórdia etc.
4.1.3 - PIS/COFINS – Não cumulativo
As empresas com base no Lucro Real deverão aplicar o método nãocumulativo do PIS e da COFINS para cálculo dessas contribuições.
No regime não-cumulativo, as empresas exportadoras têm direito a
manter os créditos de PIS/PASEP e da COFINS nas entradas de insumos,
imobilizado, juros e outras definidas em lei.
O cálculo do PIS e da COFINS não-cumulativos será feito mediante
aplicação das respectivas alíquotas sobre as receitas totais. A empresa poderá
deduzir da base algumas despesas apresentadas como deduções da receita
bruta: vendas canceladas, devolução de vendas e descontos incondicionais
concedidos. Essas empresas podem deduzir também créditos permitidos
expressamente em lei.
O legislador citou expressamente os itens que permitem crédito de PIS
(e posteriormente confirmou isso na COFINS), definindo claramente em alguns
casos, os itens que não permitem crédito, como por exemplo, os gastos com
mão–de-obra (Pêgas, 2011, p. 559).
A seguir, serão apresentadas as regras de tributação de PIS e COFINS
das empresas tributadas pelo lucro real, lembrando que existem empresas que,
31
mesmo no lucro real, devem efetuar o cálculo das contribuições de outra forma,
por exemplo:
1. As empresas submetidas ao modelo de tributação monofásica,
por exemplo, as refinarias e as indústrias de produtos de higiene;
2. As instituições financeiras e empresas equiparadas; e
3. As empresas com previsão de tributação de parte de suas
receitas pelo método cumulativo, como por exemplo, do setor de
telecomunicações.
4.1.3.1 – Créditos Permitidos no Método não-cumulativo
De acordo com Pêgas, os créditos representam a essência de um
método não-cumulativo. No Brasil, o ICMS e o IPI têm essa característica, onde
o imposto pago na etapa anterior e destacado no documento fiscal é creditado
pela empresa que compra um produto para revenda ou para transformação em
outro produto que será vendido.
Contudo, o modelo utilizado para o PIS e a COFINS é algo diferente, pois a
legislação separou as em empresas em dois tipos, conforme a forma de
tributação. Com isso, o crédito de uma empresa compradora de um
determinado bem não representa necessariamente o valor da empresa que
vendeu este bem.
Portanto, os créditos serão obtidos pela aplicação das alíquotas de 1,65 e 7,6%
sobre valores expressamente determinados em lei, sem considerar a forma de
tributação da empresa adquirente. O crédito será presumido, sendo
considerado como liberdade concedida pelo legislador.
De acordo com o art. 3º da Lei 10.833/03 a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a:
I.
bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias
e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
32
a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei;
b) no § 1o do art. 2o desta Lei;
II.
bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços
e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação
ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de
2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário,
pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
III.
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa
jurídica;
IV.
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa
jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
V.
valor das contraprestações de operações de arrendamento
mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou
para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII. edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros,
utilizados nas atividades da empresa;
33
VIII. bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha
integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada
conforme o disposto nesta Lei;
IX. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos
casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo
vendedor.
4.1.3.2 – Créditos Não Permitidos pela Legislação
Conforme § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833/03, com as alterações da Lei
10.865/04 não geram crédito de PIS e COFINS:
§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004)
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da
contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),
isentos ou não alcançados pela contribuição.
4.1.4 - PIS/COFINS – Cumulativo
O cálculo do PIS e da COFINS nas empresas tributadas pelo Lucro
Presumido se dá com base na regra cumulativa, será feito mediante a
aplicação das devidas alíquotas sobre a receita bruta menos as exclusões
permitidas, que também valem para as empresas tributadas pelo lucro real.
34
O inciso II art. 10 da Lei 10.833/03 define: “As pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado
estão sujeitas ao regime cumulativo.”
A base será = Receita Bruta – (Devoluções de Vendas +Vendas
Canceladas+Descontos Incondicionais Concedidos). Também podem ser
excluídos o IPI e o ICMS ST, se houver.
A alíquota aplicada é:
0,65% - PIS
3,00% - COFINS
4.1.5 – Empresas com Tributação Mista
De acordo com Pêgas (2011, p. 578) a legislação fiscal diz que
empresas tributadas pelo lucro real devem seguir o método não-cumulativo.
Mas, existem exceções determinadas em lei, definindo setores que devem
calcular as contribuições para PIS e COFINS por um critério misto, calculando
parte das receitas pelo método cumulativo e parte pelo método não-cumulativo.
O que as Leis 10.833/03 e 10.637/02 definiram foi que apenas as
receitas permaneceriam tributadas pela legislação anterior, não a empresa
como um todo. Então o raciocínio é que uma empresa tributada pelo lucro real
terá as receitas citadas tributadas pelo método cumulativo (lei anterior) e as
demais receitas tributadas pelo método não-cumulativo. A legislação cita
receita bruta e não receita total.
35
CAPÍTULO V
Apresentação do Planejamento Tributário
Este capítulo trata de aspectos relevantes ao planejamento tributário
mediante a utilização do lucro presumido, bem como a apresentação de casos
concretos nos quais tal sistema de determinação do lucro fiscal foi aplicado.
A legislação brasileira prevê inúmeras diferenças formais e quantitativas
entre as o lucro real e o lucro presumido. Estas divergências resultam em
variações no valor a pagar, bem como em diferentes aspectos qualitativos
entre uma e outra forma de tributação.
O sistema de tributação com base no lucro real é universal e aplicável a
todas as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda. Porém, a
legislação autoriza determinados tipos de empresas a utilizarem formas
diferenciadas de tributação tal como o Lucro Presumido.
•
SITUAÇÕES FAVORÁVEIS À APLICAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO
Reconhecimento das receitas pelo regime de caixa é um beneficio
assegurado somente às pessoas jurídicas que optam pelo lucro presumido.
Usualmente este regime não gera grande disparidade no valor global incidente,
em relação ao regime de competência, e sim apenas posterga o pagamento
dos tributos e para as empresas que se encontram com dificuldade de
disponibilidade. (desde que mantenha a escrituração do livro Caixa e
observadas às demais exigências impostas pela IN SRF nº 104, de 1998).
O regime de caixa quando utilizado para fins da incidência das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, deve ser obrigatoriamente
utilizado também em relação ao IRPJ e CSLL.
O PIS e a Cofins continuam a ser tributados às alíquotas de 0,65 e 3%,
respectivamente, sobre o faturamento.
36
O lucro presumido é mais econômico para as empresas, pois poderá
resultar em menor ônus fiscal a partir do momento que as empresas optem
pelo regime de caixa, por exemplo, as construtoras trabalham para o governo e
há certo atraso no recebimento das faturas, em torno de 120 dias. Auferindo as
receitas pelo regime de caixa, os contribuintes poderão postergar o pagamento
dos. Depende também da zona de atuação das empresas que pelo lucro
presumido acabam tributando por um lucro mais baixo.
Já que o imposto devido é calculado com base em um lucro que não é
formalmente apurado, mas estimado com base em uma alíquota fixa sobre o
faturamento da empresa. Será sobre esse lucro que a empresa irá recolher o
imposto de renda. Devem ser consideradas na base desse cálculo demais
receitas previstas na legislação como os ganhos de aplicações financeiras e os
ganhos de capital.
A HORA DA VERDADE - A SIMULAÇÃO
Para entender melhor o que as duas opções de tributação significam na
prática, veja abaixo a simulação da carga tributária que uma editora apura pela
aplicação das duas modalidades tributárias:
Percebam que nesse caso a vantagem que a empresa tem em optar pelo
presumido é grande, chegando a quase 45% de economia. A escolha pela
modalidade tributária mais adequada permitiu reduzir o desencaixe monetário e
a economia substancial de valores para a empresa, possibilitando uma sensível
redução na hora de se estabelecer o preço de venda.
37
FAÇA AS CONTAS
Faturamento no trimestre
Custos/Despesas
900.000,00
- Matéria-prima e insumos
540.000,00
-Salários e encargos
Base de Cálculo pelo lucro
real
150.000,00
210.000,00
Lucro Real
IR (15%)
31.500,00
Adicional IR (10%)
15.000,00
CSLL
18.900,00
PIS/COFINS
33.300,00
Total
98.700,00
Lucro Presumido
IR
10.800,00
Adicional IR
1.200,00
CSLL
9.720,00
PIS/COFINS
32.850,00
Total
54.570,00
http://www.emrevista.com/Edicoes/9/artigo7949-1.asp
Memória de Cálculo:
Lucro Real
IR = BC 210.000,00 * 15%
ADIC. IR = 210.000,00 - 60.000,00 = 150.000,00 * 10%
38
CSLL = 210.000,00 * 9%
PIS/COFINS = 900.000,00 - 540.000,00 = 360.000,00 * 9,25% (1,65%+7,6%)
Lucro Presumido
IR = BC 900.000,00 * 8% = 72.000,00 * 15%
ADIC. IR = 72.000,00 - 60.000,00 = 12.000,00 * 10%
CSLL = 900.000,00 * 12% = 108.000,00 * 9%
PIS/COFINS = 900.000,00 * 3,65% (0,65%+3%)
Examinando o quadro a cima vê-se que a empresa provavelmente optaria pelo
lucro presumido, o que forçaria os recolhimentos de PIS/COFINS pelo método
cumulativo, pois essa opção lhe seria menos onerosa para a totalidade dos
tributos.
Resumo das principais diferenças entre os dois métodos de apuração de
PIS/COFINS
Cumulativo
Não Cumulativo
PIS
0,65%
1,65%
COFINS
3%
7,6%
Créditos
Não permitido
Permitido
compensados
Quadro elaborado pela autora
39
CONCLUSÃO
Considerando o estudo exposto concluímos que:
•
A não-cumulatividade é indicada para empresas com margem de lucro
baixa, devido aos créditos que podem se compensados;
•
O sistema da cumulatividade atende melhor empresas com margem de
lucro alta onde os custos das mercadorias e dos insumos não gerem
créditos significativos.
Há empresas que optam pela tributação pelo lucro presumido:
•
porque possuem poucas despesas dedutíveis;
•
porque não têm controle das despesas; e
•
porque há atraso no envio dos documentos para tributar pelo real.
O lucro real é geralmente adotado por empresas de médio e grande
porte, uma vez que exige a escrituração formal do lucro, gerando custos
adicionais que podem não valer a pena para as pequenas empresas.
40
BIBLIOGRAFIA
PÊGAS, Paulo Henrique, Manual de contabilidade tributária. 7ª Ed. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 2011.
OLIVEIRA, Luis Martins, CHIAVENATO, Renato, PEREZ, José Hernadez,
GOMES, Marliete Bezerra, Manual de contabilidade tributária, 3ª Ed. 2004
BRASIL. Lei 9.718 de 27 de Novembro de 1998. Da contribuição do
PIS/PASEP e COFINS. Diário Oficial da União, 26 de Novembro de 1998.
Disponível
em
<http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/Ant2001/lei971897.htm>
Acessado em 10/09/2011.
BRASIL. Lei 9.317 de 05 de Dezembro de 1996. Regulamento da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, 06 de
Dezembro de 1996. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acessado em
10/09/2011.
BRASIL. Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999. RIR/99 – Tributação das
Pessoas Jurídicas. Diário Oficial da União, 20 mar. 1999. Disponível em
<http://receita.fazenda.gov.br/Legislacao/RIR/Livro2.htm>
Acessado
em
15/09/2011.
BRASIL. Lei 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Código Tributário Nacional, 16ª
Ed. Saraiva, 2010.
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de Dezembro 2003. Dispõe sobre o Regime
cumulativo do PIS e da COFINS. Diário Oficial da União, 30 dez. 2003.
Disponível
em
<http://receita.fazenda.gov.br/legislacao/Leis/2003/lei10833>
Acessado em 10/09/2011.
41
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1
Reportagem – Internet – globo.com;
Anexo 2
Reportagem Internet – ANER Associação Nacional de Editores de
Revistas.
42
ANEXO 1
Arrecadação federal desacelera em agosto
BRASÍLIA (Reuters) - A arrecadação federal foi recorde em agosto para o mês, mas o
crescimento frente ao ano anterior desacelerou, refletindo o volume menor de coleta tributária
extraordinária e um desaquecimento da produção industrial.
O governo federal arrecadou 74,608 bilhões de reais em impostos e contribuições em
agosto, uma alta real de 8,1 por cento sobre igual mês do ano passado, informou a Receita Federal
nesta quinta-feira.
Em julho, a arrecadação havia crescido mais de 20 por cento no período, inflada por um
recolhimento extraordinário de tributos da Vale após uma decisão judicial favorável à Receita.
O governo estima que até o final do ano a arrecadação vai desacelerar ainda mais,
acompanhando um menor crescimento da produção industrial. "O crescimento menor da produção
industrial vai ter efeito também", afirmou a jornalistas secretária-adjunta da Receita, Zayda Manatta.
A estimativa é que a arrecadação cresça este ano entre 11 por cento e 11,5 por cento em
relação a 2010. No acumulado do ano até agosto, a expansão é de 13,26 por cento. A Receita aposta,
portanto, que a coleta federal vai cair pelo menos 1,76 ponto percentual até dezembro.
Zayda, no entanto, não considera que essa desaceleração seja efeito das turbulências
internacionais ou de um desaquecimento da economia. "A gente não tem sentido o efeito do
arrefecimento da economia sobre a arrecadação. Até porque esse efeito não é imediato, tem uma
defasagem", afirmou a secretária-adjunta, evitando dizer se o reflexo ocorrerá no ano que vem.
RECEITA EXTRAORDINÁRIA
O número de agosto foi elevado por uma receita extra de 2,85 bilhões de reais. Desse total, 1
bilhão de reais é referente a um depósito judicial feito por uma empresa privada, que a Receita
recusou a divulgar o nome. O restante é coleta antecipada de empresas que aderiram ao programa de
refinanciamento de dívidas, conhecido como Refis da crise.
43
Zayda estimou que o recolhimento mensal com o Refis da crise ficará em torno de 1 bilhão
de reais de agosto em diante.
No mês passado, o recolhimento do Imposto de Renda caiu 1,13 por cento na comparação
anual, para 16,2 bilhões de reais, e o da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido teve queda de 5,8
por cento, para 3,3 bilhões de reais. A arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados ficou
praticamente estável, com alta de 0,65 por cento, para 3,8 bilhões de reais.
A estabilidade no IPI tem duas explicações: a desaceleração da produção industrial e uma
reestimativa em relação ao que foi arrecadado do tributo em agosto do ano passado em dívidas
renegociadas, o que acabou inflando a base.
De janeiro a agosto, a produção industrial cresceu 1,53 por cento frente ao mesmo período
de 2010. Em julho, a alta era de 1,77 por cento e, em junho, de 1,91 por cento.
Apesar das quedas dos outros tributos, a arrecadação da Cofins, por outro lado,
aumentou 12,1 por cento, para 13,8 bilhões de reais, e a do Pis/Pasep, 11,9 por cento, para 3,6
bilhões de reais.
No acumulado do ano, a arrecadação está em 639,080 bilhões de reais, com
crescimento real de 13,26 por cento frente aos 564,253 bilhões de reais recolhidos de janeiro a
agosto de 2010.
Os valores são corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
(Reportagem de Isabel Versiani e Tiago Pariz)
http://oglobo.globo.com/economia/mat/2011/09/22/arrecadacao-federaldesacelera-em-agosto-925417041.asp
44
ANEXO 2
ANER
NER - Associação Nacional de Editores de Revistas
Rev
Bom para
pa
seu bolso
Planejamento
nto tributário ajuda a reduzir o paga
agamento
de impostos
os desnecessários
d
e torna editoras
s mais
m
competitivas
por ANTONIO A. TEIXEIRA
GASTAR MENO
ENOS COM IMPOSTOS É BOM e não faz mal a
ninguém. Para isso,
so, o primeiro - e mais importante - passo
pa
é avaliar
os dados e fazer o planejamento
pl
tributário da empresa.
sa. O
acompanhamento
o dos
do balancetes e a análise das inform
ormações
contábeis oferecem
em subsídios
s
para decidir com seguranç
rança a melhor
estratégia fiscal e tributária
tri
a ser implantada na empres
presa. A idéia é
aproveitar o que a legislação
le
permite para pagar menos
nos impostos.
O planejament
ento tributário afeta diretamente a composição
com
do
preço de produtos
s e serviços. Em função disso, a opção
ção pelo regime
tributário deve ser
er planejada
p
desde o início do ano. Isso evita
desencaixes monetá
etários desnecessários para a empresa
esa,
possibilitando ainda
da que se chegue no final do exercício
ício com a
definição segura da melhor
m
opção a ser tomada.
Para facilitar
ar a tarefa, é preciso conhecer as difere
ferentes opções
tributárias existentes
ntes: Lucro Real ou Lucro Presumido
o e encontrar a
melhor forma de enquadramento
enq
da tributação, sem desobedecer
des
à
legislação. Confira
a a seguir:
O lucro reall é geralmente
g
adotado por empresas
as de
d médio e
grande porte, uma
a vez
v que exige a escrituração formal
al do
d lucro,
gerando custos adici
dicionais que podem não valer a pena
na para
p
as
pequenas empresas.
sas.
45
Esse lucro é calculado com base no resultado contábil
efetivamente apurado pela empresa, com adições e exclusões
previstas na legislação, aplicando-se as alíquotas do Imposto de
Renda e Contribuição Social vigentes. Essa modalidade é aberta a
todas as empresas, sendo que algumas devem obrigatoriamente
fazer esta opção, por força de lei.
Quando a empresa opta por recolher o imposto pelo lucro real
estimado, deve apurar o lucro real definitivo, compensando as
antecipações e recolhendo (se devido) a diferença, em 31 de
dezembro. Para o cálculo do PIS e da Cofins (não cumulativos nesta
modalidade tributária), as alíquotas são de 1,65 e 7,6%,
respectivamente, aplicadas sobre o faturamento, sendo admitida a
utilização de créditos sobre as compras de insumos e materiais,
recolhendo-se a diferença apurada.
É importante verificar se o lucro apurado contabilmente é
superior ao encontrado quando da aplicação de 8% sobre o
faturamento. Se a margem de lucro da empresa for alta, receita
consideravelmente superior aos custos e despesas, essa modalidade
tende a ser desvantajosa.
Já no lucro presumido, o imposto devido é calculado com base
em um lucro que não é formalmente apurado, mas estimado com
base em uma alíquota fixa sobre o faturamento da empresa. Será
sobre esse lucro que a empresa irá recolher o imposto de renda.
Devem ser consideradas na base desse cálculo demais receitas
previstas na legislação como os ganhos de aplicações financeiras e os
ganhos de capital.
Uma das vantagens do lucro presumido é que o pagamento do
PIS e da Cofins poderá, a critério da empresa, ser efetuado pelo
regime de caixa, conforme Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal 104 de 28 de agosto de 1998. O PIS e a Cofins
continuam a ser tributados às alíquotas de 0,65 e 3%,
respectivamente, sobre o faturamento.
A HORA DA VERDADE - A SIMULAÇÃO
Para entender melhor o que as duas opções de tributação significam
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na prática, veja abaixo a simulação da carga tributária que uma
editora apura pela aplicação das duas modalidades tributárias:
Percebam que nesse caso a vantagem que a empresa tem em
optar pelo presumido é grande, chegando a quase 45% de economia.
A escolha pela modalidade tributária mais adequada permitiu reduzir
o desencaixe monetário e a economia substancial de valores para a
empresa, possibilitando uma sensível redução na hora de se
estabelecer o preço de venda.
http://www.emrevista.com/Edicoes/9/artigo7949-1.asp
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