INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO - Divisão fundamental do direito. Desde os romanos: - Direito público = tutela da coisa pública - Direito privado = tutela do interesse dos particulares. O direito público é o que diz respeito ao Estado romano; o privado atende ao interesse de cada um, isto porque há coisas de interesse público, outras, de interesse privado. [Ulpiano] Divisão do direito público: Direito público interno e direito público internacional. - Direito público interno: tem por matéria o Estado, suas funções e organização, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis à sua execução. Tutelando assim o interesse público e o interesse do Estado. - Direito público internacional ou direito público externo : rege as relações e situações jurídicas em que são partes Estados soberanos e as pessoas de Direito Internacional (Brasil, Inglaterra, EUA, França etc.), com o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO Direito Privado: compreende todas as normas jurídicas em que o interesse privado é o alvo. Assim, a compra e venda de um apartamento, em que o interesse do particular (comprador e vendedor) ou das partes está em jogo, é ato regido pelo direito privado, enquanto as funções do Presidente da República são da alçada do direito público. Exs: o direito constitucional é, por exemplo, direito público interno, enquanto o direito internacional público, direito público externo, e o direito civil, direito privado. - Critérios para distinção: discussão antiga (Roma), sendo o “interesse” um dos primeiros tratados. - Seria direito público aquilo que trata de relações e situações jurídicas em que o interesse público predomina , enquanto direito privado aquelas em que sobressai o interesse privado. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO - Critérios para distinção: - Crítica: há campos do direito privado (Direito de família) em que o interesse social prevalece. - Direito público (interno) como o em que o Estado se apresenta como portador de potestade suprema, investido de imperium, enquanto direito privado todos os demais, em que as partes estão em posição de igualdade, pois o Estado, quando pratica atos jurídicos de direito privado, apresenta-se em posição de paridade com o particular. [Ferrara] - Nas relações jurídicas de direito público o Estado é parte obrigatória, o que não acontece no direito privado. - Direito penal (Direito público) o Estado se apresenta como monopolizador do poder de punir e como agente da ordem interna. - No direito público o interesse público é tutelado pelo Estado, através da ação do Ministério Público ou dos agentes do poder público, enquanto no direito privado compete ao particular decidir sobre a sorte de seu próprio interesse. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO Direito público Direito privado • Irrenunciável • Admite renúncia • Subordinação (hierarquia) • Coordenação • Posição de supremacia imperium • Relação de igualdade entre as partes • Sempre por objetivo o interesse público e o do estado • Interesse individual enquanto não conflita com o interesse social. Direito Público Interno Direito Público Externo • Constitucional; • Direito Internacional Público. • Administrativo; • Tributário; • Processual (Civil, Penal e Trabalhista); • Penal; • Eleitoral; • Militar; • Previdenciário; • Econômico; Direito Privado Interno Direito Privado Externo • Civil; • Direito Internacional Privado. • Trabalho; • Empresarial;