INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DO DIREITO - I
1º SEMESTRE
2013.1
Profa. Bianca Santos
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- Divisão fundamental do direito. Desde os romanos:
- Direito público = tutela da coisa pública
- Direito privado = tutela do interesse dos particulares.
O direito público é o que diz respeito ao Estado romano; o privado atende ao
interesse de cada um, isto porque há coisas de interesse público, outras, de
interesse privado. [Ulpiano]
 Divisão do direito público: Direito público interno e direito público
internacional.
- Direito público interno: tem por matéria o Estado, suas funções e
organização, bem como a ordem e segurança internas, os serviços públicos e os
recursos indispensáveis à sua execução. Tutelando assim o interesse público e o
interesse do Estado.
- Direito público internacional ou direito público externo : rege as
relações e situações jurídicas em que são partes Estados soberanos e as pessoas
de Direito Internacional (Brasil, Inglaterra, EUA, França etc.), com o objetivo de
criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio
internacional.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
 Direito Privado: compreende todas as normas jurídicas em que o interesse
privado é o alvo. Assim, a compra e venda de um apartamento, em que o
interesse do particular (comprador e vendedor) ou das partes está em jogo, é
ato regido pelo direito privado, enquanto as funções do Presidente da
República são da alçada do direito público.
 Exs: o direito constitucional é, por exemplo, direito público interno, enquanto
o direito internacional público, direito público externo, e o direito civil, direito
privado.
-
Critérios para distinção: discussão antiga (Roma), sendo o “interesse” um dos
primeiros tratados.
- Seria direito público aquilo que trata de relações e situações jurídicas em que o
interesse público predomina , enquanto direito privado aquelas em que sobressai o
interesse privado.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
- Critérios para distinção:
- Crítica: há campos do direito privado (Direito de família) em que o interesse
social prevalece.
- Direito público (interno) como o em que o Estado se apresenta como
portador de potestade suprema, investido de imperium, enquanto direito
privado todos os demais, em que as partes estão em posição de igualdade,
pois o Estado, quando pratica atos jurídicos de direito privado, apresenta-se
em posição de paridade com o particular. [Ferrara]
- Nas relações jurídicas de direito público o Estado é parte obrigatória, o que
não acontece no direito privado.
- Direito penal (Direito público) o Estado se apresenta como monopolizador
do poder de punir e como agente da ordem interna.
- No direito público o interesse público é tutelado pelo Estado, através da
ação do Ministério Público ou dos agentes do poder público, enquanto no
direito privado compete ao particular decidir sobre a sorte de seu próprio
interesse.
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO
Direito público
Direito privado
• Irrenunciável
• Admite renúncia
• Subordinação (hierarquia)
• Coordenação
• Posição de supremacia
imperium
• Relação de igualdade entre as
partes
• Sempre por objetivo o
interesse público e o do
estado
• Interesse individual enquanto
não conflita com o interesse
social.
Direito Público Interno
Direito Público Externo
• Constitucional;
• Direito Internacional Público.
• Administrativo;
• Tributário;
• Processual (Civil, Penal e
Trabalhista);
• Penal;
• Eleitoral;
• Militar;
• Previdenciário;
• Econômico;
Direito Privado Interno
Direito Privado Externo
• Civil;
• Direito Internacional
Privado.
• Trabalho;
• Empresarial;
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Aula 06 IED - Direito Sempre