DIREITO PENAL PARTE GERAL I CONCEITO DE DIREITO PENAL Setor do ordenamento jurídico que define crimes, comina penas e prevê medidas de segurança aplicáveis aos autores das condutas incriminadas. Ordenamento Jurídico DP 2 CONCEITO DE DIREITO PENAL Definição de crimes – descrição das condutas proibidas Cominação de penas – delimitação de escalas punitivas imputáveis Cominação de medidas de segurança - delimitação de escalas assecuratórias - inimputáveis 3 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Direito Público Regula as relações entre indivíduo e a sociedade, mantendo uma harmonia entre eles. Os bens protegidos pelo Direito Penal não interessam ao indivíduo exclusivamente, mas à coletividade como um todo. 4 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Finalidade preventiva Estabelece normas proibitivas e comina as sanções respectivas, visando evitar a prática do crime – prevenção geral. Se falha a função motivadora, a abstração transforma-se em realidade – prevenção especial. 5 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Ciência Cultural É uma ciência do DEVER SER e não do SER. Estuda o cumprimento das regras, como sendo uma dogmática jurídica. 6 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Ciência normativa Tem como objetivo o estudo da norma – Direito positivo – mundo do dever ser. 7 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Direito Penal (ordinária e especial) Normativas Direito processual penal Direito de execução penal Biologia Criminologia Não normativas Psicologia Criminal Sociologia Medicina legal ( incluída a psiquiatria forense) Psicologia e sociologia judicial ou processual Criminalística 8 Todas elas vinculam-se necessariamente à filosofia, à história e à política. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Finalista Visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica. 9 CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL Sancionador Protege a ordem jurídica cominando sanções. Predominantemente sancionador – não cria bens jurídicos. 10 DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO Objetivo Conjunto de normas editadas pelo Estado, definindo crimes e contravenções, sob ameaça de sanção ou medida de segurança. Subjetivo Constitui-se no ius puniendi, cuja titularidade exclusiva pertence ao Estado – É a possibilidade do Estado em criar e fazer cumprir suas normas. 11 DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL Depende dos órgãos que têm jurisdição para aplicá-lo. COMUM É aquele que é aplicado a todo o cidadão. É processado na justiça comum. Ex.: justiça Estadual ou Federal. ESPECIAL É aquele que se aplica a uma classe. É processado na justiça especial). Ex.: Tribunal militar, justiça eleitoral. 12 DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL Direito Penal Direito Penal Comum Direito Penal Eleitoral 13 Direito Penal Militar Direito Penal comum Direito Penal comum Justiça Federal Justiça Estadual Crimes em que haja interesse da UF 14 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL As funções declaradas do Direito Penal nas sociedades contemporâneas consistem na proteção de bens jurídicos fundamentais. Bens jurídicos penais Bens Bens jurídicos 15 FUNÇÕES DO DIREITO PENAL Proteção de valores relevantes para a vida humana individual ou coletiva, sob ameaça de pena. Proteção de natureza fragmentária e subsidiária – Direito Penal como ultima ratio. 16 CIÊNCIAS AUXILIADORAS DO DTO PENAL Criminologia: É a ciência que estuda o crime como fato social. Medicina legal: É aquela que através de perícias, verifica a extensão e a natureza dos danos causados (necropsia). 17 CIÊNCIAS AUXILIADORAS DO DTO PENAL Psicologia jurídica: Consiste na psicologia aplicada aos personagens do processo penal, bem como na utilização de meios em busca da verdade. Criminalística: É a técnica que resulta da aplicação de várias ciências à investigação criminal, visando à elucidação dos crimes e a identificação do autor ou autores. 18