TODAS
PALESTRAS
SERÃO ENVIADAS
POR EMAIL
APOSENTADORIA
Entre ter direito de aposentar e ser o
melhor momento para isso, tem muita
diferença. Portanto, fiquem atentos, pois
além dos aspectos matemáticos, vários
outros devem ser cuidadosamente
analisados.
APOSENTADORIA
Emenda Constitucional nº 41, a partir de 31/12/2003
1) Integral com direito a paridade (Artigo 6º) :
Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha
cumprido os requisitos abaixo, desde que nesse tempo de
contribuição tenha 20(vinte) anos de serviço público, 10(dez) anos
de carreira e 5(cinco) anos no cargo.
 Professor em função de Magistério
Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade
Homem –30 anos de contribuição e 55 anos de idade
 Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa
Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos
Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade

Constituição Federal – Art. 40 § 1º, III, “a” e § 5º para o
professor, com nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/03.
Esta modalidade é assegurada ao servidor que tenha
cumprido os requisitos abaixo, e dentre os quais, possuir 10
(dez) anos de serviço público e 5 (cinco) no cargo, porém,
neste caso, será sem paridade e com a média aritmética de
80% das maiores contribuições previdenciárias, a partir de
julho de 1994.
 Professor em função de Magistério
Mulher – 25 anos de contribuição e 50 anos de idade
Homem – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
 Servidor e(ou) Professor em Função Administrativa
Mulher – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade
Homem – 35 anos de contribuição e 60 anos de idade
2) Proporcional por Idade
Esta modalidade é para os servidores que tenham
completado 60 anos (mulher) e 65 anos (homem), a partir de
31/12/2003.
Cumpre observar que estes servidores aposentarão sem
paridade e com a média aritmética de 80% das maiores
contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994.
Observação:
a)Há perda nos vencimentos nesta regra de aposentadoria.
b)Deverá ser anexado junto ao requerimento de
aposentadoria o documento “Esclarecimentos sobre
aposentadoria Proporcional por Idade” quando o servidor
optar por esta regra.
Integral por Tempo de Serviço e Proporcional pelo Redutor de
Idade.
3.1- Nesta situação se enquadram os servidores que exerceram ou
exercem funções administrativas, cumpriram o pedágio, mas não tem
55/60 anos de idade.
Mulher: Mínimo de 48 anos de idade:
30 anos de contribuição + pedágio de 20% (redutor de 5%)
Homem: Mínimo de 53 anos de idade
35 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de 5%)
3.2- Nesta situação se enquadram os servidores que sempre
exerceram função de magistério, cumpriram o pedágio, mas não tem
50/55 anos de idade.
Mulher- Mínimo de 48 anos de idade:
25 anos de contribuição + pedágio de 20%(redutor de5%).
Homem Mínimo de 53 anos de idade;
30 anos de contribuição +pedágio de 17% (redutor de 5%).
Obs.: A aposentadoria será sem paridade e com a média aritmética de 80%
das maiores contribuições previdenciárias, a partir de julho de 1994.
Aposentadoria por Invalidez
O servidor que pretende aposentar-se por esta modalidade,
deverá por meio de formulário próprio e mediante
solicitação de seu médico assistente, autuar processo de
“Aposentadoria por Invalidez”, que será encaminhado à
Gerência de Saúde e Prevenção (anexar, também, o
documento “Esclarecimentos sobre Aposentadoria por
Invalidez” e a Declaração de Acumulação de Cargos).
Aposentadoria Compulsória
Ao implementar a idade limite, ou seja, 70 anos de idade, o
servidor será automaticamente afastado de suas funções por
meio de um ofício enviado pela Coordenação de Gestão de
Pessoas e será providenciada a autuação de seu processo de
aposentadoria.
Será encaminhado ao servidor o ofício e uma relação de
documentos que o mesmo deverá enviar à Supervisão de
Aposentadoria.


A Lei nº 16.359 de 06 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial de 09/10/2008,
reajusta o valor do benefício das aposentadorias e pensões concedidas com
fundamento nos arts. 40, § 1º, da Constituição Federal, e 2º da Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de Dezembro de 2003:
Aposentadoria proporcional por idade, invalidez, compulsória, aposentadoria
com redutor de idade e aposentadoria integral no art. 40 da C.F/88.
● Emenda Constitucional nº 47/05
Possibilita ao servidor que ingressou no serviço público
até 16 de dezembro de 1998, aposentar-se
integralmente e com paridade plena antes da idade
mínima exigida na Emenda Constitucional nº 41, desde
que tenha pelo menos 25 anos de serviço público, 15
anos na carreira, 05 anos no cargo e comprove tempo
de contribuição acima do exigido: 30 anos para a mulher
e 35 anos para o homem , conforme tabela abaixo. Para
cada ano que o servidor exceder no tempo de
contribuição, ele poderá reduzir ou abater um ano na
idade mínima.

Obs.: Não foi mencionado nesta Emenda o § 5º que se refere
ao(a) professor(a) regente.
Tabela que corresponde a 95 (idade e contribuição) para o homem
e 85 (idade e contribuição) para mulher.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
HOMEM (95)
MULHER (85)
60
35
55
30
59
36
54
31
58
37
53
32
57
38
52
33
56
39
51
34
55
40
50
35
54
41
49
36
53
42
48
37














● Funções abarcadas pela Lei nº 11.301/06, até a
presente data:
◘ Diretor
◘ Coordenador Pedagógico
◘ Coordenador de Artes Plásticas
◘ Supervisor Escolar
◘ Orientador Educacional
◘ Professor Coordenador de Área
◘ Coordenador de Centro Cívico
◘ Vice - Diretor
◘ Coordenador Geral
◘ Professor Coordenador
◘ Coordenador de Turno/ Sucesso do Aluno
◘ Professor Recursos e Sala de Recursos
◘ Professor Itinerante
● AFASTAMENTO


O servidor que autuou processo de aposentadoria
com proventos integrais pelo artigo 6º da E.C. nº 41/03,
artigo 3º da E.C. nº 47/05 e artigo 40 § 1º, III, “a” da
Constituição Federal/88, poderá, no prazo de 6(seis)
meses da data de autuação do processo, solicitar o
afastamento com base na E.C. nº 22 de 10/12/97.
Para o servidor que estiver em débito com a
parcelada ou estiver aguardando a conclusão do
processo de consulta sobre as funções a serem
abarcadas pela Lei nº 11.301/06, não será concedido o
afastamento.




●CONTAGEM
EM DOBRO DE LICENCA PRÊMIO
NÃO GOZADA
Conforme Parecer nº 001344/2007 da Procuradoria
Geral do Estado, a contagem em dobro de licença
prêmio não gozada poderá ser computada no tempo de
contribuição do servidor.
►Professor: poderá ser contado até 18 de
fevereiro de 1997, de acordo com a Lei nº 13.034 /97.
►Servidor administrativo: será contado até 15
de dezembro de 1998, data da Emenda Constitucional
nº 20/98.
● ABONO DE PERMANÊNCIA
De acordo com a Emenda Constitucional nº
41/2003, em seu artigo 40 § 19, o servidor que tenha
completado as exigências para aposentar-se
voluntariamente de acordo com as normas
estabelecidas no § 1º, III, “a” e o § 5º do artigo 2º, e
que opte por permanecer em atividade, fará jus ao
Abono de Permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar a idade para
aposentadoria compulsória, ou até quando publicar sua
aposentadoria no Diário Oficial.
Obs.: Lei Complementar n° 77/2010, art. 139,
altera a concessão do abono, ou seja, não concederá
abono para servidores que tem direito a aposentadoria
proporcional por idade aos 60/65 anos mulher/homem.
Download

35 anos de contribuição e 60 anos de idade