Temática jurídica dos questionamentos suscitados no âmbito dos RPPS Joinville Magadar Rosália Costa Briguet Vencimento, vencimentos, Remuneração e remuneração no cargo efetivo • • Vencimento - a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função (a lei fixa símbolo, nível, ou padrão) - a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. • Vencimentos - retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei acrescido das vantagens pecuniárias fixas. • • Remuneração -Termo utilizado (a partir de 1998) para abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe • Envolve, portanto, vencimentos, no plural e mais outras parcelas – todo tipo de remuneração do servidor público • Remuneração no cargo efetivo - §2o. do art. 40 da CF – trazido pela EC 20/98 • Limite de proventos e pensões – base da contribuição • Regime próprio – caráter eminentemente retributivo – vinculação causal entre contribuição e benefício (um não existe sem o outro) • Art. 195, §5o. CF – não há benefício sem custeio (não existe custeio sem benefício) • STF – ADI 3015, 2016, 790 • Remuneração no cargo efetivo – deve estar definida na lei previdenciária de cada ente • Consiste: padrão do cargo + vantagens inerentes ao cargo (todos os titulares do cargo recebem) + vantagens pessoais (adicionais de tempo)+ vantagens incorporadas na atividade • Base de contribuição: – Verbas temporárias/indenizatórias: - ou se incorporam na atividade - ou são excluídas – Parcelas de cargo/comissão: - ou se incorporam na atividade - ou são excluídas Verbas temporárias/indenizatórias: horas extras, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional noturno, etc. - podem constituir base de contribuição somente para os servidores que venham a se aposentar no regime de média e OPÇÃO- limitação à remuneração no cargo efetivo (pode não ser vantajoso para o servidor) A Nota Técnica CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS no. 4/2012 • Verbas pagas aos profissionais médicos – SUS • Jornadas excedentes dos médicos e professores • Lei no 10.887/2004 (lei no. 12688/2012) – excluiu da base de contribuição: horas extras, adicional insalubridade, etc. • STF RE 593068 – repercussão geral, p.22.05.2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade • PARIDADE E REAJUSTE • Diferença entre paridade e reajustes • Paridade – igualdade entre ativos e inativos. Extensão de vantagens concedidas aos ativos, aos inativos • Reajustes anuais que preservem valor real dos benefícios • As leis locais devem conter a distinção entre os aposentados Impossibilidade de extensão de outras vantagens(somente reajuste anual) com recursos previdenciários aos aposentados e pensionistas sem paridade. Ex. abono Conclusão: dois tipos de aposentados e pensionistas: inativos e pensionistas da paridade e inativos e pensionistas do reajuste • Efeitos dos aumentos, reestruturação e outros projetos de lei nos proventos dos aposentados – sem estudo de impacto financeiro atuarial (alteração da taxa de crescimento dos vencimentos) – LRF (arts.15, 16, 17 e 21) • Necessidade de acompanhamento dos projetos pelo Conselho • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INVALIDEZ - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição – regra geral exceção: se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável Necessidade de o laudo médico especificar a doença grave na forma indicada na lei – critério médico-legal • • Posição do Judiciário Polêmica: rol é taxativo ou exemplificativo? – Para o STF – taxativo: Não basta ser doença grave, mas deve estar indicada entre aquelas que autorizam proventos integrais (STF: RE 353.595-TO, p. 27/5/2005; RE 175.980-SP) – Para o STJ – rol é exemplificativo (AgRg no AgRg no Ag.1150262, DJe 07.12.2012; REsp 1322927, DJe 23.11.2012, dentre outros) – Repercussão geral no RE 656860 – se o rol de doenças previsto em lei é taxativo ou não • Cálculo das aposentadorias por invalidez • - proporcionais ou integrais (doença grave) – regime de média • STJ – entendimento de que a EC 41 extinguiu o cálculo integral para as aposentadorias e pensões e da Lei 10.887, mas excetuou expressamente os casos de aposentadoria por invalidez com proventos integrais (doença grave) – não aplica o cálculo aritmético previsto na Lei 10.877 (MS 14160/DF, 3a Seção, Dj 23.03.2010; REsp 1205124, 2a T., DJe 03.10.2011 e AgRg no Agravo em REsp 143.422, DJe. 14.09.2012) • Existem três benefícios por incapacidade para o trabalho: – Auxílio-doença – incapacidade temporária – Readaptação – incapacidade temporária, atribuição de funções mais compatíveis com a situação física ou mental do segurado – Aposentadoria – incapacidade total e permanente • Requisitos: incapacidade total e permanente e doença para o serviço público • Incapacidade pressupõe impossibilidade de exercer a atividade laboral sem prejuízo da capacidade civil para vida independente • Servidor que ingressa incapacitado • Readaptação – poder dever da Administração • Atribuição de funções (não cargo) mais compatíveis com a saúde do servidor, sem prejuízo da remuneração e direitos • Aposentadoria especial do magistério • Professor - Tempo de contribuição: funções do magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio – sala de aula (súmula 726 do STF) • Necessidade de certidão específica • Afastamentos da sala de aula (impossibilidade de contagem para fins de aposentadoria especial) • Exemplos: – Afastamentos para mandato sindical e outros – Afastamentos nos órgãos centrais da Educação • • • Aplicação da aposentadoria especial dos exercentes da direção, coordenação e assessoramento pedagógico Lei 11.301, de 2006 – ADI 3772 (excluiu os especialistas da educação) Requisitos: – ser professor – desempenho das atribuições de direção, coordenação e assessoramento pedagógico – na unidade escolar • Titulares de cargos efetivos: diretores, coordenadores, supervisores (Especialista da educação )– Impossibilidade: – STJ RMS 29.571, 5a T, DJ 14.09.2009 – RE 593897 / SP, Relator Min. Marco Aurélio,DJe- 14/03/2011) • Readaptados – em estabelecimentos de ensino – aplica-se a Lei 11.301/2006 – • (desenvolver atribuições pertinentes a educar dentro dos muros da escola) – TJSP (Ap. cível 0038587-83.2010.8.26.0053, 9a. Câmara de D.P., j. 27.02.2013) – STF: AI 831.266 AgR/SC, 1a T, 24.03.2011; RE 565.515 AgR/DF, 1a Turma, j.17.03.2011 e outras • Aposentadoria especial (atividades especiais ou de risco, deficientes) • Art. 40, § 4º, CF( EC 47/2005) • Ampliou o rol dos beneficiários da aposentadoria especial: • I portadores de deficiência; • II que exerçam atividades de risco; • III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • Art. 5º. da Lei 9.717/98 • Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. • Pendentes de leis complementares as aposentadorias especiais para servidores – Portadores de deficiência – Exerçam atividades de risco – Condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (incluindo policiais) • Impossibilidade de concessão via administrativa (sem mandado de injunção ou decisão judicial) • Os mandados de injunção • O STF já pacificou o entendimento no MI 721 – inexistindo legislação federal específica sobre a aposentadoria especial do servidor – aplicação da legislação do trabalhador (art. 57 da Lei 8.213/91) • Aspectos relevantes: • O Poder Judiciário não concede nem nega a aposentadoria especial • Concedido o mandado, o órgão gestor previdenciário deve analisar o pedido de aposentadoria - verificação do preenchimentos dos requisitos legais da aposentadoria especial Pedidos devem ser analisados à luz da Lei 8.213 e não pode ocorrer combinação de regimes (MI 758/DF) - 25 anos de trabalho permanente (jornada integral), não ocasional, nem intermitente • Instrução Normativa ,1 de 2010(Secretaria das Políticas de Previdência Social) – parâmetros para reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física – nos casos de mandado de injunção • Problemas no cumprimento dos mandados: prova de exercício habitual e permanente nas atividades especiais • Valor dos proventos; critério de média (aplicação da lei federal 8.213/91) • Proventos sem paridade • Impossibilidade de o aposentado trabalhar na atividade • Projeto de lei complementar já encaminhado ao Legislativo (PLC 555) • - fixação de tempo mínimo de 25 anos • - efetivo exercício de atividade sob condições especiais habituais • Cálculo de média – (100%) • Limite da remuneração no cargo efetivo • Reajuste anual • Agentes nocivos - decreto federal • Reconhecimento do tempo qualificado e a compensação financeira • Necessidade de prova do tempo passado, exercido sob condições especiais • Vedação para utilização do adicional de insalubridade como prova • Aposentadoria especial de portadores de necessidades especiais (para o RGPS) – LC 142, de 8.05.2013: – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. • Aposentadoria dos guardas municipais • Até a edição da lei 9032/95 – presunção jure et de jure de exposição aos agentes nocivos relativamente às categorias profissionais relacionadadas nos Decretos 53.831 e 83080 • O tempo passado deve ser enquadrado como especial • Após 95 – somente com PPP e LTCAT • O rol de atividades não é taxativo, mas exemplificativo • No caso dos guardas, exige-se: efetividade e habitualidade e o efetivo uso de arma de fogo. • Arts. 234 a 273 da IN INSS 45/2010 • Contagem de tempo de contribuição • (de serviço) • Importância da contagem do tempo de contribuição – compensação previdenciária • Contagem de tempo de contribuição – Portaria nº 154/2008 • Averbação – necessidade previamente à concessão de aposentadoria • Contagem de tempo de médico residente, estagiário e outros, inclusive tempo rural somente com contribuição • Importante • Regimes celetistas transformados em estatutários e instituição do RPPS – necessidade do tempo de contribuição ao regime ser averbado AUTOMATICAMENTE pelo ente (decreto) • ON INSS 45/2010 – art. 370 – dispensa de certidão pelo INSS de períodos de tempo de contribuição ao RGPS, vinculados ao ente, desde que averbados automaticamente – Será feita a compensação desde que satisfeitas condições (CNIS) – IN INPS/PRES 50/2011 Acumulação de benefícios previdenciários Acumulação na inatividade: proventos de servidor efetivo com remuneração de cargo efetivo - é proibida – art. 37, X; § 6º, art 40,CF Exceção: cargo em comissão, cargo eletivo ou cargos acumuláveis na ativa Outra exceção: aposentado que ingressou novamente no serviço público até 16.12.98 por concurso (art. 11, EC 20) • Art. 37 (CF) • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: – a) a de dois cargos de professor; – b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; – c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; • XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; • Cargos técnicos ou científicos • Basta a palavra técnico na denominação do cargo? • Cargo científico - provimento é de nível superior, destinado à pesquisa em dada área de conhecimento • Cargo técnico - provimento exige nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de determinada ciência – profissões regulamentadas • (RMS14.456, Rel. Min Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.03.2003;RMS 20033, Rel. Min Arnaldo Esteves de Lima, 5ª Turma, DJE 12.03.2007)) • Acumulação e carga horária máxima (60 horas?) • STJ – entendimento de que a CF não estabeleceu jornada máxima em regime de acumulação (AgRg no AREsp 291.919, j.18.04.2013) O aposentado que ingressa até 16.12.98 em novo cargo efetivo: pode acumular Não poderá ter duas aposentadorias (inclusive por invalidez), devendo optar por uma delas Desaposentação Decisões no STF: • RE 463028, p. 10.03.2006 – pela impossibilidade • Acumulação de proventos de militar e proventos de cargo efetivo (ingresso até 16.12.98) – possibilidade – não alcançado pelo art. 11 da EC 20 • Hoje: Proventos de militar e remuneração em cargo efetivo – acumulação ilícita – art. 37, §10. Síntese: Acúmulo de proventos: é possível desde que derivados de situação de acúmulo lícito: Exs. 1. dois proventos de professor 2. um de professor e um técnico (técnico em agrimensura, por ex.) ou científico (de procurador, contador, etc.) 3. nas hipóteses de cargos eletivos e cargos em comissão de livre nomeação e exoneração • Percepção de duas pensões decorrentes de situações amparadas pelo art. 11 da EC 20 • RE 584388 (repercussão geral)–impossibilidade de concessão de duas pensões, decorrentes de falecimento de servidor na situação do art. 11 da EC 20. •