Prof. Hermes Arrais Alencar Prof. Hermes Arrais Alencar Mestre Direito Previdenciário PUC – SP Procurador Federal autor das obras: Direito Previdenciário para Concursos Públicos, Ed. Atlas, 2ª ed. 2012; Benefícios Previdenciários, 4ªed, Leud, 2009; Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais, Ed. Atlas, 6ª ed, 2014; Desaposentação e o Instituto da Transformação de benefícios, Editora Conceito, 2ªed., 2012. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PARA CONCURSOS PÚBLICOS – 2ª ed. Editora Atlas 5 Art. 201 CF § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Lei 8.213/91. Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. APOSENTADORIA. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL/ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO DE TEMPO. APROVEITAMENTO NO CÁLCULO. ART. 98 DA LEI Nº 8.213 /91. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO SEGURADO. 1. Eventual excesso de tempo que restar após contagem recíproca para a concessão de aposentadoria no regime estatutário pode ser considerado, como na hipótese, para efeito de aposentadoria por tempo de serviço no Regime Geral de Previdência Social. 2. Recurso especial provido em parte. (REsp 674708/RS , Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 18.10.2007, DJ 17.12.2007 p. 353) Lei 5.890/73. Art 12. O segurado aposentado por tempo de serviço, que retornar à atividade será novamente filiado e terá suspensa sua aposentadoria, passando a perceber um abono, por todo o novo período de atividade, calculado na base de 50% (cinqüenta por cento) da aposentadoria em cujo gozo se encontrar. (Revogado pela Lei nº 6.210, de 1975) § 1º Ao se desligar, definitivamente, da atividade, o segurado fará jus ao restabelecimento da sua aposentadoria suspensa, devidamente reajustada e majorada de 5% (cinco por cento) do seu valor, por ano completo de nova atividade, até o limite de 10 (dez) anos. Lei 8.213/91. Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.18713, de 2001) 5. STF. Contagem recíproca de tempo de serviço O relator afirmou que a questão de ordem por ele levantada seria para a análise da repercussão geral do tema e eventual reafirmação da jurisprudência da Corte, com vistas à incidência dos efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Apontou que a discussão referir-se-ia à imposição de restrição à contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria, com a devida compensação entre os regimes. Consignou que, antes da edição da EC 20/98, o ordenamento constitucional exigiria, para aquela proporcional, que o servidor possuísse 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher, e assegurava a contagem recíproca do tempo de serviço na Administração Pública e na atividade privada, compensando-se financeiramente os diversos sistemas de previdência, o que depois fora alterado com a emenda indicada. Reiterou o entendimento do STF segundo o qual o art. 202, § 2º, da CF, na redação anterior à EC 20/98, é autoaplicável, a reconhecer a ilegitimidade de qualquer restrição, por legislação local, à contagem recíproca, como exigir mínimo de contribuições ao sistema previdenciário responsável pelos proventos do servidor. Mencionou que, nesse contexto, em várias ocasiões, o Tribunal declarara, em controle difuso, a inconstitucionalidade, ou não recepção, de norma local que impusesse esse tipo de limitação. Complementou que a Lei municipal 1.109/81 condicionaria a contagem recíproca ao exercício de 10 anos de efetiva atividade pública. Concluiu que a norma impugnada não fora recebida pela Constituição, haja vista que violaria o art. 202, § 2º, da CF, com redação anterior à EC 20/98. Asseverou, por outro lado, que os argumentos expendidos pelo recorrente para afastar a incidência da Lei federal 8.647/93 seriam irrelevantes, porquanto o diploma legal não fora utilizado na situação dos autos. Rememorou que o Colegiado firmara orientação de que as matérias sucessivamente enfrentadas poderiam ser trazidas em questão de ordem, com o intuito de que se consignasse de forma objetiva, e para cada uma, a aplicabilidade do regime de repercussão geral, sempre que presente a relevância sob os aspectos legais (RE 580108 QO/SP, DJe de 19.12.2008). Por fim, solucionou a questão de ordem no sentido de reconhecer a repercussão geral da matéria analisada, ratificar o posicionamento do STF e dar parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar à municipalidade que examine o pedido de aposentadoria do recorrente, considerando a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada com o fim de sua concessão. Após, pediu vista o Min. Luiz Fux. •RE 650851 QO/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 14.12.2011. (RE-650851) INFORMATIVO Nº 652 INI 45 INSS/Pres Art. 445. A revisão para inclusão de novos períodos ou para fracionamento de períodos de trabalho não utilizados no órgão de destino da CTC poderá ser processada, a qualquer tempo, não se aplicando o prazo decadencial de que trata o art. 441. STJ PETIÇÃO Nº 9.156 - RJ (2012⁄0066253-0) RELATOR:MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA REQUERENTE:UNIÃO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e oajuizamento da ação. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910⁄32. Precedentes. 2. A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213⁄91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. • 4. Incidente de uniformização conhecido e provido. VOTO MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator): Conforme relatado, a TNU afastou a prescrição do fundo de direito, ao julgar cabível nesta ação revisional de aposentadoria de servidor público o prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213⁄91), com a redação dada pela Lei 9. 528⁄97. Neste feito, o requerido, servidor público federal aposentado, busca a revisão de sua aposentadoria proporcional para integral mediante o acréscimo diferenciado do período em que exerceu a atividade médica pelo regime celetista (2⁄1⁄70 a 11⁄12⁄90). Dos autos, verifico que o servidor foi aposentado em 22⁄9⁄97, percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço prestado. Porém, em 11⁄1⁄05 ajuizou a presente demanda postulando a revisão do ato de concessão de sua aposentadoria, requerendo fosse computado o tempo em que laborou vinculado ao Regime Geral de Previdência Social em condições especiais. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com a declaração da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da lide. A sentença foi mantida pela Turma Recursal e pelo colegiado da TNU sob o fundamento de que, em razão do § 12 do art. 40 da Constituição Federal – que determina a "aplicação subsidiária dos requisitos e critérios fixados para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS aos servidores vinculados a regime próprio –, deve ser adotado o prazo decadencial decenal previsto na legislação previdenciária. Primeira Seção DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO AO CASO DE DESAPOSENTAÇÃO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).Não é possível aplicar o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aos casos de desaposentação. Com efeito, o referido dispositivo legal dispõe ser de dez anos o prazo para a revisão de ato de concessão ou de indeferimento de benefício, não sendo aplicável ao caso de desaposentação, que indica o exercício do direito de renúncia ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento. Nesse contexto, vale lembrar que a instituição desse prazo decadencial no direito previdenciário foi uma inovação que limitou a revisão dos critérios adotados para o cálculo da renda mensal inicial, que, até então, poderia acontecer a qualquer tempo. A interpretação a ser dada ao instituto da decadência previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 deve ser restritiva, haja vista que as hipóteses de decadência decorrem de lei ou de ato convencional, inexistentes para a hipótese ora tratada. REsp 1.348.301-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/11/2013. C F/88 Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos Prof. Hermes Arrais Alencar • Aposentadoria voluntária RPSP RGPS e RPSP APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – antes EC 20/98 Aposentadoria Integral : Requisitos: Homem: Mulher: Professor: Professora: 35 anos 30 anos 30 anos 25 anos RPSP APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – APÓS EC 20/98 Aposentadoria Integral : Requisitos: Homem: 35 anos TC + 60 Idade Mulher: 30 anos TC + 55 idade Professor: 30 anos TC + 55 idade Professora: 25 anos TC + 50 idade a) 10 anos efetivo exercício no serviço público b) 5 anos no cargo no cargo efetivo INTEGRALIDADE CF/88 Art. 40 § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) PARIDADE CF/88 Art. 40 § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) RPSP – REGRA ATUAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – APÓS EC 41/2003 (não integral e sem paridade) Aposentadoria TC (Lei 10.887/2004) : Requisitos: Homem: 35 anos TC + 60 Idade Mulher: 30 anos TC + 55 idade Professor: 30 anos TC + 55 idade Professora: 25 anos TC + 50 idade a) 10 anos efetivo exercício no serviço público b) 5 anos no cargo no cargo efetivo Regra Transição – EC 41/04 (integralidade e paridade) Art. 6º que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação EC 41/2003 I - 60 id + 35 TC , se homem; II – 55 id + 30 TC, se mulher; III - 20 anos de serviço público; e IV - 10 anos de carreira e V - 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria RPSP - Regra Transição EC 47/2005 (proventos integrais e paridade) Art. 3º que tenha ingressado no serviço público até EC 20/98 I) 35 anos TC , se homem, e 30 anos TC , se mulher; II) 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Homem - TC Idade mínima Soma 35 60 95 36 59 95 37 58 95 38 57 95 ... ... 95 Mulher - TC Idade mínima Soma 30 55 85 31 54 85 32 53 85 33 52 85 ... ... 85 RPSP - APOSENTADORIA PROPORCIONAL – após EC 20/98 Aposentadoria PROPORCIONAL idade Homem: 65 idade Mulher: 60 idade a) 10 anos efetivo exercício no serviço público b) 5 anos no cargo no cargo efetivo RPSP - REGRA TRANSIÇÃO – EC 20/98 APOSENTADORIA PROPORCIONAL Extinta pela EC 20/98 Regra Transição Requisitos: Homem: 30 anos TC + 53id Mulher: 25 anos TC + 48id + Pedágio 40% a) 5 anos no cargo no cargo efetivo vigeu até o surgimento da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que, por seu art. 10, revogou o art. 8º da EC nº 20 RPSP - REGRA TRANSIÇÃO – ART. 8º EC 20/98 (ingresso até 16 de dezembro de 1998) Aposentadoria Integral: Requisitos: Homem: 35 anos TC + 53 Idade Mulher: 30 anos TC + 48 idade + Pedágio 20% a)5 anos no cargo no cargo efetivo Obs. Esta regra vigeu até EC 41/03 RPSP - REGRA TRANSIÇÃO - EC 20/98 após EC 41/03 (FIM INTEGRALIDADE – PARIDADE) Art. 2º EC 41/03. § 1 º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: I – (...) II – 5%, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. IDADE HOMEM/ MULHER % A REDUZIR (5,0% a.a.) % A RECEBER 53/48 35% 65% 54/49 30% 70% 55/50 25% 75% 56/51 20% 80% 57/52 15% 85% 58/53 10% 90% 59/54 5% 95% Lei 9.717 - Norma geral Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei 8.213/91, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) 45 Aposentadoria Especial EC 47/05 Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Art. 40, §4º: É vedada ...de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Obs.1: MI 721/2007 Obs.2: LC 51/85 (ADI 3817 / DF) Art. 40. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 29 DE MARÇO DE 2012 Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: "Art. 6º-A. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores." Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional. Art. 40 CF/88 § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) • LEI 10.887, 18 DE JUNHO DE 2004. (Conversão da MPv nº 167, de 2004) • Lei nº 12.618, de 2012 Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012) I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) Art. 4o II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido. (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012) Art. 40. § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. CF/88 Art 40. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) CF/88 Art 40. § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)