Departamento do Pessoal
Maruska Vaz Sansaloni
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Base Legal:Orientações Normativas nº 15 e
16/2013 e 05/2014 do MPOG
Quando cabe conversão do tempo? Só cabe
conversão do tempo celetista, ou seja até
11/12/90;
A partir de 12/12/90 (Mandado de Injunção),
cabe a Aposentadoria Especial (sem paridade e
pela média salarial) e Abono de Permanência
Especial
Período até 28/04/95 - análise administrativa do
cargo, nos outros casos será necessário
obrigatoriamente emissão de Parecer Médico
Pericial pelo SIASS
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Obrigatoriedade de preenchimento do PPP (Perfil
profissiográfico Profissional)
Dois grupos de processos: 1) os que tem tempo
até 90; e 2) tempo após 90;
Todos os processos (CLT) já analisados e
concluídos deverão ser revisados nos termos das
novas normativas, só haverá concessão de
aposentadoria que contemplarem esse tempo
após a revisão.
O tempo a partir de 90 será considerado apenas
para concessão de aposentadoria especial e
abono especial;
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Os processos que não tem anexo o PPP
preenchido, ou estiverem incompletos,
solicitaremos o preenchimento ou a
complementação;
Para os casos em que será necessário o
Parecer Médico Pericial o processo será
encaminhado ao SIASS para as providências
necessárias;
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Os casos do tempo até 90 na análise
administrativa será necessário elaborar a
Declaração de Tempo de Atividade Especial
conforme exigido no Anexo III da ON
15/2013
Para os requerimentos já existentes será
elaborado um parecer informando que para o
tempo do Mandado de Injunção somente
caberá aposentadoria e abono especiais.
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1) O que é a conversão do tempo – aplicação
do fator 1.2 ou 1.4?
2) Quem tem direito à conversão do tempo?
3) O que é aposentadoria especial?
4) O que é Abono de Permanência especial?
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Tempo Especial para aposentadoria