Departamento do Pessoal Maruska Vaz Sansaloni Base Legal:Orientações Normativas nº 15 e 16/2013 e 05/2014 do MPOG Quando cabe conversão do tempo? Só cabe conversão do tempo celetista, ou seja até 11/12/90; A partir de 12/12/90 (Mandado de Injunção), cabe a Aposentadoria Especial (sem paridade e pela média salarial) e Abono de Permanência Especial Período até 28/04/95 - análise administrativa do cargo, nos outros casos será necessário obrigatoriamente emissão de Parecer Médico Pericial pelo SIASS Obrigatoriedade de preenchimento do PPP (Perfil profissiográfico Profissional) Dois grupos de processos: 1) os que tem tempo até 90; e 2) tempo após 90; Todos os processos (CLT) já analisados e concluídos deverão ser revisados nos termos das novas normativas, só haverá concessão de aposentadoria que contemplarem esse tempo após a revisão. O tempo a partir de 90 será considerado apenas para concessão de aposentadoria especial e abono especial; Os processos que não tem anexo o PPP preenchido, ou estiverem incompletos, solicitaremos o preenchimento ou a complementação; Para os casos em que será necessário o Parecer Médico Pericial o processo será encaminhado ao SIASS para as providências necessárias; Os casos do tempo até 90 na análise administrativa será necessário elaborar a Declaração de Tempo de Atividade Especial conforme exigido no Anexo III da ON 15/2013 Para os requerimentos já existentes será elaborado um parecer informando que para o tempo do Mandado de Injunção somente caberá aposentadoria e abono especiais. 1) O que é a conversão do tempo – aplicação do fator 1.2 ou 1.4? 2) Quem tem direito à conversão do tempo? 3) O que é aposentadoria especial? 4) O que é Abono de Permanência especial?