ORIENTAÇÕES LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE ENSINO REGIÃO DE JACAREÍ NOVEMBRO 2010 EQUIPE: Eliana e João APOIO: Marta e Nair COORDENAÇÃO: Sup. Alcione DIREÇÃO: Ana Claudia DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Requerimento (Diretor do Depto. De Recursos Humanos) Documentos pessoais Declaração que não responde processo administrativo Fichas 100 de 87 em diante Portarias de admissão e dispensa originais. Se for ACT, apostilar no verso da última portaria de admissão ano a ano. Professor Coordenador-fazer declaração Professor afastado no convênio-fazer declaração INCLUSÃO DE INSS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO Deverá ser verificado pela escola com a soma do tempo de Estado mais o tempo do INSS, completou o tempo necessário para requerer a liquidação. Apresentar a certidão original do INSS Requerimento (Dirigente regional de Ensino) Tempo como professor de escola particular pelo regime CLT) trazer declaração escola onde trabalhou informando o tipo de ensino oferecido e se é reconhecida. INCLUSÃO DE TEMPO DE OUTROS ÓRGÃOS Apresentar requerimento Certidão original contendo os itens abaixo relacionados: a)Nome e R.G. do interessado. b)Portaria de Nomeação/ Exoneração e data do desligamento ou Portaria de Admissão/ dispensa e data de desligamento. c)Cargo ou função exercida. d)Período trabalhado (data do início e do término do período). e) Afastamentos descontáveis (os dias e o tipo destas faltas/licenças) ou declaração que não há. f) Se foi remunerado pelos cofres públicos. g)Regime pelo qual prestou serviços (estatutário, celetista ou contrato temporário). h) Se foi pelo regime da C.L.T. o interessado deverá solicitar ao INSS uma C.T comprovando esses períodos. i)Se na certidão do INSS, tiver tempo trabalhado como professor deverá ser providenciada uma declaração da escola onde exerceu o magistério, dizendo se é autorizada e o fundamento legal da autorização. j)A certidão de tempo deverá ser feita em papel timbrado, assinada e carimbada pela autoridade competente. Importante: Tempo de serviço público (municipal, estadual ou federal) será contado para todos os fins até 20/12/1984 somente para efetivo, após essa data contará apenas para aposentadoria. ACT conta somente para aposentadoria. OBS: O tempo de serviço público do estado de São Paulo prestado em outras autarquias ou secretarias será contado para todos os fins para efetivo e ACT, independente de ser após 21/12/84. Para inclusão de tempo de serviço prestado no estado de Minas Gerais, a Certidão deverá ser emitida pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração. TIPOS DE APOSENTADORIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE: depende de laudo médico favorável do Departamento de Perícias Médicas do Quadro do Magistério do Estado. Os proventos são integrais nos termos do Parecer PA nº 272/99. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA : obrigatoriamente a pessoa não poderá ultrapassar os 70 anos de idade e os proventos serão calculados com base no tempo de contribuição. Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL Sexo Idade T.C. H 60 35 M 55 30 -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. - Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL INTEGRAL (SOMENTE TEMPO DE SALA DE AULA) Sexo Idade T.C. H 55 30 M 50 25 -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; -Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Art 40 APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROPORCIONAL AO T.C Sexo Idade T.C. H 65 X/35 M 60 X/30 -10 anos de efetivo exercício no serviço público; -05 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; - Dá direito à paridade se cumpridos os requisitos anterior a 2003. Art 2º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA) Se Ida T.C xo de . H 53 35 M 48 30 - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; - um período adicional de contribuição de 20% do tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo. - Para cada ano antecipado, o servidor terá os proventos reduzidos em relação aos limites de idade de 60 anos p/ homem e 55 anos p/ mulher, sendo 3,5 %, se completar as exigências até 31/12/05 e 5% p/ quem completar a partir de 01/01/06; - Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. - não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo. Art 2º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA-DOCENTE (T.C COMPLETO/ IDADE INCOMPLETA) Se Ida T.C xo de . H 53 35 M 48 30 -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; -um período adicional de contribuição de 20% do tempo que, na data de publicação da EC n.º 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo. -Tempo de serviço exercido até 16/12/98, contando c/ acréscimo de 17% se homem e 20% se mulher (tempo exclusivo de magistério); -Para cada ano antecipado, os proventos serão reduzidos em relação aos limites de idade de 55 anos p/ homem e 50 anos p/ mulher, sendo 3,5 %, se completar as exigências até 31/12/05 e 5% p/ quem completar a partir de 01/01/06; - Os proventos serão calculados, observado o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004. - não há mais vinculação com o reajuste do servidor ativo. Art 6º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS Sexo Idade T.C. H 60 35 M 55 30 - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; -10 anos na carreira; - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; - Direito a paridade. Art 6º APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – DOCENTE - PROVENTOS INTEGRAIS Sexo Idade T.C. H 55 30 M 50 25 - 20 anos de efetivo exercício no serviço público; -10 anos na carreira; - 05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; - Direito a paridade. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL (REDUÇÃO DA IDADE PARA CADA ANO A MAIS TRABALHADO) Art 3º da EC47/05 Sexo Idade T.C. H M 60 55 35 30 Id/TC Id/TC Id/TC 59/36 58/37 57/38 54/31 53/32 52/33 -25 anos de efetivo exercício no serviço público; -15 anos de carreira; -05 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; -Ter ingressado no serviço público até 16/12/98; -Idade mínima resultante da redução de 01 ano de idade p/ cada ano de contribuição que exceder 35 anos p/ homem e 30 anos p/ mulher; -Direito a paridade. ABONO DE PERMANÊNCIA O servidor que atenda as exigências para a aposentadoria voluntária ou que vierem a completá-las e tenha a certidão de liquidação de tempo, ratificada e publicada no Diário Oficial do Estado, pelo Órgão de Recursos Humanos, fará jus à concessão do abono de permanência e permanecerá recolhendo, regularmente, a contribuição previdenciária. O servidor que preencheu as exigências para a aposentadoria voluntária integral anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, ou seja, 31/12/2003, e que foi contemplado com a isenção da contribuição previdenciária, nos termos da Lei Complementar nº 943, de 23 de junho de 2003 e da revogada Instrução U.C.R.H. nº 001, de 21 de agosto de 2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/04/2004, ficando, exclusivamente, neste caso o servidor dispensado de apresentar requerimento. Para os servidores que preencheram as exigências para a aposentadoria voluntária integral ou proporcional, até 31/12/2003, a data a ser considerada para a concessão do abono de permanência é 01/01/2004. A partir de 01/01/2004, os servidores que vierem a preencher as referidas exigências para aposentadoria voluntária, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar da data em que vier a completá-las. Para quem tem liquidação de tempo ratificada pelo DRHU e tenha preenchido as exigências abaixo : 1. nos termos do § 19 do artigo 40 alt. p/ E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 40, § 1º, III, “a” da C.F./88 alt. p/ E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03; b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º da C.F./88 alt. p/ E.C.´s nº 20/98 e nº 41/03 ( docente ). Nota: de acordo com o Parecer PA nº 123/2004, o servidor que atender os requisitos previstos no artigo 6º da E.C. nº 41/2003 atendendo, simultaneamente, os previstos no artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F. /88. - fará jus ao abono de permanência, se continuar em atividade. 2. nos termos do § 5º do artigo 2º da E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I, da E.C nº 41/03; b) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, §1º, II, da E.C. nº 41/03; c) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, I e § 4º, da E.C. nº 41/03 ( docente ); d) artigo 2º, I, II, III, “a” e “b”, § 1º, II e § 4º, da E.C. nº 41/03 ( docente ); 3. nos termos do § 1º do artigo 3º da E.C. nº 41/2003, com os seguintes fundamentos: a) artigo 40, § 1º, III, “a”, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; b) artigo 40, § 1º, III, “a”, § 5º, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 ( docente ); c) artigo 40, § 1º, III, “b”, da C.F./88 alt. p/ E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; d) artigo 8º, I, II, III, “a” e “b”, da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; e) artigo 8º, I, II, III “a” e “b”, § 4º, da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03 ( docente ); f) artigo 8º, I e II, § 1º, I, “a” e “b” e II da E.C. nº 20/98 c/c artigo 3º da E.C. nº 41/03; g) artigo 126, III, “a” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03; h) artigo 126, III, “b” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/03 (docente); i) artigo 126, III, “c” da C.E./89 c/c artigo 3º da E.C. nº 20/98 e da E.C. nº 41/0 Para Reflexão “Não devemos permitir que alguém saia de nossa presença sem se sentir melhor e mais feliz.” Madre Teresa de Calcutá