TRIBUTOS
Prof. Kátia Lopes Mariano
CONCEITO (art. 3º - CTN)

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“É toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente
vinculada”.
FINALIDADE: arrecadar fundos /
constituir a receita pública.
CLASSIFICAÇÃO:

a) quanto à correspondência
estatal:
com a atividade

vinculados ( quando seu fato gerador está ligado a ato
da Adm. praticado em benefício do contribuinte. EX: o
Estado poderá cobrar taxa se prestar um serviço)São
as taxas e as contribuições de melhoria

não vinculados (ocorre quando os fatos não
dependem da participação do Estado. EX: p/ cobrar I.I.
basta aguardar que alguém importe, o Estado não
precisa praticar nada, pois já está previsto em lei esse
enquadramento.
 São os impostos.

b) quanto à competência: => federais, estaduais e
municipais.


c) quanto ao sujeito ativo:



Tributos estaduais e municipais segundo art. 147, CF
Fiscais: quando o SA é a U – E – DF – M
Parafiscais: quando o SA não é o Estado (U E M)
d) quanto ao objetivo ou função:


Finalidade arrecadatória ou fiscal: abastecer de recursos os
cofres públicos
Finalidade regulatória ou extrafiscal: criados com a
finalidade principal de interferir no funcionamento da economia. E
tem como finalidade secundária : arrecadar fundos para o
Tesouro.

e) Quanto ao objeto da incidência: PESSOAL:
quando o tributo leva em consideração aspectos
pessoais do contribuinte (nível de renda, estado
civil, família...) EX: IR


REAL: quando se ignora esses aspectos. EX:
ITBI
f) Quanto à forma de percepção: DIRETOS:
devidos pelas pessoas que de fato suportam o
ônus do tributo (IR, IPVA)

INDIRETOS: são devidos por uma pessoa
(contribuinte de direito) e suportados por
outra (contribuinte de fato). Podem ser
transferidos para terceiros. EX: IPI, ICMS, ISS

g) Quanto à alíquota: FIXOS: tributos cujo
montante independe da maior ou menor
dimensão economica do fato gerador, paga-se
uma quantia fixa.

VARIÁVEIS: quando há variação do valor da
operação tributada.

SELETIVOS: quando as alíquotas são
graduadas para onerar os bens menos
essenciais (de luxo, suntuosos) e mais
brandamente os bens essenciais . EX: IPI

NÃO SELETIVOS: não seguem a mesma
regra
ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO
QUANTITATIVA DO TRIBUTO:
-
ALÍQUOTA: é o componente aritmético
aplicado à base de cálculo, na forma prevista
em lei, que permite determinar o valor do
crédito tributário.
As alíquotas podem ser:
- específicas:
determinadas em função da
quantidade de mercadorias da negociação; EX: nº de
R$ por litro; por kg, etc.
- Ad valorem: determinadas em fração ou
percentagem sobre o valor global da operação.
-



BASE DE CÁLCULO: é a grandeza ou o valor
base para a aplicação da alíquota para cálculo
do tributo
ROL DE TRIBUTOS NA CONSTITUIÇÃO
- IMPOSTOS (arts. 153, 154, 155 e 156)
- TAXAS (art. 145,II)
-CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 145, III)
- PEDÁGIO (art. 150,V)
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148)
- CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 149)
- CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS
CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU
ECONOMICAS e DE INTERVENÇÃO NO
DOMINIO ECONOMICO(art. 149)
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME
PREVIDENCIÁRIO (art. 149 e EC 41/03)
- CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO
DE ILUMINAÇAO PÚBLICA (art. 149 A)
1. IMPOSTOS: (art. 16 - CTN)
 “É aquela prestação pecuniária exigida do
particular por via de autoridade, a título
definitivo com o fim de cobrir as obrigações
públicas”

é o tributo pago pelo contribuinte sem que este receba
diretamente do ente público, uma contraprestação.
 se destina a custear despesas gerais do Estado (U-E-DF-M),
tais como:
 estrutura administrativa
 pagamento do funcionalismo
 execução de obras públicas
 segurança pública, etc
2. TAXA:
 “É o tributo exigível em razão do exercício do
PODER DE POLÍCIA ou pela utilização EFETIVA
OU POTENCIAL de SERVIÇOS PÚBLICOS
específicos
e
divisíveis,
prestados
ao
contribuinte ou postos à sua disposição.”
 FATO GERADOR: é a atuação estatal específica
referível ao contribuinte, que pode consistir:
A) no exercício regular do PODER DE POLÍCIA
B) na prestação ao contribuinte, ou colocação à
disposição deste, de serviço público ESPECÍFICO
e DÍVISÍVEL
CONTRIBUINTE: é a pessoa que provoca a atuação
estatal caracterizada pelo exercício do poder de
polícia, ou a pessoa a quem seja prestada a atuação
do Estado traduzida num serviço público divisível.
TIPOS DE TAXAS:
 1) TAXAS DE POLÍCIA:
 Art 78, CTN: Poder de polícia é a atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança , à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.

Os direitos que podem afetar o interesse da coletividade
sofrem limites e restrições de ordem pública, e a TAXA DE
POLÍCIA é cobrada em razão dessa atividade.
2. TAXAS DE SERVIÇO
 Têm por fato gerador uma atuação estatal
consistente na execução de um serviço público,
específico e divisível efetivamente prestado ou posto
à disposição do contribuinte.
 Art. 79 – CTN – Os serviços a que se refere o artigo
77 consideram-se:



I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente
quando usufruídos por ele a qualquer título; b)
potencialmente, quando sendo de utilização
compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em
unidades autonomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidades públicas
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus
usuários.

EFETIVA UTILIZAÇÃO:
quando possam ser
destacados em unidades autônomas de intervenção, de
utilidade ou de necessidade pública. Quando usufruídos
a qualquer título;
EX: alvará, certidão, porte de arma

UTILIZAÇÃO POTENCIAL: o serviço deve ser de
utilização compulsória (coleta de esgoto, por exemplo) e
estar posto à disposição através de atividade
administrativa em efetivo funcionamento.
Na verdade não é a compulsoriedade que
permite que um serviço posto à disposição, mas não
utilizado possa ser cobrado por taxa. O que permite a
cobrança é o fato de um serviço posto à disposição
trazer vantagens para todos os integrantes de um certo
grupo de indivíduos.
SERVIÇOS DIVISÍVEIS e ESPECÍFICOS
 DIVISÍVEIS: quando o Estado põe à disposição de
toda a comunidade e suscetíveis de utilização,
separadamente,por parte de cada um dos usuários.
EX: serviços da justiça, alvará, certidão, serviço
funerário
 ESPECÍFICOS: quando possam ser destacados em
unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
de necessidades públicas visando uma ou outra
pessoa.
TAXA E PREÇO PÚBLICO
 TAXA: é um tributo, objeto de uma obrigação
instituída por lei
 PREÇO: é obrigação contratual.



SERVIÇOS ÍNSITOS À SOBERANIA ( serviço
judiciário, emissão de passaporte) -> ensejam TAXAS
(pela utilização efetiva)
SERVIÇOS ESSENCIAIS AO INTERESSE PÚBLICO
(esgoto, coleta de lixo) -> TAXA, quer o contribuinte
utilize ou não (utilização efetiva ou potencial)
SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS (correios)
-> PREÇOS PÚBLICOS
3 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 “É o tributo que visa custear obra pública,
decorrente de valorização imobiliária”.
 DESTINAÇÃO: custeio da obra pública.
 - se NÃO houver relação entre o que se paga
e a valorização do imóvel, NÃO é
contribuição de melhoria, nesse caso trata-se
de TAXA.
4. PEDÁGIO
 Segundo Geraldo Ataliba e Aires Barreto: pedágio é
tributo da espécie “taxa”, pois remunera o serviço de
conservação de estradas.
 Art. 150,V – CF => reconhece a natureza tributária
do pedágio.
 O CONTRIBUINTE do pedágio náo utiliza um serviço
do Estado, mas um bem público e paga por utilizar
esse bem.
 Não é taxa de serviço, mas taxa de utilização de
bens públicos (não há previsão desse tipo na CF)
5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS,
ECONÔMICAS E CORPORATIVAS (art.
149 – CF)
 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: pela sociedade, para
assegurar direitos relativos a saúde, previdência e
assistência social.
 CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS: destinam-se a
instrumentar a atuação da União do domínio econômico,
financiando os custos e encargos pertinentes. (EX:
recursos de subsídio ao álcool, gás natural,
financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo)
 CONTRIBUIÇÕES NO INTERESSE DE CATEGORIAS
PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS: custeiam as
atividades das instituições fiscalizadoras e
representativas de categorias econômicas ou
profissionais.
6. CONTRIBUIÇÃO PARA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 Criada pela EC 39/02 e adicionada à
competência dos Municípios e do DF (art.
149 A – CF)
 ILUMINAÇÃO PÚBLICA não é serviço a que
se pode cobrar a taxa, pois não é divisível.
 Com intuito de dar nova fonte de renda aos
Municípios e DF a Emenda criou essa
contribuição.
7. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
 “É O TRIBUTO INSTITUÍVEL PELA UNIÃO (através de lei
complementar) PARA:
 a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
(não se sujeita ao princípio da anterioridade)
 b) para investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional. (sujeita ao princípio da
anterioridade – somente próximo exercício)
 COMPULSÓRIO = OBRIGATÓRIO
 *mesmo sendo compulsório, deve ser
restituído na forma, prazo e espécie previstos
pela lei instituidora, sob pena de desnaturálo.
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