TRIBUTOS Prof. Kátia Lopes Mariano CONCEITO (art. 3º - CTN) “É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. FINALIDADE: arrecadar fundos / constituir a receita pública. CLASSIFICAÇÃO: a) quanto à correspondência estatal: com a atividade vinculados ( quando seu fato gerador está ligado a ato da Adm. praticado em benefício do contribuinte. EX: o Estado poderá cobrar taxa se prestar um serviço)São as taxas e as contribuições de melhoria não vinculados (ocorre quando os fatos não dependem da participação do Estado. EX: p/ cobrar I.I. basta aguardar que alguém importe, o Estado não precisa praticar nada, pois já está previsto em lei esse enquadramento. São os impostos. b) quanto à competência: => federais, estaduais e municipais. c) quanto ao sujeito ativo: Tributos estaduais e municipais segundo art. 147, CF Fiscais: quando o SA é a U – E – DF – M Parafiscais: quando o SA não é o Estado (U E M) d) quanto ao objetivo ou função: Finalidade arrecadatória ou fiscal: abastecer de recursos os cofres públicos Finalidade regulatória ou extrafiscal: criados com a finalidade principal de interferir no funcionamento da economia. E tem como finalidade secundária : arrecadar fundos para o Tesouro. e) Quanto ao objeto da incidência: PESSOAL: quando o tributo leva em consideração aspectos pessoais do contribuinte (nível de renda, estado civil, família...) EX: IR REAL: quando se ignora esses aspectos. EX: ITBI f) Quanto à forma de percepção: DIRETOS: devidos pelas pessoas que de fato suportam o ônus do tributo (IR, IPVA) INDIRETOS: são devidos por uma pessoa (contribuinte de direito) e suportados por outra (contribuinte de fato). Podem ser transferidos para terceiros. EX: IPI, ICMS, ISS g) Quanto à alíquota: FIXOS: tributos cujo montante independe da maior ou menor dimensão economica do fato gerador, paga-se uma quantia fixa. VARIÁVEIS: quando há variação do valor da operação tributada. SELETIVOS: quando as alíquotas são graduadas para onerar os bens menos essenciais (de luxo, suntuosos) e mais brandamente os bens essenciais . EX: IPI NÃO SELETIVOS: não seguem a mesma regra ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO QUANTITATIVA DO TRIBUTO: - ALÍQUOTA: é o componente aritmético aplicado à base de cálculo, na forma prevista em lei, que permite determinar o valor do crédito tributário. As alíquotas podem ser: - específicas: determinadas em função da quantidade de mercadorias da negociação; EX: nº de R$ por litro; por kg, etc. - Ad valorem: determinadas em fração ou percentagem sobre o valor global da operação. - BASE DE CÁLCULO: é a grandeza ou o valor base para a aplicação da alíquota para cálculo do tributo ROL DE TRIBUTOS NA CONSTITUIÇÃO - IMPOSTOS (arts. 153, 154, 155 e 156) - TAXAS (art. 145,II) -CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (art. 145, III) - PEDÁGIO (art. 150,V) - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO (art. 148) - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (art. 149) - CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONOMICAS e DE INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO(art. 149) - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (art. 149 e EC 41/03) - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇAO PÚBLICA (art. 149 A) 1. IMPOSTOS: (art. 16 - CTN) “É aquela prestação pecuniária exigida do particular por via de autoridade, a título definitivo com o fim de cobrir as obrigações públicas” é o tributo pago pelo contribuinte sem que este receba diretamente do ente público, uma contraprestação. se destina a custear despesas gerais do Estado (U-E-DF-M), tais como: estrutura administrativa pagamento do funcionalismo execução de obras públicas segurança pública, etc 2. TAXA: “É o tributo exigível em razão do exercício do PODER DE POLÍCIA ou pela utilização EFETIVA OU POTENCIAL de SERVIÇOS PÚBLICOS específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” FATO GERADOR: é a atuação estatal específica referível ao contribuinte, que pode consistir: A) no exercício regular do PODER DE POLÍCIA B) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público ESPECÍFICO e DÍVISÍVEL CONTRIBUINTE: é a pessoa que provoca a atuação estatal caracterizada pelo exercício do poder de polícia, ou a pessoa a quem seja prestada a atuação do Estado traduzida num serviço público divisível. TIPOS DE TAXAS: 1) TAXAS DE POLÍCIA: Art 78, CTN: Poder de polícia é a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança , à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Os direitos que podem afetar o interesse da coletividade sofrem limites e restrições de ordem pública, e a TAXA DE POLÍCIA é cobrada em razão dessa atividade. 2. TAXAS DE SERVIÇO Têm por fato gerador uma atuação estatal consistente na execução de um serviço público, específico e divisível efetivamente prestado ou posto à disposição do contribuinte. Art. 79 – CTN – Os serviços a que se refere o artigo 77 consideram-se: I – utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente quando usufruídos por ele a qualquer título; b) potencialmente, quando sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autonomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. EFETIVA UTILIZAÇÃO: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública. Quando usufruídos a qualquer título; EX: alvará, certidão, porte de arma UTILIZAÇÃO POTENCIAL: o serviço deve ser de utilização compulsória (coleta de esgoto, por exemplo) e estar posto à disposição através de atividade administrativa em efetivo funcionamento. Na verdade não é a compulsoriedade que permite que um serviço posto à disposição, mas não utilizado possa ser cobrado por taxa. O que permite a cobrança é o fato de um serviço posto à disposição trazer vantagens para todos os integrantes de um certo grupo de indivíduos. SERVIÇOS DIVISÍVEIS e ESPECÍFICOS DIVISÍVEIS: quando o Estado põe à disposição de toda a comunidade e suscetíveis de utilização, separadamente,por parte de cada um dos usuários. EX: serviços da justiça, alvará, certidão, serviço funerário ESPECÍFICOS: quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas visando uma ou outra pessoa. TAXA E PREÇO PÚBLICO TAXA: é um tributo, objeto de uma obrigação instituída por lei PREÇO: é obrigação contratual. SERVIÇOS ÍNSITOS À SOBERANIA ( serviço judiciário, emissão de passaporte) -> ensejam TAXAS (pela utilização efetiva) SERVIÇOS ESSENCIAIS AO INTERESSE PÚBLICO (esgoto, coleta de lixo) -> TAXA, quer o contribuinte utilize ou não (utilização efetiva ou potencial) SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS (correios) -> PREÇOS PÚBLICOS 3 - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA “É o tributo que visa custear obra pública, decorrente de valorização imobiliária”. DESTINAÇÃO: custeio da obra pública. - se NÃO houver relação entre o que se paga e a valorização do imóvel, NÃO é contribuição de melhoria, nesse caso trata-se de TAXA. 4. PEDÁGIO Segundo Geraldo Ataliba e Aires Barreto: pedágio é tributo da espécie “taxa”, pois remunera o serviço de conservação de estradas. Art. 150,V – CF => reconhece a natureza tributária do pedágio. O CONTRIBUINTE do pedágio náo utiliza um serviço do Estado, mas um bem público e paga por utilizar esse bem. Não é taxa de serviço, mas taxa de utilização de bens públicos (não há previsão desse tipo na CF) 5. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, ECONÔMICAS E CORPORATIVAS (art. 149 – CF) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: pela sociedade, para assegurar direitos relativos a saúde, previdência e assistência social. CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS: destinam-se a instrumentar a atuação da União do domínio econômico, financiando os custos e encargos pertinentes. (EX: recursos de subsídio ao álcool, gás natural, financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo) CONTRIBUIÇÕES NO INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS: custeiam as atividades das instituições fiscalizadoras e representativas de categorias econômicas ou profissionais. 6. CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA Criada pela EC 39/02 e adicionada à competência dos Municípios e do DF (art. 149 A – CF) ILUMINAÇÃO PÚBLICA não é serviço a que se pode cobrar a taxa, pois não é divisível. Com intuito de dar nova fonte de renda aos Municípios e DF a Emenda criou essa contribuição. 7. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO: “É O TRIBUTO INSTITUÍVEL PELA UNIÃO (através de lei complementar) PARA: a) atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (não se sujeita ao princípio da anterioridade) b) para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. (sujeita ao princípio da anterioridade – somente próximo exercício) COMPULSÓRIO = OBRIGATÓRIO *mesmo sendo compulsório, deve ser restituído na forma, prazo e espécie previstos pela lei instituidora, sob pena de desnaturálo.