IMPOSTO
Código Tributário Nacional Art. 16.
Imposto é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer
atividade estatal específica, relativa
ao contribuinte.
A obrigação de pagar imposto não se
origina de nenhuma atividade
específica do Estado relativa ao
contribuinte. O fato gerador do dever
jurídico de pagar imposto é uma
situação da vida do contribuinte,
relacionada a seu patrimônio,
independente do agir do Estado.
A obrigação tributária em geral,
vale dizer, a obrigação de pagar
tributo, tem como fato gerador a
situação prevista em lei como
necessária e suficiente à sua
ocorrência, isto é, uma situação
que basta, e é indispensável, ao
nascimento dessa obrigação.
Em se tratando de imposto, a
situação prevista em lei como
necessária e suficiente ao
nascimento da obrigação tributária
não se vincula a nenhuma
atividade especifica do Estado
relativa ao contribuinte.
Assim quando o Estado cobra imposto
de renda, por exemplo, toma em
consideração, exclusivamente, o fato
de alguém auferir renda. Não importa
que o Estado tenha ou não prestado
algum serviço, executado alguma obra
ou desenvolvido alguma atividade
relacionada com aquele de quem vai
cobrar imposto.
Princípio da não afetação e os
impostos: O postulado da não
afetação ou não vinculação
previsto no artigo 167, IV da CF,
(redação dada EC 42/03) dispõe
que é proibida a vinculação de
receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa.
Exceções ao princípio da não
afetação:
1) repartição constitucional dos
impostos;
2) destinação de recursos para
saúde (198, § 2º); recursos para
desenvolvimento do ensino (212);
atividade de administração
tributária (37,XXII);
3) Prestação de garantia:
operações de crédito por
antecipação de receita; a União
(garantia e contragarantia) ( 167, §
4º - 165,§ 8º); pagamento de
débitos com a União.
CESPE/UNB. Por regra, aos Estados
é vedado criar vinculação da
receita de impostos, todavia a
casos em que a CF o admite, tais
como nas despesas com segurança
pública e com o fundo de amparo
ao trabalhador.
CESPE/UNB, Por regra, aos Estados
é vedado criar vinculação da
receita de impostos; todavia, há
casos em que a CF admite, tais
como nas prestações de garantia às
operações de crédito por
antecipação de receita.
TAXAS
Conceito: Enquanto o imposto é uma
espécie de tributo cujo fato gerador
não está vinculado a nenhuma
atividade estatal específica relativa ao
contribuinte (CTN, art. 77) a taxa, pelo
contrário, tem seu fato gerador
vinculado a uma atividade estatal
específica relativa ao contribuinte;
UFRS, Agente fiscal tesouro Estado.
As taxas são espécies de exações,
classificável, pela sua hipótese de
incidência, como tributos
vinculados a atividade realizada
pelo Poder Público.
É um tributo cujo fato gerador está
vinculado a uma atividade estatal
específica relativa ao contribuinte.
Esta característica a distingue do
imposto, entretanto, não basta
para sua identificação especifica,
porque também a contribuição de
melhoria tem seu fato gerador
vinculado a atividade estatal
específica.
Acrescente-se, pois, que a taxa é
vinculada a serviço público, ou ao
exercício do poder de polícia.
A atuação estatal que constitui fato
gerador da taxa há de ser relativa
ao sujeito passivo desta, e não à
coletividade em geral
Por isto mesmo, o serviço público
cuja prestação enseja a cobrança
da taxa há de ser específico e
divisível, posto que somente assim
será possível verificar-se uma
relação entre esses serviços e o
obrigado ao pagamento da taxa.
Não é necessário, porém, que a
atividade estatal seja vantajosa, ou
resulte em proveito do obrigado.
CESPE/UNB. O município de Vitória/ES,
pretende instituir taxa que vise
remunerar os serviços de limpeza e
coleta de lixo na cidade, como
logradouros públicos, estradas, praças,
parques praias etc. A referida taxa
enquadra-se no conceito de taxa de
serviços, que somente poderá ser
cobrada pelos efetivo serviço de
limpeza e coleta de lixo da cidade.
Taxa, em síntese, é espécie de
tributo cujo fato gerador, é o
exercício regular do poder de
polícia, ou o serviço público,
prestado ou posto à disposição do
contribuinte. Isto é o que se pode
extrair do disposto no art. 145, II
Art. 145, II da Constituição Federal;
II – taxas, em razão do exercício do
poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou
postos a sua disposição;
Art. 77. As taxas cobradas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder
de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico
e divisível, prestado ao contribuinte ou
posto à sua disposição.
PODER DE POLÍCIA.
Artigo 78 do CTN
A rigor, poder de polícia é atividade
administrativa. É poder do Estado.
Deve ser exercido mediante produção
legislativa. A Administração Pública,
com fundamento nesse poder, e
dentro dos limites impostos pelo
ordenamento jurídico, exerce
atividade de polícia
CESPE/ UNB. Não podem ser
remunerados mediante taxa os
serviços públicos de fornecimento
de água, os de iluminação pública
e os de segurança pública.
A venda de serviços de natureza
econômica por parte do Estado, tal
como o fornecimento de água, é
uma receita derivada
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