IMPOSTOS
• Partindo do pressuposto de que a materialidade
do fato gerador é que fornece elementos para a
classificação da espécie tributária, imposto é um
tributo de caráter genérico que independe de
qualquer atividade ou serviço do poder público
em relação ao contribuinte.
• Imposto é exigido sem contraprestação e sem
indicação prévia sobre a sua destinação.
A aplicação posterior será para o custeio da
administração e para serviços em benefício de
toda comunidade em geral, sem destinatário
específico (ex. saúde pública, educação,
segurança pública etc.).
IMPOSTOS
• O valor obtido com impostos não pode ser
vinculado a um fundo, órgão ou despesa específica,
salvo expressa previsão constitucional nesse sentido
(Princípio da Não Afetação).
• Preceitua o art. 16 do CTN que “imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte”.
• Ao conceituar imposto, o CTN agiu por exclusão
preceituando que é o tributo que não se enquadra
no conceito de taxa, contribuição de melhoria,
empréstimo compulsório ou contribuições sociais.
IMPOSTOS
• Costuma-se dizer que imposto é uma exação
(exigência) não vinculada, uma exigência cujo
fato gerador não se liga a uma atividade estatal
específica relativa ao contribuinte ou por ele
provocada. Independe de contraprestação
específica.
• Para YOSHIAKI ICHIHARA, "materialidade do fato
gerador é exatamente a descrição hipotética do
fato ou do conjunto de fatos na lei, que, em
ocorrendo tal hipótese no mundo concreto, gera
a obrigação de pagar determinado tributo" (ex:
circular mercadorias é fato gerador do ICMS).
IMPOSTOS
• O imposto é, portanto, um tributo não vinculado,
segundo GERALDO ATALIBA, pois independe de
qualquer atuação estatal para caracterizar o
aspecto material de sua hipótese de incidência
(fato gerador), mas, excepcionalmente, poderá
ser algo que inclua uma ação ou atuação estatal,
direta ou indiretamente referida ao contribuinte,
conforme determinação legal.
• A prestação patrimonial do contribuinte do
imposto é unilateral e não signalagmática,
porquanto não faz nascer para a entidade
tributante qualquer dever específico em relação
ao contribuinte. Sinalagma é contrato bilateral,
no sentido de obrigações recíprocas.
IMPOSTOS
• O imposto tem seu fundamento de validade na
competência tributária da pessoa política que o
instituiu, embora sua cobrança (capacidade
tributária ativa) possa ser atribuída a terceira
pessoa.
• Imposto tem por hipótese de incidência um
comportamento do contribuinte ou uma situação
na qual o contribuinte se encontre.
• O contribuinte é sempre uma pessoa (física ou
jurídica) ou, para uma parte exígua da doutrina, o
imposto pode ser pessoal (ex. IR) ou real (ex.
IPTU, segundo o STF).
IMPOSTOS
• Impostos “diretos” ou “que não repercutem”:
são aqueles cuja carga econômica é suportada
pelo próprio realizador do fato imponível (ex. IR).
• Impostos “indiretos”, ou “que repercutem”: são
aqueles cuja carga financeira é suportada não
pelo contribuinte (contribuinte de direito), mas
por terceira pessoa que não realizou o fato
imponível (contribuinte de fato - ex. consumidor
final - que tem legitimidade para mover ação
tributária), o que ocorre no caso do ICMS, por
exemplo.
Para Regina Helena da Costa,
denomina-se
repercussão
econômica
ou
translação tributária.
IMPOSTOS
• Problemática: art. 166 do CTN:
• “A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo
financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiro, estar por este expressamente
autorizado a recebê-la.”
• Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 834, de 8-9-1969: “Se o
contribuinte houver pago o imposto a um Estado
quando devido a outro, terá direito à restituição do
que houver recolhido indevidamente, feita a prova do
pagamento ou do início deste ao Estado onde
efetivamente devido”
ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA I
(Transferência de encargos)
O Supremo Tribunal Federal tem dado diversa
interpretação à repetição do indébito no caso dos
denominados impostos indiretos, com interpretação
literal do artigo 166 do Código Tributário Nacional.
Súmula 71. Embora pago indevidamente, não cabe
restituição de tributo indireto.No recurso
extraordinário nº 46.450, de 10 de janeiro de 1961, o
Ministro A. Villas Boas assim se pronunciou:“A regra
é que é o solvens quem pode agir em repetição do
indébito.
Mas, no caso, não foi possível deferir-lhe o pedido,
porque ficou apurado que, se sofreu a percussão do
tributo inconstitucional obteve imediata reparação,
fazendo-o repercutir sobre os compradores das
mercadorias.”
ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA II
• Súmula 546.
Cabe restituição do tributo pago indevidamente,
quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de
jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o
“quantum” respectivo.Posteriormente, abrandando a
Súmula 71, num dos precedentes que deram origem à
Súmula 546, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do
recurso extraordinário nº 58.660, de 10 de abril de 1969,
assim decidiu:“Ementa: - Restituição de tributo indireto
(Súmula n. 71). Se ficou provado que o contribuinte não
incluiu no preço dos seus produtos a parcela do tributo
que indevidamente pagou, tem direito à restituição.
Inaplicação do enunciado da Sumula. Divergência com o
acórdão no RE 45.977. Embargos conhecidos e providos
ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA III
• .”Recentemente o Superior Tribunal de Justiça
assim se pronunciou nos autos do Recurso
Especial nº 629.356 – PR:“Tributário. Recurso
Especial. ISS. Sociedade Uniprofissional. Art. 9º §
3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Violação do Art.
535 do CPC. Não-ocorrência. Transferência do
encargo financeiro. Comprovação desnecessária.
• 2. “Ante a falta de vinculação entre o tributo e os
serviços prestados, descabido falar-se em prova
da não-transferência do encargo financeiro pelas
sociedades de advogados, inaplicável a regra
encartada no art. 166 do CTN.”
ART. 166 DO CTN – DOUTRINA I (Edson Teixeira de Melo)
Após estas considerações sobre a lei, a doutrina e a jurisprudência,
passo a enfrentar a questão proposta, sobre a aplicação do artigo
166 do Código Tributário Nacional ao ISS, ICMS e IPI, e sobre a
existência ou não da transferência de encargo para o consumidor.
Entendo que o artigo 166 do Código Tributário Nacional afronta a
Constituição Federal e, neste particular, não foi por ela
recepcionado.
A repetição do indébito encontra o seu pressuposto de validade
imediato no artigo 165 do Código Tributário Nacional e, de forma
remota, na Constituição Federal. Dentre os vários princípios
indiretamente relacionados com a repetição do indébito, mister
destacar o da estrita legalidade. Ora, somente em virtude de lei
deve o contribuinte sujeitar-se ao pagamento de tributos.
Assim, todo o valor que for pago em desconformidade com o
Sistema Constitucional Tributário Brasileiro deve ser repetido.
ART. 166 DO CTN – DOUTRINA II
(Edson Teixeira de Melo)
• Por outro lado, como dissemos, o consumidor não mantém, com o
Fisco ou com o contribuinte, relação jurídica tributária, mas sim de
natureza privada. O contribuinte suporta a exação, o consumidor
paga o preço da mercadoria, produto ou serviço. Este deve ser o
critério jurídico da análise fática.
Logo, não há que se falar em impossibilidade de repetição do
indébito tributário por parte do contribuinte, quer dos chamados
tributos indiretos ou diretos.
No entanto, temos as Súmulas 71 e 546 do Supremo Tribunal
Federal, que caminham em diversa direção.
ART. 166 DO CTN – DOUTRINA III
(Edson Teixeira de Melo)
• Analisando a questão, a partir das Súmulas do Supremo
Tribunal Federal, ainda assim, diferentemente dos casos de
ICMS e IPI, únicos com natureza jurídica a permitir a
transferência de encargo para o consumidor, na análise de
Misabel Derzi, no caso do ISS não há a transferência do
encargo, não se lhe aplicando a regra do artigo 166 do
Código Tributário Nacional. Ressalta-se, neste particular, a
forma de cálculo “por dentro” do ICMS.
Entendo, como Misabel Derzi, que somente existem dois
tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica,
poderiam, segundo critérios jurídicos e não econômicofinanceiros, desencadear a transferência do respectivo
encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI.
QUADRO SINÓTICO DOS IMPOSTOS
•
FEDERAIS
ESTADUAIS
MUNICIPAIS
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•
Importação (II)
Transmissão causa
Mortis e doações
(ITCD)
Propriedade
predial e territorial
urbana (IPTU)
Circulação de mercadorias e sobre presta
ções de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação
(ICMS)
Transmissão
(onerosa) inter
vivos de bens
imóveis (ITBI)
Exportação (IE)
Produtos industrializados (IPI)
Operações de
crédito, cambio
e seguro ou relativas a títulos
ou valores mobiliários (IOF)
Serviços de
qualquer natureza (ISS)
Propriedade de veículos automotores (IPVA)
Renda (IR)
Propriedade territorial rural (ITR)
Imposto sobre grandes fortunas (ainda não regulado por lei complementar)
Impostos extraordinários
Impostos residuais
OBSERVAÇÕES RELEVANTES
• Obs. 1 - Ao Distrito Federal cabem tanto os
impostos estaduais como os municipais (arts.
32, § 1°, e 147, da CF) (art. 18, II, do CTN).
• Obs. 2 - IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao
princípio da anterioridade.
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TRIBUTOS - IMPOSTOS