IMPOSTOS • Partindo do pressuposto de que a materialidade do fato gerador é que fornece elementos para a classificação da espécie tributária, imposto é um tributo de caráter genérico que independe de qualquer atividade ou serviço do poder público em relação ao contribuinte. • Imposto é exigido sem contraprestação e sem indicação prévia sobre a sua destinação. A aplicação posterior será para o custeio da administração e para serviços em benefício de toda comunidade em geral, sem destinatário específico (ex. saúde pública, educação, segurança pública etc.). IMPOSTOS • O valor obtido com impostos não pode ser vinculado a um fundo, órgão ou despesa específica, salvo expressa previsão constitucional nesse sentido (Princípio da Não Afetação). • Preceitua o art. 16 do CTN que “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. • Ao conceituar imposto, o CTN agiu por exclusão preceituando que é o tributo que não se enquadra no conceito de taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuições sociais. IMPOSTOS • Costuma-se dizer que imposto é uma exação (exigência) não vinculada, uma exigência cujo fato gerador não se liga a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte ou por ele provocada. Independe de contraprestação específica. • Para YOSHIAKI ICHIHARA, "materialidade do fato gerador é exatamente a descrição hipotética do fato ou do conjunto de fatos na lei, que, em ocorrendo tal hipótese no mundo concreto, gera a obrigação de pagar determinado tributo" (ex: circular mercadorias é fato gerador do ICMS). IMPOSTOS • O imposto é, portanto, um tributo não vinculado, segundo GERALDO ATALIBA, pois independe de qualquer atuação estatal para caracterizar o aspecto material de sua hipótese de incidência (fato gerador), mas, excepcionalmente, poderá ser algo que inclua uma ação ou atuação estatal, direta ou indiretamente referida ao contribuinte, conforme determinação legal. • A prestação patrimonial do contribuinte do imposto é unilateral e não signalagmática, porquanto não faz nascer para a entidade tributante qualquer dever específico em relação ao contribuinte. Sinalagma é contrato bilateral, no sentido de obrigações recíprocas. IMPOSTOS • O imposto tem seu fundamento de validade na competência tributária da pessoa política que o instituiu, embora sua cobrança (capacidade tributária ativa) possa ser atribuída a terceira pessoa. • Imposto tem por hipótese de incidência um comportamento do contribuinte ou uma situação na qual o contribuinte se encontre. • O contribuinte é sempre uma pessoa (física ou jurídica) ou, para uma parte exígua da doutrina, o imposto pode ser pessoal (ex. IR) ou real (ex. IPTU, segundo o STF). IMPOSTOS • Impostos “diretos” ou “que não repercutem”: são aqueles cuja carga econômica é suportada pelo próprio realizador do fato imponível (ex. IR). • Impostos “indiretos”, ou “que repercutem”: são aqueles cuja carga financeira é suportada não pelo contribuinte (contribuinte de direito), mas por terceira pessoa que não realizou o fato imponível (contribuinte de fato - ex. consumidor final - que tem legitimidade para mover ação tributária), o que ocorre no caso do ICMS, por exemplo. Para Regina Helena da Costa, denomina-se repercussão econômica ou translação tributária. IMPOSTOS • Problemática: art. 166 do CTN: • “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” • Art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 834, de 8-9-1969: “Se o contribuinte houver pago o imposto a um Estado quando devido a outro, terá direito à restituição do que houver recolhido indevidamente, feita a prova do pagamento ou do início deste ao Estado onde efetivamente devido” ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA I (Transferência de encargos) O Supremo Tribunal Federal tem dado diversa interpretação à repetição do indébito no caso dos denominados impostos indiretos, com interpretação literal do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Súmula 71. Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.No recurso extraordinário nº 46.450, de 10 de janeiro de 1961, o Ministro A. Villas Boas assim se pronunciou:“A regra é que é o solvens quem pode agir em repetição do indébito. Mas, no caso, não foi possível deferir-lhe o pedido, porque ficou apurado que, se sofreu a percussão do tributo inconstitucional obteve imediata reparação, fazendo-o repercutir sobre os compradores das mercadorias.” ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA II • Súmula 546. Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.Posteriormente, abrandando a Súmula 71, num dos precedentes que deram origem à Súmula 546, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 58.660, de 10 de abril de 1969, assim decidiu:“Ementa: - Restituição de tributo indireto (Súmula n. 71). Se ficou provado que o contribuinte não incluiu no preço dos seus produtos a parcela do tributo que indevidamente pagou, tem direito à restituição. Inaplicação do enunciado da Sumula. Divergência com o acórdão no RE 45.977. Embargos conhecidos e providos ART. 166 DO CTN – JURISPRUDÊNCIA III • .”Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou nos autos do Recurso Especial nº 629.356 – PR:“Tributário. Recurso Especial. ISS. Sociedade Uniprofissional. Art. 9º § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Violação do Art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Transferência do encargo financeiro. Comprovação desnecessária. • 2. “Ante a falta de vinculação entre o tributo e os serviços prestados, descabido falar-se em prova da não-transferência do encargo financeiro pelas sociedades de advogados, inaplicável a regra encartada no art. 166 do CTN.” ART. 166 DO CTN – DOUTRINA I (Edson Teixeira de Melo) Após estas considerações sobre a lei, a doutrina e a jurisprudência, passo a enfrentar a questão proposta, sobre a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional ao ISS, ICMS e IPI, e sobre a existência ou não da transferência de encargo para o consumidor. Entendo que o artigo 166 do Código Tributário Nacional afronta a Constituição Federal e, neste particular, não foi por ela recepcionado. A repetição do indébito encontra o seu pressuposto de validade imediato no artigo 165 do Código Tributário Nacional e, de forma remota, na Constituição Federal. Dentre os vários princípios indiretamente relacionados com a repetição do indébito, mister destacar o da estrita legalidade. Ora, somente em virtude de lei deve o contribuinte sujeitar-se ao pagamento de tributos. Assim, todo o valor que for pago em desconformidade com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro deve ser repetido. ART. 166 DO CTN – DOUTRINA II (Edson Teixeira de Melo) • Por outro lado, como dissemos, o consumidor não mantém, com o Fisco ou com o contribuinte, relação jurídica tributária, mas sim de natureza privada. O contribuinte suporta a exação, o consumidor paga o preço da mercadoria, produto ou serviço. Este deve ser o critério jurídico da análise fática. Logo, não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito tributário por parte do contribuinte, quer dos chamados tributos indiretos ou diretos. No entanto, temos as Súmulas 71 e 546 do Supremo Tribunal Federal, que caminham em diversa direção. ART. 166 DO CTN – DOUTRINA III (Edson Teixeira de Melo) • Analisando a questão, a partir das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda assim, diferentemente dos casos de ICMS e IPI, únicos com natureza jurídica a permitir a transferência de encargo para o consumidor, na análise de Misabel Derzi, no caso do ISS não há a transferência do encargo, não se lhe aplicando a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Ressalta-se, neste particular, a forma de cálculo “por dentro” do ICMS. Entendo, como Misabel Derzi, que somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, poderiam, segundo critérios jurídicos e não econômicofinanceiros, desencadear a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI. QUADRO SINÓTICO DOS IMPOSTOS • FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS • • • • • • • • • • • • • • • • • • • Importação (II) Transmissão causa Mortis e doações (ITCD) Propriedade predial e territorial urbana (IPTU) Circulação de mercadorias e sobre presta ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) Transmissão (onerosa) inter vivos de bens imóveis (ITBI) Exportação (IE) Produtos industrializados (IPI) Operações de crédito, cambio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF) Serviços de qualquer natureza (ISS) Propriedade de veículos automotores (IPVA) Renda (IR) Propriedade territorial rural (ITR) Imposto sobre grandes fortunas (ainda não regulado por lei complementar) Impostos extraordinários Impostos residuais OBSERVAÇÕES RELEVANTES • Obs. 1 - Ao Distrito Federal cabem tanto os impostos estaduais como os municipais (arts. 32, § 1°, e 147, da CF) (art. 18, II, do CTN). • Obs. 2 - IPI, II, IE e IOF não se sujeitam ao princípio da anterioridade.