GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO SENADO N.º 13 BETINA TREIGER GRUPENMACHER DOUTORA PELA UFPR E PROFESSORA DA UFPR REPÚBLICA FEDERATIVA ESTADO BRASILEIRO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO FEDERALISMO Art. 1.º da CF. CLÁUSULA PÉTREA Art. 60, IV, b, da CF. AUTONOMIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS Art. 25 e 30 COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Art. 21, 22, 23, 24, 25 e 30, 153, 155 e 156 NÃO DISCRIMINAÇÃO Art. 150, V, 151, I e II e 152 ADMITIDOS INCENTIVOS REGIONAIS PARA PROMOVER O DESENVOLVIMENTO Art. 151, I, da CF. INCENTIVOS BENEFÍCIOS REALIZAM READEQUAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA PODEM SER ANTIISONÔMICOS E AGRIDEM O PACTO FEDERATIVO PRÁTICAS CONCORRENCIAIS ENTRE ESTADOS LIMITE À ATIVIDADE EXERCIDA PELO PODER LEGISLATIVO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE PELO STF CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 150, § 6.º - “Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica (...), sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. ” Art. 155, § 2.º, XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. • LEI COMPLEMENTAR N.º 24, DE 1975 Art. 1.º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei. Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica: I - à redução da base de cálculo; II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; III - à concessão de créditos presumidos; IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus; OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ART. 155 DA CF. CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO ART. 155, § 2.º, DA CF. NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO-ALÍQUOTA INTERNA AO ESTADO DE ORIGEM Art. 155, § 2.º, b. CONTRIBUINTE - ALÍQUOTA INTERESTADUAL (ORIGEM) DIFERENCIAL (DESTINO) Art. 155, § 2.º, a, e INCISO VIII. • BENEFÍCIOS FISCAIS UNILATERAIS • 1) DISPENSA/REDUÇÃO DO PAGAMENTO • 2) DEVOLUÇÃO APÓS PAGAMENTO MERAMENTE ESCRITURAL (CRÉDITO PRESUMIDO) • OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CRÉDITO SUPORTADO PELO ESTADO DE DESTINO (SÓ PODERÁ COBRAR O DIFERENCIAL ENTRE O VALOR DO REFERIDO CRÉDITO E O VALOR DO DÉBITO OCORRIDO EM SEU TERRITÓRIO). Distribuidor em SC • Venda de produto importado com destaque de 12% e crédito presumido de 12%, isto é, não houve pagamento do ICMS. Revendedor no PR • Compra com 12% de crédito (tributo não recolhido efetivamente). Consumidor final no PR • O revendedor recolheu, quando da operação de venda, 6% de ICMS, se considerada a alíquota interna de 18%. MOBILIDADE MUDANÇA DAS EMPRESAS DE SEUS ESTADOS DE ORIGEM PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE ABSORÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS GUERRA FISCAL GUERRA DOS PORTOS • GUERRA DOS PORTOS • ESTADOS DESTINATÁRIOS • SENTEM-SE PREJUDICADOS • DEVEM RECONHECER O CRÉDITO DE ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR (PRESUMIDO) PERMITINDO SUA COMPENSAÇÃO NAS OPERAÇÕES POSTERIORES (EM SEU TERRITÓRIO) • TRIBUTO NÃO FOI EFETIVAMENTE PAGO E, NO ENTANTO, O ESTADO DE DESTINO DEIXARA DE ARRECADAR PARA OBSERVAR O DIREITO DE CRÉDITO • NÃO HÁ PERDA FINANCEIRA - GLOSA • PERDEM EM DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO • ART. 155, § 2.º, INCISO VI • AO SENADO, ESTABELECER ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS • RESOLUÇÃO 22/89 • 12% • 7% - A PARTIR DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, COM DESTINO ÀS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESPÍRITO SANTO • RESOLUÇÃO 13/2012 • UNIFICAÇÃO DA ALÍQUTOTA EM 4% PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40% • EFEITOS PALIATIVOS DA RESOLUÇÃO • OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTE DO IMPOSTO • CARGA SOBRE O PRODUTO DE 18% NO ESTADO DE DESTINO • 4% (ORIGEM) E 14% (DESTINO) – DIFERENCIAL (18-4) • MESMA CARGA DO PRODUTO NACIONAL NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL (12 + 6 OU 7 + 11) • PODE HAVER CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, QUE, SE NÃO FOR GLOSADO, SERÁ SUPORTADO PELO ESTADO DE DESTINO • EX: CRÉDITO PRESUMIDO DE 3%: • A) 1% É SUPORTADO PELO REMETENTE. • B) O DESTINO DEVE RECONHECER 4% DESTACADOS. • C) SUPORTARÁ OU GLOSARÁ OS 3%. ESTOQUE DE CRÉDITOS ABSORÇÃO NAS OPERAÇÕES INTERNAS CONTRIBUINTE COMERCIALIZAÇÃO/CANAIS LEGALMENTE PREVISTOS • RESOLUÇÃO 13 • INCONSTITUCIONAL? • FORMALMENTE PERFEITA • NÃO OBSERVOU O TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS ( ART. 170, VII, DA CF E 151, I), COMO FEZ A RESOLUÇÃO 22/89 • OPERAÇÕES INICIADAS NOS ESTADOS DO NORTE, NORDESTE E ESPÍRITO SANTO – ESTADOS DO SUL E SUDESTE RECEBERÃO 14% E OS DE ORIGEM 4%, O QUE NÃO ATUA EM BENEFÍCIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DOS ESTADOS MENOS DESENVOLVIDOS PRATICABILIDADE SIMPLIFICAÇÃO SISTEMA TRIBUTÁRIO OBRIGADA!!!!!! • [email protected]