GUERRA DOS PORTOS E A RESOLUÇÃO DO
SENADO N.º 13
BETINA TREIGER GRUPENMACHER
DOUTORA PELA UFPR E PROFESSORA DA UFPR
REPÚBLICA
FEDERATIVA
ESTADO
BRASILEIRO
ESTADO
DEMOCRÁTICO
DE DIREITO
FEDERALISMO
Art. 1.º da CF.
CLÁUSULA PÉTREA
Art. 60, IV, b, da CF.
AUTONOMIA DOS
ESTADOS E
MUNICÍPIOS
Art. 25 e 30
COMPETÊNCIAS
CONSTITUCIONAIS
Art. 21, 22, 23, 24, 25 e 30,
153, 155 e 156
NÃO DISCRIMINAÇÃO
Art. 150, V, 151, I e II e 152
ADMITIDOS INCENTIVOS
REGIONAIS PARA
PROMOVER O
DESENVOLVIMENTO
Art. 151, I, da CF.
INCENTIVOS
BENEFÍCIOS
REALIZAM
READEQUAÇÃO
DA CARGA
TRIBUTÁRIA
PODEM SER ANTIISONÔMICOS E
AGRIDEM O
PACTO
FEDERATIVO
PRÁTICAS
CONCORRENCIAIS
ENTRE ESTADOS
LIMITE À ATIVIDADE
EXERCIDA PELO PODER
LEGISLATIVO
CONTROLE DA
CONSTITUCIONALIDADE
PELO STF
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 Art. 150, § 6.º - “Qualquer subsídio ou isenção, redução de
base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só
poderá ser concedido mediante lei específica (...), sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. ”
 Art. 155, § 2.º, XII - cabe à lei complementar: (...)
 g) regular a forma como, mediante deliberação dos
Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
• LEI COMPLEMENTAR N.º 24, DE 1975
Art. 1.º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de
mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios
celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo
esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do
tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - a quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais,
concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais
resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
ART. 155 DA CF.
CONSUMIDOR FINAL
LOCALIZADO EM OUTRO
ESTADO
ART. 155, § 2.º, DA CF.
NÃO CONTRIBUINTE DO
IMPOSTO-ALÍQUOTA INTERNA
AO ESTADO DE ORIGEM
Art. 155, § 2.º, b.
CONTRIBUINTE - ALÍQUOTA
INTERESTADUAL (ORIGEM)
DIFERENCIAL (DESTINO)
Art. 155, § 2.º, a, e INCISO VIII.
• BENEFÍCIOS FISCAIS UNILATERAIS
• 1) DISPENSA/REDUÇÃO DO PAGAMENTO
• 2) DEVOLUÇÃO APÓS PAGAMENTO MERAMENTE
ESCRITURAL (CRÉDITO PRESUMIDO)
• OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
– CRÉDITO SUPORTADO PELO ESTADO DE DESTINO
(SÓ PODERÁ COBRAR O DIFERENCIAL ENTRE O
VALOR DO REFERIDO CRÉDITO E O VALOR DO DÉBITO
OCORRIDO EM SEU TERRITÓRIO).
Distribuidor
em SC
• Venda de produto
importado com
destaque de 12% e
crédito presumido
de 12%, isto é, não
houve pagamento
do ICMS.
Revendedor
no PR
• Compra com 12%
de crédito (tributo
não recolhido
efetivamente).
Consumidor
final no PR
• O revendedor
recolheu, quando da
operação de venda,
6% de ICMS, se
considerada a
alíquota interna de
18%.
MOBILIDADE
MUDANÇA DAS
EMPRESAS DE
SEUS ESTADOS DE
ORIGEM
PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE
ABSORÇÃO DE
CRÉDITOS
PRESUMIDOS NAS
OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
GUERRA
FISCAL
GUERRA
DOS
PORTOS
• GUERRA DOS PORTOS
• ESTADOS DESTINATÁRIOS
• SENTEM-SE PREJUDICADOS
• DEVEM RECONHECER O CRÉDITO DE ICMS DEVIDO NA OPERAÇÃO
ANTERIOR (PRESUMIDO) PERMITINDO SUA COMPENSAÇÃO NAS
OPERAÇÕES POSTERIORES (EM SEU TERRITÓRIO)
• TRIBUTO NÃO FOI EFETIVAMENTE PAGO E, NO ENTANTO, O ESTADO
DE DESTINO DEIXARA DE ARRECADAR PARA OBSERVAR O DIREITO DE
CRÉDITO
• NÃO HÁ PERDA FINANCEIRA - GLOSA
• PERDEM EM DESENVOLVIMENTO E GERAÇÃO DE EMPREGO
• ART. 155, § 2.º, INCISO VI
• AO SENADO, ESTABELECER ALÍQUOTAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
• RESOLUÇÃO 22/89
• 12%
• 7% - A PARTIR DAS REGIÕES SUL E SUDESTE, COM DESTINO ÀS REGIÕES NORTE,
NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESPÍRITO SANTO
• RESOLUÇÃO 13/2012
• UNIFICAÇÃO DA ALÍQUTOTA EM 4% PARA OPERAÇÕES COM PRODUTOS
IMPORTADOS OU COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%
•
EFEITOS PALIATIVOS DA RESOLUÇÃO
•
OPERAÇÕES COM CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
•
CARGA SOBRE O PRODUTO DE 18% NO ESTADO DE DESTINO
•
4% (ORIGEM) E 14% (DESTINO) – DIFERENCIAL (18-4)
•
MESMA CARGA DO PRODUTO NACIONAL NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL (12 + 6 OU 7 + 11)
•
PODE HAVER CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO, QUE, SE NÃO FOR GLOSADO, SERÁ
SUPORTADO PELO ESTADO DE DESTINO
•
EX: CRÉDITO PRESUMIDO DE 3%:
• A) 1% É SUPORTADO PELO REMETENTE.
• B) O DESTINO DEVE RECONHECER 4% DESTACADOS.
• C) SUPORTARÁ OU GLOSARÁ OS 3%.
ESTOQUE DE CRÉDITOS
ABSORÇÃO NAS OPERAÇÕES
INTERNAS
CONTRIBUINTE
COMERCIALIZAÇÃO/CANAIS
LEGALMENTE PREVISTOS
• RESOLUÇÃO 13
• INCONSTITUCIONAL?
• FORMALMENTE PERFEITA
• NÃO OBSERVOU O TRATAMENTO DIFERENCIADO
PARA AS DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS ( ART. 170,
VII, DA CF E 151, I), COMO FEZ A RESOLUÇÃO 22/89
• OPERAÇÕES INICIADAS NOS ESTADOS DO NORTE,
NORDESTE E ESPÍRITO SANTO
– ESTADOS DO SUL E SUDESTE RECEBERÃO 14% E
OS DE ORIGEM 4%, O QUE NÃO ATUA EM
BENEFÍCIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIOECONÔMICO DOS ESTADOS MENOS
DESENVOLVIDOS
PRATICABILIDADE
SIMPLIFICAÇÃO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO
OBRIGADA!!!!!!
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