Taxas
Nívea Cordeiro
2012
A CF/88 cria a competência para instituir
as taxas no art. 145, II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
[...]
[...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN
e tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial
de serviço público, específico e divisível, prestado
ou colocado à disposição do contribuinte
(art. 77 CTN).
A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa)
tem como característica, na materialidade
do seu fato gerador, “a atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte”,
em forma de contraprestação de serviços.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O Poder de Polícia é definido no art. 78 do CTN e
é a atividade da administração pública que limita
e disciplina direito, interesse ou liberdade em
razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção, do mercado, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos (art. 78 CTN).
Exemplos:
a) todo cidadão é livre para
estabelecer-se com uma
indústria, não pode, entretanto,
instalá-la em um bairro
estritamente residencial.
Essa limitação do direito de
instalar a indústria pela
administração pública, chamase poder de polícia (polícia, no
caso, refere-se à possibilidade
de fiscalizar e autorizar
determinada atividade,
limitando-a em razão do
interesse público, conforme
art. 78 CTN)
b) pelo serviço prestado pela administração
pública de verificar as condições do local em
que se pretende instalar uma indústria e por
sua autorização para funcionamento pagase uma taxa (Taxa de Fiscalização e
Funcionamento);
Taxa de conservação de estradas quando o
serviço for prestado diretamente pelo Poder
Público, cuja constitucionalidade está
confirmada pela Súmula 348 do STF:
É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE
TAXA DE CONSTRUÇÃO,
CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE
ESTRADAS.
(Súmula 348 do STF)
c) Outros exemplos de taxas
cobradas pelo exercício regular do
poder de polícia:
- Taxa de Inspeção Sanitária;
- Taxa de Obras em Logradouros
Públicos (cobradas de
empreiteiras que realizam obras
públicas pelo controle do poder
público no que diz respeito ao
cumprimento do cronograma, das
normas de segurança e outros
detalhes contratuais);
- Taxa para obtenção de porte de
arma, passaporte, licença para
construir, alvará etc.
Observação:
A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do
capital das empresas (ex.: contribuição sindical), conforme
parágrafo único do art. 77 CTN e § 2º do art. 145 da CF/88.
Exemplo: fica vedado à Prefeitura cobrar a taxa de licença,
tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel; a
Junta Comercial não pode cobrar uma taxa levando em
consideração o capital das empresas.
e….. Por fim….
Coisas de Adolescentes
Educação é tudo!!!
Marcas de batom no banheiro....
Numa escola pública estava ocorrendo
uma situação inusitada:
Uma turma de meninas de 12 anos que
usavam batom todos os dias removiam
o excesso beijando o espelho do
banheiro.
O diretor andava bastante aborrecido,
porque o zelador tinha um trabalho
enorme para limpar o espelho
ao final do dia.
Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá
estavam as mesmas marcas de batom...
Um dia o diretor juntou o bando de
meninas no banheiro, explicou
pacientemente que era muito complicado
limpar o espelho com todas aquelas
marcas que elas faziam.
Fez uma palestra de
uma Hora.
No dia seguinte as marcas de batom no
banheiro reapareceram.
O diretor juntou o bando de meninas e o
Zelador no banheiro, e pediu ao zelador para
demonstrar a dificuldade do trabalho.
O zelador imediatamente pegou um
pano,molhou no vaso sanitário e passou no
espelho.
.........nunca mais apareceram marcas no
espelho............
(Há professores...
e há educadores...)
Taxas
Nívea Cordeiro
2012
A CF/88 cria a competência para instituir
as taxas no art. 145, II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
[...]
[...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN
e tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial
de serviço público, específico e divisível, prestado
ou colocado à disposição do contribuinte
(art. 77 CTN).
A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa)
tem como característica, na materialidade
do seu fato gerador, “a atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte”,
em forma de contraprestação de serviços.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder
de polícia quando desempenhado pelo órgão competente
nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
O Poder de Polícia é definido no art. 78 do CTN e
é a atividade da administração pública que limita
e disciplina direito, interesse ou liberdade em
razão do interesse público, concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à
disciplina da produção, do mercado, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos (art. 78 CTN).
Boa noite para vocês…
O art. 79 de CTN explica o que vem a ser serviços
públicos:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços
públicos, além de serem decorrentes de lei, para que
sejam considerados taxa, deverão ser:
a) utilizados pelo contribuinte, efetivamente ou potencialmente
colocados à sua disposição;
Ocorre quando o serviço de fato é utilizado pelo contribuinte.
Exemplo:
taxa de expedição de certidão (o Estado presta um serviço
fornecendo a certidão, e o contribuinte recebe diretamente ou
usufrui dos serviços prestados pelo Estado).
Ainda, sem ser utilizado efetivamente pelo contribuinte,
o serviço deverá ser potencialmente colocado à sua disposição;
se o serviço for de utilização compulsória, poderá ser objeto
da cobrança de taxa.
Exemplo: é o caso de uma rua possuir serviço de esgoto, e um dos
moradores não o utilizar porque possui fossa particular.
Logo, a taxa de esgoto poderá ser-lhe cobrada, uma vez que está
potencialmente colocada à sua disposição e é de uso obrigatório.
Outro exemplo: o fato de um proprietário de um imóvel nunca ter
efetivamente utilizado o serviço do Corpo de Bombeiros, não
dispensa o pagamento da taxa de incêndio, já que o serviço foi
colocado à sua disposição; custas judiciais,
coleta de lixo.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os
serviços públicos, além de serem
decorrentes de lei, para que sejam
considerados taxa, deverão ser:
b) deverão ser específicos.
Isto é, em oposição a genérico e indivisível, ou seja, suscetível de
utilização separada e individualmente.
Quando puderem ser destacados em unidades autônomas de atuação
da administração.
Exemplo: a existência do Corpo de Bombeiros para o risco potencial
de fogo; dessa forma o contribuinte sabe exatamente por qual
atividade estatal específica ele está pagando o tributo.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços públicos,
além de serem decorrentes de lei, para que sejam
considerados taxa, deverão ser:
c) divisíveis, com condições de utilização separadamente, a cada um
dos usuários ou contribuintes.
Dessa conceituação decorre que o STF decidiu pela
inconstitucionalidade de taxas cobradas pelo serviço de
iluminação pública por municípios, em virtude de o serviço ser
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
utilização separadamente pelos usuários, conforme
Súmula 670 do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO
PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Observação:
No tocante ao serviço de iluminação
pública, é importante salientar que
foi aprovada em 20/12/2002, a EC nº
39, que criou o art. 149-A da CF/88 e
seu parágrafo único, que autorizam
a cobrança, pelos Municípios e DF,
de contribuição para o custeio deste
serviço público:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 2002)
Como as taxas podem ser instituídas por qualquer das quatro
pessoas jurídicas de direito público, o legislador define no art. 80
do CTN as atribuições de cada uma:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito
das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo
a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas
pessoas de direito público.
Observação:
Não podemos confundir taxa
com tarifa (ou preço de serviço
público), como prevê a Súmula
545 do STF:
Preços de serviços públicos e taxas
não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei
que as instituiu.
Assim, enquanto a taxa cria apenas uma relação
jurídica do Poder Público para com o usuário,
os preços públicos ou tarifas criam
duas relações jurídicas: do Poder Público para
com a concessionária ou permissionária
do serviço público e destas com o usuário.
Veja o quadro
a seguir:
TAXA
PREÇO PÚBLICO
(TARIFA)
Regime jurídico tributário (legal);
Regime jurídico contratual;
Regime jurídico de direito público;
Regime jurídico de direito
privado;
Compulsoriedade, não havendo
autonomia de vontade;
Decorre de autonomia de vontade
do usuário;
Não admite rescisão;
Admite rescisão;
Pode ser cobrada pela utilização
potencial do serviço;
Só a utilização efetiva enseja
a cobrança;
Cobrança não proporcional à utilização;
Pagamento proporcional à
utilização;
Sujeição aos princípios tributários.
Não-sujeição aos princípios
tributários.
Fonte: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF, 2002.
De acordo com os dispositivos estudados, podemos
tirar as seguintes conclusões a respeito das taxas:
a) as taxas se caracterizam pela criação de um nexo
de direito de atenção entre credor e devedor.
Portanto, ao contribuinte sabe exatamente o motivo
pelo qual está pagando, caracterizando um tributo
vinculado;
b) são criadas pela União, pelos Estados ou pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, conforme as
atribuições de cada um, resultando do exercício
do poder de polícia ou da prestação (efetiva ou
potencial) de serviços públicos;
c) o seu fato gerador é, pois, uma
interferência determinada da entidade
estatal credora na vida do contribuinte;
d) a taxa não pode ter base de cálculo
ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser
calculada em virtude do capital das
empresas (art. 145, § 2º da CF/88 e art.
77 parágrafo único do CTN).
Bom final de semana
para vocês…
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TAXA - Cordeiro e Aureliano