Comentários à Prova do ISS/Maceió/2003 - Parte V Estas Questões Comentadas da Prova de Fiscal de Tributos Municipais de Maceió de 2003 foram extraídas do livro Direito Tributário Provas comentadas do Cespe/UnB , de autoria do Professor João Marcelo Rocha. A respeito dos conceitos de tributo, impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições parafiscais e empréstimos compulsórios no Código Tributário Nacional (CTN), julgue os itens de 26 a 30. 26) Tributo, nos termos do CTN, é toda prestação pecuniária facultativa, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. 27) Só a União pode, mediante lei complementar, instituir empréstimos compulsórios. 28) A CPMF, instituída por emenda constitucional, é espécie tributária de taxa. 29) As taxas, nos termos do CTN, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público geral e indivisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. 30) A contribuição de melhoria, nos termos do CTN, tem como fato gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra pública. Cada contribuinte não pode ser obrigado a pagar quantia superior à valorização de seu imóvel. O total arrecadado, por sua vez, não pode ser superior ao custo da obra. Gabarito oficial: E-C-E-E-C 26) O item praticamente transcreve a definição do art. 3º do CTN. O erro está na expressão "facultativa". O tributo, como se sabe, tem natureza compulsória. A submissão a ele não advém da decisão individual e voluntária do contribuinte, como em geral ocorre nos contratos. A decisão é coletiva, através da lei. É a coletividade que decide a sua instituição, não tendo o contribuinte, individualmente, como se opor à exigência que tenha sido estabelecida por lei que respeitou os limites constitucionais. Item errado. 27) Desde 1965 (EC 18/1965), só a União pode instituir empréstimo compulsório. Nossa atual Constituição exige lei complementar para a instituição (art. 148). Item certo. 28) A CPMF não é taxa. Não há propriamente um consenso doutrinário a respeito da natureza jurídica específica das contribuições especiais (ou contribuições parafiscais), da qual a contribuição para a seguridade social é modalidade. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer Alguns entendem que as contribuições especiais não tem uma natureza jurídica própria, eis que a Constituição (art. 149) não lhes dá um modelo padrão para os seus fatos geradores, mas apenas lhes determina uma afetação específica da receita arrecadada, seja para financiar a seguridade social (contribuição para a seguridade social), seja para financiar uma atividade de intervenção da União na economia (contribuição interventiva), seja para o sustento de entidades de classe (contribuição corporativa). Dessa forma, a definição da natureza jurídica específica depende do perfil do fato gerador que a lei instituidora adotar. Para os que enxergam as coisas desse modo, as contribuições especiais ora têm natureza jurídica de imposto, ora têm natureza de taxa, a depender de haver ou não elemento de contraprestação em relação ao fato gerador. Sob esse prisma, a CPMF, assim como grande parte das outras contribuições para a seguridade, é imposto. Aliás, a CPMF nada mais é do que o IPMF, que existiu de 1993 a 1994, só que agora com os recursos vinculados ao sistema de seguridade social. Outros entendem que o fato de a Constituição ter-lhes determinado uma afetação financeira especial, deu às contribuições especiais uma natureza jurídica própria, que não se confunde com o imposto nem com a taxa. Para esses, a contribuição especial seria uma quarta espécie tributária. Seja qual for o modo de enfrentar o assunto, o item é errado. Além disso, vislumbramos uma imprecisão adicional. É verdade que a CPMF não era mencionada na Constituição de 1988 originariamente. É certo também que a competência para instituí-la foi determinada, de maneira provisória, pela EC 12/1996 e seu assento constitucional vem sendo sucessivamente prorrogado (EC 21/1999 e EC 37/2002). No entanto, não é correto, a nosso ver, afirmar que a emenda constitucional instituiu o tributo. A Constituição e suas emendas não instituem tributo algum, mas apenas determinam quem tem a competência para fazê-lo. O tributo é instituído por lei, seja ordinária, seja complementar. A Lei instituidora da CPMF foi a de número 9.311/1996. 29) O item praticamente transcreve o conteúdo do art. 77 do CTN e do art. 145, II, da Constituição; ambos tratam de taxa. O erro porém está em falar em serviço público geral e indivisível. Só legitima a exigência da taxa – aliás, como já tivemos a oportunidade de dizer no item 17 – o serviço específico e divisível. Ou seja, o serviço que seja prestado individualmente ao contribuinte. Serviços gerais, dirigidos de maneira difusa à coletividade, como é o caso da segurança pública e da limpeza urbana, não ensejam taxa. Item errado. 30) A parte inicial do item refere-se à definição do fato gerador da contribuição de melhoria e alinha-se ao disposto no art. 81 do CTN. Este dispositivo, porém, não é tão transparente. Melhor é a definição encontrada no art. 1º do Decretolei 195/1967, que também tem força de lei complementar e regula especificamente a contribuição de melhoria, dizendo que esta tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. A parte final do item fala dos limites da contribuição de melhoria. Eles são definidos no art. 81 do CTN. O limite individual – valor máximo que cada contribuinte poderá ser chamado a pagar – é o montante da valorização obtida. Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer Justifica-se na medida em que a contribuição se assenta justamente na maisvalia que a obra proporciona ao imóvel do contribuinte. Cobrar acima desse valor seria exigir uma soma superior à contraprestação estatal oferecida. O limite total – valor máximo que o Poder Público poderá arrecadar do conjunto de contribuintes relativamente a uma determinada obra – é o montante gasto. Justifica-se, eis que se o Poder Público viesse a arrecadar mais do que gastou estaria se enriquecendo injustamente. Item certo. É de se frisar que os dois limites devem ser respeitados concomitantemente. Vale dizer, nem os contribuintes podem ser expostos a uma exigência em valor superior à valorização obtida e nem o Poder Público poderá arrecadar mais do que o custo da obra. Logo, nada impede que a exigência individual e o total arrecadado sejam inferiores aos limites mencionados. João Marcelo Rocha www.editoraferreira.com.br Create PDF with GO2PDF for free, if you wish to remove this line, click here to buy Virtual PDF Printer