ICMS-Importação e Sujeição Ativa. A Destinação Jurídica do Bem e a Importação Indireta. Posição do STF e do STJ PAULO AYRES BARRETO (SP) Livre-Docente pela Universidade de São Paulo - USP. Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Advogado. ICMS – Importação e Sujeição Ativa. A Destinação Jurídica do Bem e a Importação Indireta. Posição do STF e do STJ Paulo Ayres Barreto Professor Associado - USP Legislação • • • • • • Constituição Federal Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço; a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; Legislação • Lei complementar 87/96 • Art. 2° O imposto incide sobre: • § 1º O imposto incide também: • I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; • Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é: • d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física; Regra matriz Critérios Material => Realizar operações de importação) de mercadorias. - Temporal => Desembaraço Aduaneiro - Espacial => Estado do destinatário - Quantitativo => Valor da operação (Valor da mercadoria ou bem constantes da DI + outros impostos (II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota - Sujeito Ativo => Estado do destinatário - Sujeito Passivo => Importador Jurisprudência do STJ • Embargos de Divergência em Resp 835.537 • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO FINAL DA MERCADORIA. • 1. Nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento intermediário sediado em outra Unidade da Federação. Precedentes: EDcl no REsp 1036396⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19⁄8⁄2009; EDcl no AgRg no Ag 825.553⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20⁄8⁄2009; REsp 835.537⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄2⁄2009; AgRg nos EDcl no REsp 1046148⁄MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25⁄8⁄2008; REsp 749.364⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 21⁄6⁄2007). • 2. Embargos de divergência não providos. Jurisprudência do STJ • Recurso Especial 1038565 • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO. • 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ICMS cobrado em caso de importação é aquele do domicílio do importador, ainda que a mercadoria circule fisicamente no Estado onde o desembaraço tenha sido efetuado. • 2. Precedentes: RMS 23.650⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ 05.03.2008; REsp 552.852⁄PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 26.02.2007; REsp. 796.007⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 21.03.2006; REsp 711.969⁄BA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.11.2005; REsp 282.262⁄RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. 06.11.2001; REsp 726.134⁄RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julg. 07.02.2008. • 3. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ • • • Edcl no Agrg no Recurso Especial 282.262 TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE. ENTRADA DA MERCADORIA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O ADQUIRENTE IMPORTADOR. LEI COMPLEMENTAR 87⁄96, ART. 11, INC. I, ALÍNEAS 'D' E 'E'. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. - O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o estabelecimento importador, sendo irrelevante se o produto ingressou em Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro. Jurisprudência do STF • Recurso Extraordinário 299.079 • EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido. Jurisprudência do STF • Recurso Extraordinário 268586 • ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável Jurisprudência do STF • • Recurso Extraordinário 600559 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. ESTADO EM QUE LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. 1. Segundo orientação firmada por esta Corte, nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. 2. A pesquisa sobre o "destinatário jurídico" não se esgota no exame formal da estrutura ou do modelo de importação ou de negócios adotado. Outros dados, como a utilização a ser dada ao bem e posteriores operações de circulação, tributadas ou não, são relevantes para desate da controvérsia. No caso em exame, a própria empresa-agravante reconhece que o destinatário dos bens, entidade que iria dar-lhes função econômica, estava localizado em Taubaté/SP. Nesse sentido, competia à parte-agravante indicar a legitimidade do estabelecimento formalmente apontado como importador, fosse ela econômica, de propósito negocial ou jurídica. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Jurisprudência do STF • • • • Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 665.134 TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA. ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização. Decisão Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator PROTOCOLO 23/2009 – Estados de São Paulo e Espírito Santo IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE 3º, qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação; IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE 3º, a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; ADQUIRENTE, a pessoa física ou jurídica que contratar empresa para importar por sua conta e ordem. SUJEITO ATIVO=> Estado de Localização do Adquirente Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor a partir de 01/01/2012 • Estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: • A) não tenham sido submetidos a processo de industrialização • B) ainda que submetidos a qualquer processo de industrialização resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor a partir de 01/01/2012 • Exceções (aplica-se a regra das alíquotas de 7 ou 12%, conforme o caso): • Aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Camex • Aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (DL 288/67, Lei 8248/91 e Lei 11484/2007) • Às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor a partir de 01/01/2012 • Riscos • Contestação ao tratamento discriminatório que passará a ser adotado para os bens e mercadorias importados em relação às mercadorias nacionais • Questionamento da constitucionalidade em controle concentrado ou difuso (falta de tratamento isonômico) • Ofensa ao tratamento isonômico previsto em tratados internacionais (Súmula 575 do STF) • Competência do Senado para fixação da alíquota no caso em questão