ICMS-Importação e Sujeição Ativa. A
Destinação Jurídica do Bem e a
Importação Indireta. Posição do STF e do
STJ
PAULO AYRES BARRETO (SP)
Livre-Docente pela Universidade de São Paulo - USP.
Mestre e Doutor em Direito pela PUC-SP. Advogado.
ICMS – Importação e Sujeição
Ativa. A Destinação Jurídica
do Bem e a Importação
Indireta. Posição do STF e do
STJ
Paulo Ayres Barreto
Professor Associado - USP
Legislação
•
•
•
•
•
•
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por
pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do
imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o
serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da
mercadoria, bem ou serviço;
Legislação
• Lei complementar 87/96
• Art. 2° O imposto incide sobre:
•
§ 1º O imposto incide também:
•
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem
importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
• Art. 11. O local da operação ou da prestação,
para os efeitos da cobrança do imposto e
definição do estabelecimento responsável, é:
• d) importado do exterior, o do estabelecimento
onde ocorrer a entrada física;
Regra matriz
 Critérios
Material => Realizar operações de importação) de
mercadorias.
- Temporal => Desembaraço Aduaneiro
- Espacial => Estado do destinatário
- Quantitativo => Valor da operação (Valor da
mercadoria ou bem constantes da DI + outros impostos
(II/IPI/IOF/PIS/COFINS) + taxas/despesas) X alíquota
- Sujeito Ativo => Estado do destinatário
- Sujeito Passivo => Importador
Jurisprudência do STJ
•
Embargos de Divergência em Resp 835.537
• PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ICMS. IMPORTAÇÃO INDIRETA. TRIBUTO
DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O DESTINATÁRIO
FINAL DA MERCADORIA.
• 1. Nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido
no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a
despeito de ter sido esta desembaraçada por estabelecimento
intermediário sediado em outra Unidade da Federação.
Precedentes: EDcl no REsp 1036396⁄MG, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19⁄8⁄2009; EDcl no AgRg
no Ag 825.553⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 20⁄8⁄2009; REsp 835.537⁄MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄2⁄2009; AgRg nos EDcl no REsp
1046148⁄MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
25⁄8⁄2008; REsp 749.364⁄RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJ 21⁄6⁄2007).
• 2. Embargos de divergência não providos.
Jurisprudência do STJ
• Recurso Especial 1038565
• TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO.
• 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o ICMS
cobrado em caso de importação é aquele do domicílio do
importador, ainda que a mercadoria circule fisicamente no Estado
onde o desembaraço tenha sido efetuado.
• 2. Precedentes: RMS 23.650⁄RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ
05.03.2008; REsp 552.852⁄PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
DJ 26.02.2007; REsp. 796.007⁄RJ, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 21.03.2006; REsp 711.969⁄BA, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 21.11.2005; REsp 282.262⁄RJ, Rel. Min. Francisco
Falcão, julg. 06.11.2001; REsp 726.134⁄RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, julg. 07.02.2008.
• 3. Recurso especial provido.
Jurisprudência do STJ
•
•
•
Edcl no Agrg no Recurso Especial 282.262
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL CARBURANTE.
ENTRADA DA MERCADORIA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE DO
ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. SUJEITO ATIVO. ESTADO EM
QUE
LOCALIZADO
O
ADQUIRENTE
IMPORTADOR.
LEI
COMPLEMENTAR 87⁄96, ART. 11, INC. I, ALÍNEAS 'D' E 'E'. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde estiver situado o
estabelecimento importador, sendo irrelevante se o produto ingressou em
Estado diverso ou se a empresa do destino final do produto esteja
localizada no Estado em que houve o desembaraço aduaneiro.
Jurisprudência do STF
•
Recurso Extraordinário 299.079
•
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS.
IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O
DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO
IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é
o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do
destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do
art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço
aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso
extraordinário desprovido.
Jurisprudência do STF
•
Recurso Extraordinário 268586
•
ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de
desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a
forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro
consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema
tributário mais favorável
Jurisprudência do STF
•
•
Recurso Extraordinário 600559
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEIÇÃO ATIVA. ESTADO EM QUE
LOCALIZADO O DESTINATÁRIO JURÍDICO DAS MERCADORIAS. 1.
Segundo orientação firmada por esta Corte, nas operações das quais
resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver
situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do
bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente
federativo diverso. 2. A pesquisa sobre o "destinatário jurídico" não
se esgota no exame formal da estrutura ou do modelo de importação
ou de negócios adotado. Outros dados, como a utilização a ser dada
ao bem e posteriores operações de circulação, tributadas ou não, são
relevantes para desate da controvérsia. No caso em exame, a própria
empresa-agravante reconhece que o destinatário dos bens, entidade
que iria dar-lhes função econômica, estava localizado em Taubaté/SP.
Nesse sentido, competia à parte-agravante indicar a legitimidade do
estabelecimento formalmente apontado como importador, fosse ela
econômica, de propósito negocial ou jurídica. Agravo regimental ao
qual se nega provimento.
Jurisprudência do STF
•
•
•
•
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo 665.134
TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO
JURÍDICO. PROPRIEDADES. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR
REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM
MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO
PAULISTA. ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. Tem
repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo
constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente
sobre operação de importação de matéria-prima que será
industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas
Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado
no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado,
para posterior comercialização. Decisão
Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da
questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se
manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia. Ministro
JOAQUIM BARBOSA Relator
PROTOCOLO 23/2009 – Estados de São Paulo e Espírito
Santo
 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE 3º, qualquer
importação em que sejam utilizados recursos do
adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer
pagamentos relativos a essa operação;
 IMPORTADOR POR CONTA E ORDEM DE 3º, a pessoa
jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro
de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão
de contrato previamente firmado, que poderá compreender,
ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a
transação comercial, como a realização de cotação de preços
e a intermediação comercial;
 ADQUIRENTE, a pessoa física ou jurídica que contratar
empresa para importar por sua conta e ordem.
 SUJEITO ATIVO=> Estado de Localização do Adquirente
Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor
a partir de 01/01/2012
• Estabelece a alíquota de 4% para o ICMS nas
operações
interestaduais
com
bens
e
mercadorias importados do exterior que, após
seu desembaraço aduaneiro:
• A) não tenham sido submetidos a processo de
industrialização
• B) ainda que submetidos a qualquer processo
de industrialização resultem em mercadorias ou
bens com Conteúdo de Importação superior a
40%
Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor
a partir de 01/01/2012
• Exceções (aplica-se a regra das alíquotas de 7
ou 12%, conforme o caso):
• Aos bens e mercadorias importados do exterior
que não tenham similar nacional a serem
definidos em lista a ser editada pelo Conselho
de Ministros da Camex
• Aos bens produzidos em conformidade com os
processos produtivos básicos (DL 288/67, Lei
8248/91 e Lei 11484/2007)
• Às operações que destinem gás natural
importado do exterior a outros Estados
Resolução do Senado 13/2012 – Em vigor
a partir de 01/01/2012
• Riscos
• Contestação ao tratamento discriminatório que
passará a ser adotado para os bens e
mercadorias importados em relação às
mercadorias nacionais
• Questionamento da constitucionalidade em
controle concentrado ou difuso (falta de
tratamento isonômico)
• Ofensa ao tratamento isonômico previsto em
tratados internacionais (Súmula 575 do STF)
• Competência do Senado para fixação da
alíquota no caso em questão
Download

ICMS-Importação e Sujeição Ativa. A Destinação Jurídica do Bem e