IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Contribuintes e Responsáveis
Responsáveis por Avaria
Responsáveis por Extravio
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Contribuintes e Responsáveis
 Contribuinte é o sujeito da obrigação tributária
principal, o qual deve ter relação pessoal com a
situação que constitua o fato gerador do tributo.
 É contribuinte do imposto (RA/2009, art. 104):
 o importador;
 o destinatário de remessa postal internacional; e
 o adquirente de mercadoria entrepostada.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Contribuintes e Responsáveis
 É responsável pelo imposto (RA/2009, art. 105):
 o transportador, quando transportar mercadoria
procedente do exterior ou sob controle aduaneiro;
 o depositário; ou
 qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
 Responsáveis Solidários: são aqueles que têm
interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal, ou aquele assim
designado expressamente por lei.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Contribuintes e Responsáveis
 É responsável solidário (RA/2009, art. 106):
o
adquirente ou o cessionário de mercadoria
beneficiada com isenção ou redução do imposto;
 o representante, no País, do transportador estrangeiro;
o
adquirente
de
mercadoria
de
procedência
estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem;
o
encomendante
predeterminado
que
adquire
mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica
importadora;
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Contribuintes e Responsáveis
 É responsável solidário (RA/2009, art. 106):
 o expedidor, o operador de transporte multimodal
ou qualquer subcontratado para a realização do
transporte multimodal;
 Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por
um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de
transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob
a responsabilidade única de um Operador de Transporte
Multimodal (Lei nº 9.611/1998).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Contribuintes e Responsáveis
 É responsável solidário (RA/2009, art. 106):
 o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo
destinado à industrialização para exportação, no
caso de admissão de mercadoria no regime por
outro beneficiário, mediante sua anuência, com
vistas à execução de etapa da cadeia industrial do
produto a ser exportado; e
 qualquer outra pessoa que a lei assim designar.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria
 A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de
mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao
responsável, assim reconhecido pela autoridade
aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do
imposto de importação que, em conseqüência, deixar
de ser recolhido, salvo se o importador assumir a
responsabilidade (RA/2009, art. 660).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria
 Para efeitos fiscais, é responsável o TRANSPORTADOR
quando houver (RA/2009, art. 661):
 substituição de mercadoria após o embarque;
 extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de
violação;
 avaria visível por fora do volume descarregado;
 divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em
relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou
ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho
para trânsito aduaneiro;
 extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e
 extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a
granel, manifestados.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria
 Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio
ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel,
serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis.
 O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria
sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de
carga ou de descarga realizada por seus prepostos. Presume-se a
responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem
ressalva ou sem protesto (RA/2009, art. 662).
 As entidades da administração pública indireta e as empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando
depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por
extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos
causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus
prepostos (RA/2009, art. 663).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria
 A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos
termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo
indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso
fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade
(RA/2009, art. 664).
 Os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave,
realizados pelo transportador, somente produzirão efeito se
ratificados pela autoridade judiciária competente.
 As provas excludentes de responsabilidade poderão
produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria.
ser
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pela Avaria – Dano Casual
 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor
aduaneiro
da
mercadoria
será
reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo
dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
(RA/2009, art. 89 com nova redação dada pela Lei nº
12.350/2010 que alterou o Decreto-Lei nº 37/1966,
art. 25)
 Considerar-se-á, para efeitos fiscais (DL nº 37/1966,
art. 60):
 dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria
ou seu envoltório;
 extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados
os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pela Avaria – Dano Casual
 Então, no caso de avaria decorrente de dano casual
ou acidental, não há que se falar em responsabilidade,
pois os tributos serão cobrados do importador somente
com relação ao valor residual (valor aduaneiro do bem
– valor proporcionado pela avaria).
 Ex: Ocorre uma tempestade que derruba um poste
da rede elétrica sobre um automóvel que está
depositado no armazém dentro do porto.
 Valor do automóvel: R$ 100.000,00.
 Elaborado laudo pericial que constata avaria de 10% do valor
do bem (R$ 10.000,00).
 Valor aduaneiro = R$ 90.000,00 + Ajustes (frete, seguro
etc).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pelo Extravio
 A Lei nº 12.350/2010 alterou o art. 60 do Decreto-Lei nº
37/1966 que é base legal do art. 660 do RA/2009.
 § 1º - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às
mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável
mediante lançamento de ofício.
 § 3o Fica dispensado o lançamento de ofício na hipótese de o importador ou
de o responsável assumir o pagamento dos tributos.
 § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1o, considera-se responsável:
 o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da
descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o
disposto no art. 41; ou
 o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob
sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I (descarga).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Responsabilidade pela Avaria – Restituição
 Caberá
restituição total ou parcial do imposto pago
indevidamente, nos seguintes casos (RA/2009, art. 110):
 [...]
 II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou
de depreciação de mercadoria decorrente de avaria;
 [...]
 § 1o Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição
independerá de prévia indenização, por parte do
responsável, da importância devida à Fazenda Nacional.
 OBRIGADO!!!
 ATÉ A PRÓXIMA VIDEOAULA!!!
 ESPAÇO DOS CONCUROS
PENSANDO EM VOCÊ!!!
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