IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis Responsáveis por Avaria Responsáveis por Extravio IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis Contribuinte é o sujeito da obrigação tributária principal, o qual deve ter relação pessoal com a situação que constitua o fato gerador do tributo. É contribuinte do imposto (RA/2009, art. 104): o importador; o destinatário de remessa postal internacional; e o adquirente de mercadoria entrepostada. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis É responsável pelo imposto (RA/2009, art. 105): o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior ou sob controle aduaneiro; o depositário; ou qualquer outra pessoa que a lei assim designar. Responsáveis Solidários: são aqueles que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, ou aquele assim designado expressamente por lei. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis É responsável solidário (RA/2009, art. 106): o adquirente ou o cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto; o representante, no País, do transportador estrangeiro; o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem; o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora; IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis É responsável solidário (RA/2009, art. 106): o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal; Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal (Lei nº 9.611/1998). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Contribuintes e Responsáveis É responsável solidário (RA/2009, art. 106): o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, no caso de admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado; e qualquer outra pessoa que a lei assim designar. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria A responsabilidade pelo extravio ou pela avaria de mercadoria será de quem lhe deu causa, cabendo ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor do imposto de importação que, em conseqüência, deixar de ser recolhido, salvo se o importador assumir a responsabilidade (RA/2009, art. 660). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria Para efeitos fiscais, é responsável o TRANSPORTADOR quando houver (RA/2009, art. 661): substituição de mercadoria após o embarque; extravio de mercadoria em volume descarregado com indício de violação; avaria visível por fora do volume descarregado; divergência, para menos, de peso ou dimensão do volume em relação ao declarado no manifesto, no conhecimento de carga ou ainda, se for o caso, aos documentos que instruíram o despacho para trânsito aduaneiro; extravio ou avaria fraudulenta constatada na descarga; e extravio, constatado na descarga, de volume ou de mercadoria a granel, manifestados. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria Constatado, na conferência final do manifesto de carga, extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria, inclusive a granel, serão exigidos do transportador os tributos e multas cabíveis. O depositário responde por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos. Presume-se a responsabilidade do depositário no caso de volumes recebidos sem ressalva ou sem protesto (RA/2009, art. 662). As entidades da administração pública indireta e as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, quando depositários ou transportadores, respondem por avaria ou por extravio de mercadoria sob sua custódia, bem como por danos causados em operação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos (RA/2009, art. 663). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pelo Extravio ou Avaria A autoridade aduaneira, ao reconhecer a responsabilidade nos termos do art. 660, verificará se os elementos apresentados pelo indicado como responsável demonstram a ocorrência de caso fortuito ou de força maior que possa excluir a sua responsabilidade (RA/2009, art. 664). Os protestos formados a bordo de navio ou de aeronave, realizados pelo transportador, somente produzirão efeito se ratificados pela autoridade judiciária competente. As provas excludentes de responsabilidade poderão produzidas por qualquer interessado, no curso da vistoria. ser IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pela Avaria – Dano Casual Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60. (RA/2009, art. 89 com nova redação dada pela Lei nº 12.350/2010 que alterou o Decreto-Lei nº 37/1966, art. 25) Considerar-se-á, para efeitos fiscais (DL nº 37/1966, art. 60): dano ou avaria - qualquer prejuízo que sofrer a mercadoria ou seu envoltório; extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pela Avaria – Dano Casual Então, no caso de avaria decorrente de dano casual ou acidental, não há que se falar em responsabilidade, pois os tributos serão cobrados do importador somente com relação ao valor residual (valor aduaneiro do bem – valor proporcionado pela avaria). Ex: Ocorre uma tempestade que derruba um poste da rede elétrica sobre um automóvel que está depositado no armazém dentro do porto. Valor do automóvel: R$ 100.000,00. Elaborado laudo pericial que constata avaria de 10% do valor do bem (R$ 10.000,00). Valor aduaneiro = R$ 90.000,00 + Ajustes (frete, seguro etc). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pelo Extravio A Lei nº 12.350/2010 alterou o art. 60 do Decreto-Lei nº 37/1966 que é base legal do art. 660 do RA/2009. § 1º - Os créditos relativos aos tributos e direitos correspondentes às mercadorias extraviadas na importação serão exigidos do responsável mediante lançamento de ofício. § 3o Fica dispensado o lançamento de ofício na hipótese de o importador ou de o responsável assumir o pagamento dos tributos. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1o, considera-se responsável: o transportador, quando constatado o extravio até a conclusão da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou o depositário, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua custódia, em momento posterior ao referido no inciso I (descarga). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Responsabilidade pela Avaria – Restituição Caberá restituição total ou parcial do imposto pago indevidamente, nos seguintes casos (RA/2009, art. 110): [...] II - apuração, em ato de vistoria aduaneira, de extravio ou de depreciação de mercadoria decorrente de avaria; [...] § 1o Na hipótese de que trata o inciso II, a restituição independerá de prévia indenização, por parte do responsável, da importância devida à Fazenda Nacional. OBRIGADO!!! ATÉ A PRÓXIMA VIDEOAULA!!! ESPAÇO DOS CONCUROS PENSANDO EM VOCÊ!!!