IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Fato Gerador
Base de Cálculo
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR
 O fato gerador do imposto de importação é a entrada de
mercadoria estrangeira no território aduaneiro (RA/2009, art. 72).
 Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada
no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e
cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira
(RA/2009, art. 72, § 1º).
 Não se aplica às malas e às remessas postais internacionais.
 As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na
verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão
consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1%.
Na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o
imposto somente em relação ao que exceder esse percentual.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR
 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se
ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73):
 na data do registro da declaração de importação de
mercadoria submetida a despacho para consumo;
 Aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de
mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de
mercadoria contida em remessa postal internacional ou
conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação
comum.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR
 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se
ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73):
 no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,
quando se tratar de:
 a) bens contidos em remessa postal internacional não
sujeitos ao regime de importação comum;
 b) bens compreendidos no conceito
acompanhada ou desacompanhada;
de
bagagem,
 c) mercadoria constante de manifesto ou de outras
declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha
sido apurado pela autoridade aduaneira; ou
 d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de
declaração de importação, na hipótese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou não seja localizada;
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR
 Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato
gerador (RA/2009, art. 73):
 na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho
aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria,
na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779,
de 1999, art. 18); ou
 na data do registro da declaração de admissão temporária para
utilização econômica.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR
 Hipóteses de Não Ocorrência do Fato Gerador
 Não constitui fato gerador do imposto a entrada no
território aduaneiro (RA/2009, art. 74):
 do pescado capturado fora das águas territoriais do
País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira; e
 de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de
exportação temporária, ainda que descumprido o
regime. Nesse caso, aplica-se a multa referida no art.
724 pelo descumprimento da exportação temporária.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
 A base de cálculo do imposto é (RA/2009, art. 75):
 quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro
apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo
Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e
 quando a alíquota for específica, a quantidade de
mercadoria
expressa
na
unidade
de
medida
estabelecida. (Vide Lei nº 11.727/2008, art. 2º).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO
 Toda mercadoria submetida a despacho de
importação está sujeita ao controle do correspondente
valor aduaneiro, o qual consiste na verificação da
conformidade do valor aduaneiro declarado pelo
importador com as regras estabelecidas no Acordo de
Valoração Aduaneira (No curso haverá um módulo
específico sobre Valoração Aduaneira).
 Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor
aduaneiro
da
mercadoria
será
reduzido
proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo
dos tributos devidos.
Download

Tópico-07-Aula-03-I..