IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Fato Gerador Base de Cálculo IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (RA/2009, art. 72). Para efeito de ocorrência do fato gerador, considera-se entrada no território aduaneiro a mercadoria que conste como importada e cujo extravio tenha sido apurado pela autoridade aduaneira (RA/2009, art. 72, § 1º). Não se aplica às malas e às remessas postais internacionais. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas na verificação da mercadoria, no curso do despacho aduaneiro, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto, até o limite de 1%. Na hipótese de diferença percentual superior a 1%, será exigido o imposto somente em relação ao que exceder esse percentual. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; Aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de mercadoria sob regime suspensivo de tributação, e de mercadoria contida em remessa postal internacional ou conduzida por viajante, sujeita ao regime de importação comum. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de: a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum; b) bens compreendidos no conceito acompanhada ou desacompanhada; de bagagem, c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria tenha sido apurado pela autoridade aduaneira; ou d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (RA/2009, art. 73): na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18); ou na data do registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – FATO GERADOR Hipóteses de Não Ocorrência do Fato Gerador Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território aduaneiro (RA/2009, art. 74): do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime. Nesse caso, aplica-se a multa referida no art. 724 pelo descumprimento da exportação temporária. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do imposto é (RA/2009, art. 75): quando a alíquota for ad valorem, o valor aduaneiro apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994; e quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida. (Vide Lei nº 11.727/2008, art. 2º). IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, o qual consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira (No curso haverá um módulo específico sobre Valoração Aduaneira). Na ocorrência de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo dos tributos devidos.