Em destaque: ICMS 4% nas operações interestaduais com produtos importados; nova Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do ICMS-ST; as últimas alterações/novidades da legislação do ICMS no Ceará; ICMS-ST com novos produtos e alterações em Convênios e Protocolos a partir de 1º/08/13. Destaque para: ICMS 4% nas operações interestaduais com produtos importados. Dona Norma e Seu Legislador • Resolução Senado Federal nº 13/2012 • Convênio ICMS 38/13 – DOU 23/05/13 • Ajuste SINIEF 09/13 – revogou AS 19/12 • Convênio ICMS 88/2013 – FCI para 1º/10/13 • Ato Declaratório 09/13, DOU 11/06/13. • Convênio ICMS 123/2012 - Benefícios Fiscais • Ajustes SINIEF 20/2012 e 15/2013 - CST • Ato COTEPE/ICMS 61/2012 – leiaute FCI • Resolução CAMEX 79/12 – mercadoria sem similar • NT da NF-e 2012/005b – CFOP (6...) x CST(1,2,3) • NT 2013.004 - repercussão sobre a NF-e - 20.05.13 • Dec. 31.095/13 (SEFAZ-CE) – ratificado/incorporado • IN nº 17/2013 (SEFAZ/CE) – parâmetros ICMS 4% • ** Norma de Execução nº 06/13 - (glosa crédito) – IN 14/04 Aplicabilidade da alíquota do ICMS 4% nas operações interestaduais com bens/mercadorias importados destinadas a contribuinte do ICMS; após o desembaraço aduaneiro não tiverem sido submetidos a processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento; submetidos a processo de industrialização, resultarem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação - CI superior a 40%; Aplicabilidade da alíquota do ICMS 4% Quando da revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). Ex.: contribuinte que comercializa copos, e os adquire tanto no mercado interno como no exterior O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens ou mercadorias importadas deve manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação. Não aplicabilidade alíquota do ICMS 4% Com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 ; Com bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam as seguintes legislações federais: Decreto-Lei nº 288/1967, Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007; gás natural importado do exterior. Conteúdo de Importação (CI) calculado pelo contribuinte industrializador que utilizar mercadoria importada na composição do produto; CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior (VI) e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização (VO). CI = (VI / VO) x 100; Conteúdo de Importação (CI) Valor da Parcela Importada (VI): quando o bem ou mercadoria for importado diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, que corresponderá ao valor FOB (valor “free on board”, ou seja, sem a inclusão do frete), mais frete e seguro internacional; quando for adquirido no mercado nacional e não tiver sido submetido à industrialização no território nacional, ou tiver Conteúdo de Importação superior a 40%, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente (excluídos os valores do ICMS e do IPI). Valor total da operação de saída interestadual (VO): o valor do bem ou da mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI. Obrigações maravilhas: •CFOP •CST •NCM Obrigações acessórias: • CI – Conteúdo de Importação • FCI – Ficha de Conteúdo de Importação • A partir de quando será obrigatória a FCI? • Quem deve apurar CI ? • Quem deve preencher e entregar a FCI ? FCI – Ficha de Conteúdo de Importação ANEXO ÚNICO Ficha de Conteúdo de Importação - FCI Razão Social Endereço Município Insc. Estadual CNPJ UF DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO Descrição da mercadoria Código NCM Código da mercadoria F.C.I. Nº Código GTIN Unidade de medida Conteúdo de Importação (C.I.) % Valor da parcela importada do exterior Valor Total da saída interestadual FCI – Ficha de Conteúdo de Importação • individualizada por bem ou mercadoria; • Utilizar valor unitário, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração; não ocorrendo saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual será informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI. não ocorrendo operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração, deverão ser considerados os valores da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual relativos ao último período anterior em que tenha ocorrido a operação. • FCI - informar à unidade de origem • Software necessário: http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/ RES. SF 13/12 c/c Conv. ICMS 38/13 Consequências reais/possíveis para empresa? Mais obrigações acessórias: CI, FCI.... Carga tritutária maior quando da entrada interestadual com produtos na forma do Conv. ICMS 38/13. Por erro ou omissão das obrigações acessórias: a) sofrer fiscalização; b) retenção de mercadorias e/ou nota fiscal; c) surgimento de passivo de contingências; Consequências práticas do ICMS 4% no CE A cada carga líquida tributária estabelecida para exigência do ICMS-ST será acrescida de: • a) 3 pontos percentuais – com mercadoria procedente dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto do ES; • b) 8 pontos percentuais – com mercadorias procedentes das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo. • Mesmo procedimento aplicável quando da cobrança dos 3% das construtoras filiadas ao SINDUSCON/CE.(art. 725, § 3º, Dec. 24.569/97) (IN 17/2013, art. 1º, inciso I, alíneas “a” e “b” c/c parágrafo único) Consequências práticas do ICMS 4% no CE O crédito fiscal de origem será o equivalente ao percentual de 4% : • no cálculo do ICMS Antecipado e da Substituição Tributária com bens ou mercadorias de origem estrangeira; • na exigência do ICMS de que trata o Protocolo ICMS 21/11(consumidor final); • para o cálculo de Diferencial de Alíquotas - bens para ativo fixo e de uso ou consumo (art. 589 do Dec. 24.569/97) (SEFAZ/CE - IN 17/2013, art. 1º , inciso II, alíneas “a,b,c,d”) Benefício Fiscal – Conv. ICMS 123/12 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% - Res. SF nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: • I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento); • II - tratar-se de isenção Obs.: deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012 apenas menor que os 4%. Benefício Fiscal – Conv. ICMS 123/12 1) Operação interestadual com mercadoria importada, alíquota do ICMS 4%, em 31/12/12 gozava de benefício com redução na base de cálculo em 67,06%; com alíquota interestadual de 12% a carga tributária nessa situação equivale a 3,95%. (Carga tributária menor que os 4%, logo tal benefício poderá ser mantido a partir de 1º/01/13) • Como manter a carga tributária dos 3,95% e utilizar a nova alíquota do ICMS de 4%? • Encontrar uma nova base de cálculo(NBC) dividindo-se a carga tributária(CT) pela alíquota nova(4%). • NBC= (CT / Alíquota nova) x 100 ..... NBC=(3,95 / 4) x 100 = 98,75% • Logo a nova Base de Cálculo será 98,75% do valor da operação • Vr. Operação = 100,00 • 100,00 - (redução de 67,06%) = 32,94 x 12% = 3,95 • 100,00 x 98,75% = 98,75 x 4% = 3,95 (NF com BC de R$ 98,75) ?????? Como será a saída (revenda) dos produtos importados para contribuinte e não contribuinte do ICMS situado em outro estado da federação? Supondo que uma nota fiscal contenha 3 itens representando três produtos diferentes. Teremos que preencher uma FCI para cada item da nota fiscal? Como deverá ser emitida nota fiscal de saída interestadual para contribuinte do ICMS com produtos de origem estrangeira, sendo os mesmos do Convênio ICMS 100/97? O que fazer com o crédito acumulado em decorrência de ser um importador direto e revender esses produtos para outras unidades da federação? (Quando da importação pagou alíquota interna: 12, 17 ou 25% e ao vender para outros estados aplica 4%) Destaque para: A Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do ICMS-ST. Pauta Fiscal e a repercussão no cálculo do ICMS-ST: • A legalidade/ilegalidade da utilização de pauta fiscal • Produtos de Convênio ou Protocolos • SEFAZ/CE – IN 23/13 e 26/13 • atacadistas/varejistas/supermercados • Como formatar a Base de Cálculo do ICMS-ST quando o produto é pautado Destaque para: Alterações/novidades da legislação do ICMS no Ceará. Alterações/novidades da legislação do ICMS no Ceará : • REFIS 2013 – Convênio ICMS 89, de 26/07/13 • IN 26/13 e os arquivos da NF-e • SEFAZ/CE - Lei nº 15.366/13 – Comunicação Eletrônica • SEFAZ/CE – IN 29/13 – Saídas a negociar e DANFE Simplificado • SIGET Destaque para: ICMS-ST com novos produtos e alterações em Convênios e Protocolos a partir de 1º/08/13. ICMS-ST com novos produtos e alterações em Convênios e Protocolos: • Convênio ICMS 79/13 – ST - reclassificação de mercadoria • Ajuste SINIEF nº 15/2013 – altera CST, tabela “A” • Ajuste SINIEF nº 12/2013 – alteração MDF-e • Ajuste SINIEF nº 11/2013 - altera, com vigência a partir de 1º.09.2013, o Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu a NF-e; A partir de 1º/08/13 – ICMS-ST de Convênios ou Protocolo - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado específico.