IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Regime de Tributação
Unificada - RTU
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 O regime de tributação unificada é o que permite a
importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes
do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos tributos
(II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação),
observado o limite máximo de valor por habilitado.
(RA/2009, art. 102-A)
 O RTU poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde
que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU
mediante convênio.
 O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de
isenção ou de redução dos impostos e contribuições, bem
como de redução de alíquotas ou bases de cálculo.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no
Decreto nº 6.956/2009.
 É vedada a inclusão no RTU - mercadorias que não sejam
destinadas ao consumidor final, armas e munições, fogos de
artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros,
veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo,
inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens
usados e bens com importação suspensa/proibida no Brasil.
 Limites na importação, por habilitado:
 R$ 18.000,00 para o 1º e 2º trimestres;
 R$ 37.000,00 para o 3º e 4º trimestres; e
 R$ 110.000,00 por ano calendário.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 Poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo
SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela
RFB. (Decreto nº 6.956/2009, art. 6º)
 A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último
dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da opção e a alcança todos
os estabelecimentos da empresa. (Decreto nº
6.956/2009, art. 7º)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
A
mercadoria será declarada abandonada, pela
autoridade aduaneira, e destinada na forma da
legislação específica, decorrido o prazo de 30 dias da
entrada no recinto alfandegado onde será realizado o
despacho no RTU, sem que tenha sido iniciado ou
retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou
por omissão do optante. (Decreto nº 6.956/2012, art.
8º)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 Os impostos e contribuições federais serão calculados pela
aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de
aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura
comercial ou documento de efeito equivalente, observados
os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB.
 II – 7,88%;
 IPI – 7,87%;
 COFINS-Importação – 7,60%;
 PIS/PASEP-Importação – 1,65%.
 Ver IN RFB nº 1.245/2012 que dispõe sobre os
procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do
RTU.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se
a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem
início com o registro da Declaração de Importação no
sistema RTU partir dos dados da fatura emitida e transmitida
eletronicamente pelo vendedor habilitado (IN RFB nº
1.245/2012, art. 16).
 A Declaração de Importação no sistema RTU é o
documento base do despacho e será instruída com a fatura
comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor
habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda
exigido pela legislação tributária paraguaia.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 Não será admitido agrupar, numa mesma fatura
comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e
outras sujeitas a tratamento administrativo. Nesse caso deve
solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias.
 Os tributos federais devidos, bem como os valores
correspondentes a direitos antidumping e compensatórios,
serão pagos na data do registro da DI no sistema RTU.
 Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadorias
pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro
simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar
uma DI para cada operação de transporte.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU
 Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de
despacho poderá autorizar o registro de mais de uma DI
para uma mesma operação de transporte.
 A DI será submetida à análise fiscal e selecionada para o
canal (IN RFB nº 1.245/2012, art. 18):
 verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente
a conclusão da conferência aduaneira; ou
 vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no
sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o
exame documental e, quando necessária, a verificação da
mercadoria.
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 O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro
da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos
tributos federais incidentes, das multas e acréscimos e dos
direitos aduaneiros devidos. (IN RFB nº 1.245/2012, art. 21)
 Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria,
nos casos de retenção ou apreensão do restante pela
autoridade aduaneira.
 A entrega da mercadoria será efetuada após a:
 emissão eletrônica do extrato da DI no RTU; e
 comprovação do pagamento ou da exoneração do ICMS,
salvo disposição normativa em contrário.
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