IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU O regime de tributação unificada é o que permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento unificado dos tributos (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação), observado o limite máximo de valor por habilitado. (RA/2009, art. 102-A) O RTU poderá incluir o ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio. O habilitado não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições, bem como de redução de alíquotas ou bases de cálculo. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Decreto nº 6.956/2009. É vedada a inclusão no RTU - mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa/proibida no Brasil. Limites na importação, por habilitado: R$ 18.000,00 para o 1º e 2º trimestres; R$ 37.000,00 para o 3º e 4º trimestres; e R$ 110.000,00 por ano calendário. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU Poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela RFB. (Decreto nº 6.956/2009, art. 6º) A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção e a alcança todos os estabelecimentos da empresa. (Decreto nº 6.956/2009, art. 7º) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de 30 dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho no RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante. (Decreto nº 6.956/2012, art. 8º) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU Os impostos e contribuições federais serão calculados pela aplicação da alíquota única de 25% sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela RFB. II – 7,88%; IPI – 7,87%; COFINS-Importação – 7,60%; PIS/PASEP-Importação – 1,65%. Ver IN RFB nº 1.245/2012 que dispõe sobre os procedimentos de controle aduaneiro relativos à aplicação do RTU. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU As mercadorias importadas ao amparo do RTU sujeitam-se a despacho aduaneiro de importação simplificado, que tem início com o registro da Declaração de Importação no sistema RTU partir dos dados da fatura emitida e transmitida eletronicamente pelo vendedor habilitado (IN RFB nº 1.245/2012, art. 16). A Declaração de Importação no sistema RTU é o documento base do despacho e será instruída com a fatura comercial emitida no referido Sistema pelo vendedor habilitado paraguaio, bem como com o documento de venda exigido pela legislação tributária paraguaia. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU Não será admitido agrupar, numa mesma fatura comercial, mercadorias dispensadas de licenciamento e outras sujeitas a tratamento administrativo. Nesse caso deve solicitar a emissão de faturas distintas para as mercadorias. Os tributos federais devidos, bem como os valores correspondentes a direitos antidumping e compensatórios, serão pagos na data do registro da DI no sistema RTU. Não será admitido agrupar, numa mesma DI, mercadorias pertencentes a diferentes operações de transporte aduaneiro simplificado, devendo a empresa microimportadora registrar uma DI para cada operação de transporte. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU Em casos justificados, o titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar o registro de mais de uma DI para uma mesma operação de transporte. A DI será submetida à análise fiscal e selecionada para o canal (IN RFB nº 1.245/2012, art. 18): verde, pelo qual o sistema RTU registrará automaticamente a conclusão da conferência aduaneira; ou vermelho, pelo qual a autoridade aduaneira registrará no sistema RTU a conclusão da conferência aduaneira após o exame documental e, quando necessária, a verificação da mercadoria. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - RTU O desembaraço aduaneiro será efetuado após o registro da conclusão da conferência aduaneira e do pagamento dos tributos federais incidentes, das multas e acréscimos e dos direitos aduaneiros devidos. (IN RFB nº 1.245/2012, art. 21) Poderá ser desembaraçada apenas parte da mercadoria, nos casos de retenção ou apreensão do restante pela autoridade aduaneira. A entrega da mercadoria será efetuada após a: emissão eletrônica do extrato da DI no RTU; e comprovação do pagamento ou da exoneração do ICMS, salvo disposição normativa em contrário. OBRIGADO!!! ATÉ A PRÓXIMA VIDEOAULA!!! ESPAÇO DOS CONCUROS PENSANDO EM VOCÊ!!!