IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Isenção e Redução
IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO
 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do
imposto de importação. (RA/2009, art. 114)
 A isenção ou a redução do imposto somente será
reconhecida quando decorrente de lei ou de ato
internacional. (RA/2009, art. 115)
 Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto,
em decorrência de acordos internacionais firmados pelo
Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto.
(RA/2009, art. 116)
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O
tratamento
aduaneiro
decorrente
de ato
internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria
originária do país beneficiário. (RA/2009, art. 117)
 Respeitados os critérios decorrentes de ato
internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país
de origem da mercadoria:
 aquele onde houver sido produzida; ou
 no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-deobra de mais de um país, aquele onde houver recebido
transformação substancial. Entende-se por processo de
transformação substancial o que conferir nova individualidade à
mercadoria (Ex. salto de classificação fiscal, valor agregado).
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 A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à
comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da
quitação de tributos e contribuições federais (RA/2009, art.
119). Não se aplica:
 I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e
 II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, relativamente às importações vinculadas
a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
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 A isenção ou a redução do imposto, salvo as
exceções previstas, somente beneficiará: (RA/2009,
art. 118)
 mercadoria sem similar nacional; e
 transportada em navio de bandeira brasileira.
 - A exigência de transporte em navio de bandeira
brasileira só se aplica às cargas de importação
brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por
intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor
governamental ou prescrição de cargas em favor de
navio de sua bandeira. (Lei nº 9.432/1997, Art. 5º)
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 Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em
condições de substituir o importado, observadas
seguintes normas básicas (RA/2009, art. 190):
as
 qualidade equivalente e especificações adequadas ao
fim a que se destine;
 preço não superior ao custo de importação com base
no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a
importação e de outros encargos de efeito equivalente; e
 prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo
tipo de mercadoria.
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 A apuração da similaridade será procedida em cada caso,
antes da importação, pela SECEX. (RA/2009, art. 193)
 A anotação de inexistência de similar nacional no
documento ou no registro informatizado de importação é
condição indispensável para o despacho aduaneiro com
isenção ou redução do imposto. (RA/2009, art. 199)
 As importações sujeitas a exame de similaridade serão
objeto de licenciamento não automático previamente ao
embarque dos bens no exterior. (Portaria Secex nº 23/2011,
art. 34)
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 São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009,
art. 201):
 bagagem de viajantes;
 importações de missões diplomáticas e repartições
consulares de caráter permanente e por seus integrantes;
 importações efetuadas por representações de organismos
internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja
membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e
consultores, estrangeiros;
 amostras
e
bens
contidos
internacionais, sem valor comercial;
em
remessas
postais
 partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e
manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras;
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 São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009,
art. 201):
 gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e
defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e
matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a
contingenciamento;
 partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho,
instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do
imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e
destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do
aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência
estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
 bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a
fins culturais, científicos e assistenciais;
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 São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009,
art. 201):
 bens adquiridos em loja franca;
 bens destinados a coletores eletrônicos de votos;
 bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o
limite global estabelecido; e
 bens importados com a redução do imposto a que se refere o
art. 138 – Regime Automotivo.
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 Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é
obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira
(RA/2009, art. 210):
 das mercadorias importadas por qualquer órgão da
administração pública federal, estadual e municipal, direta
ou indireta; e
 O descumprimento dessa obrigação, obrigará a unidade
aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão
competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do
desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e
(RA/2009, art. 211)
 de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou
redução do imposto.
 O descumprimento dessa obrigação, importará a perda do
benefício de isenção ou de redução. (RA/2009, art. 211)
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 Considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro
afretado por empresa nacional autorizada a funcionar
regularmente.
 São dispensados da obrigatoriedade
navio de bandeira brasileira:
de transporte em
 bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou
sediada no exterior; e
 partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos,
acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a
redução do imposto a que se refere o art. 138 – Regime
Automotivo.
 O cumprimento dessa obrigatoriedade poderá ser suprido
mediante a apresentação de documento de liberação da
carga expedido pelo Ministério dos Transportes.
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 No caso de descumprimento dos requisitos/condições para
fruição das isenções ou das reduções, o beneficiário ficará
sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser
recolhidos na importação, com os acréscimos legais e
penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do
registro da declaração de importação (RA/2009, art. 120)
 Hipóteses e condições para usufruir da isenção ou redução
do imposto de importação, ver RA/2009, arts. 139 a 189.
 É concedida imunidade do imposto de importação às
importações de livros, jornais e periódicos e do papel
(CF/1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"). (RA/2009, art.
211-A)
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