IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Isenção e Redução IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO Interpreta-se literalmente a legislação tributária que dispuser sobre a outorga de isenção ou de redução do imposto de importação. (RA/2009, art. 114) A isenção ou a redução do imposto somente será reconhecida quando decorrente de lei ou de ato internacional. (RA/2009, art. 115) Os bens objeto de isenção ou de redução do imposto, em decorrência de acordos internacionais firmados pelo Brasil, terão o tratamento tributário neles previsto. (RA/2009, art. 116) IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO O tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional aplica-se exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. (RA/2009, art. 117) Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria: aquele onde houver sido produzida; ou no caso de mercadoria resultante de material ou de mão-deobra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial. Entende-se por processo de transformação substancial o que conferir nova individualidade à mercadoria (Ex. salto de classificação fiscal, valor agregado). IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo ao imposto ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (RA/2009, art. 119). Não se aplica: I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO A isenção ou a redução do imposto, salvo as exceções previstas, somente beneficiará: (RA/2009, art. 118) mercadoria sem similar nacional; e transportada em navio de bandeira brasileira. - A exigência de transporte em navio de bandeira brasileira só se aplica às cargas de importação brasileira de países que pratiquem, diretamente ou por intermédio de qualquer benefício, subsídio, favor governamental ou prescrição de cargas em favor de navio de sua bandeira. (Lei nº 9.432/1997, Art. 5º) IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO Considera-se similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observadas seguintes normas básicas (RA/2009, art. 190): as qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine; preço não superior ao custo de importação com base no preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e de outros encargos de efeito equivalente; e prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria. IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO A apuração da similaridade será procedida em cada caso, antes da importação, pela SECEX. (RA/2009, art. 193) A anotação de inexistência de similar nacional no documento ou no registro informatizado de importação é condição indispensável para o despacho aduaneiro com isenção ou redução do imposto. (RA/2009, art. 199) As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior. (Portaria Secex nº 23/2011, art. 34) IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009, art. 201): bagagem de viajantes; importações de missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes; importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros; amostras e bens contidos internacionais, sem valor comercial; em remessas postais partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras; IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009, art. 201): gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento; partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios: a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País; bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais; IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO São dispensados da apuração de similaridade (RA/2009, art. 201): bens adquiridos em loja franca; bens destinados a coletores eletrônicos de votos; bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global estabelecido; e bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 – Regime Automotivo. IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (RA/2009, art. 210): das mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e O descumprimento dessa obrigação, obrigará a unidade aduaneira a comunicar o fato, em cada caso, ao órgão competente do Ministério dos Transportes, sem prejuízo do desembaraço aduaneiro da mercadoria com isenção; e (RA/2009, art. 211) de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto. O descumprimento dessa obrigação, importará a perda do benefício de isenção ou de redução. (RA/2009, art. 211) IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO Considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente. São dispensados da obrigatoriedade navio de bandeira brasileira: de transporte em bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 – Regime Automotivo. O cumprimento dessa obrigatoriedade poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo Ministério dos Transportes. IMPOSTO IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO E REDUÇÃO No caso de descumprimento dos requisitos/condições para fruição das isenções ou das reduções, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento dos tributos que deixarem de ser recolhidos na importação, com os acréscimos legais e penalidades cabíveis, conforme o caso, calculados da data do registro da declaração de importação (RA/2009, art. 120) Hipóteses e condições para usufruir da isenção ou redução do imposto de importação, ver RA/2009, arts. 139 a 189. É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel (CF/1988, art. 150, inciso VI, alínea "d"). (RA/2009, art. 211-A) OBRIGADO!!! ATÉ A PRÓXIMA VIDEOAULA!!! ESPAÇO DOS CONCUROS PENSANDO EM VOCÊ!!!