Simples Nacional
ICMS em 2009
Carlos Alberto Rodrigues Junior
CEEAT-MPE/SEFA-PA
05/06/2009
Opção anual

A opção pelo Simples Nacional 



Prorrogação do prazo original;
3000 indeferimentos diretos do Estado;
Recursos – análise - Julgadoria;
Análise e alimentação de pedidos de
exclusão de 2008;
Emissão de NF com direito a
crédito de ICMS

Cálculo da alíquota a ser aplicada:
Aplica-se a alíquota de ICMS da faixa a que o
optante estiver sujeito no mês anterior ao da
operação.
Exemplo:
Operação em junho.
Alíquota para cálculo do Crédito a destacar na Nota
Fiscal será a alíquota de ICMS do Simples
utilizada para a apuração do DAS de maio.
Emissão da Nota Fiscal
Emissão de NF com Substuição
Tributária de ICMS
Exemplo prático:
Madeireira (EPP) optante pelo Simples Nacional
vendendo compensado para outra empresa (optante
ou não) dentro do Estado
 Sujeita à substituição tributária interna;
 Margem de valor agregado de 45%
 Quantidade: 25 und
 Preço unitário: R$ 150,00
 Valor total dos produtos: R$ 3.750,00

Emissão de NF com Substuição
Tributária de ICMS



Valor total dos produtos:
Margem de Agregação (45%)
Base de Cálculo ST
R$ 3.750,00
R$ 1.687,50
R$ 5.437,50

Alíquota interna (17%)
R$
(-)7% sobre a operação própria (R$
924,37
262,50)

ICMS Substituição Tributária
661,87

R$
Emissão da NF com ST de ICMS
Madeira em Tora

Decreto 1.521


A Substituição Tributária prevista é para
a operação entre o extrator e a serraria e
não se confunde com a saída posterior
efetuada pela industria;
As vendas efetuada para outro Estado e
consumidor final (sem ST) deverão ser
oferecidas a tributação do Simples
Nacional dentro do PGDAS opção
operação sem retenção.
Isenção de ICMS

Decreto 1.662






A partir de Maio de 2009
Volume de Negócios de R$ 120 mil, nos ultimos
12 meses;
Lançamento direto no PGDAS;
Não destaque de crédito de ICMS na NOTA
FISCAL – art. 23. LC 123 e resolução CGSN 10.
Não se aplica aos optantes pelo regime de caixa;
Não se aplica as operações e prestações
previstas no inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC
123;
Antecipação de ICMS

Decreto 1.657



A partir de junho de 2009;
Antecipação de entradas de mercadorias
destinadas a comercialização;
Prazo de recolhimento:


Contribuinte regular – até 10º do segundo
mês subsequente ao do ingresso no Estado;
Contribuinte ativo não regular – no ato da
entrada no território do Estado;

Não encerra a tributação do simples nacional;

Declaração de Entrada Interestadual

Cadastro Portal Sefa;
DASN – DVA

Leitura e armazenagem dos dados oriundos
da DASN (exerc. 2007 e 2008);

DVA – Cota Parte – Entrega 15 de Junho;
multa - mín. de 100 e máx. 10.000 UPFpa
(R$ 1,9608 = 1 UPFpa)

Dief – Estoque e Anexo I (cota-parte);
Empreendedor Individual

Será editado Decreto do Governo Estado
extinguindo os Registros de P. Natural
Comércio/Industria;

Os
atuais
contribuintes
P.Natural
que
solicitarem registro como Empreendedor
Individual terão suas inscrições estaduais
aproveitadas.
Muito Obrigado!
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Ajustes na LC 123/06 – Estatuto das MPE e o Simples Nacional