A questão da regulação da
Internet


O “ciberespaço”, novo meio de comunicação e de
informação que emerge da interconexão mundial de
computadores; meio de comunicação sem mediador.
A natureza e características distintivas da Internet:
ausência de proprietário e descentralização:
“natureza integrada e amplamente distribuída”;
globalidade e permanência.
Uma legalidade específica, um “costume internético”?
Espaço natural de liberdade,
espaço auto-regulado ou hetero-regulado?
1
Modelos de regulação da
Internet




As concepções libertárias: a Internet como
espaço livre e autónomo
A perspectiva liberal e a perspectiva
democrática
Os modelos voluntarista, de mercado e de
serviço público
Como conciliar as liberdades de expressão e
de comunicação com o uso comercial da
rede?
2
A prática reguladora




Regulação pública: interna e internacional
Regulação “privada” e auto-regulação
Co-regulação: o Fórum dos Direitos da
Internet
Culturas jurídicas (sistemas de common law e
de civil law) e regulação da Internet.
3
O Fórum des droits sur l’Internet:
um exemplo de co-regulação



“Le FDI présente son nouveau site portail,
foruminternet.org : le pôle de référence en matière de règles
et d’usages de l’internet
Acteur incontournable de la régulation de l’internet et après six
ans d’existence, le Forum des droits sur l’internet réorganise sa
présence en ligne en ouvrant un site portail :
www.foruminternet.org. Ce point d’entrée unique fédère
l’ensemble des activités du Forum et renforce la présence de
celui-ci auprès de ses publics, utilisateurs, acteurs du monde
numérique et administrations en leur facilitant l’accès à une
information plus claire et plus lisible.
Un point d’entrée unique aux informations et services”
4
A regulação da Internet
na UE
• A regulação dos serviços da sociedade da
informação e do comércio electrónico
Directiva do PE e do Conselho, de 8.6.2000, relativa a certos
aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação,
nomeadamente o comércio electrónico, no mercado interno
(2000/31/CE), JOCE n.º L178/1, 17.7.2000.
BASE JURÍDICA – artigo 95º do TCE (harmonização das
legislações nacionais no mercado interno)
•
A regulação dos conteúdos circulados na Internet
- Decisão nº 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário
plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da
Internet e das novas tecnologias em linha.
BASE JURÍDICA – direitos/liberdades fundamentais; direito penal >5
autonomia dos Estados Membros
A directiva “comércio electrónico”
Principais objectivos

um quadro jurídico
harmonizado e coerente à
escala da União, que facilite
a livre circulação dos
serviços da sociedade da
informação com base no
princípio da aplicação da lei
do país de origem,
garantindo a segurança das
transacções e o interesse
dos consumidores (art. 95º
do TUE)

Princípio fundamental

Liberdade de acesso à
actividade de prestador de
serviços da sociedade de
informação

Excepções
a) ordem pública, saúde pública,
segurança pública, protecção
dos consumidores e
investidores.
b) autonomia dos Estados
Membros para a tomada de
medidas que, no respeito do
direito comunitário, promovam
a diversidade cultural e
linguística e a defesa do
pluralismo.
6
A directiva “comércio electrónico”
(cont.)
Outros princípios



obrigação dos prestadores de serviços de permitir um acesso
fácil, directo e permanente, por parte dos destinatários dos
serviços e das próprias autoridades a informações relativas à
empresa prestatária (nome, morada, contactos, registo de
comércio, etc.) e aos preços dos produtos ou serviços (art. 5.°).
isenção de responsabilidade das organizações ou empresas
intermediárias, que funcionam como veículos da transmissão
dos serviços de informação relativamente ao conteúdo dessa
informação - não se aplica sempre que seja essa organização ou
empresa a iniciar a transmissão, a seleccionar o receptor da
transmissão ou a seleccionar ou modificar o conteúdo da
informação transmitida (art. 12.°).
encorajamento de códigos de conduta a nível comunitário
tendo em vista uma boa aplicação das disposições da Directiva
(art. 16.°).
7
A regulação dos conteúdos
circulados na Internet
Nos EUA




O privilégio dado ao “free
speech” (informação cultural
e comercial)
A confiança na tecnologia
A liderança do sector privado
A protecção dos menores e o
debate sobre o
“Communications Decency
Act”, 1996
(http://www.cdt.org/speech/cda)

A decisão do Supreme
Court (caso CDA):



a Internet como um “meio
de comunicação global
único e totalmente novo”.
A natureza democrática e
não invasiva da Internet
implica que se remeta a
iniciativa para os
interessados.
Liberdade de expressão e
de informação de menores
e de adultos.
8
A regulação dos conteúdos circulados
pela Internet – na UE


Auto-regulação como via preferida para a
prevenção e controlo dos conteúdos ilícitos e
prejudiciais na União Europeia.
Responsabilização dos actores
económicos e sociais por um uso legal e
responsável dos serviços de informação e de
comunicação.
9
A regulação dos conteúdos circulados
pela Internet – na UE
O
Plano de acção
visando
promover
uma utilização segura
da Internet pela luta
contra as mensagens
de conteúdo ilícito e
prejudicial difundidas
nas redes.
Promoção
da auto-regulação
pelos agentes económicos
(por meio da filtragem e
classificação dos conteúdos,
etc.)
Rede
europeia de «hotlines»
Sistema
europeu de rótulos
de qualidade dos «sites».
10
A regulação da Internet pela UE:
que modelo?
•
A abordagem da UE oscila entre uma lógica de
mercado
(norteada
pelo
objectivo
do
desenvolvimento dos serviços em linha) e
preocupações relativas à cidadania (protecção dos
consumidores; protecção da dignidade humana;
protecção dos menores).
11
Download

A regulação do ambiente - Faculdade de Direito da UNL