A questão da regulação da Internet O “ciberespaço”, novo meio de comunicação e de informação que emerge da interconexão mundial de computadores; meio de comunicação sem mediador. A natureza e características distintivas da Internet: ausência de proprietário e descentralização: “natureza integrada e amplamente distribuída”; globalidade e permanência. Uma legalidade específica, um “costume internético”? Espaço natural de liberdade, espaço auto-regulado ou hetero-regulado? 1 Modelos de regulação da Internet As concepções libertárias: a Internet como espaço livre e autónomo A perspectiva liberal e a perspectiva democrática Os modelos voluntarista, de mercado e de serviço público Como conciliar as liberdades de expressão e de comunicação com o uso comercial da rede? 2 A prática reguladora Regulação pública: interna e internacional Regulação “privada” e auto-regulação Co-regulação: o Fórum dos Direitos da Internet Culturas jurídicas (sistemas de common law e de civil law) e regulação da Internet. 3 O Fórum des droits sur l’Internet: um exemplo de co-regulação “Le FDI présente son nouveau site portail, foruminternet.org : le pôle de référence en matière de règles et d’usages de l’internet Acteur incontournable de la régulation de l’internet et après six ans d’existence, le Forum des droits sur l’internet réorganise sa présence en ligne en ouvrant un site portail : www.foruminternet.org. Ce point d’entrée unique fédère l’ensemble des activités du Forum et renforce la présence de celui-ci auprès de ses publics, utilisateurs, acteurs du monde numérique et administrations en leur facilitant l’accès à une information plus claire et plus lisible. Un point d’entrée unique aux informations et services” 4 A regulação da Internet na UE • A regulação dos serviços da sociedade da informação e do comércio electrónico Directiva do PE e do Conselho, de 8.6.2000, relativa a certos aspectos jurídicos dos serviços da sociedade de informação, nomeadamente o comércio electrónico, no mercado interno (2000/31/CE), JOCE n.º L178/1, 17.7.2000. BASE JURÍDICA – artigo 95º do TCE (harmonização das legislações nacionais no mercado interno) • A regulação dos conteúdos circulados na Internet - Decisão nº 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha. BASE JURÍDICA – direitos/liberdades fundamentais; direito penal >5 autonomia dos Estados Membros A directiva “comércio electrónico” Principais objectivos um quadro jurídico harmonizado e coerente à escala da União, que facilite a livre circulação dos serviços da sociedade da informação com base no princípio da aplicação da lei do país de origem, garantindo a segurança das transacções e o interesse dos consumidores (art. 95º do TUE) Princípio fundamental Liberdade de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade de informação Excepções a) ordem pública, saúde pública, segurança pública, protecção dos consumidores e investidores. b) autonomia dos Estados Membros para a tomada de medidas que, no respeito do direito comunitário, promovam a diversidade cultural e linguística e a defesa do pluralismo. 6 A directiva “comércio electrónico” (cont.) Outros princípios obrigação dos prestadores de serviços de permitir um acesso fácil, directo e permanente, por parte dos destinatários dos serviços e das próprias autoridades a informações relativas à empresa prestatária (nome, morada, contactos, registo de comércio, etc.) e aos preços dos produtos ou serviços (art. 5.°). isenção de responsabilidade das organizações ou empresas intermediárias, que funcionam como veículos da transmissão dos serviços de informação relativamente ao conteúdo dessa informação - não se aplica sempre que seja essa organização ou empresa a iniciar a transmissão, a seleccionar o receptor da transmissão ou a seleccionar ou modificar o conteúdo da informação transmitida (art. 12.°). encorajamento de códigos de conduta a nível comunitário tendo em vista uma boa aplicação das disposições da Directiva (art. 16.°). 7 A regulação dos conteúdos circulados na Internet Nos EUA O privilégio dado ao “free speech” (informação cultural e comercial) A confiança na tecnologia A liderança do sector privado A protecção dos menores e o debate sobre o “Communications Decency Act”, 1996 (http://www.cdt.org/speech/cda) A decisão do Supreme Court (caso CDA): a Internet como um “meio de comunicação global único e totalmente novo”. A natureza democrática e não invasiva da Internet implica que se remeta a iniciativa para os interessados. Liberdade de expressão e de informação de menores e de adultos. 8 A regulação dos conteúdos circulados pela Internet – na UE Auto-regulação como via preferida para a prevenção e controlo dos conteúdos ilícitos e prejudiciais na União Europeia. Responsabilização dos actores económicos e sociais por um uso legal e responsável dos serviços de informação e de comunicação. 9 A regulação dos conteúdos circulados pela Internet – na UE O Plano de acção visando promover uma utilização segura da Internet pela luta contra as mensagens de conteúdo ilícito e prejudicial difundidas nas redes. Promoção da auto-regulação pelos agentes económicos (por meio da filtragem e classificação dos conteúdos, etc.) Rede europeia de «hotlines» Sistema europeu de rótulos de qualidade dos «sites». 10 A regulação da Internet pela UE: que modelo? • A abordagem da UE oscila entre uma lógica de mercado (norteada pelo objectivo do desenvolvimento dos serviços em linha) e preocupações relativas à cidadania (protecção dos consumidores; protecção da dignidade humana; protecção dos menores). 11