PROGRAMAS DE COMPUTADOR Noção Natureza jurídica Regime jurídico Noção legal “Conjunto de instruções capazes, quando inseridas num suporte explorável em máquina, de permitir à máquina, que tem por funções o tratamento de informações indicar, executar ou produzir determinada função, tarefa ou resultado” Artigo 2.º, c) Lei da Criminalidade Informática (Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto) Espécies Sistemas operativos Série de instruções que permitem que a Unidade de Processamento Central funcione como um computador, gerando a interacção entre os elementos do hardware e entre estes e os programas de aplicação Ex.: Windows, Unix, Linux Programas de aplicação Programas desenhados para permitirem aos utilizadores a satisfação de determinadas necessidades Ex.: Processadores de texto, folhas de cálculo, jogos Linguagens de computador Código objecto Código fonte Conjunto de instruções em linguagem máquina entendível pelo computador, composição binária (0 e 1) Linguagem humana técnica e específica, linguagem de programação, que necessita de ser traduzida para código objecto para poder ser entendida pelo computador (através de programas de computador) Natureza jurídica: 3 teses Direito de Propriedade industrial – patentes Direito de autor Direito sui generis Direito de patente Software qualificável como invenção Natureza utilitária dos programas Incindibilidade entre a forma de expressão do programa e o seu conteúdo (ideias, fórmulas, princípios, lógica, algoritmos ou processos) Mas... Problema da concessão do direito de patente (requisitos materiais – novidade - e formais – necessidade de registo) Exclusão dos programas de computador do catálogo das invenções protegidas nos termos da Convenção de Munique sobre a Patente Europeia de 1973 Direito de autor Natureza utilitária não exclui a protecção como obra (no plano patrimonial, a obra é protegida como fonte de exploração económica e não como fonte de fruição estética ou artística) Linguagem computacional tem função comunicativa: inteligível pela máquina e permite interacção entre utilizador/programa Direito de autor Incindibilidade entre forma de expressão e conteúdo do programa só se pode verificar em concreto Compreensão dinâmica do Direito de Autor – acompanhamento da evolução da realidade Direito sui generis Não inserção imediata nem no Direito de Autor nem no Direito da Propriedade Industrial Natureza utilitária Função não comunicativa da linguagem de programação Incindibilidade entre a “forma expressiva” e o “conteúdo ideativo funcional” do software Protecção integrada no Direito de Autor Portugal Exclusão dos programas de computador do projecto relativo ao CDADC de 1985 Jurisprudência – definição do software como obra nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º 1 do CDADC Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro Transposição em diploma autónomo Art. 1.º, n.º 2 – “Aos programas de computador que tiverem carácter criativo é atribuída protecção análoga à conferida às obras literárias” Evita qualificação dogmática Regime especial – espécie de tertium genus, como se de facto se reconhecesse uma natureza híbrida Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro Como opera a protecção análoga? Só quando exista remissão expressa para o CDADC? Não resolve o problema da qualificação dos PC Remissões do DL apenas em casos específicos (ex.: art. 10.º, n.º 1 – limites) Art. 1.º, n.º 2 – remissão genérica para aplicação das normas do CDADC nos casos em que exista lacuna (aplicação analógica) PC como obras Art. 1.º, n.º 1 da Directiva – imposição da protecção “mediante a concessão de direitos de autor, enquanto obras literárias” Art. 1.º, n.º 2 – “a protecção abrange apenas a expressão, sob qualquer forma, do programa de computador.” “As ideias e princípios subjacentes a qualquer elemento de um programa de computador (...) não são protegidos pelo direito de autor”. PC como obras Protecção apenas da forma de expressão Exclusão da protecção das ideias e princípios presentes na lógica, nos algoritmos e nas linguagens de programação (Considerando 13) Conforme à protecção própria da obra no Direito de Autor PC como obras A forma de expressão “inclui igualmente o trabalho de concepção preparatório conducente à elaboração de um programa de computador, desde que esse trabalho preparatório seja de molde a resultar num programa de computador numa fase posterior” (Cons. 7) Protecção não apenas do código fonte (expressão do PC em linguagem de programação) mas também do código genético-funcional (incluindo a lógica e os algoritmos) PC como obras Não são protegidas as ideias Mas não se exclui a protecção de certos elementos dos programas como os algoritmos Protecção do próprio processo, que normalmente está afastado da protecção (cfr. art. 1.º, n.º 2 CDADC) Natureza híbrida da protecção Originalidade do PC Art. 1.º, n.º 3 Directiva – PC será protegido se for original “na medida em que é o resultado da criação intelectual do autor” Necessidade de criatividade, não basta mero investimento em dinheiro ou trabalho Originalidade no Direito Português Art. 1.º, n.º 2 do DL 252/94 – Protecção conferida aos PC que “tiverem carácter criativo” Exigência especial paralela à existente quanto a obras de arte aplicada, desenhos e modelos industriais e obras de design Originalidade – não serem cópia de outro PC (não banalidade) BGH (Decisões Inkasso-Programm e Betriebssystem) 1 – existência de diversas formas de expressão possíveis da ideia (a que equipara o algoritmo) 2 – não ser a forma de expressão escolhida mera cópia de outra pré-existente 3 – terem os seus elementos criativos excedido significativamente o que faria em condições técnicas normais um programador médio normal Titularidade Pessoa singular ou grupo de pessoas que criaram o programa – Obra de autor singular ou obra em colaboração Realização no âmbito de uma empresa – obra colectiva (art. 3.º, n.º 2 do DL) Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário do programa os direitos a ele relativos, salvo estipulação em contrário ou se outra coisa resultar das finalidades do contrato”. Direitos patrimoniais Direito de reprodução em sentido amplo: 5.º, a) Reprodução permanente ou transitória Direito de transformação: 5.º, b) Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações do PC e reprodução dos respectivos resultados, sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação Direito de distribuição: 8.º Direito de pôr em circulação originais ou cópias dos PC e direito de locação dos exemplares Direitos pessoais Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 9.º, n.º 2) Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 9.º? “Direitos do utente” 1. Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento do PC para sua utilização ou para corrigir erros 2. Realização de uma cópia de apoio 3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento do PC para determinar as ideias e princípios subjacentes 4. Descompilação 1. Carregamento, visualização, execução, transmissão ou armazenamento Acarretam reprodução em sentido técnico (reprodução permanente e temporária) Afastamento do conceito de reprodução em sentido jurídico 2. Cópia de apoio Condicionada pela sua finalidade - deve ser necessária à utilização do programa reproduzido Fim - precaver-se contra a falibilidade da cópia do PC »» realização deveria limitar-se aos casos em que a fragilidade do suporte material justifique essa precaução ? Mas... fragilidade de todos os suportes Possibilidade de fornecimento da cópia de apoio pelo titular do PC – possibilidade de realização de nova cópia? 3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento Paralelo com a descompilação – acesso aos princípios e ideias subjacentes à obra Âmbito mais alargado que a descompilação, porque permitido para outros efeitos que não apenas a interoperabilidade do PC 4. Descompilação Noção: Tradução/conversão do código-objecto para uma forma humanamente compreensível, tão próxima quanto possível do código-fonte em que aquele foi originalmente escrito Objectivo: interoperabilidade do PC com outros PC 4. Descompilação Interesses imediatamente protegidos: produtores de PC concorrentes (realização de novas versões, escritas numa linguagem de programação distinta); produtores de outros PC ou outros produtos informáticos com os quais não se verifique a necessária interoperabilidade Interesse mediatamente protegido: utilizadores (maior escolha, facilidade de utilização, preços mais competitivos) “Direitos do utente” Não afastamento através de estipulação contratual em contrário Possibilidade de colocar algumas condições relativas ao modo e ao âmbito da utilização da sua obra que virá a ser realizada pelo utente – Mas... esta possibilidade não se estende à utilização do PC “Direitos mínimos do utilizador legítimo”