PROGRAMAS DE
COMPUTADOR
Noção
Natureza jurídica
Regime jurídico
Noção legal
“Conjunto de instruções capazes, quando inseridas
num suporte explorável em máquina, de permitir à
máquina, que tem por funções o tratamento de
informações indicar, executar ou produzir
determinada função, tarefa ou resultado”
Artigo 2.º, c) Lei da Criminalidade Informática
(Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto)
Espécies
Sistemas operativos
Série de instruções que
permitem que a Unidade de
Processamento Central
funcione como um
computador, gerando a
interacção entre os
elementos do hardware e
entre estes e os programas
de aplicação
Ex.: Windows, Unix, Linux
Programas de aplicação
Programas desenhados para
permitirem aos utilizadores
a satisfação de
determinadas necessidades
Ex.: Processadores de texto,
folhas de cálculo, jogos
Linguagens de computador
Código objecto
Código fonte
Conjunto de instruções
em linguagem máquina
entendível pelo
computador, composição
binária (0 e 1)
Linguagem humana
técnica e específica,
linguagem de
programação, que
necessita de ser traduzida
para código objecto para
poder ser entendida pelo
computador (através de
programas de
computador)
Natureza jurídica: 3 teses
 Direito de Propriedade industrial – patentes
 Direito de autor
 Direito sui generis
Direito de patente
 Software qualificável como invenção
 Natureza utilitária dos programas
 Incindibilidade entre a forma de expressão do
programa e o seu conteúdo (ideias, fórmulas,
princípios, lógica, algoritmos ou processos)
Mas...
 Problema da concessão do direito de patente
(requisitos materiais – novidade - e formais –
necessidade de registo)
 Exclusão dos programas de computador do
catálogo das invenções protegidas nos termos
da Convenção de Munique sobre a Patente
Europeia de 1973
Direito de autor
 Natureza utilitária não exclui a protecção
como obra (no plano patrimonial, a obra é
protegida como fonte de exploração
económica e não como fonte de fruição
estética ou artística)
 Linguagem computacional tem função
comunicativa: inteligível pela máquina e
permite interacção entre utilizador/programa
Direito de autor
 Incindibilidade entre forma de expressão e
conteúdo do programa só se pode verificar
em concreto
 Compreensão dinâmica do Direito de Autor –
acompanhamento da evolução da realidade
Direito sui generis
 Não inserção imediata nem no Direito de Autor
nem no Direito da Propriedade Industrial
 Natureza utilitária
 Função não comunicativa da linguagem de
programação
 Incindibilidade entre a “forma expressiva” e o
“conteúdo ideativo funcional” do software
Protecção integrada no
Direito de Autor
Portugal
 Exclusão dos programas de computador do
projecto relativo ao CDADC de 1985
 Jurisprudência – definição do software como
obra nos termos e para efeitos do art. 2.º, n.º
1 do CDADC
 Directiva n.º 91/250/CEE, de 14 de Maio
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20
de Outubro
 Transposição em diploma autónomo
 Art. 1.º, n.º 2 – “Aos programas de computador que
tiverem carácter criativo é atribuída protecção
análoga à conferida às obras literárias”
 Evita qualificação dogmática
 Regime especial – espécie de tertium genus, como
se de facto se reconhecesse uma natureza híbrida
Decreto-Lei n.º 252/94, de 20
de Outubro
 Como opera a protecção análoga? Só quando
exista remissão expressa para o CDADC?
Não resolve o problema da qualificação dos
PC
 Remissões do DL apenas em casos
específicos (ex.: art. 10.º, n.º 1 – limites)
 Art. 1.º, n.º 2 – remissão genérica para
aplicação das normas do CDADC nos casos
em que exista lacuna (aplicação analógica)
PC como obras
 Art. 1.º, n.º 1 da Directiva – imposição da protecção
“mediante a concessão de direitos de autor,
enquanto obras literárias”
 Art. 1.º, n.º 2 – “a protecção abrange apenas a
expressão, sob qualquer forma, do programa de
computador.”
“As ideias e princípios subjacentes a qualquer
elemento de um programa de computador (...) não
são protegidos pelo direito de autor”.
PC como obras
Protecção apenas da forma de expressão
Exclusão da protecção das ideias e princípios
presentes na lógica, nos algoritmos e nas
linguagens de programação (Considerando 13)
Conforme à protecção própria da obra no
Direito de Autor
PC como obras
A forma de expressão “inclui igualmente o trabalho
de concepção preparatório conducente à elaboração
de um programa de computador, desde que esse
trabalho preparatório seja de molde a resultar num
programa de computador numa fase posterior”
(Cons. 7)
Protecção não apenas do código fonte (expressão do
PC em linguagem de programação) mas também do
código genético-funcional (incluindo a lógica e os
algoritmos)
PC como obras
Não são protegidas as ideias
Mas não se exclui a protecção de certos
elementos dos programas como os algoritmos
Protecção do próprio processo, que normalmente
está afastado da protecção (cfr. art. 1.º, n.º 2 CDADC)
Natureza híbrida da protecção
Originalidade do PC
 Art. 1.º, n.º 3 Directiva – PC será protegido se for
original “na medida em que é o resultado da
criação intelectual do autor”
Necessidade de criatividade, não
basta mero investimento em
dinheiro ou trabalho
Originalidade no Direito
Português
 Art. 1.º, n.º 2 do DL 252/94 – Protecção conferida
aos PC que “tiverem carácter criativo”
Exigência especial paralela à
existente quanto a obras de arte
aplicada, desenhos e modelos
industriais e obras de design
Originalidade – não serem cópia de outro PC (não
banalidade)
BGH (Decisões Inkasso-Programm e Betriebssystem)
1 – existência de diversas formas de expressão possíveis
da ideia (a que equipara o algoritmo)
2 – não ser a forma de expressão escolhida mera cópia de
outra pré-existente
3 – terem os seus elementos criativos excedido
significativamente o que faria em condições técnicas
normais um programador médio normal
Titularidade
 Pessoa singular ou grupo de pessoas que criaram o
programa – Obra de autor singular ou obra em
colaboração
 Realização no âmbito de uma empresa – obra
colectiva (art. 3.º, n.º 2 do DL)
 Criação por empregado no exercício das suas
funções ou com instruções ou por encomenda –
“pertencem ao destinatário do programa os
direitos a ele relativos, salvo estipulação em
contrário ou se outra coisa resultar das finalidades
do contrato”.
Direitos patrimoniais
Direito de reprodução em sentido amplo: 5.º, a)
Reprodução permanente ou transitória
Direito de transformação: 5.º, b)
Tradução, adaptação, ajustamentos ou outras modificações
do PC e reprodução dos respectivos resultados, sem
prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação
Direito de distribuição: 8.º
Direito de pôr em circulação originais ou cópias dos PC e
direito de locação dos exemplares
Direitos pessoais
 Direito à menção do nome no PC e direito à
reinvidicação da autoria (art. 9.º, n.º 2)
Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual
Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art.
9.º?
“Direitos do utente”
1. Carregamento,
visualização,
execução,
transmissão ou armazenamento do PC para sua
utilização ou para corrigir erros
2. Realização de uma cópia de apoio
3. Observação, estudo ou ensaio do funcionamento
do PC para determinar as ideias e princípios
subjacentes
4. Descompilação
1. Carregamento, visualização,
execução, transmissão ou
armazenamento
 Acarretam reprodução em sentido técnico
(reprodução permanente e temporária)
 Afastamento do conceito de reprodução em
sentido jurídico
2. Cópia de apoio
 Condicionada pela sua finalidade - deve ser
necessária à utilização do programa reproduzido
 Fim - precaver-se contra a falibilidade da cópia do
PC »» realização deveria limitar-se aos casos em
que a fragilidade do suporte material justifique essa
precaução ? Mas... fragilidade de todos os suportes
 Possibilidade de fornecimento da cópia de apoio
pelo titular do PC – possibilidade de realização de
nova cópia?
3. Observação, estudo ou
ensaio do funcionamento
 Paralelo com a descompilação – acesso aos
princípios e ideias subjacentes à obra
 Âmbito
mais
alargado
que
a
descompilação, porque permitido para
outros efeitos que não apenas a
interoperabilidade do PC
4. Descompilação
 Noção: Tradução/conversão do código-objecto para
uma forma humanamente compreensível, tão
próxima quanto possível do código-fonte em que
aquele foi originalmente escrito
 Objectivo: interoperabilidade do PC com outros
PC
4. Descompilação
 Interesses imediatamente protegidos: produtores
de PC concorrentes (realização de novas versões,
escritas numa linguagem de programação distinta);
produtores de outros PC ou outros produtos
informáticos com os quais não se verifique a
necessária interoperabilidade
 Interesse mediatamente protegido: utilizadores
(maior escolha, facilidade de utilização, preços mais
competitivos)
“Direitos do utente”
 Não afastamento através de estipulação
contratual em contrário
 Possibilidade de colocar algumas condições
relativas ao modo e ao âmbito da utilização
da sua obra que virá a ser realizada pelo
utente – Mas... esta possibilidade não se
estende à utilização do PC
 “Direitos mínimos do utilizador legítimo”
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