Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB Dezembro |2013 Propriedade Intelectual e Tecnologias de Informação A Livraria Almedina e o Instituto do Conhecimento da Abreu Advogados celebraram em 2012 um protocolo de colaboração para as áreas editorial e de formação. Esta cooperação visa a divulgação periódica de artigos breves e anotações nas plataformas electrónicas e digitais da Livraria Almedina. Para aceder, clique aqui. LEI N.º 82/2013, DE 6 DE DEZEMBRO: TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTECÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO Filipa Iglésias, Advogada, Abreu Advogados 1. Foi publicada no dia 6 de Dezembro a Lei n.º 82/2013, que transpôs a Directiva n.º 2011/77/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2011, relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos, alterando assim o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 63/85, de 14 de Março. A proposta de lei, que foi aprovada em Conselho de Ministros em Agosto do presente ano, esteve em discussão no Parlamento, tendo sido pedidos pareceres a várias entidades do sector cultural, das quais se destacam a “Associação Fonográfica Portuguesa”, a “Sociedade Portuguesa de Autores”, a cooperativa “GDA – Gestão de Direitos de Autor” e a “Audiogest”. 2. A Directiva n.º 2011/77/UE veio introduzir alterações à Directiva de 2006 (2006/116/UE) relativa ao prazo de protecção do direito de autor e de certos direitos conexos. Neste sentido, os Estados-membros da União Europeia dispuseram de um prazo de 2 anos para a integrar nas respectivas legislações internas. Em Portugal, a transposição desta Directiva implicou a alteração do CDADC no que diz respeito à contagem e ao prazo de protecção dos direitos de autor e de alguns direitos conexos de intérpretes e executantes de música (fonogramas). Tanto a Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, como a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Convenção de Roma), principais instrumentos jurídicos internacionais de protecção dos direitos de Autor, apenas prevêem prazos mínimos de protecção dos direitos a que se referem, deixando aos Estados Contratantes a possibilidade de proteger os referidos direitos por prazos mais longos. Regra geral, o direito de autor caduca setenta anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada em momento póstumo. O direito de autor sobre obra atribuída a pessoa colectiva caduca setenta anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas. Quanto aos artistas intérpretes e executantes (que nem sempre coincidem com os autores/criadores intelectuais da obra), esse prazo era, regra geral, de 50 anos. Findo esse prazo, a obra entra no domínio público, passando a sua utilização a ser livre. Dadas as disparidades entre Estados-membros, têm vindo a ser progressivamente harmonizadas as legislações nacionais de modo a que os prazos de protecção sejam idênticos em toda a Comunidade. Nesse sentido, tem-se atendido não apenas à fixação do prazo de protecção enquanto tal, mas também ao momento a partir do qual esse prazo é calculado. Na base destas preocupações está a consideração de que a protecção do direito de autor e dos direitos conexos deve ser elevada, uma vez que esses direitos são fundamentais para a criação intelectual, e que a sua protecção permite assegurar a manutenção e o desenvolvimento da criatividade, no interesse dos autores, das indústrias culturais, dos consumidores e da sociedade no seu conjunto. (continuação na página seguinte) www.abreuadvogados.com 1/2 Fórum Jurídico INSTITUTO DO CONHECIMENTO AB LEI N.º 82/2013, DE 6 DE DEZEMBRO: TRANSPÕE A DIRETIVA N.º 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTECÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO (CONTINUAÇÃO) 3. De acordo com a anterior Directiva de 2006, o prazo mínimo de protecção de 50 anos após a morte do autor, previsto na Convenção de Berna, destinava-se a proteger o autor e as duas primeiras gerações dos seus descendentes. O aumento da duração de vida média na Comunidade fez com que esse prazo tenha deixado de ser suficiente para abranger duas gerações. Na Directiva de 2011, que reitera as preocupações já expressas em 2006, acrescenta-se que o prazo de 50 anos até agora aplicável às execuções dos artistas intérpretes ou executantes é também insuficiente para a necessária protecção ao longo das suas vidas, uma vez que, de uma forma geral, iniciam as suas carreiras muito jovens. Refere-se ainda no Considerando da Directiva que alguns artistas intérpretes ou executantes sofrem uma perda de rendimentos no final da vida, sendo também frequente que não possam fazer valer os seus direitos a fim de evitar ou limitar uma utilização censurável das suas execuções. O alargamento do prazo de 50 para 70 anos visa não apenas aproximar os artistas intérpretes e executantes da protecção conferida aos autores como também evitar que os direitos sobre uma composição musical não caiam no domínio público durante a vida dos respectivos autores e intérpretes. Este alargamento do prazo de direitos destina-se apenas à música (fonogramas) e não é extensível ao domínio do audiovisual, já que, no caso de videogramas ou filmes, o prazo de caducidade mantém-se de 50 anos, depois da data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público. Nos termos da nova lei, a extensão de prazo abrange igualmente o artista que tenha cedido os seus direitos a uma Editora discográfica (produtor de fonogramas) em troca de uma remuneração suplementar, passando assim o produtor a ter a obrigação de efectuar, pelo menos uma vez por ano, um pagamento ao artista no montante de 20 por cento das receitas obtidas através dos direitos exclusivos de reprodução, distribuição e venda dos fonogramas. Reforçam-se ainda as garantias do artista, podendo resolver o contrato com o produtor, caso este, 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou comunicado ou público, não coloque cópias do fonograma à venda em quantidade suficiente, ou não o coloque à disposição do público. 4. Esta é a primeira iniciativa de um pacote de alterações ao CDADC, que inclui: - a discussão relativa ao Projecto de Lei 406/XII, que garante o exercício dos direitos dos utilizadores; - a discussão conjunta do Projecto de Lei 228/XII, relativo ao Regime Jurídico da Partilha de Dados Informáticos; e - o Projecto de Lei 423/XII, que assegura os direitos de utilizações livres previstas no CDADC. 2/2 Este Fórum Jurídico contém informação e opiniões de carácter geral, não substituindo o recurso a aconselhamento jurídico para a resolução de casos concretos. Para mais informações, por favor contacte-nos através do email [email protected] © ABREU ADVOGADOS DEZEMBRO 2013 Lisboa | Porto | Funchal LISBOA PORTO MADEIRA ANGOLA (EM PARCERIA) Av. das Forças Armadas, 125 - 12º 1600-079 Lisboa, Portugal Tel.: (+351) 21 723 1800 Fax.: (+351) 21 7231899 E-mail: [email protected] Rua S. João de Brito, 605 E - 4º 4100-455 Porto Tel.: (+351) 22 605 64 00 Fax.: (+351) 22 600 18 16 E-mail: [email protected] Rua Dr. Brito da Câmara, 20 9000-039 Funchal Tel.: (+351) 291 209 900 Fax.: (+351) 291 209 920 E-mail: [email protected] BRASIL (EM PARCERIA) WWW.ABREUADVOGADOS.COM CHINA (EM PARCERIA) MOÇAMBIQUE (EM PARCERIA) TIMOR-LESTE (JOINT OFFICE)