Novos Desafios da Regulação Direito da Economia 2011/12 1 2 Ambiente Consumo, segurança alimentar Informação Novos territórios: estado, União Europeia; organizações universais (OMC; FAO; ITU…) 3 A regulação do ambiente O ambiente como questão política Anos 60-70: limites do crescimento; esgotamento dos recursos; acidentes. Movimentos sociais; associativismo ambiental; politização e partidarização da questão ambiental. As políticas e o direito do ambiente A regulação do ambiente: do paradigma jurídico ao regulatório 4 Do paradigma jurídico... - tutela subjectiva e objectiva do ambiente O direito do ambiente como direito do Homem > tutela jurídica subjectiva (indivíduos e associações) (art. 66º CRP) Enquanto direito material (regime dos dir., lib., gar. vinculando entidades públicas e privadas). Enquanto direito de intervenção no processo político e no procedimento administrativo (acesso à informação; consulta e participação dos indivíduos e das organizações não governamentais de ambiente; acesso à justiça: o direito de acção popular). A protecção do ambiente como responsabilidade colectiva e do Estado > tutela do ambiente como bem jurídico > deveres de actuação e de abstenção da autoridade (artº 9º CRP – tarefa fundamental do Estado “defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais...”; art. 81º CRP –a propósito da política de energia e da política da água). 5 A europeização da política e do direito do ambiente Do Tratado de Roma ao Tratado de Maastricht Da regulação dos produtos -> necessidade de prevenir que normas técnicas nacionais levantassem barreiras à livre circulação das mercadorias ... à regulação dos processos industriais (emissões atmosféricas; resíduos), gestão dos recursos naturais (habitats) -> proteger o ambiente em si. e dos procedimentos políticos e administrativos – AIA; acesso à informação e participação em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). O princípio da subsidiariedade (art.º 5º TUE) – orientação de natureza política. No caso de um EM entender necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes relativas à protecção do ambiente, deve notificá-las à Comissão, que tem competência para as confirmar, o que pressupõe que verifique se constituem um meio de discriminação arbitrária ou restrição dissimulada ao comércio (art. 95º, n. 3 e 4). Métodos de europeização: A força vinculativa das directivas; o“policy learning”. 6 ... ao paradigma regulatório: a “sociedade de risco” e a “modernidade reflexiva” Erosão da fé na tecnologia e na ciência Percepção pública dos riscos de base tecnológicoindustrial (ambientais, saúde, consumo, alimentação) Resistência social a novas tecnologias (eg. OGM) Evolução das atitudes face à ciência (reconhecimento das incertezas) e à autoridade (a questão da “confiança”) Politização do debate sobre a tecnologia (importância das controvérsias públicas) e reclamação de formas novas de participação dos cidadãos na regulação do risco A omnipresença do risco ou o risco como fenómeno transversal à sociedade actual (Luhmann). 7 O discurso institucional “Recent history – from BSE to GMO – has shown that difficult policy decisions must sometimes be made on contentious issues in the face of significant uncertainty… the EC might be confronted with a panoply of conflicting expert opinions…”(EC, 2002) 8 “Se se pretende que os cidadãos e a sociedade civil se tornem parceiros plenos da ciência, tecnologia e inovação na Europa, não basta mantê-los informados. Deve ser-lhes dada a oportunidade de exprimirem as suas opiniões nos órgãos apropriados.” 9 A regulação do risco: novos princípios e procedimentos A organização da Os princípios do desenvolvimento sustentável; regulação do risco em 3 etapas: do aproveitamento racional dos recursos naturais. avaliação e gestão (preocupação de separar O princípio da precaução: a ciência e política); a falta de prova (incerteza) comunicação do risco. sobre o risco não deve O reconhecimento da bloquear a acção. necessidade de maior Proliferação de obrigações de rigor científico na avaliação do risco. construção do risco aceitável -> o novo Normas em matéria de estatuto da perícia rotulagem e rastreabilidade. científica (Proc. T-13/99, Acórdão de 11.09.02– Pfizer) 10 Da prevenção à precaução Na iminência de uma actuação humana que comprovadamente lesará grave e irreversivelmente bens ambientais (perigo), essa intervenção deverá ser travada (AIA). O ambiente deve ter o benefício da dúvida em caso de incerteza, por falta de provas concludentes, sobre o risco de ocorrência de dano grave e irreversível resultante de determinada actividade ou projecto sobre o ambiente. (art. 174º do TCE). 11 Reformas legislativas na UE, aplicando o princípio da precaução Directiva 2001/18/CE; Directiva 2001/95, 3.12.2001, sobre a segurança geral dos produtos Os produtores só podem colocar no mercado produtos “seguros”. As autoridades internas podem tomar medidas de emergência na eventualidade de problemas graves de segurança exigindo intervenção rápida - no caso de “produtos susceptíveis de ser perigosos” ou de “apresentar riscos em certas condições”. Regulamentos 1829/2003 e 1930/2003 – Libertação deliberada de OGMs; Produtos alimentares contendo OGM Reforço das exigências em matéria de identificação e avaliação do risco Revisão das autorizações em caso de informações novas Obrigação de assegurar a «rastreabilidade» dos produtos, da produção à comercialização. Regras de rotulagem dos produtos OGM e dos que contenham OGMs fortuitamente. 12 A jurisprudência do TJUE O caso BSE O TJCE invocou pela primeira vez o pp no quadro de recursos contra a decisão da CE de 27.3.96 relativa a medidas urgentes de luta contra a BSE – e impondo um embargo às exportações do Reino Unido. As decisões apoiaram-se no argumento da incerteza científica constatada pelo Comité científico veterinário que admitia não poder excluirse o risco da BSE para o homem.(Proc. T-76-1996 R; Proc. C-180/96). O TJCE deu prevalência à protecção da saúde pública sobre o interesse da economia do Reino Unido. 13 A jurisprudência do TJUE (cont.) “quando as incertezas subsistem quanto à existência e âmbito dos riscos para a saúde das pessoas, as instituições devem tomar medidas de protecção sem ter de esperar que a realidade e a gravidade sejam plenamente demonstradas.” (protecção da saúde como um objectivo da protecção do ambiente). “necessidade de aprofundar no plano científico o alcance de novas informações e medidas a tomar e em consequência a necessidade de rever a medida... .” (Proc. C-15/96, National Farmer’s Union). Obrigação de informação imediata sobre novos elementos de informação relativa a riscos do notificante e da autoridade competente. Faculdade de qualquer EM de limitar ou proibir a título provisório a utilização ou venda de um produto sobre o qual tem razões para crer que apresenta risco, mesmo que tenha dado anteriormente parecer favorável e a CE tenha adoptado decisão favorável. (Proc. C-6/99, Assoc. Greenpeace France) 14 A jurisprudência do TJUE (cont.) O caso Bergaderm Esta sociedade de laboratórios farmacêuticos pediu reparação dos prejuízos causados pela aplicação de um texto de adaptação ao progresso técnico da directiva 76/768/CEE relativa a produtos cosméticos fixando um limite de concentração de uma substância supostamente cancerígena em cremes solares. O TJCE aplicou o pp considerando não ser necessário “esperar pela demonstração da realidade ou gravidade dos riscos.” (Proc. C352/98). O caso Pfizer O TPICE confirmou a legalidade de regulamento do Conselho que, em aplicação do pp, proíbe a comercialização de um aditivo utilizado na alimentação animal. Esta proibição fundou-se na presunção de uma relação entre a utilização deste aditivo como factor de crescimento dos animais e a resistência do homem a certos antibióticos. O risco foi considerado “suficientemente documentado pelos dados científicos disponíveis.” (Proc. T-13/99, Acórdão de 11.09.02– Pfizer) 15 UE: entre decisões “boas” e “democráticas” É na ciência (e na tecnologia) que os reguladores continuam a apoiarse como fontes de soluções. Obstáculos legais à fundamentação das decisões em factores que não cabem na análise científica e técnica: Directivas sobre AIA AESA: a separação da avaliação, gestão e comunicação do risco 16 Um instrumento legal em matéria de participação pública? “Such an over legalistic approach would be incompatible with the need for timely delivery of policy and with the expectations of the citizens that the European institutions should deliver on substance rather than concentrating on procedures” (EC, Minimum standards on consultation, COM (2002) 174) . 17 Mas… … até que ponto uma estratégia centrada na perícia científica e na comunicação do risco oferece a oportunidade para um envolvimento efectivo dos cidadãos no escrutínio das aplicações tecnológicas e para a reconquista da necessária confiança do público na ciência e na política? 18 Regulação do risco: algumas questões Regulação: a que se deve a voga deste conceito? Do direito do ambiente à regulação do risco: que mudanças nos princípios e nos instrumentos da acção pública? A regulação do risco em 3 etapas: avaliação; gestão; comunicação. Aspectos críticos. O indivíduo e a regulação do risco: um lugar desvalorizado? Novos modos de regulação e participação dos cidadãos: da concepção passiva à concepção activa do “administrado”? Regulação e os “novos desafios”: oportunidade de um novo modelo de direito, pluralista, descentrado e instrumental?