Síntese
A directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou
públicos, excluindo determinadas actividades específicas na função
pública e os serviços de protecção civil.
Definição dos termos "trabalhadores", "empregador", "representante
dos trabalhadores" e "prevenção".
As Obrigação dos Empregadores
• Assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os
aspectos ligados ao trabalho, nomeadamente com base nos princípios
gerais de prevenção enumerados, sem encargos financeiros para os
trabalhadores.
• Avaliar os riscos profissionais, incluindo a escolha dos equipamentos
e a beneficiação dos locais de trabalho e colocação em funcionamento
dos serviços de protecção e prevenção.
• Elaborar uma lista e estabelecer as relações no atinente aos
acidentes de trabalho.
• Organizar a prestação de primeiros socorros, a luta contra
incêndios, a evacuação dos trabalhadores e adoptar as medidas
necessárias em caso de perigo grave imediato.
• Informar os trabalhadores, consultá-los e permitir a sua
participação no âmbito de todas as questões relativas à segurança e
saúde no trabalho.
• Assegurar que cada trabalhador receba uma formação suficiente e
adequada no sentido da segurança e saúde durante o horário de
trabalho.
As Obrigações dos Trabalhadores
• Utilizar correctamente as máquinas e outros equipamentos, o
equipamento de protecção individual bem como os dispositivos de
segurança.
• Assinalar qualquer situação de trabalho que apresente um perigo
grave imediato, qualquer mau funcionamento dos sistemas de
protecção.
• Concorrer para que sejam preenchidas as condições relativas às
exigências de protecção sanitária impostas e para permitir ao
empregador assegurar que o meio e as condições de trabalho sejam
seguros e sem riscos.
A vigilância da saúde dos trabalhadores é assegurada através de
medidas estabelecidas em conformidade com as legislações e
práticas nacionais.
Os grupos de risco, particularmente sensíveis, devem ser
protegidos contra os perigos que os afectem especificamente.
O Conselho adopta as directivas especiais - entre outros
aspectos nos sete domínios previstos no anexo - às quais as
disposições desta directiva se aplicam na íntegra, sem prejuízo
de disposições mais imperativas e/ou específicas. Esta directiva
e as directivas especiais podem ser modificadas pelo Conselho
(procedimento do artigo 118ºA do Tratado); as adaptações
técnicas são aprovadas pela Comissão assistida por um comité
de representantes dos Estados-Membros.
Trabalho Elaborado por:
Cátia Silva
Carlos Dimas
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Diapositivo 1 - Carlos Dimas