Síntese A directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos, excluindo determinadas actividades específicas na função pública e os serviços de protecção civil. Definição dos termos "trabalhadores", "empregador", "representante dos trabalhadores" e "prevenção". As Obrigação dos Empregadores • Assegurar a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos ligados ao trabalho, nomeadamente com base nos princípios gerais de prevenção enumerados, sem encargos financeiros para os trabalhadores. • Avaliar os riscos profissionais, incluindo a escolha dos equipamentos e a beneficiação dos locais de trabalho e colocação em funcionamento dos serviços de protecção e prevenção. • Elaborar uma lista e estabelecer as relações no atinente aos acidentes de trabalho. • Organizar a prestação de primeiros socorros, a luta contra incêndios, a evacuação dos trabalhadores e adoptar as medidas necessárias em caso de perigo grave imediato. • Informar os trabalhadores, consultá-los e permitir a sua participação no âmbito de todas as questões relativas à segurança e saúde no trabalho. • Assegurar que cada trabalhador receba uma formação suficiente e adequada no sentido da segurança e saúde durante o horário de trabalho. As Obrigações dos Trabalhadores • Utilizar correctamente as máquinas e outros equipamentos, o equipamento de protecção individual bem como os dispositivos de segurança. • Assinalar qualquer situação de trabalho que apresente um perigo grave imediato, qualquer mau funcionamento dos sistemas de protecção. • Concorrer para que sejam preenchidas as condições relativas às exigências de protecção sanitária impostas e para permitir ao empregador assegurar que o meio e as condições de trabalho sejam seguros e sem riscos. A vigilância da saúde dos trabalhadores é assegurada através de medidas estabelecidas em conformidade com as legislações e práticas nacionais. Os grupos de risco, particularmente sensíveis, devem ser protegidos contra os perigos que os afectem especificamente. O Conselho adopta as directivas especiais - entre outros aspectos nos sete domínios previstos no anexo - às quais as disposições desta directiva se aplicam na íntegra, sem prejuízo de disposições mais imperativas e/ou específicas. Esta directiva e as directivas especiais podem ser modificadas pelo Conselho (procedimento do artigo 118ºA do Tratado); as adaptações técnicas são aprovadas pela Comissão assistida por um comité de representantes dos Estados-Membros. Trabalho Elaborado por: Cátia Silva Carlos Dimas