APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO EM MATÉRIA DE AMBIENTE REUNIÃO DA COMISSÃO DO AMBIENTE DE 4 - 6 DE NOVEMBRO DE 2008 I. QUALIDADE DO AR 1. Derrogações aos requisitos da Directiva sobre a Qualidade do Ar (J. Bowis) Que pedidos de derrogações aos requisitos da Directiva sobre a Qualidade do Ar recebeu a Comissão dos Estados-Membros? Qual foi a resposta da Comissão? II. PROTECÇÃO DA NATUREZA 2. Avaliação ambiental da Rede Transeuropeia de Transporte (A. Peterle) A Comissão está a planear uma revisão das orientações relativas às Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T) até 2010. Embora seja importante para o desenvolvimento económico, a implementação das RTE-T pode ter uma vasta gama de impactos no ambiente e nos ecossistemas. Por exemplo, um estudo1 recente constatou que mais de 1000 dos melhores sítios naturais da Europa protegidos ao abrigo da legislação comunitária são ameaçados por 21 dos actuais projectos prioritários de RTE-T. Os impactos dos 30 projectos prioritários e da rede mais ampla de RTE-T sobre a natureza e a biodiversidade carecem de uma investigação mais aprofundada. Na Eslovénia, há uma preocupação generalizada de que o previsto projecto prioritário 6 (eixo ferroviário Lyon-Trieste-Divaca/Koper-Divaca-Liubliana-Budapeste-fronteira ucraniana), que passará através da zona cársica geológica e hidrologicamente sensível do planalto de Kras, venha a ter um impacto negativo na disponibilidade de água. Existe, por conseguinte, uma necessidade urgente de avaliar o efeito cumulativo de toda a RTE-T no funcionamento do ecossistema, para garantir que esses impactos sejam evitados ou minimizado, atenuados e, por fim, compensados. A Comissão está em condições de assegurar que, na sua revisão das orientações da RTE-T, conferirá a mais elevada prioridade política aos efeitos cumulativos da mesma nos sítios e funções dos ecossistemas da rede Natura 2000, nomeadamente à conectividade entre zonas protegidas? A Comissão tenciona envolver o Parlamento neste processo de revisão através de uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho? 1 "TEN-T and Natura 2000: the way forward (2008)" disponível em http://www.birdlife.org/eu/ten-t.html DT\748801PT.doc PT PE414.314v01.00 PT 3. Aplicação da rede Natura 2000 britânica na protecção das espécies e dos ecossistemas (C. Davies) Os mares do Reino Unido são considerados de importância global para a biodiversidade marinha, em particular para populações de aves marinhas. Nos termos da directiva de 1979 relativa às aves, deveria ter sido designada até 1981 toda uma rede de zonas de protecção especial para as aves. Em 2005, numa decisão de condenação do Reino Unido (C-6/04), o Tribunal de Justiça Europeu confirmou que as directivas relativas às aves e aos habitats se aplicam ao ambiente marinho. Neste momento, o barómetro da Comissão relativo à rede Natura 2000 indica que a rede marinha Natura 2000 do Reino Unido está lamentavelmente incompleta. Apenas 0,1% da sua área marinha foi designada zona de protecção especial, apesar de o Reino Unido ser uma das regiões mais ricas do mundo no que respeita a aves marinhas, sendo que aproximadamente oito milhões de aves de 25 espécies se reproduzem na Inglaterra e na Irlanda. De todo o mundo, encontram-se nesta região 90% das pardelas-sombrias, 68% dos gansos-patolas e 60% dos moleiros grandes. O calendário legal do Reino Unido regista um atraso de vinte e sete anos. Ao que tudo indica, o país não irá respeitar o prazo de 2008 fixado no Plano de Acção da UE no domínio da biodiversidade. E teve três anos para agir em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça. O que diz o Reino Unido à Comissão no que respeita ao cumprimento das suas obrigações? A Comissão considera que, com tão grande atraso, o Reino Unido ainda conseguirá respeitar o prazo de 2008? Se o Reino Unido não cumprir o prazo de 2008, o que tenciona fazer a Comissão? 4. Danos causados a sítios Natura 2000 na Bulgária (C. Davies) A Comissão poderá indicar os dados de que dispõe no tocante aos danos a sítios Natura 2000 na Bulgária, em particular em torno do promontório de Kaliakra, danos esses causados pelo turismo e por promoções imobiliárias? A Comissão considera que estes danos constituem violações das directivas da UE relativas às aves e aos habitats? Em caso afirmativo, que medidas tenciona tomar? 5. Violação pela Dinamarca dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.° da Directiva Habitats [92/43/CEE ] (M. Auken) Em 10 de Outubro de 2008, a Liga de Protecção da Natureza da Dinamarca apresentou uma queixa à Comissão Europeia relativamente à violação por este país dos n.ºs 2 e 3 do artigo 6.° da Directiva Habitats [92/43/CEE ] pelo facto de, em 24 de Setembro de 2008, o Ministério PE414.314v01-00 PT 2/3 DT\748801PT.doc da Alimentação, Agricultura e Pescas dinamarquês ter autorizado que 51 embarcações pesquem mexilhões utilizando dragas de fundo em dois sítios Natura 2000 entre 1 de Outubro de 2008 e o Verão de 2009. A Liga de Protecção da Natureza da Dinamarca, que é apoiada neste caso por peritos dinamarqueses independentes e por uma avaliação oficial levada a cabo pelo Ministério do Ambiente dinamarquês (Departamento do Ordenamento do Território e do Ambiente), tem a convicção firme de que o Estado dinamarquês emitiu licenças para a retoma da pesca do mexilhão em dois sítios Natura 2000, com base em avaliações inadequadas e erróneas do impacto. Na sua queixa, a Liga de Protecção da Natureza da Dinamarca solicitou à Comissão Europeia que tomasse a iniciativa de assegurar que a pesca do mexilhão não fosse retomada. Perguntamos, por conseguinte, à Comissão: que iniciativas tenciona tomar para pôr termo a esta pesca controversa o mais rapidamente possível? Este tipo de pesca foi amplamente discutido na comunicação social dinamarquesa nas últimas semanas e foi objecto de 22 perguntas ao ministro dinamarquês competente. A Comissão tenciona requerer ao Tribunal de Justiça Europeu medidas provisórias em conformidade com os artigos 242.° e 243.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia [Tratado CE]? III. APLICAÇÃO DE DIRECTIVAS - CASOS ESPECIAIS 6. Acesso às informações sobre ambiente (Avril Doyle) A Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente representa um importante desenvolvimento no tocante ao incentivo e à facilitação da participação pública nas decisões relativas a questões ambientais. A disposição principal da Directiva 2003/4/CE é o estabelecimento de um direito de acesso às informações sobre ambiente na posse de autoridades públicas. Apesar de as disposições técnicas e legais mínimas terem sido transpostas para o direito irlandês (embora tardiamente, em 2007), poder-se-á afirmar que o espírito da directiva e as disposições operacionais mais amplas não o foram. 1. A Comissão está satisfeita com a aplicação prática da directiva em apreço pela Irlanda? 2. A Comissão está em condições de fornecer dados actualizados sobre o modo como os Estados-Membros em geral estão a cumprir as suas obrigações ambientais nos termos dos artigos 174.º e 175.ºdo Tratado CE? A Comissão considera que os resultados vinculativos exigidos pelas directivas e regulamentos (artigo 239.º) estão a ser alcançados neste domínio, e, o que é mais importante, que a aplicação prática da legislação em matéria de ambiente está em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros? DT\748801PT.doc 3/3 PE414.314v01-00 PT