TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL/2000 01) • • • A prestação de serviço militar é compulsória e não constitui sanção a ato ilícito, porém não tem a natureza de tributo porque não é prestação pecuniária. Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria são espécies de tributos. Cabe à lei ordinária regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. a) b) c) d) e) As três assertivas são verdadeiras. É falsa apenas a última assertiva. É falsa apenas a primeira assertiva. São verdadeiras apenas a primeira e a última assertivas. É verdadeira apenas a última assertiva. Gabarito oficial: B A primeira afirmativa está correta e baseia-se na definição de tributo (CTN, art. 3º). Para que algo seja tributo deve encaixar-se nas cinco características da definição: (i) prestação pecuniária; (ii) compulsória; (iii) instituída em lei; (iv) não ter caráter punitivo; e (v) ser cobrada através de atividade vinculada à lei. Não custa lembrar que a natureza pecuniária do tributo atualmente fica comprometida em face da LC 104/2001, que, inserindo o inciso XI no art. 156 do CTN, veio a permitir, nos termos de lei ordinária, a extinção do crédito tributário através da dação em pagamento em imóveis, ou seja, através da entrega de imóveis como forma de pagamento do crédito tributário. A segunda afirmativa também está correta e baseia-se no art. 5º do CTN. A terceira afirmativa está errada, eis que contraria o disposto no art. 146, II, da Constituição. Obviamente que as “limitações constitucionais ao poder de tributar” encontram-se na Constituição. Significam os preceitos constitucionais que limitam a competência tributária e, conseqüentemente, traduzem proteções ao contribuinte. São as imunidades e os princípios tributários em prol do contribuinte. Prevê a Constituição que a regulação dessas limitações, quando necessária, deve ser feita por lei complementar. 02) A lei não se aplica a ato ou fato pretérito a) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática b) quando seja expressamente interpretativa c) tratando-se de ato não definitivamente julgado quando deixe de defini-lo como infração d) quando deixe de tratar ato não definitivamente julgado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, não sendo fraudulento e não tendo implicado falta de pagamento de tributo e) quando expressamente interpretativa, determine a aplicação de penalidade por infração dos dispositivos interpretados Gabarito oficial: E A regra é que as leis se apliquem aos fatos ou atos ocorridos posteriormente à sua vigência. Trata-se do efeito proativo das leis. No CTN, o princípio encontra-se consagrado no art. 105. No entanto, hipóteses há em que a lei também opera efeito retroativo, de modo a ser aplicável a fatos ou atos que já haviam acontecido na época em que entrou em vigor. O nosso Código menciona duas dessas hipóteses: (i) a da lei interpretativa e (ii) a da lei mais benéfica ao infrator. O assunto é regulado no art. 106. Essa retroatividade, no entanto, por imposição constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), não pode vir a atingir casos já julgados em definitivo pelo Poder Judiciário; tais casos ficam regulados por aquilo que foi determinado na decisão judicial. Quanto à lei interpretativa (CTN, art. 106, I), podemos dizer que se trata de uma lei que foi justamente editada para explicar ou esclarecer o conteúdo de uma outra lei anterior, que, provavelmente, mostravase confusa quanto ao seu sentido. Trata-se de hipótese em que um mesmo órgão (Poder Legislativo) edita um ato para esclarecer outro que ele mesmo editou. É a chamada interpretação autêntica. A justificativa para essa retroatividade está no fato de que a lei interpretativa não promove qualquer inovação quanto à lei anterior, eis que só a esclarece. Daí admitir-se que a lei interpretativa retroaja à época em que a lei interpretada entrou em vigor. Isso significa, por exemplo, que, se o contribuinte pagou tributo a menor do que decorre da interpretação dada pela lei nova, cabe ao Fisco exigir a diferença; se, por outro lado, pagou a mais do que decorre da interpretação dada pela lei nova, cabe a esse contribuinte a restituição. Levando em conta o primeiro exemplo, prevê ainda o CTN que a Administração não pode punir o contribuinte que, antes da lei interpretativa, deixou de cumprir adequadamente a norma interpretada por ter tido um outro entendimento sobre esta (“excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”). A retroatividade da lei interpretativa significa preceito aplicável em qualquer ramo jurídico. Quanto à retroatividade benigna em prol do infrator (CTN, art. 106, II), pode-se dizer que se trata de um princípio típico do direito penal (com a limitação de não se aplicar a ato definitivamente julgado). É de se lembrar que só vale para penalidades, e não para o tributo, que não é sanção. A alternativa “E” é o gabarito, eis que não se encaixa no disposto no inciso I do art. 106 do CTN. As demais alternativas enunciam dispositivos do CTN que justamente cuidam das hipóteses de retroatividade: letra “A” - art. 106, II, “c”; letra “B” - art. 106, I; letra “C” 0 - art. 106, II, “a”; letra “D” - art. 106, II, “b”. 03) • • • a) b) c) d) e) Quando a lei se refere à obrigação tributária principal, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento? O sujeito ativo da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco? Nos casos de solidariedade, por interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dívida primeiro do outro responsável? não, não, não sim, sim, sim não, não, sim não, sim, sim sim, não, não Gabarito oficial: A A primeira pergunta deve ser respondida negativamente, eis que seu conteúdo refere-se, em verdade, à obrigação acessória. A obrigação principal caracteriza-se por ter como objeto uma prestação de natureza patrimonial; trata-se de uma obrigação de dar (dinheiro). Vide art. 113, §§1º e 2º, do CTN. À segunda pergunta deve-se responder negativamente também. Sujeito ativo é o credor da relação obrigacional. Tratando-se de obrigação tributária principal, ele não é a pessoa obrigada a pagar, mas a que possui o poder de exigir. Quem tem o dever de cumprir a obrigação é dito sujeito passivo. A terceira pergunta também merece resposta negativa. Ela cuida do tema da solidariedade tributária (CTN, arts. 124 e 125). As hipóteses de solidariedade tributária emanam dos incisos I e II do art. 124 do CTN. Seja qual for a hipótese (a pergunta cuida da que consta no inciso I), a solidariedade está sujeita à regra fixada no parágrafo único desse mesmo art. 124, segundo a qual não há benefício de ordem, significando dizer que a Fazenda credora poderá exigir o todo da dívida de qualquer um dos coobrigados, sem que qualquer deles possa reivindicar eventual direito de não ter seu patrimônio atingido antes dos outros. 04) A capacidade tributária passiva depende a) da capacidade civil das pessoas naturais b) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais c) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional d) de encontrar-se a pessoa em situação que a lei preveja como própria de sujeito passivo da obrigação tributária e) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios Gabarito oficial: D A questão é estruturada levando-se em conta o disposto no art. 126 do CTN. O sujeito passivo da obrigação tributária principal é definido pela lei tributária (CTN, art. 121). Sendo assim, para que alguém seja sujeito passivo de obrigação, basta que esteja inserido na moldura legal. Enfim, basta que a lei assim o determine. Não custa lembrar que a lei deverá, por óbvio, respeitar os princípios constitucionais que, porventura, protejam certas pessoas ou situações. Seja como for, pode-se afirmar que, observadas as limitações constitucionais, qualquer um pode ser sujeito passivo de obrigação tributária, basta que a lei o defina. Por seu lado, o CTN (art. 126) apenas estipula aspectos que não influenciam nessa possibilidade. A alternativa “D”, dada como gabarito, justamente transmite a noção que acima fizemos constar. A letra “A” contraria o art. 126, I, do CTN. Pessoas absolutamente incapazes para exercer seus direitos à luz da lei civil (menores de dezesseis anos, loucos de todo o gênero, surdos-mudos que não são aptos a exprimir sua vontade e ausentes), bem como os relativamente incapazes (jovens de dezesseis a 21 anos, silvícolas e pródigos), podem ser sujeitos passivos de obrigação tributária. As letras “B” e “E” contrariam o art. 126, II, do CTN. Ainda que a pessoa natural sofra restrição ao exercício de atividades (como, por exemplo, o servidor público que não pode exercer atividade comercial), será sujeito passivo caso se encontre na situação prevista em lei como definidora dessa condição. A letra “C” contraria o art. 126, III, do CTN. Ainda que a estrutura empresarial não tenha sido regularmente constituída como pessoa jurídica, mediante o arquivamento do contrato ou estatuto social no cartório competente (trata-se de uma sociedade de fato ou sociedade irregular), ela será tratada como se pessoa jurídica fosse, submetendo-se à incidência tributária. 05) • • • a) b) c) d) e) Uma nova lei do imposto de renda, reduzindo a alíquota de um imposto, entrou em vigor e há uma exigência tributária relativa a fatos ocorridos antes dessa lei. O lançamento do imposto deve levar em consideração a lei nova? A modificação introduzida nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fatos geradores ocorridos anteriormente à sua introdução? A impugnação de um lançamento carece de efeito suspensivo para a exigibilidade do crédito tributário, isto é, o crédito tributário impugnado pode ser executado na pendência da impugnação? não, não, não sim, sim, sim não, não, sim não, sim, sim sim, não, não Gabarito oficial: A A primeira pergunta deve ser respondida negativamente, eis que o princípio da retroatividade benigna só se aplica a penalidades (vide CTN, art. 106, II, “c”). O valor do tributo (prestação não punitiva) rege-se, sempre, pela lei vigente à época do respectivo fato gerador. A lei nova relativa ao tributo só se aplica aos fatos geradores que lhe são futuros (CTN, art. 105). A segunda pergunta também merece resposta negativa, eis que contraria o disposto no art. 146 do CTN. Tal dispositivo determina que a introdução de novo entendimento a respeito da lei tributária só é aplicável a fatos geradores que sejam posteriores a essa introdução. Trata-se de regra tendente a estabelecer certo grau de estabilidade na relação entre Fisco e contribuinte. O art. 146 é uma verdadeira limitação ao disposto no art. 145, III, ambos do CTN. Este último dispositivo determina a possibilidade de o lançamento poder ser revisto de ofício (por impulso da própria autoridade fiscal); no entanto, o primeiro determina que tal revisão não pode ser motivada pela mudança de interpretação adotada pelo fisco. A terceira pergunta igualmente merece resposta negativa, eis que contraria o art. 151, III, do CTN. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito. 06) Constitui ____________ a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Presume-se ____________ a alienação de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. A legislação relativa à fiscalização tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, ____________. As lacunas acima são corretamente preenchidas, respectivamente, com as seguintes expressões: a) b) c) d) e) dívida ativa tributária, fraudulenta, desde que contribuintes dívida lançada, exercício legal de um direito, desde que responsável solidária título líquido e certo, de caráter tributário, inexistente desde que sujeitos passivos dívida ativa tributária legítima, desde que insolvente, capazes ou não dívida ativa tributária, fraudulenta, contribuintes ou não Gabarito oficial: E O primeiro enunciado baseia-se no art. 201, caput, do CTN. Não pago o crédito tributário amigavelmente, a Fazenda inscreve-o nos cadastros da dívida ativa. Tal inscrição é feita para que dela se possa extrair um traslado: a certidão da dívida ativa. Essa certidão significa o título executivo extrajudicial com base no qual o Fisco impetra a ação de execução fiscal contra o devedor. É dito título, eis que se trata de um documento. Executivo, eis que permite ao seu titular uma ação de execução, ou seja, uma ação que visa à imediata satisfação do crédito, sem que o Estado tenha que passar pela ação de conhecimento, que visaria a obter o reconhecimento do seu crédito. Extrajudicial, eis que produzido fora do Poder Judiciário, ou seja, administrativamente. O segundo enunciado baseia-se no art. 185 do CTN. Trata-se de uma garantia do crédito tributário. É a chamada presunção de fraude à execução fiscal. Significa dizer que, se o sujeito passivo já teve contra si ajuizada a ação de execução fiscal, muito embora não perca automaticamente a disponibilidade de seus bens, ao aliená-los, deve manter uma reserva de patrimônio suficiente a arcar com o crédito cobrado. Na hipótese de a alienação se processar sem a suficiente reserva, incide a presunção legal de que está sendo feita em fraude à execução. A conseqüência disso é que, contaminada com o vício da fraude, a alienação é anulável pelo juiz, mediante provocação da Fazenda interessada. É que, do momento em que a ação de execução fiscal é ajuizada (momento em que a Fazenda oferece sua petição inicial, juntamente com o seu título executivo, ao juízo competente) até que haja a penhora de algum bem do devedor (momento em que o bem torna-se indisponível), pode decorrer razoável tempo, de modo a permitir que o sujeito passivo dissolva seu patrimônio. O enunciado é falho, a nosso ver, eis que não menciona que a alienação deu-se sem a reserva de patrimônio. O terceiro enunciado baseia-se no CTN, art. 194, parágrafo único. Ali, fica estabelecido o princípio de que qualquer pessoa pode ser fiscalizada, ainda que imune ou isenta. Devemos ter em mente que imunidades e isenções, não raras as vezes, dependem do cumprimento de requisitos que devem ser verificados pela fiscalização. Além disso, pessoas imunes ou isentas podem até não ser contribuintes, mas podem ser responsáveis, como ocorre no caso de pessoas jurídicas que têm o dever de reter e recolher o imposto de renda ou contribuição social que incidem sobre os salários de seus funcionários (responsabilidade por substituição).