Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174 CTN) Nívea Cordeiro 2011 Pagamento (arts. 157 a 163 e 165 a 169 CTN) Imputação do pagamento (no Direito Civil – art. 352) Em direito civil, a imputação de pagamento corresponde à escolha, por parte da pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, de indicar qual deles oferece em pagamento, se todos forem líquidos e vencidos e cujos valores já estão apurados, para com a mesma entidade tributante e a lei lhe oferece a possibilidade de indicar qual o débito que pretende saldar em primeiro lugar. Imputação do pagamento (no Direito Tributário) No que se refere às dívidas tributárias para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa determinará a imputação do pagamento (autorizará), pretendida por um mesmo sujeito passivo desde que a lei ofereça essa possibilidade. Imputação do pagamento (art. 163 do CTN) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: A imputação do pagamento será autorizada pelo Fisco, obedecendo-se à seguinte ordem: - débitos na condição de sujeito passivo contribuinte; - débitos na condição de sujeito passivo responsável; - Contribuições de melhoria; - taxas; - ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos; - ordem decrescente dos montantes (valores) dos débitos. Ou seja...... Art. 163. ............................. I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente dos montantes. Art. 163. ............................. I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; (em que o pagador é o contribuinte e em segundo aos decorrentes de responsabilidade tributária: pais, tutores, curadores etc.) Art. 163. ............................. II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; (isto é, os débitos mais antigos, depois os mais novos) IV - na ordem decrescente dos montantes. (Isto significa que os débitos de maior valor terão preferência aos de menor valor) É importante esclarecer que não é qualquer situação que a autoridade deve imputar a ordem de pagamento dos créditos, só ocorrendo este fato nos casos em que a lei assim determinar: falência, recuperação judicial, inventário, arrolamento, liquidação judicial ou voluntária. Consignação em Pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; Consignação em Pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; (como as que são previstas no regulamento e não na lei) Consignação em Pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Consignação em Pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - ....... (Exemplo: exigência de IPTU de um imóvel que fica na divisa entre duas cidades, em que os dois municípios querem tributar a totalidade do imóvel; sobre a produção de determinado bem: o Estado exige o ICMS por entender tratar de mercadorias e o Município o ISS por entender que se trata de serviço; a União exige o ITR por entender tratar de imóvel rural e o Município o IPTU por entender tratar de imóvel urbano) Consignação em Pagamento Art. 164. .............. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. (o devedor deve depositar em juízo a importância que entende devida ao Fisco. No exemplo antes citado, caberá ao Juiz dizer qual é o Município que poderá levantá-lo.) Consignação em Pagamento Art. 164. ............... A ação de consignação em pagamento não serve para discutir o valor do débito ou parcelamento. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda (extingue o crédito tributário); julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (não o deveria ser) Pagamento Indevido Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: (não pode haver o locupletamento ilícito do credor às custas do devedor. Assim, se este pagou indevidamente, tem o direito de repetir o que foi pago, obtendo a restituição da importância indevidamente recolhida, ou seja, de restituir o que foi recolhido indevidamente, ser restituído do pagamento indevido.) Pagamento Indevido Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: Art. 162, § 4º Art. 162. O pagamento é efetuado: § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa. Pagamento Indevido Art. 165. .......................... I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (a primeira parte do inciso abrange a cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor superior ao devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, ou seja, mostra que há falta de causa jurídica para a exig6encia do tributo, que pode ser a inconstitucionalidade da norma. Na segunda parte do inciso, verifica que o contribuinte pagou o tributo por erro de fato) Pagamento Indevido Art. 165. ...................... II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Pagamento Indevido Art. 165. ........................ III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (o contribuinte pede de volta o tributo recolhido indevidamente em razão de decisão do Poder Judiciário. Na reforma, a instância superior modifica aa decisão da inferior. Na anulação, houve algum vício do ato jurídico que tornou indevida a exigência. Na revogação, o ato administrativo de exigência do tributo é modificado. Na rescisão, a decisão transitada em julgado é alterada por força de ação rescisória.) Pagamento Indevido Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Dispõe sobre a restituição dos tributos denominados indiretos, que somente será feita se provado que não houve a transferência do encargo financeiro ao contribuinte de fato) Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (as infrações de caráter formal, de não-observância da lei, que independem da causa da restituição, não terão seus valores devolvidos) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Pagamento Indevido Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (O dispositivo diz respeito apenas à repetição de indébito requerida no âmbito administrativo e não na esfera judicial. O remédio do contribuinteque pleiteou na via administrativa a restituição é a ação anulatória) Pagamento Indevido Art. 169. .............. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. (entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação da fazenda Pública não corre o prazo de prescrição. O párágrafo mostra o caso de interrupção da prescrição (começa a correr novamente) e um prazo de suspensão da prescrição (pois é contado o tempo anterior, que recomeça a correr pela metade) Por hoje é só….. E para não fugir à regra…. Uma mensagem para vocês. A Vidraça Um casal, recém-casado, mudou-se para um bairro muito tranqüilo. Na primeira manhã que passavam na casa, enquanto tomavam café, a mulher reparou através da janela em uma vizinha que pendurava lençóis no varal e comentou com o marido: - Que lençóis sujos ela está pendurando no varal! - Está precisando de um sabão novo. Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! O marido observou calado. Alguns dias depois, novamente, durante o café da manhã, a vizinha pendurava lençóis no varal e a mulher comentou com o marido: - Nossa vizinha continua pendurando os lençóis sujos! Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que eu a ensine a lavar as roupas! E assim, a cada dois ou três dias, a mulher repetia seu discurso, enquanto a vizinha pendurava suas roupas no varal. Passado um mês a mulher se surpreendeu ao ver os lençóis muito brancos sendo estendidos, e empolgada foi dizer ao marido: - Veja, ela aprendeu a lavar as roupas, Será que a outra vizinha ensinou??? Porque eu não fiz nada. O marido calmamente respondeu: - Não, hoje eu levantei mais cedo e lavei os vidros da nossa janela! E assim é. Tudo depende da janela, através da qual observamos os fatos. Antes de criticar, verifique se você fez alguma coisa para contribuir; verifique seus próprios defeitos e limitações. Devemos olhar, antes de tudo, para nossa própria casa, para dentro de nós mesmos. Só assim poderemos ter real noção do real valor de nossos amigos. Lave sua vidraça. Abra sua janela. Bom fim de semana para vocês!!!!!