Extinção do
Crédito Tributário
(arts. 156 a 174 CTN)
Nívea Cordeiro
2011
Pagamento
(arts. 157 a 163
e
165 a 169 CTN)
Imputação do pagamento (no Direito Civil –
art. 352)

Em direito civil, a imputação de pagamento
corresponde à escolha, por parte da pessoa obrigada,
por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só
credor, de indicar qual deles oferece em pagamento,
se todos forem líquidos e vencidos e cujos valores já
estão apurados, para com a mesma entidade
tributante e a lei lhe oferece a possibilidade de
indicar qual o débito que pretende saldar
em primeiro lugar.
Imputação do pagamento (no Direito
Tributário)

No que se refere às dívidas tributárias para
com a mesma pessoa jurídica de direito
público, a autoridade administrativa
determinará a imputação do pagamento
(autorizará), pretendida por um mesmo
sujeito passivo desde que a lei ofereça essa
possibilidade.
Imputação do pagamento (art. 163 do CTN)
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais
débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para
com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou
provenientes de penalidade pecuniária ou juros
de mora, a autoridade administrativa competente
para receber o pagamento determinará a
respectiva imputação, obedecidas as seguintes
regras, na ordem em que enumeradas:

A imputação do pagamento será autorizada pelo Fisco,
obedecendo-se à seguinte ordem:
- débitos na condição de sujeito passivo contribuinte;
- débitos na condição de sujeito passivo responsável;
- Contribuições de melhoria;
- taxas;
- ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos;
- ordem decrescente dos montantes (valores) dos débitos.
Ou seja......
Art. 163. .............................
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e
em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às
taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 163. .............................
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e
em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade
tributária;
(em que o pagador é o contribuinte e em segundo aos
decorrentes de responsabilidade tributária: pais,
tutores, curadores etc.)
Art. 163. .............................
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às
taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
(isto é, os débitos mais antigos, depois os mais novos)
IV - na ordem decrescente dos montantes.
(Isto significa que os débitos de maior valor
terão preferência aos de menor valor)

É importante esclarecer que não é qualquer
situação que a autoridade deve imputar a
ordem de pagamento dos créditos, só
ocorrendo este fato nos casos em que a lei
assim determinar: falência, recuperação
judicial, inventário, arrolamento,
liquidação judicial ou voluntária.
Consignação em Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode
ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste
ao pagamento de outro tributo ou de penalidade,
ou ao cumprimento de obrigação acessória;
Consignação em Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode
ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo,
nos casos:
II - de subordinação do recebimento ao
cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
(como as que são previstas no regulamento
e não na lei)
Consignação em Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica
de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
Consignação em Pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser
consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
III - .......
(Exemplo: exigência de IPTU de um imóvel que fica na
divisa entre duas cidades, em que os dois municípios
querem tributar a totalidade do imóvel; sobre a produção
de determinado bem: o Estado exige o ICMS por entender
tratar de mercadorias e o Município o ISS por entender
que se trata de serviço; a União exige o ITR por entender
tratar de imóvel rural e o Município o IPTU por entender
tratar de imóvel urbano)
Consignação em Pagamento
Art. 164. ..............
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito
que o consignante se propõe pagar.
(o devedor deve depositar em juízo a importância
que entende devida ao Fisco. No exemplo antes
citado, caberá ao Juiz dizer qual é o Município
que poderá levantá-lo.)
Consignação em Pagamento
Art. 164. ...............

A ação de consignação em pagamento não serve para
discutir o valor do débito ou parcelamento.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada
é convertida em renda (extingue o crédito tributário);
julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de
juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis. (não o deveria ser)
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:
(não pode haver o locupletamento ilícito do credor às
custas do devedor. Assim, se este pagou indevidamente,
tem o direito de repetir o que foi pago, obtendo a
restituição da importância indevidamente recolhida, ou
seja, de restituir o que foi recolhido indevidamente, ser
restituído do pagamento indevido.)
Pagamento Indevido
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente
de prévio protesto, à restituição total ou parcial do
tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento,
ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes
casos:
Art. 162, § 4º
Art. 162. O pagamento é efetuado:
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento
por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos
casos expressamente previstos na legislação tributária, ou
naquelas em que o erro seja imputável à autoridade
administrativa.
Pagamento Indevido
Art. 165. ..........................
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior
que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
(a primeira parte do inciso abrange a cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou em valor superior ao devido em
face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido, ou
seja, mostra que há falta de causa jurídica para a exig6encia do
tributo, que pode ser a inconstitucionalidade da norma.
Na segunda parte do inciso, verifica que o contribuinte pagou o
tributo por erro de fato)
Pagamento Indevido
Art. 165. ......................
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação
da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
Pagamento Indevido
Art. 165. ........................
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
(o contribuinte pede de volta o tributo recolhido
indevidamente em razão de decisão do Poder Judiciário.
Na reforma, a instância superior modifica aa decisão da
inferior. Na anulação, houve algum vício do ato jurídico
que tornou indevida a exigência. Na revogação, o ato
administrativo de exigência do tributo é modificado. Na
rescisão, a decisão transitada em julgado é alterada por
força de ação rescisória.)
Pagamento Indevido
Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro
somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a
terceiro, estar por este expressamente autorizado a
recebê-la.
(Dispõe sobre a restituição dos tributos
denominados indiretos, que somente será
feita se provado que não houve a
transferência do encargo financeiro ao
contribuinte de fato)
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a
partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que
a determinar.
(as infrações de caráter formal, de não-observância
da lei, que independem da causa da restituição,
não terão seus valores devolvidos)
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da
extinção do crédito tributário;

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo
162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da
natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;

II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração
ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 165. O sujeito passivo tem direito,
independentemente de prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu
pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162,
nos seguintes casos:

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória.
Pagamento Indevido
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a
restituição.
(O dispositivo diz respeito apenas à repetição de
indébito requerida no âmbito administrativo e
não na esfera judicial. O remédio do
contribuinteque pleiteou na via administrativa a
restituição é a ação anulatória)
Pagamento Indevido
Art. 169. ..............
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por
metade, a partir da data da intimação validamente feita
ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
(entre a data do ajuizamento da ação e a data da citação
da fazenda Pública não corre o prazo de prescrição. O
párágrafo mostra o caso de interrupção da prescrição
(começa a correr novamente) e um prazo de suspensão da
prescrição (pois é contado o tempo anterior, que recomeça
a correr pela metade)
Por hoje é só…..
E para não fugir à regra….
Uma mensagem para vocês.
A Vidraça
Um casal, recém-casado, mudou-se para um bairro
muito tranqüilo.
Na primeira manhã que passavam na casa, enquanto
tomavam café, a mulher reparou através da janela em
uma vizinha que pendurava lençóis no varal e
comentou com o marido:
- Que lençóis sujos ela está pendurando no varal!
- Está precisando de um sabão novo.
Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer que
eu a ensine a lavar as roupas!
O marido observou calado.
Alguns dias depois, novamente, durante o café
da manhã, a vizinha pendurava lençóis no varal
e a mulher comentou com o marido:
- Nossa vizinha continua pendurando os lençóis
sujos!
Se eu tivesse intimidade perguntaria se ela quer
que eu a ensine a lavar as roupas!
E assim, a cada dois ou três dias, a mulher
repetia seu discurso, enquanto a vizinha
pendurava suas roupas no varal.
Passado um mês a mulher se surpreendeu
ao ver os lençóis muito brancos sendo
estendidos, e empolgada foi dizer ao marido:
- Veja, ela aprendeu a lavar as roupas, Será
que a outra vizinha ensinou??? Porque eu
não fiz nada.
O marido calmamente respondeu:
- Não, hoje eu levantei mais cedo
e lavei os vidros da nossa janela!
E assim é.
Tudo depende da janela, através da qual observamos
os fatos.
Antes de criticar, verifique se você fez alguma coisa
para contribuir;
verifique seus próprios defeitos e limitações.
Devemos olhar, antes de tudo, para nossa própria
casa, para dentro de nós mesmos.
Só assim poderemos ter real noção do real valor de
nossos amigos.
Lave sua vidraça.
Abra sua janela.
Bom fim de semana para
vocês!!!!!
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Slide 1 - Cordeiro e Aureliano