SISTEMA TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS
Direito Tributário
Prof.ª Maria Augusta Fernandes Justiniano
STN
 discriminar as espécies tributárias
atribuir competências (Pacto federativo)
 limitar competências (Estado democrático de
direito)
 repartir receitas (autonomia
financeira/administrativa/legislativa)
ADCT - Art. 34. STN
Recepção
Mantém o STN da CF/1967, em tudo que
não contrarie a CF/1988.
ART. 146
RESEVA DE LEI COMPLEMENTAR
Estabelecer as normas gerais de legislação
tributária. (CTN).
CTN
NORMAS GERAIS
DE TRIBUTAÇÃO
- LEI 5.172/1966:
Lei Complementar: Materialmente
Lei Ordinária - Formalmente
TRIBUTO
Art.3º CTN
prestação pecuniária compulsória
em moeda ou em cujo valor nela se
exprima
Não constitui sanção de ato ilícito
Instituída em lei
Cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada
ESPÉCIES
TAXAS
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
EMPRÉSTIMO COMÚLSÓRIO
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
IMPOSTOS
Art.145 II
TAXAS =>U/E/DF/M
- Taxa de polícia ou de fiscalização
- Súm. 545 STF => taxa e tarifa
Taxa de serviço público
“uti singuli” => específicos e divisíveis
Potenciais: postos à disposição ou
Efetivos: efetivamente prestados
-
ART.145
§ 2.º
-AS TAXAS NÃO PODERÃO TER A MESMA BASE DE
CÁLCULO QUE OS IMPOSTOS.
Taxa é tributo vinculado:
-sua b.d.c deve guardar relação com seu fato
gerador;
-o valor atribuído de acordo com o valor do
serviço estatal prestado.
Súmulas vinculantes 19/29 STF
Art.145 III
Contribuição de melhoria =>U/E/DF/M
-Realização de obra pública c/
valorização imobiliária.
-
Somente cobrada de imóveis privados
-As regras para instituição constam do
CTN
ART.148
Empréstimo compulsório => União = LC
-
-
-
emergencial: guerra externa ou iminência
ou calamidade pública;
Urgente:
investimento
urgente
de
relevante interesse nacional
Restituição em espécie
Receita vinculada
ART. 149 / 149 § 1º / 149-A / 195
CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS / SOCIAIS




E/ M/ DF § 1.º : custeio do regime de
previdência dos seus servidores;
M/DF 149-A : COSIP;
União: contribuições sociais, CIDE e de
interesse de categorias profissionais ou
econômicas;
195: seguridade social
Art.145, IMPOSTOS
13 PREVISTOS = 12 INSTITUÍDOS
153/U: II. IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF
155/E e DF: ITCD, ICMS, IPVA
156/M e DF: IPTU, ISS, ITBI
154/U: IMPOSTOS RESIDUAIS E DE GUERRA
Elementos essenciais
Obrigação Tributária
Fato gerador (elemento material)
Base de cálculo (elemento valorativo)
Alíquota (elemento valorativo)
Sujeito (elemento pessoal)
Não tem natureza tributária: Penalidade
ART. 150, I
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA :
Fundamento: igualdade genérica
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ou
PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO CONSENTIDA
-determinadas matérias hão de ser tratadas
por lei formal
77. Caso determinado município venha a
atualizar o valor monetário da base de
cálculo do IPTU, tal hipótese
(A) deve vir regulada por lei.
(B) deve vir regulada por lei complementar.
(C) enquadra-se como majoração de tributo.
(D) poderá ser disciplinada mediante decreto.
Art.97, §§ 1º e 2º CTN => atualização não é
aumento. “D”
ART.150, I – só por lei pode-se instituir e
majorar tributos.
Lei ordinária: regra geral é o instrumento
hábil para instituição de tributos.
Lei Complementar
1)Empréstimo compulsório - art.148,
2)Outras fontes da Seg.Social - 195 § 4.º;
3)Imposto Residual – 154, I – competência
residual da União (ATENÇÂO:o inciso II, do
art 154 que trata do Imposto de Guerra não
submeteu a hipótese ao princípio de reserva
de lei complementar, logo pode ser
instituído por lei ordinária e se o art. 62 da
CF/88 - que trata das MP - também não
vedou, pode também por MP).
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL RELATIVA
-A CF/88 faculta ao Poder Executivo,
atendidas as condições e limites da LEI
alíquotas dos seguintes tributos:
-ART. 153, § 1º - II/ IE/ IPI/ IOF
-Art. 177, § 4.º - CIDE sobre importação e
comercialização de petróleo, gás natural e
álcool combustível;
-Art.155, § 4.º, IV ICMS sobre combustíveis
Ex: Conselho de Política Aduaneira expede
Resolução podendo aumentar em até 60%
o Imposto de Importação.
ART.150, II
PRINCÍPIO DA ISONOMIA


FUNDAMENTO: ISONOMIA GENÉRICA
PESSOAS EM SITUAÇÃO ECONÔMICA
EQUIVALENTE DEVEM SER IGUALMENTE
TRIBUTADAS.
VER § 1.º ART.145 CF/88 – PRINCÍPIO DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

ART.150, III, alínea “a”
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE
Lei que crie direito novo só produz efeitos
Prospectivos - Exceção: ART.106, CTN:

-tratando-se de ato considerado infração
não definitivamente julgado: lei nova que
deixe de considerá-lo infração ou lhe
comine penalidade menos severa;
- Lei expressamente interpretativa.
ART.150, III, “b”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (DE
EXERCÍCIO)
Fundamento: segurança jurídica
Lei que crie ou majore tributo só produz
efeitos a partir do 1.º dia do exercício
seguinte ao da sua publicação.
Exercício financeiro: 1º/jan a 31/dez
1º/jan public.
31/dez 1.º/jan
/_______mar_______________/____
ART.150, III, “C”
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIAMAL, NOVENTENA
Lei que crie ou aumente tributo somente
produzirá efeitos noventa dias após sua
publicação, devendo observar o princípio da
Anterioridade anual ou comum.
1º/jan
public.
31/dez
mar
/_____________nov________/____________/
/ + 90 dias
Tributo
Anterior. Novent.
Empréstimo Compulsório (148,I) guerra
e calamidade / Imposto guerra (154, II)
Imposto Importação (153,I)
Imposto Exportação (153,II)
IOF (153, V)
NÃO
NÃO
IPI (153, IV),
CIDE (177, § 4.º), ICMS (155, § 4.º, IV)
sobre combustíveis; Contrib. seguridade
social (195, § 6.º)
IR (153, III),
b.d.c do IPTU (156, II) e IPVA (156, III)
Empréstimo compulsório(148, II)
NÃO
SIM
SIM
NÃO
ART.150, IV
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
Fundamentado: direito de propriedade, valores
como livre iniciativa, vida digna e trabalho.
A imposição do ônus tributário deve respeitar
o mínimo vital das pessoas (naturais/jurídicas)
Ver Capacidade Contributiva 145 § 1º CF/1988
ART.150, V
PRICÍPIO QUE VEDA A TRIBUTAÇÃO DO
DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS E
SEUS BENS
EXCEÇÃO: - PEDÁGIO
- ICMS INTERESTADUAL

ART.150, VI
IMUNIDADES
NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA
-alínea “a” – imunidade recíproca
U/E/DF/M não podem cobrar impostos sobre
patrimônio (ITR, IPVA, ITCD, IPTU e ITBI),
renda (IR) e serviços (ISS e IcmS) uns dos
outros.
- O benefício é extensivo às autarquias e
fundações públicas
ART. 150, VI - IMUNIDADE



“b” =>templos de qualquer culto.
“c” =>partidos políticos, suas fundações,
entidades sindicais dos trabalhadores,
instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos
requisitos da lei . (art.14, CTN)
Cont. alínea “c”:


Atenção: sobre as entidades de assistência
social sem fins lucrativos => ver § 7.º do
art. 195, CF/88.
Súmula 724/STF – receita de locação de
imóvel das pessoas referidas na alínea “c”,
se reinvestida nas finalidades essenciais é
imune à tributação por impostos.
Art.150. alínea “d”



Imunidade dos livros, jornais, periódicos e
do papel destinado à sua impressão.
Livros: inclusive eletrônicos
Papel: inclusive o papel fotográfico
destinado à impressão das fotos que
serão veiculadas nesses meios de
informação; filmes fotográficos
ART 150, VI, “e”
Imunidade musical
-fonogramas
e
videofonogramas
musicais produzidos no Brasil contendo
obras musicais ou literomusicais de
autores
brasileiros
e/ou
obras
interpretadas por artistas brasileiros;
-suportes materiais, arquivos digitais,
exceto: etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser.
ART.150, § 5º
PRINCÍPIO DO DIREITO Á INFORMAÇÃO


O CONSUMIDOR DEVE TER ACESSO AO
VALOR DOS IMPOSTOS QUE PAGA
QUANDO CONSOME
MERCADORIAS E
SERVIÇOS.
Lei 12.741/2012 informação (painel, meio
eletrônico ou impresso) sobre o valor
aproximado dos impostos que compõem
preço de venda.
ART.150, § 6 .º
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONCESSÃO
DE BENEFÍCIOS




vantagem tributária lícita exige lei em sentido
formal
específica: editada
pelo ente político
competente;
Exclusiva:que
regule
exclusivamente
a
matéria
Exceção: deliberação dos Estados no caso do
ICMS.
ART.150, § 7 .º
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA


A lei pode eleger um terceiro responsável
pelo pagamento do imposto ou contribuição
atribuindo a este o dever de reter o tributo
antes da ocorrência do fato gerador (fato
gerador presumido).
Caso este não se realize a CF assegura a
imediata restituição do valor antecipado.



ART 151,I, e II CF/88
PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DOS
TRIBUTOS FEDERAIS
Veda o tratamento discriminatório, pela União,
em virtude do Estado ou Município onde haja
ocorrido o fato gerador.
EXECEÇÃO: concessão de incentivos fiscais p/
diminuir desigualdades regionais.
Não permite que a União tribute diferentemente
suas rendas e dívidas e vencimentos de seus
servidores, com relação às dívidas, receitas e
vencimentos dos servidores dos Estados, D.F. e
Municípios.
ART 151, III
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À
ISENÇÃO HETERÔNOMA
-Desde 1988 a União não pode mais
conceder isenção de impostos estaduais e
municipais.
-Violação ao Pacto Federativo e ao Princípio
Das Competências Impositivas. Somente é
competente para isentar quem tem
competência para tributar.
ART.145
§ 1.º - Princípio da capacidade contributiva
e Princípio da pessoalidade
- os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte.
-Facultado à Administração Tributária para dar
efetividade aos objetivos pode identificar,
rendimentos, patrimônio e atividades
-“respeitados os direitos e garantias”
Muito obrigada.
Tenham toda sorte de bênçãos
nessa batalha!
Prof.Maria Augusta Fernandes
Justiniano
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ART.150, I - Tese Concursos