RECEITAS PÚBLICAS
Espécies de receitas públicas:
1.) Ordinárias:
- receitas regulares;
- fonte permanente de recursos;
2.) Extraordinárias:
- auferidas em caráter excepcional;
- temporárias;
- Exs.: a) empréstimos compulsórias;
b) conversão de dívida ativa em $;
c) injeção de recursos decorrentes de créditos públicos;
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Receitas púb. ordinárias:
1.) Originárias:
1.1) Patrimoniais;
1.2) Industriais;
1.3) De serviços.
2.) Derivadas:
2.1) Punitivas;
2.2) Não-punitivas.
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Classificação legal :
1.) Receitas correntes  p/ aplicação em gastos correntes (despesas de
custeio e transferências correntes):
- impostos;
- taxas;
- contribuições;
- serviços;
2.) Receitas de capital  p/ aplicação em desp. de capital (investimentos,
inversões financeiras e transf. de capital):
- operações de crédito;
- alienações de bens;
- amortizações de empréstimos.
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Conceito de tributo: art. 3o. do CTN
- obrigação pecuniária;
- compulsória;
- instituída em lei;
- não-sancionatória;
- cobrada de modo vinculado;
- arrecadação por pessoa jurídica de dto público.
Tributo  Multa
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Tributos:
a) Classificação tripartite: impostos, taxas e contribuições de melhoria;
b) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e
empréstimos compulsórios;
c) Classificação quadripartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria e
contribuições sociais;
d) Classificação quintipartite: impostos, taxas, contribuições de melhoria,
contribuições sociais e empréstimos compulsórios.  empréstimos compulsórios
e contribuições sociais não estão no art 145 (comp. Comum)
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Espécies tributárias:
IMPOSTO:
Imposto: tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação
Independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contrib.
Não-vinculação: a receita arrecada com o imposto não está vinculada a
fim específico;
Destinação da arrecadação: o $ arrecadado com os impostos constituirá
receita derivada não punitiva, integrante do orçamento público;
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Art. 4o do CTN: a natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador + a base
de cálculo.
São irrelevantes para definir tal natureza:
a) a denominação;
b) a destinação da receita;
Classificações:
1) Qto à competência p/ instituição:
a) federais (IR, IPI, II, IE, IOF, impostos residuais, imposto extraord. de guerra);
b) estaduais (ICMS, IPVA, ITCM);
c) municipais (ISS, IPTU, ITBI).
* Competência residual = União = art. 154, I, CF/88
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2.) Qto à forma de cálculo:
a) fixos;
b) variáveis;
3.) Qto à cumulatividade:
a) cumulativos;
b) não-cumulativos;
4.) Qto à repercussão econômica:
a) diretos;
b) indiretos.
5.) Qto à consideração do objeto:
a) pessoais;
b) reais.
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TAXA:
Art. 145, § 2º, CF  BC das taxas  BC dos impostos  não se pode
levar em consideração aspectos relativos à capacidade financeira do
contribuinte (lucro, faturamento, propriedade, ganho de capital, renda);
Abusos  desrespeito a esta regra  T.R.U;
 Tx.Vigilânicia Sanitária
 Tx. de Segurança Púb. SP (fatura telefônica);
 Tx. de fomento ao Turismo;
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Tipos de taxas:
1) De serviços públicos: utilização efetiva ou potencial  serviços
específicos e divisíveis (determinar a parte de cada contribuinte,
mensurar)  iluminação púb. é genérico, logo seria inconstitucional;
2) Poder de Polícia: conceito do artigo 78 do CTN:
“Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando
ou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos”.
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Pedágio: serviços prestados, mas com base num custo  voluntário
desde que haja alternativa para o usuário  cobrado por uma
concessionária;
a) serviços prestados na rodovia, cuja conservação foi atribuída a um ou +
particular (es);
b) prévia autorização legislativa + processo licitatório (concorrência);
d) contrato de concessão (previsão de cláusulas de reajuste)  equilíbrio
econômico-financeiro;
 reajuste do pedágio  não é tributo, logo não está sujeito ao princípio
da anterioriedade;
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Taxa  Tarifa:
a) taxa = ato coercitivo / unilateral / tributo / cobrança feita
pelo Poder Público;
b) Tarifa = ato voluntário / bilateral / obrigação particular /
cobrança feita por um particular (* pode até ser uma empresa estatal);
.
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CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Legitimação para cobrança: edificação de obra pública + valorização
imobiliária;
Justificativa:
 utilização do dinheiro de toda a coletividade para realização da obra;
 valorização dos imóveis de poucos contribuintes;
 espécie de “enriquecimento sem causa” dos contribuintes beneficiados;
 lesão à isonomia e à justiça fiscal;
 necessidade de que os contribuintes beneficiados dêem algum
retorno financeiro para os demais;
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Competência para sua instituição: prevista no artigo 145 da CF/88;
- competência comum da União, Estados, DF e Municípios;
- competência definida não pela norma tributária, mas sim pela norma de
direito administrativo / constitucional;
- quem tiver competência para executar a obra pública, terá competência
para instituir a contribuição de melhoria;
Vinculação indireta: não basta a simples edificação de obra pública;
Limites da cobrança:
a) limite total (custo da obra);
b) limite individual;
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Limite individual - retirado pela Emenda Passos Porto;
Limite total
- retirado pela CF/88;
*Prevalescem à vista do direito de propriedade;
Artigo 82 do CTN  obriga a publicação, prévia à cobrança, de um edital
contendo:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada (valorizada pela obra);
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização.
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Direito de Impugnação: deve ser atribuído um prazo de pelo menos 30
dias para que os interessados impugnem o edital;
Procedimento administrativo: a lei que cria a C.M. deve necessariamente
estabelecer o procedimento para instrução e julgamento da impugnação
administrativa ao edital;
Art. 82,§ 2º, CTN – Qdo do lançamento do tributo, cada contribuinte deve
Ser notificado do montante da contribuição, forma e prazo de seu pgto,
bem como dos elementos que integraram o cálculo;
Cobrança de taxa ao invés de CM  é inconstitucional  a taxa tem c/
fato jurídico legitimador de sua cobrança o exercício do poder de polícia
ou a prestação de um serviço público  não a edificação de obra pública;16
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
Competência p/ instituição: privativa da União;
Natureza jurídica x dicotomia da denominação: apesar da denominação
equívoca (empréstimo), trata-se de tributo, pois:
- é obrigação pecuniária;
- compulsória;
- instituída em lei;
- cobrada de modo vinculado;
- não-sanciona o particular.
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Empréstimos: têm natureza jurídica distinta:
- são contratos;
- decorrem de atos voluntários;
- podem ser sob a forma de mútuo ou comodato;
- são gratuitos ou onerosos.
Peculiaridade: necessidade de devolução posterior dos recursos antes
arrecadados dos contribuintes num prazo fixado pela lei instituidora;
Fato gerador e base de cálculo: escolhidos de modo discricionário pelo
legislador;
 geralmente indicam capacidade contributiva dos contrib.;
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RECEITAS PÚBLICAS
Impostos ou taxas ?: não se confundem com nenhum dos dois, apesar de:
a) nalgumas situações o FG será típico de impostos;
b) haver vinculação à atuação estatal específica.
Tipos de empréstimos compulsórios: definidos pelo art. 148, I e II, CF/88:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública ou de guerra externa ou sua iminência;
b) para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante
interesse nacional;
Anterioridade tributária: deve ser observada só no 2o;
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CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS:
Natureza jurídica  são tributos 
a) obrigação pecuniária;
b) compulsória;
c) instituída em lei;
d) cobrada de modo vinculado pela Admin. Pub;
e) não sanciona a prática de ato ilícito.
Competência p/ sua instituição: é privativa da União , exceto a
contrib. p/ a seguridade social do servidor público (art.149,§ ún., CF)
e a contrib. de iluminação púb.;
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Tipos de contribuições parafiscais:
1.) Interventivas: oriundas da intervenção do Estado no domínio
econômico  financiam os gastos com referida intervenção  art.
149, CF/88;
2.) Corporativas: são arrecadadas por entidades de classe responsáveis
pelo poder de polícia sobre o exercício de profissões liberais
regulamentadas por lei;
3.) Sociais pp ditas (previdenciárias): visam a financiar os gastos da
Seguridade Social com previdência, assistência e saúde  art. 195,
CF/88;
4.) Iluminação pública: EC 39/02  art. 149-A, CF/88;
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Anterioridade nonagesimal: §6º do artigo 195;
Fontes residuais de custeio: §4º do artigo 195  remete ao artigo
154, I  requisitos para a sua criação:
a) lei complementar;
b) fato gerador distinto;
c) base de cálculo distinto;
d) não-cumulatividade.
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Não aplicação art. 4º, II do CTN ás contrib. sociais  exceção à
regra geral.
“Art. 4º: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato
gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
 É justamente a sua destinação ( Seguridade Social ) que as
constituem em contribuições sociais e não em impostos ou taxas
Ex.: Cofins, CSSL, CPMF;
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