DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 06
DIA 13/08/2013
ASSUNTO DA AULA
• LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
– MODALIDADES
FATO OBRIGAÇÃO -> CRÉDITO TRIBUT.
FATO
GERADOR
OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
LANÇAMENTO
Veja o que diz a lei
• Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
• Art. 142. Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a
matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.
Autoridades Administrativas
• União: Auditor Fiscal da Receita Federal
• Estados: Agente-Fiscal de Rendas ou
equivalente
• Município: Auditor ou Agente-Fiscal ou
equivalente
Objeto do Crédito Tributário
• Objeto do crédito tributário é a quantia a ser
paga a título de tributo (quantum debeatur).
• No instante em que nasce a obrigação
tributária, surge o crédito tributário.
• Quase sempre, porém, o crédito tributário
origina-se com característica de iliquidez,
exigindo-se a liquidação de seu valor, para que
se torne certo quanto à sua existência e
determinado quanto ao seu objeto
Lançamento
• É o ato administrativo de aplicação da norma
tributária material ao caso concreto.
• Fornece a resposta das seguintes indagações:
–
–
–
–
–
Quem é o contribuinte?
Quanto ele deve ao Fisco?
Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo?
Como ele deve efetuar o pagamento do tributo?
Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo?
• Obs: O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por
fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato
administrativo vinculado. O lançamento não passa de
um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e
exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e
cronologicamente anterior.
Participação do sujeito passivo
• O lançamento é atividade privativa da
autoridade administrativa a quem a lei
do ente político atribui competência para
fazê-lo.
• Entretanto, o CTN permite a participação
do sujeito passivo - responsável ou
contribuinte - na atividade.
Modalidades de lançamento
• De acordo com a intensidade da participação
do sujeito passivo no lançamento, a lei o
classifica em três modalidades, conforme
demonstrado abaixo:
– De ofício ou direto
– Por declaração ou misto
– Por homologação ou "auto lançamento"
• Numa linha imaginária em que, da esquerda para a
direita, aumenta a colaboração do sujeito passivo com
a atividade do lançamento, ter-se-iam as modalidades
organizadas da seguinte forma:
o sujeito passivo
realiza quase todos os ato
que compõe a atividade
Equilíbrio entre a participação
do sujeito passivo
e a atividade do sujeito ativo
o sujeito passivo
não participa da
atividade
DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO (ART. 149
DO CTN)
• No denominado lançamento de ofício ou direto, a
participação do sujeito passivo na atividade privativa da
autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação
doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade
fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu
oficio, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem
colaboração relevante do devedor.
• São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados
que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o,
declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinando a matéria tributável,
calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso,
aplicando a penalidade cabível. Ou seja, todos os atos
integrantes do que o CTN denomina "procedimento de
lançamento" são realizados no âmbito da administração, pela
autoridade designada competente para tanto.
DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO
(ART. 149 DO CTN)
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Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa
nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na
forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração
nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa,
recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta
funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO
(ART. 149 DO CTN)
• Estão enquadrados dentro do inciso I, por
exemplo, os lançamentos do IPTU, do
IPVA, as taxas, as contribuições de
melhoria, contribuição de iluminação
pública, todos originariamente lançados
de ofício (diretamente), com a utilização
dos dados que a administração tributária
possui.
• Obs: O parágrafo único transcrito apenas
exige que a revisão de lançamento seja
feita dentro do prazo decadencial, a ser
estudado em momento oportuno.
•
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO
OU MISTO
• Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por
declaração é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na
forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato
indispensáveis à sua efetivação.
• Assim, no lançamento por declaração ou misto, aparece,
de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito
passivo - ou terceiro - com a atividade privativa da
autoridade administrativa. Há, portanto, um misto de
atuação (administração e sujeito passivo ou terceiro) na
realização do procedimento.
• A elaboração de declarações tributárias e a sua entrega à
Administração Fazendária são obrigações acessórias
estipuladas na legislação tributária como meios de
possibilitar ao Fisco a constituição do crédito tributário
pelo lançamento.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU
MISTO
• Art. 147. O lançamento é efetuado com base na
declaração do sujeito passivo ou de terceiro,
quando um ou outro, na forma da legislação
tributária, presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
•
§ 1º A retificação da declaração por
iniciativa do próprio declarante, quando vise a
reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se
funde, e antes de notificado o lançamento.
•
§ 2º Os erros contidos na declaração e
apuráveis pelo seu exame serão retificados de
ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
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IRPF
A mais famosa declaração tributária é a referente ao imposto de
renda das pessoas físicas, entregue anualmente até o último dia
útil do mês de abril.
Nela o contribuinte é obrigado não somente a informar seus
rendimentos e respectivas fontes pagadoras (matéria de fato), mas
também a enquadrar tais verbas como isentas, tributáveis ou
sujeitas à tributação exclusiva (matéria de direito).
Na mesma linha, o contribuinte é obrigado não apenas a relacionar
uma série de despesas realizadas (matéria de fato), mas também
a verificar se estas podem ser deduzidas do imposto, da base de
cálculo do imposto ou se não podem ser usadas como dedução
(matéria de direito).
Por fim, após aplicar o direito aos fatos que declara, o próprio
contribuinte calcula se tem ou não direito a restituição e, em caso
de imposto a pagar, antecipa o pagamento.
Pode-se afirmar que o caso acima relatado não é exemplo de
lançamento por declaração, afinal o contribuinte não apenas
fornece matéria de fato para o Fisco lançar. Ele aplica o direito ao
caso concreto e a atividade fiscal vai se restringir apenas a
homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. Trata-se de
lançamento por homologação.
Desuso do lançamento por declaração
• O lançamento por declaração caiu em desuso,
justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado
do Fisco.
• Cite-se, a título de exemplo, o fato de a Secretaria da
Receita Federal do Brasil receber, anualmente, mais de
20 milhões de declarações de IRPF.
• Se cada declaração precisasse passar pelas etapas que
compõem o procedimento de lançamento, muitos créditos
deixariam de ser constituídos em face da verificação de
decadência.
• É bem mais cômodo, rápido e eficaz obrigar o próprio
sujeito passivo a aplicar o direito ao fato, antecipar o
pagamento e prestar a declaração e, já no âmbito
administrativo, submetê-la a uma triagem eletrônica
("malha fina"), utilizando a análise humana apenas nas
declarações incidentes em certos parâmetros, que
apontam a necessidade de uma apreciação mais detida.
Casos
• Atualmente, por conta das desvantagens
apontadas, os exemplos de tributos lançados por
declaração são raros, como é o caso do ITBI, em
que o Município cobra o tributo com base nas
informações declaradas pelo contribuinte.
• Na esfera federal, tem-se entendido como
lançado por declaração o imposto de importação
sobre bagagem acompanhada, em que o
contribuinte preenche a chamada Declaração de
Bagagem Acompanhada, informando a matéria
de fato indispensável à realização do lançamento
porventura cabível.
•
Retificação de declaração
• Já se analisou que são restritas as hipóteses de alteração de
lançamento objeto de regular comunicação ao sujeito passivo
(notificação).
• Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por
declaração, após a entrega desta, deve haver a análise por
parte do Fisco, que tomará as providências necessárias à
constituição do crédito e à notificação ao sujeito passivo.
Enquanto não concluídas essas etapas, o lançamento não
estará completo ou ainda não gerará efeitos (no último caso,
se faltar apenas a notificação).
• É por esta razão que o CTN admite a retificação da
declaração por iniciativa do próprio declarante, com o
objetivo de reduzir ou de excluir tributo, desde que seja
feita mediante comprovação do erro em que se funde, e
antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.0).
Lançamento por arbitramento
• O lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o
valor que vai servir como base de cálculo na constituição
do crédito tributário vai ser determinado com base numa
prudente e razoável suposição da autoridade administrativa.
• Não se trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado.
Assim, a autoridade administrativa deve deflagrar um
procedimento para encontrar um valor que a experiência e o
bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em
situações semelhantes.
• Um dos casos em que se usa a técnica do arbitramento se
refere às hipóteses em que o cálculo do tributo toma por base
valores que são declarados pelo sujeito passivo e este se
omite na sua obrigação ou a cumpre informando valores
absolutamente fora da realidade, tão incompatíveis com o
mercado, que impossibilitam a aceitação.
Art. 148
• Nesse caso, resta à autoridade administrativa
proceder ao arbitramento, nos termos do art. 148
do CTN, abaixo transcrito:
"Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por
base, ou tome em consideração, o valor ou o
preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos,
a autoridade lançadora, mediante processo
regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre
que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou esclarecimentos prestados, ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou
pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em
caso de contestação. avaliação contraditória,
administrativa ou judicial".
Seria um quarto tipo de lançamento?
• Pode-se afirmar corretamente que o
arbitramento não se constitui numa quarta
modalidade de lançamento, sendo apenas uma
técnica para se definir a base de cálculo, para
que se proceda a um lançamento de ofício.
• Sempre que, na atividade de lançamento, for
adotada uma base de cálculo que não
corresponda comprovadamente ao preciso valor
ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico,
mas sim um valor razoável fixado com base em
pesquisas, estatísticas ou procedimentos
semelhantes, haverá um arbitramento
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU
“AUTOLANÇAMENTO”
• Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
•
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste
artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
•
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
•
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,
considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o
caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
•
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco
anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo
sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Questão da nomenclatura
•
•
•
A denominação "auto lançamento" é equívoca, pois dá ensejo à
interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele
mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de
lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta
razão que os autores, ao utilizar a expressão "auto lançamento",
normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao
leitor que o vocábulo não deve ser interpretado em seu sentido
literal.
Já a expressão "lançamento por homologação" também deve ser
interpretada com cuidado, sob pena de incidir no mesmo
problema. Não se pode entender que o sujeito lança o tributo e a
autoridade administrativa apenas homologa o lançamento feito.
Por sua vez, a expressão "homologação do lançamento", apesar
de aparecer no final do § 1º do art. 150 do CTN, também deve ser
evitada. O próprio Superior Tribunal de Justiça prefere, na maioria
dos seus acórdãos sobre a matéria, usar a terminologia
"homologação do pagamento" ou "homologação da atividade
do sujeito passivo", ambas mais adequadas
• É com a homologação que a autoridade administrativa
manifesta sua concordância com a atividade do sujeito
passivo, atestando sua correção.
• Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal
modalidade de lançamento, não é com o pagamento,
mas sim com a homologação, que se pode considerar o
crédito tributário definitivamente extinto.
• Nas palavras do Código, "o pagamento antecipado pelo
obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito,
sob condição resolutória da ulterior homologação ao
lançamento"
ESPÉCIES DE LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
• Expressa – quando da autoridade administrativa editar
ato que formalmente afirma sua concordância com a
atividade do sujeito passivo, homologando-a
• Tácita – qdo a administração tributária deixar escoar o
prazo para a homologação expressa
Assim, esgotado o prazo para a homologação
expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está
completo.
Nessa linha, o § 4.° do art. 150 do CTN afirma que se a
lei não fixar prazo para a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
 Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
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