DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 06 DIA 13/08/2013 ASSUNTO DA AULA • LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – MODALIDADES FATO OBRIGAÇÃO -> CRÉDITO TRIBUT. FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇAMENTO Veja o que diz a lei • Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Autoridades Administrativas • União: Auditor Fiscal da Receita Federal • Estados: Agente-Fiscal de Rendas ou equivalente • Município: Auditor ou Agente-Fiscal ou equivalente Objeto do Crédito Tributário • Objeto do crédito tributário é a quantia a ser paga a título de tributo (quantum debeatur). • No instante em que nasce a obrigação tributária, surge o crédito tributário. • Quase sempre, porém, o crédito tributário origina-se com característica de iliquidez, exigindo-se a liquidação de seu valor, para que se torne certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto Lançamento • É o ato administrativo de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. • Fornece a resposta das seguintes indagações: – – – – – Quem é o contribuinte? Quanto ele deve ao Fisco? Onde ele deve efetuar o pagamento do tributo? Como ele deve efetuar o pagamento do tributo? Quando ele deve efetuar o pagamento do tributo? • Obs: O lançamento não faz nascer o tributo, que tem por fonte a lei, dela derivando imediatamente – ato administrativo vinculado. O lançamento não passa de um mecanismo jurídico que dá liquidez, certeza e exigibilidade ao tributo, que lhe é lógica e cronologicamente anterior. Participação do sujeito passivo • O lançamento é atividade privativa da autoridade administrativa a quem a lei do ente político atribui competência para fazê-lo. • Entretanto, o CTN permite a participação do sujeito passivo - responsável ou contribuinte - na atividade. Modalidades de lançamento • De acordo com a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento, a lei o classifica em três modalidades, conforme demonstrado abaixo: – De ofício ou direto – Por declaração ou misto – Por homologação ou "auto lançamento" • Numa linha imaginária em que, da esquerda para a direita, aumenta a colaboração do sujeito passivo com a atividade do lançamento, ter-se-iam as modalidades organizadas da seguinte forma: o sujeito passivo realiza quase todos os ato que compõe a atividade Equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo o sujeito passivo não participa da atividade DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO (ART. 149 DO CTN) • No denominado lançamento de ofício ou direto, a participação do sujeito passivo na atividade privativa da autoridade fiscal é nula ou quase nula. Daí a denominação doutrinária e legal, visto que, nesta modalidade, a autoridade fiscal, como decorrência do poder-dever imposto por seu oficio, diretamente procede ao lançamento do tributo, sem colaboração relevante do devedor. • São casos em que a autoridade fiscal se utilizará dos dados que dispõe a respeito do sujeito passivo, identificando-o, declarando a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinando a matéria tributável, calculando o montante do tributo devido e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível. Ou seja, todos os atos integrantes do que o CTN denomina "procedimento de lançamento" são realizados no âmbito da administração, pela autoridade designada competente para tanto. DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO (ART. 149 DO CTN) • • • • • • • • • • • Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. DIRETO, DE OFÍCIO OU EX OFÍCIO (ART. 149 DO CTN) • Estão enquadrados dentro do inciso I, por exemplo, os lançamentos do IPTU, do IPVA, as taxas, as contribuições de melhoria, contribuição de iluminação pública, todos originariamente lançados de ofício (diretamente), com a utilização dos dados que a administração tributária possui. • Obs: O parágrafo único transcrito apenas exige que a revisão de lançamento seja feita dentro do prazo decadencial, a ser estudado em momento oportuno. • LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO • Nos termos do art. 147 do CTN, o lançamento por declaração é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis à sua efetivação. • Assim, no lançamento por declaração ou misto, aparece, de forma bastante relevante, a colaboração do sujeito passivo - ou terceiro - com a atividade privativa da autoridade administrativa. Há, portanto, um misto de atuação (administração e sujeito passivo ou terceiro) na realização do procedimento. • A elaboração de declarações tributárias e a sua entrega à Administração Fazendária são obrigações acessórias estipuladas na legislação tributária como meios de possibilitar ao Fisco a constituição do crédito tributário pelo lançamento. LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO OU MISTO • Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. • § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. • § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. • • • • • IRPF A mais famosa declaração tributária é a referente ao imposto de renda das pessoas físicas, entregue anualmente até o último dia útil do mês de abril. Nela o contribuinte é obrigado não somente a informar seus rendimentos e respectivas fontes pagadoras (matéria de fato), mas também a enquadrar tais verbas como isentas, tributáveis ou sujeitas à tributação exclusiva (matéria de direito). Na mesma linha, o contribuinte é obrigado não apenas a relacionar uma série de despesas realizadas (matéria de fato), mas também a verificar se estas podem ser deduzidas do imposto, da base de cálculo do imposto ou se não podem ser usadas como dedução (matéria de direito). Por fim, após aplicar o direito aos fatos que declara, o próprio contribuinte calcula se tem ou não direito a restituição e, em caso de imposto a pagar, antecipa o pagamento. Pode-se afirmar que o caso acima relatado não é exemplo de lançamento por declaração, afinal o contribuinte não apenas fornece matéria de fato para o Fisco lançar. Ele aplica o direito ao caso concreto e a atividade fiscal vai se restringir apenas a homologar ou não o procedimento do sujeito passivo. Trata-se de lançamento por homologação. Desuso do lançamento por declaração • O lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado do Fisco. • Cite-se, a título de exemplo, o fato de a Secretaria da Receita Federal do Brasil receber, anualmente, mais de 20 milhões de declarações de IRPF. • Se cada declaração precisasse passar pelas etapas que compõem o procedimento de lançamento, muitos créditos deixariam de ser constituídos em face da verificação de decadência. • É bem mais cômodo, rápido e eficaz obrigar o próprio sujeito passivo a aplicar o direito ao fato, antecipar o pagamento e prestar a declaração e, já no âmbito administrativo, submetê-la a uma triagem eletrônica ("malha fina"), utilizando a análise humana apenas nas declarações incidentes em certos parâmetros, que apontam a necessidade de uma apreciação mais detida. Casos • Atualmente, por conta das desvantagens apontadas, os exemplos de tributos lançados por declaração são raros, como é o caso do ITBI, em que o Município cobra o tributo com base nas informações declaradas pelo contribuinte. • Na esfera federal, tem-se entendido como lançado por declaração o imposto de importação sobre bagagem acompanhada, em que o contribuinte preenche a chamada Declaração de Bagagem Acompanhada, informando a matéria de fato indispensável à realização do lançamento porventura cabível. • Retificação de declaração • Já se analisou que são restritas as hipóteses de alteração de lançamento objeto de regular comunicação ao sujeito passivo (notificação). • Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por declaração, após a entrega desta, deve haver a análise por parte do Fisco, que tomará as providências necessárias à constituição do crédito e à notificação ao sujeito passivo. Enquanto não concluídas essas etapas, o lançamento não estará completo ou ainda não gerará efeitos (no último caso, se faltar apenas a notificação). • É por esta razão que o CTN admite a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, com o objetivo de reduzir ou de excluir tributo, desde que seja feita mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1.0). Lançamento por arbitramento • O lançamento por arbitramento se refere aos casos em que o valor que vai servir como base de cálculo na constituição do crédito tributário vai ser determinado com base numa prudente e razoável suposição da autoridade administrativa. • Não se trata de valor arbitrário, mas de valor arbitrado. Assim, a autoridade administrativa deve deflagrar um procedimento para encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes. • Um dos casos em que se usa a técnica do arbitramento se refere às hipóteses em que o cálculo do tributo toma por base valores que são declarados pelo sujeito passivo e este se omite na sua obrigação ou a cumpre informando valores absolutamente fora da realidade, tão incompatíveis com o mercado, que impossibilitam a aceitação. Art. 148 • Nesse caso, resta à autoridade administrativa proceder ao arbitramento, nos termos do art. 148 do CTN, abaixo transcrito: "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação. avaliação contraditória, administrativa ou judicial". Seria um quarto tipo de lançamento? • Pode-se afirmar corretamente que o arbitramento não se constitui numa quarta modalidade de lançamento, sendo apenas uma técnica para se definir a base de cálculo, para que se proceda a um lançamento de ofício. • Sempre que, na atividade de lançamento, for adotada uma base de cálculo que não corresponda comprovadamente ao preciso valor ou preço do bem, direito, serviço ou ato jurídico, mas sim um valor razoável fixado com base em pesquisas, estatísticas ou procedimentos semelhantes, haverá um arbitramento LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU “AUTOLANÇAMENTO” • Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. • § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. • § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. • § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. • § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Questão da nomenclatura • • • A denominação "auto lançamento" é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão "auto lançamento", normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo não deve ser interpretado em seu sentido literal. Já a expressão "lançamento por homologação" também deve ser interpretada com cuidado, sob pena de incidir no mesmo problema. Não se pode entender que o sujeito lança o tributo e a autoridade administrativa apenas homologa o lançamento feito. Por sua vez, a expressão "homologação do lançamento", apesar de aparecer no final do § 1º do art. 150 do CTN, também deve ser evitada. O próprio Superior Tribunal de Justiça prefere, na maioria dos seus acórdãos sobre a matéria, usar a terminologia "homologação do pagamento" ou "homologação da atividade do sujeito passivo", ambas mais adequadas • É com a homologação que a autoridade administrativa manifesta sua concordância com a atividade do sujeito passivo, atestando sua correção. • Como decorrência, nos tributos sujeitos a tal modalidade de lançamento, não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto. • Nas palavras do Código, "o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento" ESPÉCIES DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO • Expressa – quando da autoridade administrativa editar ato que formalmente afirma sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a • Tácita – qdo a administração tributária deixar escoar o prazo para a homologação expressa Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.° do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.