UNIDADE 8 DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Profª Roberta C. de M. Siqueira ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 8.1 NOÇÕES GERAIS Arts. 352 a 355 do CC. Entende-se a imputação do pagamento como a “determinação feita pelo devedor, dentre dois ou mais débitos da mesma natureza, positivos e vencidos, devidos a um só credor, indicativa de qual dessas dívidas quer solver” (Álvaro Villaça Azevedo). Trata-se mais de um MEIO indicativo de pagamento, do que propriamente de um modo satisfativo de adimplemento. 2 Dispõe, com efeito, o art. 352 do Código Civil: Art. 352. A pessoa obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 3 8.2 REQUISITOS a) A imputação do pagamento pressupõe seguintes requisitos (CC, arts. 352 e 353): os PLURALIDADE DE DÉBITOS: trata-se de requisito básico, que integra o conceito de imputação do pagamento. Em caso de uma única dívida, pode se falar em imputação em relação ao juros. Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital. 4 b) IDENTIDADE DE PARTES: as diversas relações obrigacionais devem vincular o mesmo devedor a um mesmo credor. Pode haver pluralidade de pessoas, no polo ativo ou passivo, como nos casos de solidariedade ativa ou passiva. c) IGUAL NATUREZA DAS DÍVIDAS: os débitos devem ser da mesma natureza, ou seja, devem ter por objeto coisas fungíveis de idêntica espécie e qualidade. d) POSSIBILIDADE DE O PAGAMENTO RESGATAR MAIS DE UM DÉBITO: é necessário que a importância entregue ao credor seja suficiente para resgatar mais de um débito, e não todos. 5 8.3 ESPÉCIES DE IMPUTAÇÃO a) A imputação pode se dar por indicação do devedor, por vontade do credor ou em virtude da lei. IMPUTAÇÃO DEVEDOR: POR INDICAÇÃO DO É assegurada no art. 352, pelo qual a pessoa obrigada tem o direito de escolher qual débito deseja saldar. Esse direito sofre, no entanto, algumas limitações: 6 Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo. 7 I. devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo foi estabelecido em benefício do credor. II. O devedor não pode imputar o pagamento em dívida cujo montante seja superior ao valor ofertado, SALVO acordo entre as partes, pois pagamento parcelado do débito só é permitido quando convencionado (CC, art. 314). III. o devedor não pode, ainda, pretender que o pagamento seja imputado no capital quando há juros vencidos, “salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital” (CC, art. 354, segunda parte). 8 b) IMPUTAÇÃO CREDOR: c) POR VONTADE DO Ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na própria quitação (art. 353, CC). Se o devedor ACEITA a quitação na qual o credor declara que recebeu o pagamento por conta de determinado débito, reputa-se válida a imputação. IMPUTAÇÃO EM VIRTUDE DA LEI: Ocorre quando o devedor NÃO fizer a indicação do art. 352 e a quitação for omissa quanto à imputação (art. 355): 9 Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa. Os critérios da imputação legal são os seguintes: havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos (CC, art. 354); entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação farse-á nas primeiras; se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (CC, art. 355); se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo, considerar-se-á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. 10