X Xx X SE LIGA ..... X X X X X AVALIAÇÃO – valor 20 pontos Individual – sem consulta – matéria toda (exceto cálculos) Turmas “B” = 16/05/14 Turmas “C” = 12/05/14 Turmas “D” = 12/05/14 Turmas “E” = 14/05/14 e Exercício: 07/05/14 Turmas “F” = 14/05/14 e Exercício: 07/05/14 PROJETO COPA Prezados Alunos, Informamos que as postagens referentes à disciplina: Direito Tributário II, ministrada pela professora Nívea Cordeiro terá uma nova data de execução. Pedimos a gentileza que todos os alunos acessem a plataforma virtual, mesmo aqueles que já acessaram para caráter de segurança. Turma: Data de Execução BCDEF 24/04 à 07/05 CDEF 26/04 à 04/05 Nova Postagem. Fiquem atentos.... Plano de Ensino – Unidade 3 Obrigação Tributária Nívea Cordeiro 2014 Conceito de Obrigação Em Direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida. Essas pessoas são denominadas sujeitos da obrigação, sendo que a que impõe é o sujeito ativo (O Estado) e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o sujeito passivo (contribuinte). Obrigação Tributária É a relação jurídica que tem por objeto uma prestação, positiva ou negativa, prevista na legislação tributária (Leis, Decretos...), a cargo de um particular e a favor do Estado, traduzida em pagar tributo ou penalidade ou em fazer alguma coisa no interesse do Fisco ou ainda em abster-se de praticar determinado ato, nos termos da lei. Tipos de Obrigação Tributária Os dois tipos de obrigação tributária estão previstos no art. 113 CTN: CTN: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Pagamento Principal Tributo (Ex.: saiu mercadoria, pago ICMS) Penalidade Pecuniária OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Inobservância Acessória Obrigações positivas (de fazer) ou negativa (de não fazer), que não envolvam pagamento, por interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos. É importante observamos três aspectos que ficam bem visíveis com o quadro retro: Aspectos: a) a palavra chave para diferenciar a obrigação tributária principal da acessória é “pagamento”. Se for pagamento, a obrigação é principal; caso contrário é acessória; Aspectos: b) A penalidade pela infração a dispositivos tributários é obrigação tributária, embora não se confunda com tributo conforme determina o CTN (art. 3º ); Art. 3°- Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Aspectos: c) A inobservância da obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (imposição de multa). Principal Exemplo: levar dinheiro aos cofres públicos para pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias; Acessória São prestações positivas (fazer alguma coisa: escriturar livros, emitir notas fiscais, inscrever o estabelecimento etc) ou negativas (não transportar mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, não causar embaraço à fiscalização etc.). O descumprir uma obrigação acessória será objeto de aplicação da multa, e o pagar multa, que consiste em levar dinheiro aos cofres públicos, converte-se em obrigação principal. Elementos da Obrigação Tributária Os elementos que compõem a obrigação tributária são: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo A Lei A Lei (art. 97 CTN) é o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-incidência, define o fato gerador e tudo o mais que for necessário para dar eficácia à obrigação tributária. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. A Legislação Tributária é composta de: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. O art. 59 CF/88 fala do processo legislativo: Emendas à Constituição = servem para alterar a Constituição Federal (vide art. 60 CF); Leis Complementares = constituemse em leis sobre leis e têm por função completar o texto constitucional (vide art. 69 CF); Leis Ordinárias = são leis comuns; atos elaborados pelo Poder Legislativo federal, estadual e municipal; Leis Delegadas = Também são leis comuns, porém elaboradas pelo Presidente da República por delegação do próprio Congresso Nacional (vide art. 68 CF/88); Medidas Provisórias = têm força de lei e só podem ser instituídas em caso de relevância e urgência pelo Presidente da República (e apenas por ele), que as submeterá de imediato ao Congresso Nacional para que este as converta em lei. (vide art. 62 CF). Decretos Legislativos = são atos praticados pelo Congresso Nacional visando legislar sobre matéria de sua competência exclusiva, mas que tenha efeitos externos. Estes atos não precisam da sanção do Poder Executivo. Ex.: manifestação do Congresso sobre Tratados, Convenções e outros Atos Internacionais de interesse da legislação sobre comércio exterior; Resoluções = são atos do Congresso Nacional ou do Senado Federal para decidir assuntos de sua competência tias como, no caso do Senado Federal, a fixação de alíquotas interestaduais e de exportação do ICMS. Não necessitam de sanção do Presidente da República. OBSERVAÇÃO: Decretos (art. 99 CTN) = são atos dos chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores, Prefeitos) que servem para regulamentar uma norma prevista na lei, ou seja, explicar a lei e facilitar a sua aplicação. Fato Gerador da Obrigação Tributária À medida que são dois tipos de obrigação tributária (principal e acessória), também são dois os tipos de fatos geradores: Fato Gerador da Obrigação Tributária: Fato Gerador da Obrigação Principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Fato Gerador da Obrigação Acessória = é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Conclusão: O fato gerador da obrigação principal tem que estar previsto em lei, enquanto o da obrigação acessória pode estar na legislação que, segundo o art. 96 do CTN compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares. Conclusão: Exemplo: um ato de um Secretário da Fazenda Municipal (que é uma norma complementar) não pode criar a obrigação de pagar o IPTU, mas pode exigir o preenchimento de um formulário ao se pagar o tributo por ser obrigação acessória. Basta existir o fato gerador (art. 114 CTN) para que exista a obrigação tributária. Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: Suspensiva: Renato assina um contrato se comprometendo a doar um imóvel de sua propriedade a Rita, caso esta última faça o filho de Renato (Rafael) a passar num concurso público. O fato gerador do ITCD só ocorre com o implemento da condição, pois, embora a assinatura do contrato seja um fato jurídico, não é suficiente para o surgimento da obrigação. O art. 117 menciona a condição suspensiva e a resolutiva: Resolutiva: Se Magno assinar um contrato doando uma casa de sua propriedade ao genro (Danilo) na condição de que este permaneça casado com sua filha Jéssica, o fato gerador do ITD ocorre imediatamente. Se no futuro o genro Danilo se separar da filha de Magno, perderá o imóvel, mas o imposto já ocorrido não será afetado. Para encerrar… A Gratidão O homem, por de trás do balcão olhava a rua de forma distraída. Uma garotinha se aproximou da loja e amassou o narizinho contra o vidro da vitrina. Os olhos da cor do céu brilharam quando viu determinado objeto. Entrou na loja e pediu para ver o colar de turquesas azuis. "é para minha irmã. Pode fazer um pacote bem bonito?“ O dono da loja olhou desconfiado para a garotinha e lhe perguntou: "quanto dinheiro você tem?" Sem hesitar, ela tirou do bolso da saia um lenço todo amarradinho e foi desfazendo os nós. Colocou-o sobre o balcão e feliz, disse: "isto dá,não dá?“ Eram apenas algumas moedas, que ela exibia orgulhosa. -Sabe, eu quero dar este colar azul para a minha irmã mais velha. Desde que morreu nossa mãe, ela cuida da gente e não tem tempo para ela. É aniversário dela e tenho certeza que ela ficará feliz com o colar que é da cor dos seus olhos.“ O homem foi para o interior da loja, colocou o colar em um estojo, embrulhou com um vistoso papel vermelho e fez um laço caprichado com uma fita verde. - Tome, leve com cuidado. Ela saiu feliz, saltitando pela rua abaixo. Ainda não acabara o dia quando uma linda jovem de longos cabelos loiros e maravilhosos olhos azuis, adentrou a loja. Colocou sobre o balcão o já conhecido embrulho desfeito e indagou: - Este colar foi comprado aqui? - Sim, senhora. - E quanto custou? -Ah, falou o dono da loja, o preço de qualquer produto da minha loja é sempre um assunto confidencial entre o vendedor e o freguês. A moça continuou: "mas minha irmã tinha somente algumas moedas. O colar é verdadeiro, não é? Ela não teria dinheiro para pagá-lo!“ O homem tomou o estojo, refez o embrulho com extremo carinho, colocou a fita e devolveu à jovem. - Ela pagou o preço mais alto que qualquer pessoa pode pagar - disse ele. - Ela deu tudo o que tinha. O silêncio encheu a pequena loja, e duas lágrimas rolaram pelas faces jovens, enquanto suas mãos tomavam o embrulho e ela retornava ao lar,emocionada. Refletindo.... Quantas pessoas na nossa vida dão tudo o que tem para que estejamos aqui.... Pais que não puderam estudar.... Filhos que abrem mão da companhia dos pais... Esposas e maridos...... E nós? Estamos dando tudo o que temos quando estamos aqui???? Um ótimo de final de semana para vocês!!!