DIMOB
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Instituída pela:
IN SRF nº
304, de 21 de fevereiro de 2003
Programa Gerador aprovado pela:
IN SRF nº
316, de 03 de abril de 2003
DIMOB
Quem deve declarar ?
Somente as Pessoas Jurídicas e
sempre pelo estabelecimento matriz:
1. Construtoras ou Incorporadoras,
que comercializarem unidades
imobiliárias por conta própria;
2. Imobiliárias e administradoras de
imóveis, que realizarem intermediação de
compra e venda ou de aluguel de imóveis.
DIMOB
Prazo de apresentação:
- Último dia útil do mês de março, em
relação ao ano-calenário anterior.
- Em relação ao ano-calendário 2002:
30/05/2003 (IN SRF nº 316/2003)
- Extinção, fusão, cisão ou incorporação:
30 dias após a ocorrência do evento.
DIMOB
Meio / Local de entrega:
Apenas através da internet
(RECEITANET)
DIMOB
Importação de Dados
A importação é possível a partir de
arquivo no formato texto elaborado
conforme leiaute aprovado pela SRF,
dispensando assim a digitação dos
dados
DIMOB
Multas
I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no
caso de falta de entrega da declaração ou
de entrega após o prazo;
II – Cinco por cento, não inferior a R$
100,00, do valor das transações
comerciais, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
DIMOB
A omissão de informações ou a prestação
de informações falsas na DIMOB configura
hipótese de crime contra a ordem tributária
prevista no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis. (Art. 4º, IN SRF
nº 304/2003)
Ocorrendo a situação descrita no caput,
poderá ser aplicado o regime especial de
fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº
9430, de 27 de dezembro de 1996.
(Parágrafo único)
§ 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no
estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos
prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das
operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento
das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos
comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas
isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à
normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Lei 8.137/90

Art. 1º : Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social ou
qualquer acessório, mediante as seguintes condutas :
I – omitir informação, ou prestar informação falsa às
autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo
elementos inexatos, ou omitindo operação de
qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata,
nota de venda ou qualquer outro documento relativo
à operação tributável;
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Lei 8.137/90


IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar
documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando
obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo
com a legislação;


Pena : reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e
multa.
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Lei 8.137/90




Parágrafo único : A falta de atendimento da exigência
da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
ser convertido em horas em razão da maior ou menor
complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao
atendimento da exigência, caracteriza a infração
prevista no inciso V.
Art. 2º : Constitui crime da mesma natureza :
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração
sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude,
para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de
tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de
tributo ou de contribuição social, descontado ou
cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e
que deveria recolher aos cofres públicos;
CRIMES TRIBUTÁRIOS
Lei 8.137/90




III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte
beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou
deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o
estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por
órgão ou entidade de desenvolvimento ;
V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados
que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir
informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à
Fazenda pública;
Pena : detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa
Representação Fiscal para Fins
Penais


Portaria SRF nº 2752/2001
Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal
deverão formalizar representação fiscal para fins
penais, perante o chefe da unidade da Secretaria da
Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito
passivo, sempre que no curso de ação fiscal
identificarem situações que, em tese, configurem
crime definido no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de
27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do DecretoLei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal.
Download

dimob