DIMOB DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS Instituída pela: IN SRF nº 304, de 21 de fevereiro de 2003 Programa Gerador aprovado pela: IN SRF nº 316, de 03 de abril de 2003 DIMOB Quem deve declarar ? Somente as Pessoas Jurídicas e sempre pelo estabelecimento matriz: 1. Construtoras ou Incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; 2. Imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis. DIMOB Prazo de apresentação: - Último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calenário anterior. - Em relação ao ano-calendário 2002: 30/05/2003 (IN SRF nº 316/2003) - Extinção, fusão, cisão ou incorporação: 30 dias após a ocorrência do evento. DIMOB Meio / Local de entrega: Apenas através da internet (RECEITANET) DIMOB Importação de Dados A importação é possível a partir de arquivo no formato texto elaborado conforme leiaute aprovado pela SRF, dispensando assim a digitação dos dados DIMOB Multas I – R$ 5.000,00 por mês-calendário, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo; II – Cinco por cento, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. DIMOB A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIMOB configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Art. 4º, IN SRF nº 304/2003) Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9430, de 27 de dezembro de 1996. (Parágrafo único) § 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em: I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo; II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira. § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias. CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 Art. 1º : Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas : I – omitir informação, ou prestar informação falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório,nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação; Pena : reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 Parágrafo único : A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V. Art. 2º : Constitui crime da mesma natureza : I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; CRIMES TRIBUTÁRIOS Lei 8.137/90 III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento ; V- utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda pública; Pena : detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa Representação Fiscal para Fins Penais Portaria SRF nº 2752/2001 Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do sujeito passivo, sempre que no curso de ação fiscal identificarem situações que, em tese, configurem crime definido no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou no art. 334 do DecretoLei No 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.