Outras hipóteses de extinção do Crédito Tributário Nívea Cordeiro 2009 Temos, por fim…. Conversão de depósito em renda A consignação em pagamento A decisão administrativa irreformável A decisão judicial passada em julgado A dação em pagamento em bens imóveis A conversão do depósito em renda Esta hipótese está prevista no inciso VI do artigo 156 do CTN e refere-se às ações cautelares e consignativas. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: ……………. VI - a conversão de depósito em renda; A conversão do depósito em renda Ocorre nos casos em que o sujeito passivo desejando discutir a validade da cobrança total ou parcial do crédito tributário efetua seu depósito em juízo até se apurar se o tributo é devido ou não. A conversão do depósito em renda Após a decisão judicial, o depósito deverá ter um destino. Se a decisão favorece ao contribuinte, está extinto o crédito tributário e a quantia em discussão será revertida ao patrimônio deste contribuinte. Se a decisão favorece ao Estado, a quantia depositada reverterá para a administração pública. A conversão do depósito em renda A retirada do depósito do tributo em discussão pela Fazenda Pública recebe a denominação de conversão de depósito em renda. Ou seja, a quantia objeto de depósito judicial foi considerada devida ao Poder Público e tornou-se renda do Estado. A conversão do depósito em renda Vale lembrar que, tendo sido feito o depósito do montante integral do crédito exigido pela Fazenda, não será cobrado mais nenhum valor do sujeito passivo a título de juros e outras penalidades. Caso o sujeito passivo tenha reconhecido em seu favor a ilegitimidade total ou parcial do crédito, o valor depositado é corrigido pela taxa prevista na legislação pertinente. A conversão do depósito em renda O CTN também faz referência à conversão do depósito em renda no art. 164, § 2º do CTN: Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: ....... § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Consignação em pagamento De certa forma é uma situação atípica em Direito Tributário, pois ocorre quando a administração pública recusa-se a receber o crédito tributário ou quando, por exemplo, dois municípios exigem IPTU sobre uma mesma área pertencente a determinado contribuinte. Nesse caso, o contribuinte faz a consignação em pagamento. Consignação em pagamento Em matéria tributária, o sujeito passivo contribuinte ou responsável pode efetuar a consignação em pagamento do tributo (depósito judicial do tributo devido) constrangendo a administração pública a recebê-lo nas hipóteses previstas no art. 164 do CTN. Consignação em pagamento Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Consignação em pagamento Se a consignação for julgada procedente por decisão transitada em julgado, o pagamento considera-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda, extinguindo-se o crédito tributário. Se for julgada improcedente, no todo ou em parte, pode o fisco cobrar o crédito acrescido de juros e de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Consignação em pagamento A grande característica dessa hipótese de extinção do crédito tributário é o fato de que o sujeito passivo está querendo pagar a dívida tributária e, por motivos alheios à sua vontade, não está conseguindo. Portanto, três fatos merecem destaque nesta hipótese de extinção do crédito tributário: a consignação só extingue o crédito quando julgada procedente pelo juiz; quando julgada improcedente cobra-se o tributo acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis; a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. A consignação é diferente do depósito judicial porque neste (depósito) o contribuinte está discutindo o tributo, enquanto na consignação em pagamento o contribuinte quer pagar e, além disso, não quer discutir, mas sim livrar-se dele, pois a consignação tem os mesmos efeitos do pagamento. Veja as diferenças entre um e outro no quadro a seguir: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (art. 164 do CTN) DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (art. 151, II do CTN) Hipótese de extinção do Hipótese de suspensão do crédito tributário; crédito tributário; Sempre na esfera judicial; Pode ser na esfera judicial ou administrativa; Só ocorre quando o sujeito Só ocorre quando o sujeito passivo se propõe a pagar e passivo discorda de fazer o não está conseguindo. pagamento e tenta impugnar a exigência. Decisão administrativa irreformável É considerada também no art. 156, IX do CTN, como causa de extinção do crédito tributário: Decisão administrativa irreformável Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; Decisão administrativa irreformável Corresponde ao término de um processo no âmbito da administração pública. A partir do momento em que se instaura um processo administrativo (consulta ou recurso) este irá percorrer várias instâncias administrativas. Decisão administrativa irreformável As instâncias superiores (ex.: Conselho de Contribuintes) têm poderes para proferirem decisões das quais não existem mais recursos, pois emanam das pessoas hierarquicamente superiores aos demais órgãos e funcionários da própria administração. Decisão administrativa irreformável Essas decisões são irreformáveis dentro da esfera administrativa. Isso quer dizer que são passíveis de mudanças apenas pelo Poder Judiciário no caso de o sujeito passivo não concordar com seu teor. Decisão administrativa irreformável Uma vez que não podem mais ser alteradas dentro da repartição pública, podem extinguir o crédito tributário nas seguintes formas: Decisão administrativa irreformável A) pagamento = o órgão administrativo entende ser improcedente a consulta ou recurso apresentado pelo sujeito passivo, determinando assim o pagamento do tributo. Caso o sujeito passivo, após a notificação da decisão definitiva, não peça sua reforma pelo Poder Judiciário no prazo estabelecido em lei (geralmente 30 dias), deverá extinguir o crédito tributário por meio do pagamento; Decisão administrativa irreformável B) extinção da exigência do crédito = o órgão administrativo entende ser improcedente a cobrança do tributo ou penalidade aplicável, favorecendo assim ao sujeito passivo. Se o tributo não é devido, o crédito tributário em discussão está extinto por ser inválida a exigência. Esta extinção pode ser total ou parcial. Exemplo: indevida a multa, porém devido o tributo. Decisão judicial passada (transitada) em julgado Uma decisão judicial pode ser irrecorrível porque já se percorreram todas as instâncias competentes e foram utilizados todos os recursos permitidos em lei, ou porque o prazo para a interposição de recurso esgotouse sem que a parte interessada tenha tomado qualquer providência para o prosseguimento da ação judicial. Decisão judicial passada (transitada) em julgado Nas ações judiciais em que estão em discussão os interesses da Fazenda Pública, o interesse público portanto, o órgão judicante deve obrigatoriamente submeter sua decisão à instância que lhe é superior. Assim, o juiz de primeira instância deve submeter a apreciação de sua decisão ao Tribunal que lhe é superior. Decisão judicial passada (transitada) em julgado Percorrida todas as instâncias do Poder Judiciário competentes para as ações que versem sobre os interesses da Fazenda Pública, a decisão proferida pelo Tribunal Superior (STF ou STJ, as competências para julgamento estão definidas em leis especiais) corresponde a uma decisão judicial transitada em julgado; a matéria sobre a qual ela versa denomina-se “coisa julgada”. Decisão judicial passada (transitada) em julgado Dessa forma, a decisão judicial é definitiva e em relação ao crédito tributário ela pode provocar sua extinção nas mesmas formas e condições previstas para a decisão administrativa: pagamento e extinção do crédito. Dação em pagamento em bens imóveis Essa modalidade de extinção do crédito tributário foi incluída no Código Tributário Nacional por intermédio da Lei Complementar n. 104 de 10.1.2001. Para Hugo de Brito este dispositivo é rigorosamente inútil e nada acrescentou ao CTN. Dação em pagamento em bens imóveis A dação em pagamento é um instituto do direito privado, mais especificamente do direito das obrigações, segundo o qual o credor tem a faculdade de aceitar receber coisa diversa da que lhe é devida (artigo 356 do Código Civil). Dação em pagamento em bens imóveis A questão essencial dessa forma de extinção do crédito tributário é o estabelecimento do valor do bom imóvel que será recebido pela Fazenda como pagamento. Dação em pagamento em bens imóveis No entendimento de Hugo de Brito, o contribuinte continua tendo o dever de pagar o tributo em dinheiro, posto que se trata de uma prestação pecuniária. O contribuinte espontaneamente oferece um bem imóvel para liquidar uma prestação pecuniária. Dação em pagamento em bens imóveis A inclusão da dação em pagamento como forma de exclusão do crédito tributário o confirma, pois com ela apenas se explicitou ser admitido à Fazenda Pública, enquanto credora, aceitar prestação diversa da que lhe é devida pelo contribuinte. Dação em pagamento em bens imóveis Diz o Novo Código Civil: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.