Outras hipóteses de extinção
do Crédito Tributário
Nívea Cordeiro
2009
Temos, por fim….
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Conversão de depósito em renda
A consignação em pagamento
A decisão administrativa
irreformável
A decisão judicial passada em
julgado
A dação em pagamento em bens
imóveis
A conversão do depósito em
renda

Esta hipótese está prevista no
inciso VI do artigo 156 do CTN e
refere-se às ações cautelares e
consignativas.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
…………….
VI - a conversão de depósito em renda;
A conversão do depósito em
renda
Ocorre nos casos em que o
sujeito passivo desejando
discutir a validade da cobrança
total ou parcial do crédito
tributário efetua seu depósito
em juízo até se apurar se o
tributo é devido ou não.
A conversão do depósito em renda

Após a decisão judicial, o depósito deverá
ter um destino.

Se a decisão favorece ao contribuinte, está
extinto o crédito tributário e a quantia em
discussão será revertida ao patrimônio
deste contribuinte.
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Se a decisão favorece ao Estado, a
quantia depositada reverterá
para a administração pública.
A conversão do depósito em renda

A retirada do depósito do tributo em
discussão pela Fazenda Pública
recebe a denominação de conversão
de depósito em renda.

Ou seja, a quantia objeto de depósito
judicial foi considerada devida ao
Poder Público e tornou-se renda
do Estado.
A conversão do depósito em renda

Vale lembrar que, tendo sido feito o
depósito do montante integral do crédito
exigido pela Fazenda, não será cobrado
mais nenhum valor do sujeito passivo a
título de juros e outras penalidades.
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Caso o sujeito passivo tenha reconhecido
em seu favor a ilegitimidade total ou
parcial do crédito, o valor depositado
é corrigido pela taxa prevista na
legislação pertinente.
A conversão do depósito em renda
O CTN também faz referência à conversão do depósito em renda
no art. 164, § 2º do CTN:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
.......
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se
reputa efetuado e a importância consignada é convertida em
renda; julgada improcedente a consignação no todo
ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros
de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento


De certa forma é uma situação atípica em
Direito Tributário, pois ocorre quando a
administração pública recusa-se a receber
o crédito tributário ou quando, por
exemplo, dois municípios exigem IPTU
sobre uma mesma área pertencente a
determinado contribuinte.
Nesse caso, o contribuinte faz a
consignação em pagamento.
Consignação em pagamento

Em matéria tributária, o sujeito
passivo contribuinte ou
responsável pode efetuar a
consignação em pagamento do
tributo (depósito judicial do tributo
devido) constrangendo a
administração pública a recebê-lo
nas hipóteses previstas no art. 164
do CTN.
Consignação em pagamento
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de
outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de
tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se
propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a
consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento


Se a consignação for julgada procedente
por decisão transitada em julgado, o
pagamento considera-se efetuado e a
importância consignada é convertida em
renda, extinguindo-se o crédito tributário.
Se for julgada improcedente, no todo ou
em parte, pode o fisco cobrar o crédito
acrescido de juros e de mora, sem prejuízo
das penalidades cabíveis.
Consignação em pagamento


A grande característica dessa hipótese de
extinção do crédito tributário é o fato de
que o sujeito passivo está querendo pagar
a dívida tributária e, por motivos alheios à
sua vontade, não está conseguindo.
Portanto, três fatos merecem destaque
nesta hipótese de extinção do crédito
tributário:



a consignação só extingue o crédito
quando julgada procedente pelo juiz;
quando julgada improcedente cobra-se o
tributo acrescido de juros de mora, sem
prejuízo das penalidades cabíveis;
a consignação só pode versar sobre o
crédito que o consignante se propõe a
pagar.


A consignação é diferente do depósito
judicial porque neste (depósito) o
contribuinte está discutindo o tributo,
enquanto na consignação em pagamento
o contribuinte quer pagar e, além disso,
não quer discutir, mas sim livrar-se dele,
pois a consignação tem os mesmos
efeitos do pagamento.
Veja as diferenças entre um e outro no
quadro a seguir:
CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO (art. 164 do
CTN)
DEPÓSITO DO
MONTANTE INTEGRAL
(art. 151, II do CTN)
Hipótese de extinção do Hipótese de suspensão do
crédito tributário;
crédito tributário;
Sempre na esfera judicial;
Pode ser na esfera judicial ou
administrativa;
Só ocorre quando o sujeito Só ocorre quando o sujeito
passivo se propõe a pagar e passivo discorda de fazer o
não está conseguindo.
pagamento e tenta impugnar a
exigência.
Decisão administrativa
irreformável
É
considerada também
no art. 156, IX do CTN,
como causa de extinção
do crédito tributário:
Decisão administrativa
irreformável
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
IX - a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita
administrativa, que não mais
possa ser objeto de ação
anulatória;
Decisão administrativa
irreformável


Corresponde ao término de um
processo no âmbito da
administração pública.
A partir do momento em que se
instaura um processo
administrativo (consulta ou
recurso) este irá percorrer
várias instâncias
administrativas.
Decisão administrativa
irreformável
 As
instâncias superiores
(ex.: Conselho de
Contribuintes) têm poderes
para proferirem decisões das
quais não existem mais
recursos, pois emanam das
pessoas hierarquicamente
superiores aos demais órgãos
e funcionários da própria
administração.
Decisão administrativa
irreformável
 Essas
decisões são
irreformáveis dentro da
esfera administrativa. Isso
quer dizer que são passíveis
de mudanças apenas pelo
Poder Judiciário no caso de o
sujeito passivo não concordar
com seu teor.
Decisão administrativa
irreformável
 Uma
vez que não podem
mais ser alteradas dentro
da repartição pública,
podem extinguir o crédito
tributário nas seguintes
formas:
Decisão administrativa
irreformável
A) pagamento = o órgão administrativo
entende ser improcedente a consulta ou
recurso apresentado pelo sujeito
passivo, determinando assim o
pagamento do tributo.

Caso o sujeito passivo, após a
notificação da decisão definitiva, não
peça sua reforma pelo Poder Judiciário
no prazo estabelecido em lei
(geralmente 30 dias), deverá extinguir
o crédito tributário por meio do
pagamento;
Decisão administrativa
irreformável
B) extinção da exigência do crédito = o
órgão administrativo entende ser
improcedente a cobrança do tributo ou
penalidade aplicável, favorecendo
assim ao sujeito passivo.


Se o tributo não é devido, o crédito
tributário em discussão está extinto por
ser inválida a exigência.
Esta extinção pode ser total ou parcial.
Exemplo: indevida a multa, porém
devido o tributo.
Decisão judicial passada
(transitada) em julgado

Uma decisão judicial pode ser
irrecorrível porque já se percorreram
todas as instâncias competentes e
foram utilizados todos os recursos
permitidos em lei, ou porque o prazo
para a interposição de recurso esgotouse sem que a parte interessada tenha
tomado qualquer providência para o
prosseguimento da ação judicial.
Decisão judicial passada
(transitada) em julgado

Nas ações judiciais em que estão em
discussão os interesses da Fazenda
Pública, o interesse público portanto, o
órgão judicante deve obrigatoriamente
submeter sua decisão à instância que
lhe é superior.

Assim, o juiz de primeira instância deve
submeter a apreciação de sua decisão
ao Tribunal que lhe é superior.
Decisão judicial passada
(transitada) em julgado

Percorrida todas as instâncias do
Poder Judiciário competentes para as
ações que versem sobre os interesses
da Fazenda Pública, a decisão proferida
pelo Tribunal Superior (STF ou STJ, as
competências para julgamento estão
definidas
em
leis
especiais)
corresponde a uma decisão judicial
transitada em julgado; a matéria sobre
a qual ela versa denomina-se “coisa
julgada”.
Decisão judicial passada
(transitada) em julgado

Dessa forma, a decisão judicial é
definitiva e em relação ao crédito
tributário ela pode provocar sua
extinção nas mesmas formas e
condições previstas para a decisão
administrativa:
pagamento
e
extinção do crédito.


Dação em pagamento em
bens imóveis
Essa modalidade de extinção do
crédito tributário foi incluída no
Código Tributário Nacional por
intermédio da Lei Complementar n.
104 de 10.1.2001.
Para Hugo de Brito este dispositivo é
rigorosamente inútil e nada
acrescentou ao CTN.
Dação em pagamento em
bens imóveis

A dação em pagamento é um instituto
do direito privado, mais
especificamente do direito das
obrigações, segundo o qual o credor
tem a faculdade de aceitar receber
coisa diversa da que lhe é devida
(artigo 356 do Código Civil).
Dação em pagamento em
bens imóveis

A questão essencial dessa
forma de extinção do crédito
tributário é o estabelecimento
do valor do bom imóvel que
será recebido pela
Fazenda como
pagamento.

Dação em pagamento em
bens imóveis

No entendimento de Hugo de Brito, o
contribuinte continua tendo o dever de
pagar o tributo em dinheiro, posto que
se trata de uma prestação pecuniária.

O contribuinte espontaneamente
oferece um bem imóvel para
liquidar uma prestação
pecuniária.
Dação em pagamento em
bens imóveis

A inclusão da dação em pagamento
como forma de exclusão do crédito
tributário o confirma, pois com ela
apenas se explicitou ser admitido à
Fazenda Pública, enquanto credora,
aceitar prestação diversa da que lhe é
devida pelo contribuinte.
Dação em pagamento em
bens imóveis

Diz o Novo Código Civil:
Art. 356. O credor pode consentir em
receber prestação diversa da que lhe é
devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa
dada em pagamento, as relações entre
as partes regular-se-ão pelas normas
do contrato de compra e venda.
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