CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- Crédito tributário: qualifica o direito subjetivo, de
que é portador o sujeito ativo da relação jurídica
obrigacional, relativo à prestação de um tributo, que
se apresenta como objeto da obrigação.
- O crédito surge com a ocorrência do fato jurídico
tributário tributário, que depende da formalização
(ser vertido em linguagem competente) para obter os
efeitos de exigibilidade. fica sujeito ao ato de
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aplicação do direito definido como ato administrativo
Regra-matriz de incidência
detributária
“lançamento tributário”.
.
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

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
É o ato de aplicação do direito que dá origem ao
fato jurídico tributário.
É a norma individual e concreta que formaliza em
linguagem competente um fato ocorrido no
mundo social, que está descrito no antecedente
de uma norma geral e abstrata de instituição de
um tributo, dando origem ao fato jurídico
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tributário.
Regra-matriz
de incidência

tributária

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Lançamento Tributário Definição do CTN
Procedimento administrativo;
 tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
 determinar a matéria tributável;
 calcular o montante do tributo devido;
 identificar o sujeito passivo e, sendo caso;
 propor a aplicação da penalidade cabível.
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 A deatividade
administrativa de lançamento é
Regra-matriz
incidência
tributária
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vinculada
e obrigatória.

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Definição Lançamento
Paulo de Barros Carvalho

- ato jurídico administrativo da categoria dos simples

- constitutivo e vinculado;



- mediante o qual se insere no ordenamento jurídico
uma norma individual e concreta;
- que tem como antecedente o fato jurídico tributário e;
- como conseqüente, a formalização do vínculo
obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e
passivo, bem como
- a determinação do objeto da prestação, formado pela
base de cálculo e correspondente alíquota, e pelo
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estabelecimento
dos termos espaço-temporais em que
Regra-matriz
de incidência
tributária
o crédito
há de ser exigido
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
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
ATO DE LANÇAMENTO

DECLARATÓRIO OU CONSTITUTIVO?

Nos termos do artigo 144 do CTN, seria declaratório,
seguindo as posições de Amilcar Falcão e Geraldo Ataliba
- No entanto, dado que o fato jurídico tributário - fato
gerador - só nasce, só é exigível, a partir do
lançamento tributário, é um ato constitutivo. O
Lançamento contitui o fato furídico tributário, o crédito
tributário e dá origem ao nascimento da obrigação
tributária e da relação jurídica tributária. É, portanto,
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constitutivo.
Regra-matriz
de incidência

tributária
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




MODALIDADES
- a) lançamento de ofício;
- b) lançamento por declaração; e
- c) lançamento por homologação;
Varia entre uma e outra pelo procedimento
tipificado em lei.
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Regra-matriz de incidência
tributária
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LANÇAMENTO DE OFÍCIO

- ARTIGO 149 DO CTN - Hipóteses
- DIRETO – I - quando a lei deterinar que o procedimento

de lançamento será feito diretamente pela Administração
Pública;
- SUPLETIVO À DECLARAÇÃO:

 II
- quando a declaração não seja prestada, por
quem de direito, no prazo e na forma da legislação
tributária; e
 III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora
tenha prestado declaração nos termos do inciso
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anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento
Regra-matriz de incidência
tributária
da autoridade
administrativa
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 3)SUPLETIVAMENTE

AO “AUTOLANÇAMENTO:
V - quando se comprove omissão ou inexatidão,
por parte da pessoa legalmente obrigada, no
exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte.
 de
forma
supletiva
ao
lançamento
por
homologação, quando se verifique a ausência do
cumprimento dos atos previstos em lei por parte do
contribuinte.
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Regra-matriz de incidência
tributária
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LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO


ARTIGO 147 DO CTN
- aquele emitido com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou
outro, na forma da legislação tributária, presta à
autoridade administrativa informações sobre
matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação
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(art. 147, do CTN).
Regra-matriz de incidência
tributária
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


- ARTIGO 150 DO CTN
- ocorre com os tributos em
que a lei atribua ao sujeito
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio
exame da autoridade administrativa, ficando sujeito a
controle por parte da autoridade administrativa, mediante o
ato de homologação.
- A homologação pode ser expressa ou tácita - § 4º do art.
150 - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha
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pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
Regra-matriz de incidência
definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a
tributária
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ocorrência
de dolo, fraude ou simulação.
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
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO


- A homologação é um ato jurídico administrativo
de natureza confirmatória, em que o agente
público, verificado o exato implemento das
prestações
tributárias
de
determinado
contribuinte, declara, de modo expresso, que
obrigações houve, mas que se encontram
devidamente quitadas até aquela data, na estrita
consonância dos termos da lei.
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Regra-matriz de incidência
tributária
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LANÇAMENTO DE MULTAS - AUTO DE INFRAÇÃO
 Para
o caso das infrações, temos o chamado AUTO DE
INFRAÇÃO, o qual deve ser aplicado nas seguintes
hipóteses do art. 149:
– quando se comprove falsidade, erro ou
omissão quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória (...)
 VI – quando se comprove ação ou omissão do
sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado,
que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
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 VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou
Regra-matriz de incidência
terceiro em benefício daquele, agiu com dolo,
tributária
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fraude ou simulação;
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 IV
ATO DE LANÇAMENTO X AUTO DE INFRAÇÃO



DEFINIÇÃO
Ato de lançamento - ato administrativo que surge como ato de
aplicação de normas tributárias, constituído a partir do
acontecimento do fato jurídico tributário, estipulando o direito de
crédito, pela formalização da obrigação tributária principal, sob a
forma de tributo.
Auto de infração ato administrativo que surge como ato
de aplicação de normas tributárias sancionatórias, constituído a
partir do acontecimento do fato jurídico ilícito, decorrente tanto do
descumprimento de obrigações tributárias como dos deveres
instrumentais, estipulando o direito de crédito, pela formalização da
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obrigação tributária principal, sob a forma de penalidade
Regra-matriz de incidência
pecuniária.
tributária
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Ato de lançamento x Auto de Infração





MOTIVO:
A.L.: ocorrência do fato jurídico tributário
A.I.: ocorrência de um ilícito, por descumprimento de um dever
formal ou obrigação principal
OBJETO OU CONTEÚDO
A.L.: constituição do direito de crédito tributário, em sentido
estrito, a título de tributo

A.I.:
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constituição do direito de tributário, em sentido amplo, a
título de
deincidência
penalidade pecuniária
Regra-matriz
tributária
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Ato de Lançamento X Auto de Infração





FINALIDADE:
A.L.: formalizar o crédito tributário, atribuindo-lhe os efeitos de
certeza, liquidez, presunção de legitimidade e exigibilidade
A.I.: formalizar o crédito de sanções patrimoniais, atribuindolhe os efeitos de certeza, liquidez, presunção de legitimidade e
exigibilidade
AUTORIDADE COMPETENTE:
A.L.: designado em lei, para exercer as funções típicas de
lançamento
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Regra-matriz de incidência

A.I.:
como designado
tributária
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em lei, para exercer as funções típicas
de lançamento ou fiscalização
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Ato de Lançamento X Auto de Infração



Forma
A.L.: Variando dentro das hipóteses previstas: ofício,
declaração ou homologação, nos termos das legislações
próprias
A.I.: Como previsto na legislação
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Regra-matriz de incidência
tributária
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PROCEDIMENTO DE ARBITRAMENTO
- Em qualquer das hipóteses de lançamento de ofício,
pode a autoridade usar do procedimento de
arbitramento, sempre que o cálculo do tributo tenha
por base, ou tem em consideração, o valor ou o preço
de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a
autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam
omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro
legalmente obrigado, ressalvada, em caso de
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contestação, avaliação contraditória, administrativa
Regra-matriz de incidência
ou
judicial (art. 148, CTN).
tributária

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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO
• ARTIGO 145 DO CTN

I - impugnação do sujeito passivo, administrativa ou
judicial, usando do princípio optativo entabulado pela
Constituição, art. 5º, XXXIV (direito de petição); e XXXV
(liberdade de acesso ao judiciário);

II - recurso de ofício – “recurso” é expressão usada para
designar a possibilidade de recorrer a uma autoridade
superior ou funcionalmente destacada, pela especialidade,
em qualquer fase do procedimento fiscal;
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Regra-matriz de incidência
tributária
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RESULTADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU
JUDICIAL
Como resultado, ao final do processo,
administrativo ou judicial, poderemos ter, como
conteúdo da decisão:
 i) a confirmação do lançamento;
 ii) a declaração de nulidade por vício de forma,
quando então aplica-se novo prazo de decadência, a
partir desse momento (art. 173, II);
 iii) declaração de nulidade por ausência de motivo,
quando o fato jurídico não tenha ocorrido, ou;
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 iv) a alterabilidade do lançamento praticado.

Regra-matriz de incidência
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ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no artigo 149 – particularmente os
casos dos itens VIII, do art. 149 – quando deva ser
apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior; e IX, do art. 149 – quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão,
pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
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Aula de Crédito e Lançamento Tributário