DIREITO TRIBUTÁRIO
Jurisprudência do STJ
Questões Polêmicas
Ministra Eliana Calmon
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
1. GENERALIDADES
- Tipos de lançamento
- Polêmica – lançamento por homologação
- Interpretação artigo 173 combinado com
o artigo 150 do CTN
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
2. TIPOS DE LANÇAMENTO
- de ofício
- por declaração ou misto
- por homologação
3. GRÁFICO DA PRESCRIÇÃO E DA
DECADÊNCIA
Fato Gerador
Prazo Decadencial
Prazo Prescricional
5 anos
5 anos
Lançamento
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
4. APLICAÇÃO
a) Lançamento de ofício
(IPTU, ITR, IPVA, etc.)
Fato
gerador
A cada
1º de
janeiro
prazo de 1 ano
para lançar
prazo
decadencial
1º/01
5 anos
prazo
prescricional
lançamento
(notificação)
Art. 173, inciso I, do CTN
5 anos
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
b) Lançamento por declaração ou misto
(Imposto de Renda)
Fato
gerador
complexivo
prazo decadencial
(um ano)
5 anos
declaração
+
lançamento
prazo prescricional
5 anos
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
c) Lançamento por homologação
(art. 150/CTN – IPI, ICMS, ISS, etc.)
Fato
gerador
+
pagamento
autolançamento
0 prazo decadencial 5
homologação  extingue o crédito
lançar
 5 anos para cobrar
prazo prescricional
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
5. LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO
A)Evolução da jurisprudência STJ
1ª Etapa – Tese dos 5 + 5
Fato
gerador
para homologar
5 anos
Prazo decadencial
+
para cobrar
5 anos
prazo prescricional
= 10 anos
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
2ª Etapa
Tributos declarados inconstitucionais
a) Prazo prescricional iniciado quando da
declaração de inconstitucionalidade pelo
STF
1) data do julgamento
Variantes
2) data do trânsito em julgado
(termo a quo)
3) data do ajuizamento da ação
Nota: declaração em controle difuso (RE) ou
concentrado (ação direta)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
3ª Etapa
Adota a Primeira Seção a tese antecedente, mas
a partir da data do trânsito em julgado
(REsp 329.444/DF)
4ª Etapa - Realinhamento da Jurisprudência
a) Quando se tratar de controle difuso – termo a
quo – Resolução do Senado (ERESP
423.994/MG)
b)Quando se tratar de controle concentrado –
termo a quo – trânsito em julgado da ADIN
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
5ª Etapa
a) Retorno à 1ª etapa, ou seja, a tese do 5 + 5
ERESP 435.835/SC
b) Esta é a posição hoje dominante
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA –
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR
HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" –
PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – EREsp 435.835/SC.
1. Sobre a prescrição dos tributos lançados por homologação, a jurisprudência do STJ
oscilou durante algum tempo, mas, finalmente, no julgamento do EREsp 435.835/SC,
cujo acórdão será lavrado pelo Ministro José Delgado, consagrou-se definitivamente a
tese dos "cinco mais cinco", diante das perplexidades causadas pela a adoção de
outras teses.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 434.329/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
c) Lei Complementar 118, de 09/02/2005
Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da
Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário
Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de
tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do
pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da
referida Lei.
Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.
172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional,
a extinção crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a
lançamento por homologação, no momento do pagamento
antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE
DE BIS IN IDEM – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – TRIBUTO LANÇADO
POR HOMOLOGAÇÃO – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – ART. 3º DA
LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de
que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por
homologação, não ocorre como o pagamento, sendo indispensável a homologação
expressa ou tácita e, somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de
que trata o art. 168, I do CTN (tese dos "cinco mais cinco").
2. Não obstante a entrada em vigor da LC 118/2005, que tratou da prescrição
prevista nos arts. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, vem decidindo o STJ que a
aplicação do art. 3º do mesmo diploma "só pode ter eficácia prospectiva, incidindo
apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência"
(...)
7. Omissis.
(REsp 756.779/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, aguardando voto
de desempate)
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
B)Posição Doutrinária
Fato
gerador
+
pagamento
autolançamento
0 prazo decadencial 5
homologação  extingue o crédito
lançar
 5 anos para cobrar
prazo prescricional
6. Outros questionamentos sobre
o tema
a) O hiato
TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
1. A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na
Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou
a posição do STF.
2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se
fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do
início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o
julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio.
3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado
do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo
prescricional.
4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes
de cinco anos da data da propositura da execução fiscal.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 435.896/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 05/06/2003, DJ de 20/10/2003)
6. Outros questionamentos sobre
o tema
b) Suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN)
TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – DEPÓSITO – LEVANTAMENTO –
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1990 –
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – LIMINAR
IMPEDINDO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO
IMPUGNADA.
1. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o
lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts.
113 e 142 do CTN).
2. Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou
seja, constituir o seu crédito tributário.
3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou
interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente
devido.
4. Recurso especial provido.
(REsp 671.773/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em de 03/11/2005, DJ de 14/11/2005)
6. Outros questionamentos sobre
o tema
c) Prescrição Intercorrente
PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO –
INTERRUPÇÃO: CITAÇÃO EDITALÍCIA – POSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com
cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a
citação regular tem o condão de interromper a prescrição.
3. Omissis.
4. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal
decorrido entre a data da efetiva citação (no caso editalícia) e a sentença
que extingue o processo, excluindo-se o período em que o feito foi
paralisado com amparo no art. 40 da Lei 6.830/80.
5. Ocorrência da prescrição in casu.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
(REsp 779.892/MG, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado
em 11/10/2005, DJ de 07/11/2005)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Generalidades
•
•
Imposto da competência dos Municípios, sendo
arrecadado pelo DF
Só incide sobre os serviços constantes da lista que
acompanha a LC 116/2003, anteriormente DL 406/68.
Polêmicas
a) dedução de serviços intermediários
b) dedução de descontos
c) lista de serviços
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
A) Dedução de serviços intermediários
1)
2)
REsp 613.709 (ainda em julgamento)
Art. 72 do CTN, alterado pelo DL 406
Base de cálculo ISS = preço do serviço
Exceções:
serviços dos autônomos,
serviços prestados por sociedades prestadoras,
serviços de construção civil
Preocupação: deduzir: material já tributado ICMS, mão
de obra intermediária já tributada
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
3)
Precauções:
a) observar a atividade fim da empresa
b) só abater o serviço intermediário quando já tributado
– subempreiteiras
c) agenciadoras que bancam a mão de obra devem pagar
o ISS sobre o valor do serviço e não o da comissão
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
B) Dedução de Descontos
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE
CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO
PRESTADO. 1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de
cálculo do ISS é o valor do servido prestado, entendendo-se
como tal o correspondente ao que foi recebido pelo
prestador.
2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a
uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto
deve-se agregar à base de cálculo.
3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há
base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor
não recebido pelo prestador.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 622.807/BA, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
C) Lista de serviços (art. 1º, LC 116/2003)
TRIBUTÁRIO - ISS - LISTA DE SERVIÇOS.
1. A jurisprudência sedimentada é no sentido de entender
como taxativa a enumeração da lista de serviços que
acompanha a LC 56/87.
2. Embora taxativa, admite a lista interpretação extensiva
para abrigar serviços idênticos aos expressamente previstos,
mas com diferente nomenclatura.
3. Tarifas em cobrança, que se incluem na expressão
"serviços prestados pela atividade bancária" (item 95 da
lista).
4. Recurso especial improvido.
(REsp 567.592/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em de 04/11/2003, DJ de 15/12/2003)
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
TRIBUTÁRIO - ISS - COTEJO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS
COM A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DO DECRETO-LEI
406/68 QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da
taxatividade da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para
efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, admitindo-se,
contudo, uma leitura ampla e analógica de cada item, a fim de
enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos.
2. O cotejo dos serviços bancários com a mencionada lista
demanda a análise pontual de cada item, providência vedada nesta
instância, em sede de recurso especial, consoante o enunciado da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
(REsp 586.598/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em de 13/04/2004, DJ de 06/09/2004)
Download

prescrição e decadência em matéria tributária