DIREITO TRIBUTÁRIO Jurisprudência do STJ Questões Polêmicas Ministra Eliana Calmon PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 1. GENERALIDADES - Tipos de lançamento - Polêmica – lançamento por homologação - Interpretação artigo 173 combinado com o artigo 150 do CTN PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 2. TIPOS DE LANÇAMENTO - de ofício - por declaração ou misto - por homologação 3. GRÁFICO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Fato Gerador Prazo Decadencial Prazo Prescricional 5 anos 5 anos Lançamento PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 4. APLICAÇÃO a) Lançamento de ofício (IPTU, ITR, IPVA, etc.) Fato gerador A cada 1º de janeiro prazo de 1 ano para lançar prazo decadencial 1º/01 5 anos prazo prescricional lançamento (notificação) Art. 173, inciso I, do CTN 5 anos PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA b) Lançamento por declaração ou misto (Imposto de Renda) Fato gerador complexivo prazo decadencial (um ano) 5 anos declaração + lançamento prazo prescricional 5 anos PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA c) Lançamento por homologação (art. 150/CTN – IPI, ICMS, ISS, etc.) Fato gerador + pagamento autolançamento 0 prazo decadencial 5 homologação extingue o crédito lançar 5 anos para cobrar prazo prescricional PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 5. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO A)Evolução da jurisprudência STJ 1ª Etapa – Tese dos 5 + 5 Fato gerador para homologar 5 anos Prazo decadencial + para cobrar 5 anos prazo prescricional = 10 anos PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 2ª Etapa Tributos declarados inconstitucionais a) Prazo prescricional iniciado quando da declaração de inconstitucionalidade pelo STF 1) data do julgamento Variantes 2) data do trânsito em julgado (termo a quo) 3) data do ajuizamento da ação Nota: declaração em controle difuso (RE) ou concentrado (ação direta) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 3ª Etapa Adota a Primeira Seção a tese antecedente, mas a partir da data do trânsito em julgado (REsp 329.444/DF) 4ª Etapa - Realinhamento da Jurisprudência a) Quando se tratar de controle difuso – termo a quo – Resolução do Senado (ERESP 423.994/MG) b)Quando se tratar de controle concentrado – termo a quo – trânsito em julgado da ADIN PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 5ª Etapa a) Retorno à 1ª etapa, ou seja, a tese do 5 + 5 ERESP 435.835/SC b) Esta é a posição hoje dominante PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS – PRESCRIÇÃO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – TERMO INICIAL – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – PACIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO – EREsp 435.835/SC. 1. Sobre a prescrição dos tributos lançados por homologação, a jurisprudência do STJ oscilou durante algum tempo, mas, finalmente, no julgamento do EREsp 435.835/SC, cujo acórdão será lavrado pelo Ministro José Delgado, consagrou-se definitivamente a tese dos "cinco mais cinco", diante das perplexidades causadas pela a adoção de outras teses. 2. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 434.329/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA c) Lei Complementar 118, de 09/02/2005 Art. 3o Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei. Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5. 172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida lei. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE BIS IN IDEM – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO – TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" – ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. O STJ, intérprete e guardião da legislação federal, firmou posição no sentido de que a extinção do crédito tributário, em se tratando de tributos lançados por homologação, não ocorre como o pagamento, sendo indispensável a homologação expressa ou tácita e, somente a partir daí é que se inicia o prazo prescricional de que trata o art. 168, I do CTN (tese dos "cinco mais cinco"). 2. Não obstante a entrada em vigor da LC 118/2005, que tratou da prescrição prevista nos arts. 150, § 1º, e 168, I, do CTN, vem decidindo o STJ que a aplicação do art. 3º do mesmo diploma "só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência" (...) 7. Omissis. (REsp 756.779/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, aguardando voto de desempate) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA B)Posição Doutrinária Fato gerador + pagamento autolançamento 0 prazo decadencial 5 homologação extingue o crédito lançar 5 anos para cobrar prazo prescricional 6. Outros questionamentos sobre o tema a) O hiato TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. A antiga forma de contagem do prazo prescricional, expressa na Súmula 153 do extinto TFR, tem sido hoje ampliada pelo STJ, que adotou a posição do STF. 2. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 3. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 4. Prescrição intercorrente não ocorrida, porque efetuada a citação antes de cinco anos da data da propositura da execução fiscal. 5. Recurso especial improvido. (REsp 435.896/SP, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 05/06/2003, DJ de 20/10/2003) 6. Outros questionamentos sobre o tema b) Suspensão da exigibilidade (art. 151, II, CTN) TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR – DEPÓSITO – LEVANTAMENTO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS AO ANO-BASE DE 1990 – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA – LIMINAR IMPEDINDO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNADA. 1. O fato gerador faz nascer a obrigação tributária, que se aperfeiçoa com o lançamento, ato pelo qual se constitui o crédito correspondente à obrigação (arts. 113 e 142 do CTN). 2. Dispõe a FAZENDA do prazo de cinco anos para exercer o direito de lançar, ou seja, constituir o seu crédito tributário. 3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido. 4. Recurso especial provido. (REsp 671.773/RJ, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em de 03/11/2005, DJ de 14/11/2005) 6. Outros questionamentos sobre o tema c) Prescrição Intercorrente PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO: CITAÇÃO EDITALÍCIA – POSSIBILIDADE. 1. Omissis. 2. Em execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela, pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. 3. Omissis. 4. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal decorrido entre a data da efetiva citação (no caso editalícia) e a sentença que extingue o processo, excluindo-se o período em que o feito foi paralisado com amparo no art. 40 da Lei 6.830/80. 5. Ocorrência da prescrição in casu. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 779.892/MG, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ de 07/11/2005) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Generalidades • • Imposto da competência dos Municípios, sendo arrecadado pelo DF Só incide sobre os serviços constantes da lista que acompanha a LC 116/2003, anteriormente DL 406/68. Polêmicas a) dedução de serviços intermediários b) dedução de descontos c) lista de serviços IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS A) Dedução de serviços intermediários 1) 2) REsp 613.709 (ainda em julgamento) Art. 72 do CTN, alterado pelo DL 406 Base de cálculo ISS = preço do serviço Exceções: serviços dos autônomos, serviços prestados por sociedades prestadoras, serviços de construção civil Preocupação: deduzir: material já tributado ICMS, mão de obra intermediária já tributada IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 3) Precauções: a) observar a atividade fim da empresa b) só abater o serviço intermediário quando já tributado – subempreiteiras c) agenciadoras que bancam a mão de obra devem pagar o ISS sobre o valor do serviço e não o da comissão IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS B) Dedução de Descontos TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. 1. Segundo o artigo 9º do DL 406/68, a base de cálculo do ISS é o valor do servido prestado, entendendo-se como tal o correspondente ao que foi recebido pelo prestador. 2. Se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo. 3. Diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador. 4. Recurso especial improvido. (REsp 622.807/BA, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS C) Lista de serviços (art. 1º, LC 116/2003) TRIBUTÁRIO - ISS - LISTA DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência sedimentada é no sentido de entender como taxativa a enumeração da lista de serviços que acompanha a LC 56/87. 2. Embora taxativa, admite a lista interpretação extensiva para abrigar serviços idênticos aos expressamente previstos, mas com diferente nomenclatura. 3. Tarifas em cobrança, que se incluem na expressão "serviços prestados pela atividade bancária" (item 95 da lista). 4. Recurso especial improvido. (REsp 567.592/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em de 04/11/2003, DJ de 15/12/2003) IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS TRIBUTÁRIO - ISS - COTEJO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS COM A LISTA DE SERVIÇOS ANEXA DO DECRETO-LEI 406/68 QUE ESBARRA NO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da taxatividade da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, admitindo-se, contudo, uma leitura ampla e analógica de cada item, a fim de enquadrar-se serviços idênticos aos expressamente previstos. 2. O cotejo dos serviços bancários com a mencionada lista demanda a análise pontual de cada item, providência vedada nesta instância, em sede de recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 586.598/PR, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em de 13/04/2004, DJ de 06/09/2004)