Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.441 - RS (2008/0228617-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : MINISTRO OG FERNANDES ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S) ALBERTO MIELE FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S) NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E OUTROS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA. 1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza. 2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº 332/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento). MINISTRO OG FERNANDES Relator Documento: 1061814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/06/2011 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.441 - RS (2008/0228617-6) RELATÓRIO O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à iniciativa de ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES interposto contra a decisão de fl. 307, que negou seguimento a recurso especial, ao entendimento de que o dissídio não logrou aperfeiçoar-se no caso, ante a ausência de similitude fática entre os casos confrontados e os precedentes que deram origem à Súmula 332/STJ. Insiste a agravante na nulidade da fiança, asserindo, para tanto, que a união estável havida com fiador é anterior à garantia, além de ser pública e notória, motivo pelo qual a falta de outorga uxória torna nula a fiança prestada. Assevera, ainda, que, nos termos do art. 235, III, c/c o art. 145, IV, do Código Civil, é nula a fiança prestada pelo marido, ainda que ele omita a condição de casado. É o relatório. Documento: 1061814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/06/2011 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.441 - RS (2008/0228617-6) VOTO O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A irresignação não merece acolhida. Com efeito, pretende a agravante seja declarada nula a fiança prestada por seu companheiro, uma vez que a garantia não contou com a sua anuência, acrescendo, outrossim, que vive em união estável com o fiador. De fato, esta Corte consolidou entendimento, hoje pacificado pela Súmula 332/STJ, segundo o qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. Contudo, consoante acentuado pelas instâncias ordinárias, no caso, "não é possível declarar a ineficácia total da garantia quando o fiador qualificou-se como 'separado' (fl.101) no contrato de locação, omitindo a união estável com a ora embargante". Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico. Ademais, a meação da companheira foi resguardada pelo Tribunal a quo, de modo que não há para ela nenhum prejuízo de ordem material. Nesse contexto, tenho que inexiste qualquer vulneração à legislação apontada, tampouco o dissídio logrou aperfeiçoar-se, desde que a particularidade do caso concreto, não divisada nos julgados trazidos a confronto, afasta a semelhança dos fatos entre os arestos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental. É como voto. Documento: 1061814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/06/2011 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg no REsp 1.095.441 / RS Número Registro: 2008/0228617-6 Números Origem: 10600057800 70022801948 200801035945 70021682711 70022055784 EM MESA JULGADO: 17/05/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S) ALBERTO MIELE FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S) NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S) ALBERTO MIELE FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S) NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E OUTROS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Documento: 1061814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/06/2011 Página 4 de 4