Superior Tribunal de Justiça
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.441 - RS (2008/0228617-6)
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
:
:
:
MINISTRO OG FERNANDES
ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES
SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S)
ALBERTO MIELE
FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E
OUTROS
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ.
PARTICULARIDADE FÁTICA DO CASO CONCRETO QUE AFASTA
A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA.
1. Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil,
não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de
beneficiá-lo com sua própria torpeza.
2. Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se
falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso
que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula
nº 332/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de
Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 17 de maio de 2011 (data do julgamento).
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de agravo regimental à
iniciativa de ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES interposto contra a decisão de fl.
307, que negou seguimento a recurso especial, ao entendimento de que o dissídio
não logrou aperfeiçoar-se no caso, ante a ausência de similitude fática entre os
casos confrontados e os precedentes que deram origem à Súmula 332/STJ.
Insiste a agravante na nulidade da fiança, asserindo, para tanto, que a
união estável havida com fiador é anterior à garantia, além de ser pública e notória,
motivo pelo qual a falta de outorga uxória torna nula a fiança prestada.
Assevera, ainda, que, nos termos do art. 235, III, c/c o art. 145, IV, do
Código Civil, é nula a fiança prestada pelo marido, ainda que ele omita a condição
de casado.
É o relatório.
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VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): A irresignação não
merece acolhida.
Com efeito, pretende a agravante seja declarada nula a fiança
prestada por seu companheiro, uma vez que a garantia não contou com a sua
anuência, acrescendo, outrossim, que vive em união estável com o fiador.
De fato, esta Corte consolidou entendimento, hoje pacificado pela
Súmula 332/STJ, segundo o qual a fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Contudo, consoante acentuado pelas instâncias ordinárias, no caso,
"não é possível declarar a ineficácia total da garantia quando o fiador qualificou-se
como 'separado' (fl.101) no contrato de locação, omitindo a união estável com a
ora embargante".
Esse fato, ao que se pode depreender, inviabiliza, por si só, a adoção
do entendimento sumulado por esta Casa, pois, do contrário, seria beneficiar o
fiador quando ele agiu com a falta da verdade, ao garantir o negócio jurídico.
Ademais, a meação da companheira foi resguardada pelo Tribunal a
quo, de modo que não há para ela nenhum prejuízo de ordem material.
Nesse contexto, tenho que inexiste qualquer vulneração à legislação
apontada, tampouco o dissídio logrou aperfeiçoar-se, desde que a particularidade
do caso concreto, não divisada nos julgados trazidos a confronto, afasta a
semelhança dos fatos entre os arestos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
REsp 1.095.441 / RS
Número Registro: 2008/0228617-6
Números Origem: 10600057800
70022801948
200801035945
70021682711
70022055784
EM MESA
JULGADO: 17/05/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
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:
:
ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES
SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S)
ALBERTO MIELE
FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Locação de Imóvel
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
INTERES.
ADVOGADO
:
:
:
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:
:
ÂNGELA MARIA GARCIA MENEZES
SILVANA MARIA BORTOLINI E OUTRO(S)
ALBERTO MIELE
FLÁVIA MARIA DAS CHAGAS E OUTRO(S)
NS DEMIQUEI RESTAURANTE E LANCHERIA LTDA E OUTROS
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do
TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Documento: 1061814 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/06/2011
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