Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : UNIÃO : LIA MAGALHÃES BEZERRA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA APOSENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL SITUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988. Com este entendimento, o texto constitucional afastou a distinção entre os proventos dos inativos, que ao se aposentarem eram ocupantes de cargos de DAS e os servidores da ativa em igual situação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Relator Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : UNIÃO : LIA MAGALHÃES BEZERRA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão que rejeitou seu recurso de embargos de declaração nos termos da seguinte ementa (fls. 290): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR INATIVO AO SERVIDOR ATIVO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Em suas razões de agravo regimental (fls. 297/302), sustenta a União a reconsideração da decisão, porquanto não é possível a atualização do DAS, posteriormente transformado em VPNI, apenas esta, em revisão geral anual, pode ser atualizada. É o relatório. Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 2 de 4 Superior Tribunal de Justiça AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 840.279 - PA (2006/0085316-8) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) : UNIÃO : LIA MAGALHÃES BEZERRA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S) VOTO O EXMO. SR. MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)(Relator): A decisão agravada aplicou a orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988. Com este entendimento, o texto constitucional afastou a distinção entre os proventos dos inativos, que ao se aposentarem eram ocupantes de cargos de DAS e os servidores da ativa em igual situação. Ilustrativamente: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. POSSIBILIDADE. 1. "Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei." (artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República - Redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998). 2. É direito dos inativos a extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, concedida de forma geral a todos os servidores ativos, sem exigência de qualquer requisito específico ou especial. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 868279/DF, 6ª Turma, Min. Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 04/08/2008) Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental. Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 3 de 4 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO SEXTA TURMA AgRg nos EDcl no REsp 840279 / PA Número Registro: 2006/0085316-8 Números Origem: 199939000017646 200201000054710 EM MESA JULGADO: 09/06/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. JOÃO FRANCISCO SOBRINHO Secretário Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA AUTUAÇÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : UNIÃO : LIA MAGALHÃES BEZERRA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S) ASSUNTO: Administrativo - Servidor Público Civil - Remuneração - Função Comissionada AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : UNIÃO : LIA MAGALHÃES BEZERRA : MARIA DO PERPETUO SOCORRO E OUTRO(S) CERTIDÃO Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília, 09 de junho de 2009 ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA Secretário Documento: 892241 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/07/2009 Página 4 de 4