Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Presidência Distribuição Ata nº 5770 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 01 de maio de 2009. Presidente em Exercício: A Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 17:05 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (1) HABEAS CORPUS Nº 134976 - SP (2009/0079230-4) IMPETRANTE : LEONARDO SICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCO MAGRI RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 01/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos Total Total 1 1 1 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 01 de maio de 2009. MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO DO STJ Ata nº 5771 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 04 de maio de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 10:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (2) RECLAMAÇÃO Nº 3494 - SP (2009/0078801-5) RECLAMANTE : JOSEMAR FERREIRA DE LIMA (PRESO) ADVOGADO : SANDRA MARIA SHIGUEHARA TIBANO - DEFENSORA PÚBLICA RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE SÃO PAULO - SP INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (3) RECLAMAÇÃO Nº 3495 - PE (2009/0078810-4) RECLAMANTE : UNIÃO RECLAMADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIÃO INTERES. : MARGARIDA DE OLIVEIRA CANTARELLI E OUTROS ADVOGADO : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (4) RECLAMAÇÃO Nº 3496 - AM (2009/0079076-2) RECLAMANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : SANDRA MARIA DO COUTO E SILVA E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DAS CÂMARAS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERES. : MOZART SANTOS SALLES DE AGUIAR E OUTRO ADVOGADO : VIVALDO BARROS FROTA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo REsp 775366 (2005/0137934-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (5) CARTA ROGATÓRIA Nº 4023 - EX (2009/0079210-2) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS INTERES. : CÉSAR EDUARDO VEIGA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (6) CARTA ROGATÓRIA Nº 4024 - EX (2009/0079212-6) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE COMARCA E DE FAMÍLIA E MENORES DE ALMADA INTERES. : RICARDO BONFIM DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (7) CARTA ROGATÓRIA Nº 4025 - EX (2009/0079215-1) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE PÓVOA DE VARZIM INTERES. : CARLOS ANTÓNIO SOUZA DA SILVA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CARTA ROGATÓRIA Nº 4026 - EX (2009/0079217-5) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE BARCELOS INTERES. : CARLOS ROCHA COELHO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (9) CARTA ROGATÓRIA Nº 4027 - EX (2009/0079220-3) JUSROGANTE : SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BRAGA INTERES. : HUGO RENATO CORREIA FLORIDO PARTE : PAULO FERNANDO GOMES DA COSTA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (10) CARTA ROGATÓRIA Nº 4028 - EX (2009/0079223-9) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHà INTERES. : IRISNETE FERNANDES DE ALMEIDA BORGES PARTE : JOSÉ VITAL CAPELO DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (11) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4248 - MT (2009/0073881-6) AUTOR : AGROPECUÁRIA JURUENA LTDA ADVOGADO : DIOMAR BEZERRA LIMA E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (12) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4279 - EX (2009/0017962-5) REQUERENTE : J E D Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : DENISE MIRANDA DA SILVEIRA GATTO E OUTRO(S) REQUERIDO : A J DA F D RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (13) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4531 - EX (2009/0079112-8) REQUERENTE : A C G ADVOGADA : ROBERTA MARIA RANGEL REQUERIDO : M DE A S P R RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (14) MEDIDA CAUTELAR Nº 15518 - RJ (2009/0079194-9) REQUERENTE : C R DA S ADVOGADO : SERGIO LINS E SILVA NERY DA COSTA REQUERIDO : R LF RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (15) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25979 - MT (2009/0076800-9) RECORRENTE : ETELVINO DE SOUZA PEREIRA (PRESO) ADVOGADO : OSWALDO LOPES DE SOUZA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (16) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25980 - PE (2009/0076619-0) RECORRENTE : NADJA MARIA NUNES LEMOS DA SILVA ADVOGADO : BRUNO LACERDA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (17) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29380 - SP (2009/0075647-1) RECORRENTE : UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : MAURO CARDOSO CHAGAS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DE (18) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29381 - SP (2009/0075645-8) RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTRO(S) RECORRIDO : HERCULANO ESTEVES DE SOUZA ADVOGADO : NORIVAL MILLAN JACOB E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (19) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29382 - PR (2009/0075697-6) RECORRENTE : VELOPEÇAS COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO : LUCIUS MARCUS OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (20) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29384 - RN (2009/0076629-0) RECORRENTE : WASHINGTON WALTER NEVES E OUTROS ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (21) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29385 - MT (2009/0076781-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE : DELZA LUIZA CORRÊA ADVOGADO : ANA LÚCIA RICARTE RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADOR : ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (22) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29386 - RN (2009/0076633-0) RECORRENTE : ANTÔNIO JOSINILTON FERREIRA PINHEIRO ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : RICARDO GEORGE FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (23) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29387 - DF (2009/0076638-0) RECORRENTE : ASSOCIACÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ADVOGADO : MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (24) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29389 - RN (2009/0076627-7) RECORRENTE : JOSÉ REGINALDO DE FREITAS BARRETO ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (25) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29391 - GO (2009/0074228-1) RECORRENTE : CORNÉLIO PEREIRA MACIEL ADVOGADO : WALDINAR PINHEIRO LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FREDERICO GARCIA PINHEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : CONCEIÇÃO APARECIDA BRAGA ADVOGADO : ANTÔNIO ELY MACHADO DO CARMO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29899 - RS (2009/0077439-2) AGRAVANTE : NORBERTO WEGENER - FIRMA INDIVIDUAL ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (27) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29903 - RJ (2009/0077507-4) AGRAVANTE : HORTÊNCIA MARQUES CARDOSO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : MARÍLIA MONZILLO DE ALMEIDA AZEVEDO E OUTRO(S) A AGRAVADO : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (28) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29904 - RS (2009/0077527-6) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO ADVOGADO : CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO : MARCELO TESHEINER CAVASSANI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29908 - RS (2009/0077686-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE : MARCOS ZANELLA E OUTROS ADVOGADA : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (30) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29912 - RS (2009/0077730-0) AGRAVANTE : IVONILDO BAPTISTA PENS - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : VONILDO PENS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (31) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29916 - SP (2009/0077777-7) AGRAVANTE : S P L CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA LTDA ADVOGADO : LUIZ ROSATI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRICK CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO : WALDO NORBERTO DOS SANTOS CANTAGALLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29923 - DF (2009/0078498-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : USINA COSTA PINTO S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (33) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29924 - RS (2009/0078506-0) AGRAVANTE : MARLI GEIB E OUTROS ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ CARNIEL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (34) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29925 - RS (2009/0078525-0) AGRAVANTE : METALURGICA MODELO LTDA ME ADVOGADA : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29926 - MG (2009/0078535-0) AGRAVANTE : SADOKIN ELETRO ELETRÔNICA LTDA ADVOGADO : CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CRISTIANE SOUZA BRAZ COSTA E OUTRO(S) A RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29927 - RS (2009/0078588-0) AGRAVANTE : ERNESTO RODRIGUES TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADO : FLÁVIO LUIZ CARNIEL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29928 - RS (2009/0078624-6) AGRAVANTE : MARIA SALETE FERNANDES E OUTRO ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE AZEREDO SÁ E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (38) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29929 - DF (2009/0078638-4) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : COMPANHIA AÇUCAREIRA ALAGOANA E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO FERREIRA ROSAS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (39) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29930 - DF (2009/0078664-0) AGRAVANTE : ROBERTO DONIZETE DA SILVA ADVOGADO : ROBERTO DONIZETE DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : BENEDITO DE JESUS ANDRADE REIS E OUTROS ADVOGADO : FÁBIO REIS DE MASCARENHAS MENDES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (40) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29931 - RS (2009/0078721-9) AGRAVANTE : SONIA MARIA VIEGAS DOS REIS ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (41) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29932 - SP (2009/0078762-4) AGRAVANTE : MARAGO COMERCIAL LTDA ADVOGADO : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : AMARIL INDÚSTRIA DE ABRASIVOS LTDA ADVOGADO : MÁRIO VICENTE DE NATAL ZARZANA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (42) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29933 - RJ (2009/0078780-2) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MARLI DA SILVA BATISTA ADVOGADO : JEFFERSON RAMOS RIBEIRO E OUTRO(S) INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTRO(S) INTERES. : REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA - EM LIQUIDAÇÃO REPR. POR : MOACYR ROBERTO DE LIMA - LIQUIDANTE ADVOGADO : MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29934 - SP (2009/0078815-3) AGRAVANTE : CONSER SERVIÇOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO : RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (44) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104654 - SP (2009/0071246-8) AUTOR : PEDRO ROSA DOS REIS ADVOGADO : CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (45) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104704 - SC (2009/0065472-2) AUTOR : ELIANE APARECIDA CARRIJO BRAGA - MICROEMPRESA ADVOGADO : MÁRIO AUGUSTO SANTOS TEIXEIRA E OUTRO(S) RÉU : ROVITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BLUMENAU - SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO FORO REGIONAL II DE SANTO AMARO SÃO PAULO - SP Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (46) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104707 - PR (2009/0064395-4) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA CRIMINAL E JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (47) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104709 - MG (2009/0060063-4) AUTOR : JOZIEL MARCELINO MACHADO ADVOGADO : ADRIANO JOSÉ BERNARDES DE SOUSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (48) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104721 - BA (2009/0070289-0) AUTOR : DANIELE SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO : EDUARDO AMORIM RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 23A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 13A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (49) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104725 - SP (2009/0062974-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AUTOR : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROPAGANDISTAS PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ADVOGADO : WALTER BRAGA DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO PROPAGANDISTAS PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS ADVOGADO : NIVALDO PESSINI SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (50) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104749 - PR (2009/0064291-9) AUTOR : HONORFA DE OLIVEIRA PEGO ADVOGADO : CÉSAR MARÇAL CERCONDE RÉU : MUNICÍPIO DE PINHAIS ADVOGADO : MÁRCIO HOFMEISTER E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PINHAIS - PR SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PINHAIS - PR RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (51) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104751 - BA (2009/0073651-7) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EDVALDO DE CAMPOS RÉU : EDSON ZINEZZI DO AMARAL SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ITAMARAJU - BA SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE EUNÁPOLIS - SJ/BA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (52) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104752 - SC (2009/0073666-7) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ITAJAÍ - SJ/SC SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE ITAJAÍ - SC RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (53) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104753 - PI (2009/0073549-2) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : EM APURAÇÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (54) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104760 - SP (2009/0071507-0) AUTOR : ALDEIR MÁRIO DA COSTA ADVOGADO : MÁRCIA VILLAR FRANCO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (55) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104761 - SP (2009/0071555-1) AUTOR : ADONIAS DA SILVA BRAZ ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (56) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104763 - SP (2009/0071533-6) AUTOR : NORIVAL QUEIROZ ADVOGADO : ANTELINO ALENCAR DORES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (57) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104764 - SP (2009/0071556-3) AUTOR : GENILDA DE PAULA MAGALHÃES ADVOGADO : ALESSANDRA TELES MENEZES E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (58) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104765 - MG (2009/0071625-7) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : CLODOALDO SANTANA DA SILVA SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - MG RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (59) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104766 - SP (2009/0071524-7) AUTOR : JOÃO FAUSTINO DOS SANTOS ADVOGADO : RAFAELA PEREIRA DE ARAÚJO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (60) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104767 - SP (2009/0071518-3) AUTOR : JOAQUIM GONÇALVES DE SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (61) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104769 - PR (2009/0071877-1) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : MARCELO DIAS DOS SANTOS SUSCITANTE : TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO PARANÁ SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (62) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104771 - PI (2009/0073563-3) AUTOR : JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR ADVOGADO : JOÃO DIAS DE SOUSA JÚNIOR E OUTRO(S) RÉU : JOSÉ LUIZ DE PAIVA IGREJA ADVOGADO : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DE TERESINA - PI SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE DE TERESINA - PI RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (63) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104773 - SP (2009/0071640-0) AUTOR : OLGA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO : ALEXANDRE GOMES CASTRO E OUTRO(S) RÉU : C E A MODAS LTDA ADVOGADO : ELIO ANTÔNIO COLOMBO JUNIOR E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (64) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104774 - SP (2009/0055097-4) AUTOR : TYNEX COMÉRCIO E SUPORTE PARA INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : FERNANDA ARAÚJO GÂNDARA E OUTRO(S) RÉU : ROSANA MARIA SCIALFA ADVOGADO : MARCIAL MONTEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 86A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE BARUERI - SP RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (65) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104778 - SP (2009/0055818-4) AUTOR : JOÃO MANOEL DE ALMEIDA ADVOGADO : WAGNER DONEGATI E OUTRO(S) RÉU : INBRAC S/A CONDUTORES ELÉTRICOS ADVOGADO : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (66) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104780 - SP (2009/0014268-7) AUTOR : EDNEI OLÍMPIO DA SILVA ADVOGADO : JULIANA GIUSTI CAVINATTO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (67) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104781 - SP (2009/0021088-7) AUTOR : ARI MENDES LOBO ADVOGADO : LÚCIO DOMINGOS DOS PASSOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RÉU RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : UNIÃO - SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A RFFSA SUSCITANTE : JUÍZO DA 10A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 19A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (68) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104789 - MS (2009/0035016-2) AUTOR : JOSÉ ELIAS QUEIROZ ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO E OUTRO(S) RÉU : FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUSCITANTE : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo REsp 1109711 (2008/0283347-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (69) HABEAS CORPUS Nº 119351 - SC (2008/0238265-0) IMPETRANTE : ANDRE ALEXANDRE PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : ALCIONI VENTURI MENDONÇA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ANDRE ALEXANDRE PINHEIRO PACIENTE : MARCOS MANOEL PINHEIRO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (70) HABEAS CORPUS Nº 121141 - SP (2008/0255490-1) IMPETRANTE : NATANAEL HONORATO DA TRINDADE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : PAULO SÉRGIO LEAL (PRESO) PACIENTE : VICENTE LUCINDO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (71) HABEAS CORPUS Nº 123517 - SP (2008/0274206-3) IMPETRANTE : FÁTIMA ANTONIO IMPETRADO : NÃO INDICADO PACIENTE : FÁTIMA ANTONIO (PRESA) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (72) HABEAS CORPUS Nº 131976 - AL (2009/0053052-7) IMPETRANTE : ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : RÉGIA CRISTINA SENA DOS SANTOS (PRESA) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 127204 (2009/0016120-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (73) HABEAS CORPUS Nº 131977 - AL (2009/0053057-6) IMPETRANTE : ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE : MICHAEL MORAIS DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 127204 (2009/0016120-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (74) HABEAS CORPUS Nº 132395 - CE (2009/0057036-1) IMPETRANTE : CHARLES ALVES DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : VAGNER FERREIRA DE LIMA (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo HC 131703 (2009/0050386-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (75) HABEAS CORPUS Nº 133022 - SP (2009/0062922-7) IMPETRANTE : RODOLFO AUGUSTO FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PACIENTE : LUIZ FERNANDO PAZ (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do Ministro OG FERNANDES em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (76) HABEAS CORPUS Nº 134255 - SP (2009/0072903-3) IMPETRANTE : ANTÔNIO MAFFEZOLI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DANIEL SANTOS DE ALMEIDA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (77) HABEAS CORPUS Nº 134302 - SP (2009/0073535-4) IMPETRANTE : FERNANDO RODOLFO MERCÊS MORIS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MAURÍCIO DOS SANTOS VIEIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (78) HABEAS CORPUS Nº 134306 - SP (2009/0073540-6) IMPETRANTE : RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JONADABE OLIVEIRA SILVA (PRESO) PACIENTE : CARLOS EDUARDO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (79) HABEAS CORPUS Nº 134307 - CE (2009/0073545-5) IMPETRANTE : MARIA ASSUNÇÃO PEREIRA CARNEIRO DE LIMA SARAIVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : DARCIO DE MORAES CARDOSO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (80) HABEAS CORPUS Nº 134330 - RJ (2009/0073673-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : JANE REZENDE MEDINA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : SHAWN ANTHONY PANDOZZI (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (81) HABEAS CORPUS Nº 134334 - SP (2009/0073688-2) IMPETRANTE : SÉRGIO CARDOSO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SÉRGIO CARDOSO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 88843 (2007/0190397-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (82) HABEAS CORPUS Nº 134335 - MT (2009/0073690-9) IMPETRANTE : GELIBERTO PORFÍRIO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ BARRETO DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE : GELIBERTO PORFÍRIO DA SILVA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (83) HABEAS CORPUS Nº 134336 - SP (2009/0073691-0) IMPETRANTE : EDNA ALVES DA COSTA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO CARLOS FERREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 45130 (2005/0102683-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (84) HABEAS CORPUS Nº 134346 - MS (2009/0073719-6) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PACIENTE : DANIEL WILLIAN DE AMARÍLIA RUFINO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (85) HABEAS CORPUS Nº 134348 - RJ (2009/0073725-0) IMPETRANTE : FELIPE AUGUSTO DE GÓES DOS SANTOS MELO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : PAULA DA SILVA PEDRA (PRESA) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (86) HABEAS CORPUS Nº 134360 - SP (2009/0073789-2) IMPETRANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ CARLOS MARTINS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 134104 (2009/0071421-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (87) HABEAS CORPUS Nº 134400 - SP (2009/0074332-0) IMPETRANTE : GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MICHAEL ARIE SOARES RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (88) HABEAS CORPUS Nº 134401 - SP (2009/0074334-3) IMPETRANTE : OTONIEL KATUMI KIKUTI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARIA IZABEL DA SILVA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (89) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. HABEAS CORPUS Nº 134402 - SP (2009/0074339-2) IMPETRANTE : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIOGO TEIXEIRA DOS SANTOS PACIENTE : WAGNER ANTONIO SOUZA DE MORAES RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (90) HABEAS CORPUS Nº 134433 - SP (2009/0074718-1) IMPETRANTE : MÁRCIO FERREIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MÁRCIO FERREIRA DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (91) HABEAS CORPUS Nº 134474 - SP (2009/0075040-0) IMPETRANTE : RENATA CAROLINA CASIMIRO BRAGA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ROBERTO DA SILVA PESSOA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (92) HABEAS CORPUS Nº 134479 - SP (2009/0075062-5) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GILSON ROBERTO PEREIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (93) HABEAS CORPUS Nº 134481 - SP (2009/0075068-6) IMPETRANTE : PAULA HUNGIA AAGAARD - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DILANE BRAZ LIMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PACIENTE : ALAIRTON MAGNO DE ARAÚJO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (94) HABEAS CORPUS Nº 134825 - SP (2009/0077797-9) IMPETRANTE : APARECIDO SILVA RIBEIRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : APARECIDO SILVA RIBEIRO (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (95) HABEAS CORPUS Nº 134841 - SP (2009/0078500-9) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : HELOÍSA ELAINE PIGATTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : NHAMA TOMAS MABJAIA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (96) HABEAS CORPUS Nº 134851 - GO (2009/0078623-4) IMPETRANTE : SANDRO JOSÉ ROSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : VANILSON CEZAR BRUNELI (PRESO) PACIENTE : EDSON SOARES RODRIGUES (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (97) HABEAS CORPUS Nº 134852 - GO (2009/0078626-0) IMPETRANTE : SANDRO JOSÉ ROSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : JULIO CESAR CARVALHO AMARAL (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (98) HABEAS CORPUS Nº 134903 - GO (2009/0078807-6) IMPETRANTE : ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA GUERRA MARQUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : APARECIDO HONÓRIO DO NASCIMENTO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 96746 (2007/0298040-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (99) HABEAS CORPUS Nº 134932 - DF (2009/0078924-0) IMPETRANTE : GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO : HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : GILBERTO DE SOUZA OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (100) HABEAS CORPUS Nº 134933 - DF (2009/0078926-4) IMPETRANTE : JOSÉ BEZERRA ADVOGADO : HAMILTON CARVALHO DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : JOSÉ BEZERRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (101) HABEAS CORPUS Nº 134934 - DF (2009/0078928-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ANTÔNIO SILVA DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (102) HABEAS CORPUS Nº 134935 - DF (2009/0078929-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO NERES FERRAZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : FRANCISCO FÁBIO SOUSA DE MELO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (103) HABEAS CORPUS Nº 134936 - DF (2009/0078930-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : AMARILDO GOMES DIOGENES DA SILVA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (104) HABEAS CORPUS Nº 134938 - DF (2009/0078935-3) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : RONAN GOMES DE OLIVEIRA ARAÚJO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (105) HABEAS CORPUS Nº 134939 - DF (2009/0078937-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : J B C (MENOR) PACIENTE : JCBJ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (106) HABEAS CORPUS Nº 134940 - DF (2009/0078940-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : ANDREY ADIEL TEIXEIRA MONÇÃO (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (107) HABEAS CORPUS Nº 134941 - DF (2009/0078941-7) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : ESEQUIEL SANTOS MOREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : W DA S C RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (108) HABEAS CORPUS Nº 134943 - DF (2009/0078977-0) IMPETRANTE : PAULA SCAFUTO ROCHA MELLO FERNANDES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : MARCIEL DE OLIVEIRA COELHO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (109) HABEAS CORPUS Nº 134963 - MG (2009/0079065-0) IMPETRANTE : DALMO PIRES BASTOS JÚNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : NATANAEL LOPES TIMÓTEO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (110) HABEAS CORPUS Nº 134972 - SC (2009/0079119-0) IMPETRANTE : LUIZ FERNANDO BARROS CARLÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : ALDEMIR FERREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 87075 (2007/0165010-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (111) HABEAS CORPUS Nº 134973 - MG (2009/0079137-9) IMPETRANTE : SÉRGIO ALVES DE MEIRELES MOUTINHO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : SANTILO CUSTÓDIO DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (112) HABEAS CORPUS Nº 134974 - MG (2009/0079151-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO : FABIANO CAETANO PRESTES - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : FABIANO MEIRELES DA SILVA PACIENTE : CLEITON CRISTIANO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 117684 (2008/0220704-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (113) HABEAS CORPUS Nº 134975 - SP (2009/0079192-5) IMPETRANTE : SAMIR HADDAD JUNIOR IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDEMIR ALVES PEDROSA DE AMORIN (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (114) HABEAS CORPUS Nº 134977 - RS (2009/0079241-7) IMPETRANTE : LINDA ELEM UFLACKER LUTZ E OUTROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ROBERTO PETRY HOMRICH (PRESO) PACIENTE : MARIA FERNANDA CORREA HOMRICH (PRESA) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (115) HABEAS CORPUS Nº 134978 - MS (2009/0079308-4) IMPETRANTE : DANIEL RODRIGUES BENITES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : PEDRO GAMARRA FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (116) HABEAS CORPUS Nº 134979 - PI (2009/0079331-4) IMPETRANTE : FRANCISCO DA SILVA FILHO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : EDSON GOMES DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 128071 (2009/0022785-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (117) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 232489 - RJ (2009/0078714-3) EMBARGANTE : SARA JOIAS E PRESENTES LTDA E OUTROS ADVOGADO : PAULO LEFEVRE DE ALCÂNTARA GUIMARÃES E OUTRO(S) EMBARGADO : JOSÉ KREMNITZER ADVOGADO : JACKSOHN GROSSMAN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (118) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 801822 - DF (2009/0078575-4) EMBARGANTE : UNIÃO EMBARGADO : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - ASCT ADVOGADO : IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (119) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 866293 - SP (2009/0078747-1) EMBARGANTE : JOSÉ DISTÉFANO E OUTROS ADVOGADO : MARCELO AUGUSTO DE BARROS E OUTRO(S) EMBARGADO : EDUARDO ALVAREZ JIMENEZ ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO PIZELLI RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (120) RECURSO ESPECIAL Nº 869405 - SP (2006/0159072-7) RECORRENTE : PINHEIRO NETO ADVOGADOS E OUTROS ADVOGADOS : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S) LUIZ PAULO ROMANO E OUTRO(S) CLAUS NOGUEIRA ARAGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EDUARDO RODRIGUES DA COSTA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO SIDNEI BENETI Redistribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (121) RECURSO ESPECIAL Nº 974331 - MS (2007/0180241-6) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : NATHÁLIA DOS S PAES DE BARROS E OUTRO(S) RECORRIDO : CARMELITA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (122) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1032300 - DF (2009/0078783-8) EMBARGANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : CLEITON CURSINO CRUZ E OUTRO(S) EMBARGADO : REGINA CELIA CARVALHO LOPES ADVOGADO : MARCOS ATAIDE CAVALCANTE E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA DENISE ARRUDA CONCORREM MINISTRO BENEDITO GONÇALVES MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA TURMA MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (123) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1055850 - MG (2008/0117417-0) AGRAVANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO : GUSTAVO FERNANDES DE ANDRADE E OUTRO(S) AGRAVADO : MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ADVOGADOS : CELSO CINTRA MORI E OUTRO(S) LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA E OUTRO(S) DIÓGENES MENDES GONÇALVES NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRO LUIZ FUX MINISTRO SIDNEI BENETI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Redistribuição por prevenção do processo Ag 1046458 (2008/0099540-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (124) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1082535 - AM (2009/0078732-1) EMBARGANTE : ESTADO DO AMAZONAS PROCURADOR : R PAULO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) EMBARGADO : JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES ADVOGADO : LUCILENE MARIA GOMES COSTA INTERES. : FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS AMAZONPREV ADVOGADO : FÁBIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (125) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1082678 - PR (2009/0078739-4) EMBARGANTE : BRUNO ULRICO SCHAFFER - ESPÓLIO ADVOGADO : ACÁCIO CORRÊA FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : BRAULINO ROCHA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : ANTÔNIO CIPRIANO BISPO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (126) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1089188 - SP (2009/0078806-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGANTE : EUNILDO PEREIRA DE FRANÇA ADVOGADO : SERGIO LUIZ AMORIM DE SA E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : BRUNO TAKAHASHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (127) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1096719 - RS (2009/0078817-7) EMBARGANTE : GENERI PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : JANAÍNA SCRICCO ROLOFF E OUTRO(S) EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILTON DRUMOND CARVALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS CONCORREM MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (128) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1102277 - RS (2009/0078584-3) EMBARGANTE : ALZIRA BARROS MARRANQUIEL E OUTROS ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) EMBARGADO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTROS QUE NÃO CONCORREM : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) MINISTRO NILSON NAVES MINISTRO OG FERNANDES MINISTRO PAULO GALLOTTI MINISTRO PRESIDENTE DA SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (129) RECURSO ESPECIAL Nº 1113076 - MG (2009/0067344-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : ANDRÉIA MARIA DE ARRUDA ADVOGADO : FERNANDO LAÉRCIO ALVES DA SILVA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (130) RECURSO ESPECIAL Nº 1113077 - RS (2009/0059467-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : RENATO DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1094911 (2008/0215626-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (131) RECURSO ESPECIAL Nº 1113078 - RS (2009/0059480-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JORGE DOS SANTOS PORTELA ADVOGADO : CARLOS FREDERICO BARCELLOS GUAZZELLI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (132) RECURSO ESPECIAL Nº 1113079 - PR (2009/0059432-1) RECORRENTE : A C R Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : IZAIAS ARCOLEZI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (133) RECURSO ESPECIAL Nº 1113080 - PR (2009/0059408-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : FÁBIO FRANZÃO ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (134) RECURSO ESPECIAL Nº 1113081 - SP (2009/0058859-1) RECORRENTE : SÉRGIO DOS SANTOS (PRESO) ADVOGADO : CRISTINA VICTOR GARCIA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 95775 (2007/0286210-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (135) RECURSO ESPECIAL Nº 1113082 - RS (2009/0065113-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ITAMAR SOARES DA MOTTA ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (136) RECURSO ESPECIAL Nº 1113083 - RS (2009/0065118-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : EDGAR LUZ DA SILVA (PRESO) ADVOGADO : LUIZ ALFREDO SCHUTZ - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1101444 (2008/0247255-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (137) RECURSO ESPECIAL Nº 1113143 - RJ (2009/0054792-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MARIA ODETTE FIGUEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : HECILDA MARTINS FADEL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (138) RECURSO ESPECIAL Nº 1113363 - PR (2009/0062823-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CARLOS PITTARELLO ADVOGADO : ANDRÉ LUÍS PONTAROLLI RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (139) RECURSO ESPECIAL Nº 1113364 - PE (2009/0063453-8) RECORRENTE : DEMÉTRIUS ALBUQUERQUE QUEIROZ ADVOGADO : ADEMAR RIGUEIRA NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (140) RECURSO ESPECIAL Nº 1113399 - RS (2009/0043193-4) RECORRENTE : CLEOMAR LUCHESE ADVOGADO : MOISES LEITE RECORRIDO : MARIA MERCEDEZ ZOLET - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÓVIS RECH E OUTRO(S) RECORRIDO : GERALDO ZOLET - INVENTARIANTE RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (141) RECURSO ESPECIAL Nº 1113400 - PR (2009/0058890-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE : RUY DIRCEU SALDANHA GOMES ADVOGADO : ANNE MARIE FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO BANESTADO S/A ADVOGADO : EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (142) RECURSO ESPECIAL Nº 1113402 - RJ (2009/0023194-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ROBERTO NUNES E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTONIO JOSE DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : TEODORO RICARDO SELVA DE MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (143) RECURSO ESPECIAL Nº 1113404 - RJ (2009/0057080-5) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : OSWALDO FRAGA GUIMARÃES ADVOGADO : ALEXANDRE SIMÕES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (144) RECURSO ESPECIAL Nº 1113407 - PE (2009/0048250-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : GLÁUCIA DE SOUTO LIMA E OUTROS ADVOGADO : RICARDO ARAÚJO MATUTINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (145) RECURSO ESPECIAL Nº 1113548 - SC (2009/0049320-2) RECORRENTE : JOACIR GOMES ADVOGADO : IRANI DOS SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (146) RECURSO ESPECIAL Nº 1113598 - SC (2009/0062013-4) RECORRENTE : UNIÃO ADVOGADO : AGU - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AMATRA XII ADVOGADO : JOÃO MANOEL DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (147) RECURSO ESPECIAL Nº 1113626 - SP (2009/0062553-9) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : COSME JOSÉ DE ARAÚJO RECORRIDO : JENSSEN CRISTHIAN BAPTISTA DOS SANTOS ADVOGADO : GENIVAL TORRES DANTAS JÚNIOR RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (148) RECURSO ESPECIAL Nº 1113635 - RS (2009/0062722-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : AMAURI DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO : LUIZ MÁRIO SEGANFREDDO PADÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (149) RECURSO ESPECIAL Nº 1113673 - RS (2009/0048509-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : PAULO DE BORBA DIAS FILHO ADVOGADO : OLDEMAR MENEGHINI BUENO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONVOCADO DO TJ/SP) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (150) RECURSO ESPECIAL Nº 1113681 - RJ (2009/0048831-9) RECORRENTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO FNDE PROCURADOR : ALEXANDRE ALI SHAH E OUTRO(S) RECORRIDO : MIRIAM MONTEIRO GUIMARÃES E OUTROS ADVOGADO : MIGUEL ARCHANJO FERREIRA DUARTE RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (151) RECURSO ESPECIAL Nº 1113692 - PR (2009/0069418-7) RECORRENTE : VAGNER ROBERTO VERÔNICA ADVOGADO : RICARDO GIULIANI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (152) RECURSO ESPECIAL Nº 1113693 - PR (2009/0069409-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANTÔNIO LUIZ SIMÃO ADVOGADO : FABRICIO VON MENGDEN CAMPEZATTO - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (153) RECURSO ESPECIAL Nº 1113695 - SP (2009/0069499-6) RECORRENTE : J C V W (PRESA) ADVOGADO : HELOÍSA ELAINE PIGATTO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 124473 (2008/0281870-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (154) RECURSO ESPECIAL Nº 1113703 - PR (2009/0062587-9) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : VOLNIR CARDOSO ARAGÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : BENEDITO SILVANO BONACORDI E OUTROS ADVOGADO : FABIANO FREITAS MINARDI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 790042 (2005/0175003-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (155) RECURSO ESPECIAL Nº 1113704 - SP (2009/0000163-4) RECORRENTE : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ ADVOGADO : ÂNGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO E OUTRO(S) RECORRIDO : MYRIAN HANNUD MOFARREJ E OUTROS ADVOGADO : ROBERTO ELIAS CURY RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (156) RECURSO ESPECIAL Nº 1113705 - CE (2009/0070718-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : VALDINISIA MELO BARROSO ADVOGADO : FRANCISCO MAIA PINTO FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (157) RECURSO ESPECIAL Nº 1113708 - ES (2009/0062525-0) RECORRENTE : JORGE MINASSA E OUTROS ADVOGADO : RENATO RIZK MINASSA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCELO VASCONCELLOS ROALE ANTUNES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (158) RECURSO ESPECIAL Nº 1113709 - AL (2009/0071597-9) RECORRENTE : FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA PROCURADOR : JOSÉ JÚLIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE AVELINO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARILEIDE SILVA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO : JOÃO FRANCISCO DE CAMARGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (159) RECURSO ESPECIAL Nº 1113711 - RJ (2009/0057925-2) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LEXINA MARIA DA SILVA MORAES ADVOGADO : KÁTIA DA COSTA FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (160) RECURSO ESPECIAL Nº 1113712 - RS (2009/0073511-5) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : LYDIA LOURDES CARRARO SILVESTRIN ADVOGADO : MARÍLIA LAMBERT ASMMANN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (161) RECURSO ESPECIAL Nº 1113713 - RJ (2009/0073341-1) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : GERALDO F DE BARROS GAZOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ELIZABETH MAROTE LOUREIRO ADVOGADO : EDUARDO SOARES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1094116 (2008/0172188-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (162) RECURSO ESPECIAL Nº 1113715 - SC (2009/0073445-7) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MILTON DRUMOND CARVALHO RECORRIDO : PEDRINHA ROSSETTO BASSEGIO ADVOGADO : MÁRIO LUCIANO DO NASCIMENTO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (163) RECURSO ESPECIAL Nº 1113716 - PR (2009/0073431-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : FABIANO HASELOF VALCANOVER RECORRIDO : MARIA APARECIDA CESAR DA SILVA ADVOGADO : GEMERSON JÚNIOR DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (164) RECURSO ESPECIAL Nº 1113717 - RS (2009/0074183-0) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSEANA MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO : NELDA CECÍLIA SCHNEIDER ADVOGADO : DIEGO LOPES BERTHOLDO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (165) RECURSO ESPECIAL Nº 1113718 - PE (2009/0070577-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSIMAR COSTA GERMANO E OUTROS ADVOGADO : RICARDO ARAÚJO MATUTINO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR E REFORMA (166) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1113720 - SC (2009/0066679-9) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : IZABELA RÜCKER CURI E OUTRO(S) RECORRIDO : CAPITULINA ROBERG CRUZ ADVOGADO : MARIA DE LOURDES RICARDO XAVIER RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (167) RECURSO ESPECIAL Nº 1113735 - RS (2009/0062437-6) RECORRENTE : AICARO UMBERTO FERRARI ADVOGADO : AIRTO LUIZ FERRARI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1140908 (2009/0060138-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (168) RECURSO ESPECIAL Nº 1113736 - SC (2009/0056288-9) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : TURIBIO DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABIO LOPES DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (169) RECURSO ESPECIAL Nº 1113740 - SC (2009/0062277-3) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SILVANA S LAHUTTE E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : ANDRÉ LUIS SOMMARIVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (170) RECURSO ESPECIAL Nº 1113742 - PR (2009/0062836-7) RECORRENTE : RICARDO MIGUEL ABU- JAMRA RECORRENTE : FERNANDO ABUJAMRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (171) RECURSO ESPECIAL Nº 1113782 - RS (2009/0050716-6) RECORRENTE : ELÍDIA IRMA GIARETTA ADVOGADO : PAULO EUGÊNIO DE ARAÚJO E SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S/A ADVOGADO : EDUARDO MACHIAVELLI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1063650 (2008/0133937-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (172) RECURSO ESPECIAL Nº 1113783 - SP (2009/0056047-7) RECORRENTE : I K DE C ADVOGADO : RICARDO LUÍS RODRIGUES DA SILVA RECORRIDO : A C DOS S F ADVOGADO : ANA CECÍLIA HUNE DA COSTA FERREIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1013667 (2008/0031732-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (173) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1121744 - SP (2008/0244455-3) AGRAVANTE : ALBERTO FERREIRA MACHADO ADVOGADO : MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MACPRADO PRODUTOS OFTÁLMICOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANÉLIO JUNQUEIRA LOPES BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (174) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134565 - PI (2008/0273890-2) AGRAVANTE : JEAN PIERRE PORTIER ADVOGADO : RENATO ARARIBÓIA DE BRITTO BACELLAR E OUTRO(S) AGRAVADO : ANUAR DAHER ADVOGADO : CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (175) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135752 - CE (2008/0278541-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSEOLI LOUREIRO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : PAULO HAMILTON DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (176) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1139831 - SP (2008/0284178-1) AGRAVANTE : JOSE DIAS DE MACEDO ADVOGADO : GEVERSON FREITAS DOS SANTOS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 116585 (2008/0213680-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (177) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140801 - ES (2009/0032561-7) AGRAVANTE : NILSON DOS SANTOS GÁUDIO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADO : NILSON DOS SANTOS GAUDIO (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : MIGUEL JOSÉ BOABAID NETO ADVOGADO : JOSÉ CARLOS STEIN JUNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (178) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140948 - SP (2009/0070107-0) AGRAVANTE : DÉCIO APOLINÁRIO ADVOGADO : FILIPE S.SARMENTO FLALDINI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 19643 (2006/0116677-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (179) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140957 - MT (2009/0024077-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO : SILVIA GUIMARÃES AGRAVADO : ROSEVETE DOS SANTOS MACIEL TEIXEIRA E OUTROS ADVOGADO : AMARO CÉSAR CASTILHO AGRAVADO : VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO ADVOGADO : MANOEL CUNHA LACERDA AGRAVADO : WALDISLEY ALVES TEIXEIRA ADVOGADO : AMARO CÉSAR CASTILHO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (180) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140959 - SP (2009/0070201-8) AGRAVANTE : JOSÉ CARLOS MOREIRA ADVOGADO : LUCIANO ROBERTO CABRELLI SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (181) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141030 - PR (2008/0284879-0) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO DIETRICH E OUTRO(S) AGRAVADO : GISELA SCHMIDT DE PAULA E OUTROS ADVOGADO : RICARDO PAVÃO TUMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (182) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141071 - RJ (2009/0026645-3) AGRAVANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO SÁ DE FREITAS E OUTRO(S) AGRAVADO : ARMANDO RODRIGUES D'ALMEIDA GANZAGA E OUTRO ADVOGADO : SARA MARIA HORTA FEITOSA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (183) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141088 - RS (2009/0039944-4) AGRAVANTE : JOSÉ LAERCE MORALES CEZAR AGRAVANTE : MÁRCIO MORALES CEZAR AGRAVANTE : PEDRO OLÍDIO KLEIN AGRAVANTE : ADAIR ANTÔNIO KLEIN AGRAVANTE : ELOI CHIES ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1138922 (2009/0039956-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (184) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141097 - ES (2009/0039917-7) AGRAVANTE : JUAREZ GRECHI ADVOGADO : FLÁVIO FELIPE FERRARI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1140549 (2009/0039937-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (185) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141139 - SP (2009/0079208-6) AGRAVANTE : ABDIEL SOUZA GUIMARÃES ADVOGADO : MARCOS ALVES FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : CARLOS AUGUSTO DA CORTE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. NÚCLEO DE AGRAVOS DA PRESIDÊNCIA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos Redistribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos LAURITA VAZ Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos Redistribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Total 27 27 11 11 2 2 12 12 3 3 3 2 1 10 10 4 4 12 12 4 4 2 2 1 1 15 14 1 1 1 1 1 12 12 1 1 11 11 2 2 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. JORGE MUSSI Distribuídos Redistribuídos OG FERNANDES Distribuídos Redistribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos Redistribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos Redistribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Atribuídos Total 13 11 2 11 10 1 1 1 2 1 1 1 1 4 3 1 3 3 15 12 3 184 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Ata nº 5772 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 04 de maio de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 14:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (186) REVISÃO CRIMINAL Nº 1137 - SP (2009/0073979-8) REQUERENTE : ADENILSON OTÁVIO JUSTINO (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo HC 120439 (2008/0249813-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (187) REVISÃO CRIMINAL Nº 1138 - RJ (2009/0073983-8) REQUERENTE : CLÁUDIO SANTOS DE SOUZA (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (188) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. REVISÃO CRIMINAL Nº 1139 - SP (2009/0077250-1) REQUERENTE : WILLIAMS JAUBERT RODRIGUES FLORES (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (189) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2179 - RN (2009/0079504-3) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : KÁTIA CRISTINA PEREIRA SEABRA SANTOS ADVOGADO : CADIDJA CAPUXÚ ROQUE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (190) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2180 - RN (2009/0079508-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : JOSÉ GLERISTON ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADO : RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (191) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2181 - RN (2009/0079513-2) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : DANIEL PIMENTEL ALMEIDA ADVOGADO : KALINE CRISTINA DANTAS PINTO ALMEIDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (192) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2182 - RN (2009/0079515-6) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAÚJO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (193) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2183 - RN (2009/0079518-1) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : MÁRCIA CRISTINA PERES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (194) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2184 - RN (2009/0079521-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : EVERÇO VALÉRIO PEREIRA FIDELIS DOS SANTOS ADVOGADO : FLAVIANO DA GAMA FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (195) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2185 - RN (2009/0079523-3) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : DINAILDE MARQUES PRAXEDES E OUTROS ADVOGADO : VIVALDO DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (196) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2186 - RN (2009/0079525-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : CLÁUDIO VINÍCIUS SIZENANDO OLIVEIRA ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (197) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2187 - RN (2009/0079527-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : FLÁVIA FASANARO DO MONTE DANTAS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (198) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2188 - RN (2009/0079530-9) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : JOSÉ MARIA DOS SANTOS NETO E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE DE AMORIM GARCIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (199) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2189 - RN (2009/0079531-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : GILMARA FIRMINO TORRES ADVOGADO : HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO REGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (200) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2190 - RN (2009/0079533-4) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : JOÃO BATISTA DIAS ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (201) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2191 - RN (2009/0079535-8) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : ENGRÁCIA GUIOMAR REGO BEZERRA MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO : PEDRO LUIZ VIANA LOPES RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (202) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2192 - RN (2009/0079537-1) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : SARA JANE SOUZA ADVOGADO : ISABELLE NOGUEIRA LEGITIMO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (203) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2193 - RN (2009/0079538-3) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : MARLUCE MAIA ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (204) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2194 - RN (2009/0079540-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : LARISSA FILGUEIRA LEITE ADVOGADO : KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (205) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2195 - RN (2009/0079543-5) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : JOÃO MARIA DA FÉ ADVOGADO : TALES ROCHA BARBALHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (206) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2196 - RN (2009/0079546-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : CIPRIANO GENÉSIO DE MOURA JÚNIOR ADVOGADO : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (207) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2197 - RN (2009/0079549-6) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : ÉRIKA TERESA FRAGOSO CAMPOS E OUTROS ADVOGADO : HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (208) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2198 - RN (2009/0079550-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : JOSÉ MARCELO FERREIRA COSTA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : CRISTIANE DE OLIVEIRA MARQUES FÉLIX ADVOGADO : LEONARDO DIAS DE ALMEIDA RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (209) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2199 - RN (2009/0079555-0) REQUERENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRANTE : AIRTON BASÍLIO DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (210) RECLAMAÇÃO Nº 3497 - RN (2009/0079567-4) RECLAMANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTERES. : CLÁUDIA BEZERRA CIRÍACO FERNANDES ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS ALMEIDA GUERREIRO DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (211) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4452 - EX (2009/0056867-4) REQUERENTE : K G ADVOGADO : FABIANA PEDREIRA DE ALMEIDA REQUERIDO : DPG RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (212) PETIÇÃO Nº 7248 - SP (2009/0073989-9) REQUERENTE : VALDECI ALVES MOREIRA (PRESO) REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 68564 (2006/0229409-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (213) PETIÇÃO Nº 7251 - RJ (2009/0077219-4) REQUERENTE : FRANCIELE DUTRA SANTOS DA CONCEIÇÃO (PRESA) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (214) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14318 - DF (2009/0077209-3) IMPETRANTE : ONICE BARROS DE OLIVEIRA ADVOGADO : NILTON RODRIGUES DE SANTANA IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - CORTE ESPECIAL MINISTRO QUE NÃO CONCORRE : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (215) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14324 - DF (2009/0079190-1) IMPETRANTE : IRISDALVA VIDAL MARTINS MACHADO ROCHA IMPETRANTE : LIGIA MARIA CARNEIRO DE AZEVEDO SANTOS IMPETRANTE : MARGARETH GOMIDE NETO IMPETRANTE : MARIA DE LOURDES GURGEL DE ARAÚJO IMPETRANTE : VERA MARIA LYRA DE LEMOS IMPETRANTE : PLAUTO TUYUTY DA ROCHA IMPETRANTE : CLODOALDO PINTO FILHO IMPETRANTE : FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO MAGALHÃES JUNIOR IMPETRANTE : JOSÉ PIRES MARTINS IMPETRANTE : LUÍS AMÉRICO SANTIAGO BARROSO IMPETRANTE : PERICLES VICTOR GUERREIRO - ESPÓLIO REPR. POR : MARLUCE PEREIRA GUERREIRO IMPETRANTE : VIRGINIA LEONOR NUNES ANTERO DE CARVALHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRANTE : CHARLES MANSUR IMPETRANTE : ANA CAROLINA MARANHÃO VALENÇA DE CARLI IMPETRANTE : DARIO CANELLA TAVARES FILHO IMPETRANTE : JORGE MANOEL DA PURIFICAÇÃO IMPETRANTE : JORGE DA SILVA NETTO IMPETRANTE : NEURI MACHADO DA SILVA IMPETRANTE : DJANIRA LOUBET GUIMARÃES IMPETRANTE : NEREU DELFINO MOTTA IMPETRANTE : NEMÉSIO DÁRIO DAVÓLIO IMPETRANTE : FLEURIPES OLIVEIRA SABINO IMPETRANTE : JAVAN ARAÚJO DESDARA IMPETRANTE : DEANA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE : SYLVIA MARIA FLEMING IMPETRANTE : RAIMUNDO DIAS IRMÃO ADVOGADO : JOSÉ VIGILATO DA CUNHA NETO E OUTRO(S) IMPETRADO : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo MS 12865 (2007/0123921-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (216) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14325 - DF (2009/0079580-3) IMPETRANTE : EDNILSON DE OLIVEIRA ADVOGADO : RUBIA ANDRADE FAGUNDES E OUTRO(S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (217) MEDIDA CAUTELAR Nº 15519 - PR (2009/0079575-1) REQUERENTE : MEMORIAL GRILL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S) REQUERIDO : LOTARIO BURGEL REQUERIDO : BEATRIZ MUNHOZ BURGEL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo REsp 986550 (2007/0215971-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (218) MEDIDA CAUTELAR Nº 15520 - SP (2009/0079663-5) REQUERENTE : EMEGE PRODUTOS ALIMENTICIOS S/A ADVOGADO : LUIZ FERNANDO FRAGA E OUTRO(S) REQUERIDO : ADM GROWMARK RIVER SYSTEM INC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (219) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29383 - PR (2009/0075682-6) RECORRENTE : ADRIANO BRAUN ADVOGADO : GIOVANI MIGEL LOPES RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (220) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29388 - SP (2009/0077039-0) RECORRENTE : JOÃO BUENO DE MORAES ADVOGADO : ADEMAR PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (221) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29390 - PE (2009/0076648-0) RECORRENTE : JOSÉ CÍCERO DE BARROS PINTO ADVOGADO : JOSIAS DE HOLLANDA CALDAS FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : WALTER MARON DE CERQUEIRA Y COSTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (222) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29393 - GO (2009/0077894-1) RECORRENTE : MÁRCIO CAMPOS SILVA ADVOGADO : FLÁVIA MARIA QUINAN FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : FERNANDO IUNES MACHADO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (223) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29394 - TO (2009/0077895-3) RECORRENTE : RICARDO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO : OSWALDO PENNA JÚNIOR RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : AGRIPINA MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (224) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29395 - TO (2009/0077897-7) RECORRENTE : GENIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : JÚLIO RESPLANDE DE ARAÚJO RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : KLÉDSON DE MOURA LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (225) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29396 - TO (2009/0077898-9) RECORRENTE : ANTÔNIO LUIZ COELHO ADVOGADO : CORIOLANO SANTOS MARINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : MARILIA RAFAELA FREGONESI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (226) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29397 - TO (2009/0077899-0) RECORRENTE : FUNDAÇÃO UNIRG PROCURADOR : NAIR R. FREITA CALDAS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : AGRIPINA MOREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (227) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29398 - TO (2009/0077900-4) RECORRENTE : ROBERTO DE FARIA ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR : FERNANDA RAQUEL F DE S ROLIM E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (228) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29900 - RS (2009/0077457-0) AGRAVANTE : MÁRIO DONADUSSI PADUA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (229) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29905 - RS (2009/0077566-8) AGRAVANTE : LUIS NASCIMENTO RIBEIRO E OUTRO ADVOGADO : ANTONIO CANDIDO OSORIO NETO E OUTRO(S) AGRAVADO : CAMILO SOUZA FEIJO ADVOGADO : NELSON DADDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (230) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29907 - RS (2009/0077677-9) AGRAVANTE : MOREIRA ATAIDES REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : MAURICIO MARONNA BARRADAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (231) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29909 - MG (2009/0077698-2) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : DECIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO : CIPRIANA DO NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO : DANIELLA PEDROSA RIBEIRO DE BARROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (232) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29910 - PE (2009/0077710-9) AGRAVANTE : HIDROMECÂNICA DE VETTORI S/A ADVOGADO : CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE RECIFE PROCURADOR : NOÉLIA LIMA BRITO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (233) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 29922 - SC (2009/0077842-3) AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : MOACENIR RIBEIRO ADVOGADO : ALFEU FABIANE - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA INTERES. : MUNICÍPIO DE BIGUAÇU RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (234) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104706 - MG (2009/0068280-5) AUTOR : PHIHONG PWM BRASIL LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS DOS REIS E OUTRO(S) AUTOR : PHIHONG TECHNOLOGY CO LTD ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA DE MEDEIROS RÉU : ÉRICA SAORI MAKI ADVOGADO : DIEGO BRIDI E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SANTA RITA DO SAPUCAÍ - MG RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (235) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104710 - PR (2009/0062246-9) AUTOR : SEBASTIÃO RICARDO MAIA ADVOGADO : ALAN RAFAEL ZORTEA DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RÉU : UNIÃO RÉU : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ - JUCEPAR RÉU : JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - JUCESC SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DE CURITIBA - PR SUSCITADO : JUÍZO DA VARA AMBIENTAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (236) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104716 - SP (2009/0064367-5) AUTOR : ADRIANO MILIANI E OUTROS ADVOGADO : ELISABETH RESSTON E OUTRO(S) RÉU : UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ADVOGADO : RAFAEL RODRIGUES MALACHIAS E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE BARUERI - SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE MG RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (237) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104720 - DF (2009/0069218-0) AUTOR : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FLÁVIO FALQUEIRO DE OLIVEIRA MELO E OUTRO(S) RÉU : ANTENOR JOSÉ NEIVA DE ALBUQUERQUE E CÔNJUGE ADVOGADO : WILSON CESAR RASCOVIT E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE CAMPINAS - SP RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (238) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104722 - MG (2009/0068285-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AUTOR ADVOGADO RÉU ADVOGADO SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : JOSÉ DOS REIS DÂMASO CARLOS ALBERTO CAMELO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PRESIDENTE OLEGÁRIO JOANNIS VLASSIOS NAKIS E OUTRO(S) JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS - MG JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PRESIDENTE OLEGÁRIO MG RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (239) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104724 - MS (2009/0065404-0) AUTOR : REGINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : LUZIA CRISTINA H PAMPLONA E OUTRO(S) RÉU : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : VIRGÍNIA HELENA LEITE E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA - MS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (240) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104726 - SP (2009/0056006-1) AUTOR : MIGUEL PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO : MARTA MARIA R PENTEADO GUELLER E OUTRO(S) RÉU : COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ ADVOGADO : ANTÔNIO NELSON ZENDRON E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 31A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (241) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104734 - SP (2009/0066877-1) AUTOR : JOSÉ HORTÊNCIO DE MESSIAS NETO ADVOGADO : ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA E OUTRO(S) RÉU : SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO E REGIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO SUSCITANTE : GIOVANNI SPIRANDELLI DA COSTA E OUTRO(S) : JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (242) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104746 - SP (2009/0071479-2) AUTOR : LIVANETE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO : FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (243) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104747 - SP (2009/0071485-6) AUTOR : MAURINA ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO : CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (244) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104748 - SP (2009/0071565-2) AUTOR : M H DA S (MENOR) REPR. POR : BARBARA HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ FONSECA LEME E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE PROCURADOR : MARIA LUIZA GIAFFONE RÉU : UNIÃO SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (245) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104754 - SP (2009/0071488-1) AUTOR : SÔNIA MARIA PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO : ERIK GUEDES NAVROCKY E OUTRO(S) RÉU : BANCO NOSSA CAIXA S/A RÉU : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADVOGADO : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (246) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104755 - SP (2009/0071561-5) AUTOR : JUVENI HIPOLITO DE SOUZA ADVOGADO : FERNANDO JOAQUIM RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (247) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104757 - SP (2009/0071564-0) AUTOR : LIDIANE OSVALDINA SILVA SAGAS ADVOGADO : ANDERSON SOUZA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE GUARUJÁ - SP RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (248) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104759 - SP (2009/0071511-0) AUTOR : LUIZ BARBOSA COELHO ADVOGADO : FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (249) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104768 - SP (2009/0071515-8) AUTOR : JOSÉ JESSÉ DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : ARTUR JOSÉ ANTÔNIO MEYER E OUTRO(S) RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS - SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição por prevenção do processo CC 102358 (2009/0005124-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (250) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104775 - MS (2009/0071578-9) AUTOR : RUY SANTOS SALES ADVOGADO : PEDRO MAURO R ARRUDA RÉU : ENEAS FERDINANDO FRANCISCO BELLO JÚNIOR ADVOGADO : OTONI CESAR COELHO DE SOUSA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE MS SUSCITADO : JUÍZO DA 5A VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (251) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104777 - SP (2009/0071453-0) AUTOR : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI E OUTRO(S) RÉU : CONSTRUTORA COSAG LTDA ADVOGADO : PEDRO BATISTA MORETTI E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (252) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104779 - PR (2009/0071619-3) AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : LUIZ EDUARDO DLUHOSCH RÉU : JOSEPHINA ZANDER NADAL ADVOGADO : CEZAR FERNANDO PILATTI SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMÍLIA REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA - PR SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA GROSSA - SJ/PR RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (253) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104782 - SP (2009/0072988-0) AUTOR : LUIZ CAVASSINI ADVOGADO : RODRIGO APARECIDO FAZAN E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE LUCÉLIA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCÉLIA - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA - SP RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (254) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104783 - RJ (2009/0073886-5) AUTOR : ISAIAS FERREIRA COSTA ADVOGADO : ENZO GARCIA PAPPACENA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO SEXTO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (255) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104786 - SP (2009/0073602-4) AUTOR : JOÃO MARIA DOS SANTOS ADVOGADO : MANUEL NONATO CARDOSO VERAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : GEORG POHL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO SJ/SP SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO FORO DISTRITAL DE ITAPEVI - SP RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (256) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104787 - SP (2009/0073517-6) AUTOR : JOSÉ ROBERTO DA ROCHA ADVOGADO : RODRIGO APARECIDO FAZAN E OUTRO(S) RÉU : MUNICÍPIO DE LUCÉLIA ADVOGADO : LUIZ CARLOS LOPES E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE LUCÉLIA - SP SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA - SP RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (257) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104790 - SP (2009/0053606-9) AUTOR : MIRNA MARTINS FESTI ADVOGADO : MARIA TERESA DE OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTRO(S) RÉU : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : RODRIGO ANDRÉ DA SILVA E OUTRO(S) SUSCITANTE : JUÍZO DA 14A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (258) HABEAS CORPUS Nº 133390 - SP (2009/0065496-1) IMPETRANTE : VIVIAN MARIA LOPES - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO CARLOS SANTOS SOARES PACIENTE : JEFERSON SOARES RODRIGUES RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (259) HABEAS CORPUS Nº 133852 - SP (2009/0069283-8) IMPETRANTE : MARCEL DEL BIANCO CESTARO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUIZ CARLOS VIEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (260) HABEAS CORPUS Nº 134208 - SP (2009/0072546-0) IMPETRANTE : PEDRO ROBERTO PEREIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DOMINGOS DOS SANTOS FILHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (261) HABEAS CORPUS Nº 134254 - SP (2009/0072902-1) IMPETRANTE : ANTÔNIO MAFFEZOLI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCELO JOSÉ DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 134760 (2009/0077227-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (262) HABEAS CORPUS Nº 134256 - SP (2009/0072905-7) IMPETRANTE : TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : J DA S M (INTERNADO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (263) HABEAS CORPUS Nº 134257 - SP (2009/0072906-9) IMPETRANTE : TATIANA BELONS VIEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRADO PACIENTE RELATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO : A A B (INTERNADO) : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (264) HABEAS CORPUS Nº 134310 - RJ (2009/0073439-3) IMPETRANTE : EDSON DE SOUSA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : EDSON DE SOUSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (265) HABEAS CORPUS Nº 134317 - PA (2009/0073641-6) IMPETRANTE : ADONIAS NUNES GOMES ADVOGADO : OMAR ADAMIL COSTA SARÉ IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : ADONIAS NUNES GOMES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (266) HABEAS CORPUS Nº 134322 - MG (2009/0073650-5) IMPETRANTE : HÉBRON REIS DIAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MARCOS GOMES DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (267) HABEAS CORPUS Nº 134326 - PE (2009/0073662-0) IMPETRANTE : JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE : FÁBIO PEREIRA BATISTA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (268) HABEAS CORPUS Nº 134329 - RJ (2009/0073672-0) IMPETRANTE : ROBERTO PATRICIO NETUNO VITAGLIANO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE : FRANCISCO SOARES GUIMARÃES RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (269) HABEAS CORPUS Nº 134341 - MS (2009/0073713-5) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : NANCY GOMES DE CARVALHO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARCOS ELIAS DA COSTA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (270) HABEAS CORPUS Nº 134343 - MS (2009/0073716-0) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : IRAN PEREIRA DA COSTA NEVES - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : MARCOS DELLES PEREIRA DA TRINDADE RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (271) HABEAS CORPUS Nº 134344 - MS (2009/0073717-2) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : FÁTIMA MARIA DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : HEBER BARBOSA DE AMORIM PACIENTE : FERNANDO MENDES LEITE PACIENTE : ANDRÉ EVANGELISTA PEÇANHA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 109660 (2008/0140050-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (272) HABEAS CORPUS Nº 134356 - MG (2009/0073772-9) IMPETRANTE : MARCUS VINICIUS ROZZETTO SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : HUGO DOMINGOS DO NASCIMENTO (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (273) HABEAS CORPUS Nº 134398 - SP (2009/0074323-0) IMPETRANTE : RODRIGO VIDAL NITRINI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDSON PEREIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (274) HABEAS CORPUS Nº 134403 - SP (2009/0074344-4) IMPETRANTE : RAFAEL ROCHA PAIVA CRUZ - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : GENTIL FRANÇA CARDOSO DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (275) HABEAS CORPUS Nº 134406 - SP (2009/0074408-6) IMPETRANTE : ANA CLAUDIA CARVALHO VIGLIAR - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : HELENA ASSIS RODRIGUES RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Redistribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (276) HABEAS CORPUS Nº 134411 - SP (2009/0074487-1) IMPETRANTE : CLARISSA PORTAS BAPTISTA DA LUZ - DEFENSORA PÚBLICA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CRISTIANO COELHO (PRESO) PACIENTE : MARCOS DAVI DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (277) HABEAS CORPUS Nº 134412 - SP (2009/0074494-7) IMPETRANTE : JOÃO HENRIQUE IMPERIA MARTINI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : OTACÍLIO RUFINO DA SILVA RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (278) HABEAS CORPUS Nº 134421 - SP (2009/0074588-1) IMPETRANTE : DANIELA SINGER CARNEIRO DE ALBUQUERQUE - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VALDIR SILVA FLORES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (279) HABEAS CORPUS Nº 134422 - SP (2009/0074593-3) IMPETRANTE : GABRIEL MACHADO MAGLIO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO PAGANO COSTA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (280) HABEAS CORPUS Nº 134459 - SP (2009/0074959-3) IMPETRANTE : GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : LUÍS CARLOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (281) HABEAS CORPUS Nº 134461 - SP (2009/0074962-1) IMPETRANTE : GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VANILDO GOMES DA SILVA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (282) HABEAS CORPUS Nº 134465 - SP (2009/0075021-0) IMPETRANTE : LUCIANO ALENCAR NEGRÃO CASERTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOÃO PAULO DE ARAÚJO SOARES RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (283) HABEAS CORPUS Nº 134470 - SP (2009/0075028-2) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ GENIVALDO LINS (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 94947 (2007/0274552-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (284) HABEAS CORPUS Nº 134472 - SP (2009/0075037-1) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SIVALDO ANTONIO PEREIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 101355 (2008/0047827-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (285) HABEAS CORPUS Nº 134473 - SP (2009/0075039-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRANTE : GLAUBER CALLEGARI - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCIO ANTONIO SILVA GOMES (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (286) HABEAS CORPUS Nº 134480 - SP (2009/0075066-2) IMPETRANTE : FERNANDA COSTA HUESO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VIVICIUS BAPTISTA FERREIRA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (287) HABEAS CORPUS Nº 134488 - RS (2009/0075115-4) IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : BRUNO RODRIGO SANTOS DA SILVA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (288) HABEAS CORPUS Nº 134492 - SP (2009/0075124-3) IMPETRANTE : WAGNER PAULO DA COSTA FRANCISCO E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SUELEN CARONE LOPES (PRESA) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (289) HABEAS CORPUS Nº 134505 - RS (2009/0075200-2) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : JURANDI DA ROSA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (290) HABEAS CORPUS Nº 134506 - RS (2009/0075202-6) IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : RAFAEL DOS SANTOS MARTINS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (291) HABEAS CORPUS Nº 134508 - MS (2009/0075218-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO : ELIZABETH FÁTIMA COSTA - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PACIENTE : IRINEU WERNER OLEGÁRIO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (292) HABEAS CORPUS Nº 134675 - PI (2009/0076504-1) IMPETRANTE : FRANCISCO AIRTON AMORIM DOS SANTOS IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA DE PIRIPIRI - PI PACIENTE : FRANCISCO WILTON SILVA DE BRITO (PRESO) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 133740 (2009/0068737-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (293) HABEAS CORPUS Nº 134754 - SP (2009/0077196-8) IMPETRANTE : OTTO ALEXANDRE WEISZFLOG GIORGI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SAMANTHA CRISTINE GONÇALVES (PRESA) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 122080 (2008/0263645-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (294) HABEAS CORPUS Nº 134758 - SP (2009/0077222-2) IMPETRANTE : FRANCISCO MARCELINO DE FREITAS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : FRANCISCO MARCELINO DE FREITAS (PRESO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 126408 (2009/0010178-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (295) HABEAS CORPUS Nº 134761 - SP (2009/0077230-0) IMPETRANTE : EDNAEL DOS SANTOS MATOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDNAEL DOS SANTOS MATOS (PRESO) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (296) HABEAS CORPUS Nº 134763 - SP (2009/0077237-2) IMPETRANTE : CARLOS FERNANDO SCOTON IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : CARLOS FERNANDO SCOTON (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 98466 (2008/0006236-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (297) HABEAS CORPUS Nº 134764 - SP (2009/0077243-6) IMPETRANTE : NERCI LUCON BELLISSI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROSBILAQUE DIAS DE LIMA (PRESO) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 129460 (2009/0032492-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (298) HABEAS CORPUS Nº 134765 - BA (2009/0077246-1) IMPETRANTE : JORGE WASHINGTON ABELLA GALVÃO IMPETRADO : NÃO INDICADO PACIENTE : JORGE WASHINGTON ABELLA GALVÃO (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (299) HABEAS CORPUS Nº 134826 - SP (2009/0077805-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRANTE : EDER JALMA ANDRELINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDER JALMA ANDRELINO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (300) HABEAS CORPUS Nº 134827 - PR (2009/0077812-0) IMPETRANTE : SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : SÉRGIO AUGUSTO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (301) HABEAS CORPUS Nº 134937 - DF (2009/0078932-8) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO : RICARDO RUIVO MOREIRA DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PACIENTE : EDSON JUAREZ MACEDO JÚNIOR (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 131698 (2009/0050277-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (302) HABEAS CORPUS Nº 134981 - PA (2009/0079557-3) IMPETRANTE : NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JUNIOR E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE : GLECENILSON ALVES (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (303) HABEAS CORPUS Nº 134985 - AM (2009/0079628-0) IMPETRANTE : TOCANDIRA CARREIRA BENAION ADVOGADO : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO E OUTRO(S) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : TOCANDIRA CARREIRA BENAION RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição por prevenção do processo HC 123285 (2008/0272555-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (304) HABEAS CORPUS Nº 134988 - SP (2009/0079639-3) IMPETRANTE : CLAYTON WESLEY DE FREITAS BEZERRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ ASSIS SOARES (PRESO) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (305) HABEAS CORPUS Nº 134989 - DF (2009/0079658-3) IMPETRANTE : JOSMAICO GESTEIRA PEDROSO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO TERRITÓRIOS PACIENTE : WELBY SOARES BARBOSA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR FEDERAL E DOS (306) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 780128 - RS (2006/0122231-8) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : MARCIO BURIN E OUTRO(S) ADVOGADA : LARA CORRÊA AGRAVADO : CARLOS MACEDO DAS CHAGAS ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (307) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 794553 - RS (2006/0128050-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : FASSTER BOY DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO : CRISTIANO NYGAARD BECKER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (308) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 805652 - RS (2006/0180139-8) AGRAVANTE : LOURDES INÊS BASSO DE SOUZA ADVOGADO : VIDENBERTO BARROS VIEIRA E OUTRO AGRAVADO : PAULO ROGÉRIO LEMES MACEDO E OUTRO ADVOGADO : PAULO ROGÉRIO LEMES MACEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO INTERES. : JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO ADVOGADO : FERNANDO CASTRO MARTINS E OUTRO INTERES. : RICARDO NEVES SILVEIRA E OUTRO ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTERES. : MARIA IZABEL BADKE SILVEIRA ADVOGADO : OLIVAR SCHNEIDER E OUTRO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (309) RECURSO ESPECIAL Nº 832771 - RS (2006/0066405-8) RECORRENTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL ADVOGADO : ADRIA WENNEKER E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOSÉ ALEX GIRU FAGUNDES RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (310) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 894696 - RS (2007/0084535-0) AGRAVANTE : XEROX DO BRASIL LTDA ADVOGADO : NELSON ROBERTO SANTAFE GIACOMINI E OUTRO(S) AGRAVADO : ADRIANO ANTÔNIO POZZAN E OUTRO ADVOGADO : PAULO DE TARSO DRESCH DA SILVEIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (311) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1027174 - RS (2008/0032841-6) AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL ADVOGADO : ADRIA WENNEKER E OUTRO(S) AGRAVADO : TÂNIA REGINA FIGUEIREDO KLEIN ADVOGADO : DANIEL NIENOV E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (312) RECURSO ESPECIAL Nº 1034924 - RS (2008/0042748-7) RECORRENTE : RSG CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) RECORRIDO : OS MESMOS RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (313) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1041302 - DF (2008/0084890-5) AGRAVANTE : JOSÉ WALMIR DE CARVALHO ADVOGADO : WALDUY FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (314) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1062866 - PR (2008/0122381-8) AGRAVANTE : TEODORO MAYER SCHLESKY ADVOGADO : RICARDO BERTONCINI E OUTRO(S) AGRAVADO : ANDRÉ LEPEK - ESPÓLIO E OUTRO REPR. POR : ALDO LEPEKE - INVENTARIANTE ADVOGADO : FABIANE MÜLLER BONETTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (315) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1073878 - MG (2008/0156513-0) AGRAVANTE : MARCO AURÉLIO GUIMARÃES ADVOGADO : FREDERICO MENDES MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (316) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1078124 - RS (2008/0155355-3) AGRAVANTE : GETÚLIO RODRIGUES DO NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (317) RECURSO ESPECIAL Nº 1107761 - RS (2008/0275405-5) RECORRENTE : MORGANA BERNARDI LAHAUDE ADVOGADO : ITAMÊ SANDRI WESTPHALEN E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Redistribuição por prevenção do processo REsp 995401 (2007/0239158-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (318) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1112655 - SP (2009/0053975-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : KÁTIA RODRIGUES BORGES RECORRIDO : DOMINGAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (319) RECURSO ESPECIAL Nº 1112788 - DF (2009/0055036-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL PROCURADOR : EVALDO DE SOUZA DA SILVA E OUTRO(S) LITIS. : RIO VERMELHO SECOS E MOLHADOS LTDA RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1069081 (2008/0157369-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (320) RECURSO ESPECIAL Nº 1112956 - RS (2009/0060665-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ZENO LUIZ TONI ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (321) RECURSO ESPECIAL Nº 1112957 - MG (2009/0056160-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : IVANILDO DE OLIVEIRA MELO (PRESO) ADVOGADO : LEONARDO CARVALHO CARREIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (322) RECURSO ESPECIAL Nº 1112958 - RS (2009/0057495-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : NELSON FELIX DE CERQUEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (323) RECURSO ESPECIAL Nº 1112959 - PR (2009/0056120-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : CLÁUDIO VICENTE GALEANO (PRESO) ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE GIULIANI - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (324) RECURSO ESPECIAL Nº 1112961 - RS (2009/0057505-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : PRISCILA PIRES ALBERNARD ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (325) RECURSO ESPECIAL Nº 1112969 - RS (2009/0056112-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ADRIANO PORTAL DA SILVA ADVOGADO : LISIÊ BORTOLANZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (326) RECURSO ESPECIAL Nº 1112970 - RS (2009/0058043-4) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : FABIANO MASIERO ADVOGADO : DIRCE DIONE BRAVO MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (327) RECURSO ESPECIAL Nº 1113467 - MT (2009/0072095-1) RECORRENTE : CURITIBA AGROPECUÁRIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (328) RECURSO ESPECIAL Nº 1113493 - PE (2009/0060476-3) RECORRENTE : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO - FUNAPE PROCURADOR : PELÓPIDAS SOARES NETO E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTA CAMELO DE HOLANDA CAVALCANTI - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : ZILMA CAMELO DE HOLANDA CAVALCANTI - HERDEIRO E OUTROS ADVOGADO : IVON D'ALMEIDA PIRES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (329) RECURSO ESPECIAL Nº 1113494 - PR (2009/0065097-0) RECORRENTE : STEFANO GAMBA ADVOGADO : LUIZ CARLOS GULKA RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : FÁTIMA MARIA BOZZ BARBOSA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (330) RECURSO ESPECIAL Nº 1113496 - PR (2009/0058277-0) RECORRENTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE RODRIGUES RECORRIDO : ALBERTO ISSAMU SUGANO E OUTROS RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1086096 (2008/0189232-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (331) RECURSO ESPECIAL Nº 1113499 - SP (2009/0064838-5) RECORRENTE : NANCY DE ANDRADE PINTO ADVOGADO : LEANDRO CRASS VARGAS E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (332) RECURSO ESPECIAL Nº 1113503 - PE (2009/0060721-4) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : RISONEIDE GONÇALVES DE ANDRADE E OUTRO(S) RECORRIDO : ABADIO PEREIRA SOARES ADVOGADO : SIMONE SOARES MARANHÃO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (333) RECURSO ESPECIAL Nº 1113506 - SC (2009/0041643-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRENTE : LIDIANE AMARAL DOS PASSOS - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : EDSON ANDRADE RODRIGUES DOS PASSOS ADVOGADO : MÁRIO SLOMP RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (334) RECURSO ESPECIAL Nº 1113507 - RJ (2009/0057774-9) RECORRENTE : AROLDO DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDO JORGE PINTO MONTEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (335) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1113509 - RJ (2009/0070904-0) RECORRENTE : PARATY 33 BAR, MUSICA E GRILL LTDA - ME ADVOGADO : MONIQUE VIEIRA ALCANTARA COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : GENTILE MARIA MARCHIORO POLLONI ADVOGADO : ANNA FÁBIA PINTO ALBUQUERQUE RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (336) RECURSO ESPECIAL Nº 1113510 - RS (2009/0071271-1) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MONICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : NILDA VARGAS HASSLER ADVOGADO : PAULO RICARDO DOS SANTOS DUTRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (337) RECURSO ESPECIAL Nº 1113522 - RJ (2009/0058042-2) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA CRISTINA SILVA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : RUBENS SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO : SEBASTIÃO DE CARVALHO MARTINS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (338) RECURSO ESPECIAL Nº 1113528 - RJ (2009/0057888-5) RECORRENTE : FRANCISCO LIMA DE ANDRADE ADVOGADO : GERSON LUCCHESI RECORRIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (339) RECURSO ESPECIAL Nº 1113551 - PE (2009/0065060-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : PLA M Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : EDMILSON P DE MAGALHÃES FILHO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (340) RECURSO ESPECIAL Nº 1113557 - SP (2009/0063036-9) RECORRENTE : IGOR LEITE DE OLIVEIRA (PRESO) ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO SIMINO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (341) RECURSO ESPECIAL Nº 1113562 - RS (2009/0062280-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : LAIRTON DOS SANTOS RECORRIDO : BLIMAR CASTRO ALBARNAZ ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (342) RECURSO ESPECIAL Nº 1113565 - PR (2009/0062694-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ANTONIO ESCANDIEL DOS SANTOS ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (343) RECURSO ESPECIAL Nº 1113586 - PE (2009/0062847-0) RECORRENTE : LUCIANO RODRIGUES TORRES ADVOGADO : FREDERICO DE BARROS GUIMARÃES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 59093 (2006/0104303-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (344) RECURSO ESPECIAL Nº 1113670 - GO (2009/0068464-7) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : UBIRAJARA ALVES ABBUD E OUTROS ADVOGADO : CELSO ROBERTO DA CUNHA LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO : EMSA EMPRESA SUL AMERICANA DE MONTAGENS S A ADVOGADO : JOSÉ R V RAMOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1105665 (2008/0228944-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (345) RECURSO ESPECIAL Nº 1113687 - RS (2009/0072572-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : JEFERSSON SOUZA RAMIRES ADVOGADO : CLENCIO BRAZ DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (346) RECURSO ESPECIAL Nº 1113698 - MG (2009/0056180-6) RECORRENTE : WILL ROBSON CORREA DA SILVA ADVOGADO : VINÍCIUS MARCUS NONATO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (347) RECURSO ESPECIAL Nº 1113701 - PR (2009/0060850-3) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ALANCARDEX MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO : DENNIS OTTE LACERDA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (348) RECURSO ESPECIAL Nº 1113724 - SP (2009/0071130-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : CÉLIO JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : MARIA DE JESUS R G ESPADINHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (349) RECURSO ESPECIAL Nº 1113729 - SP (2009/0042288-3) RECORRENTE : ERVAL STEINER ADVOGADO : NORBERTO AGOSTINHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1052549 (2008/0113725-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (350) RECURSO ESPECIAL Nº 1113737 - RN (2009/0065440-6) RECORRENTE : ENRICO BARBALHO SIMONETTI MACEDO ADVOGADO : BORIS TRINDADE RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (351) RECURSO ESPECIAL Nº 1113744 - SP (2009/0061879-9) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HERMES ARRAIS ALENCAR E OUTRO(S) RECORRIDO : HIROKO TANAKA SHIGA ADVOGADO : RODRIGO TADASHIGUE TAKIY E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (352) RECURSO ESPECIAL Nº 1113745 - RS (2009/0067836-3) RECORRENTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ORESTES SELISTRE DA LUZ - ESPÓLIO REPR. POR : IRACEMA SAHARA DA LUZ - INVENTARIANTE ADVOGADO : PAULO CESAR AZAMBUJA DE LIMA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (353) RECURSO ESPECIAL Nº 1113747 - MG (2009/0064889-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : BRUNO ALVES LEITE PRAÇA E OUTRO(S) RECORRIDO : BENEDITO BARNABE DE OLIVEIRA ADVOGADO : LIZANDRA DE OLIVEIRA VIEIRA RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (354) RECURSO ESPECIAL Nº 1113749 - SP (2009/0008268-0) RECORRENTE : WALTER MASSARA FRANÇA E OUTRO ADVOGADO : CELSO LIMA JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A ADVOGADO : DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINAK E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (355) RECURSO ESPECIAL Nº 1113751 - RS (2009/0071432-6) RECORRENTE : IVETE COSTA DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO : ADEMIR ANTON JÚNIOR RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (356) RECURSO ESPECIAL Nº 1113752 - SP (2009/0062574-2) RECORRENTE : SYDNEY MONSORES CAUDURO ADVOGADO : ORESTES MAZIEIRO RECORRIDO : THIAGO VAREJÃO FONTOURA ADVOGADO : ELIANA TORRES AZAR RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (357) RECURSO ESPECIAL Nº 1113753 - RS (2009/0073072-1) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARISTELA DA ROSA PORTO E OUTRO(S) RECORRIDO : DALCI MARQUES ANTUNES ADVOGADO : EMANUEL CARDOZO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (358) RECURSO ESPECIAL Nº 1113754 - RS (2009/0071321-5) RECORRENTE : ASSIS DE ASSIS E OUTRO ADVOGADO : ADRIANA DELLA FLORA RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TAQUARA ADVOGADO : HELIO CARDOSO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1083744 (2008/0178564-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (359) RECURSO ESPECIAL Nº 1113755 - RO (2009/0071006-8) RECORRENTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO : GILBERTO SILVA BONFIM E OUTRO(S) RECORRIDO : GERSON JOSE DE OLIVEIRA E OUTRO ADVOGADO : CYNTHIA PATRICIA CHAGAS MUNIZ DIAS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (360) RECURSO ESPECIAL Nº 1113757 - PR (2009/0074186-5) RECORRENTE : ANTÔNIO MARCOS MOREIRA PADILHA (PRESO) ADVOGADO : RAPHAEL TAQUES PILATTI E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 822409 (2006/0220203-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (361) RECURSO ESPECIAL Nº 1113761 - SC (2009/0071713-0) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SILVANA S LAHUTTE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : HAMILTON ROEDEL ADVOGADO : HAROLD RADLOFF E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (362) RECURSO ESPECIAL Nº 1113764 - RS (2009/0073289-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : RAFAEL DOS SANTOS BETENCURT (PRESO) ADVOGADO : ANTONIO FLÁVIO DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1056854 (2008/0102942-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (363) RECURSO ESPECIAL Nº 1113766 - DF (2009/0063078-6) RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PAULO VIRGILIO DE BORBA PORTELA E OUTRO(S) RECORRIDO : FRANCISCO GOMES DE SANTANA ADVOGADO : FLÁVIO JOSÉ DA ROCHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (364) RECURSO ESPECIAL Nº 1113770 - PR (2009/0073160-5) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : FÁBIO JUNIOR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : FÁBIO TSUTOMU IAMAMOTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (365) RECURSO ESPECIAL Nº 1113771 - RJ (2009/0070924-2) RECORRENTE : AFONSO CELSO PACHECO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : GABRIEL HENRIQUE ANDRADE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : PRISCILA MADEIRA SOARES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (366) RECURSO ESPECIAL Nº 1113774 - SE (2009/0064230-1) RECORRENTE : JOSÉ ANSELMO PEREIRA GOMES ADVOGADO : MANUEL MENESES CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (367) RECURSO ESPECIAL Nº 1113776 - SP (2009/0061702-1) RECORRENTE : MANUEL JORGE BUCO E OUTRO ADVOGADO : EDSON RUBENS POLILLO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : MARIA LUCILA MELARAGNO MONTEIRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuição por prevenção do processo Ag 1041952 (2008/0086369-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (368) RECURSO ESPECIAL Nº 1113787 - RS (2009/0056868-6) RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : RUDI MIELKE ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (369) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1116556 - MG (2008/0244842-0) AGRAVANTE : OSVALDO FUMIAKI NAGANO E OUTRO ADVOGADO : PERICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : ALEXANDRE FERREIRA DE REZENDE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1103551 (2008/0244864-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (370) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130560 - SP (2008/0272025-2) AGRAVANTE : V V BRASIL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : ÁUREA MOSCATINI E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (371) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134490 - PR (2008/0274954-1) AGRAVANTE : RIMAFRA SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO : SANDRO SCHAUFFERT PORTELA GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : JOEL SAMWAYS NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (372) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135880 - RS (2008/0266154-4) AGRAVANTE : ARINA REGINA FRANCIOSI DE SOUZA ADVOGADO : TONI ROBERTO KUNZLER SALDANHA CHEIRAN E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : FABIANO FREITAS DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1045784 (2008/0098166-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (373) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136026 - SP (2008/0282645-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : RODRIGO FERREIRA ZIDAN E OUTRO(S) AGRAVADO : ESMERALDO CAPELETTO ADVOGADO : MARIA LÚCIA DE SANTANA MATOS PURETACHI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (374) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136027 - MS (2008/0283723-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AGRAVADO : HUMBERTO REZENDE PEREIRA ADVOGADO : ALEXANDRE AGUIAR BASTOS E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (375) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137003 - SP (2008/0271345-1) AGRAVANTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO : FERNANDA DE GOUVÊA LEÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : NORTE DIGITAL ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO : JULIANA ABRUSIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (376) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140894 - PR (2009/0069081-8) AGRAVANTE : JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS FILHO ADVOGADO : ANTONIO PELLIZZETTI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 117225 (2008/0217835-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (377) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140895 - PR (2009/0068993-9) AGRAVANTE : ROBSON ADRIANO SANT'ANA ADVOGADO : AMÍLCAR LISBOA CONERADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 117225 (2008/0217835-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (378) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140931 - SP (2009/0032771-4) AGRAVANTE : GUNTHER PRIES ADVOGADO : ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (379) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140932 - RJ (2009/0051911-0) AGRAVANTE : GABRIEL AMARAL TOLEDO ADVOGADO : VINICIUS MATTOS FELICIO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (380) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141018 - RJ (2009/0073829-5) AGRAVANTE : NATANAEL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : IRACEMA VAZ RAMOS LEAL - DEFENSORA PÚBLICA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 123041 (2008/0270629-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (381) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141035 - SP (2009/0073922-0) AGRAVANTE : ISRAEL ANTÔNIO DE FRANÇA ADVOGADO : ANTÔNIO MILHIM DAVID AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (382) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141036 - SP (2009/0033890-0) AGRAVANTE : NELSON BIANCHINI ADVOGADO : ADELFO VOLPE E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (383) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141069 - RS (2009/0074313-0) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : MÁRCIO ABREU BREZEZINSKI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : JUSSARA TEREZA OSÓRIO DA ROCHA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (384) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141075 - RS (2009/0074314-1) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : JOSÉ DAVI DE MATTOS (PRESO) ADVOGADO : DIRCE DIONE BRAVO MARTINS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (385) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141076 - RS (2009/0074308-8) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO : GILBERTO GOMES DA SILVA ADVOGADO : CLÁUDIA CAMARGO BARROS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (386) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141078 - SC (2009/0071963-1) AGRAVANTE : MANOEL ANDRÉ MATOS ADVOGADO : CLÁUDIO GASTÃO DA ROSA FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (387) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141083 - PR (2009/0072713-8) AGRAVANTE : ALCEBÍADES GUERGOLETTE ADVOGADO : DANYELLE DA SILVA GALVÃO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (388) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141085 - PR (2009/0072720-3) AGRAVANTE : SANDER CASSIOS NEGRI ADVOGADO : JOSE DO CARMO BADARO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (389) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141086 - PR (2009/0072727-6) AGRAVANTE : VALDECIR CÂNDIDO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RAGIOTTO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (390) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141087 - PR (2009/0072664-6) AGRAVANTE : ISAAC TAVARES DA SILVA ADVOGADO : ORLANDO ABRÃO KALIL E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118118 (2008/0223804-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (391) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141089 - PR (2009/0072645-6) AGRAVANTE : MAURIZA DE JESUS IEGER GRUBA ADVOGADO : RAPHAEL TAQUES PILATTI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (392) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141099 - AC (2009/0073227-2) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO : MÁRIO RENAN SAMPAIO BARROSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : RAPHAEL BEYRUTH BORGES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (393) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141100 - AC (2009/0073232-4) AGRAVANTE : ODAIR JOSÉ DOS PASSOS ADVOGADO : JAIR DE MEDEIROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (394) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141102 - AC (2009/0073267-6) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO : RONDINELLE SILVA RODRIGUES ADVOGADO : MÁRCIA CRISTHINY COSTA BARBOSA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (395) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141103 - RJ (2009/0061894-1) AGRAVANTE : LUIZ ORLANDO VIEIRA SILVA ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ SILVA GOMES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (396) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141104 - AC (2009/0073257-5) AGRAVANTE : RODRIGUES ALVES DE SOUZA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 125585 (2009/0000223-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (397) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141105 - PR (2009/0061579-4) AGRAVANTE : SLB ADVOGADO : LEANDRO SOUZA ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 19277 (2006/0064912-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (398) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141106 - AC (2009/0073246-2) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO : NORBERTO LIMA VIEIRA DO NASCIMENTO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (399) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141109 - AC (2009/0073241-3) AGRAVANTE : LUCILENE AVELINO DA SILVA ADVOGADO : JAIR DE MEDEIROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (400) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141117 - ES (2009/0062522-4) AGRAVANTE : RITA DE CÁCIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO HERKENHOFF E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (401) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141130 - SP (2009/0030659-4) AGRAVANTE : D V D E OUTRO AGRAVANTE : BANCO OPPORTUNITY S/A ADVOGADO : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 107514 (2008/0117629-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (402) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141135 - SC (2009/0009283-0) AGRAVANTE : APB ADVOGADO : NICÁCIO GONÇALVES FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MPF RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos Redistribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos Redistribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos Total 29 29 13 12 1 2 2 15 15 2 2 1 1 14 12 2 5 5 5 3 2 14 14 1 1 2 2 1 1 4 4 1 1 14 14 4 2 2 2 2 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Distribuídos Redistribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Atribuídos Total 13 12 1 1 1 14 14 5 4 1 15 15 13 13 2 2 2 2 4 4 4 2 2 15 12 3 217 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Ata nº 5773 de Registro e Distribuição Ordinária do dia 04 de maio de 2009. Presidente em Exercício: O Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER Secretário(a): Maria Aparecida do Espírito Santo Às 18:00 horas, foram distribuídos, pelo sistema de processamento de dados, os seguintes feitos: (403) AÇÃO PENAL Nº 570 - BA (2009/0077787-8) AUTOR : PGS PROCURADOR : MARCO VALÉRIO VIANA FREIRE E OUTRO(S) RÉU : JW RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - CORTE ESPECIAL Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (404) INQUÉRITO Nº 638 - AL (2009/0077199-3) REQUERENTE : JUSTIÇA PÚBLICA REQUERIDO : EM APURAÇÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - CORTE ESPECIAL Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (405) SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1050 - RS (2009/0080039-5) REQUERENTE : MUNICÍPIO DE URUGUAIANA PROCURADOR : CACIANO SGORLA FERREIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 70029155306 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL INTERES. : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO : CIRO JÚNIOR VIEIRA GAERTNER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (406) PETIÇÃO Nº 1617 - DF (2001/0194707-8) REQUERENTE : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FENAFISP ADVOGADO : MARISTELA PINTO DA MOTA E OUTRO REQUERIDO : UNIÃO RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - TERCEIRA SEÇÃO Atribuição em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (407) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2200 - PA (2009/0080141-0) REQUERENTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADOR : ZUNEIDE LIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) REQUERIDO : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 200830116560 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRANTE : MÔNICA SUELY VELOSO GOMES E OUTROS ADVOGADO : MARIA VITÓRIA BARBOSA DE ANDRADE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (408) RECLAMAÇÃO Nº 3486 - MG (2009/0073435-6) RECLAMANTE : BRASILIANO SANTANA DEAN ADVOGADO : BRASILALVES FERREIRA SANTANA RECLAMADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE RIBEIRÃO DAS NEVES - MG (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição por prevenção do processo RHC 20909 (2007/0036537-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (409) RECLAMAÇÃO Nº 3498 - RN (2009/0079568-6) RECLAMANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR : LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) RECLAMADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTERES. : MARIA DO SOCORRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANA PAULA BEZERRA SANTOS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (410) CARTA ROGATÓRIA Nº 4014 - EX (2009/0077337-0) JUSROGANTE : JUZGADO DE 1A INSTÂNCIA NR 5 DE BARACALDO INTERES. : KPB PARTE : ERB RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (411) CARTA ROGATÓRIA Nº 4015 - EX (2009/0078609-3) JUSROGANTE : TRIBUNAL REGIONAL DE FUKUOKA INTERES. : HARUYO MATSUNAGA PARTE : HIROMITSU WATANABE RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (412) CARTA ROGATÓRIA Nº 4016 - EX (2009/0078610-8) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE 1A INSTÂNCIA MÜNCHWILEN INTERES. : ADIMA SANTINA GOMES PARTE : MARTHA MÜLLER KELLER RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (413) CARTA ROGATÓRIA Nº 4017 - EX (2009/0078612-1) JUSROGANTE : TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE FARO INTERES. : RSM RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (414) CARTA ROGATÓRIA Nº 4018 - EX (2009/0078613-3) JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DE MAFRA INTERES. : SÉRGIO LINDEMANN INTERES. : ROMEO JORGE RODRIGUEZ NAVARRO PARTE : AMERICA S/A FRUTAS E ALIMENTOS E OUTRO RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (415) CARTA ROGATÓRIA Nº 4019 - EX (2009/0078616-9) JUSROGANTE : PRIMEIRA SEGUNDA E TERCEIRA VARAS CÍVEIS DE LISBOA INTERES. : NÃO INDICADO PARTE : JOSÉ MANUEL DOURADO DA PONTE E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (416) CARTA ROGATÓRIA Nº 4029 - EX (2009/0079717-6) JUSROGANTE : VARA CIVIL E COMERCIAL NR 2 DE LOMAS DE ZAMORA INTERES. : AFIF ANIS EL KIK INTERES. : LILIANE ANIS EL KIK INTERES. : ALEXANDRE EL KIK DOS SANTOS INTERES. : TRAMAR ANIS EL KIK INTERES. : MARCELO EL KIK PATRÍCIO INTERES. : CÁSSIO JESUS EL KIK INTERES. : ROGÉRIO AFIF EL KIK INTERES. : OMAR AFIF EL KIK PARTE : RUIZ PABLO E OUTROS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (417) SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 4473 - EX (2009/0062878-4) REQUERENTE : M P S ADVOGADO : EDISON JOSÉ DE ARAÚJO REQUERIDO : JNS RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ Processo registrado em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE (418) PETIÇÃO Nº 7178 - MT (2009/0062218-0) REQUERENTE : LIONÍDIO BENEDITO DAS CHAGAS ADVOGADA : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES E OUTRO(S) REQUERIDO : JOÃO BARROS MARTINS RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (419) PETIÇÃO Nº 7216 - RJ (2009/0072894-5) REQUERENTE : WALLACE MATEUS DE MELO (PRESO) REQUERIDO : JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (420) PETIÇÃO Nº 7259 - RJ (2009/0079735-4) REQUERENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : ILANA KUPERMANN BOCIKIS E OUTRO(S) REQUERIDO : NILTON PINTO DE SOUZA RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (421) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14326 - DF (2009/0079650-9) IMPETRANTE : DARCI FERREIRA DE SANTANA IMPETRANTE : EFREN DE MOURA FERREIRA FILHO IMPETRANTE : JOSE EVERALDO OLIVEIRA SANTOS IMPETRANTE : MARIGENES DE MELO FERREIRA IMPETRANTE : MARIA NILDE DE ALCÂNTARA CARDOSO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : : : NORMA GUIMARAES TAVARES RITA CRISTINA TRISTÃO GRAMACHO SELEM RACHID ASMAR ZILMA NASCIMENTO MARCELO AZEVEDO DOS SANTOS MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (422) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25981 - TO (2009/0077904-1) RECORRENTE : MANOEL DE ALMEIDA SILVA (PRESO) ADVOGADO : MARIA DO CARMO COTA - DEFENSORA PÚBLICA RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (423) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25982 - TO (2009/0077903-0) RECORRENTE : CONOR MOREIRA DO VALE NETO ADVOGADO : SUELI SS AGUIAR E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (424) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25984 - PE (2009/0077905-3) RECORRENTE : JOSÉ ADELINO ALVES DOS SANTOS FILHO (PRESO) ADVOGADO : EVERALDO MOREIRA FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (425) RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25985 - SC (2009/0077902-8) RECORRENTE : SANDRO ALCIDES CORNELSEN (PRESO) ADVOGADO : SARA RÚBIA DA SILVEIRA DOS SANTOS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 133507 (2009/0066597-9) em 04/05/2009. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (426) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104762 - MG (2009/0071615-6) AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : FABRÍCIO ADRIANO PEREIRA ALVES SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE - MG RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - TERCEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (427) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104784 - SP (2008/0253909-6) AUTOR : JOÃO PIRES FILHO ADVOGADO : OSWALDO VANIN RÉU : USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ADVOGADO : JOSE ISRAEL PRATA E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (428) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104785 - RJ (2009/0071582-9) AUTOR : EP ADVOGADO : MÁRIO ALBERTO PUCHEU RÉU : M DE L T ADVOGADO : LING ING SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 27A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO - RJ RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - SEGUNDA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (429) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104788 - DF (2009/0057115-6) AUTOR : FEDERACÃO BRASILEIRA DOS ADMINISTRADORES - FEBRAD ADVOGADO : CARLOS EDUARDO ARAÚJO E OUTRO(S) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : EVERARDO DA SILVA AMARAL E OUTRO(S) RÉU : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES - FENAD ADVOGADO : NICOLE ROMEIRO TAVEIROS E OUTRO(S) SUSCITANTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10A REGIÃO SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (430) HABEAS CORPUS Nº 134503 - RS (2009/0075197-5) IMPETRANTE : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRÃO - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ANA LUCIA DE OLIVEIRA GONÇALVES RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 46058 (2005/0120661-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (431) HABEAS CORPUS Nº 134513 - AC (2009/0075254-4) IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE PACIENTE : WARLYSSON VASCONCELOS DE SOUZA (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (432) HABEAS CORPUS Nº 134522 - SP (2009/0075280-0) IMPETRANTE : BEATRIZ PAIS DE OLIVEIRA GUIMARÃES (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARCOS ANTÔNIO DE PAULA (PRESO) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (433) HABEAS CORPUS Nº 134525 - GO (2009/0075288-4) IMPETRANTE : BRUNO CAMPOS DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : ROGERIO PAZ LIMA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS PACIENTE : BRUNO CAMPOS DOS SANTOS (PRESO) PACIENTE : FERNANDO PINTO DE ABREU (PRESO) PACIENTE : NILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (434) HABEAS CORPUS Nº 134529 - SP (2009/0075312-5) IMPETRANTE : VALDIR APARECIDO DE ALMEIDA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSÉ BENEDITO RUAS BALDIN (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 101801 (2008/0053515-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (435) HABEAS CORPUS Nº 134541 - SP (2009/0075368-0) IMPETRANTE : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : WAGNER SANTANA PROCOPIO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 133900 (2009/0069829-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (436) HABEAS CORPUS Nº 134546 - SP (2009/0075398-3) IMPETRANTE : ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANDRÉ JULIANO DE CASTRO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (437) HABEAS CORPUS Nº 134547 - SP (2009/0075399-5) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO DE ARAÚJO BATISTA RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (438) HABEAS CORPUS Nº 134548 - SP (2009/0075401-0) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (439) HABEAS CORPUS Nº 134549 - SP (2009/0075403-4) IMPETRANTE : THIAGO SOARES PICCOLOTTO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ANTONIO CARLOS DA CUNHA CAVALCANTI RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (440) HABEAS CORPUS Nº 134550 - SP (2009/0075405-8) IMPETRANTE : ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA DUTRA PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : SANDRO DE CAMPOS BUENO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR DEFENSOR (441) HABEAS CORPUS Nº 134551 - SP (2009/0075408-3) IMPETRANTE : THIAGO SOARES PICCOLOTTO - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : VINÍCIUS ANTONIO FEITOZA CUSTÓDIO RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (442) HABEAS CORPUS Nº 134552 - SP (2009/0075422-4) IMPETRANTE : LUCIANO CASTREQUINI BUFULIN - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : JOSEMAR APARECIDO DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118262 (2008/0224708-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (443) HABEAS CORPUS Nº 134980 - MG (2009/0079499-2) IMPETRANTE : JÚNIA MARIA MEDEIROS CUPERTINO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : MARIA FABIANE ALMEIDA ANTUNES (PRESA) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 123626 (2008/0275422-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (444) HABEAS CORPUS Nº 134990 - MS (2009/0079691-4) IMPETRANTE : ELIZ PAULINA SALDANHA RODRIGUES J FRANCO IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : EMERSON DANIEL DA SILVA (PRESO) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (445) HABEAS CORPUS Nº 134991 - BA (2009/0079710-3) IMPETRANTE : MARCELO CORBACHO NEVES DOS SANTOS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JÚLIO CÉSAR MANTA RIBEIRO SOBRINHO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (446) HABEAS CORPUS Nº 134992 - SC (2009/0079711-5) IMPETRANTE : VÂNIA CANEVER DA SILVA E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PACIENTE : EMERSON PAIM RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (447) HABEAS CORPUS Nº 134993 - SP (2009/0079713-9) IMPETRANTE : ROBERTO RICETTI IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ERNANDO FERREIRA COELHO (PRESO) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (448) HABEAS CORPUS Nº 134994 - SP (2009/0079714-0) IMPETRANTE : ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : ANTÔNIO A RODRIGUES IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO CÉSAR DE OLIVEIRA RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (449) HABEAS CORPUS Nº 134996 - SP (2009/0079736-6) IMPETRANTE : FABIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBSON SANCHES (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (450) HABEAS CORPUS Nº 135028 - MA (2009/0079967-7) IMPETRANTE : OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO PACIENTE : PEDRO FERREIRA MACARO (PRESO) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 78392 (2007/0048754-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (451) HABEAS CORPUS Nº 135041 - RJ (2009/0080098-9) IMPETRANTE : JOSÉ LUIZ MESQUITA DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ LUIZ MESQUITA DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : JOSÉ LUIZ MESQUITA DA SILVA RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 888279 (2006/0136943-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (452) HABEAS CORPUS Nº 135044 - ES (2009/0080143-3) IMPETRANTE : LALITE COELHO DE RODRIGUES E OUTRO IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : CLEVELAND MOREIRA JUNIOR (PRESO) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (453) HABEAS CORPUS Nº 135046 - SP (2009/0080180-1) IMPETRANTE : MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO PACIENTE : EUDES DE FREITAS AQUINO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (454) HABEAS CORPUS Nº 135047 - PR (2009/0080201-4) IMPETRANTE : LUIZ ANTÔNIO CÂMARA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : CELSO DEGRAF PACIENTE : CÉSAR DEGRAF RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (455) HABEAS CORPUS Nº 135048 - PR (2009/0080208-7) IMPETRANTE : LUIZ ANTONIO CÂMARA E OUTROS IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE : MANOEL LACERDA CARDOSO VIEIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo MS 13829 (2008/0205198-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (456) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 173421 - AL (2002/0166112-0) EMBARGANTE : COOPERATIVA REGIONAL DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL DE ALAGOAS ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : WALTER GIUSEPPE MANZI E OUTRO(S) S CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - CORTE ESPECIAL MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO MINISTROS QUE NÃO : MINISTRA ELIANA CALMON CONCORREM MINISTRO CASTRO MEIRA MINISTRO HERMAN BENJAMIN MINISTRO HUMBERTO MARTINS MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA TURMA Redistribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (457) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 766332 - RS (2006/0074993-5) AGRAVANTE : PALANEX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : IVANDRO ROBERTO POLIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : SEIFO SERVIÇOS EM EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : GETÚLIO LUCAS DE ABREU RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (458) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 770440 - RS (2006/0110000-6) AGRAVANTE : SEAN COUROS LTDA ADVOGADO : ROBERTO NEI SCHNEIDER AGRAVADO : LUX COUROS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO : HUMBERTO LUIZ VECCHIO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (459) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 794770 - RS (2006/0133247-3) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO : ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO E OUTRO(S) ADVOGADOS : LARA CORRÊA E OUTRO(S) ANTÔNIO GILBERTO ORTEGA HARTZ JR E OUTRO(S) AGRAVADO : ELVÍDIO SACILOTTO MINUZZI E OUTROS ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (460) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 806099 - RS (2006/0182787-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIANE RODRIGUES MARY E OUTRO(S) AGRAVADO : LIDIA ZANETTE ANICET ADVOGADO : MARIBEL BERNARDES EICHLER RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (461) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 812400 - RS (2006/0198987-9) AGRAVANTE : UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS S/A ADVOGADO : ROSANE BEYER FERREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : IVELTON RIBEIRO SAYÃO ADVOGADO : IVELTON RIBEIRO SAYÃO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (462) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 817047 - RS (2006/0210226-0) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : JEFERSON ANTÔNIO ERPEN AGRAVADO : MOISÉS PERINAZZO - ESPÓLIO REPR. POR : DORICA OLIVEIRA PERINAZZO - INVENTARIANTE ADVOGADO : IRINEU ANTÔNIO ZART RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (463) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 835357 - RS (2006/0254381-0) AGRAVANTE : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : LUCIANO DAHMER HOCSMAN E OUTRO(S) AGRAVADO : NARA REGINA SILVA FRAGA ADVOGADO : EDSON RODRIGUES DE ALMEIDA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (464) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 847871 - RS (2007/0000718-0) AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) MÁRIO CELSO KELLERMANN E OUTRO(S) DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S) FRED DE FARIA SANTOS SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : SÉRGIO LUIZ NEVES ADVOGADO : NORBERTO BARUFFALDI E OUTRO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (465) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 852117 - RS (2006/0283340-6) AGRAVANTE : IRF ADVOGADOS : GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA MARIA ELIZABETH CARVALHO PÁDUA FILIPPETTO E OUTRO AGRAVADO : OAF ADVOGADO : ALDA CAROLINE S P LAGUE E OUTRO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (466) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 852512 - RS (2006/0282964-7) AGRAVANTE : CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI ADVOGADO : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ E OUTRO(S) AGRAVADO : IRES TERESINHA SEGANFREDO MOUREIRA ADVOGADO : JOÃO BEUTER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (467) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855116 - RS (2007/0008485-5) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADOS : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S) JAMES HENRIQUE BERTOLUCCI AGRAVADO : BETTONI COMÉRCIO DE TINTAS LTDA ADVOGADO : FABIO MICHELIN E OUTRO(S) AGRAVADO : AMERICAN FINISHES LTDA ADVOGADO : LEONARDO RUEDIGER DE BRITTO VELHO E OUTRO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (468) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 855436 - RS (2007/0009283-2) AGRAVANTE : FINAUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : MARCO ANTONIO KRAMER DAL MOLIN E OUTRO(S) AGRAVADO : RAQUEL MICHEL ROSA ADVOGADO : ARAMIS KRAIDE ALVES RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção do processo Ag 893964 (2007/0074203-3) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (469) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 857262 - RS (2007/0020072-0) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA STOCKINGER E OUTRO(S) AGRAVADO : CLÁUDIO ARNECKE E OUTRO ADVOGADO : DENISE BALLARDIN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (470) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 858926 - RS (2007/0012673-0) AGRAVANTE : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : DEBORA RITZEL PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZA SCHULER ADVOGADO : ANA CLAUDETE DOS SANTOS GAUTÉRIO E OUTRO INTERES. : JFC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : DEYSE ENGEL BRANDT RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (471) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 860531 - RS (2007/0017220-3) AGRAVANTE : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL ADVOGADO : LEONARDO CANEDO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALINE ISABEL MAZZONI ROCHA ADVOGADO : JÚLIO CESAR MIGNONE RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (472) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 861208 - RS (2007/0021900-1) AGRAVANTE : HELDI MODAS LTDA E OUTRO ADVOGADO : DANIEL VIER AGRAVADO : INACIO ARNOLD ADVOGADO : ESTER FRITSCH KOCH RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (473) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862016 - RS (2007/0021096-7) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : FERNANDA ZETTLER GRUBER E OUTRO(S) AGRAVADO : NARA LIEGE PURPER GUEDES ADVOGADO : JOSÉ VAGNER PIRES PEREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (474) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862794 - RS (2007/0031106-3) AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE ADVOGADO : DANIELA DINNEBIER E OUTRO(S) AGRAVADO : ARLINDO TIMM ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) INTERES. : AES SUL DITRIBUIDORA GAÚCHA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : ELICEU WERNER SCHERER E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção do processo Ag 779586 (2006/0097988-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (475) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893835 - RS (2007/0107110-3) AGRAVANTE : V H P DE S ADVOGADO : ALI MUSTAFA ATYEH AGRAVADO : P S P DE S - MENOR IMPÚBERE REPR. POR : J R DA S ADVOGADO : DAVI GERVÁSIO MUNCHEN E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (476) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 895022 - RS (2007/0128449-7) AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : DENISE CABREIRA GOLAMBIESKI E OUTRO(S) AGRAVADO : RUBENS LUÍS LIMA DA SILVA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (477) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956919 - RS (2007/0226894-6) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE LUIZ ISLABÃO NUNES ADVOGADO : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (478) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009277 - RS (2008/0023425-0) AGRAVANTE : VIVIANE DA SILVA VILLAR ADVOGADO : MÁRCIO LOUZADA CARPENA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : LUCIANO NUNES LAINI E OUTRO : VERIDIANA STRACK E OUTRO(S) : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (479) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1016056 - RS (2008/0033237-4) AGRAVANTE : MÁRCIA CABRAL GERST ADVOGADO : ADRIANA FENNER E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO FINASA S/A ADVOGADO : TANISE SCHMIDT E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção da TERCEIRA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (480) RECURSO ESPECIAL Nº 1039816 - RS (2008/0032848-9) RECORRENTE : TÂNIA REGINA FIGUEIREDO KLEIN ADVOGADO : DÉCIO LUIZ FRANZEN E OUTRO(S) RECORRIDO : CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE CDL ADVOGADO : VICENTE TEIXEIRA SMITH E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Redistribuição por prevenção do processo Ag 1027174 (2008/0032841-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (481) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1103569 - SP (2008/0224049-4) AGRAVANTE : CARLOS JOSÉ SCARATO ADVOGADO : TATIANE DE VASCONCELOS CANTARELLI E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MARCIUS HAURUS MADUREIRA E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (482) RECURSO ESPECIAL Nº 1105257 - PR (2008/0249888-0) RECORRENTE : ARIVALDO DA SILVA ADVOGADO : JOSÉ SILVIO GORI FILHO RECORRIDO : CATTALINI TERMINAIS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADO : ELIAN PRADO CAETANO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1104888 (2008/0249355-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (483) RECURSO ESPECIAL Nº 1112467 - DF (2009/0045520-0) RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RECORRIDO : SINDAG - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIÇÃO AGRÍCOLA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (484) RECURSO ESPECIAL Nº 1112526 - DF (2009/0041918-7) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : PAULO EUCLÍDES RANGEL ADVOGADO : FRANCISCO ANTÔNIO DE SOUSA PORTO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (485) RECURSO ESPECIAL Nº 1112736 - PR (2009/0015803-9) RECORRENTE : PAULO JUBERTE FILHO E OUTRO ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA RECORRIDO : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112735 (2009/0015810-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (486) RECURSO ESPECIAL Nº 1112737 - PR (2009/0015819-0) RECORRENTE : CONSÓRCIO NACIONAL FORD LTDA ADVOGADO : NELSON PASCHOALOTTO E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO GILMAR RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112735 (2009/0015810-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (487) RECURSO ESPECIAL Nº 1112740 - MG (2009/0056791-8) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MÁRCIO DE ASSIS BORGES E OUTRO(S) RECORRIDO : MOACIR DE JESUS ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BATISTA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (488) RECURSO ESPECIAL Nº 1112742 - DF (2009/0056737-3) RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : EDUARDO LUIZ DE ARAÚJO ADVOGADO : RODRIGO MADEIRA NAZÁRIO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (489) RECURSO ESPECIAL Nº 1112743 - BA (2009/0056731-2) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ALTAMIRO RIBEIRO LOPES E OUTRO ADVOGADO : NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112941 (2009/0057047-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (490) RECURSO ESPECIAL Nº 1112747 - DF (2009/0055996-6) RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : JOÃO CARDOSO DA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : GILBERTO DA COSTA BERNARDO E OUTROS ADVOGADO : PERLA CRISTINA SAN SEVERO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (491) RECURSO ESPECIAL Nº 1112748 - TO (2009/0056632-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ERONILDES GOMES DE SOUZA RECORRIDO : ELISEU GOMES DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO : JULIANO MARTINS DE GODOY - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (492) RECURSO ESPECIAL Nº 1112749 - MG (2009/0056569-3) RECORRENTE : GERALDO MAURÍCIO DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO : DAVID ELIUDE SILVA JÚNIOR RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MURILO DE PAULO VIEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 1112949 (2009/0057106-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (493) RECURSO ESPECIAL Nº 1113187 - SP (2009/0045944-1) RECORRENTE : GERALDO VILLAMARIN REYES (PRESO) ADVOGADO : REBECA DE ALMEIDA CAMPOS LEITE LIMA - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (494) RECURSO ESPECIAL Nº 1113192 - SP (2009/0054755-7) RECORRENTE : JORGE MANUEL QUINONES PERALTA (PRESO) ADVOGADO : HELOÍSA ELAINE PIGATTO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 124472 (2008/0281868-6) em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (495) RECURSO ESPECIAL Nº 1113403 - RJ (2009/0015685-3) RECORRENTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : SERGIO BERMUDES E OUTRO(S) RECORRIDO : CASAS SENDAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DA FONSECA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (496) RECURSO ESPECIAL Nº 1113518 - SP (2009/0062899-8) RECORRENTE : ROGÉRIO AMÉRICO DA SILVA ADVOGADO : FLÁVIA BORGES MARGI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 129028 (2009/0029701-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (497) RECURSO ESPECIAL Nº 1113519 - RJ (2009/0059312-1) RECORRENTE : P F F T ADVOGADO : MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERES. : R J DO A M E OUTROS RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (498) RECURSO ESPECIAL Nº 1113532 - SP (2009/0057859-4) RECORRENTE : HENUS MICHELETTE ADVOGADO : EPEUS JOSÉ MICHELETTE E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (499) RECURSO ESPECIAL Nº 1113534 - AC (2009/0015741-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE RECORRIDO : REINALDO GARCIA DE AQUINO RECORRIDO : FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS - DEFENSOR PÚBLICO RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (500) RECURSO ESPECIAL Nº 1113537 - SP (2009/0057885-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : DANIEL LOBO CAVALCANTE PINHEIRO ADVOGADO : ANA PAULA KAYAMORI DE OLIVEIRA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RECORRIDO : DAVI DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO DA CRUZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELO DE AQUINO QUEIROZ ADVOGADO : JUVENAL FERREIRA PERESTRELO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (501) RECURSO ESPECIAL Nº 1113568 - RJ (2009/0054146-9) RECORRENTE : JORGE OSWALDO LA SALVIA ADVOGADO : FERNANDO FRAGOSO E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1051720 (2008/0114580-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (502) RECURSO ESPECIAL Nº 1113571 - SP (2009/0057910-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FÁBIO FRANCISCO SANTANA ADVOGADA : PATRICIA HELENA MASSA ARZABE - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (503) RECURSO ESPECIAL Nº 1113573 - PR (2009/0060429-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : ALBERTO RODRIGUES ALVES E OUTRO(S) RECORRIDO : DELSON LAUTON ADVOGADO : ERALDO LACERDA JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção do processo Ag 1080217 (2008/0170700-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (504) RECURSO ESPECIAL Nº 1113574 - PR (2009/0009964-7) RECORRENTE : DENISE MARIA GONÇALVES PORTELLA E OUTROS ADVOGADO : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (505) RECURSO ESPECIAL Nº 1113577 - RS (2009/0057079-0) RECORRENTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RECORRIDO : DORIVAL SERAFINI ADVOGADO : PEDRO ALBERTO LAZZARETTI RECORRIDO : DIONISIO ANTONIO KREWER ADVOGADO : JUAREZ DAMBROS RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (506) RECURSO ESPECIAL Nº 1113624 - SP (2009/0062562-8) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : WALDEMAR PRIETO MARTINES ADVOGADO : LORACY PINTO GASPAR RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1073720 (2008/0149559-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (507) RECURSO ESPECIAL Nº 1113653 - SP (2009/0067891-0) RECORRENTE : N M N ADVOGADO : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : MPF RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo RHC 20505 (2006/0249639-4) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (508) RECURSO ESPECIAL Nº 1113658 - SC (2009/0069275-0) RECORRENTE : S R DA S ADVOGADO : ALEXANDRE MACEDO TAVARES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (509) RECURSO ESPECIAL Nº 1113688 - RS (2009/0065066-6) RECORRENTE : CARMEN VERA BRAGA SARAIVA RECORRENTE : LUIZ CARLOS PEREIRA SARAIVA JUNIOR ADVOGADO : AMIR JOSÉ FINOCCHIARO SARTI E OUTRO(S) RECORRENTE : MÁRCIO AUGUSTO PAIXÃO ADVOGADO : FÁBIO BITTENCOURT DA ROSA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (510) RECURSO ESPECIAL Nº 1113697 - SP (2009/0062733-3) RÉU : NMN ADVOGADO : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (511) RECURSO ESPECIAL Nº 1113700 - AM (2009/0034979-0) RECORRENTE : RONOLFO LITAIFF BARBOSA - EX PREFEITO DE ALVARES ADVOGADO : JOÃO MACHADO MITOSO RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (512) RECURSO ESPECIAL Nº 1113733 - PR (2009/0073287-8) RECORRENTE : LUIS APARECIDO ALVES RIBEIRO ADVOGADO : FRANCISCO DE ASSIS DO RÊGO MONTEIRO ROCHA JÚNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (513) RECURSO ESPECIAL Nº 1113734 - SP (2009/0073629-9) RECORRENTE : ROSIMEIRE NEVES DA SILVA ADVOGADO : GIOVANNA GAZOLA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1140962 (2009/0072677-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (514) RECURSO ESPECIAL Nº 1113739 - PE (2009/0072411-0) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO : GILBERTO JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO : EDVALDO PEREIRA DA SILVA RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (515) RECURSO ESPECIAL Nº 1113758 - SP (2009/0073723-6) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : SÉRGIO GOMES DA SILVA ADVOGADO : ODEL MIKAEL JEAN ANTUN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (516) RECURSO ESPECIAL Nº 1113769 - RS (2009/0063377-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : MLC RECORRIDO : ESP RECORRIDO : PRL RECORRENTE : D G ADVOGADO : DANILO KNIJNIK E OUTRO(S) RECORRIDO : GH ADVOGADO : MARCO AURÉLIO COSTA MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (517) RECURSO ESPECIAL Nº 1113773 - CE (2009/0067153-2) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : TOMAS ANTÔNIO ALBUQUERQUE DE PAULA PESSOA ADVOGADO : LIA LUZ CARVALHO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (518) RECURSO ESPECIAL Nº 1113775 - SC (2009/0064681-0) RECORRENTE : ADILSON ORBEM BAGGIO (PRESO) RECORRENTE : VALERI BAGGIO (PRESO) ADVOGADO : MAURI NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRENTE : CLÁUDIO LUIZ GASPAR (PRESO) ADVOGADO : ADEMAR CORADINI RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1110337 (2008/0236911-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (519) RECURSO ESPECIAL Nº 1113777 - MS (2009/0054302-4) RECORRENTE : ROLEMBERG ESTEVÃO DE SOUZA ADVOGADO : VITOR DIAS GIRELLI E OUTRO(S) RECORRIDO : HILDA ESTEVÃO - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : DJANIRA ESTEVÃO CORREA - INVENTARIANTE E OUTRO ADVOGADO : MOZART VILELA ANDRADE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1014371 (2008/0030073-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (520) RECURSO ESPECIAL Nº 1113781 - MT (2009/0053880-1) RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO : JOÃO BATISTA VIEIRA E SILVA RECORRIDO : CÉLIO ANTÔNIO DA SILVA RECORRIDO : JOÃO FERREIRA ADVOGADO : HUMBERTO A. DE LAMÔNICA FREIRE E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (521) RECURSO ESPECIAL Nº 1113790 - RS (2009/0076287-0) RECORRENTE : PLANALTO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : HAMILTON DA SILVA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : JOÃO DA SILVA - ESPÓLIO REPR. POR : IRACI DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : ILDO EUGENIO BUSSOLLETTI CHIATTONE E OUTRO(S) INTERES. : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (522) RECURSO ESPECIAL Nº 1113791 - PR (2009/0077697-0) RECORRENTE : SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(S) RECORRIDO : IRACEMA LINS E OUTROS ADVOGADO : RAQUEL SANTOS CHAMPE RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1049624 (2008/0106844-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (523) RECURSO ESPECIAL Nº 1113792 - RJ (2009/0069873-6) RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : TALYSE CATARINA ROGÉRIO E OUTRO(S) RECORRIDO : ORIVALDO BUENO PAPA ADVOGADO : IVAN CAMPOS DO AMARAL E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (524) RECURSO ESPECIAL Nº 1113793 - MS (2009/0046405-6) RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : JULIANA NUNES MATOS AYRES E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (525) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1130419 - MS (2008/0269805-0) AGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA DE MELO ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ FRANCISCO DE MELO - ESPÓLIO REPR. POR : BENEDITA BARBOSA DE LIMA - INVENTARIANTE ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (526) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134534 - SP (2008/0274356-6) AGRAVANTE : COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO : MALVINA MARIA DI SANTO COLTACCI E OUTRO(S) AGRAVADO : GABRIELA TOLEDO BALDOCCHI ADVOGADO : JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1134525 (2008/0274360-6) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (527) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134911 - RJ (2008/0275404-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CÁTIA REGINA SISTON SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MIRIAM TERESA IUNES JABOUR ANI CURY ADVOGADO : MARIO ANI CURY FILHO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (528) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134916 - PE (2008/0275814-7) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO BANORTE - BANCO NACIONAL DO NORTE S/A INTERES. : BANCO BRADESCO S/A - BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO INTERES. : BANCO EXCEL ECONÔMICO S/A INTERES. : BANCO CITYBANK ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (529) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134924 - SP (2008/0283625-5) AGRAVANTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : CARLOS ALBERTO BITTAR FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCHÊ CARPETES LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (530) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134967 - MG (2008/0282451-7) AGRAVANTE : BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS E OUTRO(S) AGRAVADO : MIZAEL BONIFÁCIO DE ALMEIDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO MARTINS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (531) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1134995 - SP (2008/0281314-3) AGRAVANTE : OVÍDIO LEITE ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO COTRIM DE BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANDRÉ EDUARDO SANTOS ZACARI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (532) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135048 - SP (2008/0282025-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : BENEDICTO JOÃO POTENZA ADVOGADO : MARIAN CONTI BIGAL CATELLI E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (533) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135059 - PR (2009/0009162-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARGIT KLIEMANN FUCHS E OUTRO(S) AGRAVADO : DORIZON DUTRA E OUTROS ADVOGADO : ELTON SCHEIDT PUPO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (534) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135064 - AL (2008/0275550-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : ADILZA MARIA CERQUEIRA DA LUZ ALVES E OUTROS ADVOGADO : GEORGE SARMENTO LINS RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (535) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135065 - RN (2008/0275822-4) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA ALDENORA DUARTE ADVOGADO : LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (536) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135066 - AL (2008/0275926-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MICHELLE CACHO DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO : ALESSANDRO MÁRCIO NOVAES OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (537) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135067 - AL (2008/0280173-3) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA GUIMARÃES ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (538) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135068 - SE (2008/0280030-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCOS MELO DA SILVA ADVOGADO : CAMILA TAVARES E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (539) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135069 - CE (2008/0280038-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MERILANDE SANTIAGO LIMA - ESPÓLIO REPR. POR : DÉBORA CRISTIANE SANTIAGO DA SILVA - INVENTARIANTE ADVOGADO : ALEXANDRE SABOIA AUGUSTO BORGES RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (540) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135554 - CE (2008/0280559-5) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : DIOGO MELO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO JOSÉ DO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : GUIDO FONTGALLAND JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (541) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135567 - PR (2008/0257594-1) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) AGRAVADO : CÂNDIDA DE JESUS DOS SANTOS KOHLER E OUTROS ADVOGADO : BOGDAN OLIJNIK JUNIOR E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (542) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135581 - PB (2008/0275450-0) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : PAULO MELO DE ALMEIDA BARROS E OUTRO(S) AGRAVADO : JONATAS CASTOR DE PONTES E CÔNJUGE ADVOGADO : JOSÉ CÂMARA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (543) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135683 - RJ (2008/0272844-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JANE GUERRA BATISTA ADVOGADO : LÁZARO JOSÉ FREITAS CALVINO RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (544) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135763 - MG (2008/0279768-0) AGRAVANTE : SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC BRASIL ADVOGADA : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO E OUTRO(S) AGRAVADO : FLÁVIA RESENDE ALVES FERREIRA ADVOGADO : MAURÍCIO FERREIRA CARVALHO RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (545) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135779 - RS (2008/0280703-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : VALDEMAR CARDOSO MACHADO ADVOGADO : LUÍS FERNANDO BUMBEL RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (546) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135922 - SP (2008/0280477-5) AGRAVANTE : CONCEIÇÃO LEME DE OLIVEIRA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DE SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP ADVOGADO : PEDRO JOSÉ SANTIAGO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (547) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135930 - RJ (2008/0275270-6) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : LETICIA VALE DA SILVA DA CUNHA BRAZ E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSUÉ PEREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MARKUS CUNHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (548) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135931 - PR (2008/0275099-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE : ANA BEATRIZ DOS SANTOS ADVOGADO : MOYSES GRINBERG E OUTRO(S) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CLÓVIS KONFLANS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1135289 (2008/0275096-2) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (549) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135938 - SE (2008/0280382-9) AGRAVANTE : HOLIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA ADVOGADO : GUSTAVO DE ANDRADE SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE SERGIPE PROCURADOR : FLÁVIO AUGUSTO BARRETO MEDRADO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (550) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135953 - RS (2008/0280975-2) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIALDA CRISTOVAM FERRAZ ADVOGADO : SANDRA MELISSA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (551) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1135961 - RS (2008/0280830-1) AGRAVANTE : BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO : HUMBERTO JARDIM MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : VICTOR DARCY GALVANI ADVOGADO : SANDRA MELISSA DE MEDEIROS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (552) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136007 - MG (2008/0277662-6) AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO : JOELMA MOTA DE SOUZA ADVOGADO : MARIA CÉLIA JUNQUEIRA DE CASTRO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTROS IMPEDIDOS : MINISTRA NANCY ANDRIGHI MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA MINISTRO FERNANDO GONÇALVES Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (553) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136019 - SP (2008/0281842-3) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : RODRIGO AIDAR MOREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : MILTON CAMILO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JOÃO PEDRO DE CARVALHO RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (554) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136023 - SP (2008/0281819-3) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : LUÍS EDUARDO FREITAS DE VILHENA E OUTRO(S) AGRAVADO : REGINA CÉLIA MARTINS COSTA ADVOGADO : JOSÉ RAMIRES NETO RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (555) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136028 - SP (2008/0282635-9) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ÉZIO PEDRO FULAN E OUTRO(S) AGRAVADO : INDIANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : WILDER BERTONHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (556) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136065 - PR (2008/0281727-2) AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : BOLDNESS RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (557) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136073 - RJ (2008/0280615-2) AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : FLÁVIO GUIMARÃES GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO : DANILO SARAMAGO SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (558) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136075 - PR (2008/0281725-9) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO ÂNGELO SORANZO ADVOGADO : GILBERTO FRANZEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (559) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136077 - SP (2008/0281521-5) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : CICERO MAURO FERRAZ ADVOGADO : RODRIGO SANCHES TROMBINI RELATOR : MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (560) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136081 - SP (2008/0281249-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO RELATOR : : : : : BANCO NOSSA CAIXA S/A MAURO LUÍS CÂNDIDO SILVA E OUTRO(S) PAULO ROBERTO TRUZZI FERNANDO AUGUSTO CÂNDIDO LEPE E OUTRO(S) MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (561) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136106 - SP (2008/0282630-0) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : PAULO ROBERTO BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : JORGE LUIZ GELALETI E OUTRO ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MIRANDA MELLO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (562) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136142 - SE (2008/0279994-1) AGRAVANTE : ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX ADVOGADO : DIEGO MONTENEGRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA DJARNIRA GOMES FREIRE ADVOGADO : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (563) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136202 - RJ (2008/0280610-3) AGRAVANTE : NOVASOC COMERCIAL LTDA ADVOGADO : WILLIAN MARCONDS SANTANA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : PAULO PENALVA SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (564) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136304 - MG (2008/0270448-8) AGRAVANTE : G3 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1060574 (2008/0141422-8) em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (565) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136326 - SP (2008/0283591-6) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO : CINTIA APARECIDA DAL ROVERE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARILENA ZANATA ADVOGADO : AUTHARIS ABRÃO DOS SANTOS E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (566) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1136334 - SP (2008/0281539-0) AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GLÁUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA IZABEL LORENZETTI LOSASSO ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (567) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137413 - SP (2008/0285248-4) AGRAVANTE : JOSIBERTO SOARES ALVES E OUTRO ADVOGADO : VITOR DANIEL MIRANDA FALSETTA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : ALEXANDRE ROMERO DA MOTA E OUTRO(S) INTERES. : ROGÉRIO DE MELO RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (568) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137419 - SP (2008/0281969-6) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : JORGE DONIZETI SANCHEZ E OUTRO(S) AGRAVADO : OSWALDO SARTORI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : ANDRÉA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (569) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137451 - RS (2008/0285386-2) AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : OSMAR JOÃO LAZZARETTI E OUTROS ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (570) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137455 - PR (2008/0281168-9) AGRAVANTE : ADEMAR PETEL E OUTRO ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAUJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO : ARIVALDO MOREIRA DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (571) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137457 - SP (2008/0282616-9) AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADO : JOSÉ EDGARD CUNHA BUENO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : J E E MAGAZINE LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADO : MARCELO GALVANO RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (572) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137485 - SP (2008/0281964-7) AGRAVANTE : BANCO SAFRA S/A ADVOGADO : MÁRCIA HOLLANDA RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : MÁRCIO DIAS PINTO JÚNIOR ADVOGADO : NELSON DE ARRUDA NORONHA GUSTAVO JÚNIOR E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (573) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137531 - SP (2008/0285786-5) AGRAVANTE : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO : ALICE BATISTA HIRT E OUTRO(S) AGRAVADO : ALFREDO HENRIQUE ZIMMERMANN ADVOGADO : ALFREDO HENRIQUE ZIMMERMANN (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (574) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137534 - SP (2008/0285770-3) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : MARCELO VIEIRA MIRANDA ADVOGADO : FABIO RAMON FERREIRA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (575) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137544 - SC (2008/0285775-2) AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE S. DE ALCÂNTARA E OUTRO(S) AGRAVADO : TIAGO DE JESUS IZIDORO ADVOGADO : RICARDO COLOSSI SERAFIM E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) - TERCEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (576) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137658 - RS (2008/0283050-0) AGRAVANTE : ÂNGELA MARIA MACIEL DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE SOUZA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO FREIRE FERNANDES E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA - TERCEIRA TURMA MINISTRO IMPEDIDO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (577) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1137705 - GO (2008/0285490-0) AGRAVANTE : WANDER CARLOS DE SOUZA ADVOGADO : ANDREA RODRIGUES ROSSI E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : WOLCER FREITAS MAIA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (578) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1138656 - SP (2009/0037979-1) AGRAVANTE : JOÃO URAS ADVOGADO : MAURICIO MALUF BARELLA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (579) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140848 - SP (2008/0282038-5) AGRAVANTE : BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO : MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO E OUTRO(S) AGRAVADO : WILMA GONZALES ORSO ADVOGADO : RODRIGO JOSÉ LARA RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR - QUARTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (580) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140990 - TO (2009/0015479-3) AGRAVANTE : FERNANDO HENRIQUE DE ANDRADE ADVOGADO : PAULO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 125315 (2008/0286949-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (581) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1140994 - MT (2009/0019465-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE : MARIA DA GLÓRIA BATISTA ADVOGADO : LEONARDO RANDAZZO NETO E OUTRO(S) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 69071 (2006/0235947-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (582) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141092 - SC (2009/0071606-7) AGRAVANTE : JUVIR ANTONIO REBELATTO ADVOGADO : ELIANE PAULA BRAATZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (583) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141093 - PR (2009/0072652-1) AGRAVANTE : ROGÉRIO LEITE ADVOGADO : CLÓVIS PINHEIRO DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (584) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141094 - PR (2009/0072707-4) AGRAVANTE : ISAAC TAVARES DA SILVA ADVOGADO : RICARDO KLEINE DE MARIA SOBRINHO E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118118 (2008/0223804-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (585) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141095 - RJ (2009/0072852-8) AGRAVANTE : WELLINGTON DE ARAÚJO FIGUEIRA ADVOGADO : ANA MARIA ROCHA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (586) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141098 - RS (2009/0059075-8) AGRAVANTE : NELTO SCARTON AGRAVANTE : LORENO SCARTON ADVOGADO : JANE CRISTINA CERQUEIRA SCHUTZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo Ag 1140570 (2009/0055176-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (587) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141107 - RJ (2009/0061810-7) AGRAVANTE : ROGER MAGNO DE CASTRO DIAS ADVOGADO : WALLACE MARTINS E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 124111 (2008/0278612-9) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (588) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141108 - BA (2009/0022212-3) AGRAVANTE : ADENILSON COSTA DA CRUZ ADVOGADO : JUCIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - QUINTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (589) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141111 - SC (2009/0072873-1) AGRAVANTE : CLAUDINEI BASTOS MENDES AGRAVANTE : EMERSON CORREA DE ANDRADE AGRAVANTE : ADÍLIO PEREIRA DE SOUZA AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO BERNARDINO AGRAVANTE : MÁRIO ROSELI CHAVES AGRAVANTE : JOSÉ LUIZ CHAVES AGRAVANTE : PAULO ROBERTO NEVES WOLFF AGRAVANTE : DANIEL AFONSO BERNARDINO AGRAVANTE : JOSÉ MARCELO DOS SANTOS AGRAVANTE : MÁRIO DE OLIVEIRA MORAES ADVOGADO : JANAINA FERRI MAINES E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (590) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141113 - MG (2009/0044933-1) AGRAVANTE : LEONOR CARDOSO FONSECA AGRAVANTE : JOSÉ VALDECI DA PAZ SILVA ADVOGADO : MURILO MAIA VELOSO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (591) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141114 - SP (2009/0033896-0) AGRAVANTE : MATHEUS WALLACE FERNANDES GUARANY ADVOGADO : FRANCISCO PEREIRA DE QUEIROZ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 97137 (2007/0302580-7) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (592) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141116 - SP (2009/0048766-2) AGRAVANTE : JOSÉ ANTONIO DE CARVALHO COELHO ADVOGADO : GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 118855 (2008/0232178-5) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (593) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141118 - SP (2009/0059907-9) AGRAVANTE : FÁBIO TRABULSI SAID ADVOGADO : ANA MARIA RODRIGUES BRANDL AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (594) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141138 - RJ (2008/0274275-8) AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RICARDO CARDOSO CÂMARA E OUTRO(S) AGRAVADO : WANDA MONTE MOR ADVOGADO : MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO E OUTRO(S) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA - PRIMEIRA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA (595) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141169 - MG (2009/0075801-3) AGRAVANTE : WASHINGTON ROCHA FILHO ADVOGADO : FABRIZIO DE MORAES BARROS MUSSOLIN - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição por prevenção da SEXTA TURMA em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (596) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141187 - MG (2009/0075797-4) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : ELZIO MARIA DE PINHO E OUTRO ADVOGADO : JOAQUIM MÁRCIO DE CASTRO ALMEIDA RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (597) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141189 - SP (2009/0077345-8) AGRAVANTE : CARLOS ANTONIO LOPES LAUTON ADVOGADO : SÉRGIO SALGADO IVAHY BADARÓ E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ASSISTENTE : JOSE ANTONIO CRESTANI ASSISTENTE : TEREZA RAIMUNDO CRESTANI RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo HC 81838 (2007/0092708-1) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (598) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141194 - SP (2009/0075203-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE : CÉLIA SARTORELLI MARQUES DE CASTRO ADVOGADO : EDVAR FERES JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (599) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141203 - SP (2009/0077154-0) AGRAVANTE : LUIZ LAURINDO MARCELINO ADVOGADO : ADY WANDERLEY CIOCCI AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA Distribuição por prevenção do processo REsp 802503 (2005/0196410-0) em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (600) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141213 - MG (2009/0075806-2) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVADO : COSME DA SILVA ADVOGADO : ANDREA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR (601) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1141214 - RS (2009/0078310-3) AGRAVANTE : FABIANO GONÇALVES ADVOGADO : MAURÍCIO MOSCHEN SILVEIRA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA Distribuição automática em 04/05/2009. CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministro PRESIDENTE DO STJ Registrados NILSON NAVES Distribuídos FERNANDO GONÇALVES Distribuídos FELIX FISCHER Distribuídos ALDIR PASSARINHO JUNIOR Distribuídos ELIANA CALMON Distribuídos PAULO GALLOTTI Distribuídos FRANCISCO FALCÃO Distribuídos NANCY ANDRIGHI Distribuídos Redistribuídos LAURITA VAZ Distribuídos LUIZ FUX Distribuídos Redistribuídos JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Distribuídos TEORI ALBINO ZAVASCKI Distribuídos CASTRO MEIRA Distribuídos DENISE ARRUDA Distribuídos ARNALDO ESTEVES LIMA Distribuídos MASSAMI UYEDA Distribuídos Redistribuídos HUMBERTO MARTINS Distribuídos MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Total 10 10 9 9 7 7 12 12 4 4 2 2 7 7 2 2 10 4 6 7 7 3 2 1 7 7 3 3 4 4 3 3 6 6 11 4 7 2 2 8 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Distribuídos HERMAN BENJAMIN Distribuídos NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Distribuídos SIDNEI BENETI Distribuídos Redistribuídos JORGE MUSSI Distribuídos OG FERNANDES Distribuídos Atribuídos LUIS FELIPE SALOMÃO Distribuídos MAURO CAMPBELL MARQUES Distribuídos BENEDITO GONÇALVES Distribuídos VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Distribuídos PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) Distribuídos Redistribuídos CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) Distribuídos Total 8 3 3 7 7 11 5 6 8 8 10 9 1 5 5 3 3 4 4 10 10 10 5 5 11 11 199 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nada mais havendo, foi encerrada a Audiência de Distribuição do que eu, Maria Aparecida do Espírito Santo, Secretária Judiciária, subscrevo a presente Ata da Distribuição. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER VICE-PRESIDENTE Coordenadoria da Corte Especial (602) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 912 - PE (2008/0150034-9) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DE PERNAMBUCO HENRIQUE LUIZ DE LUCENA MOURA E OUTRO(S) LEONILDO FRANCISCO DE PAULA MARTA MARIA BARRETO V GUIMARÃES DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL DE INATIVIDADE SOBRE O SOLDO. – Não evidenciado o impacto da medida antecipatória nas finanças do Estado, mormente em se considerando que a decisão refere-se a valor já incorporado às despesas correntes do erário estadual e beneficia exclusivamente o autor da ação judicial, mantém-se o indeferimento do pedido de suspensão de liminar. – O alegado efeito multiplicador não foi demonstrado, não havendo nos autos nenhum indicativo de que, após, o deferimento da tutela antecipada, tenha havido o ajuizamento de demandas semelhantes ou o deferimento de outras medidas urgentes. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (603) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 946 - RJ (2008/0195837-1) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO : ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS E AMIGOS DE ANGRA DOS REIS : ANTÔNIO RICARDO CORRÊA DA SILVA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. – Associação civil, ainda que sem fins lucrativos, não possui legitimidade ativa para o manejo da medida excepcional prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (604) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 953 - AL (2008/0208524-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DE ALAGOAS RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE E OUTRO(S) KRISTIANO JOSÉ DA COSTA MIRANDA JUAREZ FERREIRA DA SILVA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO E NOMEAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. – Ausente qualquer comprovação de que a tutela deferida na origem haja provocado a multiplicação de processos e de medidas urgentes semelhantes a ponto de prejudicar a ordem pública, o pedido de suspensão nesta Corte não comporta acolhida. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (605) EDcl no AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 994 - PR (2008/0280466-2) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REQUERIDO : : : : MÁRIO FERREIRA LEITE MARIO FERREIRA LEITE UNIÃO DESEMBARGADORA FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. – Os embargos de declaração não constituem a via adequada para o reexame das questões julgadas. – Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (606) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.011 - PI (2009/0018795-4) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : ESTADO DO PIAUÍ WILLIAN GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO E OUTRO(S) NELSON RIBEIRO GONÇALVES ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NR 200800010018532 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PENSÃO A FILHO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXCEPCIONAL. – Na linha da jurisprudência firme desta Corte, os temas de mérito da ação principal não podem ser examinados com profundidade na presente via, que não substitui o recurso próprio. A suspensão de liminar e de sentença limita-se a averiguar a possibilidade de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas. – A particular situação tratada pela decisão que se pretende suspender nesta Corte – pensionamento de filho inválido – não tem potencial lesivo aos bens tutelados pela lei de regência. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (607) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.016 - PI (2009/0026014-0) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ESTADO DO PIAUÍ DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE PIRACURUCA BRAZ QUINTANS NETO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GESTÃO PLENA DO SISTEMA DE SAÚDE POR MUNICÍPIO. REPASSE DE VERBAS. EFEITO MULTIPLICADOR. – Não comprovada a existência de grave lesão à ordem e à economia estadual, bem como o afirmado "efeito multiplicador", mantém-se a decisão agravada que negou o pedido do Estado do Piauí de suspensão do acórdão o qual determinou o repasse de verba vinculada à saúde ao Município de Piracuruca. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (608) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.884 - DF (2008/0182333-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. REQUERIDO : AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA : TELMO JOAQUIM NUNES E OUTRO(S) : EUCATUR EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA : EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO E OUTRO(S) : SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS SUPAS ANTT : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. – A concessionária de serviço público, atuando na defesa de interesses particulares, não detém legitimidade para pedir a suspensão de segurança. Precedentes. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (609) AgRg nos EDcl na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.936 - AC (2009/0011198-0) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO REQUERIDO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : ROBERTO BARROS FILHO FÁBIO BROILO PAGANELLA E OUTRO(S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 20080033869 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE : PARTIDO DOS TRABALHADORES DIRETORIO REGIONAL ACRE : ODILARDO JOSÉ BRITO MARQUES E OUTRO(S) : ESTADO DO ACRE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. : PARTIDO PROGRESSISTA BRASILEIRO - PPB - DIRETORIO REGIONAL DO ESTADO DO ACRE : PARTIDO DA REPUBLICA DIRETORIO REGIONAL ACRE EMENTA INTERES. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. POSSE DE SUPLENTE NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL. ESCOLHA ENTRE O PRIMEIRO SUPLENTE DO PARTIDO E O PRIMEIRO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. – O tema trazido na inicial, relativo ao próximo suplente a tomar posse no cargo de Deputado Estadual, por dizer respeito ao mérito da demanda, deve ser discutido em recurso próprio, pois a via da suspensão não é própria para tal fim. – Não configurada a ocorrência de lesão aos bens jurídicos tutelados pela lei de regência, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de suspensão. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (610) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.029 - RN (2009/0026023-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ROBERTO DE LIMA BARRETO ANDERSON ARAÚJO DE MEDEIROS E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada sem a anterior e necessária previsão orçamentária tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças públicas estaduais. A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (611) AgRg na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.035 - RN (2009/0029651-9) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR REQUERIDO : : : : : IANA FERNANDES DA COSTA E OUTROS DANIEL DE SOUZA MANGABEIRA DANTAS ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LESÃO À ORDEM ECONÔMICA. – O cumprimento imediato da decisão impugnada sem a anterior e necessária previsão orçamentária tem o potencial de causar grave lesão às finanças públicas do Estado. – Conforme já decidiu esta Corte, “a concessão generalizada de aumento de vencimentos pela incorporação de vantagens antes do trânsito em julgado da decisão coloca em situação delicada o equilíbrio das já combalidas finanças Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. públicas estaduais. A interferência abrupta na administração financeira do Estado-Membro é, a todas as luzes, desastrosa e deve ser evitada” (AgRg na SS n. 375/PA). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (612) RCDESP no RE no RECURSO ESPECIAL Nº 706.987 - SP (2004/0169973-1) RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL V P DE C JOÃO LYRA NETO P V C A E OUTRO ARISTEU JOSE MARCIANO DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESCABIMENTO. – Na linha da jurisprudência da Corte Especial, não cabe agravo regimental contra decisão que deixa de admitir recurso extraordinário, devendo o interessado interpor o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer o agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). Coordenadoria da Terceira Seção (613) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.303 - DF (2009/0072867-8) IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MARCOS LOPES CAMBRA : ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida à fl. 74 dos autos. Publique-se. Brasília, 24 de abril de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente Vice-Presidência Coordenadoria da Corte Especial (614) AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.002 - CE (2009/0005069-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRO ARI PARGENDLER : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIÔNIBUS E OUTRO(S) : ANTÔNIO CLETO GOMES E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE MARACANAÚ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR REQUERIDO : FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS E OUTRO(S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEGITIMIDADE. O pedido de suspensão de que trata o art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, pode ser articulado por concessionárias de serviço público; o sindicato que as congrega não tem essa legitimidade. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Brasília, 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (615) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.177 - AM (2009/0077545-4) REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO IMPETRANTE : : : : JOÃO PAULO RODRIGUES NASCIMENTO ANIELLO MIRANDA AUFIERO E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JUVENAL CORREA LOPEZ FILHO DECISÃO 1. Os autos dão conta de que João Paulo Rodrigues Nascimento, Vereador do Município de Tefé, AM, impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores de Tefé, AM, Juvenal Correa Lopez Filho, que convocou sessão para a eleição da respectiva Mesa Diretora sem a prévia intimação dos demais vereadores, e com desrespeito ao quorum de participação estabelecido pelo regimento interno daquela Casa Legislativa (fl. 23/39). O relator Dr. Henrique Veiga Lima deferiu a liminar "para o fim de considerar nula a sessão de escolha da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tefé/AM, com a conseqüente suspensão de todos os atos praticados pela atual Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tefé/AM, devendo ser restabelecida a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores anterior, e ao final seja realizada a eleição da nova Mesa Diretora da Câmara Municipal de Tefé/AM, com a convocação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do cumprimento da presente decisão, ressalvando ao impetrante conhecer as possibilidades futuras decorrentes do julgamento do mérito" (fl. 44/45). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Seguiu-se mandado de segurança impetrado por Juvenal Correa Lopez Filho contra o ato do Juiz Convocado Dr. Henrique Veiga Lima que declarou nula a eleição da Mesa Diretora. O relator Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa deferiu a liminar à base da seguinte fundamentação: "... cristalino e remansoso aflora o perigo da demora, porquanto a eleição está marcada para o dia de hoje, 9 de abril, fl. 214, devendo ser ponderado que existe agravo regimental pendente de julgamento, interposto pelo então Agravante Juvenal Correa Lopes, no qual alega teratologia na decisão e que, passados dezesseis dias da interposição do mencionado recurso, o relator não decidiu sobre o juízo de retratação, tampouco o apresentou em mesa, na forma como determina a norma regimental, ainda que a quaestio juris reclame uma solução urgente. Ante o exposto, concedo a liminar vindicada, para os fins explicitados e, por via de conseqüência, suspender a decisão proferida pela Autoridade Impetrada, no MS nº 2009.000989-2, restabelecendo o status quo ante, ou seja, o resultado da eleição ocorrida no dia 1º de janeiro de 2009, com a composição da Mesa Diretora lá consignada" (fl. 58/59). João Paulo Rodrigues Nascimento articulou, então, o presente pedido de suspensão de liminar (fl. 02/20). A teor da inicial: "O que mais causou espanto ao Requerente foi o conhecimento de uma liminar em mandado de segurança cassando liminar de outro mandado de segurança, e o pior, que o Requerido impetrou mandado de segurança em matéria sub judice, eis que já havia sido apresentado agravo regimental ao relator para que fosse levado a plenário e, por fim, o desrespeito ao caráter residual do MS, uma vez que quando cabível recurso ou procedimento específico, fica prejudicada a impetração de mandado de segurança, portanto, uma afronta direta à ordem pública, eis que causa na população de Tefé/AM sentimento de falta de ordem pública e insegurança jurídica, e ainda, desequilíbrio nas relações dos três poderes" (fl. 07/08). "... o fato em comento diz respeito à guerra política causada pela pessoa do Requerido, uma vez que o 'conflito' foi consubstanciado por uma série de liminares, cujo objeto é a presidência da Câmara Municipal de Tefé/AM. Cabe mencionar que o conflito judicial, proveniente de sucessivas liminares vem repercutindo negativamente frente à população tefeense, eis que a credibilidade da Câmara Legislativa do Município vem sendo abalada. A uma, pela insegurança jurídica causada pela impetração de mandado de segurança contra liminar de outro mandado de segurança, como realizado pelo Requerido, desrespeitando de plano o que determina a lei. A duas, por uma questão de ordem pública propriamente dita, eis que compromete a convivência ordenada, segura, pacífica e equilibrada, a dizer, normal e própria dos princípios gerais de ordem expressados pelas eleições de base a dinâmica de um objeto de regulamentação pública" (fl. 08/09). "... a impetração de mandado de segurança contra liminar em mandado de segurança Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. importa em ato em desconformidade com a jurisprudência e doutrina pátria, uma vez que a pretensão subverte a ordem processual. Dessa forma, não se pode admitir o uso desvirtuado do mandado de segurança como via recursal contra decisão em liminar em outro mandado de segurança, pois se estaria utilizando do referido remédio constitucional na sua forma anômala, como se recurso fosse" (fl. 10). 2. Como se vê, a medida liminar deferida no âmbito de um mandado de segurança foi tornada sem efeito no bojo de outro, ambos processados no mesmo tribunal, funcionando o relator do segundo como instância recursal. O caso é típico de reclamação. Com efeito, o desembargador que tornou sem efeito a primeira medida liminar usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça, a quem - se mantida a decisão no julgamento do agravo regimental - deveria ter sido interposto o recurso próprio. O ataque à competência do Superior Tribunal de Justiça não pode, todavia, ser evitado nos limites da suspensão de segurança, que supõe grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indefiro, por isso, o pedido. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (616) SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.200 - PA (2009/0080141-0) REQUERENTE PROCURADOR REQUERIDO IMPETRANTE ADVOGADO : ESTADO DO PARÁ : ZUNEIDE LIRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) : DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 200830116560 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ : MÔNICA SUELY VELOSO GOMES E OUTROS : MARIA VITÓRIA BARBOSA DE ANDRADE DECISÃO 1. Os autos dão conta de que Emanuelle Helena Santos Cossolosso e outros impetraram Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Pará, PA, para assegurar o recebimento dos vencimentos conforme o edital do concurso público c-122 (provimento de cargos da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará) - fl. 23/28. A relatora Desembargadora Maria Rita Lima Xavier concedeu em parte o pedido liminar à base da seguinte fundamentação: "Depreende-se da análise dos autos, que o edital do concurso c-122 (fl. 28-67), realmente prevê, para os cargos de nível superior, o vencimento-base no valor de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos). Verificando os contracheques dos impetrantes, é fato que estes dão conta inequívoca que o vencimento-base está sendo repassado no valor de R$ 433,59 (quatrocentos reais e cinquenta e nove centavos) sic, demonstrando que os impetrantes estão tendo uma drástica redução em suas remunerações diante do pagamento do vencimento-base em valor diferente e menor ao valor previsto no edital. Restando, portanto, patente a presença do fumus boni juris. No que tange ao periculum in mora, resta evidente sua presença, na medida em que o direito perseguido pelos impetrantes tem caráter eminentemente alimentar, o que por si só justifica a concessão da medida liminar. Assim, mostra-se urgente a necessidade de se conceder a medida liminar, pois, caso contrário, permanecendo o valor do vencimento-base no patamar que vem sendo repassado, não há dúvida que os impetrantes terão dificuldades de prover suas respectivas sobrevivências e de suas famílias" (fl. 66). O Estado do Pará articulou, então, o presente pedido de suspensão de segurança (fl. 02/20). A teor da inicial: "A lesão à ordem administrativa na espécie é flagrante, visto que a liminar, ora impugnada, determinou o cumprimento de obrigações de fazer, correndo o ente público o risco de pagar vencimento a servidores, diferentes dos demais, fora da tabela estabelecida em lei, em franca dissonância com o princípio constitucional da moralidade administrativa" (fl. 06). "A provisoriedade dessa situação prejudicará em muito o Estado, razão de ser aconselhável a suspensão da liminar até que seja julgado o mandamus e ocorra o trânsito em julgado, pois o pagamento dos vencimentos diferentes daquele estabelecidos em lei e com previsão orçamentária, onerará o Estado, com futuras dificuldades de ressarcimento aos cofres públicos. Vejamos: Concurso C-122 Total de aprovados Total de nomeados Vencimento requerido Vencimento pago Total da diferença Total da diferença 168 132 R$ 732,83 R$ 433,59 R$ 50.272,32 R$ 39.499,68 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. A segunda diferença se constitui hoje com os efeitos da liminar concedida, porém todos os aprovados serão nomeados então essa diferença aumenta para o valor da primeira R$ 50.272,32, pois todos entrarão na Justiça para receber o salário com vencimento-base no valor colocado erroneamente no edital. Acrescente-se que Sistema Penal - SUSIPE possui 229 (duzentos e vinte e nove) servidores de nível superior, que não vão se conformar em ganhar vencimentos abaixo dos novos concursados, gerando desta forma uma provável espiral de ações, gerando um prejuízo em torno de R$ 68.525,96 (sessenta e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos)" - fl. 08/09. "... ao ser redigido o referido edital nº 1/2007, houve um erro no uso da expressão vencimento-base, mencionado nos itens que relacionam a parte de vencimento, visto que o que consta no edital é o valor da remuneração, que corresponde a soma do salário-base mais a gratificação de escolaridade. Desta forma, o valor de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) é a soma do vencimento base de R$ 407,13 (quatrocentos e sete reais e treze centavos) mais a gratificação de escolaridade de R$ 325,70 (trezentos e vinte e cinco reais e setenta centavos)" - fl. 14. 2. Como se vê, a lide resultou de o edital do concurso haver noticiado que o vencimento-base dos cargos de nível superior a serem providos seria de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos), quando este montante na verdade correspondia à soma do vencimento-base, de R$ 407,13 (quatrocentos e sete reais e treze centavos) e da gratificação de escolaridade, de R$ 325,70 (trezentos e vinte cinco reais e setenta centavos). A impropriedade contida no edital não tem força para elidir a tabela de vencimentos e vantagens fixada por lei. Os pagamentos que dela excedam, portanto, caracterizam a flagrante ilegitimidade aludida no art. 4º da Lei n 8.437, de 1992, bem assim a manifesta lesão às finanças públicas. Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos da medida liminar. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Seção de Recursos Extraordinários Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (617) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 17.234 - PR (2004/0108188-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : FAZENDA NACIONAL : SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA E OUTRO(S) : ESCRITÓRIO AUGUSTO PROLIK ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(S) DESPACHO Os autos dão conta de situação singular. Com efeito, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantido acórdão que julgara improcedente o pedido que articulara contra a União acerca da COFINS, o Escritório Augusto Prolik Advogados Associados S/C Ltda. interpôs (1) recurso especial e (2) recurso extraordinário. O primeiro (REsp nº 409.321) foi conhecido e provido para "reconhecer o direito à isenção do referido tributo" (fl. 234). Já o segundo (RE nº 564.295), relatora a Ministra Cármen Lúcia, teve o seguimento negado por decisão monocrática; seguindo-se agravo regimental, o respectivo julgamento foi sobrestado. Quer dizer, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o Supremo Tribunal Federal, pelo menos até agora, manteve. Quid ? Salvo melhor juízo, provido o recurso especial, o recurso extraordinário teria ficado sem objeto. Sobreveio, no entanto, fato novo: o de que o (3) o recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 564.295 foi julgado no âmbito do AG nº 522.330-5; nele o relator, Ministro Joaquim Barbosa, depois de sobrestar o recurso (fl. 503), cassou "o acórdão recorrido, a fim de que outro seja prolatado com expressa atenção à questão constitucional incidentalmente posta" (fl. 345) - decisão mantida no âmbito de agravo regimental (fl. 509/516). Dir-se-á que, cassado o acórdão proferido no recurso especial, deva prevalecer o decidido no RE 564.295 pela Ministra Cármen Lúcia, inicialmente negando-lhe provimento, depois sobrestando o agravo regimental interposto contra a respectiva decisão. Se é assim, qual o efeito do acórdão de fl. 509/516 ? Deve mesmo o Superior Tribunal de Justiça rejulgar o recurso especial ? Devolvam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal para que o ponto seja esclarecido, enfatizando que, acaso deva ser rejulgado o recurso especial, os autos do RE 564.295 devem retornar Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. Ministro Ari Pargendler Vice-Presidente (618) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.066 - PE (2005/0200334-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DE PERNAMBUCO SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) GIVALDO DE LIMA RODRIGUES E OUTROS ANTÔNIO BARTHOLOMEU DE FARIA MACHADO E OUTRO(S) DECISÃO 1. O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 320/332, Relator o Ministro Paulo Gallotti, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. LEI ESTADUAL Nº 11.817/2000. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. A norma geral que disciplina a prescrição em favor da Fazenda Pública, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, deve ser afastada no caso, fazendo incidir a regra especial invocada pelos impetrantes (artigo 40 da Lei Estadual nº 11.817/2000), que traduz expressa vontade do legislador em possibilitar a anulação da pena disciplinar "a qualquer tempo", desde que atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência. Precedentes. Recurso ordinário provido" (fl. 332). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. XXXVI, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 351/359). Sem contra-razões (fl. 363). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (619) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.705 - ES (2006/0201015-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADORES : : : : ELISETE REGINA MINIGUITE SILVA RODRIGO REIS MAZZEI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Elisete Regina Miniguite Silva interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 737/752, relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ARREDONDAMENTO DE NOTA. INVIABILIDADE. ISONOMIA RESPEITADA. RECURSO DESPROVIDO. A alteração de nota de concurso público decorrente de correção de prova não se identifica com mero arredondamento, especialmente quando este não encontra respaldo no edital do certame. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. O princípio da isonomia não resta violado quando as razões apresentadas pela recorrente com vistas ao arredondamento de nota diferem-se daquelas consideradas pela banca examinadora no que diz respeito aos demais candidatos que obtiveram elevação de suas notas. Recurso desprovido" (fl. 752). Embargos de declaração opostos (fl. 755/763 e 773/781), e rejeitados (fl. 766/770 e 784/787) As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, caput, 37 e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 829/861). Contra-razões (fl. 870/877). 2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (620) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF Nº 24.570 - RN (2007/0298398-1) AGRAVANTE PROCURADORA AGRAVADO ADVOGADO : : : : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ELOÍSA BEZERRA GUERREIRO E OUTRO(S) DORIBERTO SOUZA DA SILVA LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Cumpra-se o disposto à fl. 116, sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 561.836, RN. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (621) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.378 - SP (2007/0241051-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : IRG S/C LTDA : JOÃO PAULO GUIMARÃES DA SILVEIRA RIAD GATTAS CURY E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS E OUTRO(S) DESPACHO Cumpra-se a decisão de fl. 471, sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 590.751, SP. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (622) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.643 - RJ (2007/0269886-6) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : TANYA MARIA ANTUNES NUNES PEREIRA NORVAL CAMPOS VALERIO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MARCELO ORTIGÃO B. DE CARVALHO E OUTRO(S) ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FÁTIMA MARIA AMARAL TAVARES PAES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Tanya Maria Antunes Nunes Pereira interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 467/473, Relator o Ministro Jorge Mussi, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. O artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir, monocraticamente, o mérito do recurso, quando amparado em jurisprudência deste Tribunal. ADMINISTRATIVO. EC 41/2003. TETO REMUNERATÓRIO. NOVA ORDEM JURÍDICA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ART 37, XI, DA CF, NORMA DE EFICÁCIA PLENA, AUTO-APLICÁVEL E DE INCIDÊNCIA IMEDIATA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 37, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pelo artigo 8º da EC n. 41/2003, passou a ser norma de eficácia plena, auto-aplicável e de incidência imediata e geral. Agravo regimental não provido" (fl. 473). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 3º, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal (fl. 478/511). Contra-razões (fl. 517/546). 2. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o julgado da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, in verbis: "Agravo Regimental em Suspensão de Segurança. 2. Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão. Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel. Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6. Agravos Regimentais conhecidos e improvidos" (SS-AgR 2.522, MT - DJ de 29.08.2008) No mais, após a Emenda Constitucional 41, de 2003, as vantagens pessoais integram a remuneração para fins de aplicação do teto constitucional: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TETO REMUNERATÓRIO. EC 41/03. VANTAGENS PESSOAIS. INCLUSÃO. 1. As vantagens pessoais incluem-se no cálculo do teto remuneratório, como dispõe o artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, com a redação que lhe foi conferida pela EC 41/03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 477.447, MG, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 24.11.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 23 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (623) RO nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 88.464 - PR (2007/0183768-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : RODRIGO BATISTA WALCZAK (PRESO) : ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPACHO DE ALEXANDRE - Recebo o recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (624) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.623 - SC (2007/0298255-4) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : UNIÃO FRANCISCA AUXILIADORA NORJOSA CLOTILDES BERNARDINA LOHN STEINBACH SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : MUNICÍPIO DE PALHOÇA DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 49/54, relator o Ministro Benedito Gonçalves, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E A JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O Juizado Especial Federal é competente para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, ex vi do art. 3.º da Lei 10.259/2001. No caso em foco, o autor do feito principal ajuizou ação para compelir a União a fornecer a si medicamento imprescindível à mantença de sua saúde, cujo valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, de modo que a competência do Juizado Especial Federal se mostra inarredável. (Precedentes: AgRg no CC 92.731 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJ de 09 de setembro de 2008; CC 92.731 - SC, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 09 de setembro de 2008; AgRg no CC 92.618 - SC, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de 09 de junho de 2008). Agravo regimental desprovido" (fl. 54). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98, I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 92/108). Contra-razões (fl. 114/125). 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (625) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 92.626 - SC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (2007/0298269-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : UNIÃO JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S) VALDEMIR BITTENCOURT ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO SANDER GOMES PEREIRA JÚNIOR - DEFENSOR PÚBLICO DA UNIÃO : ESTADO DE SANTA CATARINA : EZEQUIEL PIRES : MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 41/45, relator o Ministro Castro Meira, assim ementado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". Se o valor da ação ordinária, proposta com o fim de compelir os entes políticos das três esferas de governo a fornecer medicamentos à pessoa carente, é inferior ao limite de sessenta salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a demanda. Competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Precedentes específicos da Primeira Seção: CC 92.618/SC, Rel. Min. José Delgado, DJU de 09.06.08; CC 92.603/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12.08.08. Agravo regimental não provido" (fl. 45). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98, I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 100/106). Contra-razões (fl. 111/121 e 123/137). 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (626) RO no HABEAS CORPUS Nº 93.862 - RS (2007/0259588-9) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. : : : : : SADI NADIN ANTÔNIO LOURENÇO PIRES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FRANCISCO DIAS TEIXEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPACHO Recebo o recurso ordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (627) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.337 - SC (2008/0142367-0) RECORRENTE PROCURADOR : UNIÃO : JAMIL CARDOSO SOUSA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : ARNELI NEVES FOGAÇA LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 69/77, Relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, 'd', da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01. Agravo regimental não provido" (fl. 76). As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, 98, I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 107/120). Sem contra-razões (fl. 125). 2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (628) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.377 - SC (2008/0153560-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR INTERES. : : : : : : : UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) JORGINA FELTES CUNHA ALEXSANDER DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) ESTADO DE SANTA CATARINA CHRISTINA MARIA VALORI POMPEU CAPUTO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 590.409-1, RJ, pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (629) RE nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.253 - SC (2008/0189783-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : UNIÃO LIVIA MARIA VASCONCELOS DE MIRANDA E OUTRO(S) ANDRÉ FERREIRA CORDEIRO NELZIR FERREIRA CORDEIRO VANESSA FORTUNATO FREITAS E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 43/51, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER DO INCIDENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95 – NÃO-INCIDÊNCIA – VIABILIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E OUTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – CAUSAS DE MENOR COMPLEXIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS FEDERAIS. A jurisprudência desta Corte, com esteio no art. 105, I, 'd', da Constituição da República, firmou-se no sentido de que os conflitos de competência instaurados entre Juízo Comum Federal e Juízo de Juizado Especial Federal devem ser conhecidos por este Tribunal Superior, sob o fundamento de que os Juizados Especiais Federais se vinculam apenas administrativamente ao respectivo Tribunal Regional Federal, estando os provimentos jurisdicionais proferidos pelos órgãos julgadores do Juizado Especial sujeitos à revisão por parte da Turma Recursal. A aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 somente encontra respaldo nos casos em que a matéria não seja regulada pela Lei 10.259/01. O art. 6°, II, da Lei 10.259/01 deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, a fim de que se compreenda que este artigo de lei cuidou tão-somente de autorizar que a União e as demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurem no pólo passivo dos Juizados Federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no Juizado Federal. Diferentemente do que ocorre no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, admite-se, em sede de Juizado Especial Federal, a produção de prova pericial, fato que demonstra a viabilidade de que questões de maior complexidade sejam discutidas nos feitos de que trata a Lei 10.259/01. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado" ( fl. 50/51). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 98, I, 102, III, a, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 84/103). Sem contra-razões (fl. 107). 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (630) RE nos EDcl no AgRg no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 98.621 - SC (2008/0202473-1) RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO REPR. POR ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : : UNIÃO QUÉSIA MARIA MENDES NEIVA E OUTRO(S) LLL VILMA DE JESUS LEAL FABIO LOPES DE LIMA ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS DECISÃO 1. A União interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 37/43, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 10.259/01. Agravo regimental contra decisão que reconheceu a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Conflito de competência estabelecido entre o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal referente à ação para fornecimento de medicamentos, com pedido de antecipação de tutela. O art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/01 estabelece que 'compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças'. Agravo regimental não-provido " (fl. 43). As razões do recurso alegam repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, e 98, I, da Constituição Federal (fl. 72/84). Sem contra-razões (fl. 88). 2. A alegada violação ao dispositivo constitucional demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Com efeito, o que seja causa de menor complexidade (Constituição Federal, artigo 98, inciso I) já foi definido no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (631) RE no HABEAS CORPUS Nº 108.615 - SP (2008/0129950-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LINDÔRA MARIA ARAÚJO ALMIR ROGÉRIO DE ARRUDA LUCIANO SIQUEIRA DE PRETTO - DEFENSOR PÚBLICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 134/140, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado: "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CPB). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUBTRAÇÃO DE R$ 30,00 DO CAIXA DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. VALOR ÍNFIMO. EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS, COMO A REINCIDÊNCIA, QUE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO. PRECEDENTE DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, COM A RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORIA, RECONHECENDO-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICADA. A tentativa de furto de R$ 30,00 do caixa de um posto de combustíveis atrai a incidência do chamado princípio da insignificância. No caso em exame, nada obstante o valor ínfimo da quantia subtraída, o paciente ostenta reincidência em delitos contra o patrimônio, o que afastaria, na opinião desta relatoria, a incidência do referido benefício, sob pena de se alentar uma personalidade já distorcida e voltada para a prática de ilícitos penais. Contudo, em observância a consolidado entendimento nesta Corte Superior, as circunstâncias de caráter pessoal, tais como reincidência e maus antecedentes, não devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois este está diretamente ligado ao bem jurídico tutelado, que, na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem concedida, nada obstante o parecer ministerial e com a ressalva do entendimento desta relatoria, reconhecendo-se a atipicidade da conduta praticada" (fl. 139). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXIX da Constituição Federal (fl. 143/150). Sem contra-razões (fl. 154). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (632) RE no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 110.813 - SP (2008/0153750-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO MARVIN HENRIQUE DA SILVA IGNÁCIO JULIANA MARTINS DE CARVALHO MONNERAT - DEFENSOR PÚBLICO RAFAEL RAMIA MUNERATTI - DEFENSOR PÚBLICO DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE no HC nº 99.037, SP; RE no HC nº 107.429, SP). Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (633) RE no HABEAS CORPUS Nº 119.676 - PI (2008/0242391-7) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR INTERES. : : : : : DINÁ DOS SANTOS SEREJO BRINGEL ALVAREZ RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL LINDÔRA MARIA ARAÚJO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO DECISÃO O recurso extraordinário não pode ser admitido, seja porque deixou de indicar o fundamento constitucional da irresignação (art. 102, III, a, b, c ou d, da Constituição Federal), seja porque deixou de demonstrar a existência de repercussão geral (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil e QO no AI nº 664.567, RS, Plenário do Supremo Tribunal Federal, DJ de 06.09.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (634) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 211.896 - PR (1999/0038232-3) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CURITIBA : ANTÔNIO DANIEL CUNHA R DE SOUZA FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS EM MERCADOS MINIMERCADOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE CURITIBA REGIÃO METROPOLITANA E LITORAL PARANAENSE - SIEMERC : SÉRGIO ANTÔNIO TIZZIANI E OUTRO DECISÃO 1. O Sindicato dos Empregados no Comércio de Curitiba interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 1º DA LEI Nº 8.984/95. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PROCRASTINATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 385). Opostos embargos de declaração (fl. 388/396), foram rejeitados (fl. 398/403). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal (fl. 406/421). Sem contra-razões (fl. 429). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (635) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 245.500 - DF (2000/0004269-2) RECORRENTE ADVOGADO PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS WANJA MEYRE SOARES DE CARVALHO PAULO GUSTAVO MEDEIROS CARVALHO E OUTRO(S) POSTO AZTECA LTDA E OUTRO(S) VANY ROSSELINA GIORDANO E OUTRO(S) DESPACHO Cumpra-se o disposto à fl. 265 dos autos em apenso (AG/RE nº 22.108, SP), sobrestando o processamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 585.702, ES. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (636) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 676.230 - RJ (2004/0125959-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO INTERES. PROCURADOR : : : : : : UNIÃO LOURENÇO PAIVA GABINA E OUTRO(S) ELZA COELHO DE OLIVEIRA ALCIDES DA SILVA NASCIMENTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES E OUTRO(S) DECISÃO O recurso extraordinário supõe acórdão de última instância. Na espécie, trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que foi atacado simultaneamente por embargos de divergência e, consequentemente, não pode ser qualificado como último pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da causa - o que só veio a acontecer no julgamento dos embargos de divergência À vista disso, não admito o recurso extraordinário de fl. 207/219. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (637) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 682.466 - TO (2004/0115879-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE CARLOS LUIZ DE SOUZA EDMILSON DOMINGOS DE SOUSA JÚNIOR E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Banco da Amazônia S/A - BASA interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 451/457, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS. DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUNHO ESTIMATIVO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, PROVIDOS. Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. O valor do pedido inicial tem cunho meramente estimativo, não configurando sucumbência recíproca o arbitramento de quantia inferior à pleiteada. Recursos parcialmente conhecidos e, na extensão, providos" (fl. 457). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 488/502). Contra-razões (fl. 529/545). 2. A questão constitucional articulada no recurso extraordinário não foi ativada no acórdão recorrido, aplicando-se à espécie as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À míngua de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (638) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 710.280 - RS (2004/0176410-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : JULIO CESAR SFREDDO E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CHRISTIANNE BUSS E OUTRO(S) CHRISTIANO WILLON GUALBERTO DECISÃO 1. Júlio Cesar Sfreddo e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento (REsp n. 975.834/RS). Divisão dos ônus sucumbenciais na proporção em que vencidas as partes. Ausente qualquer equívoco manifesto no julgado, tampouco se subsumindo a irresignação em análise a alguma das hipóteses do art. 535 do CPC, não merece ressonância a insurgência em questão. Nesse contexto, manifesto o intuito protelatório do recurso, ensejando a aplicação de multa prevista na lei processual. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 446). Opostos novos embargos de declaração (fl. 450/456), foram rejeitados com aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 459/464). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 467/494). Contra-razões (fl. 582/589). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (639) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 714.895 - PR (2005/0002484-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS : KLAUSS DIAS KUHNEN MARCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO : ANÍSIO UGUCIONI : PEDRO VINHA DECISÃO 1. A Confederação Nacional da Agricultura - CNA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de fl. 286/292, Relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado: “DIREITO SINDICAL. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. ART. 605 DA CLT. NECESSIDADE DA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. A publicação de editais em jornais de maior circulação local, em conformidade com o art. 605 da CLT, deve preceder o recolhimento da Contribuição Sindical, em respeito ao princípio da publicidade dos atos administrativos e da não-surpresa do contribuinte. A veiculação em Diário Oficial não supre a exigência legal. Precedentes do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Agravo Regimental não provido” (fl. 292). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 37 da Constituição Federal (fl. 295/302). Contra-razões (fl. 310/314). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional (art. 605 da Consolidação das Leis do Trabalho), e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar o tema articulado no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (640) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 722.069 - RS (2005/0018299-6) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ALDA MARIA ANSELMI E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Alda Maria Anselmi e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento (REsp n. 975.834/RS). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Divisão dos ônus sucumbenciais na proporção em que vencidas as partes. Ausência de obscuridade. Agravo regimental desprovido" (fl. 484). Opostos embargos de declaração (fl. 488/494), foram rejeitados com aplicação da multa do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 496/500). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 503/530). Contra-razões (fl. 616/625). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (641) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 737.489 - MG (2005/0033647-7) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE - SETRABH : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S) : VIAÇÃO VERA CRUZ LTDA : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO(S) : OS MESMOS : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE : RENATO JOSÉ BARBOSA DIAS E OUTRO(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS : CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S) : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE - BHTRANS : JOSÉ GUILHERME VILLELA E OUTRO(S) : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS DER/MG : FERNANDO ANTÔNIO SILVEIRA RODRIGUES E OUTRO(S) DESPACHO Junte-se aos autos do REsp nº 737.489, MG. Reconsidero a decisão agravada para admitir o recurso extraordinário, porque presentes os respectivos pressupostos. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (642) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 740.281 - RS (2005/0046825-6) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : KARONA AUTO SOM E ALARMES LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS : BRASIL TELECOM S/A : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Karona Auto Som e Alarmes Ltda - ME e outros recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 209/215, Relator o Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. João Otávio de Noronha, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL POSSIBILIDADE - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE AGRAVO IMPROVIDO. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber aclaratórios de índole meramente infringente como agravo regimental. O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais em sede de agravo regimental, ainda que para fins de prequestionamento, caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O apelo nobre atendeu a todos os requisitos de admissibilidade, inclusive o de prequestionamento, ainda que implícito, da matéria. A controvérsia a respeito da forma de apuração do valor patrimonial da ação, in casu, prescinde do revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ter por base o balancete correspondente ao mês da respectiva integralização; nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental para negar-se-lhe provimento" (fl. 249). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 254/291). Contra-razões (fl. 348/357). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (643) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 742.335 - RS (2005/0060926-5) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : NELCINDA KUNZ FREIBERG : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Nelcinda Kunz Freiberg interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 327/332, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. DIVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento (REsp n. 975.834/RS). 3. Divisão dos ônus sucumbenciais na proporção em que vencidas as partes. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 332). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 352/379). Contra-razões (fl. 465/474). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (644) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 742.844 - SP (2005/0062687-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO FEIRA DA BORRACHA DE SOROCABA LTDA DANIELLE CAROLINA CARLI E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (645) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 786.007 - RS (2005/0164636-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADA : : : : UNIÃO ISABELLA CAVALCANTI PARAISO ARMANDO VALDOMIRO PEREIRA FONTOURA E OUTROS MARISE HELENA LAUX E OUTRO(S) DECISÃO 1. A União interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 371/374, proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2180-35/2001. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROVIMENTO. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível reconhecer à Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, eficácia retroativa, de modo a alcançar provimentos jurisdicionais aperfeiçoados sob a regência de norma jurídica diversa e anterior. Agravo regimental a que se nega o provimento" (fl. 374). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 2º, 5º, caput, XXIV, XXV, XXXV, LIV, LV e LVIII, 37, caput, 93, IX, 97 e 170, III, V e VI, da Constituição Federal (fl. 405/430). Contra-razões (fl. 442/445). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada no recurso extraordinário interposto perante o tribunal a quo, havendo, nessa linha, a preclusão do tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008). No mais, a alegada violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, configuraria situação de ofensa reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (646) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 845.757 - RJ (2006/0271561-5) RECORRENTE ADVOGADO : EDITORA GLOBO S/A : ANTÔNIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Editora Globo S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 190/194, relator o Ministro Sidnei Beneti, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. A inviabilidade de conhecimento do agravo de instrumento devido à ausência de peças obrigatórias, como a cópia da certidão de intimação do Acórdão proferido em sede de embargos de declaração, é entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido" (fl. 194). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 210/222). Contra-razões (fl. 228/232). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (647) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 862.072 - RS (2006/0103368-6) RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : GERALDO NOGUEIRA DA GAMA MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(S) : RIO GRANDE ENERGIA S/A : VINÍCIUS DE OLIVEIRA BERNI E OUTRO(S) : AGF BRASIL SEGUROS S/A : JORGE LEOPOLDO SOBBÉ E OUTRO(S) DECISÃO O recurso extraordinário foi protocolado em 25 de junho de 2007 (fl. 657), antes do julgamento do agravo regimental interposto pela Rio Grande Energia S/A, que somente ocorreu em 02 de dezembro de 2008 (certidão de fl. 678). Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o recurso extraordinário interposto antes do julgamento proferido nos embargos de declaração, mesmo que os embargos tenham sido opostos pela parte contrária, é extemporâneo" (AI-AgR nº 699.119-7, SC, Relator o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13.02.2009). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (648) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 862.966 - RJ (2007/0022199-8) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE : LILIANE GOES DE ANDRADE E OUTRO(S) RENATA DO AMARAL GONÇALVES : ALDO NOVI : MARILZA CORONHA PINHEIRO - DEFENSORA PÚBLICA ROSANGELA ESTEVES DA FONSECA - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS DECISÃO 1. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 169/173, Relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito nem se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais. Embargos de Declaração rejeitados" (fl. 173). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal (fl. 176/186). Contra-razões (fl. 201/207). 2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame de norma infraconstitucional aplicável ao caso (artigo 535 do Código de Processo Civil), configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (649) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 886.586 - RS (2007/0073899-4) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : ROSELY MONTEIRO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) DECISÃO 1. Rosely Monteiro interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. RECURSO IMPROVIDO" (fl. 274). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 278/312). Sem contra-razões (fl. 374). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (650) Ag no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 893.361 - SP (2007/0129436-8) AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : EUGÊNIO SAVÉRIO TRAZZI BELLINI (PRESO) : EUGÊNIO SAVERIO TRAZZI BELLINI (EM CAUSA PRÓPRIA) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Deixo de processar o agravo de instrumento de fl. 172/175, porque não tem objeto; o recurso extraordinário de fl. 141/144 ainda pende do juízo de admissibilidade. Intimem-se. Após, à conclusão. Brasília, 30 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (651) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 899.443 - DF (2006/0242883-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : SORAMAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA : CLÁUDIA SIMONE PRAÇA PAULA E OUTRO(S) : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1. Soramar Veículos e Peças Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 350/355, relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado: “TRIBUTÁRIO. REFIS. INADIMPLÊNCIA. ATO DE EXCLUSÃO. LEI 9.784/1999. NÃO-INCIDÊNCIA. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA E NA INTERNET. POSSIBILIDADE. A Lei 9.964/2000, instituidora do REFIS, contém regras específicas - que afastam o regime geral da Lei 9.784/1999 - sobre o procedimento administrativo de exclusão desse programa de parcelamento, remetendo-o à disciplina por normas infralegais (art. 9º, III). O Poder Executivo, sem exorbitar da delegação, editou regulamento que dispõe ser a publicação do ato no Órgão Oficial de Imprensa e na Internet suficiente para a ciência do contribuinte. Agravo Regimental não provido” (fl. 355). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal (fl. 358/394). Sem contra-razões (fl. 398). 2. A alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (652) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 901.901 - RS (2006/0248458-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : BÁRBARA BRAUN E OUTROS VILSON ONZI E OUTRO BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Bárbara Braun e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 379/385, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM LEI. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os embargos de declaração manejados em petição que traz idênticos fundamentos aos expendidos anteriormente, que pretendem o aclaramento de decisão amparada em julgamento paradigmático da Segunda Seção (subscrição de ações da Brasil Telecom S/A), ostentam propósito simplesmente protelatório, dando azo à aplicação da penalidade prevista em lei. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS – DJ de 26 de novembro de 2007 – Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, e confirmado no julgamento do REsp 1.033.241/RS, é no sentido de que o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Não é possível, em sede de embargos de declaração, apreciar violação a artigos da Constituição Federal, porquanto o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional, por esta Corte, implicaria usurpação da competência do STF. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 385). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, caput, I, II, XXXVI, LV e § 1º, e 170 da Constituição Federal (fl. 389/415). Contra-razões (fl. 436/445). 2. A reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (653) Ag no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.810 - AL (2006/0250088-9) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : UNIÃO ELZA MARIA LEMOS PIMENTEL NELSON VIEIRA BRANDÃO E OUTROS RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES E OUTRO(S) RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR DECISÃO Junte-se aos autos do RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 902.810, AL. Reconsidero a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. decisão de fl. 615 para o efeito de sobrestar o recurso extraordinário até o julgamento de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no REsp nº 766.220, RN; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.001.436, AL). Intimem-se. Brasília, 06 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (654) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 906.614 - RS (2007/0126986-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FUNDAÇÃO BRTPREV LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) ALCIDES DE CASTRO MAYA RICARDO GUIMARÃES SÓ DE CASTRO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Fundação Brtprev interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 451/458, relator o Ministro Sidnei Beneti, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E TRANSAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. I - Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. II - As alegações de prescrição e eficácia da transação judicial celebrada entre as partes não foram objeto de deliberação no Tribunal de origem, sendo de se salientar que a sua discussão sequer foi suscitada pela recorrente nas razões da Apelação, ressentindo-se o Especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. III - Prevalece nesta Corte o entendimento de que as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem do requisito do prequestionamento. IV - Interpretando as cláusulas do Regulamento do Plano de Benefícios da entidade previdenciária, decidiu o Colegiado estadual que o recorrido faz jus à complementação de aposentadoria na forma vindicada, não podendo a questão ser revista em âmbito de Especial, ante o óbice do enunciado 5 da Súmula deste Tribunal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Agravo improvido" (fl. 457/458). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 5º, XXXVI e LV, 93, IX e 202, da Constituição Federal (fl. 477/490). Sem contra-razões (fl. 497). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite o recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, que nega seguimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos de admissibilidade, diz respeito às normas processuais de natureza infraconstitucional, circunstância impeditiva da subida do extraordinário. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de violação meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI-AgR nº 648.525, DF, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.08.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (655) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 917.452 - RS (2007/0114942-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PLÍNIO FLECK S/A UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO Plínio Fleck interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, a, da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Constituição Federal, em face da decisão de fl. 355, publicada em 13 de março de 2009 (fl. 356). Nos termos da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (656) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 935.182 - SP (2007/0176614-9) RECORRENTE ADVOGADOS : TÊXTIL TABACOW S/A : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(S) ROGÉRIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORES : MIGUEL FRANCISCO URBANO NAGIB VALERIA MARTINEZ DA GAMA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Têxtil Tabacow S/A interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 181/187, relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. Não constando procuração ou substabelecimento outorgado ao subscritor do Agravo Regimental tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. A juntada extemporânea é incabível, ante a preclusão consumativa. Agravo Regimental não conhecido" (fl. 187). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 113/130). Contra-razões (fl. 137/138). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (657) AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 940.111 - RS (2007/0072267-1) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADOS : : : : UNIÃO RICARDO CASSIANO DE SOUZA ROSA E OUTRO(S) MARLI BECKER KLIPPEL E OUTROS LARISSA CHAUL DE CARVALHO OLIVEIRA E OUTRO(S) RENATA ALVARENGA FLEURY DECISÃO À vista das razões de fl. 274/279, reconsidero a decisão de fl. 271 que determinou o sobrestamento do recurso extraordinário. 1. A União interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. JUROS DE MORA. LEI 9.494/97, ART. 1º-F. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. As disposições contidas na MP 2.180-35/01 somente se aplicam às ações ajuizadas Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. posteriormente à sua vigência, por terem natureza de norma instrumental, com reflexos na esfera jurídico-material das partes. Agravo regimental improvido" (fl. 199). Opostos embargos de declaração (fl. 202/215), foram rejeitados (fl. 217/220). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem que "após o advento da MP nº 2.180-35/2001, alterando a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o juros de mora incidente nas condenações relativas a verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos deve ser de 0,5% ao mês" (fl. 226). Contra-razões (fl. 257/269). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada perante o tribunal a quo, havendo, nessa linha, a preclusão do tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (658) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 941.157 - SC (2007/0083068-0) RECORRENTE PROCURADOR REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDFISP E OUTRO : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 898.075, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 953.917, RS; RE no AgRg no REsp nº 971.967, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 987.450, PR; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 989.454, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.339, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.008.579, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.016.057, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.022.754, RS). Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (659) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 942.921 - RS (2007/0087048-8) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO WANDERSON CERQUEIRA ALVES FERREIRA E OUTRO(S) FLÁVIO WILLY VILLWOCK E OUTROS IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR E OUTRO(S) MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) DECISÃO 1. A União interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 480/486, relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180/2001. 12% AO ANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não há como considerar violado o art. 535 do Código de Processo Civil se o e. Tribunal a quo decidiu, de modo fundamentado, todas as questões que lhe foram submetidas. Precedentes. Não se conhece de recurso especial quando o v. acórdão recorrido assenta-se em fundamento exclusivamente constitucional. Precedentes. Os juros moratórios devidos pela Fazenda Pública, para as ações ajuizadas antes do advento da Medida Provisória nº 2.180/2001, são de 12% ao ano. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (fl. 486). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 2º, 5º, caput, XXIV, XXV, XXXV, LIV, LV e LVIII, 37, caput, 93, IX, 97 e 170, III, V e VI, da Constituição Federal (fl. 505/536). Contra-razões (fl. 641/649). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada no recurso extraordinário interposto perante o tribunal a quo, havendo, nessa linha, a preclusão do tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008). No mais, a alegada violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, se existente, configuraria situação de ofensa reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (660) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 945.907 - SP (2007/0094462-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNÃO (FAZENDA NACIONAL) BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) CARTONAGEM ITABAIANA LTDA ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA E OUTRO PATRÍCIA ANDRADE DE SÁ DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (661) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.925 - RR (2007/0105678-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DE RORAIMA EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS E OUTRO(S) SERGIO ANDRES GONZALES BRITO FRANCISCO J P MACEDO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. DECISÃO 1. O Estado de Roraima interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 212/215, Relator o Ministro Felix Fischer, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze dias). A comprovação da ocorrência, na Justiça local, de eventos que tenham o poder de suspender o curso do prazo recursal, tais como recesso de final de ano e feriados locais, é ônus da parte que o alega. Precedentes. Agravo regimental desprovido" (fl. 215). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV, e LV, da Constituição Federal (fl. 234/244). Sem contra-razões (fl. 248). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER, Vice-Presidente (662) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.832 - RS (2007/0217956-5) RECORRENTE REPR. POR : ARTIDOR LAMAISON - ESPÓLIO : MARIA DE LURDES PORTELLA LAMAISON Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Espólio de Artidor Lamaison interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 201/208, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 208). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 239/270). Contra-razões (fl. 355/364). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (663) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 959.727 - PR (2007/0210959-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : SEI SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO INTEGRAL S/C LTDA : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) : SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ SESC/PR E OUTRO : ROBERTO FERREIRA ROSAS E OUTRO(S) : FAZENDA NACIONAL : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA DECISÃO 1. SEI - Sociedade de Educação Integral S/C Ltda. interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 455/462, relator o Ministro Herman Benjamin, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO AO SESC. EXIGIBILIDADE. A Primeira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as empresas prestadoras de serviços estão incluídas entre as que devem recolher Contribuição para o SESC e SENAC, porquanto inseridas no mapa de enquadramento sindical previsto no art. 577 da CLT e seu anexo, bem como ligadas à Confederação Nacional do Comércio. Agravo Regimental não provido" (fl. 462). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 5º, II, 24, 146, III, a, e 150, I, da Constituição Federal (fl. 479/490). Contra-razões (fl. 496 e 498/507). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (664) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.201 - RJ (2007/0265181-0) RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADOS : : : : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) JÚLIO DA COSTA CABRAL CINTHIA RODRIGUES MENESCAL PALHARES - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS MARILZA CORONHA PINHEIRO - DEFENSOR PÚBLICO DECISÃO 1. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 263/275, relator o Ministro Luix Fux, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ART. 273 - TUTELA ANTECIPADA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. O exame do preenchimento dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse pressuposto de admissibilidade, em face do óbice contido na súmula 07/STJ. Precedentes jurisprudenciais: (REsp 505729/RS, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 23/06/2003; REsp 190686/PR, Ministro Relator Franciulli Netto, 2ª turma, DJU 23/06/2003;MC 2615/PE, Ministro Relator Francisco Falcão, 1ª Turma, DJU 19/08/2002;AGA 396736/MG, Ministro Relator Felix Fischer, 5ª Turma, DJU 25/02/2002; REsp 373775/RS, Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Relator Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJU 01/07/2002; REsp 165339/MS, Ministro Relator Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJU 05/03/2001;AGA 199217/SP, Ministro Relator Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, DJU 17/02/1999). Ainda, in casu, sustenta a recorrente que o corte no fornecimento de água é lícito ante o inadimplemento do consumidor. Ocorre que (...) Por ora, não se tem como comprovada a inadimplência do consumidor, que está a discutir o real estado do hidrômetro e a inaplicabilidade da cobrança decorrente da substituição do aparelho da residência do recorrido.(...)'. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea 'c', deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). Agravo Regimental a que se nega provimento" (fl. 274/275). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LIV e LV e 93, IX da Constituição Federal (fl. 319/336). Contra-razões (fl. 355/361). 2. O acórdão impugnado versou apenas questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, exame que se exaure no respectivo âmbito, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "... compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise das exigências legais referentes à admissibilidade dos recursos de sua alçada, as quais devem estar satisfeitas para que o órgão jurisdicional possa ingressar no juízo de mérito. Portanto, a violação ao texto constitucional, se existente, seria reflexa" (AgRg no Recurso Extraordinário n.º 380.358/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (665) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 970.678 - SC (2007/0174691-6) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) SPECHT PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA SILVIO LUIZ DE COSTA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (666) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.143 RS (2007/0266788-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : GERMANO LINDOLFO BLUM E OUTRO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Germano Lindolfo Blum e outro interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 483/486, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS - DJ de 26 de novembro de 2007 - Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, é no sentido de que o contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. Agravo regimental desprovido" (fl. 486). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 504/531). Contra-razões (fl. 615/622). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (667) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 989.217 - PE (2007/0223125-2) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : ESTADO DE PERNAMBUCO SÉRGIO AUGUSTO SANTANA SILVA E OUTRO(S) PAULO SILVA LEMOS - CONFEITOS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO 1. O Estado de Pernambuco interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 91/95, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA – PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SÚMULAS 7/STJ E 282/STF – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. Não tendo o recorrente trazido à colação os acórdãos confrontados nem tendo demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, resta desatendido o comando dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Inviável análise da pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor sobre tese que não foi objeto de debate no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 282/STF. Recurso especial não conhecido" (fl. 95). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal (fl. 110/116). Sem contra-razões (fl. 120). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (668) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.066 - RS (2007/0300889-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : VILMAR AHLERT PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Vilmar Ahlert interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 186/192, relator o Ministro Luís Felipe Salomão, assim ementado: "Processual civil e comercial. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Deficiência na representação processual da Brasil Telecom. Entendimento da Segunda Seção. Preclusão. Ausência de prequestionamento. Aplicação do artigo 225 do Código Civil de 2002. Trânsito em julgado do acórdão que firmou o entendimento nesta Corte a respeito da matéria. Desnecessidade. Valor patrimonial da ação apurado com base no mês da integralização, considerando o correspondente balancete. Agravo regimental improvido" (fl. 192). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61, 93, IX, e 105 da Constituição Federal (fl. 223/253). Contra-razões (fl. 340/350). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (669) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.067 - RS (2007/0304597-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : VERA REJANE PIMENTEL CRUZ E OUTROS PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Vera Rejane Pimentel Cruz e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 157/162, relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "Embargos de declaração - Caráter infringente - Recebimento como agravo regimental Fungibilidade recursal - Possibilidade - Acórdão proferido pela Segunda Seção do STJ - Utilização como jurisprudência - Possibilidade - Razões de decidir - Artigo 544, § 3º, do CPC Fundamentação em precedente do STJ - Admissibilidade - Contrato de participação financeira em Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. empresa de telefonia – Subscrição de ações - Valor da ação apurado no mês da integralização com base no balancete a ele correspondente - Inovação da controvérsia - Impossibilidade - Agravo improvido" (fl. 162). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61, e 105 da Constituição Federal (fl. 210/240). Contra-razões (fl. 325/335). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (670) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.069 - RS (2007/0300843-9) RECORRENTE ADVOGADO : GUILHERME CARISSIMI : VILSON ONZI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADOS : BRASIL TELECOM S/A : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Guilherme Carissimi interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 168/173, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, POR ESTA CORTE, DA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 173). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, caput, I, II, XXXVI e 170 da Constituição Federal (fl. 211/238). Contra-razões (fl. 353/362). 2. A alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (671) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.156 - SC (2007/0301779-1) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE CONCÓRDIA - EAFC : DOUGLAS HENRIQUE MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) : SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SEÇÃO SINDICAL DE CONCÓRDIA - SINASEFE/SC : FELIPE CARLOS SCHIWINGEL JOSE LUIS WAGNER E OUTRO(S) DECISÃO 1. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia - EAFC interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 358/363, Relatora a Ministra Laurita Vaz, assim ementado: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. SINDICATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O entendimento firmado nesta Corte é no sentido de ser possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência Judiciária gratuita, conforme os ditames da Lei n.º 1.060/50. 2. Tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos – tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações – a concessão poderá se dar em havendo requerimento e independentemente de prova. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 363). As razões do recurso alegam a repercussão geral (fl. 390), e dizem violado o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal (fl. 386/398). Contra-razões (fl. 405/414). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.490-8, MG, decidiu "não haver repercussão geral da questão constitucional objeto do presente recurso extraordinário, haja vista que a matéria referente aos requisitos exigidos para a concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, qualquer que seja o entendimento assentado nas demais instâncias, não repercutirá política, econômica, social ou juridicamente na sociedade como um todo, limitando-se, no máximo, ao pequeno universo dessas pessoas que deduzem essa questão em juízo. Não se trata, nem mesmo, de dizer se o benefício da assistência judiciária é aproveitável pelas pessoas jurídicas, mas se é necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que estas façam jus ao referido benefício". Nessa linha, ausente a repercussão geral na espécie, não admito o recurso extraordinário, nos termos do artigo 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (672) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 991.337 - RS (2007/0228986-1) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ANTÔNIO JOSÉ PIEROZAN MAURICIO DAL AGNOL BRASIL TELECOM S/A CHRISTIANO WILLON GUALBERTO MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE DECISÃO 1. Antônio José Pierozan interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 600/605, relator o Ministro Massami Ueyda, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RAZÕES DE DECIDIR ARTIGO 544, § 3º, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTE DO STJ ADMISSIBILIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - INOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 605). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 613/640). Contra-razões (fl. 762/768). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (673) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 991.379 - RS (2007/0296344-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : DIMOCLACI JOÃO WALTER DO AMARAL - ESPÓLIO E OUTROS PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. O Espólio de Dimoclaci João Walter do Amaral e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 392/398, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 225 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO APURADO COM BASE NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO, CONSIDERANDO O CORRESPONDENTE BALANCETE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO" (fl. 398). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 429/459). Contra-razões (fl. 543/548). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (674) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 997.302 - RS (2007/0243737-9) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : JOÃO PERI SOARES DE OLIVEIRA THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS MÚRCIO KLÉBER GOMES FERREIRA E OUTRO(S) DESPACHO À vista dos efeitos infringentes visados pelos embargos de declaração (fl. 309/315), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para respondê-los no prazo de cinco dias. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (675) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.343 - RS (2007/0259851-8) RECORRENTE PROCURADOR REPR. POR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI PROCURADORIA-GERAL FEDERAL JULITA FLECK GREVEN ANA PAULA PEREIRA DA ROCHA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 981.774, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.592, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 996.593, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 998.482, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.002.293, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.003.108, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.007.025, RS; RE nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.056.556, RS). Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (676) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.008.339 - RS (2007/0273662-3) RECORRENTE ADVOGADOS : STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS : DANIEL CREMA LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : EVERTON LOPES NUNES RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) DECISÃO 1. Stara S/A Indústria de Implementos Agrícolas interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 466/471, Relator o Ministro José Delgado, assim ementado: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO TRIBUNAL A QUO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS AUSENTES NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 211/STJ. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. O acórdão a quo indeferiu pedido de creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima e insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero. Ausência do necessário prequestionamento. Dispositivos legais indicados como afrontados não abordados, em nenhum momento, no âmbito do aresto hostilizado. Não basta apenas que o acórdão dos aclaratórios afirme que, para não causar eventuais prejuízos na oposição de recursos às instâncias ad quem, tenham-se por prequestionados artigos legais e/ou constitucionais, sem que, de fato, tal ocorra por meio do exame da matéria jurídica correlata de tais normas na motivação do decisum. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional, não prevalece este em detrimento da abordagem central de natureza constitucional. Agravo regimental não-provido" (fl. 471). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXV e 105 da Constituição Federal (fl. 489/496). Contra-razões (fl. 504/512). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (677) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.340 - RJ (2007/0278594-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : CARLOS ADOLPHO OSBORNE DA COSTA LEONARDO RZEZINSKI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL GIANFRANCESCO NUNES TEIXEIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Carlos Adolpho Osborne da Costa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 202/206, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os 'acréscimos patrimoniais', assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à 'indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho' (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148. Recurso especial provido" (fl. 206). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 150, II, e 153, III, da Constituição Federal (fl. 299/317). Contra-razões (fl. 381/388). 2. A controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. os artigos ditos violados não foram suscitados no âmbito dos embargos de declaração (STF, Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (678) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.009.845 - RS (2007/0280936-7) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO REPR. POR : : : : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL MARIA CAETANA CINTRA SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO 1. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 236/242, relator o Ministro Og Fernandes, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESPROVIMENTO. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Excelso Pretório. Na forma do entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, o Ministério Público não detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública que tenha por objetivo a concessão de benefícios previdenciários, porquanto, uma vez passíveis de renúncia pelo interessado, não se subsumem ao conceito de direito indisponível. Agravo regimental desprovido" (fl. 242). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 127 e 129 da Constituição Federal (fl. 245/253). Contra-razões (fl. 258/271). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2. Presentes os respectivos pressupostos, admito o recurso extraordinário. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (679) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.661 - RS (2007/0300815-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : FRANCISCO ANTONIO PALAURO - MICROEMPRESA ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A LIGIANE DE CASSIA FERNANDES DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Francisco Antônio Palauro - Microempresa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a e b, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 444/458, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, esta Corte vem admitindo o recebimento dos embargos de declaração em que se pretende emprestar efeitos infringentes, como agravo regimental, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente (AgRg no REsp 903760/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 16.4.2007; EDcl no Ag 760718/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006). Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 457/458). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61, e 105 da Constituição Federal (fl. 514/538). Contra-razões (fl. 590/599). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "não se admite recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República" (AI-AgR nº 208.260, PA, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 01.02.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (680) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.689 - RS (2008/0041248-9) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : GLADIS NUNZIO : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Gladis Nunzio interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 191/201, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PEÇAS NÃO AUTENTICADAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL. INCIDENTE ALEGADO A DESTEMPO. IMPROVIMENTO. Não caracteriza cerceamento de defesa a citação de julgado ainda não publicado na imprensa oficial. Precedentes do STF e do STJ. Inexistente a alegação de falta de legitimação processual feita em desconformidade com o previsto no art. 390 do CPC. Precedente uniformizador da 2ª Seção (AgRg no REsp n. 963.283-RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º.07.2008). Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.3.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. A dobra acionária (ações da Celular CRT Participações S/A), independentemente de subscrição anterior, segue o mesmo critério do balancete mensal (REsp. n. 1.037.208/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 20.8.2008. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 200/201). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, LIV, LV, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 243/274). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Contra-razões (fl. 360/369). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (681) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.284 - RS (2007/0310211-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : JOSE ARI PETRY : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. José Ari Petry interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Eventual vício existente na regularidade de representação processual deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, nas instâncias ordinárias ou na primeira oportunidade que a parte tiver acesso aos autos (art. 245 do Código de Processo Civil). Não impugnada a exatidão de documento no momento oportuno, incide o disposto no art. 225 do Código Civil de 2002. (AgRg no REsp 963.283/RS, 2ª seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1°.7.2008) Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 456/457). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 460/487). Brasil Telecom S/A apresentou contra-razões (fl. 584/594). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília-DF, 30 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (682) EDcl no AgRg no RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022.528 - RS (2008/0045976-4) EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : ALMARI AIRTON DELLA SANTA EUNICE SCHUMANN E OUTRO(S) ALEXANDRE DE OLIVEIRA E OUTRO RODRIGO ROSA DE SOUZA E OUTRO(S) DECISÃO Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos existentes no caso. Rejeito, por isso, os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (683) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.023.621 - MG (2008/0048643-3) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : MARCELO RODRIGUES LARA E OUTROS MARIA INÊS MARTINS DE SOUZA CAMPOS MILTON FERREIRA DA SILVA E OUTRO MARIA DE FÁTIMA ALVES BERNARDES SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. DECISÃO À data da interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita; não pode pedir a dispensa do preparo concomitantemente com a petição do recurso. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (684) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.031.366 - RS (2008/0030694-5) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : LUIZ PRESTES DEMIAN SEGATTO DA COSTA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) DECISÃO 1. Luiz Prestes interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 693/696, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. BALANCETE MENSAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O entendimento da Segunda Seção, a partir do julgamento do REsp 975.834/RS, DJ de 26 de novembro de 2007, Relator o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, é no sentido de que o contratante tem direito de receber a quantidade de ações correspondente ao seu valor patrimonial na data da contratação, apurado mediante balancete do mês do primeiro ou único pagamento. 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 696). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 2º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 716/742). Sem contra-razões (fl. 747). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, os dispositivos constitucionais ditos violados deixaram de ser prequestionados. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 06 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (685) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.301 - RS (2008/0054456-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : PAULO GONZAGA MOSSMANN ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO 1. Paulo Gonzaga Mossman interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 468/474, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. Agravo regimental improvido" (fl. 474). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, LIV, LV, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 539/570). Contra-razões (fl. 575/584). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (686) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.040.708 - RS (2008/0052313-9) RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADOS : : : : HENRIQUE ANTONIO BUSIN ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Henrique Antônio Busin interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 417/426, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 426). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 485/512). Contra-razões (fl. 565/571). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (687) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.163 - RS (2008/0063130-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : DORVALINO TIZATTO CÁTIA COSTAMILAN E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) JORGE ROJAS CARRO DECISÃO 1. Dorvalino Tizatto interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 405/411, relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. IMPROVIMENTO. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 411). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 470/500). Contra-razões (fl. 556/564). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (688) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.198 - RS (2008/0084081-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : JURANDIR HILÁRIO DA SILVA : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) MÁRCIO MAZZOLA SILVA : BRASIL TELECOM S/A : FERNANDA PAULA DA SILVA MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) DECISÃO 1. Jurandir Hilário da Silva interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 473/478, relator o Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AFERIÇÃO COM BASE NO RESPECTIVO BALANCETE MENSAL. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. Em sede de recurso especial, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça analisar ou decidir questões de ordem constitucional. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 478). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 482/507). Contra-razões (fl. 617/626). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (689) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.524 - RS (2008/0086316-2) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : CLAUDIA REGINA CARDOSO JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Cláudia Regina Cardoso interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 532/536, relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - OCORRÊNCIA REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CORRESPONDENTE - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 536). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 540/563). Contra-razões (fl. 660/669). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (690) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.053.370 - RS (2008/0120838-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ROQUELIA MARQUEZAN BIANCHIM E OUTROS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Roquélia Marquezan Bianchim e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS POR PRETENDER REDISCUTIR A MATÉRIA. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. É pacífica a jurisprudência de que, estando os fatos devidamente enfrentados e a decisão embargada adequadamente fundamentada, não há confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte. Este Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 559). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 582/609). Contra-razões (fl. 695/701). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (691) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.746 - RS (2008/0101070-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : RENOVADORA DE CABIDES ALTAIRCAR ALTAIR OLIVEIRA E OUTROS : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CHRISTIANO WILLON GUALBERTO LEANDRO VARGAS E OUTRO(S) DECISÃO 1. Renovadora de Cabides Altaircar Altair Oliveira e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 631/642, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 642). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 671/701). Contra-razões (fl. 787/793). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a reforma do julgado demandaria o exame prévio de norma infraconstitucional; nessa linha, a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (692) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.363 - SC (2008/0105801-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S) LUIZ HEITOR SIMONE FERRARI WALDEMAR NUNES JUSTINO DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (693) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.993 - RR (2008/0114436-9) RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADORES : ANA MARCELA GRANA DE ALMEIDA E OUTRO(S) EDUARDO LYRA PORTO DE BARROS RECORRIDO : JOSÉ CARLOS BARBOSA CAVALCANTE ADVOGADO : CARLOS CAVALCANTE INTERES. : ANA CLÁUDIA PAULINO DECISÃO 1. Estado de Roraima interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 122/125, relatora a Ministra Eliana Calmon, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – JUROS DE MORA – ART. 14 DA LEI 4.414/64 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. Inviável análise de tese em torno de dispositivo de lei federal que não foi objeto de prequestionamento no Tribunal de origem. Descabe recurso especial interposto contra acórdão que decidiu questão baseado em fundamentação constitucional. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Recurso especial não conhecido" (fl. 125). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violado o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 145/156). Sem contra-razões (fl. 160). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (694) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.059 - RS (2008/0127897-7) RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADOS : : : : LUIZ DELFINO SAUTHIER ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Luiz Delfino Sauthier interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 434/440, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. IMPROVIMENTO. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção do STJ, a complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira firmado com a hoje Brasil Telecom S/A, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação, na data em que efetuada a sua integralização. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, de acordo com a decisão uniformizada naquele Colegiado (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl no REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação enunciada acima. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 440). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 497/526). Contra-razões (fl. 593/603). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (695) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.003 - RS (2008/0146731-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : ROBERTO CARLOS CORNEAU ALMEIDA JOSE CARLOS ANESSI ARNHOLD BRASIL TELECOM S/A CHRISTIANE DE ALMEIDA ROCHA E OUTRO(S) DIEGO DORNELLES JOÃO PEDRO LEAL E OUTRO(S) DECISÃO 1. Roberto Carlos Corneau Almeida interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser fixado no mês da integralização, com base no balancete a ele correspondente; e nos casos da integralização parcelada, considera-se a data do pagamento da primeira parcela. Encontrando-se a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte, e evidenciando-se, que não foram apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, esta deve ser mantida íntegra por seus próprios fundamentos. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 377). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, LIV, LV, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 413/441). Contra-razões (fl. 460/470). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (696) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.042 - RS (2008/0150937-8) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADOS : : : : IARA MARIA DELGADO BRAGA JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DIEGO DORNELLES JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) DECISÃO 1. Iara Maria Delgado Braga interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, assim ementado: "COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. QUESTÃO PURAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. IMPROVIMENTO. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). Orientação firmada pela 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), no REsp n. 1.033.241/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJe de 05.11.2008. Custas pela metade e honorários advocatícios reciprocamente compensados. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, improvido este" (fl. 602). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 605/630). Brasil Telecom S/A apresentou contra-razões (fl. 742/752). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte" (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (697) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.493 - RJ (2008/0149112-0) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO MARIA TEREZA DE ABREU E SOUTO E OUTRO(S) REYNALDO DI BENEDETTI E OUTRO GERSON LUCCHESI LEANDRO PORTELA E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de um daqueles já admitidos a respeito do thema decidendum (RE nos Edcl no AgRg no AG nº 968.787, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 940.259, SC; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 986.135, RS; RE nos Edcl no AgRg no REsp nº 1.049.787, CE). Intimem-se. Brasília-DF, 04 de maio de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (698) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.899 - RJ (2008/0170653-0) RECORRENTE ADVOGADA RECORRIDO ADVOGADO : : : : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) DIONYSIA DA COSTA VIEIRA MARCELO DE MACEDO MARMELO E OUTRO(S) DECISÃO 1. Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 319/325, Relator o Ministro Francisco Falcão, assim ementado: "TARIFA DE ÁGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDÔMETRO POR OMISSÃO DA COMPANHIA DE ÁGUA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE DO JUÍZO E COBRANÇA POR ESTIMATIVA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. Não ocorreram as omissões apontadas no acórdão recorrido. Em relação à legitimidade do juízo, ficou assentado pela instância ordinária que são competentes para julgar a lide as varas cíveis Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. da comarca de São Gonçalo, que é o domicílio da autora. Quanto à cobrança por estimativa, o Tribunal de origem consignou que esta é legal, mas que in casu a omissão da recorrente em instalar o hidrômetro implica na cobrança por tarifa mínima. Acerca da divergência jurisprudencial, essa não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, visto que deixou a agravante de realizar o indispensável cotejo analítico. Ademais, não explicitou sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa. Quanto à violação ao art. 21 do Código de Processo Civil, o colegiado de origem, ancorado no substrato fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência de sucumbência recíproca de uma parte para com a outra. Rever tal entendimento é inviável na via restrita do recurso especial, ante a incidência do verbete sumular nº 7 deste STJ. Agravo regimental improvido" (fl. 325). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal (fl. 347/363). Sem contra-razões (fl. 369). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (699) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.010 - RS (2008/0164190-0) RECORRENTE : ETOR IRRAZABAL DA ROSA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADOS : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) MÁRCIO MAZZOLA SILVA E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : FERNANDA PAULA DA SILVA JOSIANE VIEIRA DOS SANTOS E OUTRO(S) DECISÃO 1. Etor Irrazabal da Rosa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 498/504, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. Nos contratos de participação financeira destinados a habilitar os aderentes ao uso de linha telefônica, o valor patrimonial da ação deve ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente, tendo em vista, sobretudo, a necessidade de ser assegurado o equilíbrio do contrato. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento" (fl. 504). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 508/531). Contra-razões (fl. 551/561). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a controvérsia foi examinada à base de fundamento exclusivamente infraconstitucional, e sequer foram opostos embargos de declaração para ativar os temas articulados no recurso extraordinário (STF - Súmulas nº 282 e 356). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (700) RE no RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.677 - SP (2008/0170620-2) RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADOS : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CLARA DA MOTA SANTOS LUIZ DE MORAES BARROS E OUTRO FERNANDO OLAVO SADDI CASTRO E OUTRO(S) RAUL QUEIROZ NEVES DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (701) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.346 - RS (2008/0175146-0) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ERNANI ENGELMANN : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Ernani Engelmann interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 324/329, relator o Ministro Massami Uyeda, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO - UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA - POSSIBILIDADE - RAZÕES DE DECIDIR - ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO EM PRECEDENTE DO STJ ADMISSIBILIDADE - REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA – SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR DA AÇÃO APURADO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO COM BASE NO BALANCETE A ELE CORRESPONDENTE - TELEFONIA MÓVEL INDENIZAÇÃO - CÁLCULO DAS AÇÕES - MESMO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO RESP N. 975834 - AGRAVO IMPROVIDO" (fl. 329). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 1º, 2º, 5º, caput, II, LIV, LV, e § 1º, 44, 48, 61 e 105 da Constituição Federal (fl. 348/375). Contra-razões (fl. 487/497). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação dos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 04 de maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (702) Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.757 - SP (2008/0182038-0) AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL LABORATÓRIOS STIEFEL LTDA MARCOS MIRANDA E OUTRO(S) DESPACHO Junte-se aos autos do RE no REsp nº 1.081.757, SP. Reconsidero a decisão de fl. 713 para o efeito de sobrestar o recurso extraordinário até o julgamento do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 27 de abril de 2009. Ministro ARI PARGENDLER Vice-Presidente (703) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.587 - SC (2008/0185678-4) RECORRENTE PROCURADORA RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) CLARA DA MOTA SANTOS E OUTRO(S) LUIZ FERNANDO ABRITTA DA COSTA E OUTROS PEDRO HENRIQUE FONTES FORNASARO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (704) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.345 - SP (2008/0002219-0) RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO INTERES. INTERES. : : : : : GILBERTO MIRANDA BATISTA E OUTROS RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INSTITUTO FLORESTAL PARQUE ESTADUAL ILHABELA FERNANDO HERACLIO SILVA DECISÃO 1. Gilberto Miranda Batista e outros interpuseram recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de fl. 2.498/2.502, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, assim ementado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LAUDO OFICIAL. DISPENSABILIDADE. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO" (fl. 2.502). As razões do recurso alegam a repercussão geral e dizem violados os 5º, caput, XXXV, LIV e LV, 93, inciso IX, da Constituição Federal (fl. 2.566/2.593). Contra-razões (fl. 2.604/2.607). 2. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial se exaure no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. O exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte” (AI–AgR nº 627.051, MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ de 11.05.2007). No mais, a alegada violação aos referidos dispositivos constitucionais demandaria necessariamente o exame das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, configurando situação de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição" (AI-AgR nº 541.361, PA, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 03.02.2006). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (705) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.088.858 - RS (2008/0209170-2) RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO PROCURADOR : FROHLICH S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS : CELSO LUIZ BERNARDON E OUTRO(S) ERENITA PEREIRA NUNES : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : ELI SOUSA SANTOS DECISÃO 1. Frohlich S/A Indústria e Comércio de Cereais interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal contra o acórdão de fl. 216/224, relator o Ministro Humberto Martins, assim ementado: "TRIBUTÁRIO – ICMS – INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS – LEGALIDADE – ENUNCIADOS 68, 83 E 94, TODOS DO STJ. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à inclusão do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, ICMS, na base de cálculo do PIS, do FINSOCIAL e da COFINS. O acórdão a quo alicerça-se em entendimento assente do STJ. Em outros termos, firmou-se jurisprudência no sentido de que a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS, ante a ratio essendi dos Enunciados 68 e 94, ambos da Súmula do STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Dos argumentos, conclui-se outrossim pela incidência, in casu, do disposto no Enunciado 83 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental improvido" (fl. 223). As razões do recurso alegam a repercussão geral, e dizem violados os artigos 5º, XXXVI, 150, II, e 195, I, b, da Constituição Federal (fl. 227/253). Contra-razões (fl. 261/289). 2. Salvo se o tema constitucional se manifestar no julgamento do recurso especial, o recurso extraordinário deve ser interposto contra o acórdão proferido pelo tribunal local. Aqui, a matéria constitucional deveria ter sido ativada no recurso extraordinário interposto perante o tribunal a quo, havendo, nessa linha, a preclusão do tema. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MOMENTO PRÓPRIO. ACÓRDÃO DO STJ. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 2. O STF fixou jurisprudência no sentido de que, no atual sistema constitucional, que prevê o cabimento simultâneo de recurso extraordinário e recurso especial contra o mesmo acórdão dos tribunais de segundo grau, decorre que, da decisão do STJ no recurso especial, só se admitirá recurso extraordinário se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida pela instância ordinária. Precedentes. 3. A questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do Tribunal de segundo grau deve ser atacada no momento próprio, sob pena de preclusão. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR nº 518.257, PR, Relator Ministro Eros Grau, DJ de 30.04.2008). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (706) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.089.176 - PR (2008/0205967-0) RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA : CLOVIS JOSÉ TEIXEIRA : JEAN RAFAEL SPINATO E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 05 de maio de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente (707) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.484 - SP (2008/0190821-3) RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) JULIANA BALBINOT LUCIIAN FANEM LTDA LEONARDO DE ANDRADE E OUTRO(S) DESPACHO Nos termos do artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº 561.908-7, RS. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2009. MINISTRO ARI PARGENDLER Vice-Presidente Secretaria dos Órgãos Julgadores Seção de Recursos Extraordinários Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RO: (708) RO no MANDADO DE SEGURANÇA nº 10837 - DF (2005/0120158-6) RELATOR : MIN. PAULO GALLOTTI RECORRENTE : LUIZ CARLOS PACHECO DE LIMA ADVOGADO : RÔMULO SULZ GONSALVES JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de RE: (709) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 19635 - MT (2005/0030621-2) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : ALINE CARVALHO COELHO E OUTROS ADVOGADOS : DÉBORA LETÍCIA OLIVEIRA VIDAL E OUTRO(S) ADRIELE PINHEIRO REIS AYRES DE BRITTO RECORRENTE : ESTADO DE MATO GROSSO PROCURADORE : ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS E OUTRO(S) S DORGIVAL VERAS DE CARVALHO IMPETRADO : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO : OS MESMOS INTERES. : CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS ADVOGADO : CELSO TADEU MONTEIRO BASTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) (710) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 24170 - RS (2007/0110584-5) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CRISTIAN RICARDO PRADO MOISÉS E OUTRO(S) RECORRIDO : ADELINO FERNANDO LUCHINI E OUTRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (711) RE nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 27988 - SP (2008/0221281-8) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : NELSON GRANDI E CÔNJUGE ADVOGADO : DANIEL SADAKAZU YAMASHITA E OUTRO(S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE PROCURADOR : ALESSANDRA ERCÍLIA ROQUE E OUTRO(S) (712) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 220173 - CE (1999/0055591-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADOS : ENÍSIO CORDEIRO GURGEL E OUTRO(S) ELVIS DEL BARCO CAMARGO ADVOGADA : ELIANE SANTOS PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA : ANA DIVA TELES RAMOS EHRICH E OUTRO(S) RE nos EDcl nos (2002/0161569-3) RELATOR : RECORRENTE : PROCURADORE : S RECORRIDO ADVOGADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (713) nº 436312 - SC MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA BANCO CENTRAL DO BRASIL ERASTO VILLA VERDE DE CARVALHO FILHO JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S) : JOSÉ ACELMO GAIO E OUTRO(S) : WALDEMAR NUNES JUSTINO (714) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 524246 - BA (2003/0049697-4) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MULTIPOSTOS COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E PECAS LTDA ADVOGADO : LIEGE AYRES DE VASCONCELOS E OUTRO (715) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 588270 - SP (2004/0022159-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MIN. HUMBERTO MARTINS SDK ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA CLEIDEMAR REZENDE ISIDORO E OUTRO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO LUCIA CERQUEIRA ALVES BARBOSA E OUTRO(S) (716) RE no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 623261 - SP (2004/0112824-8) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDO : SIMARO SIMARO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E OUTRO(S) (717) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 639939 - CE (2004/0017372-9) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : J G EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : TELMA VALÉRIA PIMENTEL MOREIRA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (718) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 665213 - SP (2004/0078131-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS A RECORRIDO : ESCOLA DINÂMICA ALICE NADER ZARZUR S/C LTDA ADVOGADO : MARTIM ANTONIO SALES E OUTRO(S) (719) RE no RECURSO ESPECIAL nº 699183 - SP (2004/0158188-2) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : CONSTANTINI E BEZERRO BORDADOS LTDA ADVOGADO : LAERTE POLLI NETO (720) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 714532 - RS (2005/0003018-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CARBURGO VEÍCULOS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : ANTONINHA DE OLIVEIRA BALSEMÃO E OUTRO RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : LUIZ CARLOS ADAMS COELHO E OUTRO(S) (721) RE no RECURSO ESPECIAL nº 722135 - SP (2005/0017996-0) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU A RECORRIDO : SUPERMERCADO ALBUQUERQUE LTDA ADVOGADO : JOÃO ALBERTO FERREIRA (722) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 727260 - SP (2005/0028696-0) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : MIGUEL F. URBANO NAGIB RECORRIDO : JOFEGÊ FIAÇÃO E TECELAGEM LTDA ADVOGADO : MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA E OUTRO(S) (723) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 740690 - RS (2005/0057959-8) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : VITÓRIO LUIZ BORTOLINI E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (724) RE no RECURSO ESPECIAL nº 746840 - DF (2005/0071870-4) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ADVOGADOS : JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA FRANCISCO A. DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO(S) RECORRIDO : JULJAN DIETER CZAPSKI ADVOGADO : SÉRGIO MARQUES DA CRUZ FILHO E OUTRO(S) (725) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 762103 - RS (2005/0097357-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR A RECORRIDO ADVOGADO : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS E OUTRO(S) : BELFAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTROS : ISAIAS GRASEL ROSMAN (726) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 767407 - DF (2005/0117178-2) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : JARI CELULOSE S/A ADVOGADO : JOSÉ PAULO DE CASTRO EMSENHUBER E OUTRO (727) RE no RECURSO ESPECIAL nº 778067 - MG (2005/0145063-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE FRUTAL LTDA ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) (728) RE no RECURSO ESPECIAL nº 780013 - MT (2005/0149258-2) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : FLÁVIO LUIZ WENCESLAU BIRIBA DOS SANTOS RECORRIDO : SOLOPLAN TERRAPLANAGEM CONSTRUÇÕES PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO : JAIME ANTÔNIO MIOTTO CIVIL E (729) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 780153 - DF (2006/0114374-3) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : WALLACE GADELHA DUARTE E OUTROS ADVOGADO : VANESSA RODRIGUES PEREIRA BRANDÃO E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA (730) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 791433 - RS (2005/0176500-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CURTUME BENDER S/A ADVOGADO : CÉSAR LOEFFLER E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORE : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO S ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S) (731) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 799900 - PR (2005/0195447-9) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : GRÃO FÉRTIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADOS : ADRIANE TURIN DOS SANTOS E OUTRO(S) MARCOS TON RAMOS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (732) RE no RECURSO ESPECIAL nº 811921 - SP (2006/0013309-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : CLARA DA MOTA SANTOS A RECORRIDO : ATSOM ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE SOM E COM/ LTDA ADVOGADO : FERNANDA CABELLO DA SILVA (733) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 853507 - RS (2006/0134551-5) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : GILBERTO ANTUNES SAMPAIO ADVOGADO : HELENA DE TOLEDO COELHO GONCALVES E OUTRO RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : MÁRCIA MARIA BOZETTO E OUTRO(S) (734) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 866350 - AL (2006/0144012-9) RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA RECORRENTE : ESTADO DE ALAGOAS PROCURADOR : MARCOS SAVALL E OUTRO(S) RECORRIDO : ADEPOL ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE ALAGOAS ADVOGADO : FÁBIO BARBOSA MACIEL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (735) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 866491 - SP (2006/0140672-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MIRAGRO MIRASSOL AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) (736) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 870525 - RS (2006/0160444-1) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) A RECORRIDO : MARIA HELENA CACERA LOVATEL E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) (737) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 872020 - SP (2006/0165036-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO E OUTRO(S) RECORRIDO : LABORATÓRIO SINTERÁPICO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO LTDA ADVOGADA : ERICA ZENAIDE MAITAN E OUTRO(S) (738) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 877920 - SP (2006/0180384-0) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ODAIR LUIZ CAMPANHA LANZA ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(S) (739) RE no RECURSO ESPECIAL nº 883587 - SP (2006/0192638-8) RELATOR : MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO RECORRIDO : KAHED COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA ADVOGADO : EMILSON NAZÁRIO FERREIRA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (740) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 886963 - SP (2006/0203488-1) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANA FLÁVIA LOPES BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : ÍTALO LANFREDI S/A INDÚSTRIAS MECÂNICAS ADVOGADO : HENRIQUE LEMOS JUNIOR INTERES. : INSSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (741) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 890689 - SP (2006/0213256-5) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : COMERCIAL TORREZAN LTDA ADVOGADO : EMILSON NAZÁRIO FERREIRA E OUTRO(S) (742) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 897736 - SP (2007/0119936-2) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : PROEMA PRODUTOS ELETROMETALÚRGICOS S/A ADVOGADO : MURILO CRUZ GARCIA RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (743) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 898677 - SP (2006/0239221-0) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : MORLAN S/A ADVOGADO : EDISON AURÉLIO CORAZZA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL (744) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 901607 - RS (2007/0139323-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : RAUL CASTILHOS CARDOSO ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KELLY MORALES CAVALHEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (745) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 903046 - RS (2006/0252316-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : EUCLIDES DE CÉSARO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CAROLINA DONAY SCHERER E OUTRO(S) (746) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 910152 - MG (2007/0122901-6) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : JARBAS PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO : ADILSON RAMOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S/A ADVOGADO : SILVANO SILVA DE FREITAS E OUTRO(S) (747) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 911748 - RS (2007/0124310-0) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : MARISTELA FÁTIMA PANOSSO GARBONERA ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (748) RE no RECURSO ESPECIAL nº 917439 - CE (2007/0009007-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ROBERTA CECÍLIA DE QUEIRÓZ RIOS A RECORRIDO : PRONACE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS DO CEARÁ LTDA E OUTRO ADVOGADO : MAIKON ANTONIO BAHIA DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : METALGRÁFICA CEARENSE S/A - MECESA ADVOGADO : HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO E OUTRO(S) (749) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 925402 - RS (2007/0100185-8) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : GERNOT FELIPE MATZENBACHER (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) (750) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 927798 - PE (2007/0033655-1) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORE : RUI VELOSO BESSA E OUTRO(S) S DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA RECORRIDO : ALUÍZIO PINHEIRO FLORÊNCIO ADVOGADO : ALUÍSIO DE FREITAS ALMEIDA (751) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 930978 - RJ (2007/0047439-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : MS ASSISTÊNCIA MÉDICA S/C LTDA ADVOGADO : AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO RECORRIDO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : MARCELO FRANCISCO FRAGOSO DE CASTRO E OUTRO(S) (752) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 934247 - RS (2007/0055523-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : ITALBRAZ AGRO INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO : PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER E OUTRO(S) (753) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 939581 - SP (2007/0163956-2) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA - EPIL ADVOGADO : BRUNO MARCELO RENNO BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : PERICLES LUIZ MEDEIROS PRADE E OUTRO(S) (754) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 939680 - SC (2007/0071641-4) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PATRÍCIA GOMES B. DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : SINDICATO DOS FISCAIS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA SINDFISP E OUTRO ADVOGADO : MARCIO LOCKS FILHO E OUTRO(S) (755) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 943488 - RS (2007/0204853-3) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : REJANE LUCIA ANGST ARTUS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (756) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 944426 - SP (2007/0090196-2) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) RECORRIDO : FRIGORÍFICO ITAPECIRICA S/A FISA ADVOGADO : VANDERLEI JOSÉ DE CARVALHO E OUTRO(S) (757) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 947182 - RS (2007/0219299-1) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) AGRAVANTE : MINI MARCADO BOLL LTDA - MICROEMPRESA ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (758) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 950862 - RS (2007/0218018-9) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ARLETE SIRLEI GHEDINE E OUTRO ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (759) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 951283 - RS (2007/0217988-1) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : DESIDÉRIO MATEUS DAL PONTE E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (760) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 957814 - DF (2007/0126893-9) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : MILTON MOLINARI MORETE ADVOGADA : MARIA SONIA VILLAR BUSTO SOARES E OUTRO(S) RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (761) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 958639 - RS (2007/0231591-6) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : IVO BOLZAN ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO (762) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 958684 - PR (2007/0055942-7) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO : SÉRGIO LOURENÇO : JAIR APARECIDO DELLA COLLETTA RE no AgRg nos (2008/0273022-4) RELATORA : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP (763) nº 959346 - SP MIN. ELIANA CALMON GRANATO E MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS FLÁVIA CRISTINA PRATTI MENDES E OUTRO(S) UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (764) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 962918 - RS (2007/0139329-0) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : RAUL CASTILHOS CARDOSO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : KELLY MORALES CAVALHEIRO E OUTRO(S) (765) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 965310 - RS (2007/0233673-0) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : GIROTTO E GIROTTO LTDA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (766) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 968107 - RS (2007/0248348-5) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ISAIR MIOTTO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (767) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 970508 - RS (2007/0245708-2) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : MAURÍCIO DAL AGNOL ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RODRIGO TONIAL E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (768) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 970867 - PE (2007/0175198-5) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : INGRID PATRICIA FELIX DA CRUZ E OUTRO(S) A RECORRIDO : MARIA RODRIGUES MORAIS CALÇADOS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (769) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 973260 - RS (2007/0255737-0) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : HILDA BORELI E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (770) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 974976 - RS (2007/0250819-3) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : NELSIS VICTO RECK - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : GELSON ANTONIO RECK ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (771) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 975384 - SP (2007/0187102-7) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE PROCURADOR A RECORRIDO ADVOGADO INTERES. : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) : CLARA DA MOTA SANTOS E OUTRO(S) : GV CORPORATIVA S/A : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) E REFORMA (772) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 980764 - CE (2007/0117200-7) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS RECORRIDO : CONTINTAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : WALBENE GRAÇA FERREIRA FILHO E OUTRO(S) (773) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 982453 - SP (2007/0271643-9) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : BENSION COSLOVSKY ADVOGADO : BENSION COSLOVSKY (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ACSP ADVOGADO : CARLOS ANTÔNIO DE AGOSTINI E OUTRO(S) (774) RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 985113 - RS (2007/0289183-6) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : ADEMAR DE FREITAS ADVOGADO : MACÁRIO SERRANO ELIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (775) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 985690 - RS (2007/0287749-8) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : VALDOMERO DE QUADROS E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (776) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 985748 - RS (2007/0281965-5) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : BELTRAME E BELTRAME LTDA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (777) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 986955 - SP (2007/0215154-1) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ELI SOUSA SANTOS RECORRIDO : CUNHA FACCHINI SERVIÇOS GRÁFICOS E EDITORA LTDA ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(S) (778) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 988380 - MG (2007/0226345-2) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : OMAR FURTADO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO : SÉRGIO MURILO DINIZ BRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO : ANTÔNIO LOPES NETO ADVOGADO : HUMBERTO THEODORO JÚNIOR E OUTRO(S) (779) RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO nº 988541 - RS (2008/0252153-7) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : SILVANIA DOS SANTOS LUNARDI - ESPÓLIO REPR. POR : GUILHERME DOS SANTOS LUNARDI - INVENTARIANTE ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (780) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 990178 - SP (2007/0225884-8) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU E OUTRO(S) A RECORRIDO : HEATCRAFT DO BRASIL S/A ADVOGADO : IRACI ALVES DOS SANTOS E OUTRO(S) (781) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 991899 - RN (2007/0298124-1) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB ADVOGADO : MARIANO JOSE BEZERRA FILHO E OUTRO(S) ADVOGADOS : MARICEMA SANTOS DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) DANIEL SOUZA VOLPE RECORRIDO : NELSON FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ (782) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995261 - DF (2007/0237985-9) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : NATALIA CAMBA MARTINS E OUTRO(S) RECORRIDO : JUDY HSU-TI HSU ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTRO(S) (783) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 995577 - SE (2007/0240023-1) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : RIVALDO BATISTA DA CRUZ SANTOS E OUTRO ADVOGADO : ANTÔNIO SOARES S JUNIOR - DEFENSOR DATIVO (784) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995663 - RS (2007/0296027-4) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : NADIR VIEIRA DA CRUZ E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (785) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 995867 - RS (2007/0289561-3) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : AUGUSTO SANDI E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (786) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 996282 - RS (2007/0300804-7) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : OSCAR COUTINHO DUARTE - ESPÓLIO REPR. POR : ANGELA DUARTE SALIMEN - ( ASSISTENTE DA CEF ) ADVOGADOS : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) CÁTIA COSTAMILAN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (787) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 999078 - RS (2008/0004716-0) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : LORENI FRAGOSO MIOTTO ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (788) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1000126 - RS (2007/0250252-5) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ELIO MELVIN JONES DO AMARAL ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (789) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1000187 - RS (2007/0250831-0) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : RENATO MANFROI ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) FEDERAL (790) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1000215 - RS (2008/0004948-2) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ADOLPHO FRIZON E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) THIAGO SILVA DE MORAES E OUTRO(S) (791) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1003354 - RS (2007/0261310-0) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ANGELA MARIA SIMÕES E OUTROS ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) (792) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1004512 - PE (2007/0262816-9) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : PERMÍNIA DIAS CARNEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO : MALBA LUCENA DE OLIVEIRA MELLO E OUTROS ADVOGADO : LOURIVAL FRANCISCO DE SOUZA (793) RE no AgRg no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1006830 - BA (2007/0268645-7) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DIEGO CÂMARA ALVES Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO : ARATU SEGUROS PROJETOS ADMINISTRACAO E CORRETAGEM LTDA E OUTROS : ANDREIA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (794) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1009788 - SP (2008/0022126-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : CENTRO DE ANALISES CLINICAS UNILAB S/C LTDA ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE (795) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1015427 - RS (2007/0303135-6) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : SALUART COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (796) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1016621 - SP (2007/0301410-5) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : BARZITEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA E OUTRO ADVOGADO : FELIPE DANTAS AMANTE E OUTRO(S) (797) RE no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1018601 - RJ (2008/0037993-9) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JORGE FILTSOFF ADVOGADO : GILSARA FRAUCHES LIMA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RE nos EDcl nos (2008/0042464-7) RELATOR : RECORRENTE : ADVOGADO : RECORRIDO : (798) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1020183 - SP MIN. SIDNEI BENETI WILSON AMARAL RENATO CANHA CONSTANTINO E OUTRO(S) ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO SÍRIO-HOSPITAL DO CORAÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : FABIO KADI E OUTRO(S) (799) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1022096 - SP (2008/0045776-8) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TELMA BERARDO E OUTRO(S) RECORRIDO : COCAVEL COMERCIAL CAPARROZ DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO : OTTO ARTUR DA SILVA RODRIGUES DE MORAES E OUTRO(S) (800) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1022277 - RS (2008/0010351-9) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO E OUTRO(S) A RECORRIDO : CINTIA TATSCH PINTO RIEGER E OUTRO ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) (801) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1023796 - SP (2008/0013419-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS RECORRIDO : ELEPIRA ELETRICIDADE LTDA ADVOGADA : FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA E OUTRO(S) (802) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1029230 - RS (2008/0027014-3) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ALEX CESAR TONIAL ADVOGADO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (803) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1029833 - RS (2008/0063713-5) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : JOSÉ ODEMIR CARVALHO HOFFMANN ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (804) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1030653 - RS (2008/0023962-9) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : PLINIO SILVANO LAUERMANN ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) FEDERAL (805) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1031039 - RS (2008/0032996-8) RELATORA : MIN. DENISE ARRUDA RECORRENTE : L J C DA S (MENOR) REPR. POR : R C DA S ADVOGADO : WLADIMIR CORRADI COELHO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : JULIANA FORGIARINI PEREIRA E OUTRO(S) (806) RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1031548 - RS (2008/0032112-8) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : CLAUDIO HENRIQUE CHIELE E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : DÁRIO PEDRO WILGES PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (807) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1031646 - PE (2008/0032503-1) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : GENIVALDO MOURA DA SILVA ADVOGADOS : DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO E OUTRO(S) BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RECORRIDO : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (808) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1033715 - RS (2008/0037899-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : LIDIA THEREZINHA SUSIN E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (809) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1034573 - SP (2008/0040994-6) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : TELMA BERARDO E OUTRO(S) RECORRIDO : SENAP DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : RICARDO ADATI E OUTRO(S) (810) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1035589 - SP (2008/0043973-4) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADORE : MARCOS RIBEIRO DE BARROS S ANA LUCIA C FREIRE PIRES DE O DIAS E OUTRO(S) RECORRIDO : TAM TÁXI AÉREO MARÍLIA S/A ADVOGADO : ISABELA MARIA LEMOS MACEDO E OUTRO(S) (811) RE nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1042862 - RS (2008/0093426-6) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : CLAUDEMIR PADILHA ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (812) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1043257 - RS (2008/0090527-4) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARCELINO JOSÉ KAEFER E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (813) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1043550 - BA (2008/0095070-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : FRUTOS DIAS S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA ADVOGADA : MARIA ELIZA ZAIA PIRES DA COSTA E OUTRO(S) (814) RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1043655 - RS (2008/0067980-1) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARCIA DE OLIVEIRA TRINDADE E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (815) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1043892 - RS (2008/0033890-6) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : ESLAINE EVANIR DA ROSA E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (816) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1044925 - RJ (2008/0070566-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LEILA MUSTAFA ARAÚJO RECORRIDO : M.I.MONTREAL INFORMATICA LTDA E OUTRO ADVOGADO : ANNA CLÁUDIA PENNA MAISONNETTE BLOWER E OUTRO(S) (817) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1046822 - SP (2008/0076282-7) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE PROCURADOR A RECORRIDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S) : VALCI GONCALVES DE GUSMAO : ALVARO BAPTISTA (818) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1048113 - RS (2008/0081569-2) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : BORRACHAS SANT' ANNA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : RODRIGO DE MELO MENDES E OUTRO(S) (819) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1049025 - RS (2008/0079996-4) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : MARIA MADALENA MULLER DA SILVEIRA ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) (820) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1049633 - RS (2008/0106766-4) RELATOR : MIN. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) RECORRENTE : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA SERRANA LTDA COTRIJUI ADVOGADOS : FABIANE ENGRAZIA BETTIO E OUTRO(S) MARCELO KNEBEL RECORRIDO : AMEROPA AG ADVOGADO : RICARDO SFOGGIA E OUTRO(S) (821) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1049961 - MG (2008/0085097-0) RELATOR : MIN. FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : MARCOS ALEXANDRE RICALDONI DE MIRANDA ADVOGADO : ROBERTA ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S) (822) RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1051249 - RS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (2008/0114516-5) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ELFA BARTH ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) (JUIZ FEDERAL (823) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1051487 - SP (2008/0090248-3) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : LEILA MUSTAFÁ DE ARAÚJO E OUTRO(S) RECORRIDO : MAITA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS ADVOGADO : TOSHIMI TAMURA (824) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1052506 - SP (2008/0091042-3) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : AUTO POSTO ANDRADE LTDA ADVOGADO : SÍLVIA HELENA PORTUGAL (825) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1052641 - DF (2008/0116051-3) RELATOR : MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS E OUTROS ADVOGADO : LIONIDES GONÇALVES DE SOUZA RECORRIDO : PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO : BERNARDO BOTELHO DE VASCONCELOS E OUTRO(S) (826) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1055435 - RS (2008/0100151-1) RELATOR : MIN. FELIX FISCHER RECORRENTE : UNIÃO PROCURADOR : ISABELLA CAVALCANTI PARAISO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARLIZE JUNG SERAFINI ADVOGADO : ANDRÉ SERAFINI E OUTRO(S) (827) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1055647 - RS (2008/0102802-0) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : NELLY DE OLIVEIRA AUTO ADVOGADO : GIOVANI FAVARIN E OUTRO(S) (828) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059169 - RS (2008/0106975-0) RELATOR : MIN. JORGE MUSSI RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : SÍLVIO RICARDO GONÇALVES DE ANDRADE BRITO E OUTRO(S) RECORRIDO : EDISON PIZZATO ADVOGADO : THIAGO CECCHINI BRUNETTO E OUTRO(S) (829) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1059404 - RS (2008/0107228-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : COREMA COMERCIO E REPRESENTACOES DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO : ANDRE ROBERTO MALLMANN E OUTRO(S) (830) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1060084 - RS (2008/0110821-2) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) A RECORRIDO : LUIZ CARLOS CORREA DOS SANTOS ADVOGADO : MARLENE HERNANDES LEIVAS (831) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1060576 - RS (2008/0119791-6) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : HANS PETER GERWY ADVOGADO : DIEGO MORSCH ROSSATO E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (832) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062060 - SP (2008/0118486-2) RELATOR : MIN. HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA RECORRIDO : ORGANIZAÇÃO CONTÁBIL GLOBO S/C LTDA ADVOGADO : LUIZ LOUZADA DE CASTRO E OUTRO(S) (833) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062325 - PR (2008/0115980-0) RELATOR : MIN. NILSON NAVES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : HELENA DIAS LEÃO COSTA E OUTRO(S) A RECORRIDO : ADIVA FEIL ELY E OUTROS ADVOGADO : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA E OUTRO(S) (834) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1062857 - SP (2008/0141591-0) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : CÉSAR AUGUSTO SORBILE NICOLAU NADER E OUTRO ADVOGADO : FAUSTO MITUO TSUTSUI E OUTRO(S) RECORRIDO : PEDRO DA COSTA E OUTRO ADVOGADO : ALEXANDRE CADEU BERNARDES (835) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1062983 - RS (2008/0121585-4) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : GUSTAVO ALCIDES DA COSTA RECORRIDO : JOAO BATISTA MARTINS ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA INTERES. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S) (836) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1064823 - RS (2008/0125909-6) RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO RECORRIDO : FERNANDO MALLMANN ADVOGADO : JORGE NILTON XAVIER DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : MARIA BEATRIZ DE OLIVEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (837) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1066162 - RS (2008/0133610-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : GETÚLIO ABREU DA SILVA E OUTROS ADVOGADA : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (838) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1067365 - RS (2008/0133334-2) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : WOLMYR CARLASSARA ADVOGADO : IVAN JOSE DAMETTO (839) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1067485 - RS (2008/0134862-0) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : ALBERTO PASQUALINI NUNES DE ALMEIDA ADVOGADOS : CELSO ANTÔNIO BATTASSINI E OUTRO(S) VILSON ONZI RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (840) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1067500 - RS (2008/0135478-6) RELATOR : MIN. FERNANDO GONÇALVES RECORRENTE : ALBERTO LÂNGARO - ESPÓLIO E OUTROS REPR. POR : IRMA LIA CHASSOT LÂNGARO ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (841) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1067658 - RS (2008/0138507-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : NATIVO SILVEIRA GULARTE E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO PABLO PACHECO DOS SANTOS : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (842) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1068600 - SP (2008/0129562-5) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : JOSÉ FREITAS CORREIA ADVOGADO : AGUINALDO FREITAS CORREIA E OUTRO(S) RECORRIDO : CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SANTO ANTÔNIO ADVOGADO : MARIA CATARINA BENETTI (843) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1069430 - SP (2008/0136721-0) RELATOR : MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) RECORRIDO : ESMERINDO FARIAS BRINGEL PROCURADOR : ANA CLAUDIA DE SILVA GARCIA E OUTRO(S) (844) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1069464 - MG (2008/0146175-0) RELATORA : MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : JANUÁRIO DE OLIVEIRA (PRESO) ADVOGADOS : CELSO SEBASTIÃO DE SOUZA FRANCISCO XAVIER DE SOUZA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (845) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1069782 - PR (2008/0134568-6) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ CARLOS LIBERALLI ADVOGADO : EIDES GUEDES E OUTRO(S) (846) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1069895 - SP (2008/0138321-2) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR : NORMA SILVIA QUEIROZ DE PAULA E OUTRO(S) A RECORRIDO : JOSÉ FEITOSA SILVA ADVOGADO : SYRLEIA ALVES DE BRITO (847) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070076 - RS (2008/0146481-8) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : JARBAS ALVES MARTINS E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (848) RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1070136 - RS (2008/0146967-8) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : PAULO RICARDO VICENTE MACARIO E OUTROS ADVOGADOS : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) PABLO PACHECO DOS SANTOS RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADOS : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE LEANDRO VILLELA CEZIMBRA E OUTRO(S) (849) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1070757 - SP (2008/0140346-1) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) RECORRIDO : JUCELINO DA SILVA CHAVES ADVOGADO : MARIO SERGIO MURANO DA SILVA E OUTRO(S) (850) RE no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1071070 - RS (2008/0149289-8) RELATOR : MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : LEIDA MARIA LOVISON E OUTRO ADVOGADO : ÊNIO LOVISON RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (851) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1071168 - RJ (2008/0146814-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ANDRÉA MÜSSNICH BARRETO ELINOR XAVIER DE ALMEIDA E OUTROS PAULO HENRIQUE TELES FAGUNDES (852) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1071644 - SP (2008/0144713-5) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : CHRIS CINTOS DE SEGURANÇA LTDA ADVOGADO : EDMUR BENTO DE FIGUEIREDO JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCENARIA GONDIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA MICROEMPRESA ADVOGADO : MARCELO NEVES E OUTRO(S) (853) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1071659 - PR (2008/0142743-3) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTRO ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : VANIR ZUCONELLI ADVOGADO : ARNI DEONILDO HALL E OUTRO(S) (854) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1072338 - RS (2008/0139424-3) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : LUIZ CARLOS HAAG ADVOGADO : LUIZ CARLOS HAAG (EM CAUSA PRÓPRIA) RECORRIDO : ARNO RODOLFO RENCK ADVOGADO : EDSON KASSNER E OUTRO(S) INTERES. : ANIBALDO HAAG ADVOGADO : JÚLIO CEZAR (855) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1073377 - SP (2008/0152961-4) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : VANESSA MIRNA BARBOSA GUEDES DO REGO A REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : PEDRO ROCHA DE SOUSA ADVOGADO : SERGIO LUIZ AMORIM DE SA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (856) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1073470 - SP (2008/0154382-3) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : MARCELO DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S) (857) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1074378 - RR (2008/0173083-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA PROCURADORE : THICIANE GUANABARA SOUZA E OUTRO(S) S PAULO FERNANDO SOARES PEREIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : MARIA INÊS LIMA SANTIAGO ADVOGADO : ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI E OUTRO(S) (858) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1075557 - SP (2008/0160737-8) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : LUIS AUGUSTO MOREIRA IANNINI E OUTRO(S) RECORRIDO : JOSÉ DONIZETTI DIAS ADVOGADO : JULIANA PURCHIO FERRO E OUTRO(S) (859) RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1076860 - PR (2008/0176312-4) RELATOR : MIN. SIDNEI BENETI RECORRENTE : SOCIEDADE PARANAENSE DE ENSINO E INFORMÁTICA - SPEI ADVOGADOS : ALTIVO JOSÉ SENISKI E OUTRO(S) CLAUDISMAR ZUPIROLI E OUTRO(S) GUSTAVO NUNES DE PINHO RECORRIDO : ALINE WYRWANT HEY E OUTROS ADVOGADO : SÉRGIO AUGUSTO FAGUNDES E OUTRO(S) (860) RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1077449 - SP (2008/0163935-2) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MÁRCIA SOUSA DE SÃO PAULO REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRIDO ADVOGADO : PAULO DE ALMEIDA : JOSE VICENTE DA SILVA E OUTRO(S) (861) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077541 - SP (2008/0160500-6) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES E OUTRO(S) RECORRIDO : ELDO MARCOS DA SILVA ADVOGADO : NAIRA DE MORAES TAVARES E OUTRO(S) (862) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1077673 - RS (2008/0163825-3) RELATOR : MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR RECORRENTE : ROSINDA HIRSCH ADVOGADO : AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S) (863) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1079647 - SP (2008/0170802-0) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : DEBORA NOVAIS VILLA DO MIU A RECORRIDO : ALVES DO BEM PROJETOS INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO : JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA E OUTRO(S) (864) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1079843 - SP (2008/0172849-1) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANA LÚCIA DE FÁTIMA BASTOS ESTEVÃO E OUTRO(S) A RECORRIDO : JOÃO BATISTA COSTA ADVOGADO : PAULO AMERICO ALBARELLO FERRARI E OUTRO(S) (865) RE nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1080063 - RS (2008/0171417-5) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECORRENTE ADVOGADOS RECORRIDO ADVOGADO : ALDAIR GOMES DORNELES : MAURICIO DAL AGNOL PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (866) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1081407 - RJ (2008/0184586-6) RELATOR : MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) RECORRENTE : ROBSON CIRÍACO SOARES ADVOGADO : RICARDO COUTINHO GUEDES VESPER S/A E OUTRO(S) RECORRIDO : BANCO SANTANDER BANESPA S/A ADVOGADOS : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(S) CARLA FABIANA R DA SILVA E OUTRO(S) (867) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1083083 - SP (2008/0186821-0) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : DURR BRASIL LTDA ADVOGADO : FERNANDO ANTÔNIO CAVANHA GAIA E OUTRO(S) (868) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1083551 - PR (2008/0182541-9) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA E OUTROS ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) RECORRIDO : LUIZ CARLOS BITIATI ADVOGADO : EDWIL CALIANI E OUTRO(S) (869) RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1087346 - SP (2008/0195436-7) RELATOR : MIN. OG FERNANDES RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : MILENE GOULART VALADARES REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RECORRIDO : NEWTON RIBEIRO ADVOGADO : SÉRGIO LUIZ AMORIM DE SÁ E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (870) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1087525 - SP (2008/0199193-1) RELATOR : MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MOEMA QUADROS D'ALMEIDA E OUTRO(S) RECORRIDO : INDÚSTRIA METALÚRGICA DATTI LTDA ADVOGADO : MARCOS FERRAZ DE PAIVA E OUTRO(S) (871) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1091216 - SP (2008/0210194-2) RELATOR : MIN. HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : MARIA NELY BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO : IRMÃOS PARAZZI LTDA ADVOGADO : NEWTON JOSE DE OLIVEIRA NEVES E OUTRO(S) (872) RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1093175 - SP (2008/0201545-3) RELATOR : MIN. CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : ANDRÉ ANTÔNIO SOUZA SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : TANKAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S) (873) RE no RECURSO ESPECIAL nº 1097327 - RS (2008/0222632-5) RELATORA : MIN. ELIANA CALMON RECORRENTE : UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : RAFAEL VASCONCELLOS DE ARAÚJO PEREIRA RECORRIDO : RAUL ANSELMO RANDON ADVOGADO : LISIANI CALVANO PEREIRA E OUTRO(S) (874) RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1098264 - DF (2008/0224372-9) RELATOR : MIN. MASSAMI UYEDA RECORRENTE : CELSO VENEROSO CASTRO ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S) (875) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RE no RECURSO ESPECIAL nº 1103061 - RS (2008/0191730-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : LINCON CARDOSO DA SILVA BROSE - MICROEMPRESA ADVOGADO : EDUARDO BORDIGNON E OUTRO(S) RECORRIDO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JOSIANE VIERA DOS SANTOS E OUTRO(S) (876) RE no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1116773 - SP (2008/0251617-4) RELATORA : MIN. LAURITA VAZ RECORRENTE : LUIZ ALVES DA SILVA ADVOGADO : GUMERCINDO DOS SANTOS JUNIOR E OUTRO(S) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ANDRÉ EDUARDO SANTOS ZACARI E OUTRO(S) AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Nos agravos abaixo relacionados o Exmo. Sr. Ministro Presidente proferiu o seguinte despacho: 'Autue-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Forme-se o instrumento. Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal'. Fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para resposta e apresentação de peças. (877) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RMS PARA STF nº 23 - DF (2009/0066376-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS ADVOGADO : CARLOS ROBERTO SAMARTINI DIAS (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : UNIÃO (878) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29628 - MG (2009/0060662-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DEDI RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ALMIR GERALDO GUIMARÃES E OUTRO(S) (879) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29633 - DF (2009/0060822-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BWA TECNOLOGIA E ARTE MODA LTDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : ANALICE CABRAL COSTA ANDRADE GONÇALVES E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (880) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29636 - AP (2009/0060852-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : ARTUR DE JESUS BARBOSA SOTÃO ADVOGADO : RAUL ARMINDAN MORALES DA SILVEIRA (881) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29642 - RS (2009/0061872-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EMPRESA JERONIMENSE DE TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO : EDUARDO HAAS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (882) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29645 - RJ (2009/0061959-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CÉLIA GALPERIN ADVOGADO : LUIZ KRETKIE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA HELENA LAVINAS DE MORAIS ADVOGADO : SEBASTIÃO GONÇALVES E OUTRO(S) (883) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29653 - RS (2009/0062907-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SOLONE PAESE E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (884) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29666 - RS (2009/0063115-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADEMAR ANTÔNIO FRANCHI ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (885) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29672 - PR (2009/0063744-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ/PR PROCURADOR : CLEIDE SIQUEIRA SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : EUGÊNIA DA ROSA E OUTROS ADVOGADO : LEOPOLDO RODRIGUES PORTELA E OUTRO(S) (886) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29676 - RS (2009/0063850-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO JOSÉ BARRETA - MICROEMPRESA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (887) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29683 - SP (2009/0063971-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : WANTUIL DE FREITAS ADVOGADO : CLITO FORNACIARI JUNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (888) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29689 - DF (2009/0064158-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : ALUIZIO APOLIANO CARDOZO FILHO E OUTRO(S) AGRAVADO : PEDRO NATAL DE OLIVEIRA ADVOGADO : ELTON CALIXTO E OUTRO(S) (889) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29691 - DF (2009/0064188-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROBISON ALEXANDRE MACHADO NASCIMENTO E OUTRO ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB ADVOGADO : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (890) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29694 - RJ (2009/0064320-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SARANDY ADVOGADO : THELMA LUIZA REZENDE DE MIRANDA E OUTRO(S) (891) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29698 - RS (2009/0064935-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(S) AGRAVADO : NEODÊMIA ÂNGELA ANTON ADVOGADO : RICARDO BARROS CANTALICE E OUTRO(S) (892) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29701 - SP (2009/0064962-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PANSOPHIC SISTEMAS DE COMPUTADORES LTDA ADVOGADO : JOSÉ EDUARDO BURTI JARDIM E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (893) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29711 - PR (2009/0065122-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ UFPR PROCURADOR : CARLA FABRÍCIA RABELO PERON E OUTRO(S) AGRAVADO : ALMIR JOSÉ DE LIMA E OUTROS ADVOGADO : FELIPE CARLOS SCHIWINGEL E OUTRO(S) (894) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29712 - PE (2009/0065137-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR : DONIZETE APARECIDO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADEILSON DA SILVA RAMALHO E OUTROS ADVOGADO : CARLOS PERY DE LEMOS (895) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29718 - DF (2009/0065264-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE AVIAÇÃO AGRÍCOLA SINDAG ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA PROCURADOR : MARINA PONTUAL E OUTRO(S) (896) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29741 - SC (2009/0066600-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : ROSIMAR DE FÁTIMA FRANCO MIRANDA INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : EZEQUIEL PIRES E OUTRO(S) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (897) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29746 - RS (2009/0067615-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSÉ PAULO BISOL ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTRO(S) AGRAVADO : RBS ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS E OUTRO(S) (898) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29749 - PR (2009/0067649-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : JOSÉ BENTO DE CASTRO FILHO ADVOGADO : ALTHAIR PINHEIRO JUNIOR (899) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29750 - PR (2009/0067652-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : OSMAR JOSÉ PERGHER ADVOGADO : CELITO LUCAS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (900) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29759 - RS (2009/0067920-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO PAULO RAMOS GRACIA ADVOGADO : MARJANA BIRCKE E OUTRO(S) AGRAVADO : VERA LÚCIA DA SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO AGRAVADO : ALCIDES SANTOS DA SILVA - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ADVOGADA : SANDRA MARIA PANAZZOLO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (901) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29760 - SP (2009/0067956-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANTON GUTTENBERG DE ANDRADE FILHO ADVOGADO : LEONARDO DE ANDRADE AGRAVADO : CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITÁLIA ADVOGADO : CLAUDINEA MARIA PENA E OUTRO(S) (902) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29762 - AL (2009/0067981-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : USINAS REUNIDAS SERESTA S/A ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (903) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29765 - RS (2009/0068007-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARISA DE SOUZA COLOMBO ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (904) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29766 - PR (2009/0068027-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : PROTÁSSIO CARLESSO ADVOGADO : ARNI DEONILDO HALL E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (905) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29773 - DF (2009/0068734-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : THELMA ALVES DA SILVA ADVOGADO : MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) (906) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29778 - RS (2009/0068799-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JORGE INÁCIO HUPPES ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (907) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29782 - SP (2009/0069744-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ ADVOGADO : SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL E OUTRO(S) AGRAVADO : IMOBILIARIA BOM PASTOR LTDA ADVOGADO : JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI E OUTRO(S) (908) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29784 - RS (2009/0069828-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ INÁCIO SCHERER ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (909) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29785 - RS (2009/0069841-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JIRI MUSEL - ESPÓLIO REPR. POR : MARTIN JIRI MUSEL - INVENTARIANTE ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA E OUTRO(S) (910) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29786 - RJ (2009/0069859-5) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MIN. PRESIDENTE DO STJ : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ : DÉCIO FREIRE E OUTRO(S) : PERUSIN AUTO MOTORES IMPORTADOR S/A E OUTRO : ALEXANDRE WANDERLEY DA SILVA COSTA E OUTRO(S) (911) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29787 - RS (2009/0069868-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MOACIR VANDERLEI SOARES TEIXEIRA ADVOGADO : UBIRATAN COSTA VIEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : DIEGO DORNELLES E OUTRO(S) (912) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29789 - MG (2009/0069898-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EVA SARAIVA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : VLADIMIR MACEDO DA SILVA AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : PAULO VALADARES V CALDEIRA FILHO E OUTRO(S) (913) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29791 - PR (2009/0069923-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA ADVOGADO : KLAUSS DIAS KUHNEN E OUTRO(S) AGRAVADO : ANTÔNIO GRASSI ADVOGADO : JORGE JOSÉ GOTARDI (914) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29792 - DF (2009/0069941-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO NACIONAL ADVOGADO : HUMBERTO ELIO FIGUEIREDO DOS SANTOS E OUTRO(S) (915) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29793 - RS (2009/0070826-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : BR AGRO INDUSTRIAL LTDA PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (916) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29794 - RJ (2009/0070851-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : OTÁVIO PUPP DEGRAZIA E OUTRO(S) AGRAVADO : PEPSICO E COMPANHIA E OUTRO ADVOGADO : PEDRO PAULO SALLES CRISTÓFARO E OUTRO(S) (917) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29795 - RS (2009/0070858-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANILDO SILVA RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (918) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29796 - RS (2009/0070865-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSITA MARGARIDA PADILHA BOEIRA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (919) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29797 - RS (2009/0070877-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVADO : RICARDO RAPOPORT ADVOGADO : RICARDO RAPOPORT (EM CAUSA PRÓPRIA) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (920) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29798 - RS (2009/0070892-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ADIR ANTÔNIO FERLA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : BRASIL TELECOM S/A : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (921) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29799 - RS (2009/0070913-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : GILNEI FAVERO E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (922) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29800 - RS (2009/0070929-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IDINO ANVERSA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (923) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29801 - DF (2009/0070945-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DJANIRA ARCANJO SOARES COSTA E OUTROS ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S) AGRAVADO : ECONOMIA CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A - ECONOMISA ADVOGADA : GILDA CRISTINA BERNADINO DA COSTA CREMA E OUTRO(S) (924) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29802 - MG (2009/0070975-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO CÉZAR MARTINS JÚNIOR E OUTRO ADVOGADO : RENATA DE ALMEIDA MASSA E OUTRO(S) AGRAVADO : GUINDASTES BONFIM LTDA ADVOGADA : MARIA ROMANINA VELLOSO MARTINS BOTELHO E OUTRO(S) (925) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29803 - RS (2009/0070996-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MAURÍCIO DAL AGNOL ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (926) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29804 - RS (2009/0071018-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ CARLOS CORDOVA ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (927) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29805 - RS (2009/0071045-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ENEDIR BROCA CREMONESE ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (928) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29806 - PA (2009/0071063-8) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : RIBEIRO CORDEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - RICOSA E OUTROS ADVOGADO : IZABEL CRISTINA TEIXEIRA BATISTA E OUTRO(S) (929) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29807 - RS (2009/0071079-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDSON ANDRÉ DE OLIVEIRA DA SILVEIRA ADVOGADO : MÁRCIA VIDI BONORINO E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (930) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29808 - RS (2009/0071104-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ZUELI MACHADO DE SIQUEIRA ADVOGADO : SUELEI VAZ DE SIQUEIRA AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (931) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29809 - RS (2009/0071134-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO MANUEL AZAMBUJA DUARTE ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (932) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29810 - RS (2009/0071151-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO ODECIR THIMOTEO DA COSTA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (933) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29811 - SP (2009/0072125-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PRO DESIGN IMPRESSOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS ADVOGADO : URSULINO DOS SANTOS ISIDORO E OUTRO(S) AGRAVADO : 3M DO BRASIL LTDA ADVOGADO : ALEXANDRE O JORGE E OUTRO(S) (934) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29812 - RS (2009/0072142-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DIAMANTINO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S) INTERES. : ALCEU BROMBILLA VIEIRA E OUTROS ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) (935) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29813 - RS (2009/0072158-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OTACÍLIO LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (936) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29814 - RS (2009/0072163-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TEREZINHA BAYER DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (937) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29815 - SC (2009/0072169-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BAUMGARTEN INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADO : CÉLIA C GASCHO CASSULI E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (938) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29816 - RJ (2009/0072174-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : VINICIUS PEREZ LYRA ADVOGADO : ANDRÉ JOSÉ KOZLOWSKI E OUTRO(S) (939) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29817 - RS (2009/0072182-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SUL AMÉRICA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE E OUTRO(S) (940) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29818 - RS (2009/0072189-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALICE PALMA ERGUY ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : PAULO LUIZ SALAMI E OUTRO(S) (941) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29819 - RS (2009/0072194-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ SANDRO BRESCOVIT TROTTA JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (942) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29820 - RS (2009/0072232-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PAULO ANTÔNIO MORE ZANETTE ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DOVIZINSKI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (943) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29821 - RS (2009/0072255-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : NERI CARLES DE SOUZA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (944) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29822 - RS (2009/0072284-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROMILDA DE CAMPOS SANZ ADVOGADA : KARINA BREITENBACH NASSIF AZEN E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (945) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29823 - RS (2009/0072297-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDMUNDO PEDRO STECKEL E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (946) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29824 - RS (2009/0072314-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LEONARDO CARVALHO DA SILVA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) : BRASIL TELECOM S/A : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (947) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29825 - RO (2009/0072397-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : MARIA SIBERTH HOFFMANN ADVOGADO : ANDERSON LOPES MUNIZ (948) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29826 - RO (2009/0072445-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BANCO DA AMAZÔNIA S/A - BASA ADVOGADO : DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE E OUTRO(S) AGRAVADO : IVO ROVER E OUTRO ADVOGADO : ITAMAR CESAR ROVER (949) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29828 - RS (2009/0072475-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA TEREZA SAAD ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (950) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29829 - RS (2009/0072492-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VILSON BONFADA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (951) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29830 - RS (2009/0072504-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANDRA MARIA BINDA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (952) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29832 - RS (2009/0073794-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ALFREDO VALÉRIO ARAÚJO TRINDADE ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (953) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29833 - RS (2009/0073804-4) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MANOEL ADÍLIO DA SILVA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (954) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29835 - RS (2009/0073828-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ELASTIFAR INDÚSTRIA DE ELÁSTICOS LTDA ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (955) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29836 - RS (2009/0073843-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIA OLINA DE FREITAS ANTOLINI E OUTROS ADVOGADO : VILSON ONZI E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MARIA CLÁUDIA FERREIRA REZENDE E OUTRO(S) (956) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29837 - RS (2009/0073849-7) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FEIDEN E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (957) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29838 - RS (2009/0073856-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVADO : DOLAIR DENARDI ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) INTERES. : ARLETE LORENSET LAZZARI E OUTROS ADVOGADO : FABIANO S ZANIN E OUTRO(S) (958) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29839 - RS (2009/0074007-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : HAMILTON DUARTE DA CRUZ ADVOGADA : MICHELE GOMES DA ROSA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (959) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29840 - RS (2009/0074008-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARIO DE SOUZA CORREIA E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (960) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29841 - RS (2009/0074009-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLÁUDIO BENETTI E OUTROS ADVOGADO : PABLO PACHECO DOS SANTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (961) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29842 - RS (2009/0074010-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUCIANO MOYSES PACHECO CHEDID E OUTROS ADVOGADA : LUCIANE REGINA MADUREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) (962) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29843 - RS (2009/0074011-1) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARACI XAVIER DE MELLO ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (963) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29844 - RS (2009/0074012-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IVETE TOMAZONI PINZON ADVOGADA : ELISABETE HERCILIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (964) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29845 - RS (2009/0074013-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDIO CAPELLANI JUSTO ADVOGADO : ELISABETE HERCÍLIA PADILHA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO(S) (965) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29847 - RJ (2009/0074015-9) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL EMPRESARIAL ITAPERUNA ADVOGADO : AMÉRICO TEODORO MORAES E (966) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29848 - RJ (2009/0074016-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO : BRUNO CÉSAR ALVES PINTO E OUTRO(S) AGRAVADO : WALTER TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : ALAN PEREIRA DA SILVA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (967) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29849 - RJ (2009/0074017-2) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ARGOS NAVEGACAO SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO : ISMAEL CÉZAR LA BANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : NARVAL SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA ADVOGADO : JOSÉ LISBOA DA GAMA MALCHER E OUTRO(S) (968) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29851 - RJ (2009/0074484-6) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : EUTALIA PEREIRA PAREDES ADVOGADO : MARIA AMÉLIA CORDEIRO LIMA MAUAD E OUTRO(S) (969) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29852 - DF (2009/0074490-0) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : GUILHERME NERY DE OLIVEIRA CABRAL JUNIOR ADVOGADO : MARLÚCIO LUSTOSA BONFIM E OUTRO(S) (970) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29855 - RS (2009/0074540-3) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : FRANCISCO JOSÉ DE ÁVILA RICHTER ADVOGADO : FABIANA CALCAGNO MILLER E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : JORGE ROJAS CARRO E OUTRO(S) (971) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29856 - RS (2009/0074556-5) RELATOR : MIN. PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SIRIO DOMINGOS SOLETTI E OUTROS ADVOGADA : RACHEL SILVEIRA DOVERA E OUTRO(S) AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : CARLOS ALBERTO PINHEIRO CARNEIRO FILHO E OUTRO(S) (972) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA STF nº 29857 - SP (2009/0074590-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MIN. PRESIDENTE DO STJ CENTRO DERMATOLÓGICO SERGIO TALARICO S/C LTDA RODRIGO FREITAS DE NATALE E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Coordenadoria de Execução Judicial (973) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.149 - DF (2009/0009900-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) : MERCEDES CARDOSO PESSOA DE CARVALHO : MIGUEL ROSA : MIRIA CARDOSO PAES ROSE : MIRTES DO SOCORRO SILVA : MOACIR BARBOZA TRIGUEIROS : MOACY SOUZA MATOS : MUCIO ESIO NOGUEIRA : NELIA RAIMUNDA MESQUITA RIBEIRO : NEVIALINDA DE SOUZA NASCIMENTO : NILSON CLEMENTINO RAPOSA : NORMA DA SILVA ARNT : OCILENE MOREIRA DE SOUZA PIRES : ONOFRE BERNARDINO GINO : ORLANDO DE OLIVEIRA : OSVALDO RAMOS NETTO : OSWALDO ANTÔNIO DA SILVA : OSWALDO DE AZEVEDO : OSWALDO JOSÉ NERY DA FONSECA : OTACIANO SOUZA MATOS : PAULO DE OLIVEIRA JÚNIOR : RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS : REZONE DA SILVA RESENDE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. : ROBERTO MARQUES GONÇALVES : SEBASTIANA ESTANISLAU O ALVES DESPACHO Digam a União e o INCRA, no prazo legal, quanto à homologação de valores e expedição de precatórios correspondentes, requerida por meio da petição n.º 52.485/2009. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (974) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.149 - DF (2008/0249281-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR : JOSILMA BATISTA SARAIVA : JAFE NOGUEIRA SOARES : JOÃO ALFREDO PINTO PINHEIRO : JOÃO BAPTISTA PEREIRA LIMA : JOÃO GUARÁ SOBRINHO : JOÃO OLIVEIRA RIBEIRO : JOÃO OSCAR HENRIQUES : JOÃO PEDRO MANGABEIRA : JOÃO SANTANA GAMA : LAURA RITA MENDES MIRANDA : LAURO DONIZETE DA MOTA : LEIDA FONSECA DOS SANTOS FARIA : LOURDES MARIA N MORAES : LUCIA HELENATEIXEIRA DINIZ : LUIZ AUGUSTO FERNANDES : LUIZ ERMANO DE A ROCHA : LUIZ FERNANDO R HORTA RODRIGUES : MARCO ANTONIO DE VICENTE : MARCOS DE OLIVEIRA : MARIA RIVANE TOMICH : MAURO IVO MARTINS QUARESMA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : MILTON FERREIRA FURTADO MILTON SANTOS DE AMORIM MIYOCHI TERADA MORVAN DE PAULA BARBOSA MYRTHES SOARES SEMPLE DESPACHO Digam a União e o INCRA, no prazo legal, quanto à homologação de valores e expedição de precatórios correspondentes, requeridas por meio das petições n.º 52.483/2009 e 52.484/2009. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (975) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.149 - DF (2008/0225022-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) : PAULO ERNANE REGO QUEIROZ : PAULO JOSÉ DOS SANTOS : PAULO ROBERTO GASPAR : PAULO SERGIO SILVA : PLÍNIO AUGUSTO DE MEIRELES : RAFAEL MIGUEL DOS ANJOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : RAIMUNDA ALBUQUERQUE RIBEIRO RAIMUNDA ALVES DA SILVA LIMA RAIMUNDA ARAÚJO FERREIRA DE SOUZA RAIMUNDA NONATA PEREIRA F DA SILVA RAIMUNDA RIBEIRO MANGABEIRA RAIMUNDO ALVES DA CRUZ RAIMUNDO ALVES FRANCO RAIMUNDO ANTONIO DOS SANTOS VIEIRA RAIMUNDO EDSON MAIA RAIMUNDO FERREIRA JUNIOR RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO RAIMUNDO SABONETE GUIMARÃES FILHO RAYMUNDO TEMISTOCLES DUMONT RANULFO ROSA DE AZEVEDO REGINA CELIA FERREIRA MACHADO REGINA COELI CUNHA CRAVEIRO REGINA LUCIA DE ALCANTARA GOES REGINA LUCIA LEAL NINA JAPIASSU REGINA MAURA COSTA DINIZ DESPACHO Digam a União e o INCRA, no prazo legal, quanto à homologação de valores e expedição de precatórios correspondentes, requerida por meio da petição n.º 295.496/2008. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (976) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.149 - DF (2009/0009913-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) : MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA : MARIA DAS GRAÇAS MARTINS : MARIA DAS GRAÇAS SOARES FARIAS : MARIA DAS LUZES ARAÚJO SOUZA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MARIA DE FÁTIMA VIEIRA BARBOSA MARIA DE JESUS PEREIRA DA SILVA MARIA DE LOURDES ARAÚJO P BARBOSA MARIA DE LOURDES CARVALHO MARIA DE LOURDES DE F CAVALCANTE MARIA DE LOURDES LOURENÇO MARIA DE LOURDES MATOS DA SILVA MARIA DE LOURDES ROCHA MARIA DERLY CASTRO SOUZA CARVALHO MARIA DO CARMO BRAGA LANDIM MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SILVA MARIA DO SOCORRO CARVALHO LOPES MARIA DO SOCORRO PEREIRA NEVES MARIA DOS SANTOS FERREIRA MARIA ELDA FERREIRA DE ARAÚJO MARIA EMÍLIA GOES DA SILVA MARIA EUNICE PINHEIRO MARIA FILOMENA FERREIRA SANTANA MARIA FRANCISCA COSTA VIEIRA MARIA GENY TEIXEIRA NOGUEIRA MARIA GOMES FERNANDES DESPACHO Digam a União e o INCRA, no prazo legal, quanto à homologação de valores e expedição de precatórios correspondentes, requerida por meio da petição n.º 52.487/2009. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (977) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4.149 - DF (2009/0016085-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADA INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA REFORMA AGRÁRIA EM BRASÍLIA - ASSERA - BR : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTRO(S) : ONIL DA SILVA CUSTÓDIO : ORISMUNDO MENDONÇA ARAÚJO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : OSMAR PEREIRA FRONY OSVALDO DE SOUZA RIBEIRO OSWALDO DE AZEVEDO JÚNIOR OSWALDO FREIRE DA FONSECA JÚNIOR OSWALDO GONÇALVES DA CUNHA FILHO OTAVIANO BATISTA NEPOMUCENO RAIMUNDO ALBETO DA COSTA SILENE CANGUSSU CAVALCANTE SINVAL VALENTE DE OLIVEIRA SYLVIO ROMERO DA COSTA MOREIRA VALÉRIA MARIA DE OLIVEIRA COSTA VÂNIA LÚCIA DE ALCÂNTARA VERA SHIRLEY FERREIRA DESPACHO Digam a União e o INCRA, no prazo legal, quanto à homologação de valores e expedição de precatórios correspondentes, requerida por meio da petição n.º 52.489/2009. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (978) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.894 - DF (2008/0282452-9) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : : : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ANTÔNIO FERNANDO RIBEIRO SILVA ASHA RAM CARLOS ALBERTO SERAFIM SILVA EDUARDO PAULO OLIVEIRA DE SOUZA GUILHERME ONOFRE COSTA SANTOS RICARDO WAGNER FREIRE ALVES WASHIGTON FARIAS DE CERQUEIRA MARCELLO LAVENÈRE MACHADO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. DESPACHO Digam os embargados, no prazo legal, sobre o contido na petição da União, protocolizada sob n.º 81.540/2009, fls. 50-86. Publique-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (979) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0115481-1) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : ACTIA NATAN GONÇALVES : ADESIVALDO RODRIGUES DA SILVEIRA : AILTON ROSA BATISTA : ALINE DE ABREU BRAGA : ANA LÚCIA NUNES DE QUEIROZ OLIVEIRA : ANTÔNIO CARLOS BRASIL FILHO : ANTONIO ELEUTÉRIO BARBOSA : CARLOS ALBERTO BARROSO DOS SANTOS : CARLOS EDUARDO MESSIAS BRASIL : CARLOS PEREIRA RAMOS : CELINA ROSA DOS SANTOS : CLEIDE ANTÔNIO DE OLIVEIRA : CRISCIANE SANTOS MENDES : CRISTIANA SANTOS MENDES : EDILENA CARVALHO DA SILVA : ELIANE ANEZ PINHEIRO : EMIQUERLE ANEZ PINHEIRO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. : ENEIAS PINHEIRO DE OLIVEIRA JÚNIOR : EURIPEDES MOREIRA DO CARMO : FABIANA KET DE ABREU BRAGA DESPACHO Não obstante já impugnados os embargos à execução (fls. 43/105), verifico que não foi apreciado o pedido formulado pela União (fl. 10) no sentido de concessão do prazo para impugnação dos cálculos após recebimento das informações solicitadas ao Ministério da Fazenda. Procurando dar efetividade à decisão desta Corte, notadamente para que os servidores não sejam ainda mais prejudicados com a demora na tramitação do feito, defiro o pedido formulado pela União, pelo prazo improrrogável de trinta dias. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (980) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0115498-5) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : MARIA APARECIDA GOMES DE AZEVEDO : MARIA DA CONCEIÇÃO BOTELHO VALENTIM : MARIA DE LOURDES VIEIRA COSTA : MARIA DO CARMO RAMOS DE SOUZA : MARIA INES CARVALHO DA SILVA : MARIA TEIXEIRA DE AZEVEDO : MARINO MARQUES DE CASTRO : NUBIA NOGUEIRA DE LIMA : PEDRO LEAL MENDES JUNIOR : PITAGORAS DA SILVA MESSIAS BRASIL : RICARDO BOTELHO VALENTIM : RODRIGO BOTELHO VELENTIM : ROSELI PINTO NEVES DOS SANTOS : SEBASTIÃO VIEIRA DE SOUSA : SILVANETE DA SILVA MESSIAS : TATIANA SANTOS MENDES : VALDILENE REGINA VERONEZ : VICTOR HUGO VERONEZ DE LIMA : WELLISON NEVES DOS SANTOS : WIRLAN DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Não obstante já impugnados os embargos à execução (fls. 44/106), verifico que não foi apreciado o pedido formulado pela União (fl. 10) no sentido de concessão do prazo para impugnação dos cálculos após recebimento das informações solicitadas ao Ministério da Fazenda. Procurando dar efetividade à decisão desta Corte, notadamente para que os servidores não sejam ainda mais prejudicados com a demora na tramitação do feito, defiro o pedido formulado pela União, pelo prazo improrrogável de trinta dias. Publique-se. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 1º de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (981) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0126764-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : ANA MACEDO DE SOUZA : EDUARDO LIMA SERVULO DA SILVA : EMILIA RODRIGUES DE SOUZA : GILSON RODRIGUES DE MELO : HUDSON CARLOS DE SOUZA : JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA : JOSÉ RIBAMAR GONÇALVES : JULIA MARIA DE MELO : MANOEL ALEXANDRE CLÁUDIO RAMOS NETO : MARILU GONÇALVES REIS : MARLEUZA DOS SANTOS ALVES : OLÍVIA VAZ DA COSTA : OSCAR DA CONCEIÇÃO : OSMAR ROSA PEREIRA : RAIMUNDA NEUSA FARIAS : ROLANDE MOREIRA PEIXOTO : ROSA MARIA DE LIMA : ZELIA BITENCOURT DA SILVA DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Não obstante já impugnados os embargos à execução (fls. 53/115), verifico que não foi apreciado o pedido formulado pela União (fls. 10 e 117) no sentido de concessão do prazo para impugnação dos cálculos após recebimento das informações solicitadas ao Ministério da Fazenda. Procurando dar efetividade à decisão desta Corte, notadamente para que os servidores não sejam ainda mais prejudicados com a demora na tramitação do feito, defiro o pedido formulado pela União, pelo prazo improrrogável de trinta dias. Publique-se. Brasília (DF), 1º de maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (982) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0115469-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : TELSO FERREIRA LIMA : TEREZINHA MACANEIRA BUENO : TOBIAS XAVIER DE SOUZA : UBIRAJARA DOS SANTOS ARAÚJO : VALDEMIR RODRIGUES MARTINS : VALDIR KLUTCHEK : VALDIVINO LÁZARO DE BARROS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : : : : : : : : VALMIR DE ALMEIDA SANTANA VALTER DA SILVA NOGUEIRA VALTER JACINTO DA SILVA VALDERLEI ANTÔNIO DAS NEVES VANDERSON DARLAN BICALHO BARBOSA WALDECIR CELESTINO DA SILVA WALDIR MAGALHÃES WALDIR RODRIGUES DOS SANTOS WALNIR FERRO DE SOUZA WALTER ALVES BRASIL WALTER DE SOUZA WALTER LUIZ GARCIA WELLINGTON JOSÉ DE MIRANDA JÚNIOR WILLIAN MARTINS DIAS WILSON BARROS ALVES DESPACHO Não obstante já impugnados os embargos à execução (fls. 43/105), verifico que não foi apreciado o pedido formulado pela União (fl. 10) no sentido de concessão do prazo para impugnação dos cálculos após recebimento das informações solicitadas ao Ministério da Fazenda. Procurando dar efetividade à decisão desta Corte, notadamente para que os servidores não sejam ainda mais prejudicados com a demora na tramitação do feito, defiro o pedido formulado pela União, pelo prazo improrrogável de trinta dias. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (983) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0115524-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : GILSON IZIDORO DA SILVA : GLADSTONE DE AMORIM TAVARES : HELIO SOARES RIBEIRO : HILDEMAR SOARES CARDOSO : IDELSON FERREIRA SANTOS : IVANILDO JORGE COSTA DE SOUZA : IVANILDO JOSÉ DA SILVA : IVO CARLOS BARROS LIMA : IVONETE BRAZ DE SOUZA : JACI RIBEIRO ROSA : JAMIS MARQUES DA FONSECA : JOÃO BALAREZ : JOÃO BATISTA MARQUES SOARES : JOÃO BOSCO DE JESUS CAMPOS DE SOUZA : JOÃO FERREIRA CHAVES : JOÃO JOSÉ DE OLIVEIRA : JOÃO LUZIA DE ALMEIDA MEDEIROS : JOÃO MARCOS DE ARAÚJO BRAGA : JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO : JOÃO MATOS DA COSTA : JOÃO NERES SANTOS : JOÃO PEDRO DA SILVA DESPACHO Não obstante já impugnados os embargos à execução (fls. 47/110), verifico que não foi apreciado o pedido formulado pela União (fl. 10) no sentido de concessão do prazo para Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. impugnação dos cálculos após recebimento das informações solicitadas ao Ministério da Fazenda. Procurando dar efetividade à decisão desta Corte, notadamente para que os servidores não sejam ainda mais prejudicados com a demora na tramitação do feito, defiro o pedido formulado pela União, pelo prazo improrrogável de trinta dias. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (984) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.438 - DF (2008/0118264-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO : ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA - ASPOMETRON : CARLOS ROBERTO VIEIRA DE VASCONCELOS : LUIZ ALBERTO LIRA FILHO : LUIZ CARLOS NOIA : LUIZ MARQUES PEREIRA CRUZ : LUIZ ROBERTO DA CUNHA : MANOEL BRITO DE MACEDO : MANOEL INÁCIO FLORES DOS SANTOS : MANOEL ISAIAS GOMES DE JESUS : MANOEL JORGE ROZALES LEITE : MANUEL DAS CHAGAS MOREIRA : MARCIA ROBERTO SEABRA : MARCOS ANTÔNIO PESSOA DE SOUZA : MARCOS FERNANDO DO NASCIMENTO : MAREMILTON FERREIRA DA SILVA : MARIA FANIR FERNANDES DE ABREU BRAGA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. INTERES. : : : : : : : : MARIA RAIMUNDA DO SOCORRO MARIO LUIZ BRAGA MELCHISEDEC MONTEIRO ALBINO MÓISES DE SOUSA BARBOSA NAPOLIAO PIRES DA SILVA NAZEAZENO SILVA CORREA NELSON NETO ASSUNÇÃO NELSON TEIXEIRA DOS SANTOS DESPACHO Diga a embargada sobre a petição protocolizada sob n.º 257.381/2008, às fls. 114-241. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (985) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.449 - DF (2009/0061491-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO MURILO DE ANDRADE SOUZA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Murilo de Andrade Souza objetivando o recebimento de R$ 275.951,66 (duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 74-76 (petição n.º 90.733/2009) em que afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 75) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 12). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (986) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.457 - DF Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (2009/0057777-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO EDMILSON PEREIRA PARADA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Edmilson Pereira Parada objetivando o recebimento de R$ 280.634,53 (duzentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 42-44 (petição n.º 90.726/2009) em que afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 43) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 10). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (987) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.532 - DF (2009/0057743-4) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ANTÔNIO RODRIGUES D' AGUIAR ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Antônio Rodrigues D'Aguiar objetivando o recebimento de R$ 288.771,92 (duzentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 43-45 (petição n.º 90.728/2009) em que afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 44) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 10). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (988) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.605 - DF (2009/0057770-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : UNIÃO : AMAURY LUCIO GARCIA : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Amaury Lúcio Garcia objetivando o recebimento de R$ 254.310,33 (duzentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dez reais e trinta e três centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 43-45 (petição n.º 90.727/2009) em que afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 44) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 10). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (989) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.913 - DF (2009/0060339-7) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO FRANCISCO MANOEL GARCIA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Francisco Manoel Garcia objetivando o recebimento de R$ 236.508,35 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 38-40 (petição n.º 90.730/2009) em que afirma Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 39) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 13). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (990) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.917 - DF (2009/0057756-0) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ADÃO PETRONILIO DA SILVA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Adão Petronílio da Silva objetivando o recebimento de R$ 260.238,58 (duzentos e sessenta mil, duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 42-44 (petição n.º 90.729/2009) em que afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 43) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 10). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (991) EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.927 - DF (2008/0109797-0) RELATOR EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO IOLANDA GOMES DE SOUZA LEAL ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO Cuida-se de execução em mandado de segurança ajuizada por Iolanda Gomes de Souza Leal objetivando o recebimento da importância de R$ 243.967,26 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Citada, a União concordou com o valor apresentado (petição n.º 171.261/2008, fl.300). Por meio da petição protocolizada sob n.º 171.374/2008, fls. 304-309, requer o advogado da impetrante que 20% do valor da causa, vale dizer, R$ 48.793,45 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos) sejam consignados em seu favor, em decorrência do contrato de prestação de serviços que firmou com a exequente. Quanto à pretensão do advogado de receber os honorários em separado, é de ser acolhida, pois o postulante trouxe aos autos tempestivamente a cópia do aludido contrato de honorários, restando atendido o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994. A propósito: "PROCESSO CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECEBIMENTO PELO PATRONO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 22, CAPUT E § 4º, 23 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. E 24, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.906/94. 1. Prequestionamento implícito dos dispositivos infraconstitucionais, ficando prejudicada a análise da violação do art. 535, do CPC. 2. A lei possibilita ao advogado da causa, por ocasião do recebimento dos valores por precatório ou por levantamento de valores depositados em juízo, a separação do quantitativo dos honorários contratados, protegendo esse direito autônomo do patrono de uma futura cobrança judicial. 3. Questões surgidas em relação à execução dos honorários convencionados entre as partes devem ser resolvidas de forma incidental no bojo dos mesmos autos. 4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp nº 780.924/PR, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 17/5/2007) Ante o exposto, homologo os cálculos no montante de R$ 243.967,26 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e sessenta e sete reais e vinte e seis centavos). Determino, ainda, a expedição de precatório autônomo relativo aos honorários advocatícios contratados, no valor de R$ 48.793,45 (quarenta e oito mil, setecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser deduzido do valor que será creditado à exequente. Expeçam-se os precatórios. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (992) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.155 - DF (2008/0230565-7) RELATOR EMBARGANTE : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO : UNIÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGADO ADVOGADO : ALAÍDE BARRETO DOS SANTOS : ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Alaíde Barreto dos Santos objetivando o recebimento de R$ 306.159,34 (trezentos e seis mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 41-61 e, por meio da petição n.º 73.331/2009 (fls. 64-66) afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 65) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 8). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (993) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.428 - DF (2008/0231593-3) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO ALAIR FERNANDO DAS NEVES ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Alair Fernando das Neves objetivando o recebimento de R$ 254.923,50 (duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 42-62 e, por meio da petição n.º 73.330/2009 Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (fls. 65-67) afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 66) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 8). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (994) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.635 - DF (2008/0231583-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO IRAPUAN AVELINO DA SILVA ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Irapuan Avelino da Silva objetivando o recebimento de R$ 288.631,25 (duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 32-53 e, por meio da petição n.º 73.328/2009 (fls. 56-58) afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 57) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 8). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção (995) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.642 - DF (2008/0247122-2) RELATOR EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO UNIÃO SALMERON DE OLIVEIRA BARROS ANDRE FRANCISCO NEVES SILVA DA CUNHA E OUTRO(S) DECISÃO Cuida-se de embargos opostos pela União à execução promovida por Salmeron de Oliveira Barros objetivando o recebimento de R$ 276.026,51 duzentos e setenta e seis mil, vinte e seis reais e cinquenta e um centavos), valor que o exequente apresentou como devido a título de reparação econômica decorrente do reconhecimento da sua condição de anistiado político. A embargante alega tão-somente a existência de questão de ordem pública, consistente em decisão cautelar exarada pelo Tribunal de Contas da União nos autos do processo TC 011.627/2006-4, em 31 de outubro de 2006, determinando a suspensão dos pagamentos relativos aos efeitos retroativos das concessões de reparação econômica a anistiados. Nada diz quanto aos cálculos apresentados pelo embargado. O exequente junta impugnação às fls. 38-58 e, por meio da petição n.º 73.333/2009 (fls. 61-63) afirma prejudicada a preliminar arguida pela União, porque o Tribunal de Contas da União, por decisão publicada no DOU de 9/12/2008, revogou a citada liminar e reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão de anistia política. (fl. 62) Nesse contexto, tenho por prejudicada a preliminar arguida pela União em razão do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. decidido pelo Tribunal de Contas da União, Acórdão AC-2891-51/2008-Plenário, revogando a medida cautelar deferida em 31/10/2006. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 8). Expeça-se o respectivo precatório. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo executivo. Publique-se. Brasília (DF), 30 de abril de 2009. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Presidente da Terceira Seção Acórdãos Coordenadoria da Corte Especial (996) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.078 - PR (2009/0002939-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO PAULO GALLOTTI VIAÇÃO GARCIA LTDA ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO E OUTRO(S) MINISTRO RELATOR DO RECURSO ESPECIAL NR 703214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. DECISÃO ILEGAL OU Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula nº 267/STJ). 2. "Para que seja cabível mandado de segurança contra ato judicial de órgão fracionário desta Corte é necessária a coexistência de dois pressupostos, quais sejam, a flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão, bem como o perigo de lesão irreversível" (AgRg no MS nº 11.851/RJ, Relator o Ministro Gilson Dipp, DJU de 28/8/2006). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (997) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.170 - RJ (2009/0033213-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRA ELIANA CALMON RICARDO MOREIRA DE CARVALHO SONIA LIMA DE AQUINO MINISTRA RELATORA DO RESP TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA 817058 DO SUPERIOR PROCESSO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL DE MINISTRO – INCOMPETÊNCIA DO STJ – SÚMULA 267/STF. 1. Não cabe ao STJ examinar ato judicial de outro Ministro. Precedentes. 2. A incompetência do STJ enseja indeferimento liminar do mandado de segurança. 3. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministros Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília-DF, 1º de abril de 2009(Data do Julgamento). EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : (998) Nº 163.239 - SP (2005/0004455-6) MINISTRO PAULO GALLOTTI CLÓVIS GALANTE MARISA SCHUTZER DEL NERO POLETTI E OUTRO EDUARDO DO NASCIMENTO GUICHO MARÍLIA DOS ANJOS MACAIRA GUICHO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : (999) Nº 823.186 - SP (2009/0001012-7) MINISTRO PAULO GALLOTTI CARLOS MILTON DE MAGALHÃES MARCELO RICO DE AQUINO BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ADVOGADO : MÁRCIO GANDINI CALDEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.636/2007 E RESOLUÇÃO 1/2008 - STJ. DESERÇÃO. 1. A Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, regulamentada pela Resolução nº 1/2008 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece a cobrança de custas judiciais no âmbito desta Corte, tanto nos processos de competência originária quanto recursal. 2. Não comprovado o respectivo pagamento no ato de interposição do recurso, nos termos dos artigos 511, caput, do Código de Processo Civil, ocorre a deserção. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : (1000) Nº 883.990 - RJ (2009/0032319-0) MINISTRO PAULO GALLOTTI JORGE VACITE NETO JORGE VACITE FILHO NILSON PRUDENTE DE BRITO E OUTRO MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONTRUCCI E OUTRO(S) MÁRCIA VERÔNICA RANGEL ÁVILA VACITE GERSON TYSZLER EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS HIPÓTESES EM CONFRONTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem assentado não ser possível, em embargos de divergência, reexaminar a aplicação de regra Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. A similitude fática das hipóteses postas em confronto é requisito essencial para a comprovação da divergência jurisprudencial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (1001) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 962.537 - RS (2008/0278483-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO REPR. POR ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : : : MINISTRO PAULO GALLOTTI PETRE CHISEOLAR - ESPÓLIO AUGUSTINHO GERVÁSIO GÖTTEMS TELÖKEN E OUTRO(S) TILLY SPINDLER CHISEOLAR JOÃO PEDRO WEIDE E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A DÁRIO PEDRO WILGES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem assentado não ser possível, em embargos de divergência, reexaminar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). (1002) EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.012.526 - AM (2008/0137422-5) RELATOR EMBARGANTE EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : : MINISTRO FELIX FISCHER PAULO EDUARDO DE SOUZA MARINHO NERY SUHEIL RAMAN NEVES SIMÃO GUIMARÃES DE SOUSA E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Nilson Naves e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília (DF), 18 de março de 2009. (Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1003) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.028.482 - MG (2009/0030508-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ MONTESSIONENSE LTDA E OUTROS : ISMARIO BERNARDI : ESTADO DE MINAS GERAIS : MARCO TULIO CALDEIRA GOMES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. No caso, o acórdão embargado foi proferido em sede de agravo interno manejado contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, não examinando o mérito do recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Ari Pargendler, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Nancy Andrighi e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Brasília (DF), 1º de abril de 2009 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Segunda Seção (1004) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECURSO ESPECIAL Nº 1.020.893 - PR (2007/0093336-5) RELATOR R.P/ACÓRDÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : : MINISTRO ARI PARGENDLER MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA W KURTEN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA DIOGO MATTÉ AMARO E OUTRO(S) NATALINO XAVIER LINCOLN LUIZ HERRERA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA. 1. A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações em que se discute danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser argüida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes. 3. Recurso especial não-conhecido. ACÓRDÃO Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Luis Felipe Salomão, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, não conhecer do recurso especial, vencidos os Srs. Ministros Relator, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região). Brasília, 26 de novembro de 2008 (data do julgamento). Acórdãos Coordenadoria da Terceira Seção (1005) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EDcl na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2.029 - SE (2001/0171939-6) RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ESTADO DE SERGIPE ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(S) SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE SINDISERJ : LENIEVERSON S DE MENEZES CORREIA EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis apenas nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Hipóteses não verificadas na espécie. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1006) AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 3.417 - RJ (2009/0031700-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO INTERES. : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : CARLLOS MAURÍCIO D'MACEDO : RODRIGO BRITTO DE OLIVEIRA RIBEIRO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) : JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE PETRÓPOLIS - RJ : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS INATACADOS. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. Aplicação do enunciado 182 desta Corte. Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1007) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.401 - DF (2002/0059968-0) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - SINPRF/MT : ALCIDES MATTIUZO JUNIOR E OUTRO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A Portaria inaugural de processo administrativo disciplinar está dispensada de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela Comissão Processante, bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. 2. A jurisprudência desta Seção consolidou-se no sentido de que o transcurso do prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, não caracteriza nulidade capaz de invalidar o procedimento. (MS 12.927/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJU 12/2/2008). 3. Tendo o ato de demissão encontrado amparo nas provas coligidas aos autos do Processo Disciplinar, para a desconstituição dessas, com a finalidade de demonstrar a inocência do servidor, a via do mandado de segurança não se mostra adequada, podendo o impetrante se socorrer do uso do rito ordinário, que permite ampla dilação probatória. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 4. O fato de, nos autos de ação penal, ter sido reconhecido que o servidor não agiu com abuso de poder, nem com violação do dever para com a administração pública, não tem interferência na aplicação da pena de demissão com base nos incisos IV e XIII do artigo 132 da Lei nº 8.112/90. 5. As esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime, hipótese não ocorrente no presente caso. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1008) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 9.973 - DF (2004/0129533-0) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JOSÉ SILAS MUNIZ DE FARIAS JOSÉ PETAN TOLEDO PIZZA E OUTRO(S) MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR RECEBIMENTO DE PROPINA, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 140 DIAS PARA CONCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5/STF. LEGALIDADE DA PENA ADMINISTRATIVA DE DEMISSÃO. PRECEDENTES. 1. De acordo com jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo legal para término do processo administrativo disciplinar é de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Reiniciada a contagem do prazo prescricional após 140 dias da sua interrupção (art. 142, § 3º, da Lei nº 8.112/90), afasta-se a ocorrência de prescrição se, no momento da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. aplicação da pena de cassação de aposentaria, ainda não tiverem transcorrido cinco anos daquele marco temporal. 3. Exige-se prévia condenação criminal transitada em julgado para demissão ou cassação de aposentadoria de servidor apenas na hipótese de crime contra a administração pública (artigos 132, I, e 134, da Lei nº 8.112/90). 4. Tendo sido oportunizada no processo administrativo disciplinar a participação do servidor quando dos depoimentos das testemunhas, que optou por não ser representado por advogado no momento da oitiva das testemunhas, não há falar em ocorrência de nulidade ante a falta de nomeação de defensor dativo pela Administração. 5. Observância, na espécie, de devida motivação do ato de demissão do servidor público, que apontou provas suficientes da prática de infrações previstas na lei. 6. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1009) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.223 - DF (2004/0177780-2) RELATORA IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RENATO GUSMÃO DA SILVA FILHO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO REVISÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO HIERÁRQUICO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO. 1. O pedido de revisão, assim como a reconsideração, no ãmbito administrativo, são dirigidos para a mesma autoridade, que proferiu a decisão, distinguindo-se apenas quanto ao momento de seu ajuizamento. Doutrina. 2. O impetrante apresentou recurso hierárquico com pedido de reconsideração, que foi recebido como pedido de revisão, em razão do não cabimento da reconsideração. Dessa forma, inexiste prejuízo, nesse ponto, na medida em que, ainda que se conclua Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. pelo não cabimento da reconsideração, certo é que o pedido foi recebido e analisado pela mesma autoridade competente, ainda que na forma de "pedido de revisão". 3. Muito embora a Lei nº 8.112/90 não traga regramento específico de cabimento de recurso hierárquico no capítulo referente ao processo administrativo disciplinar, tal recurso não pode ser afastado nos casos de pena de suspensão, porquanto, além de independer de previsão legal, seu cabimento se dá em nome do contraditório e da ampla defesa. Precedente. 4. O fato de se ter regulado o recurso hierárquico em capítulo diverso daquele referente ao processo administrativo disciplinar não retira a força exegética, que se deve dar ao art. 108 da Lei nº 8.112/90, numa interpretação sistemática da referida norma, no sentido de ser o dispositivo aplicável a todo o contexto da citada lei. 5. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, concedeu a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1010) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.027 - SP (2008/0276311-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO JOSÉ ANTÔNIO CARVALHO DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 990081641437 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MANTIDOS. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado 182 desta Corte). Agravo desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1011) AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.054 - DF (2008/0283826-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há como se prover agravo regimental que deixa de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. Precedentes. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1012) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.055 - DF (2008/0284258-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS CARLOS ANTÔNIO DE FREITAS (EM CAUSA PRÓPRIA) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há como se prover agravo regimental que deixa de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. Precedentes. Inteligência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.430 - SP (2008/0157978-4) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA JOSÉ FERNANDO ANTÔNIO LUIZ ANTÔNIO TREVISAN E OUTRO(S) EDNALVA MARTINS RIBEIRO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO CARLOS - SJ/SP TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. TER EM DEPÓSITO PARA VENDA. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, DIREITOS OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A conduta de ter em depósito para venda produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente, ainda que de procedência de outro país, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. sendo a importação objeto de investigação e, consequentemente, da ação penal, não se configura ofensa a bens, direitos ou serviços da União. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o suscitado, determinando que este examine o mérito do Recurso em Sentido Estrito nº 1.006.969.3/8-00. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1014) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.636 - SP (2008/0163482-0) RELATORA AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA OKM FLAMINIO MAURÍCIO NETO E OUTRO(S) C J DOS S VHFM JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITO E POLÍCIA JUDICIÁRIA - DIPO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO II EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. 1. CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO NACIONAL DE ENTORPECENTES. DELITO JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98. 2. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, JUÍZO SUSCITANTE. 1. Mesmo sendo o crime antecedente de tráfico nacional de entorpecentes, se este, por regras de competência (conexão com crime de falsidade de passaporte) foi julgado pelo juízo federal, é de se reconhecer a competência deste juízo também para o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. julgamento do crime de lavagem de dinheiro. Inteligência do artigo 2º, inciso III, alínea 'b', da Lei 9.613/98. 2. Conflito de competência conhecido para para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, juízo suscitante, para dar prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante, Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.414 - RS (2008/0244959-1) RELATORA AUTOR RÉU SUSCITANTE : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA JUSTIÇA PÚBLICA FÁBIO EDUARDO FERREIRA ELIZALDE JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE URUGUAIANA - SJ/RS SUSCITADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS. CONSUMAÇÃO. LESÃO A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. INOCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. INTENÇÃO DO AGENTES. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA COM A CONSUMAÇÃO DO CRIME. 2. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. O fato de a falsidade ter sido descoberta por agentes da Polícia Rodoviária Federal, quando o acusado passou por barreira policial, em nada altera a natureza formal do crime, que se consuma com a mera falsidade, com lesão direta à fé pública do órgão em que registrado o veículo, no caso, do DETRAN do Estado de sua proveniência. Inexistência de lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas autarquias. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado, para julgar o recurso de apelação interposto pela defesa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : (1016) Nº 853.453 - RS (2007/0150088-7) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA UNIÃO ANDRÉ BARROS DE OLIVEIRA ADÃO PINHEIRO E OUTROS ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual não cabe modificar, em sede de execução, a determinação, por decisão transitada em julgado, de incidência de juros moratórios sobre o precatório complementar até o depósito integral da dívida, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e conseqüente afronta à segurança jurídica. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORA : : : : : (1017) Nº 902.788 - RS (2007/0225050-2) MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ELI MACHADO GOMES ALEXANDRE JAENISCH MARTINI E OUTRO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, 1º-A, DO CPC. CABIMENTO. ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990/97, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRETENSÃO À REVISÃO DE ATO DE REFORMA DE POLICIAL MILITAR INATIVO, COM REFLEXOS PATRIMONIAIS NOS SEUS PROVENTOS. MODIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Consolidou-se na Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça a tese segundo a qual, ante a existência de jurisprudência pacífica acerca da matéria objeto dos embargos de divergência, é possível que o Relator, com base no disposto no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, acolha monocraticamente o recurso em comento. 2. Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera conseqüência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Entendimento firmado pela Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.073.976/RS na sessão de 26/11/2008. 3. Agravo regimental improvido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1018) AgRg no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.077.035 - PR (2008/0230452-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA LAERTES DE ABREU PRISCILA CAMPANINI UNIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO-CABIMENTO. ART. 557, § 1º DO CPC E ARTS. 258, 259 E 263 DO RISTJ. 1. Nos termos do disposto disposto nos artigos 557, § 1º, do CPC, 258, 259 e 263 do RISTJ é incabível agravo regimental para impugnar decisões colegiadas. 2. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, o Sr. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti. Brasília, 22 de abril de 2009(Data do Julgamento) Acórdãos Coordenadoria da Primeira Turma (1019) AgRg na MEDIDA CAUTELAR RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : Nº 15.349 - SP (2009/0042558-5) MINISTRA DENISE ARRUDA ROJO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA MARIA RITA GRADILONE SAMPAIO LUNARDELLI E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CARAPICUIBA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS. 1. Não ficou configurado o periculum in mora, pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal. 2. A princípio, verifica-se que o reconhecimento da existência de direito líquido e certo requer, na hipótese, o reexame de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Nesse contexto, não há falar em fumus boni iuris. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1020) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23.120 - ES (2006/0246917-1) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO T. ORIGEM IMPETRADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA PIANNA VEÍCULOS LTDA E OUTRO ORLANDO DIAS E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO GUSTAVO CALMON HOLLIDAY E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1021) EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.181 - SP (2007/0100752-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADOS EMBARGADO : MINISTRO LUIZ FUX : WELLINGTON LUIZ VIANA JÚNIOR : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTRO(S) ROBERTO ANDRÉ IPPÓLITO JÚNIOR E OUTRO(S) : ANDRÉ BOCCHINI TROTTA E OUTROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CANDIDATO APROVADO. ESCOLHA. DESISTÊNCIA. DIREITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EXERCIDO E CONSUMADO. REABERTURA DE ESCOLHA PARA AS VAGAS DECORRENTES DE DESISTÊNCIA. CANDIDATOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "1. A concessão da ordem, em sede de Mandado de Segurança, reclama a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado. Precedentes do STJ: RMS 25.533/PA, 5ª Turma, DJ de 17/11/2008; RMS 20.195/SP, 1ª Turma, DJ de 12/11/2008 e RMS 23.047/TO, 1ª Turma, DJ de 03/11/2008. 2. In casu, a pretensão engendrada no mandado de segurança ab origine, qual seja, exercício do direito à nova opção de ofício, em razão da desistência de candidatos com precedência de escolha, esbarra em óbice intransponível erigido pela ausência de direito líquido e certo, máxime porque a Administração Pública oportunizou ao candidato, aprovado em concurso público, o exercício de escolha em relação à outorga e investidura na vaga posta em certame, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, sendo certo que eventual desistência ou desinteresse pela vaga oferecida, deveria ter sido externado pelo candidato por ocasião da escolha. 3. Sob esse enfoque esta Corte já assentou que: "Não há que se falar em preterição quando da nomeação, se, ao candidato aprovado em concurso público, foi dada a oportunidade de escolha do local de exercício do cargo, observada a sua ordem de classificação, tendo o mesmo efetivamente tomado posse, em local diverso do pretendido, posto não existir vaga na lotação de sua preferência (cidade de Brasília-DF). Desta forma, correta a Administração ao chamar os demais candidatos aprovados para preencher as novas vagas surgidas na cidade de Brasília, porquanto não existiam quando da nomeação e posse do impetrante. Ademais, foi oferecida a todos os aprovados a possibilidade de recusar a opção de vaga, passando para a última colocação na lista classificatória (item 11.4.4 do Edital). Competia, pois, ao impetrante, se assim desejasse, fazer esta opção e aguardar o surgimento de uma vaga em lotação mais satisfatória. Inexistência de qualquer ilegalidade(...)" MS 9171/DF, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 01/07/2004)" Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1022) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.581 - PR (2007/0164575-7) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : ELOÍNA PAIM BRUNKHORST GONGORA VILLELA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : CESAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OS SERVIÇOS NOTARIAL E DE REGISTRO. LIMITAÇÃO DO TOTAL DE PONTOS A SEREM OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. Os critérios para realização dos concursos de remoção para titulares de serventias notariais e de registro exigidos pela Lei 8.935/94 são, basicamente, a modalidade de avaliação por meio de títulos e que os candidatos exerçam a atividade por mais de dois anos, remetendo-se à lei estadual de cada ente federativo a competência própria para dispor, residualmente, sobre as demais normas e critérios aplicáveis. 2. O simples fato de haver o edital limitado a pontuação dos títulos a um número máximo, ao invés de permitir a contagem ilimitada de pontos, não configura ofensa ao Princípio da Isonomia, em nenhuma das suas acepções. 3. "Não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração, na formulação, correção e atribuição de notas nas provas de concurso público, quando fixados de forma objetiva e imparcial" (RMS 18.877/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 23.10.2006). 4. Recurso em mandado de segurança desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1023) AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.085 - SC (2008/0235047-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JOSÉ MACHADO FAGUNDES VICTOR COSTA ZANETTA E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A JAMILA CASTILLOS IBRAHIM E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DO WRIT. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÕES INDIVIDUAIS. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 17.524/BA (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11.9.2006), firmou entendimento no sentido de que é possível a impetração de mandado de segurança para promover o controle de competência nos processos em trâmite nos Juizados Especiais. 2. Na hipótese dos autos, a ação declaratória foi ajuizada pelo consumidor apenas contra a concessionária de serviço público de telefonia, visando ao reconhecimento da ilegalidade da assinatura básica e à devolução dos valores indevidamente pagos. Destarte, fica, de plano, afastada a competência da Justiça Federal, ante a ausência de interesse jurídico da ANATEL, e reconhecida, por conseguinte, a da Justiça Estadual. Entretanto, no caso em exame, o que se questiona é a competência do Juizado Especial estadual para processar e julgar as ações em apreço. 3. As ações ajuizadas pelo consumidor contra a concessionária de telefonia, visando ao questionamento da cobrança da assinatura básica mensal e à devolução dos valores cobrados a esse título, não constituem causas destinadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo, bem como a "direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos", na medida em que são ações de caráter individual. Portanto, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o disposto no art. 3º, § 1º, I e III, da Lei 10.259/2001. Por outro lado, também não se aplica a exceção prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. patrimonial." Desse modo, considerando que a ação foi ajuizada pelo próprio titular do direito individual, e que não se verifica nenhuma das hipóteses impeditivas da competência dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis para processar e julgar o feito. 4. Cumpre ressaltar, por oportuno, que o ora recorrente - JOSÉ MACHADO FAGUNDES propôs ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito perante o Juízo do Juizado Especial Cível daquela Comarca (fl. 12). Após, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado na exordial. Interposto recurso cível, a Relatora da Primeira Turma de Recursos negou-lhe seguimento, confirmando a legalidade na cobrança de assinatura básica mensal no serviço de telefonia fixa (fl. 25). Em face dessa decisão, o ora recorrente apresentou agravo interno, pugnando pelo acolhimento, em preliminar, da incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento da demanda, o qual, no entanto, foi desprovido. Inconformado, impetrou mandado de segurança, requerendo a declaração da competência da Justiça Comum estadual, afastando, assim, a do Juizado Especial. No entanto, o Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem. Daí a interposição do presente recurso ordinário. 5. Nota-se, pois, que o ora recorrente, após verificar que não obteve êxito no Juizado Especial, visa, por via transversa, à declaração de sua incompetência, a fim de tentar agora, perante o Juízo de Direito da Justiça Comum estadual, a procedência de seu pedido de declaração de ilegalidade da tarifa básica mensal. Está clara, assim, a inadmissibilidade da pretensão recursal. 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1024) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.587 - SP (2009/0005615-0) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ANTÔNIO AUGUSTO PINTO E OUTRO ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART. 78 DO ADCT. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DA ENTIDADE EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ). 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. 5. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença proferida em ação de desapropriação, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial — os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório — daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 6. Na primeira hipótese, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. 7. Hipótese em que não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro existente em cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, que, ao invés de efetuar simples atualização monetária para fins de apuração do valor da próxima parcela a ser paga mediante sequestro — que já incorpora os juros cuja incidência fora determinada no título exequendo —, fez incidir novo percentual de juros moratórios e compensatórios no período que intermedeia a data do pagamento da última parcela paga e a da confecção dos novos cálculos. 8. Esse erro, que não guarda nenhum vínculo com os critérios jurídicos definidos no título exequendo, é corrigível a qualquer tempo, inclusive por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, valendo-se da prerrogativa definida no art. 1º-E da Lei 9.494/97. 9. Com efeito, no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução — repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exequendo — será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1025) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.900 - SP (2009/0029767-9) RELATORA RECORRENTE REPR. POR ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA RUBIN ROSSET - ESPÓLIO E OUTRO ALTER ROSSET - INVENTARIANTE E OUTRO ROBERTO ELIAS CURY E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA APARECIDA DOS ANJOS CARVALHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. PRECATÓRIO PARCELADO NOS MOLDES DO ART. 78 DO ADCT. SEQUESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DA ENTIDADE EXECUTADA. EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS APLICADOS DE MODO CONTINUADO EM CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ). 2. O erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 3. Atualmente, o art. 1º-E da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001, permite ao Presidente do Tribunal, de ofício ou a requerimento das partes, proceder à revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor. 4. Entretanto, o erro de cálculo que não faz coisa julgada, corrigível até mesmo de ofício, é tão-somente o erro aritmético, configurado pela omissão ou equívoco na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos. 5. Quando se trata da incidência de juros moratórios e compensatórios em cálculo de execução de sentença proferida em ação de desapropriação, é preciso fazer a distinção entre os juros cuja incidência fora determinada no título executivo judicial — os quais, efetivamente, devem integrar o cálculo inicial destinado à expedição do primeiro precatório — daqueles que, por absoluta impropriedade técnica, são incluídos de modo continuado nas contas relativas a precatórios complementares e precatórios submetidos à moratória prevista nos arts. 33 e 78 do ADCT. 6. Na primeira hipótese, a incidência dos juros, tanto os compensatórios como os moratórios, constitui questão jurídica, acobertada, inclusive, pela coisa julgada formada no título judicial exequendo, que não pode ser modificada senão pela via da ação rescisória. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 7. Hipótese em que não se pode falar em alteração de critério jurídico, mas em simples correção de erro existente em cálculo apresentado pela Contadoria do Tribunal de origem, que, ao invés de efetuar simples atualização monetária para fins de apuração do valor da próxima parcela a ser paga mediante sequestro — que já incorpora os juros cuja incidência fora determinada no título exequendo —, fez incidir novo percentual de juros moratórios e compensatórios no período que intermedeia a data do pagamento da última parcela e a da confecção dos novos cálculos. 8. Esse erro, que não guarda nenhum vínculo com os critérios jurídicos definidos no título exequendo, é corrigível a qualquer tempo, inclusive por decisão administrativa do Presidente do Tribunal, valendo-se da prerrogativa definida no art. 1º-E da Lei 9.494/97. 9. Com efeito, no regime da moratória constitucional prevista no art. 78 do ADCT, o montante apurado no início da execução — repita-se: devidamente acrescido dos juros moratórios e compensatórios eventualmente fixados no título judicial exequendo — será decomposto em, no máximo, dez parcelas anuais e, no momento de se efetuar o pagamento de cada uma dessas parcelas, não incide um novo percentual de juros compensatórios ou moratórios, salvo, quanto aos últimos, se não for realizado o pagamento dentro do prazo constitucional estabelecido. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1026) EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 741.306 - SP (2005/0059531-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRO LUIZ FUX : SERVRAD SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS S/C LTDA E OUTROS : JOÃO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO E OUTRO : FAZENDA NACIONAL : NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO (COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96. ORIENTAÇÃO DO STF (RE 377.457/PR E RE 381964/MG) QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ART. 56 DA LEI 9.430/96 E A VÁLIDA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II DA LC 70/91, REAFIRMANDO O DECIDIDO NA ADC 1/DF. ADI 4.071/DF). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC. EVIDENTE INTENTO PROCRASTINATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 264, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "Ad argumentandum tantum, sobressai inequívoca a ausência de plausibilidade da pretensão da parte, ora embargante, no que pertine à equivocada aplicação do art. 557, do CPC ao caso concreto, em razão do teor da Súmula 276/STJ, uma vez que a hodierna jurisprudência desta Corte, adotando o entendimento emanado do plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 17.09.2008, ao julgar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, no sentido da constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96 e, a fortiori, da validade da revogação do art. 6º, II da LC 70/91, que isentava as sociedades civis de profissão regulamentada do pagamento da Cofins, reafirmando o decidido na ADC n.º 1/DF, reconhece a validade da revogação do art. 6º, II da LC 70/91 pela art. 56 da Lei 9.430/96(...)". 4. Deveras, a hodierna jurisprudência desta Corte está assentada o sentido de que o princípio segundo o qual lex posterius derrogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º da LICC, fundamenta a legalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70, promovida pelo art. 56 da Lei 9.430/96, porquanto este ato normativo possui o mesmo grau hierárquico legislativo da LC nº 70/91, consoante se infere de recente julgado da 1ª Turma: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96. ORIENTAÇÃO DO STF (RE 377.457/PR E RE 381964/MG) QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/96 E A VÁLIDA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II DA LC 70/91, REAFIRMANDO O DECIDIDO NA ADC 1/DF. ADI 4.071/DF 1. O art. 56 da Lei nº 9.430/96 revogou o art. 6º, II da LC 7/70, restou recepcionado pela Constituição Federal como de lei Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ordinária, tornando lícita a incidência da Cofins sobre as atividades de sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, dispostas no art. 1º do Decreto-lei 2.397/87 2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 17.09.2008, ao julgar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, assentou a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96 e, a fortiori, válida a revogação do art. 6º, II da LC 70/91, que isentava as sociedades civis de profissão regulamentada do pagamento da Cofins, reafirmando o decidido na ADC n.º 1/DF. Naquela sessão de julgamento, ainda, o Plenário rejeitou a possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos à decisão, por não vislumbrar razões de segurança jurídica suficientes para a eventual modulação. 3. Deveras, a ADI 4.071/DF restou indeferida liminarmente sendo certo que foi conferido efeito vinculante à decisão, por força do art. 102, § 2º da Constituição Federal. 4. O princípio segundo o qual lex posterius derrogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º da LICC, fundamenta a legalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70, promovida pelo art. 56 da Lei 9.430/96, porquanto este ato normativo possui o mesmo grau hierárquico legislativo da LC nº 70/91. 5. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, para reconhecer a revogação do art. 6º, II da LC 70/91 pela art. 56 da Lei 9.430/96. 6. Recurso especial desprovido." (REsp 1082532/PE, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18/02/2009) 5. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando opostos sob a reiterada alegação de que o acórdão atacado incorreu em omissão, buscando-se, por vias transversas, o rejulgamento da causa, sendo, que, ainda, é assente na Corte a impossibilidade de embargos declaratórios sucessivos com intenção procrastinatória da concretização do julgado (ROMS n.º 15.661/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ e 28.04.2003). 6. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC c/c art. 264, parágrafo único, do RISTJ). ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1027) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 759.510 - RS (2005/0098507-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : MEDASA MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ÁLCOOL S/A E OUTROS : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : THEREZINHA A P D´ALASCIO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO-CONHECIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1028) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 839.745 - PR (2006/0080572-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CESBE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 10, DA LEI 9.249/95. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: "A pretensão recursal que objetiva o afastamento da incidência de norma legal não declarada inconstitucional (artigo 9º, § 10, da Lei 9.249/95), com base em alegada ofensa ao conceito constitucional pressuposto de renda (art. 153, III, da CF/88 c/c art. 43 do CTN), denota conflito entre leis de diversa hierarquia, discussão esta que encerra índole eminentemente constitucional, revelando-se insindicável, ao STJ, em sede de recurso especial, máxime por força do disposto na Súmula Vinculante 10/STF, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1029) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 839.932 - DF (2006/0073869-8) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA : ANTÔNIO POMPEO DE PINA NETO E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGADO EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. O mero inconformismo da parte não configura vício (omissão, contradição ou obscuridade), tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos de declaração. 3. É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1030) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 848.781 - RJ (2006/0110242-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA E OUTROS ANDRÉ DE LAMARE BIOLCHINI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISPOSITIVO LEGAL. NÃO-PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados, apesar dos embargos de declaração opostos, torna inviável o conhecimento do recurso especial. Aplicação do princípio consolidado na Súmula 211/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1031) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 853.054 - PB (2007/0002231-3) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TELEMAR NORTE LESTE S/A CAIO CESAR VIEIRA ROCHA E OUTRO(S) ILDECI VIEIRA TAVARES ARISTÓTELES MOURA TAVARES E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. EMPRESA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ARTIGO 109, DA CF/88. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA: TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA DE ASSINATURA. RESOLUÇÕES 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CDC. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PRECEDENTES DA CORTE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. (RESP 1.068.944/PB, MINISTRO RELATOR TEORI ALBINO ZAVASCKI). 1. A ANATEL é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia, na qual se pretende o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. reconhecimento da ilegalidade da "tarifa básica de assinatura". 2. A assinatura básica é remunerada por tarifa cujo regramento legal legitimante deriva dos seguintes diplomas: (i) artigo 175, parágrafo único, III, da Constituição Federal; e (ii) artigo 2º, II, da Lei 8.987/95, que regulamenta o artigo 175, da CF/88, ao disciplinar o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral (contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência. 3. Ademais, a Resolução 42/05 da Anatel estabelece, ainda, que “para manutenção do direito de uso, caso aplicável, as Concessionárias estão autorizadas a cobrar tarifa de assinatura mensal”, segundo tabela fixada. 4. Em suma, a cobrança mensal de assinatura básica está amparada pelo art. 93, VII, da Lei 9.472, de 16.07.1997, que a autoriza, desde que prevista no Edital e no contrato de concessão, razão pela qual a obrigação do usuário em pagar tarifa mensal pela assinatura do serviço decorre da política tarifária instituída por lei, sendo certo que a Anatel pode fixá-la, por ser a reguladora do setor, amparada no que consta expressamente no contrato de concessão, com respaldo no art. 103, §§ 3º e 4º, da Lei 9.472, de 16.07.1997. 5. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativos, CONHECENDO do agravo de instrumento, para DAR PROVIMENTO ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1032) EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 853.230 - RS (2006/0138472-0) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMBARGADO : LIDER COMÉRCIO DE ELETRO-DOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal a quo, conquanto tenha-se manifestado acerca da impossibilidade de redirecionamento da execução em casos de empresa cuja dissolução se operou de modo irregular, o fez apenas em tese, não havendo nenhuma manifestação, nos julgados combatidos, da qual se possa concluir - de maneira clara e inequívoca - que essa era, ao menos presumivelmente, a situação fática configurada nos autos. 2. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1033) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 857.911 - PR (2006/0119177-9) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA TRANSPORTES DIAMANTE LTDA E OUTROS MARCOS WENGERKIEWICZ E OUTRO FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Não merece ser provido o recurso especial quando o recorrente não aponta, nas razões recursais, os dispositivos de lei federal que foram supostamente violados no acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. Embargos declaratórios convertidos em agravo regimental, ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1034) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 869.134 - RS (2006/0158317-8) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA E OUTRO(S) EMBARGADO : SACARIA RAMAJO LTDA ADVOGADO : CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL (PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil (norma aplicável também aos julgamentos de recursos e ações da competência originária dos tribunais), "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração" (grifou-se). De acordo, ainda, com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, contudo, não se verifica nenhum dos erros sanáveis através de embargos declaratórios. Esta Turma deixou claro que a Procuradoria da Fazenda Nacional não impugnou, no recurso especial, o ponto do acórdão recorrido em que a multa decorrente do atraso na entrega da DCTF foi afastada com base no entendimento do Tribunal de origem de que inexistiria previsão legal para a exigência dessa penalidade. Registrou-se, ainda, que o recurso especial aborda a multa de mora decorrente do pagamento a destempo de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados pelo contribuinte, ao passo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. que, nos presentes autos, a controvérsia envolve multa de natureza diversa, qual seja a multa em decorrência do atraso na entrega da DCTF. 3. Logo, são descabidos os presentes embargos, haja vista que sua real intenção não é sanar algum erro embargável, e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1035) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 875.110 - MG (2006/0170161-0) RELATORA EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO INTERES. : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF JOSÉ ASSIS COSTA E OUTROS JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE CARATINGA MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Hipótese não-configurada nos autos. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1036) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 878.912 - DF (2006/0185614-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA BRASIL TELECOM S/A GUSTAVO DO AMARAL MARTINS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL AMOM ALBERNAZ PIRES E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1037) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 884.515 - RJ (2006/0195385-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRO INDUSTRIAL TABU LTDA CELSO PITHON WERNECK E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO MÁRCIO LEAL E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, de modo que é inviável a utilização do recurso com finalidade meramente infringente, contendo apenas reiteração de argumentos já anteriormente apreciados. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1038) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 885.737 - SP (2007/0084141-1) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL RAQUEL VIEIRA MENDES E OUTRO(S) J A R ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS S/C LTDA S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INSCRIÇÃO NO CADIN. DISCUSSÃO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão embargado pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos. 3. A questão jurídica posta em debate - exclusão do nome de devedor do CADIN, quando há discussão da dívida na esfera administrativa - encontra-se pacífica no âmbito do STJ, veja outro precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CADIN. INSCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO REGISTRO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacificado nesta Corte de que deve ser obstada a inscrição do contribuinte no CADIN quando existir pendência de processo administrativo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. sobre o pagamento dos débitos exigidos pelo Fisco. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1040755/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 24/11/2008) 4. In casu, o Tribunal a quo asseverou a existência de dúvida razoável quanto à exigibilidade do crédito tributário, em face dos documentos juntados aos autos pela executada, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, litteris: Como bem ressaltou a MMª. Juíza, somente os órgãos administrativos competentes podem confirmar se as questões articuladas pelo executado foram apreciadas pela União, sendo imprescindível a verificação dos cálculos efetuados e dos valores recolhidos, todavia, tal análise não pode perdurar indefinidamente, devendo se concretizar em prazo razoável. Pela documentação acostada aos autos, a inscrição na dívida ativa afigura-se precipitada, eis que, deveria ocorrer somente após a prolação de decisão definitiva na esfera administrativa, ademais, na hipótese da confirmação da regularidade do débito exequendo, a ação executiva terá normal prosseguimento. No que se refere à exclusão do nome da executada dos cadastros de devedores, é de se considerar que, encontrando-se a regularidade do débito discutido pendente de decisão nas esferas judicial e administrativa, a manutenção de seu nome nos referidos órgãos afigura-se, no mínimo, prematura. Ademais, o processo executivo foi apenas suspenso, e não extinto, consequentemente, caso a exequente verifique a subsistência do débito inscrito, a execução terá normal prosseguimento, com a reinclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito. Também não merece prosperar a alegação da agravante, no sentido da ocorrência de decisão "ultra-petita", eis que, conforme se depreende da decisão agravada, não há determinação judicial de que o nome da executada seja excluído do CADIN ou de outros serviços de proteção ao crédito, apenas restando consignado, de forma expressa, que somente em caso de necessidade é que seriam expedidos os ofícios aos órgãos competentes. 5. Destarte, tendo o Tribunal de origem concluído, com base na prova dos autos, que a presunção de liquidez e certeza da CDA havia sido abalada pelas alegações e documentos juntados pelo contribuinte, determinando a exclusão do nome do executado do CADIN até que a Fazenda se manifestasse conclusivamente sobre as alegações, infirmar essa decisão implica o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso em sede de recurso especial, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1039) EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 895.788 - SC (2006/0224489-3) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) EMBARGADO : ULYSSÉA E ULYSSÉA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO : JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA E OUTRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para fins de integração da decisão embargada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1040) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 902.637 - MG (2006/0251995-5) RELATORA EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S) DENER FERREIRA NUNES SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes os defeitos indicados no referido dispositivo legal e evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1041) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 904.434 - RS (2006/0254985-6) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA MARIA PAULA FARINA WEIDLICH E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIOS E DEMAIS ENCARGOS SOCIAIS RECEBIDOS EM VIRTUDE DO FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. 1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte já firmaram entendimento no sentido de ser cabível a incidência das contribuições PIS/COFINS sobre os valores recebidos pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra direcionados ao pagamento de salários e demais encargos sociais. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1042) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 905.999 - SP (2006/0261935-6) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI JOÃO CÉSAR DA SILVA SAVIO DE FARIA CARAM ZUQUIM E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LÍGIA SCAFF VIANNA E OUTRO(S) : CROSAN CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS E SANEAMENTO LTDA : MARCELO BAETA IPPOLITO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009. (1043) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.538 - SP (2006/0269206-6) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA TETRA PAK LTDA ANDRÉA DE TOLEDO PIERRI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CÉLIA REGINA DE LIMA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Desse modo, a oposição de embargos de declaração é cabível tão-somente nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1044) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 910.485 - DF (2006/0273601-2) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO DANIELA GALEANO RODRIGUES LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO - SINTERGIA ADVOGADOS : CLÓVIS FERREIRA DE MORAIS E OUTRO MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA AGIR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 46 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A orientação jurisprudencial predominante nesta Corte é no sentido de que, em se tratando de ação proposta por entidade sindical, na defesa de direitos individuais homogêneos de seus filiados, ocorre substituição processual, de modo que é inaplicável a disposição inscrita no parágrafo único do art. 46 do CPC. Em outras palavras, considerando que o sindicato atua nos autos principais como substituto processual, não há falar em limitação do número de litisconsortes, haja vista ser o único autor. 2. A Procuradoria da Fazenda Nacional defende ser aplicável ao caso, por analogia, o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. parágrafo único do art. 46 do CPC, diante da peculiaridade dos presentes autos, em que o Juiz Federal da primeira instância, ao limitar o número de substituídos pelo sindicato no processo, levou em consideração a circunstância de serem distintas as situações fáticas dos substituídos, que se apresentam em número aproximado de 36 mil. Defende a agravante que a falta de limitação do número de substituídos ofende os princípios do devido processo legal e da isonomia de tratamento dos litigantes. Destaca, ainda, que, no caso, trata-se de ação de restituição do Imposto de Renda incidente sobre benefícios de complementação de aposentadoria e também sobre a indenização paga pela adesão de alguns dos substituídos a um novo plano de previdência privada, o que, segundo afirma, pode implicar inegável prejuízo ao Erário, caso haja equivocada valoração dos fatos e das situações apresentadas. 3. A peculiaridade apresentada pela agravante não modifica o entendimento acima, pois, consoante decidiu com acerto o Relator do agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, "acaso vencedores da demanda, a execução da sentença poderá ser proposta em grupos menores de maneira a facilitar sua tramitação". 4. Em relação à alegada ofensa à isonomia de tratamento assegurada aos litigantes pelo art. 125 do CPC, o recurso especial nem sequer deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem nada decidiu a respeito do referido dispositivo legal, também tido como contrariado no apelo nobre. Aplicam-se, nesse ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Quanto à alegação de contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal, impende salientar que compete ao Supremo Tribunal Federal verificar se a conclusão da decisão agravada enseja contrariedade a normas e princípios positivados na Constituição da República, pois a análise de matéria constitucional é alheia ao plano de competência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial (EDcl nos EDcl nos EREsp 579.833/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 22.10.2007, p. 182). 6. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1045) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 924.225 - SP (2007/0167757-7) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : ANDRÉA CRISTINA DE FARIAS E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMBARGADO : POLYFORM TERMOPLÁSTICOS LTDA ADVOGADO : JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão embargado pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos. 3. In casu, ficou consignado que a agravante, ora embargante, deixou de impugnar, especificamente, um dos fundamentos do acórdão recorrido - no tocante à impossibilidade de retenção de mercadoria, como objetivo de coagir o impetrante ao pagamento do tributo - que ensejou o não conhecimento do recurso especial, incidindo-se a Súmula 283 do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1046) RECURSO ESPECIAL Nº 931.566 - MG (2007/0047154-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA W MINAS TECNOLOGIA LTDA CRISTIANE SOARES BRITO E OUTRO(S) ESTADO DE MINAS GERAIS PAULA ABRANCHES DE LIMA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) — tese acolhida pelo Tribunal de origem —, a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa. 2. Acrescente-se que, nos termos do art. 895 do CPC, "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito". Como bem esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, nessa hipótese, "a providência do devedor é acautelatória de seus direitos", pois "quer pagar bem e não incorrer no risco que lhe adviria de pagar para quem não é o legítimo credor da prestação" (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 10ª ed., São Paulo: Ed. Rev. dos Tribunais, 2007, pág. 1.151). 3. No caso concreto, considerando que a autora (ora recorrente) é prestadora de serviço de conexão à Internet, revela-se plausível a dúvida quanto ao imposto devido — ICMS ou ISS —, tendo em vista que ambos foram exigidos pelos respectivos entes tributantes. Assim, a circunstância de a dúvida recair sobre impostos diversos que incidem sobre um mesmo fato gerador, por si só, não enseja a inviabilidade da ação de consignação em pagamento com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1047) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.634 - RS (2007/0194108-2) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO REPR. POR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX SOCIEDADE EDUCACIONAL MESTRE CÉSAR PEREIRA DE SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO A PENHORA DE TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA). 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que: (fls. 150) “O inconformismo da agravante reside no deferimento da recusa pela Fazenda-credora de nomeação à penhora de obrigações da Eletrobrás (supostas debêntures), conversíveis em ações, em sede de execução fiscal. Com efeito, a 1ª Turma deste Colendo STJ pacificou entendimento no sentido de que é justificável a recusa de bens nomeados à penhora que se revelem de difícil alienação, quando haja outros de mais fácil comercialização. Não fosse assim, os devedores abusariam da norma legal para eternizar a execução, nomeando bens de difícil valoração e mercado, com o único propósito de resistir à satisfação de um direito a merecer pronta realização, o que esbarra no princípio da efetividade norteador do direito processual moderno. A exegese do art. 656 do CPC (aplicável subsidiariamente à execução fiscal) torna indiscutível a circunstância de que a gradação de bens estabelecida no artigo 655 visa favorecer apenas o credor/exeqüente, porquanto a nomeação pelo executado só é válida e eficaz se houver concordância daquele. No caso dos autos, o executado nomeou a penhora obrigações da Eletrobrás, que não constituem debêntures, assim não estando o exeqüente obrigado a aceitá-las, razão pela qual revela-se configurada a ofensa ao artigo 11, da Lei de Execuções Fiscais. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1048) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 946.619 - BA (2007/0093912-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : MARILÍDIO JACOBINA FILHO E OUTROS : JORGE LUIZ GOMES PEDREIRA LAPA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO PROCURADOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA E REFORMA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. In casu, os recorrentes sustentam que o v. acórdão hostilizado não se manifestou acerca das razões que levou a afastar os juros moratórios e compensatórios da ação desapropriatória. O Tribunal de origem, por sua vez, se manifestou nos seguintes termos: Quanto à fixação de juros compensatórios, entendo que merecem prosperar os argumentos da apelante. A sentença adotou o segundo laudo de avaliação, sob o argumento de que seria este o que melhor se adequava ao conceito de justo preço previsto na Constituição Federal. Verifica-se entretanto que o preço final fixado pelo MM. juiz é inferior ao ofertado pela autarquia expropriante. Torna-se relevante acrescentar que, para que seja legítima a cobrança de juros compensatórios e moratórios, é necessário que haja divergência entre o preço ofertado inicialmente e o valor fixado na sentença. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1049) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.078 - SP (2007/0115180-1) RELATOR AGRAVANTE REPDO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESCOLA DINÂNICA ALICE NADER ZARZUR S/C LTDA MARTIM ANTÔNIO SALES E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES, AUTÔNOMOS E AVULSOS. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. ARTIGO 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÕES INSTITUÍDAS PELAS LEIS 9.032/95 E 9.129/95. POSSIBILIDADE. 1. As Leis 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.129, de 20 de novembro de 1995, promoveram alterações na Lei 8.212/91 (Lei de Organização da Seguridade Social - LOAS), cujo artigo 89, § 3º, passou, sucessivamente, a dispor: "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser recolhido em cada competência.(Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) (...)" "Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...) § 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995) (...)" 2. A Cláusula de Plenário (artigo 97 de CF/1988), até pouco tempo, vinha sendo inobservada pela jurisprudência do STJ que excepcionava a aplicação das limitações à compensação introduzidas pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95 em se tratando de pagamentos indevidos atinentes a contribuições sociais previdenciárias ulteriormente declaradas inconstitucionais em sede de controle concentrado. 3. Entrementes, na assentada de 22.10.2008, a Primeira Seção consolidou o novel entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/95 e 9.129/95, em sede de controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário, uma vez que a norma jurídica, enquanto não regularmente expurgada do ordenamento, nele permanece válida, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a compensação tributária (REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008). 4. A restituição mediante repetição não se subsume às limitações, diferentemente da compensação tributária, instituto jurídico informado pelo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. princípio da indisponibilidade dos bens públicos, que carece de lei autorizativa que, legitimamente, pode condicioná-la, sendo certo que é facultado ao contribuinte submeter-se às regras impostas pelo legislador ordinário para fazer jus à compensação ou, então, pleitear a repetição do indébito tributário, que não observa qualquer condicionamento, salvo o recebimento por precatório. 5. A compensação tributária, posto diversa da figura de direito privado que extingue compulsoriamente a obrigação, é condicionada ao discricionarismo do Tesouro Público: “... o sujeito passivo só poderá contrapor seu crédito ao crédito tributário, como direito subjetivo seu, nas condições e sob as garantias que a lei fixar. Fora disso, quando a lei o permite, se aceitar as condições específicas que a autoridade investida de poder discricionário, nos limites legais, para fixá-las, estipular, julgando da conveniência e da oportunidade de aceitar ou recusar o encontro dos débitos” (Aliomar Baleeiro, in Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2000, pág. 898). 6. O artigo 170, do CTN, legitima o ente legiferante a autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte, estabelecendo, para tanto, condições e garantias para seu exercício, donde se dessume a higidez da estipulação legal de limites para sua realização. 7. A compensação tributária, por seu turno, configura renúncia fiscal, cuja concessão, afastada dos lindes traçados pelo legislador, compromete o equilíbrio orçamentário do Estado, bem como o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, custeado, entre outros, pelas contribuições sociais em tela. 8. A Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal, assentou o entendimento de que: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 9. Conseqüentemente, o contribuinte, optante da restituição via compensação tributária, submete-se aos limites percentuais erigidos nas Leis 9.032/95 e 9.129/95, ainda que o "pagamento indevido" decorra da declaração de inconstitucionalidade da norma jurídica instituidora da contribuição para a Seguridade Social. 10. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, para negar provimento ao recurso especial da empresa, uma vez aplicáveis as limitações inquinadas de ilegais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional para negar provimento ao recurso especial da empresa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1050) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 958.893 - RN (2007/0131018-5) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORES : FABIANA FERNANDES PINHEIRO DE MEDEIROS RODRIGUES E OUTRO(S) MARCONI MEDEIROS M DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : LUIZ CARLOS MUNIZ DE LIMA JÚNIOR ADVOGADO : ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA OUTRO POLICIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO IMUNOLÓGICA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas (Súmula 7/STJ). O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, fixado em quarenta mil reais (R$ 40.000,00), nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo ofendido. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1051) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 961.888 - RS (2007/0142034-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : COOPERATIVA REGIONAL TRITÍCOLA COTRIJUI : MARCELO KNEBEL E OUTRO(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S) EMENTA SERRANA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. A adoção de tese contrária aos interesses do embargante não pode ser confundida com omissão. Na realidade, procura-se obter efeito infringente, o que, via de regra, não é possível por meio deste recurso integrativo. 3. O exame de suposta contrariedade a dispositivos da Constituição Federal, mesmo que para fins de prequestionamento, é alheio ao plano de competência desta Corte, porquanto trata-se de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1052) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 963.838 - DF (2006/0242582-7) RELATORA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL USINA DA BARRA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL ADRIENE MARIA DE MIRANDA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. POLÍTICA DE PREÇO MÍNIMO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 82, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. NULIDADE NÃO-CONFIGURADA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A simples presença de pessoa jurídica de direito público não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público. O interesse público também não pode ser confundido com o interesse patrimonial do Estado, tampouco em razão do elevado valor de eventual indenização a ser paga pela Fazenda Pública. 2. Ademais, apenas a título de esclarecimento, cumpre registrar que em face do acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região foram interpostos dois recursos especiais. O primeiro foi apresentado pela UNIÃO, a qual pugnou, em preliminar, pela nulidade do referido acórdão, por entender obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal e, no mérito, pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços de derivados de cana-de-açúcar. O segundo, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, requerendo a declaração de nulidade do aresto recorrido, tendo em vista a obrigatoriedade de intervenção do Parquet na presente lide. 3. O recurso especial da UNIÃO foi admitido na origem, sendo autuado no Superior Tribunal de Justiça como REsp 891.231/DF. A Primeira Turma, na sessão de 13 de março de 2007, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, reconhecendo, preliminarmente, a desnecessidade de intervenção obrigatória do Parquet e, no mérito, confirmando a condenação da União ao pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços de derivados de cana-de-açúcar em desconformidade com os custos de produção apurados pela FGV. Oportunamente, em 18 de outubro de 2007, o referido acórdão transitou em julgado. Por sua vez, o recurso especial do MPF foi inadmitido na origem, razão pela qual se interpôs agravo de instrumento, que foi convertido no recurso especial em apreço e, após, autuado como REsp 963.838/DF. Esta Relatora, monocraticamente, negou seguimento ao recurso, afastando, mais uma vez, a nulidade do processo por ausência de intervenção do Ministério Público. Em face desse julgado foi interposto o presente agravo regimental, o qual, no entanto, não infirma os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1053) RECURSO ESPECIAL Nº 966.036 - RJ (2007/0151771-8) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTRO(S) RECORRIDO : ORGANIZAÇÕES NOSSA SENHORA DE NAZARETH LTDA ADVOGADO : JOSÉ OSWALDO CORREA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO REFIS. LEI 9.964/2000. PRETENSÃO DE QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO COM BASE NO ART. 269, V, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Firmou-se, recentemente, a orientação desta Corte Superior no sentido de que, inexistindo manifestação expressa do contribuinte de que renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, torna-se inviável a extinção do feito com base no disposto no art. 269, V, do CPC (EREsp 643.960/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 14.4.2008). 2. Consoante entendimento deste Tribunal, aplicável perfeitamente ao caso dos autos, "se essa circunstância permitia ou não a adesão ao REFIS, nos termos da legislação que rege a homologação do pedido de inclusão no Programa, na esfera administrativa, é matéria que refoge ao âmbito desta demanda" (REsp 639.526/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23.8.2004). 3. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1054) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.025 - RS (2007/0173042-7) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MAGALI THAIS RODRIGUES LEDUR E OUTRO(S) AGRAVADO : OMAR CAMPOS SIMÃO E COMPANHIA LTDA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. MODIFICAÇÃO EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional) foi editada em função da competência da União para legislar sobre normas gerais de direito financeiro (art. 5º, XV, b, da Constituição Federal de 1946), sendo recepcionada com status de lei complementar pela CF/88 (REsp 3.745/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 22.10.1990; REsp 114.754/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 1º.9.1997), razão pela qual "suas regras só podem ser alteradas pelo processo de lei complementar", entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal na vigência da Constituição anterior (RE 106.217/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 12.9.1986). Desse modo, o § 2º do art. 8º da Lei 6.830/80 é inaplicável para as execuções fiscais de créditos tributários ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1055) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 981.460 - AM (2007/0283962-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX TELEMAR NORTE LESTE S/A FABRÍCIA ARRUDA MOREIRA E OUTRO(S) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE DAS DECISÕES. 1. A interposição de agravo regimental é cabível contra qualquer decisão monocrática de relator de tribunal. 2. O art. 39 da Lei nº 8.038/90, que disciplina o cabimento do agravo interno contra decisão singular proferida por membro do Superior Tribunal Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicado, por analogia, aos demais tribunais pátrios, ainda que inexista previsão no Regimento Interno do Tribunal de Segunda Instância. Precedentes: (AgRg no AG n. 556508/TO, de minha relatoria. DJ. 30.05.2005; AG n. 712619/PI. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 10.11.2005; Ag no AG n. 421168/SP. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ. 24.06.2002). 3. A lei 8.038/90 prevê, no art. 39, o direito de a parte reiterar o pedido perante o próprio colegiado. Nestes casos, cabe à parte sucumbente impugnar os fundamentos da decisão monocrática através de agravo regimental, como forma de assegurar o princípio da colegialidade, garantia fundamental do processo que visa neutralizar o individualismo das decisões. 4. A súmula 622/STF, que desautoriza o cabimento do agravo regimental contra decisão do relator que concede ou indefere liminar em mandado de segurança, não se harmoniza com o próprio artigo 317 do RISTF, que prevê agravo regimental contra qualquer decisão monocrática de um dos seus membros que cause prejuízo ao direito da parte, outra não é a exegese do art. 258 do RISTJ. 5. É da natureza dos tribunais superiores o exercício colegiado da jurisdição. Consectariamente, se a lei ou o Regimento conferem a um dos membros do Tribunal, por razões de urgência e de abreviação do serviço judiciário, o exercício de função jurisdicional, ele a desempenha em nome do colegiado, mas sem poder tolher o acesso do jurisdicionado ao colegiado, que é o juiz natural da causa. 6. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1056) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 984.655 - DF (2007/0210720-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPINDOLA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGADO ADVOGADO : MARIA LÚCIA DE FÁTIMA RODRIGUES NUNES : ELIAS ALVES DE CARVALHO EMENTA RECURSO ESPECIAL (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS 7.713/88 E 9.250/95. DIREITO À RESTITUIÇÃO DECORRENTE DE LESÃO CONSISTENTE NA INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. ARTIGO 6º, VII, "B", DA LEI 7.713/88. ARTIGO 33, DA LEI 9.250/95. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO.). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTO INTUITO INFRINGENTE. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535, do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou-se nos seguintes fundamentos: "1. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. 2. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, sob qual regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda. 3. As contribuições recolhidas sob o regime da Lei 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto de renda no momento do recolhimento, ostenta como efeito que os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do bis in idem. 4. O recolhimento efetivado na vigência da Lei 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996) importa que sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incide a exação. 5. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.012.903/RJ, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria e o do resgate de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. contribuições que, proporcionalmente, corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada, por força da isenção concedida pelo artigo 6º, inciso VII, alínea "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95 (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2008, publicado no DJe de 13.10.2008). 6. In casu, consoante relatado na decisão agravada: a recorrente, nas razões do especial, sustentou a negativa de vigência dos artigos 43, do CTN, 6º, VII, 'b', e 31, da Lei 7.713/88 e 33, da Lei 9.250/95. Pugnou pela existência de equívoco manifesto na decisão recorrida. Isto porque "o que confere ao contribuinte o direito à isenção não é a natureza jurídica do benefício, quer seja resgate parcial, resgate total, ou mesmo na forma de 'renda antecipada', pois o desligamento do fundo não é, por si só, causa de isenção do tributo". Alegou que "a causa da isenção é o fato de as contribuições do período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 já terem sido tributadas". Consignou que "essas sim, estão isentas, pois se constituem em mero retorno de capital". Ao final, aduziu que "a ação mandamental visa excluir da incidência do imposto de renda o retorno das parcelas recolhidas para a formação do fundo de previdência entre janeiro de 1988 e dezembro de 1995, ao amparo da Lei 7.713/88". 7. Deveras, quando do deslinde da controvérsia, restou assinalado, pela decisão agravada, que: "Preliminarmente, revela-se cognoscível a insurgência especial atinente à incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria correspondente às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 (égide da Lei 7.713/88)." 8. Outrossim, a decisão agravada elucidou que: "... MARIA LÚCIA DE FÁTIMA RODRIGUES NUNES, associada da Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência privada complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal CEF, impetrou mandado de segurança, em 1º.08.2003, em face de suposto ato abusivo do Delegado da Receita Federal em Brasília, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo de não ser compelida a pagar imposto de renda na fonte sobre o resgate de suas contribuições feitas sob o regime da Lei 7.713/88, destinadas à complementação de aposentadoria e/ou renda mensal vitalícia e sobre o resgate antecipado". 9. Destarte, a pretensão mandamental não comporta discussão sobre efeitos patrimoniais pretéritos, revelando-se inaplicável a Súmula 271/STF à espécie, sendo certo ainda que: "Em se tratando de mandado de segurança preventivo objetivando a não-incidência do imposto de renda quando do resgate das contribuições vertidas para entidade de previdência privada, não há que se falar em prescrição nos termos do art. 168 do CTN, o qual diz respeito ao direito de repetição do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. indébito tributário" (REsp 645.268/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 24.08.2004, DJ 06.09.2004)." 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1057) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 985.191 - RS (2007/0211370-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RODRIGO PEREIRA DA SILVA FRANK E OUTRO(S) AGRAVADO : ARLINDO LUIZ SANTI ADVOGADO : ÊNIO DE OLIVEIRA BARBOSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EMPREGADOS APOSENTADOS DA CEEE. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. REGIME JURÍDICO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. 1. A Emenda Constitucional local equivale à norma prevista na Súmula 280/STF, que interdita o conhecimento do recurso especial. 2. A isenção do imposto de renda de que tratam os arts. 4.º, inciso VI, da Lei n.º 9.250/95 (com redação dada pela Lei n.º 10.451/2002), e 39, inciso XXXIV, do Decreto n.º 3.000/99, extensiva aos funcionários aposentados da CEEE, com idade superior a 65 anos, concedida por emenda à Constituição Estadual especificada em lei da mesma natureza, ambos diplomas fundantes do acórdão recorrido, implica análise de matéria interditada à esta Corte Superior, na via especial, pelo fato de se encontrar o regime jurídico dos referidos funcionários disciplinado em norma local, aplicando-se, assim, à hipótese, o teor do enunciado sumular n.º 280/STF (Precedentes: AgRg no REsp n.º 835.797/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 29/06/2007; REsp Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. n.º 874.676/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 05/03/2007; e REsp n.º 805.430/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 31/08/2006). 3. Deveras, é cediço no E. STJ que: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES PAGOS A CONTRIBUINTES MAIORES DE 65 ANOS, A TÍTULO DE APOSENTADORIA, PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA (CEEE), SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 280/STF). DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu, com base em legislação estadual, que aos proventos de aposentadoria dos ex-funcionários da Companhia Estadual de Energia Elétrica que tenham idade superior a 65 anos aplica-se a norma de isenção do Imposto de Renda prevista no art. 4º, II e IV, da Lei 9.250/95, com a redação dada pela Lei 10.451/2002. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso análogo (REsp 805.430/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 242), consignou na ementa que "o regime jurídico a que se submeteram os demandantes, servidores aposentados da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, foi disciplinado por normas estaduais, insuscetíveis de reexame por recurso especial. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal". Também em caso análogo, a Segunda Turma desta Corte se pronunciou sobre a impossibilidade do exame da questão em sede de recurso especial, visto que se faz necessária a análise de matéria disciplinada em legislação estadual (REsp 874.676/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.3.2007, p. 273). 3. Mantém-se, portanto, a aplicação da Súmula 280/STF na espécie. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.º 835.797/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU de 29.06.2007) 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1058) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 990.961 - MG (2007/0225035-0) RELATOR EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA E OUTRO(S) COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAUÊ LTDA DAVID GONÇALVES DE ANDRADE SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. ) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que: "No campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados. Os atos cooperativos stricto sensu não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS, porquanto o art. 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal. " 4 . Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1059) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.328 - SP (2007/0290639-4) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI CANCELLIER E OUTRO(S) AGRAVADO : CONTINENTAL AIRLINES INCORPORATED ADVOGADO : FABIO OLIVEIRA DIAS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. CND. ISENÇÃO. PIS E COFINS. TRATADO INTERNACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. O prequestionamento é indispensável por isso que a sua falta torna inadmissível o recurso especial nos termos da Súmula n.º 282/STF, verbis: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1060) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 997.504 - RS (2007/0246729-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : MINISTRA DENISE ARRUDA : FERROSUL TRANSPORTE RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO E REPRESENTAÇÕES LTDA : HAYDÉE MARIA CUNHA DE SÁ - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, desde que a citação por edital seja utilizada "quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça" (Informativo de Jurisprudência 388/STJ que noticiou o julgamento do REsp 1.103.050/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sessão de 25 de março -, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1061) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.003.915 - RJ (2008/0004965-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) VERA LÚCIA DA SILVA GISÉLA DE LIMA PIHEIRO DOS SANTOS ESTEVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. VIOLAÇÃO AO ART. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSENSO. 1. Inexiste ofensa ao art. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 3. À demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe indispensável revelar soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigma tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, havendo entre elas similitude de circunstâncias, sendo insuficiente para esse fim a mera transcrição de ementas (precedentes: REsp n.º 425.467 - MT, Relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 05/09/2005; REsp n.º 703.081 - CE, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 22/08/2005; AgRg no REsp n.º 463.305 - PR, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 08/06/2005). 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1062) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.332 - RS (2007/0264409-5) RELATORA EMBARGANTE EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO ALDO BORGES MADEIRA FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes os defeitos indicados no referido dispositivo legal e evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1063) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.937 - SP (2007/0267852-1) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : MINISTRO LUIZ FUX IDALINA NACARATO E OUTROS MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS E OUTRO(S) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO IPESP : SILVIA DE SOUZA PINTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CONFIGURAÇÃO.) 1. As despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, quando caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 2. In casu, os agravantes tiveram o pedido declinado na exordial parcialmente provido, para receber a restituição do indébito tributário com incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão, marco inicial diverso do postulado (citação). 3. Os embargos de declaração foram acolhidos para determinar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, na medida da derrota de cada parte, a ser verificada pelo juízo da execução nos termos do art. 21, caput, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1064) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.005.985 - GO (2007/0268817-4) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : UNIÃO : SENAC - SERVIÇO NACIONAL DE COMERCIAL : DALVINA ALVES CARDOSO E OUTRO(S) EMENTA APRENDIZAGEM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. RECURSO ESPECIAL. NORMAS REGULAMENTADORAS 7, 9 E 18. PORTARIAS 24/94, 25/94 E 4/95. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL. CRIAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR. (PCMSO). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 975.551/RS, DJ 19.10.2007; REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1065) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.006.616 - RJ (2008/0012936-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) MANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PAULO ROBERTO DE ANDRADE LEMOS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. A Constituição Federal estabelece que esta Corte Superior não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1066) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.011.074 - SP (2008/0024544-5) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A FREDERICO AUGUSTO VEIGA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE JUQUIÁ MARIA FERNANDA DA SILVA MARTINS E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1067) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.017.069 - SC (2008/0040598-0) RELATORA EMBARGANTE : MINISTRA DENISE ARRUDA : ESTADO DE SANTA CATARINA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADOR EMBARGADO : ANA CLÁUDIA ALLET AGUIAR E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Ausentes os defeitos indicados no referido dispositivo legal e evidenciada a intenção da parte embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1068) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.017.108 - BA (2007/0301484-9) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARIA CONCÍLIA DE ARAGÃO BASTOS E OUTRO(S) AGRAVADO : COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ADVOGADO : MARCOS JOAQUIM GONÇALVES ALVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-DEMONSTRADO. IMPRESCINDIBILIDADE DE COLAÇÃO DO PARADIGMA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E ART. 255 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a cópia autenticada ou certidão do paradigma colacionado, ou com a citação do repositório, oficial ou credenciado, em que tenha sido publicado o julgado apontado como divergente (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a e b, e § 2º, do RISTJ). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2. Mesmo que se considerasse desnecessária a demonstração analítica do dissídio pretoriano (na hipótese de se verificar a divergência notória), a falta de adequada comprovação da divergência inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Consoante a orientação firmada pela Corte Especial, "a divergência notória, quando admitida, guarda pertinência exclusiva com a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nada tendo a ver com a sua comprovação" (AgRg nos EREsp 332.972/PI, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 13.12.2004, p. 190). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1069) RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.820 - RS (2007/0309102-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JOAO DELMAR BUHLER E OUTROS JANI ESTER PURICELLI PERIN E OUTRO(S) UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS COMO TERRENOS DE MARINHA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TITULARIDADE. DIREITO DE PROPRIEDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO. NATUREZA ORIGINÁRIA. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A fundamentação de maneira concisa não se confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar, por esse motivo, em contrariedade aos arts. 131 e 458, II, do Código de Processo Civil. 3. As instâncias ordinárias, mediante análise de fatos e provas, concluíram que os imóveis dos autores estão localizados na faixa dos terrenos de marinha, sendo legítima, por conseguinte, a cobrança da taxa de ocupação. Assim, o reexame da qualificação dos imóveis e da posição da linha preamar média de 1831, para fins de enquadrá-los na categoria dos bens privados — e, com isso, afastar a cobrança da taxa questionada —, pressupõe, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que os títulos de domínio privado não podem ser opostos à União, porque a titularidade dos terrenos de marinha e acrescidos, conferida por lei, tem natureza originária. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1070) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.821 - MG (2007/0308742-7) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL CLÁUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) TRANSEGURO BH TRANSPORTES DE VALORES E VIGILÂNCIA LTDA : DANIELA DO CARMO RIBEIRO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ALEGAÇÃO DE FALHAS NA ENTREGA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário. 2. A Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 32, IV e § 10). 3. Nada obstante, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o descumprimento da aludida obrigação acessória demanda a realização de lançamento de ofício supletivo (artigo 173, I, do CTN) pela autoridade administrativa competente, a fim de constituir o crédito tributário (acrescido da multa por inadimplemento de dever instrumental), que, uma vez vencido, pode vir a impedir a expedição de certidão de regularidade fiscal, em não havendo causa suspensiva de sua exigibilidade. 4. Deveras, inexistente o lançamento, não há que se falar em crédito tributário constituído e vencido, o que torna ilegítima a recusa da autoridade fiscal em expedir a CND, máxime quando sequer há auto de infração constituindo o contribuinte em mora por descumprimento da obrigação acessória. 5. In casu, restou assente na instância ordinária que "No caso dos autos, a autoridade coatora limitou-se a informar que “o relatório de restrições emitido pelo sistema informatizado do INSS apresentou como impedimento à expedição da CND para o Impetrante a existência de divergências nas GFIPs das competências 06/2003, 07/2003, 08/2003, 09/2003 e 10/2003 do estabelecimento CNPJ n. 70.943.139/0002-35”. Com efeito, a mera afirmação de existência de falhas, de modo genérico, sem a demonstração do valor da contribuição que a empresa deixou de pagar, não é motivo suficiente para justificar a negativa de expedição da certidão requestada. Por isso, diante da ausência de comprovação de crédito tributário constituído, legítimo é o pleito da empresa assegurado pela sentença recorrida." (fls. 153) 6. Destarte, a alteração das conclusões acima delineadas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que impede o reexame do contexto fático probatório dos autos, capaz, eventualmente, de ensejar a reforma do julgado regional. 7. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1071) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.020.970 - DF (2008/0041709-8) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO FLÁVIA VIEIRA SALLES E OUTRO(S) AGRAVADO : INSTITUTO NOSSA SENHORA DO CARMO ADVOGADO : DYOGO CÉSAR BATISTA VIANA PATRIOTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO ADQUIRIDO A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INATACADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Tribunal de origem, ao prover a apelação cível da autora, decidiu a causa a partir da interpretação do § 7º do art. 195 da Constituição da República, dispositivo que, especificamente em relação às contribuições para a Seguridade Social, confere imunidade às entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei; decidiu, ainda, com base no princípio constitucional de que a lei não prejudicará o direito adquirido. 2. Não obstante os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, o Instituto Nacional do Seguro Social, ora representado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não interpôs recurso extraordinário, falta que atrai a incidência da Súmula 126/STJ, do seguinte teor: "É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1072) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.173 - PR (2007/0102641-2) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI UNIÃO NARCISO MARQUES MOURE JANAINA BAPTISTA TENTE E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREÇO. CONVERSÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009. (1073) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.156 - SP (2008/0050852-7) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS : MINISTRO LUIZ FUX : B E B SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA : ROGÉRIO ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S) VÂNIA ALEIXO PEREIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCELO MENDEL SCHEFLER E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ART. 544 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COFINS. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ISENÇÃO. LC N.º 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI N.º 9.430/96. RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DO STF (RE 377.457/PR E RE 381964/MG) QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 56 DA LEI 9.430/96 E A VÁLIDA REVOGAÇÃO DO ART. 6º, II DA LC 70/91, REAFIRMANDO O DECIDIDO NA ADC 1/DF. ADI 4.071/DF. OMISSÃO – ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa ao art. 535 do CPC inexiste quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. O art. 56 da Lei nº 9.430/96 que revogou o art. 6º, II da LC 7/70, restou recepcionado pela Constituição Federal como de lei ordinária, tornando lícita a incidência da Cofins sobre as atividades de sociedades civis de prestação de Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, dispostas no art. 1º do Decreto-lei 2.397/87 3. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária de 17.09.2008, ao julgar o RE 377.457/PR e o RE 381.964/MG, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, assentou a constitucionalidade do art. 56 da Lei 9.430/96 e, a fortiori, válida a revogação do art. 6º, II da LC 70/91, que isentava as sociedades civis de profissão regulamentada do pagamento da Cofins, reafirmando o decidido na ADC n.º 1/DF. Naquela sessão de julgamento, ainda, o Plenário rejeitou a possibilidade de atribuição de efeitos prospectivos à decisão, por não vislumbrar razões de segurança jurídica suficientes para a eventual modulação. 4. Deveras, a ADI 4.071/DF restou indeferida liminarmente sendo certo que foi conferido efeito vinculante à decisão, por força do art. 102, § 2º da Constituição Federal. 5. O princípio segundo o qual lex posterius derrogat priori, consagrado no art. 2º, § 1º da LICC, fundamenta a legalidade da revogação da isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70, promovida pelo art. 56 da Lei 9.430/96, porquanto este ato normativo possui o mesmo grau hierárquico legislativo da LC nº 70/91. 6. Consectariamente, impõe-se a submissão desta Corte ao julgado proferido pelo plenário do STF que proclamou a constitucionalidade da norma jurídica em tela, como técnica de uniformização jurisprudencial, instrumento oriundo do Sistema da Common Law e que tem como desígnio a consagração da Isonomia Fiscal no caso sub examine, para reconhecer a revogação do art. 6º, II da LC 70/91 pela art. 56 da Lei 9.430/96. 7. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1074) EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.028.208 - PR (2008/0060089-3) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA EMBARGANTE PROCURADOR EMBARGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE LONDRINA CARLOS RENATO CUNHA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA E ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1075) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.524 - BA (2008/0027729-0) RELATORA AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIÃO MUNICÍPIO DE ADUSTINA - BA MARCIA REIS BITTENCOURT E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há entendimento pacífico desta Corte no sentido de que fica prejudicada a análise de recurso especial oferecido em razão do deferimento de tutela antecipada quando sobrevém sentença de mérito. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1076) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.028.786 - CE (2008/0030351-1) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO PROCURADOR EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTRO(S) COOPERATIVA DE OTORRINOLARINGOLOGIA DO ESTADO DO CEARA (COORLECE) : GIOVANNI PAULO DE V SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVA MÉDICA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.) 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o decisum recorrido assentou que os atos cooperados devem ser isentos da incidência de contribuição previdenciária. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1077) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.465 - RR (2008/0028213-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA D DIAMONDS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA MAURO SILVA DE CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO ESTADO DE RORAIMA CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, desde que a citação por edital seja utilizada "quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios e a citação por oficial de justiça" (Informativo de Jurisprudência 388/STJ que noticiou o julgamento do REsp 1.103.050/BA - Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sessão de 25 de março -, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1078) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.468 - RJ (2008/0071358-7) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) DANIEL GONÇALVES DA SILVA MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. A Constituição Federal estabelece que esta Corte Superior não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1079) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.034.449 - RJ (2008/0071244-0) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA CLÓVIS SAHIONE DE ARAÚJO E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO ANA ALICE DE OLIVEIRA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inexistente o recurso especial subscrito por advogado sem procuração nos autos. A ausência do instrumento de mandato deve ser sanada na instância ordinária, sendo estranha tal prática à via especial. Precedentes desta Corte: AgRg no AG 632282/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 491959/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29.09.2003. 2. A irregularidade da representação processual atrai a incidência da Súmula nº 115 desta Corte, verbis:"Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", verbete que se aplica quando há substabelecimento, hipótese em que cumpre ao patrono a juntada da procuração originária para aferir-se da legalidade da transmissão dos poderes. Ubi eaden ratio ibi eaden dispositio. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 3. Precedentes da Corte: AGRESP 381.307/RS, 1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, DJ 24/05/2004; AGA 555.494/RS, 4ª T., Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 17/05/2004; AGA 545.335/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 29/03/2004; AGA 421.905/PR, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2004. 4. Embora o art. 13 do Código Adjetivo Civil autorize o saneamento da deficiência da irregularidade de representação, o mesmo não ocorre em se tratando de recurso especial, tendo em vista que o Tribunal a quo já esgotou sua função jurisdicional, inviabilizando, assim, novas diligências. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1080) EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.034.809 - PB (2008/0044240-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO CRISTIANO NEUENSCHWANDER LINS DE MORAIS E OUTRO(S) EMBARGADO : MANOEL NERIVALDO LOPES ADVOGADO : LEÔNIDAS LIMA BEZERRA E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE RENDA. VERBA INDENIZATÓRIA. LICENÇA PRÊMIO. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULAS N.º 125, 136 E 215 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. 2. O princípio da irretroatividade implica a aplicação da LC 118/2005 aos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. pagamentos indevidos realizados após a sua vigência e não às ações propostas após a mesma, tendo em vista que a referida norma pertine à extinção da obrigação e não ao aspecto processual da ação. 3. O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova. 4. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 5. Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo. Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht, vol. 22, System des deutschen bürgerlichen Uebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intorno alla misura dello stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280). Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (...) ... SAVIGNY coloca a questão nos seus precisos termos, ensinando: "trata-se unicamente de saber se o legislador fez, ou quis fazer uma lei interpretativa, e, não, se na opinião do juiz essa interpretação está conforme com a verdade" (System des heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se consegue conciliar o que é inconciliável. E, desde que a chamada interpretação autêntica é realmente incompatível com o conceito, com os requisitos da verdadeira interpretação (v., supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando-se-lhes os perigos. Compreende-se, pois, que muitos autores não aceitem o rigor dos efeitos da imprópria interpretação. Há quem, como GABBA (Teoria delta retroattività delle leggi, 3a ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT (Traité de la rétroactivité des lois, vol. 1o, 1845, págs. 131 e 154), sendo seguido por LANDUCCI (Trattato storico-teorico-pratico di diritto civile francese ed italiano, versione ampliata del Corso di diritto civile francese, secondo il metodo dello Zachariæ, di Aubry e Rau, vol. 1o e único, 1900, pág. 675) e DEGNI (L'interpretazione della legge, 2a ed., 1909, pág. 101), entenda que é de distinguir quando uma lei é declarada interpretativa, mas encerra, ao lado de artigos que apenas esclarecem, outros introduzido novidade, ou modificando dispositivos da lei interpretada. PAULO DE LACERDA (loc. cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme que o é. LANDUCCI (nota 7 à pág. 674 do vol. cit.) é de prudência manifesta: "Se o legislador declarou interpretativa uma lei, deve-se, certo, negar tal caráter somente em casos extremos, quando seja absurdo ligá-la com a lei interpretada, quando nem mesmo se possa considerar a mais errada interpretação imaginável. A lei interpretativa, pois, permanece tal, ainda que errônea, mas, se de modo insuperável, que suplante a mais aguda conciliação, contrastar com a lei interpretada, desmente a própria declaração legislativa." Ademais, a doutrina do tema é pacífica no sentido de que: "Pouco importa que o legislador, para cobrir o atentado ao direito, que comete, dê à sua lei o caráter interpretativo. É um ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do direito" (Traité de droit constitutionnel, 3ª ed., vol. 2º, 1928, págs. 274-275)." (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., págs. 294 a 296). 6. Consectariamente, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada."). 7. Por outro lado, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após a vigência da aludida norma jurídica, o dies a quo do prazo prescricional para a repetição/compensação é a data do recolhimento indevido. 8. Conseqüentemente, o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nas demandas ajuizadas até 09 de junho de 2005, começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, que, in casu, dá-se no final do ano-base, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. (Precedentes: REsp 901.831/SE, DJ 10.12.2007; REsp 890.530/SP, DJ 07.11.2007; EREsp 641231/DF, DJ 12.09.2005). 9. Sob esse enfoque, a demanda foi ajuizada em 11.10.2002 (muito antes da entrada em vigor da novel lei complementar, donde se infere que o pagamento indevido não ocorreu sob sua égide), com o objetivo de obter o direito à repetição de valores indevidamente recolhidos a título de tributo sujeito a lançamento por homologação (imposto de renda retido na fonte), o que, nos termos dos artigos 168, I, e 150, § 4º, do CTN, revela inequívoca a inocorrência da prescrição dos valores retidos indevidamente a partir de 01º.01.1994, dado que os fatos imponíveis são considerados ocorridos em 31.12.1994, em virtude do fato gerador do imposto de renda retido na fonte aperfeiçoar-se no final do ano-base. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão-somente para esclarecer que o julgado da Corte Especial, que decidiu a argüição de inconstitucionalidade do ERESP 644736/PE, restou aplicado in casu, mantendo, no mais, o acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1081) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.810 - PR (2008/0044241-8) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA MÁRCIA REGINA RODACOSKI E OUTRO(S) CÂNDIDO MUNHOS RISSI HELESSANDRO LUIS TRINTINALIO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO EM APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 530, DO CPC. SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. O recurso manifestamente incabível não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Precedentes: REsp 951364/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJe 23/06/2008; AgRg no Ag 930.986/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJ 28.11.2007; AgRg no REsp 665665/RJ, Rel. Ministro Fernando Golçalves, DJe 20/10/2008; AgRg no REsp 908497/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 03/11/2008 2. In casu, o recorrente interpôs os embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extinguiu o processo sem examinar o mérito, revelando-se manifestamente incabível, nos termos da jurisprudência sedimentada por esta e. Corte. Precedentes (REsp 914896/ MG, Rel. Min. Francisco Falcão; AgRg no Ag 848185 /PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; REsp nº 953.894/PR, Rel. Min. Castro Meira). 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1082) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.305 - PR (2007/0063062-7) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI UNIÃO CELSO APARECIDO ANDREACCI E OUTROS GISLAINE DO ROCIO ROCHA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS FIRMADO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PREÇO. CONVERSÃO DOS VALORES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009. (1083) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.038.583 - SP (2008/0079757-6) RELATOR AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ MARIA LÚCIA FERRAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) JUCÉLIA MENDES DE QUEIROZ DENISE VIEIRA RODRIGUES CORONEL E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. MULTA DE TRÂNSITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C.STF. 2. A suposta violação aos artigos 1º e 8º, da Lei n.º 1.533/51, assim como a tese recursal de que a pretensão do impetrante, por se fundamentar em fatos complexos, não pode ser atendida pela via mandamental, inexistindo prova pré-constituída a fundamentar a concessão da segurança concedida, não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Ausente o indispensável requisito do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais, incide, no particular, o verbete sumular n.º 282, do C. STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial pela alínea "c", deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255, e seus parágrafos, do RISTJ. 4. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1084) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.039.283 - DF (2008/0054924-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JORNAL DO SINDICO EDITORA E COMUNICACAO LTDA ISRAEL MENDONÇA SOUZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO SANDRO BRANDI ADÃO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (ART. 4º DA LEI 4.156/62). AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. LIQUIDEZ DUVIDOSA. INAPTIDÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Como título mobiliário representativo de mútuo, é certo que a debênture assemelha-se aos títulos emitidos pela Eletrobrás. No entanto, tais institutos não se confundem, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição de empréstimo compulsório, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio, no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição. Ressalte-se que, em virtude da época em que foram emitidos, há discussão acerca do resgate de tais títulos. 2. Assim, tratando-se de títulos que não possuem cotação em bolsa e cuja liquidez é duvidosa, é imperioso concluir que não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1085) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.040.161 - RS (2008/0083021-8) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES INTERES. PROCURADOR : : : : : MINISTRO LUIZ FUX TRANSPORTES COLETIVOS TREVO S/A RENATA DA SILVA BARBOZA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) EMENTA REFORMA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. ADICIONAL DE 0,2%. NÃO EXTINÇÃO PELAS LEIS 7.787/89, 8.212/91 E 8.213/91. LEGITIMIDADE. "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA". ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. A exegese Pós-Positivista, imposta pelo atual estágio da ciência jurídica, impõe na análise da legislação infraconstitucional o crivo da principiologia da Carta Maior, que lhe revela a denominada “vontade constitucional”, cunhada por Konrad Hesse na justificativa da força normativa da Constituição. 2. Sob esse ângulo, assume relevo a colocação topográfica da matéria constitucional no afã de aferir a que vetor principiológico pertence, para que, observando o princípio maior, a partir dele, transitar pelos princípios específicos, até o alcance da norma infraconstitucional. 3. A Política Agrária encarta-se na Ordem Econômica (art. 184 da CF/1988) por isso que a exação que lhe custeia tem inequívoca natureza de Contribuição de Intervenção Estatal no Domínio Econômico, coexistente com a Ordem Social, onde se insere a Seguridade Social custeada pela contribuição que lhe ostenta o mesmo nomen juris. 4. A hermenêutica, que fornece os critérios ora eleitos, revela que a contribuição para o Incra e a Contribuição para a Seguridade Social são amazonicamente distintas, e a fortiori, infungíveis para fins de compensação tributária. 5. A natureza tributária das contribuições sobre as quais gravita o thema iudicandum, impõe ao aplicador da lei a obediência aos cânones constitucionais e complementares atinentes ao sistema tributário. 6. O princípio da legalidade, aplicável in casu, indica que não há tributo sem lei que o institua, bem como não há exclusão tributária sem obediência à legalidade (art. 150, I da CF/1988 c.c art. 97 do CTN). 7. A evolução histórica legislativa das contribuições rurais denota que o Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Funrural (Prorural) fez as vezes da seguridade do homem do campo até o advento da Carta neo-liberal de 1988, por isso que, inaugurada a solidariedade genérica entre os mais diversos segmentos da atividade econômica e social, aquela exação restou extinta pela Lei 7.787/89. 8. Diversamente, sob o pálio da interpretação histórica, restou hígida a contribuição para o Incra cujo desígnio em nada se equipara à contribuição securitária social. 9. Consequentemente, resta inequívoca dessa evolução, constante do teor do voto, que: (a) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi extinta pela Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com a unificação dos regimes de previdência; (c) entretanto, a parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) – destinada ao Incra – não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91, como vinha sendo proclamado pela jurisprudência desta Corte. 10. Sob essa ótica, à míngua de revogação expressa e inconciliável a adoção da revogação tácita por incompatibilidade, porquanto distintas as razões que ditaram as exações sub judice, ressoa inequívoca a conclusão de que resta hígida a contribuição para o Incra. 11. Interpretação que se coaduna não só com a literalidade e a história da exação, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais. 12. À luz da novel metodologia legal, publicado o acórdão do julgamento do recurso especial nº 977.058/RS, submetido ao regime previsto no artigo 543-C, do CPC, os demais recursos já distribuídos, fundados em idêntica controvérsia, deverão ser julgados pelo relator, nos termos do artigo 557, do CPC (artigo 5º, I, da Res. STJ 8/2008). 13. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1086) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.385 - MG (2008/0095352-8) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : ALESSANDRO VENDRAMINI LANGERHORST E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO EMBARGADO : CONSTRUTORA A E J LTDA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. A embargante opõe novos declaratórios apontando omissão em relação à mesma questão anteriormente suscitada, a qual foi rechaçada por esta Primeira Turma no julgamento do agravo regimental, bem como do próprio agravo de instrumento interposto pela recorrente, o qual foi desprovido. 3. Desse modo, tratando-se os presentes embargos de mera repetição do que já foi apreciado por esta Corte, evidencia-se o intuito procrastinatório do recurso, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1087) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.417 - SP (2008/0097069-1) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MÁRCIA MARIA CORSETTI GUIMARÃES E OUTRO(S) EMBARGADO : CITOCAMP LABORATÓRIO DE PATOLOGIA S/C LTDA ADVOGADO : JOSE LUIZ MATTHES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1088) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.606 - SP (2008/0095528-2) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP : SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S) : SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE GUARÁ : PEDRO CARLOS DE PAULA FONTES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1089) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.046.850 - SP (2008/0097078-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO PAULO EDUARDO ACERBI E OUTRO(S) EMBARGADO : MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO : LÚCIA CRISTINA COELHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1090) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.595 - PR (2008/0082403-5) RELATORA AGRAVANTE : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) AGRAVADO : AGNALDO ANCAY E OUTRO ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA RURAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. JUÍZO ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão relativa à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, com a conseqüente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório, atividade cognitiva vedada nesta instância especial, diante do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1091) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.049.048 - BA (2008/0081948-1) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MÁRCIO MENEZES DE CARVALHO E OUTRO(S) AGRAVADO : FRUTICULTURA ITAPARICA EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO : EMÍLIA BORGES E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO. VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ATÉ 05 DE OUTUBRO DE 1990. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O crédito-prêmio do IPI, previsto no artigo 1º, do Decreto-Lei 491/69, restou extinto em 05.10.1990 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 652.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.03.2006, DJ 01.08.2006; EREsp 396.836/RS, Rel. Ministro Teori Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 08.03.2006, DJ 05.06.2006; EREsp 767.527/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2007, DJ 22.10.2007; AgRg no REsp 650.395/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 21.08.2007, DJ 20.09.2007; EREsp 668.766/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 22.08.2007, DJ 10.09.2007; e EDcl nos EDcl nos EREsp 765.134/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 23.04.2008, DJe 12.05.2008). 2. Ressalva do entendimento do relator, externado nos autos do REsp 541.239/DF, julgado em 09.11.2005, pela Primeira Seção (afetação decorrente do inciso II, do artigo 14, do RISTJ), que perfilhava a tese de que a extinção do crédito-prêmio do IPI se dera em 30.06.1983. Isto porque: (i) A interpretação dos institutos jurídicos conduz à essa conclusão, porquanto obedece à regra mater de aproximá-los, por analogia, daqueles que com o mesmo guardam afinidades técnico-jurídicas, assim ocorrendo com os contratos atípicos, com os processos e procedimentos, com as obrigações em geral, etc. (ii) Sob esse enfoque, forçoso ter presente, no que pertine à eficácia da lei no tempo, as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, na parte em que se relaciona com o thema sub judice. (iii) A Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), nesse seguimento, dispõe que: "Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência." (iv) É assente na doutrina nacional e alienígena que: "quando as leis especiais regulam matéria compreendida num Código ou em outra lei geral, mas contêm, sobre a mesma, disposições que não se encontram no Código ou na lei geral e que não contradizem ao novo direito, continuam em vigor, em relação a todas as disposições que devem ser consideradas como parte integrante do novo Código ou da nova lei" (Doutrina clássica de SAREDO, in "Trattato Delle Leggi", 1886, pág. 505; Abrogazione Delle Leggi, nº 111, in Digesto Italiano, Vol. 1ª parte, 1927, pág. 134). (v) O crédito-prêmio, à luz desses princípios informativos perenes, num país de notória situação de agravamento de suas contas públicas internas e externas, revela situação excepcional e privilegiante, as quais induzem o intérprete a ter presente que: "O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. de abrir mão de direitos inerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada até à evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos (...). Os privilégios financeiros do erário não se estendem a pessoas, nem a casos não contemplados no texto, mas também se não interpretam de modo que resultem diminuídas as garantias que o legislador pretendeu estabelecer em favor do fisco" (Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 19ª edição, 2001, pág. 272). (vi) O crédito-prêmio do IPI, nesse contexto teleológico-legal, impele-nos a registrar que o aludido incentivo fiscal foi regulado, em seus múltiplos aspectos, por várias normas, algumas hígidas e outras declaradas parcialmente inconstitucionais. (vii) As normas reguladoras do referido benefício, sob o enfoque histórico, revelam o objetivo de cada uma delas no seu seguimento cronológico, tal como previsto no pórtico que ostentam, por isso que é incontroverso que: o DL 491/69 "criou o benefício"; o DL 1.685 "escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência"; os DL's 1.722 e 1.724, ambos de 1979, e ainda sob a égide da vigência do DL 1.685, cuidaram da "alteração da efetivação do benefício fiscal setorial" e o DL 1.894 "estendeu a outrem os mesmos benefícios", muito embora, à semelhança do DL 1.724, tenha previsto forma inconstitucional de delegação de competência, assim declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal. Consoante textual o DL 491/69, através do referido diploma foi "criado o estímulo à exportação dos manufaturados". O DL 1.685 traz no seu preâmbulo a ratio essendi de seu surgimento, a saber: "extingue o estímulo fiscal de que trata o art. 1º do DL 491/69"; o DL 1.722 "altera a forma de utilização dos estímulos"; o DL 1.724 "a pretexto de regular os estímulos limita-se a criar delegação considerada inconstitucional”; e o DL 1.894, reportando-se ao DL 491/69, tratando de várias matérias, limita os benefícios do DL 491/69 e esclarece que o produtor-vendedor somente faria jus aos benefícios do crédito-prêmio, conquanto, também exportador, sem prejuízo de incorrer, também, na atecnia da delegação inconstitucional, assim definida tempos depois pelo E. STF. (viii) A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles, revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs, taxativamente, assim como o fez o DL 1.685, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30.06.1983. (ix) Consequentemente, o DL 1.724/79 não revogou o DL 1.658/79, porque não o fez expressamente, porque com este não é incompatível e, por fim, porque não regulou inteiramente a matéria, conforme prevê o § 1º, do art. 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil. (x) Desta forma, imperioso reconhecer-se o pleno vigor dos DL's 1.658 e 1.722, ambos de 1979, no sentido da fixação da data da extinção do benefício em tela em 30.06.1983. (xi) O DL 1.894/81 limitou-se a assegurar às "trading Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. companies" a fruição do benefício que anteriormente era reconhecido apenas ao produtor, independente de quem realizasse a exportação, não havendo qualquer incompatibilidade entre os DL's 1.658/79 e 1.894/81. (xii) O art. 1º, do Decreto-Lei 1.894/81, adstringe-se a garantir o direito ao aproveitamento do benefício do art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, "às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno". (xiii) Consectariamente, não se poderia presumir que o DL 1.894/81 revogara o DL 1.658, porque não o fez expressamente, inclusive sem referir a qualquer data de extinção, por isso que incide, in casu, o § 1º, do art. 2º, da LICC. (xiv) A lógica jurídica interdita imaginar-se que um incentivo em pleno vigor - por ocasião da edição do DL 1.894/81 - haveria de necessitar ser restaurado, porquanto a previsão de extinção era para 30.06.1983. Aliás, os pareceres anexados aduzem a "reafirmação" do benefício, e, só se reafirma o afirmado, e o que está em vigor. (xv) O Decreto-Lei 1.894/81, por seu turno, foi editado anteriormente a 30 de junho de 1983, data prevista para a extinção do direito ao crédito, por isso que se esse instrumento tivesse por escopo prorrogar indefinidamente a vigência do benefício fiscal, deveria tê-lo feito expressamente. 3. Outrossim, a Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que o crédito-prêmio do IPI, nas demandas que visam o seu recebimento, posto não versarem hipótese de restituição, na qual se discute pagamento indevido ou a maior, mas, antes, reconhecimento de aproveitamento decorrente da regra da não-cumulatividade estabelecida pelo texto constitucional, não obedece a regra inserta no artigo 168, do CTN, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto 20.910/32, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados do ato ou fato que originou o crédito (AgRg no REsp 650.395/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 21.08.2007, DJ 20.09.2007; EREsp 675.201/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 26.09.2007, DJ 15.10.2007; e AgRg nos EREsp 757.994/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13.02.2008, DJe 03.03.2008). 4. Outrossim, é de sabença que a reforma do julgado regional em detrimento do único recorrente é obstada pelo princípio da ne reformatio in pejus. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1092) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.049.092 - RS (2008/0107315-2) RELATOR AGRAVANTE : MINISTRO LUIZ FUX : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS PLANALTO MÉDIO LTDA ADVOGADO : LUÍS CARLOS CREMA E OUTRO(S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IPI. NÃOCUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS GERADOS COM AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A energia elétrica não pode ser considerada como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do montante devido na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: AgRg no REsp 672.070/SC, DJ 25.10.2007 ; REsp 677.445/RS, DJ 22.02.2007; AgRg no REsp 731.885/PR, DJ 20.03.2006; REsp 782.699/RS, DJ 25.05.2006) 2. O ICMS e o IPI são exações informadas pelo princípio da nãocumulatividade, sendo-lhes aplicável regramento semelhante, nesse particular (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio), por isso que idêntica a incidência jurisprudencial. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1093) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.428 - RJ (2008/0086181-3) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) AGRAVADO : COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO E OUTROS ADVOGADO : LILIANE NETO BARROSO E OUTRO(S) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PIS E COFINS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ATOS COOPERATIVOS. 1. Os atos normativos e exegese jurisprudencial descaracterizam as cooperativas de crédito como entidades bancárias assemelhadas, a saber: (Resolução 3.106/2003 BACEN, restringiu as atividades das cooperativas de crédito somente com cooperados, limitando-as à prática de atos cooperados; Circular BACEN 3.238/2004, que, ao estabelecer o Plano Contábil do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, e aduzir à centralização financeira como sendo autêntico ato cooperativo, atesta, jurídico-contabilmente, a efetiva prática destes atos pelas cooperativas de crédito; Resolução 2.788/2000 CMN, que, ao permitir que somente as cooperativas centrais de crédito participem acionariamente de bancos, e como forma de viabilizar sua atividade, o que por si os diferencia; Parecer PGFN/CPA 1.088/99, que concluiu pelas diferenças estruturais e funcionais existentes entre as sociedades cooperativas de crédito e os bancos, obstando, assim, que aquelas atuassem como órgãos arrecadadores federais, posto não ostentarem natureza de agência ou posto bancário; RR 5.919/1988.2-SP, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJU 25.08.1989; RR 214.732/1995.3-MG, Rel. Min. Armando de Brito, DJU 16.05.1997). 2. Deveras, a Lei 5.764/71, mercê de posterior à Lei do Mercado de Capitais, é especial em relação à mesma. Art. 2º, § 2º, da LICC. Lex generalis convive com a lex specialis. 3. No campo da exação tributária com relação às cooperativas, a aferição da incidência do tributo impõe distinguir os atos cooperativos através dos quais a entidade atinge os seus fins e os atos não cooperativos; estes extrapolantes das finalidades institucionais e geradores de tributação; diferentemente do que ocorre com os primeiros. Precedentes jurisprudenciais. 4. A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados. 5. Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS, porquanto o art. 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. 6. Não implicando o ato cooperativo em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, a revogação do inciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência da COFINS sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do art. 79, da Lei 5.764/71, não está revogado por ausência de qualquer antinomia legal. 7. A Lei 5.764/71, ao regular a Política Nacional do Cooperativismo, e instituir o regime jurídico das sociedades cooperativas, prescreve, em seu art. 79, que constituem 'atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais', ressalva, todavia, em seu art. 111, as operações descritas nos arts. 85, 86 e 88, do mesmo diploma, como aquelas atividades denominadas 'não cooperativas' que visam ao lucro. Dispõe a lei das cooperativas, ainda, que os resultados dessas operações com terceiros 'serão contabilizados em separado, de molde a permitir o cálculo para incidência de tributos (art. 87). 8. É princípio assente na jurisprudência que: "Cuidando-se de discussão acerca dos atos cooperados, firmou-se orientação no sentido de que são isentos do pagamento de tributos, inclusive da Contribuição Social sobre o Lucro". (Min. Milton Luiz Pereira, Resp 152.546, DJU 03/09/2001, unânime) 9. A doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características peculiares, principalmente seu papel de representante dos associados, os valores que ingressam, como os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem ser havidos como receitas da cooperativa. 10. Incidindo o PIS e a COFINS sobre o faturamento/receita bruta, impõe-se aferir essa definição à luz do art. 110 do CTN, que veda a alteração dos conceitos do Direito Privado. Consectariamente, faturamento é o conjunto de faturas emitidas em um dado período ou, sob outro aspecto vernacular, é a soma dos contratos de venda realizados no período. Não realizando a cooperativa contrato de venda não há incidência do PIS e da COFINS. 11. Recentemente, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 591298/MG, Relator para o acórdão o Ministro Castro Meira, sessão de 27 de outubro de 2004, firmou o entendimento de que os atos praticados pelas cooperativas de crédito não são passíveis de incidência tributária, uma vez que a captação de recursos e a realização de aplicações no mercado financeiro, com o intuito de oferecer assistência de crédito aos associados, constituem atos cooperativos. 12. Ademais, matéria semelhante a dos autos (relacionada às sociedades civis), vem sendo discutida pelas Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior, que, com fulcro no Princípio da Hierarquia das Leis, têm-se posicionado no sentido de que Lei Ordinária não pode revogar determinação de Lei Complementar, pelo que ilegítima seria a revogação instituída pela Lei n.º 9.430/96 da isenção conferida pela LC n.º 70/91 às sociedades civis Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. prestadoras de serviços, entendimento, hodiernamente, sufragado pela Seção do Direito Público. Isto porque é direito do contribuinte ver revogada a suposta isenção pela mesma lei que o isentou, máxime quando a vontade política nela encartada revela quorum qualificado. Sob esse enfoque, a Eg. Primeira Seção no RESP 616.219-MG. 13. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1094) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.050.510 - RJ (2008/0086244-3) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E OUTRO(S) EMBARGADO : RITZ PLAZA HOTEL LEBLON LTDA EPP ADVOGADO : LUIZ FERNANDO ALVES DOS REIS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. SANEAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECIDOS ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pelo exame acurado dos autos, verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões recursais revelam-se plausíveis quanto à ocorrência de erro de fato no julgamento do recurso especial, tendo em vista a desconsideração da circunstância de que os embargos declaratórios apresentados no Tribunal de origem não foram conhecidos ante a sua intempestividade. 2. No caso em análise, as apelações foram apreciadas em julgamento realizado em 10.8.2004; o referido acórdão foi publicado em 13.9.2004 (fl. 223). Opostos embargos declaratórios, não Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. foram conhecidos pela Turma regional em face da sua intempestividade, na data de 22.5.2007, referido acórdão foi publicado em 25.6.2007. 3. A jurisprudência desta Corte já consagrou o entendimento de que os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para a apresentação de outros recursos, salvo se não forem conhecidos por intempestividade. Dessa forma, a oposição dos embargos declaratórios não interrompeu o prazo para apresentação do recurso especial, o qual foi interposto em 4.7.2007, impondo-se que se reconheça a sua intempestividade. 4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, com efeitos modificativos, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1095) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.054.590 - RJ (2008/0097691-9) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) STER ENGENHARIA LTDA MARA SILVA FLORENTINO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA. TAXA DE ÁGUA. ESTIMATIVA. ART. 42 DA LEI 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. 1. A apreciação dos critérios necessários à descaracterização do dolo, inexistência de culpa ou má-fé da concessionária, consoante art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, a não ensejar a repetição em dobro dos valores, enseja indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula n.º 07 do STJ. 2. Ad argumentandum tantum, a controvérsia acerca da aplicação dos Decretos Estaduais nºs 553/76 e 22.872/96, do Estado do Rio de Janeiro, demanda análise de direito local, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 3. Agravo Regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1096) RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.456 - MG (2008/0106008-5) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO E OUTRO(S) MARIA ALVES DE ASSIS E OUTROS RAIMUNDO JOSÉ KUBSTCHECKI DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GUARDA DE CADÁVER EM CEMITÉRIO. AUSÊNCIA DO CORPO NO LOCAL PACTUADO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DE INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. 1. A constitucionalização da solução da lide e a necessidade de invasão na análise de deveres contratuais, revelam-se insindicáveis em sede de Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do E. STJ, mercê de assim o fazendo, a Corte, usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Com efeito, diante da violação de seu dever contratual de guarda do cadáver, torna-se inequívoco o dever de indenizar o dano moral decorrente da violenta dor causada pela surpresa revelada no momento da exumação com a ausência do corpo do local onde fora sepultado, encontrando-se outro que não aquele velado pelos autores. São valores inalienáveis do patrimônio moral humano a dignidade da vida e da morte. O desprezo pelo ser humano após a sua morte gera dor profunda nos seus entes queridos que sofrem a perda da pessoa amada. Como se não bastasse a existência de dano e do nexo de causalidade, há prova da culpa da Administração em enterrar o 'de cujus' em jazigo que não aquele adquirido pelos autores, conforme atesta o título de perpetuidade de f. 43.(...) Ora, em momento algum foi alegado pelos autores a existência de pedido sobre a transferência da sepultura do falecido, sendo certo que a menção "feita à mão" no documento de f. 45 é insuficiente para comprovar que "a exumação foi feita para fazer a permuta para a Q-11 C. 1181, a pedido da família". Nesse contexto, forçoso admitir que de fato houve transferência dos restos mortais do marido e pai dos autores para local não solicitado pela família, situação que impõe o dever de indenizar do Município com base no disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. (fls. 105/106-grifei) 4. Recurso Especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1097) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.651 - PR (2008/0106991-4) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) SÍLVIA BEATRIZ GONÇALVES CÂMARA E OUTRO(S) EMBARGADO : INCASOLO INDÚSTRIA DE CALCÁREO PARA SOLO LTDA ADVOGADO : MARCOS RODRIGUES PEREIRA E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009. (1098) RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.238 - RS (2008/0105499-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO LUIS ALBERTO SAAVEDRA E OUTRO(S) RECORRIDO : JESUS TADEU FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO : S/ REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 9.028/95, "a intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Contudo, "as intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil", ou seja, por carta registrada com aviso de recebimento (§ 2º do artigo referido, incluído pela Medida Provisória 2.180-35/2001). 3. Na hipótese, tratando-se de intimação da Fazenda Pública fora da Comarca onde tramita o feito, efetuada a intimação por meio de carta registrada, não se deixou de observar nenhuma prerrogativa da Fazenda Nacional. 4. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para excluir a multa cominada com esteio no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa cominada, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1099) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.059.991 - RS (2008/0111171-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COOPERATIVA ARROZEIRA EXTREMO SUL LTDA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) MARCOS VINÍCIUS SEVERO DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (ART. 4º DA LEI 4.156/62). AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. LIQUIDEZ DUVIDOSA. INAPTIDÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Como título mobiliário representativo de mútuo, é certo que a debênture assemelha-se aos títulos emitidos pela Eletrobrás. No entanto, tais institutos não se confundem, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição de empréstimo compulsório, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio, no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição. Ressalte-se que, em virtude da época em que foram emitidos, há discussão acerca do resgate de tais títulos. 2. Assim, tratando-se de títulos que não possuem cotação em bolsa e cuja liquidez é duvidosa, é imperioso concluir que não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1100) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.059.999 - SP (2008/0115939-2) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRO LUIZ FUX UNILEVER BRASIL LTDA ACHILES AUGUSTUS CAVALLO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO ROSA METTIFOGO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS E MATERIAIS ISENTOS, IMUNES OU NÃO-TRIBUTADOS (ALÍQUOTA ZERO). I.V.A. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que veda-se a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem. 2. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 3. É imperioso que o recorrente, em caso de omissão, oponha embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronuncie sobre o dispositivo infraconstitucional tido por afrontado; e, acaso não suprida a omissão, mister ingressar com recurso especial apontando violação ao art. 535 do CPC. Precedentes: Resp 326.165 - RJ, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma,. DJ de 17 de dezembro de 2002 e AgRg no Resp 529501 SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 16 de junho de 2004. 4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não é passível de apreciação em sede de recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1101) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.062.839 - RS (2008/0118607-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COFASA COMERCIAL FARROUPILHA DE VEICULOS S/A MARCELO ANDRÉ PIERDONA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação. 2. A adoção de tese contrária aos interesses do embargante não pode ser confundida com omissão ou contradição. Na realidade, procura-se obter efeito infringente, o que, via de regra, não é possível por meio deste recurso integrativo. 3. Ressalta-se, ainda, que, após a sustentação oral do advogado da ora embargante, ocorreram debates nesta Turma acerca do conhecimento do recurso especial, vindo este colegiado a concluir pela não-incidência da Súmula 126/STJ, pois a solução acerca do creditamento do ICMS, no voto vencedor do acórdão da instância ordinária, incidente sobre os materiais de construção utilizados para ampliar a sede da contribuinte foi dada com enfoque na Lei Complementar 87/96. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1102) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.213 - RS (2008/0120445-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA CODEJES CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA NELSON LACERDA DA SILVA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) GLÁUCIA TERESINHA MOUSQUER DOS SANTOS E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (ART. 4º DA LEI 4.156/62). AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. LIQUIDEZ DUVIDOSA. INAPTIDÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Como título mobiliário representativo de mútuo, é certo que a debênture assemelha-se aos títulos emitidos pela Eletrobrás. No entanto, tais institutos não se confundem, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição de empréstimo compulsório, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio, no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição. Ressalte-se que, em virtude da época em que foram emitidos, há discussão acerca do resgate de tais títulos. 2. Assim, tratando-se de títulos que não possuem cotação em bolsa e cuja liquidez é duvidosa, é imperioso concluir que não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1103) RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.224 - RJ (2008/0124353-3) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : RONALDO J SANT'ANNA E OUTRO(S) CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO RECORRIDO : MITSUBISHI CORPORATION DO BRASIL S/A ADVOGADO : KENZI TAGOMORI E OUTRO(S) EMENTA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A CITAÇÃO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 153/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Consoante tem decidido reiteradamente esta Corte Superior, ocorrendo a citação válida, impõem-se à parte desistente, mesmo sendo a Fazenda Pública, os ônus da sucumbência. Isso se justifica porque a executada foi provocada a se defender e, com isso, necessitou contratar, às suas expensas, os serviços de profissional habilitado. Nesse sentido, esclarece a Súmula 153/STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência." 2. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1104) RECURSO ESPECIAL Nº 1.065.239 - RS (2008/0124041-4) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IGOR KOEHLER MOREIRA E OUTRO(S) DANIELA VALIN BOHRER DENISE ISABEL MÜLLER SIMÕES PIRES E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. O TRIBUNAL DECIDIU A CAUSA COM BASE EM FATOS NÃO INVOCADOS NA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Na petição inicial, a autora buscou a responsabilização civil do Estado com base no fato de o evento danoso (morte da vítima) haver decorrido do cumprimento pelo policial civil de portaria editada pela Secretaria de Justiça e Segurança do Estado, a qual determina que cabe ao policial identificar-se antes de fazer uso de arma de fogo. Seguindo esses contornos fáticos, a Juíza de Direito julgou improcedente o pedido, por entender que não se configurou o nexo causal entre a edição da portaria impugnada e o prejuízo causado à companheira da vítima falecida. Entretanto, o Tribunal de Justiça estadual, no julgamento da apelação cível, baseando-se em premissa fática diversa, concluiu pela responsabilidade civil do Estado, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. considerando que o dano decorreu de assalto praticado por foragido do sistema prisional, o que ensejou a culpa in vigilando do ente estatal. 3. O acórdão recorrido assentou-se em premissa fática que não guarda correlação direta com os fatos narrados na petição inicial. A causa de pedir, constante da exordial, é diversa da que foi objeto de decisão na Corte de origem. De fato, na inicial, a autora não visa a caracterizar a responsabilidade do Estado por sua omissão em relação ao foragido, mas por sua conduta comissiva contida na determinação de que caberia ao policial identificar-se e, só então, fazer uso de sua arma de fogo. Desse modo, encontra-se patente a violação dos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 4. O Tribunal de Justiça estadual não se limitou a conferir aos fatos narrados na inicial qualificação jurídica diversa da que lhe atribuiu a autora, o que lhe seria permitido, mas adentrou em fatos não alegados, tampouco discutidos no âmbito do processo. 4. Os arts. 128 e 460 do CPC restringem a atuação do julgador no momento de analisar a questão suscitada, estabelecendo que esse deve limitar-se ao que foi requerido pelas partes, sendo vedado decidir diversamente do pedido e da causa de pedir. Ao julgador, exclusivamente, cabe a aplicação do direito à espécie, fixando as consequências jurídicas diante dos fatos narrados pelas partes, em respeito ao princípio da congruência. 5. Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso especial, para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, a fim de que profira julgamento dentro dos limites em que a lide foi proposta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1105) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.464 - RS (2008/0129638-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA GALBO ENGENHARIA LTDA UDIR MOGNON JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (ART. 4º DA LEI 4.156/62). AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. LIQUIDEZ DUVIDOSA. INAPTIDÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Como título mobiliário representativo de mútuo, é certo que a debênture assemelha-se aos títulos emitidos pela Eletrobrás. No entanto, tais institutos não se confundem, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição de empréstimo compulsório, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio, no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição. Ressalte-se que, em virtude da época em que foram emitidos, há discussão acerca do resgate de tais títulos. 2. Assim, tratando-se de títulos que não possuem cotação em bolsa e cuja liquidez é duvidosa, é imperioso concluir que não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1106) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.100 - MG (2008/0136527-5) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA JOÃO BOSCO SÓLIS CORRÊA VITOR MARCELLO SOLIS REZENDE E OUTRO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 508 DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. EXTINÇÃO DAS FÉRIAS FORENSES. TRIBUNAL ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. O entendimento desta Corte Superior é de que após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, não há falar em férias forenses nos Tribunais Estaduais, o que impõe ao recorrente o dever de comprovar, no momento da interposição do recurso, a eventual suspensão do prazo recursal por meio de documento hábil. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.048.632/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 19.12.2008; AgRg no Ag 773.895/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 8.8.2008; AgRg no Ag 905.024/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26.5.2008; AgRg no Ag 926.941/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Sidnei Beneti, DJe de 15.4.2008. 4. Desprovimento do agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1107) AgRg na PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.609 - RJ (2008/0137919-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADORES : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA BRADESCO SAÚDE S/A MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S) DANIELLA FILAHO SARAIVA SALGADO DJELBERIAN OUTRO(S) EMENTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PARCELA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NESTE FEITO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Levando-se em consideração que os recursos especial e extraordinário encontram-se pendentes de julgamento e, por conseguinte, ainda não ocorreu o trânsito em julgado, impõe-se o indeferimento do pedido de levantamento de parcela dos depósitos. Ademais, a Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de levantamento porque ainda não foi reexaminada, em sede de recurso de ofício, a decisão administrativa que reconheceu a decadência de parte dos créditos previdenciários garantidos neste mandado de segurança. Diante de tais circunstâncias, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 8/STF, pois o atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, quando for julgar o recurso de ofício, poderá, inclusive, reformar a decisão proferida na primeira instância da Administração Tributária Federal, notadamente se for observada a jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos seguintes precedentes: EREsp 898.992/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 27.8.2007, p. 186; EREsp 464.343/DF, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.10.2007, p. 174; EREsp 767.328/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 1º.9.2008. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1108) EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.613 - RS (2008/0139974-9) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI FLAVIA LETICIA DE MELLO PINDUR RICARDO MELLO BOSCHI E OUTRO(S) PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL : MIRIAN CRISTINA KRAICZK E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009. (1109) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.073.226 - RJ (2008/0141832-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV DANNY WARCHAVSKY GUEDES E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NITERÓI WILSON DE S MARINHO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL QUE TIVERAM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA ATRIBUÍDA POR OUTRO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1110) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.073.311 - RJ (2008/0144560-8) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA NELITO RAIMUNDO VIEIRA ANTONIO MARCUS ERMIDA E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. COBRANÇA DE SEGURO. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGADA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 2. Na hipótese, contudo, a verificação da alegada abusividade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, frente aos valores usualmente praticados no mercado, somente poderia ser feita mediante análise de matéria eminentemente fática, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1111) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.957 - SP (2008/0166841-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : FÁBRICA NACIONAL DE MÁQUINAS TÊXTEIS FANAMATEX : DÉCIO ROBERTO DE SOUZA CANTO E OUTRO(S) : MUNICÍPIO DE AMPARO : ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO E OUTRO(S) EMENTA S/A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL NO PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS. ATO INATACÁVEL PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 733/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os atos emanados de presidente de tribunal, em sede de precatórios, revestem-se de natureza político-administrativa, e não jurisdicional, motivo por que não se constituem em decisões sujeitas a recursos extraordinário e especial. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1112) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.077.146 - SP (2008/0161336-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : JOSÉ EDUARDO ALVES MOREIRA E OUTRO ULISSES PENACHIO E OUTRO(S) DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A DERSA EDUARDO ARRUDA ALVIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PERCENTUAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1113) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.079.541 - SP (2008/0166209-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : C A FERNANDES COMÉRCIO MANUTENÇÃO EXTINTORES LTDA - MICROEMPRESA : RONALDO PESSOA PIMENTEL : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO : FLÁVIO ALMEIDA DE OLIVEIRA BRAGA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO E RECARGA DE EXTINTORES. ANÁLISE DE SUPOSTA INFRINGÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. A análise de suposta infringência de dispositivos da Constituição Federal, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Incumbe "ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias", conforme o disposto no art. 130 do CPC. 3. Entretanto, saber se a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia é questão que exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1114) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.080.749 - SP (2008/0163648-4) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SÉRGIO LUÍS DA COSTA PAIVA E OUTRO(S) CLUBE ESPORTIVO DA PENHA FERNAO DE MORAES SALLES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ANTIGO LEITO DO RIO TIETÊ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1115) AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.081.061 - SP (2008/0166142-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA UNIVERSAL INDÚSTRIAS GERAIS LTDA MÁRIO MORANDO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO INCOMPLETO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544, § 1º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1116) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.602 - SP (2008/0176725-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. ADVOGADO : : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA VLADIMIR ANTÔNIO SITA ANTÔNIO FRANCISCO VENTURA JUNIOR E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL W SERV COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA JOSÉ ANTÔNIO FRANZIN E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 135, III, DO CTN. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Em suas razões de recurso especial, o agravante sustenta que o Tribunal de origem teria Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. contrariado o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, na medida em que manteve a decisão do Juiz da primeira instância, que, por sua vez, não havia conhecido da exceção de pré-executividade, especificamente no ponto em que o agravante pleiteara a exclusão de seu nome do polo passivo da execução fiscal. No entanto, a Turma Regional relegou a discussão acerca da efetiva responsabilidade tributária (questão de direito material) para eventuais embargos à execução. Em assim decidindo, o Tribunal de origem não contrariou o art. 135, III, do Código Tributário Nacional, como, aliás, já proclamou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar caso semelhante (REsp 622.880/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 9.5.2005, p. 343). 2. Registre-se, por fim, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese relativa ao ônus da prova quando o nome do sócio-gerente não constar da CDA. Quanto a este aspecto, portanto, falta o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso a esta instância especial. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1117) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.082.795 - RS (2008/0184468-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE AGRAVADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA QUATTUOR INFORMÁTICA LTDA CARMEN KIER CITRIN E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL OS MESMOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. APELO DA EMPRESA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APELO DA UNIÃO: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CARTA MAGNA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 195, I, A, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. Não se conhece da controvérsia acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre as Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. verbas pagas pelo empregador a título de salário-maternidade quando o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos eminentemente constitucionais. 2. Relativamente aos valores percebidos pelo empregado nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença (auxílio-doença), não é devido o recolhimento de contribuição previdenciária por parte da empresa, tendo em vista o posicionamento consolidado deste Tribunal acerca da sua natureza não-salarial. 3. Precedentes: REsp 1.078.772/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 891.602/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008. 4. Conforme já proclamou a Quinta Turma desta Corte, ao julgar os EDcl no REsp 622.724/SC (REVJMG, vol. 174, p. 385), "não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário (art. 97 da Lex Fundamentalis) se, nem ao menos implicitamente, foi declarada a inconstitucionalidade de qualquer lei". 5. Quanto à alegada contrariedade ao art. 195, I, a, da Carta Magna, considerando o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6. Agravos regimentais desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1118) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.362 - RS (2008/0189820-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR INTERES. : : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE SÃO MARCOS GLADIMIR CHIELE E OUTRO(S) LAUDELINA DOS SANTOS BOFF LÉA BRITO KASPER - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. NÃO-CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 778.467/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.2.2009; AgRg no Ag 781.777/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5.2.2007; AgRg no REsp 840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005. 3. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1119) RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.186 - PE (2008/0187713-2) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO AGRÁRIA - INCRA : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S) : EDVALDO BARROS DINIZ : ALBERTO HÉLIO PEREIRA SIMÕES E OUTRO(S) E REFORMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ANÁLISE DE SUPOSTA INFRINGÊNCIA DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEIS IMPRODUTIVOS. INCIDÊNCIA. PERCENTUAL. MP 1.577/97. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO EXTREMO. 1. A análise de suposta infringência de dispositivos da Constituição Federal, em sede de recurso especial, é alheia à competência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que ele o adote integralmente como razões de decidir, dispensando as outras provas produzidas, inclusive os laudos apresentados pelos assistentes técnicos das partes, desde que dê a devida fundamentação. 4. A pretensão de se reduzir o valor da indenização fixada, por ensejar o reexame do contexto fático-probatório na hipótese dos autos, em especial a prova pericial produzida, esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ, assim redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Os juros compensatórios — que remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado — são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse do bem expropriado, mesmo na hipótese de ser o imóvel improdutivo. 6. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8.2.2006, encerrou o julgamento do REsp 437.577/SP, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, adotando o entendimento, à luz do princípio tempus regit actum, de que: (a) as alterações promovidas pela MP 1.577/97, sucessivamente reeditada, não alcançam as situações já ocorridas ao tempo de sua vigência; (b) para as situações posteriores à vigência das referidas medidas provisórias devem prevalecer as novas regras ali definidas, até a publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), que suspendeu, entre outras coisas, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41. 7. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ. A data da imissão na posse, no caso da desapropriação direta, ou a ocupação, na indireta, deverá, portanto, ser posterior à vigência da MP 1.577/97 para que as novas regras ali definidas, em relação aos juros compensatórios, sejam aplicáveis. 8. Hipótese em que a imissão provisória ocorreu em data posterior à publicação do acórdão proferido no julgamento da MC na ADI 2.332-2/DF (13.9.2001), quando a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano", contida no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, já estava suspensa. 9. Incidem, portanto, os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%) ao ano, conforme o disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." 10. Não é possível reapreciar, em sede de recurso especial, a fixação dos honorários advocatícios — já estabelecidos entre os limites de 0,5% e 5%, conforme a nova regra prevista no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41 —, por demandar o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). 11. Ausente o requisito do prequestionamento em relação às demais questões suscitadas no apelo extremo, apesar dos embargos de declaração opostos, delas não se pode conhecer. Aplica-se ao caso o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1120) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.380 - SP (2008/0191284-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARLUCE NOVATO STORTO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS REQUISITOS DA CDA. REEXAME DE PROVA. 1. É inviável o reexame de matéria fática em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1121) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.086.707 - RJ (2008/0182275-4) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) CARMELINO HENRIQUE LOUBACH MARIA FRANCISCA MOURA DO NASCIMENTO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. 2. A Constituição Federal estabelece que esta Corte Superior não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1122) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.086.744 - RS (2008/0187400-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA ORION HERTER CABRAL RAFAELA ZILLI E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DO IMPETRANTE. ALEGADA NULIDADE DA INSCRIÇÃO DE VALORES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem abordou todas as questões necessárias à integral solução da lide, concluindo, no entanto, que: (a) "é irrelevante que não conste do Registro de Imóveis a natureza de terreno de marinha do imóvel da parte impetrante"; (b) "se o bem é terreno de marinha e foi demarcado como tal, não importa que isso não conste do Registro de Imóveis, nem é necessário que o registro imobiliário seja anulado para que a cobrança seja possível"; (c) "a anotação no registro imobiliário não é constitutiva do direito, mas apenas declara a situação existente"; (d) "a propriedade da parte impetrante, reconhecida pela matrícula Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. imobiliária, não significa que esse imóvel não seja terreno de marinha, se ele foi devidamente demarcado e inscrito no SPU como tal"; (e) "antes da inscrição em dívida ativa a parte impetrante foi regularmente notificada da existência do débito, tendo sido, com isso, observado o contraditório e a ampla defesa". 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1123) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.088.756 - SP (2008/0199879-8) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO INTERES. : MINISTRA DENISE ARRUDA : FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA OUTRO(S) : CALCULE CONSTRUÇÕES LTDA : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : ALCEBIADES DE OLIVEIRA ROCHA NACIONAL E EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTRADA DE SÓCIO NA SOCIEDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1124) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.068 - MG (2008/0185092-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : FUNDAÇÃO EDUCACIONAL COMUNITÁRIA INTEGRAÇÃO SUDOESTE DE MINAS E OUTRO : JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Desprovimento do agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1125) EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.503 - SP (2008/0179148-3) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA CHOCOLATES KOPENHAGEN LTDA RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO PASSADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. EFEITO INFRINGENTE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3. Não se conhece do recurso especial por suposta divergência jurisprudencial quando os julgados apontados como paradigmas não guardam nenhuma similitude fática com o aresto impugnado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1126) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.089.653 - RJ (2008/0179666-2) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL FÁBIO LUGARI COSTA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. 1. Deve-se salientar a falta da devida nominação recursal quanto à pretensão deduzida e o respectivo recurso interposto, pois, para a reapreciação da decisão monocrática em que se alega a existência de omissão e contradição são cabíveis embargos declaratórios, e não agravo regimental, conforme interposto pela recorrente. Assim, por medida de instrumentalidade, recebe-se o presente como embargos declaratórios, com fundamento nos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC, os quais são inexistentes no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, recebeu o agravo regimental como embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1127) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.090.166 - RS (2008/0199179-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LUCIANA MILITZ MAURER MIGUEL SEADI JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PAULA DA SILVA RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que, se proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão deferitória da antecipação de tutela. 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AgRg no REsp 913.005/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp 986.460/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 14.5.2008; EREsp 506.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 3.4.2006, p. 208; AgRg no REsp 655.475/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.2.2005. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1128) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.710 - RS (2008/0197941-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA SOLOTEC TECNOLOGIA DE SOLOS LTDA FRANK GIULIANI KRAS BORGES E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULOS DA ELETROBRÁS (ART. 4º DA LEI 4.156/62). AUSÊNCIA DE COTAÇÃO EM BOLSA DE VALORES. LIQUIDEZ DUVIDOSA. INAPTIDÃO PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Como título mobiliário representativo de mútuo, é certo que a debênture assemelha-se aos títulos emitidos pela Eletrobrás. No entanto, tais institutos não se confundem, pois os títulos emitidos em decorrência da instituição de empréstimo compulsório, que se caracteriza como espécie tributária, são sujeitos a regime jurídico próprio, no que diz respeito à emissão, incidência de juros, prazo de resgate e prescrição. Ressalte-se que, em virtude da época em que foram emitidos, há discussão acerca do resgate de tais títulos. 2. Assim, tratando-se de títulos que não possuem cotação em bolsa e cuja liquidez é duvidosa, é imperioso concluir que não são aptos a garantir dívida fiscal, tampouco a extinguir crédito tributário por meio de compensação. 3. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a análise do recurso especial demandar o reexame do suporte fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1129) AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.750 - SP (2008/0199131-2) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA RICLAN S/A RICARDO GOMES LOURENÇO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. DISCUSSÃO ACERCA DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser "indevida a correção monetária dos créditos escriturais de IPI, relativos a operações de compra de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero. Todavia, é devida a correção monetária de tais créditos quando o seu aproveitamento, pelo contribuinte, sofre demora em virtude resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco" (EREsp 605.921/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 24.11.2008). 2. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente não foi impedida pelo Fisco de utilizar os créditos de IPI, visto que apenas pleiteou a declaração para futuro aproveitamento. Dessa forma, não é possível a incidência da correção monetária sobre os créditos de IPI. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1130) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.093.808 - SP (2008/0194291-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MAIMELL SAÚDE EMPRESARIAL S/C LTDA ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. 1. O simples ajuizamento de ação judicial buscando tornar inexigível o título executivo, sem o depósito em dinheiro no valor integral da dívida, não tem o condão de suspender a execução fiscal. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1131) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.125 - RS (2008/0227603-0) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA LEONEL ZANETTE E OUTRO ADILSON MACHADO E OUTRO(S) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF CONRADO DE FIGUEIREDO NEVES BORBA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PES. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO MESMO ÍNDICE APLICADO À ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TR PARA A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DO MÚTUO HIPOTECÁRIO ANTES DA RESPECTIVA AMORTIZAÇÃO. LEGALIDADE. SEGUROS OBRIGATÓRIOS. RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO-CONFIGURADA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aplicação do PES refere-se apenas às prestações mensais, e não ao reajuste do saldo devedor. 2. É legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor de contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei 8.177/91, desde que pactuada a adoção, para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança. 3. "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AgRg nos EREsp 772.260/SC, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 16.4.2007). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser legítimo o procedimento de reajuste do saldo devedor do mútuo hipotecário antes da respectiva amortização. 5. Quanto à pretensão de se recalcular as prestações dos seguros obrigatórios, incide o óbice de que trata a Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem deixou expressamente consignado que a perícia comprovou que não ocorreu nenhuma abusividade na cobrança do seguro. 6. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC quando o encargo considerado indevido for objeto de controvérsia jurisprudencial e não estiver configurada a má-fé do credor. 8. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1132) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.096.635 - MG (2008/0219348-7) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA LEONEL MARTINS BISPO E OUTRO(S) FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, ressalvadas as hipóteses em que não há observância do princípio da equidade, preconizado nesse dispositivo, o que não ocorreu no caso dos autos, em que as instâncias ordinárias fixaram os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. Dessa forma, a fixação de percentual de honorários advocatícios não é possível em sede de recurso especial, por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 3. Impende ressaltar que, mesmo nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo. 4. Agravo regimental desprovido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1133) RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.978 - PR (2008/0226792-8) RELATORA RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AUTO VIAÇÃO SANJOTUR LTDA WANIA MARIA BARBOSA DE JESUS E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é devido o recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a seus empregados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, porquanto tal verba não possui natureza salarial. 2. Precedentes: REsp 1.078.772/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 19.12.2008; AgRg nos EDcl no REsp 904.806/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no REsp 746.540/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.11.2008; REsp 891.602/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008. 3. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1134) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.101 - RJ (2008/0205666-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA GENERAL ELECTRIC DO BRASIL S/A WILLIAN MARCONDES SANTANA E OUTRO(S) ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOÃO LAUDO DE CAMARGO E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. 1. O conhecimento do agravo de instrumento pressupõe a juntada das peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do CPC, incluindo-se o inteiro teor da decisão agravada. Precedentes: AgRg no Ag 1.043.955/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 7.10.2008; AgRg no Ag 987.430/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 30.4.2008. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1135) RECURSO ESPECIAL Nº 1.099.544 - RS (2008/0243214-4) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MÁRCIA DE SOUSA GOMES E OUTRO(S) RECORRIDO : EXPRESSO RIO GRANDE SÃO PAULO S/A - MASSA FALIDA ADVOGADO : ERNESTO WALTER FLOCKE HACK - ADMINISTRADOR JUDICIAL INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 522 DO CPC PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. IRRELEVÂNCIA PARA A AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Como o feito tramitou na primeira instância perante Juiz de Direito investido de jurisdição federal delegada, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o competente para a apreciação Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. do agravo de instrumento que originou o presente recurso especial. 2. A tempestividade do agravo de instrumento deve ser aferida na data do protocolo do recurso no tribunal competente. Precedentes: AgRg no Ag 933.179/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 30.11.2007; AgRg no Ag 327.262/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.9.2001; EDcl no REsp 525.067/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26.4.2004. 3. No caso, o agravo de instrumento foi considerado intempestivo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o protocolo dentro do prazo legal no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul é irrelevante para a aferição da tempestividade de recurso de sua competência. 4. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1136) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.099.936 - SC (2008/0208337-0) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA : RICARDO TIRLONE DANTAS E OUTRO(S) : BALNEÁRIO LAGUNA LTDA : ALEXANDER DE PAULA SILVA E DOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE RESOLUÇÃO. INADEQUAÇÃO. NORMA NÃOINSERIDA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO-INTERPOSTO. SÚMULA 126/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. A alegação de eventual negativa de vigência de resolução não é passível de análise em sede de recurso especial, pois não está inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 4. O acórdão recorrido também embasou-se em fundamentos de natureza constitucional, especificamente o contido nos arts. 5º, II, e 37 da Constituição Federal. Entretanto, apesar de o julgado apresentar fundamentos constitucionais e infraconstitucionais autônomos, o agravante não fez prova da interposição do recurso extraordinário, o que implica a inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência da Súmula 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. A análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento exposto pelo Tribunal de origem, exigiria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que não é admitido em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Desprovimento do agravo regimental. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1137) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.241 - RJ (2008/0237428-1) RELATORA AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MUNICÍPIO DE CABO FRIO PAULO LAGE BABOZA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) ALDA CARDOSO DE CARVALHO JACINTA MARIA RITA T LIMA - DEFENSORA PÚBLICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. decisão agravada"). 2. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 840.082/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 9.11.2006; AgRg nos EDcl no REsp 692.295/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; AgRg na Pet 4.750/GO, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 30.10.2005. 3. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1138) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.102.044 - SP (2008/0220770-9) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MÉTODO ENGENHARIA S/A CRISTIANO SCORVO CONCEIÇÃO E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E SILVA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO-CONHECIMENTO. 1. Não se conhece de agravo regimental interposto após o decurso do prazo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, c/c o art. 258 do RISTJ. 2. Agravo regimental não-conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1139) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.251 - SP (2008/0261948-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE PROCURADOR AGRAVADO ADVOGADO : : : : FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TZA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA S/C LTDA ISABELLA TIANO EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. LEI COMPLEMENTAR 70/91. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO PELA LEI 9.430/96. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRG NO RESP 728.754/SP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na assentada do dia 26.4.2006, a Primeira Seção, julgando o AgRg no REsp 728.754/SP, de relatoria da Exma. Min. Eliana Calmon, em votação unânime, deu nova interpretação à Súmula 276/STJ, para limitar sua aplicação aos casos em que se discuta a questão do regime do Imposto de Renda adotado pelas empresas prestadoras de serviços, afastando a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça emitir juízo de valor acerca da legitimidade da revogação da isenção prevista na Lei Complementar 70/91 pela Lei 9.430/96, à consideração de que se trata de matéria constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1140) RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.840 - PE (2008/0245283-3) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT : ANDRÉA ROSELLE MOREIRA PEIXOTO MARINHO E OUTRO(S) : AGROPECUÁRIA SERROTE REDONDO LTDA : LUIZ GONZAGA VENTURA LEITE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS. BURACO NA VIA. RODA ARRANCADA DO EIXO DO REBOQUE DO CAMINHÃO. CAPOTAMENTO DO VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA DIREÇÃO CONTRÁRIA. ARTIGO 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Fundando-se o Acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional. 2. Controvérsia dirimida pelo C. Tribunal a quo à luz da Constituição Federal, razão pela qual revela-se insindicável a questão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. Precedentes: REsp 889.651/RJ, DJ 30.08.2007;REsp n.º 808.045/RJ, DJU de 27/03/2006; REsp n.º 668.575/RJ, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJU de 19/09/2005. 3. In casu, restou assentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, verbis: (...) Restou, pois, demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão do DNIT em não corrigir as falhas na pavimentação da rodovia na qual ocorreu o acidente, e os prejuízos causados ao veículo da Autora. Fica caracterizada no caso concreto, portanto, a responsabilidade civil objetiva da Autarquia, o que acarreta a obrigação de indenizar. Sobre a responsabilidade civil objetiva da Administração, dispõe o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, “verbis”: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”(grifei). Estando, pois, presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a omissão estatal (o DNIT não procedeu à conservação da rodovia); a ocorrência de danos materiais no veículo da Autora em conseqüência do acidente; e o nexo de causalidade entre o fato da omissão estatal e o dano, cabe ao DNIT o ônus de indenizar à Autora. (fls. 107e 108). 4. A ausência de indicação da lei federal violada revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas (Precedentes:AgRg no AG 394.723/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 19/11/2001; REsp 335.976/RS, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 12/11/2001). 6. Recurso especial não conhecido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1141) RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.974 - SC (2008/0247483-4) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA AURÍ LEUCHTENBERGER E OUTRO GÉLSON JOEL SIMON UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECRETO 750/93. PROIBIÇÃO DO CORTE, DA EXPLORAÇÃO E DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU NOS ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. SIMPLES LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. 1. Para que fique caracterizada a desapropriação indireta, exige-se que o Estado assuma a posse efetiva de determinando bem, destinando-o à utilização pública, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que a posse dos autores permaneceu íntegra, mesmo após a edição do Decreto 750/93, que apenas proibiu o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. 2. Trata-se, como se vê, de simples limitação administrativa, que, segundo a definição de Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social" ("Direito Administrativo Brasileiro", 32ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho - São Paulo: Malheiros, 2006, pág. 630). 3. É possível, contudo, que o tombamento de determinados bens, ou mesmo a imposição de limitações administrativas, tragam prejuízos aos seus proprietários, gerando, a partir de então, a obrigação de indenizar. 4. Não se tratando, todavia, de ação real, incide, na hipótese, a norma contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, o qual dispõe que "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 5. Assim, publicado o Decreto 750/93 no DOU de 11 de fevereiro de 1993, não resta dúvida de que a presente ação, ajuizada somente em 18 de janeiro de 2008, ou seja, decorridos mais de dez anos do ato do qual se originou, foi irremediavelmente atingida pela prescrição, impondo-se, desse modo, a extinção do processo, com resolução de mérito, fundamentada no Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. art. 269, IV, do Código de Processo Civil. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1142) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.109.477 - PR (2008/0230113-6) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS INTERES. ADVOGADO : : : : : MINISTRO LUIZ FUX PATRICIA MARA TREBIEN E OUTROS FÁBIO LUIZ DA CUNHA CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA CBO FLÁVIO DE CASTRO WINKLER E OUTRO(S) NILO DE OLIVEIRA NETO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARANÁ CRM PR : AFONSO PROENCO BRANCO FILHO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CARIMBO DE PROTOCOLO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O traslado de cópia da petição com carimbo de protocolo constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo, haja vista figurar no elenco do art. 544, § 1º, do CPC. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1143) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.113.401 - RJ (2008/0238579-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : ALIMENTA ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA : FREDERICO AUGUSTO KALIL E OUTRO(S) MARLI TAVARES DE OLIVEIRA MATTOS E OUTRO(S) : FUNDAÇÃO CSN PARA DESENVOLVIMENTO SOCIAL E A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA : DENISE FIGUEIREDO DE PAULA GOMES E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. 1. O traslado da decisão agravada e sua respectiva certidão de intimação constituem peças essenciais à formação do instrumento de agravo, visto figurar no elenco do § 1º, do art. 544, do CPC, e ser imprescindível à aferição da tempestividade do recurso especial. 2. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 3. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 02 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1144) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.123.029 - RJ (2008/0273948-0) RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S) CLETO ARAÚJO DE CARVALHO KATIA RODRIGUES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não viola os arts. 165, 458, II e III, e 535, II, do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A ausência de indicação de qualquer dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem não merece conhecimento em face do enunciado da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, de modo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. 4. Agravo regimental desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1145) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.134.890 - GO (2008/0274691-5) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA DENISE ARRUDA : CTE - CENTRO TECNOLOGICO DE ENGENHARIA LTDA E OUTROS : JAMAR CORREIA CAMARGO : AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS : LEONARDO GARCIA VECCHI Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 544 DO CPC. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTO COM A FINALIDADE DE COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento). (1146) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.138.028 - MG (2008/0285416-4) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR : : : : : MINISTRA DENISE ARRUDA MAURINO DE SOUSA VLADIMIR MACEDO DA SILVA ESTADO DE MINAS GERAIS JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 14 de abril de 2009(Data do Julgamento). Acórdãos Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Coordenadoria da Terceira Turma (1147) HABEAS CORPUS RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 129.373 - MS (2009/0031722-4) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CHRISTOVAM MARTINS RUIZ : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : JOSEFA APARECIDA DOS SANTOS EMENTA Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão civil. Não cabimento. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San Jose da Costa Rica. - O STF definiu que os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, tem "status" de norma supralegal. Diante disso, deve ser revista a posição do STJ. Incabível, portanto, a prisão civil do depositário infiel. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1148) HABEAS CORPUS RELATORA IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE Nº 129.374 - MS (2009/0031723-6) : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CHRISTOVAM MARTINS RUIZ : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL : PAULO RENATO CHAVES ARAÚJO EMENTA Habeas Corpus. Depositário infiel. Prisão civil. Não cabimento. Entendimento do STF. Status de norma supralegal. Pacto de San Jose da Costa Rica. - O STF definiu que os Tratados e as Convenções Internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, tem "status" de norma supralegal. Diante disso, deve ser revista a posição do STJ. Incabível, portanto, a prisão civil do depositário Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. infiel. Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1149) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 806.151 - MG (2005/0213362-3) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : FERTILIZANTES FOSFATADOS S/A - FOSFÉRTIL : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO ERICO BOMFIM DE CARVALHO GUSTAVO CAPANEMA DE ALMEIDA E OUTRO(S) : EULER GOMES E OUTROS : SELMA VIDAL DAS CHAGAS E OUTRO EMENTA Processual civil. Agravo nos embargos no recurso especial. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. - Não se conhece do recurso especial se ausente o requisito do prequestionamento. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Negado provimento agravo nos embargos no recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1150) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 812.761 - RJ (2006/0006389-6) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A : CLÁUDIO JOSÉ JACOB CHAVES RICARDO BOKELMANN : JOSELITO CAVALCANTE PEREIRA : JOÃO TANCREDO E OUTRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR QUE CONTINUOU NA EMPRESA. COMPENSAÇÃO DO PENSIONAMENTO COM OS SALÁRIOS PAGOS APÓS O ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I - Conforme orientação jurisprudencial de ambas as Turmas da Segunda Seção desta Corte é indevida a compensação do pensionamento decorrente de acidente de trabalho com os salários percebidos pelo trabalhador que continuou exercendo atividades na empresa empregadora. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1151) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 820.680 - DF (2006/0033423-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO SIDNEI BENETI : SOCINTEL DE BRASÍLIA ENGENHARIA : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO E OUTRO(S) HÉLIO PUGET MONTEIRO : BANCO DO BRASIL S/A : ÂNGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ EUCLIDES JUNIOR CASTELO BRANCO DE SOUZA E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM. CPC, ART. 526. PROVA DO CUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. I - É inadmissível o Recurso Especial que não impugna fundamento do Acórdão recorrido suficiente, por si só, para mantê-lo. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1152) RECURSO ESPECIAL Nº 870.358 - SP (2006/0159126-8) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI RECORRENTE : MARIA NAIADE ROSA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO : GUILHERME LIMA BARRETO E OUTRO(S) RECORRIDO : CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO : MOISÉS FERREIRA BISPO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL - MULTA DECENDIAL - LEGALIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO PREVISTA NO CONTRATO - LIMITAÇÃO PELO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ART. 920 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - RECURSO PROVIDO. É devida a multa decendial, pactuada entre as partes para o caso de atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal (art. 920 do Código Civil de 1916). Recurso provido. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, renovando-se o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, após o voto do Sr. Ministro Massami Uyeda, conhecendo do recurso especial e dando-lhe provimento, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Ari Pargendler. Brasília, 13 de novembro de 2008(Data do Julgamento) (1153) EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.355 - RJ (2007/0189733-5) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADOS : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S/A MÁRIO GOMES FILHO E OUTRO(S) MANUEL VEIGA TIAGO ALEXANDRE PERALTA COLLARES EDUARDO DE SOUZA LEITE E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - EFEITOS MODIFICATIVOS EXCEPCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 24 de março de 2009(data do julgamento) (1154) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 985.162 - RJ (2007/0272282-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI CARLOS GROSS MIRANDA JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO E OUTRO(S) IONE BIAJUTTO BIASOTTO TROTTA E OUTROS MARCELO GONÇALVES E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGULARIDADE Não prospera o agravo regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 16 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1155) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 994.581 - PR (2007/0177930-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO : MINISTRO SIDNEI BENETI : CLÁUDIO PESARINI GAMEIRO : LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA E OUTRO(S) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. AGRAVADO ADVOGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADERNETA DE POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 815.831/PR (Relator para Acórdão o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 12.02.07) pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios previstos na sentença da ação civil pública movida pela APADECO contra a Caixa Econômica Federal incidem apenas nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, onde houve remuneração menor que a devida nas cadernetas de poupança. II.- Constatada a sucumbência recíproca, os ônus devem ser distribuídos entre as partes na proporção das respectivas vitória e derrota e compensados. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1156) RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.306 - PR (2007/0287732-4) Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI DUCATIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA OSÉIAS MARTINS BARBOZA BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A LAURO FERNANDO ZANETTI E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JULGADOR. ADMISSIBILIDADE. - Os juízos de 1º e 2º graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. - A iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. - Embora recaia sobre o devedor-embargante o ônus de demonstrar a inexatidão dos cálculos apresentados pelo credor-exequente, deve-se admitir a iniciativa probatória do julgador, feita com equilíbrio e razoabilidade, para aferir a exatidão de cálculos que aparentem ser inconsistentes ou inverossímeis, pois assim se prestigia a efetividade, celeridade e equidade da prestação jurisdicional. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1157) RECURSO ESPECIAL Nº 1.024.856 - RN (2008/0015826-2) RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A RÔMULO DE SOUSA CARNEIRO E OUTRO(S) MARTHA ALBUQUERQUE FARIAS PEDRO HENRIQUE DUARTE BLUMENTHAL EMENTA RECURSO ESPECIAL - MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PRAZO REITERAÇÃO, POR DESPACHO, DO CONTEÚDO DA DECISÃO ANTERIOR - REABERTURA DO PRAZO PARA AGRAVO DE Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. INSTRUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame, e não de despacho posterior que simplesmente reitera o conteúdo da decisão anterior; II - A parte recorrente, ao ter ciência da decisão que lhe impõe um gravame, deve interpor o recurso de agravo de instrumento desde logo, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão; III - No caso dos autos, observado pelo Tribunal de origem que o despacho agravado, sem qualquer conteúdo decisório, significou simples reiteração da decisão anterior irrecorrida, correto o entendimento no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso de agravo de instrumento; II - Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA). Brasília, 14 de abril de 2009(data do julgamento) (1158) AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.338 - RS (2008/0053293-5) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI THEOBALDO ILAR POERSCH DIÓGENES MINOZZO E OUTRO(S) BRASIL TELECOM S/A PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO E OUTRO(S) THIAGO SILVA DE MORAES : OS MESMOS EMENTA AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE QUE ADMITE O Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. Tendo o acórdão recorrido decidido a questão do cálculo do valor patrimonial das ações da Brasil Telecom, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. III. Consoante o entendimento da 2ª Seção, na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a Brasil Telecom S/A e o adquirente de linha telefônica, este tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização. IV. Para tanto, o valor patrimonial da ação será apurado com base no balancete mensal do mês da respectiva integralização, consoante a decisão uniformizada na 2ª Seção (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJ de 26.11.2007, mantida no julgamento do EDcl REsp 975.834/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 13.03.2008 REsp 1.033.241/RS, pacificada no Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 5.11.2008), entendimento harmônico e complementar à orientação acima enunciada. V. Quanto à prescrição, conforme posicionamento desta Corte, o direito à complementação de ações subscritas decorrentes de contrato firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal e, conseqüentemente, a respectiva pretensão prescreve no prazo previsto no artigo 177 do Código Civil revogado (artigo 205 do código vigente). Agravos regimentais improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília, 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1159) RECURSO ESPECIAL Nº 1.067.141 - SP (2008/0133713-1) RELATORA RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ALFONS GHELING E COMPANHIA LTDA OTÁVIO FURQUIM DE ARAÚJO SOUZA LIMA SERGIO PASCAL REMO CUCITI E OUTRO MILTON CLEBER S. VIEIRA EMENTA Direito civil. Compromisso de compra e venda, com transferência da posse ao compromissário comprador. Permanência, por este, na posse do imóvel por seis anos. Inadimplemento e conseqüente rescisão do contrato. Devolução dos valores pagos. Retenção, pelo compromissário comprador, da multa, para ressarcimento de suas despesas administrativas. Rejeição, na origem, de retenção de valor devido pela utilização do imóvel no prazo em que o o compromissário comprador nele permaneceu. Pedido de autorização para que se desconte também o valor devido pela fruição do imóvel. - Não há, a rigor, nenhum óbice à referência a dispositivos do Código atualmente em vigor no julgamento de lides vinculadas ao CC/16, quando é patente a similitude existente entre os dispositivos atuais e os revogados. O próprio STJ vem, costumeiramente, indicando as respectivas correspondências legislativas em seus acórdãos. Precedente, - Em precedente semelhante ao 'sub judice', de minha relatoria, esta Terceira Turma autorizou, para além da multa para ressarcimento de despesas administrativas, que o credor em compromisso de compra e venda retivesse também valor equivalente ao aluguel mensal do imóvel em que permaneceu o compromissário comprador, limitando, porém, o valor total das retenções autorizadas, ao montante de 50% sobre o valor pago, de modo a evitar ofensa ao art. 53 do CDC. A mesma solução pode ser estendida à hipótese dos autos. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo no julgamento, por maioria, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido, parcialmente, o Sr. Ministro Massami Uyeda. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). OTÁVIO FURQUIM DE ARAÚJO SOUZA LIMA, pela parte RECORRENTE: ALFONS GHELING E COMPANHIA LTDA. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1160) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.069.630 - CE (2008/0138178-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO MASSAMI UYEDA COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA SANTA LAVÍNIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA ANGEL ALBERTO DE OLIVEIRA COUTO NAPOLI E OUTRO(S) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO - RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti (Presidente), Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009(data do julgamento) (1161) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.996 - RJ (2008/0159869-1) RELATORA AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO ADVOGADO : MINISTRA NANCY ANDRIGHI : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF : MARCELO FROSSARD PINCINATO MARCOS NOGUEIRA BARCELLOS E OUTRO(S) : NILCE GUIMARÃES RODRIGUES CABELEREIRO MICROEMPRESA E OUTROS : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA - Agravo no recurso especial. Decisão agravada. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ. - Não merece conhecimento o agravo no recurso especial que não impugna, Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1162) AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.094.318 - MT (2008/0205060-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI JOÃO FRANKLIM RAMOS DE MELLO RODRIGO ZAMPOLI PEREIRA E OUTRO(S) SEMENTES AREÕES LTDA TARCÍSIO CARDOSO TONHÁ EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FORMAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. REGULARIDADE Não prospera o agravo regimental, se o agravante deixar de atacar expressamente os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Brasília (DF), 16 de abril de 2009(Data do Julgamento) (1163) AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.106.706 - SP (2008/0259286-4) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADA AGRAVADO ADVOGADO : : : : : MINISTRO SIDNEI BENETI BANCO ITAÚ S/A TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO E OUTRO(S) SEBASTIÃO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ROBERTO NEWTON MOSCATELLI EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. BANCO-ENDOSSATÁRIO. DESVIO DAS INSTRUÇÕES QUE LHE FORAM DADAS PELO CEDENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II - O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 23 de abril de 2009(Data do Julgamento) Coordenadoria da Corte Especial Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Corte Especial (1164) AÇÃO PENAL Nº 538 - MT (2008/0106627-4) RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU ADVOGADO RÉU RÉU ADVOGADO : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JGR ALECIO JARUCHE E OUTRO(S) HMB PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S) NRT PAULO HUMBERTO BUDOIA E OUTRO(S) JQP MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) JAR ZAID ARBID N DE A MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) GL MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) JQP MÁRIO RIBEIRO DE SÁ E OUTRO(S) G DA C G JB PAULO CÉSAR ZAMAR TAQUES E OUTRO(S) DESPACHO 1. Tendo em vista as informações constantes da certidão de fl. 1924 e da manifestação do Ministério Público Federal às fls. 1904-1905, intime-se (a) o advogado Paulo Cesar Zamar Taques para (I) apresentar a resposta à denúncia em favor do acusado G. da C. G. (já notificado pessoalmente à fl. 1713 v.), seu representado nos autos da APn 527/MT, conforme procuração juntada à fl. 1914 dessa ação, e (II) na mesma oportunidade, regularizar a representação processual nestes autos; (b) o advogado Mário Ribeiro Sá, para que encaminhe os originais das procurações outorgadas pelos acusados N. de A., G. L., J. Q. P. e J. Q. P. 2. Quanto ao pedido de J. G. R. de fl. 1897, considerando que pende de julgamento agravo regimental do próprio requerente, defiro a vista dos autos na secretaria, permitindo ao requerente a extração das cópias que entender necessárias, observando-se os procedimentos de praxe. Intime-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1165) INQUÉRITO Nº 637 - AM (2009/0073800-7) RELATOR REQUERENTE REQUERIDO : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : JUSTIÇA PÚBLICA : EM APURAÇÃO DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do artigo 64, IX do RISTJ, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2009. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (1166) HABEAS CORPUS Nº 133.547 - SP (2009/0066804-0) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA (PRESO) DESPACHO Vistos, etc. ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, em causa própria, impetra a presente ordem de habeas corpus sustentando que foi instaurado inquérito policial apontando que ele teria cometido o crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal Brasileiro, por fato ocorrido em agosto de 2008. Alegando estar privado de sua liberdade há mais de 8 (oito) meses, requer o direito de vir a responder o processo em liberdade provisória, sendo a manutenção da prisão ilegal. Relatados. Decido. Consoante relatado, entendo que a matéria sob exame é de competência da Terceira Seção deste Colendo Tribunal, a teor do art. 9°, § 3°, I, do RISTJ. Destarte, com fulcro no art. 4°, da Instrução Normativa n° 6, de 11/10/2000, deste Superior Tribunal de Justiça, encaminho os presentes autos à Subsecretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos para redistribuição. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Publique-se. Brasília (DF), 05 de maio de 2009. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (1167) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 994.155 - MS (2009/0074591-0) RELATORA EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO ADVOGADO : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA JADER EVARISTO TONELLI PEIXER BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO : ALESSANDRO TORRES DATTE E OUTRO(S) EMENTA E Processual civil. Embargos de divergência no recurso especial. Acórdão paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador prolator do acórdão embargado. Não cabimento. Regra de admissibilidade do recurso especial especial. Não cabimento. - São inadmissíveis, embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado. Precedentes. - Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do próprio recurso especial embargado. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. DECISÃO Embargos de divergência interpostos por CLEONICE RIBEIRO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 4ª Turma. Ação: revisional de contrato bancário ajuizada pela embargante em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sentença: julgou procedente o pedido. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela embargada para manter a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao mês e o afastamento da capitalização de juros e da comissão de permanência. Recurso especial: interposto pela embargada, com fundamento nas alíneas "a" e "c", Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. com a pretensão de afastar as limitação dos juros remuneratórios e ter autorizada a cobrança da comissão de permanência. Decisão: deu provimento ao recurso especial para afastar a limitação dos juros e autorizar a incidência da comissão de permanência. Acórdão: negou provimento ao agravo interposto pela embargante e entendeu incabíveis os óbices das Súmulas 115 e 126 do STJ e 283/STF. Embargos de divergência: aponta dissonância do entendimento adotado pelo acórdão embargado com precedente da 1ª Turma, AgRg no AG 862.489/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 07/02/2008, que, segundo afirma, entende ser aplicável o óbice da Súmula 115/STJ quando apresentada cópia não autenticada de instrumento procuratório. Aponta, ainda, divergência com acórdão da própria 4ª Turma, no REsp 442.933/GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/10/2002, no que toca ao óbice da Súmula 126/STF, diante da não interposição de recurso extraordinário. Relatado o processo, decide-se. Inicialmente constata-se que o acórdão embargado é contrastado com paradigma advindo da 4ª Turma. Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabem embargos de divergência no recurso especial quando o acórdão alçado a paradigma foi proferido pelo mesmo órgão que julgou o acórdão embargado, tal como ocorre na presente hipótese. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg nos EREsp 234.620/SP, de minha relatoria, 2ª Seção, DJ 31/05/2004; AgRg nos EREsp 576.234/RS, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 11/12/2006; EREsp 511.637/SP, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 3ª Seção, DJ 30/10/2006. Passo, então, à análise da divergência com relação ao acórdão proferido pela 1ª Turma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de serem incabíveis os embargos de divergência quando se invoca dissídio jurisprudencial com base em regra técnica acerca do juízo de admissibilidade de recurso especial. Vale transcrever, a propósito, os seguintes precedentes desta Corte Especial: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. DISSENSO INEXISTENTE. 1 - Não cabem embargos de divergência quando o dissenso resume-se à pretensão de aplicação de regra técnica de conhecimento, vale dizer, no sentido de fazer preponderar pressupostos do especial que, sob a ótica da embargante, teriam sido vulnerados. Precedentes desta Corte. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 2 - Agravo regimental improvido" (AgRgEREsp nº 299.629/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 3/2/2003). "Descompasso de regras técnicas pertinentes à admissibilidade de recurso especial. Incabíveis os embargos de divergência" (EAg nº 463829/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 05/12/2005). Veja-se, ainda, neste sentido, os seguintes precedentes: EREsp 258.616/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Corte Especial, DJ de 12/11/2001; AgRg na PET 4387/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJ de 21/08/2006; AgRg no EREsp 809.672/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJ de 03/12/2007; e AgRg no EREsp 856.342/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 08/10/2007. Na presente hipótese, a pretensão da embargante de que seja negado seguimento do recurso especial nada mais é que discussão de regra técnica de admissibilidade, questionamento incabível, segundo a firme jurisprudência desta Corte, em embargos de divergência. Forte em tais razões, com amparo no art. 557, § 1º do CPC, INDEFIRO os embargos de divergência no agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (1168) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.083.532 - MG (2009/0076068-3) RELATORA EMBARGANTE PROCURADORA EMBARGADO ADVOGADO : : : : : MINISTRA NANCY ANDRIGHI ESTADO DE MINAS GERAIS FABÍOLA PINHEIRO LUDWIG E OUTRO(S) JOSÉ FERNANDO COURA LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO E OUTRO(S) DECISÃO Admito os presentes embargos de divergência no agravo de instrumento, ante o cumprimento dos requisitos do art. 266, § 1º, combinado com o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Manifeste-se o embargado, no prazo de 15 dias. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de maio de 2009. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para retirada de edital de citação.: (1169) SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA nº 1325 - PY (2007/0051097-8) RELATORA : MIN. NANCY ANDRIGHI REQUERENTE : JOSÉ LUIS MINIELLO ADVOGADO : LUIS FERNANDO G LESSA ALVERS E OUTRO(S) REQUERIDO : CLÁUDIO FERNANDO DA CUNHA NORONHA ADVOGADO : RENATO S MONTE ALTO E OUTRO(S) REQUERIDO : ROBERTO FORTE TENA REQUERIDO : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFEMABUCHER _ : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFEMBACHER _ : OTTO GHILERME GARCÉZ HUFFEMABUCHER _ : OTTO GUILHERME GARCÉZ HUFFENABUCHJER Coordenadoria da Primeira Seção Primeira Seção (1170) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.195 - RS (2009/0021474-1) RELATOR AUTOR PROCURADOR RÉU ADVOGADO : : : : : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES FAZENDA NACIONAL RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI E OUTRO(S) ADELINO ANTONIAZZI INDUSTRIA MOAGEIRA LTDA EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL E OUTRO(S) DESPACHO Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. A matéria posta nestes autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória. Concedo vista dos autos, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 dias, para apresentação de razões finais (art. 237 do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 23 de abril de 2009. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (1171) EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 14.190 - DF (2009/0038003-8) RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE LTDA ANDREA SALLES GIANELLINI E OUTRO(S) UNIÃO DECISÃO Vistos etc. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE LTDA alega que houve omissão na decisão de fls. 176, pela qual extingui o feito sem julgamento de mérito. Naquela decisão, analisando o pleito de resgatar os valores descritos nos títulos da dívida pública emitidos no início do século passado, observei que inexistia nos autos qualquer ato que vinculasse a autoridade impetrada (Ministro de Estado da Defesa) e, que os títulos já se encontravam prescritos. Alega o embargante que além do pedido de resgate dos valores descritos no título existia pedido alternativo, qual seja a "baixa contábil" das referidas apólíces. Pugna pela declaração acerca do referido pleito. Relatados. Decido. Primeiramente verifico que o aludido pleito alternativo consta no quesito de tutela antecipada. Ora, sendo extinto o mandamus, se tem prejudicados quaisquer dos pedidos dirigidos à tutela de urgência. Por outro lado, ainda que seja considerado o pedido como autônomo no eito do presente mandado de segurança, verifica-se que a questão "baixa dos títulos na contabilidade da empresa" não é, por óbvio, matéria de mandado de segurança, não havendo qualquer suporte jurídico para tal pedido, inclusive relacionado à eventual afronta à direito líquido e certo. Tais as razões expendidas, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Brasília, 29 de abril de 2009. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. (1172) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.250 - BA (2008/0146978-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU PROCURADOR SUSCITANTE SUSCITADO : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO : ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS : ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO : ESTADO DA BAHIA : BRUNO ESPIÑERA LEMOS E OUTRO(S) : JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, em face do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da ação de indenização ajuizada por ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS contra o ESTADO DA BAHIA, em que visa a não-incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio, bem como a conversão em pecúnia dos quinze meses de tal verba. Distribuído o feito ao MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, esse julgou procedente o pedido. Dessa decisão, o réu interpôs apelação ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual declinou de sua competência, sob o argumento de que a União possui interesse na lide, pois o imposto de renda é tributo de sua competência tributária. Pugna pela incidência da Súmula nº 150/STJ. Por sua vez, o MM. Juízo Federal suscitou o presente conflito, sustentando que a União não possui legitimidade para figurar nos feitos em que servidor público estadual pugna pela isenção do imposto de renda sobre verbas pagas como complementação salarial. Cita precedentes desta Casa de Justiça, para corroborar o seu entendimento. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do Eg. Tribunal de Justiça, suscitado (fls. 54/57). Relatados. Decido. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual visa a isenção ou a não-incidência do imposto de renda retido na fonte, eis que cabe aos Estados a sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, a teor do artigo 157, inciso I, da Constituição Federal. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos referidos julgados, verbis: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "AUXÍLIO-CONDUÇÃO". RETENÇÃO NA FONTE. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DELEGADO DA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. RECEITA FEDERAL E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. EXCLUSÃO DA AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal. 2. Excluída do processo a autoridade federal e nele remanescendo apenas um ente estadual, a competência para a causa passa a ser da Justiça do Estado, falecendo competência à Justiça Federal em virtude da ausência de interesse da União. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no CC nº 47.365/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 05/09/2005, p. 198). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu o agravo de instrumento do agravante. 2. O acórdão a quo, ao apreciar demanda atinente à isenção de imposto de renda sobre valores pagos para complementação de aposentadoria de servidores públicos estaduais, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal, decidindo pela competência da Justiça Estadual. 3. É por demais pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, nas demandas atinentes à isenção de imposto de renda sobre valores pagos para complementação de aposentadoria de servidores públicos estaduais, a competência para apreciar e julgar a ação é da Justiça Estadual, por ser ilegítimo passivamente o Delegado da Receita Federal. 4. Agravo regimental não provido" (AGA nº 572.637/MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 09/08/2004, p. 179). "AGRAVO REGIMENTAL - ART. 535/CPC - INOCORRÊNCIA IMPOSTO DE RENDA - LEGITIMIDADE - FÉRIAS-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - OPÇÃO DO SERVIDOR. - (...) - No tocante à ilegitimidade do ora agravante, conforme o escólio do art. 157, I, da CF, o imposto de renda retido na fonte é tributo estadual. Destarte, o agente estadual, quando efetua a retenção, age no exercício de competência própria, não delegada. (...) - Agravo regimental improvido" (AGA nº 356.587/MG, Relator Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/06/2003, p. 182). "TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 105, INCISO III, A E C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA - Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO-INCIDÊNCIA - SÚMULA 136 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA ESTADUAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO - SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Os valores recolhidos a título de imposto de renda na fonte, pelos Estados, de seus servidores, são de interesse daqueles, consoante determinam os preceitos constitucionais (artigos 149, inciso I, da Constituição do Estado de Minas Gerais e 157, inciso I, da Constituição da República), e bem assim porque são os responsáveis pelos descontos e destinatários finais da verba retida; não há falar em interesse da União, porquanto a importância descontada não se destina aos seus cofres, cabendo a ela, tão-somente, instituir o tributo. (...) Recurso especial não conhecido. Decisão unânime" (REsp nº 263.580/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 05/03/2001, p. 147). "PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS – LEGITIMIDADE. Pertence aos Estados o produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos por eles pagos, suas autarquias e fundações, tendo os mesmos legitimidade para figurar no pólo passivo de ações versando sobre a não incidência desta exação sobre férias convertidas em pecúnia. Recurso improvido" (REsp nº 296.899/MG, Relator Ministro GARCIA VIEIRA, DJ de 11/06/2001, p. 136). Em razão do exposto, restam prejudicados os embargos declaração opostos às fls. 75/76 pelo douto Ministério Público Federal. Tais as razões expendidas, reconsidero a decisão de fls. 69/71, tornando-a sem efeito, e conheço do conflito e declaro competente o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, suscitado, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n° 9.756/98. Publique-se. Brasília (DF), 27 de abril de 2009. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (1173) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.031 - SP (2009/0041990-0) RELATOR AUTOR RÉU ADVOGADO : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO FAZENDA NACIONAL BÚSSOLA CONTABILIDADE E ASSUNTOS FISCAIS S/C LTDA SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. SUSCITANTE SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO : JUÍZO DA 25A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em face do MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, em execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra BÚSSOLA CONTABILIDADE E ASSUNTOS FISCAIS S/C LTDA, baseada em multa por penalidade administrativa, advinda de infração à legislação trabalhista. O MM. Juízo Federal se declarou incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Laboral, pautada no art. 114 da CF/88, modificado pela EC nº 45/04, tendo em vista se tratar de competência absoluta daquela Justiça Especializada para julgar ações concernentes a penalidades administrativas impostas aos empregadores por órgãos de fiscalização profissional. Por sua vez, o MM. Juízo Trabalho declinou de sua competência, sustentando, em síntese, que, no caso, não há ainda inscrição da dívida, mas tão-somente procedimento administrativo punitivo, o que não contempla a previsão da EC nº 45/04. Sendo assim, o MM. Juízo Federal suscitou o presente conflito, argumentando que a hipótese é de execução fiscal fundada em título executivo extrajudicial, com o intuito de satisfazer créditos inscritos em dívida ativa advindo de multa por infração ao art. 630, § § 3º e 4º, da CLT, o que redunda na competência da Justiça Laboral. Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do MM. Juízo Trabalhista, suscitado (fls. 29/32). Relatados. Decido. Cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, consoante o já consignado em diversas decisões, ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, modificando o texto do art. 114 da CF/88, atribuindo-lhe competência para processar e julgar executivos fiscais para a cobrança de multa por infração à legislação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações inseridas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não sentenciados. Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução. Nesse panorama, o marco temporal da competência da justiça trabalhista para apreciação das execuções fiscais em que se cobra multa por infração à legislação trabalhista, é o advento da EC nº 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença. No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes, litteris: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 114, VII, DA CF/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. 1. Discute-se a competência para julgamento de ação de execução de multa imposta por órgão fiscalizador das relações de trabalho. 2. A Emenda Constitucional 45/2004, ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, passando a estabelecer, no inciso VII do retrocitado dispositivo, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho". 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, o suscitante" (CC nº 64.793/SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 30/04/2007, p. 263). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E TRABALHISTA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA UNIÃO. MULTA TRABALHISTA APLICADA AO EMPREGADOR. EXEGESE DO ART. 114, VII, DA CARTA MAGNA DE 1988, ACRESCIDO PELA EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. 1. O inciso VII do art. 114, da Carta Magna de 1988, prevê a competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 2. Ressoa inequívoco que as alterações engendradas no texto constitucional foram no afã de transferir à justiça Trabalhista a competência para processar e julgar os litígios envolvendo multas trabalhistas, aplicadas por autoridade administrativa vinculada ao Poder Executivo (Ministério do Trabalho); de sorte que as execuções fiscais se incluem no termo "ação", utilizado pelo legislador de forma genérica. 3. Exegese induzida pela inequívoca inviabilidade da execução fiscal ser ajuizada na Justiça Federal e os respectivos embargos, que se constituem como "ação" autônoma, tramitarem na Justiça Trabalhista. Precedentes: CC 57.291 - SP, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 01º de agosto de 2006; CC 57.291 - SP, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ de 15 de maio de 2006; CC 45.607 - SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Seção, DJ de 27 de março de 2006. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DA 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP" (CC nº 62.836/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 18/12/2006, p. 285). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1. Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. empregadores". 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação interposto. 5. Conflito conhecido e declarada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, o suscitado" (CC nº 57.915/MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27/03/2006, p. 143; DECTRAB vol. 142, p. 35). Na hipótese dos autos, ainda não foi proferida sentença, o que revela inconteste a competência da Justiça Trabalhista para processamento e julgamento da execução fiscal em tela, porquanto já em vigor as alterações da Carta Magna pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Tais as razões expendidas, conheço do conflito e declaro competente o MM. Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, suscitado, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/1998. Publique-se. Brasília (DF), 24 de abril de 2009. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator (1174) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.150 - PB (2009/0043566-0) RELATOR AUTOR ADVOGADO RÉU RÉU SUSCITANTE SUSCITADO : : : : : : : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO CLAUDINO CÉSAR FREIRE RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA E OUTRO(S) UNIÃO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Eg. Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em face do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, nos autos da ação ordinária declaratória desconstitutiva de eficácia e efeitos jurídicos com pedido de liminar inaudita altera pars ajuizada por CLAUDINO CÉSAR FREIRE contra a UNIÃO e o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, em que contesta "alegadas irregularidades em acórdão do Tribunal de Contas da União, que julgou irregular Tomada de Contas Especial relativa ao Programa "Dinheiro Direto na Escola", bem como imputou multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face da não comprovação de motivo relevante para a apresentação intempestiva das contas". O MM. Juízo Federal indeferiu a tutela, oportunidade em que o autor interpôs agravo de instrumento junto ao Eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, por decisão do relator, declinou da competência à Justiça Eleitoral, por se tratar de demanda em que se objetiva a suspensão de julgado do TCU, com o intuito de impedir a inelegibilidade do autor pela aludida Justiça especializada. Em razão disso, o MM. Juízo Federal determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral. Por sua vez, o Eg. TRE/PB suscitou o presente conflito, ao argumento de que o pedido da presente lide diz respeito a suspensão de decisão proferida pelo TCU e não a decretação de inelegibilidade do autor nem a registro de sua candidatura. Afirma que "o efeito reflexo da decisão que venha a ser exarada nestes autos, ainda que de cunho eleitoral, não transfere a competência para a Justiça Eleitoral". Instado, o douto representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela competência do MM. Juízo Federal, suscitado (fls. 77/81). Relatados. Decido. Com efeito, escorreitas as bem lançadas palavras do douto Parquet Federal, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Portanto, confiram-se trechos do referido parecer, verbis: "A ação ordinária em exame foi ajuizada perante a Justiça Federal com o objetivo - pedido mediato - de anular o Acórdão nº 2426-31/06-2 do egrégio Tribunal de Contas da União - TCU, em que o autor, ainda prefeito de Gurinhém, teve suas contas julgadas irregulares. Dentre os efeitos desta decisão do TCU, o autor insurge-se, especificamente, contra aquele relativo à inelegibilidade por 5 anos a ele cominada, em observância ao art. 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90. Entretanto, ainda que o autor busque, de forma indireta, a suspensão de sua inelegibilidade, prevalece a competência cível em razão da pessoa, atribuída à Justiça Federal, na forma do art. 109, inc. I, da CF, segundo o qual a esta compete julgar e processar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Com esta orientação, destaca-se a seguinte ementa: Superior Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 357 – Brasília, disponibilização Quarta-feira, 6 de Maio de 2009, publicação Quinta-feira, 7 de Maio de 2009. "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DESCONSTITUTIVA DE DECISÃO DO TCU MOVIDA POR EX-PREFEITO. RECURSOS TRANSFERIDOS AO ERÁRIO MUNICIPAL POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ação que visa desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União, a qual, por via reflexa, implica em inelegibilidade do demandante. O efeito acessório da decisão não é hábil a influir na competência, prevalecendo a relação jurídica controvertida que compõe a causa petendi da ação. 2. Conseqüentemente, compete à Justiça Federal processar e julgar ação para desconstituir o acórdão do TCU de Rejeição de Contas, que julga irregulares as contas de responsabilidade de Prefeito. 3. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, e, por isso, absoluta, determinada em razão das pessoas que figuram no processo como autoras, rés, assistentes ou oponentes. 4. Incidência da súmula 208/STJ: "Compete a justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante orgão federal." 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo-RS, o suscitado." (CC 46714/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 164) Nesse sentido já se posicionou a eminente MINISTRA DENISE ARRUDA: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO COMUM FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO AJUIZADA CONTRA ENTE FEDERAL. IRREGULARIDADES EM CONVÊNIO FEDERAL. PEDIDO DE ELEGIBILIDADE QUE DECORRE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas em face do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, em ação anulatória de decisão administrativa c/c repetição de indébito ajuizada por João Lim