Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.594 - RS (2013/0286824-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : CLÍNICA MEDISINOS LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO : OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S) INTERES. : VERA LÚCIA DIETRICH INTERES. : FLÁVIO ROBERTO DIETRICH EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento. Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 1 de 6 Superior Tribunal de Justiça ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2014 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 2 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.594 - RS (2013/0286824-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : CLÍNICA MEDISINOS LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO : OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S) INTERES. : VERA LÚCIA DIETRICH INTERES. : FLÁVIO ROBERTO DIETRICH RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto por CLÍNICA MEDISINOS LTDA, contra a decisão de fls. 183/186, que deu provimento ao Recurso Especial regularmente interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA FORMA DA LEI. 2. A agravante sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa encartadas aos presentes autos de execução fiscal não permitem que se depreenda com exatidão a origem da dívida e a natureza do crédito, uma vez que não fazem menção separadamente dos meses a que se referem nem dos seus valores individualizados, porquanto ausente a indicação do livro e a folha de inscrição do débito tributário. 3. Pugna, desse modo, pela reconsideração da decisão ora atacada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora. 4. É o relatório. Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.400.594 - RS (2013/0286824-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : CLÍNICA MEDISINOS LTDA ADVOGADO : VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S) AGRAVADO : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO : OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S) INTERES. : VERA LÚCIA DIETRICH INTERES. : FLÁVIO ROBERTO DIETRICH VOTO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. provimento. 1. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega A despeito das alegações da agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos, veja-se por oportuno: (...). 7. No entanto, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas. Veja-se, por oportuno: Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 4 de 6 Superior Tribunal de Justiça PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme preconiza os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. 2. A finalidade desta regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. A pena de nulidade da inscrição e da respectiva CDA, prevista no artigo 203, do CTN, deve ser interpretada cum granu salis. Isto porque o insignificante defeito formal que não compromete a essência do título executivo não deve reclamar por parte do exequente um novo processo com base em um novo lançamento tributário para apuração do tributo devido, posto conspirar contra o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo extrajudicial. 4. Destarte, a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 5. Ademais, hodiernamente, a informática tornou anacrônica a exigência de livros de inscrição da dívida e, a fortiori, a menção a esse vetusto requisito na CDA. 6. Recurso especial provido (REsp. 660.623/RS, Min. LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005). 2. Diante do exposto, permanecendo íntegro o fundamento da decisão agravada, nega-se provimento ao Agravo Regimental. 3. É como voto. Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 5 de 6 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgRg no REsp 1.400.594 / RS Número Registro: 2013/0286824-6 Números Origem: 00886730820138217000 03929485820128217000 1910500087903 3929485820128217000 70050169440 70050863554 70053640462 886730820138217000 EM MESA JULGADO: 06/02/2014 Relator Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S) CLÍNICA MEDISINOS LTDA VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S) VERA LÚCIA DIETRICH FLÁVIO ROBERTO DIETRICH ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Dívida Ativa AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO INTERES. INTERES. : : : : : : CLÍNICA MEDISINOS LTDA VINICIUS LUBIANCA E OUTRO(S) MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO OTÁVIO HENRIQUE ALVES E OUTRO(S) VERA LÚCIA DIETRICH FLÁVIO ROBERTO DIETRICH CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Documento: 1294544 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/02/2014 Página 6 de 6